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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 010/2015
Altera a Lei nº. 2.915/1994 com a redação da
Lei nº. 3.372/1997, quanto à disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos de
serviços de saúde – RSS, contaminados ou
potencialmente contaminados, ao valor das
multas e outras cominações legais aplicáveis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo:
Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 20, caput, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº. 2.915, de 25 de
janeiro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde,
classificados como resíduos de serviços de saúde – RSS, são obrigados, às
suas expensas, a providenciar a disposição final ambientalmente adequada
dos resíduos gerados, contaminados ou potencialmente contaminados,
exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais
existentes.
§ 1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de saúde
todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou
animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de
campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento;
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de
manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos,
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de
acupuntura; serviços de tatuagem; bem como outras atividades elencadas
como geradoras de resíduos de saúde pelas normas sanitárias
correspondentes.
§ 2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde se processar
dentro dos limites do Município de Vila Velha, a Administração Pública
Municipal poderá realizar os serviços previstos neste artigo, desde que
solicitado pelo estabelecimento gerador e mediante cobrança do custo
correspondente pelo Poder Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
§ 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Norma Técnicas -
ABNT, sob pena de aplicação de multa com base nas seguintes dimensões e
respectivos valores:
I - até 1,0 m³ inclusive, multa de 400 VPRTM;
II - acima de 1,0 m³ e até 2,00 m³ inclusive, multa de 1.200 VPRTM;
III - acima de 2,00 m³ e até 4,00 m³ inclusive, multa de 2.200 VPRTM;
IV - acima de 4,00 m³, multa de 2.400 VPRTM.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015.
MENSAGEM DE LEI Nº 010/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que propõe
alterações na Lei nº. 2.915/1994 com a redação da Lei nº. 3.372/1997, quanto à
disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde – RSS,
contaminados ou potencialmente contaminados.
Inicialmente, o que se pretende é promover adequações, sob o prisma constitucional e
legal, na realidade jurídica e financeira do Município de Vila Velha, no que se refere
à nova Politica Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, estabelecida pela Lei Federal
nº. 12.305/2010 e pelo Regulamento da Diretoria Colegiada da Anvisa nº. 306/2004,
que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços
de saúde.
É importante registrar que, atualmente, o artigo 20, da Lei Municipal nº. 2.915/94,
que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Vila Velha/ES, trata,
especificamente, da incineração obrigatória de todos os resíduos de serviços de saúde
– RSS, contrariando as novas disposições da Legislação Federal e as normas
ambientais e sanitárias pertinentes.
Conforme a Lei Federal nº. 12.305/2010, a destinação final ambientalmente adequada
consiste na destinação de resíduos, como a reutilização, a reciclagem, a
compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição
final, observadas as normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
Percebe-se, dessa forma, que a incineração é apenas um dos meios de destinação final
dos resíduos, o que mostra a defasagem da atual Legislação Municipal frente às novas
regras ambientais e sanitárias, já que obriga ao Município valer-se, exclusivamente,
de tal método de processamento.
Pelo potencial lesivo dos resíduos de serviços de saúde e por questões de
biossegurança, não nos parece contemporâneo e adequado à Lei Municipal tratar tais
resíduos de forma divergente à nova Política Nacional de Resíduos Sólidos e às
resoluções e instruções normativas dos órgãos ambientais e sanitários.
Senhor Presidente, ressalta-se que a incineração, além de mais custosa ao Município,
nem sempre é a única medida apropriada para o processamento das diversas
classificações de resíduos de saúde – RSS, conforme legislação Federal e resoluções
dos órgãos ambientais e sanitários correspondentes, que apontam o manejo correto
para cada grupo e subgrupo classificatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
Há de se ressaltar que, atualmente, o Município não conta com incinerador público
próprio, devendo valer-se de serviço prestado por terceiros e fora dos limites
territoriais de Vila Velha.
Ademais, a proposta de alteração legislativa pretende atualizar, em respeito ao
princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e com claro objetivo de
conscientização, a valoração das multas aplicáveis nos casos de descumprimento ao
Código Municipal de Limpeza Urbana.
Portanto, a proposta de alteração legislativa visa adequar a legislação municipal às
novas diretrizes ambientais e sanitárias, a redução de custos à municipalidade e a
maior conscientização dos estabelecimentos geradores, o que, obviamente, resulta em
benefícios à população.
Por fim, em face da relevância da matéria tratada no anexo incluso Projeto de Lei e o
compromisso desta gestão com a valorização e estruturação do serviço público
municipal, em conformidade com os princípios basilares do direito, a moral, a ética e
sob os pilares da Constituição da República Federativa do Brasil, esperamos que essa
Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, de forma que seja ele
apreciado e aprovado, em regime de urgência, consoante preconiza o art. 39 da Lei
Orgânica Municipal, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente
funcionamento da máquina administrativa.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus
ilustres pares, a expressão de elevado apreço.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Prot. 0744 15 pl 010-2015 - altera a lei nº. 2.915_1994 com a redação da lei nº. 3.372_1997

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 010/2015 Altera a Lei nº. 2.915/1994 com a redação da Lei nº. 3.372/1997, quanto à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde – RSS, contaminados ou potencialmente contaminados, ao valor das multas e outras cominações legais aplicáveis. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 20, caput, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº. 2.915, de 25 de janeiro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, classificados como resíduos de serviços de saúde – RSS, são obrigados, às suas expensas, a providenciar a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, contaminados ou potencialmente contaminados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. § 1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de saúde todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; bem como outras atividades elencadas como geradoras de resíduos de saúde pelas normas sanitárias correspondentes. § 2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde se processar dentro dos limites do Município de Vila Velha, a Administração Pública Municipal poderá realizar os serviços previstos neste artigo, desde que solicitado pelo estabelecimento gerador e mediante cobrança do custo correspondente pelo Poder Público.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 § 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT, sob pena de aplicação de multa com base nas seguintes dimensões e respectivos valores: I - até 1,0 m³ inclusive, multa de 400 VPRTM; II - acima de 1,0 m³ e até 2,00 m³ inclusive, multa de 1.200 VPRTM; III - acima de 2,00 m³ e até 4,00 m³ inclusive, multa de 2.200 VPRTM; IV - acima de 4,00 m³, multa de 2.400 VPRTM.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015. MENSAGEM DE LEI Nº 010/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos a essa egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que propõe alterações na Lei nº. 2.915/1994 com a redação da Lei nº. 3.372/1997, quanto à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde – RSS, contaminados ou potencialmente contaminados. Inicialmente, o que se pretende é promover adequações, sob o prisma constitucional e legal, na realidade jurídica e financeira do Município de Vila Velha, no que se refere à nova Politica Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, estabelecida pela Lei Federal nº. 12.305/2010 e pelo Regulamento da Diretoria Colegiada da Anvisa nº. 306/2004, que dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. É importante registrar que, atualmente, o artigo 20, da Lei Municipal nº. 2.915/94, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana de Vila Velha/ES, trata, especificamente, da incineração obrigatória de todos os resíduos de serviços de saúde – RSS, contrariando as novas disposições da Legislação Federal e as normas ambientais e sanitárias pertinentes. Conforme a Lei Federal nº. 12.305/2010, a destinação final ambientalmente adequada consiste na destinação de resíduos, como a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observadas as normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais. Percebe-se, dessa forma, que a incineração é apenas um dos meios de destinação final dos resíduos, o que mostra a defasagem da atual Legislação Municipal frente às novas regras ambientais e sanitárias, já que obriga ao Município valer-se, exclusivamente, de tal método de processamento. Pelo potencial lesivo dos resíduos de serviços de saúde e por questões de biossegurança, não nos parece contemporâneo e adequado à Lei Municipal tratar tais resíduos de forma divergente à nova Política Nacional de Resíduos Sólidos e às resoluções e instruções normativas dos órgãos ambientais e sanitários. Senhor Presidente, ressalta-se que a incineração, além de mais custosa ao Município, nem sempre é a única medida apropriada para o processamento das diversas classificações de resíduos de saúde – RSS, conforme legislação Federal e resoluções dos órgãos ambientais e sanitários correspondentes, que apontam o manejo correto para cada grupo e subgrupo classificatório.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Há de se ressaltar que, atualmente, o Município não conta com incinerador público próprio, devendo valer-se de serviço prestado por terceiros e fora dos limites territoriais de Vila Velha. Ademais, a proposta de alteração legislativa pretende atualizar, em respeito ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e com claro objetivo de conscientização, a valoração das multas aplicáveis nos casos de descumprimento ao Código Municipal de Limpeza Urbana. Portanto, a proposta de alteração legislativa visa adequar a legislação municipal às novas diretrizes ambientais e sanitárias, a redução de custos à municipalidade e a maior conscientização dos estabelecimentos geradores, o que, obviamente, resulta em benefícios à população. Por fim, em face da relevância da matéria tratada no anexo incluso Projeto de Lei e o compromisso desta gestão com a valorização e estruturação do serviço público municipal, em conformidade com os princípios basilares do direito, a moral, a ética e sob os pilares da Constituição da República Federativa do Brasil, esperamos que essa Câmara conceda o seu apoio ao presente Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, consoante preconiza o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão de elevado apreço. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal