2. Os conceitos relacionados as categorias trabalho,
saúde e doença fundamentam o campo da saúde do
trabalhador e permitem compreender os aspectos
sociais, econômicos e organizacionais responsáveis
pelas condições de vida e saúde da população
trabalhadora.
Saúde Trabalhador
3. Trabalho, Trabalhador, Trabalho formal,
Trabalho informal, Trabalho Infantil, Atividade
econômica domiciliar, Trabalho análogo à
condição de escravo, Saúde do Trabalhador,
Vigilância à Saúde do Trabalhador .
Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
4. Trabalho
Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
Exercício de:
a) Ocupação remunerada em dinheiro, produtos, mercadorias ou em benefícios,
como moradia, alimentação, roupas etc., na produção de bens e serviços;
b) Ocupação no serviço doméstico remunerada em dinheiro ou benefícios, como
moradia, alimentação, roupas etc.
c) Ocupação sem remuneração na produção de bens e serviços, exercida durante
pelo menos uma hora na semana: em ajuda a membro da unidade domiciliar que
tem trabalho como empregado na produção de bens primários (atividade da
agricultura, silvicultura, pecuária, extração vegetal ou mineral, caça, pesca e
piscicultura), conta própria ou empregador; em ajuda a instituição religiosa,
beneficente ou de cooperativismo; ou como aprendiz ou estagiário;
5. Trabalho
Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
Exercício de:
d) Ocupação exercida durante pelo menos uma hora na semana: na
produção de bens do ramo que compreende as atividades da
agricultura, silvicultura, pecuária, extração vegetal, pesca e
piscicultura, destinados à própria alimentação e, de pelo menos, um
membro da unidade domiciliar; ou na construção de edificações,
estradas privativas, poços e outras benfeitorias, exceto as obras
destinadas unicamente à reforma, para o próprio uso de pelo
menos um membro da unidade domiciliar (BRASIL, 1996).
6. Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
• Homens e mulheres, independentemente de sua
localização, urbana ou rural, de sua forma de
inserção no mercado de trabalho, formal ou
informal, de seu vínculo empregatício, público ou
privado, assalariado, autônomo, avulso,
temporário, cooperativados, aprendiz,
estagiário, doméstico, aposentado ou
desempregado (BRASIL, 2012) .
Trabalhador
• Trabalho executado segundo as normas
previstas na legislação trabalhista e
previdenciária. Trabalho remunerado que uma
pessoa exerce na condição de empregador,
empregado, autônomo, avulso ou servidor
público, submetido aos preceitos legais
trabalhistas e/ou previdenciários (BRASIL,2005).
Trabalho
formal
7. Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
• Trabalho executado sem a proteção das leis
trabalhistas (carteira de trabalho assinada,
contrato de trabalho, regime estatutário) e
sem a garantia dos benefícios
previdenciários (MINAS GERAIS,2014).
Trabalho
informal
• Refere-se, às atividades econômicas e/ou
atividades de sobrevivência, com ou sem
finalidade de lucro, remuneradas ou não,
realizadas por crianças ou adolescentes em
idade inferior a 16 (dezesseis) anos,
ressalvada a condição de aprendiz a partir
dos 14 (quatorze ) anos, independentemente
de sua condição ocupacional (BRASIL,2011).
Trabalho
infantil
8. • De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro,
são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao
de escravo:
• condições degradantes de trabalho (incompatíveis com a
dignidade humana, caracterizadas pela violação de
direitos fundamentais, que coloquem em risco a saúde e a
vida do trabalhador),
• jornada exaustiva (em que o trabalhador é submetido a
esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que
acarreta a danos à sua saúde ou risco de vida),
• trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através
de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências
físicas e psicológicas) ,
• servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair
ilegalmente um débito e prendê-lo a ele).
• Os elementos podem vir juntos ou isoladamente.
Trabalho análogo à
condição de escravo
• Qualquer trabalho realizado dentro do
domicílio (considerado como o lar) ou no
espaço geográfico em torno do domicílio
(independente da metragem) de forma
individual ou familiar (MINAS GERAIS,2014).
Atividade econômica
domiciliar
Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
9. Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
• Conjunto de atividades desenvolvidas no
âmbito do SUS que se destinam, através
das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção
da saúde dos trabalhadores, assim como
visam à recuperação e reabilitação da
saúde dos trabalhadores submetidos aos
riscos e agravos advindos das condições de
trabalho [...] (BRASIL, 1990, art. 6º, § 3º).
Saúde do
Trabalhador
10. • Atuação contínua e sistemática, ao
longo do tempo, no sentido de
detectar, conhecer, pesquisar e
analisar os fatores determinantes e
condicionantes dos agravos à saúde
relacionados aos processos e
ambientes de trabalho, em seus
aspectos tecnológico, social,
organizacional e epidemiológico,
com a finalidade de planejar,
executar e avaliar intervenções
sobre esses aspectos, de forma a
eliminá-los e controlá-los (BRASIL,
1998).
Vigilância à
Saúde do
Trabalhador
Alguns Conceitos em Saúde do
Trabalhador
11. O universo da legislação aplicada ao SUS,
busca assegurar a universalidade e a
integralidade do cuidado com os trabalhadores.
Ordenamento jurídico do país
12. Carta Magna do Brasil
Lei Maior (Constituição Federal)
Lei Orgânica
da Saúde
Decretos
portarias
Decretos
portarias
Lei Orgânica
da Educação
Decretos
portarias
Decretos
portarias
....
...
Ordenamento jurídico do país
Regulada por
leis
A aplicação é
detalhada por...
13. Constituição Federal do Brasil 1988
(Para a saúde são cinco artigos: 196 a 200)
Lei Orgânica da Saúde
Leis federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90
Portaria
GM/MS
Nº
2728/200
9 –
Dispõe
sobre a
RENAST
Portaria
GM/MS
Nº 1.378
de 09
julho de
2013 –
Execução
e
financiam
ento das
ações de
vigilância
em saúde.
Revoga a
Portaria
GM/MS
Nº
3252/20
10
Portarias
GM/MS Nº
1271 e
1984/201
4
Define a
lista
nacional de
notificação
compulsóri
a de
doenças e
agravos
Revoga a
Portaria
GM/MS Nº
104/2011
Portaria
Estadua
l Nº
124/11
–
Ações
de
Vigilân
cia à
Saúde
do
Trabalh
ador na
Bahia
Portaria
Estadual
Nº1736 de
23.12.2014
Lista de
doenças e
agravos de
notificação
compulsória
na Bahia
Revoga a
Portaria
SESAB
nº125/2011
PORTARIA
GM/MS Nº
1.823, de
23 de
agosto de
2012
Institui a
Política
Nacional
de Saúde
do
Trabalhado
r e da
Trabalhado
ra
Portaria
GM/MS Nº
1.679 de
19 de
setembro
de 2002
Cria a
RENAST
Ordenamento jurídico do país
15. Legislações aplicadas à Saúde do
Trabalhador no SUS
Legislação Objetivos
Constituição Federal de1988
Artigo 200º
Atribuiu-se ao SUS a responsabilidade
de “executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como
as de saúde do trabalhador”, além de
“colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do
trabalho”
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de
1990
Regula a inclusão, no campo de
atuação do SUS, a execução das ações
de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica, saúde do trabalhador
e assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica
16. Legislações aplicadas à Saúde do
Trabalhador no SUS
Legislação Objetivos
Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 Dispões sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras
providências
Portaria MS/GM Nº 3.908 de 30 de outubro de
1998
Estabelece procedimentos para orientar e
instrumentalizar as ações e serviços de Saúde do
Trabalhador no SUS
Portaria GM/MS nº 3.120 de 01 de julho de
1998
Cria a Instrução Normativa da Vigilância em
Saúde do Trabalhador
Portaria GM/MS Nº 1.679 de 19 de setembro de
2002
Cria a Rede Nacional de Atenção Integral à
Saúde do Trabalhador (RENAST) no SUS
17. Legislações aplicadas à Saúde do
Trabalhador no SUS
Legislação Objetivos
Portaria 399/GM de fevereiro de 2006 Divulga o Pacto pela saúde 2006 –
Consolidação do SUS e aprova as diretrizes
operacionais do referido Pacto. *Possui
indicadores específicos de Saúde do
Trabalhador.
Portaria 204/GM de 29 de janeiro de
2007
Regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as
ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle. * O recurso
financeiro dos Centros Regionais de Saúde
do Trabalhador (CEREST) é regulado por
esta portaria
Portaria MS/GM Nº 2.728 de 11 de
novembro de 2009
Dispõe sobre a RENAST e prescreve
mudanças na organização da rede.
18. Legislações aplicadas à Saúde do
Trabalhador no SUS
Legislação Objetivos
Portaria GM/MS Nº 3.252 de 22 de
dezembro de 2009
Portaria GM/MS Nº 3.252 de 22 de
dezembro de 2009 foi revogada e
substituída pela Portaria GM/MS Nº 1.378
de 09 julho de 2013
Estabelece as diretrizes para execução e
financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, por meio da articulação entre as
áreas da Vigilância em Saúde, dentre elas a
Saúde do Trabalhador, reorientando a
integração entre a Vigilância em Saúde e a
Atenção Primária à Saúde
Portaria GM/MS Nº 1.271/2014 e
1.984/2014.
Define as terminologias adotadas em
legislação nacional e estabelece fluxo,
critérios, responsabilidades, e atribuições aos
profissionais e serviços de saúde. * Nesta
portaria foram definidos os 11 agravos à
saúde do trabalhador de notificação
compulsória
19. Legislações aplicadas à Saúde do
Trabalhador no SUS
Legislação Objetivos
Portaria GM MS nº 1.271, de 6 de junho de 2014,
que revoga a Portaria GM/MS Nº 104/2011
Define a Lista Nacional de Notificação
Compulsória de doenças, agravos e eventos de
saúde pública nos serviços de saúde públicos e
privados em todo o território nacional, nos termos
do anexo, e dá outras providências.
Portaria SESAB Nº1.736, de 23 de dezembro de
2014, que revoga a Portaria SESAB Nº125/2011
Define a lista Estadual de Notificação Compulsória
de doenças, agravos e eventos de saúde pública
nos serviços de saúde públicos e privados em todo
o território estadual. Porém, não estão incluídas as
Intoxicações exógenas
Decreto 7.602 de 07 de novembro de 2011 Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e
Saúde no Trabalho - PNSST
Portaria GM/MS Nº 1.823, de 23 de agosto de
2012
Institui a Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora- PNST
20. Apesar da longa história política e social da Saúde
do Trabalhador, apenas em 2011 foi publicada a
Política Nacional de Segurança e Saúde do
Trabalhador, por meio do Decreto nº 7.602, de
novembro de 2011, e, em agosto de 2012, foi
publicada a Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora.
(MINAS GERAIS, 2014)
21. Alguns Artigos e Capítulos em Destaque
POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA
TRABALHADORA
PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012
22. PNST - Finalidade (Art. 2º)
Definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a
serem observados pelas três esferas de gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS), para o
desenvolvimento da atenção integral à saúde do
trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a
promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores
e a redução da morbimortalidade decorrente dos
modelos de desenvolvimento e dos processos
produtivos.
23. PNST – Público Alvo (Art. 3º)
Todos os trabalhadores, homens e mulheres,
independentemente de sua localização, urbana ou
rural, de sua forma de inserção no mercado de
trabalho, formal ou informal, de seu vínculo
empregatício, público ou privado, assalariado,
autônomo, avulso, temporário, cooperativados,
aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou
desempregado são sujeitos desta Política.
24. PNST – Objetivos (Art. 8º)
I fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) e a
integração com os demais componentes da Vigilância em Saúde
II promover a saúde e ambientes e processos de trabalhos saudáveis
III garantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador, que
pressupõe a inserção de ações de saúde do trabalhador em todas as
instâncias e pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, mediante
articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de cuidado e
matriciamento da saúde do trabalhador na assistência e nas
estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede.
IV ampliar o entendimento de que a saúde do trabalhador deve ser
concebida como uma ação transversal, devendo a relação saúde-
trabalho ser identificada em todos os pontos e instâncias da rede de
atenção;
25. PNST – Objetivos (Art. 8º)
V incorporar a categoria trabalho como determinante do processo
saúde-doença dos indivíduos e da coletividade, incluindo-a nas
análises de situação de saúde e nas ações de promoção em saúde;
VI VI - assegurar que a identificação da situação do trabalho dos
usuários seja considerada nas ações e serviços de saúde do SUS e
que a atividade de trabalho realizada pelas pessoas, com as suas
possíveis consequências para a saúde, seja considerada no momento
de cada intervenção em saúde;
VII assegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador usuário
do SUS.
26. PNST – Estratégias (Art.9º)
IV - fortalecimento e ampliação da articulação intersetorial
V - estímulo à participação da comunidade, dos
trabalhadores e do controle social
VI - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos
VII - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas
27. Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora - PNST
Art. 12 e Art. 13,
RESPONSABILIDADES.
(Estado e Município)
28. Nível Estadual – Art.12
coordenar, em âmbito estadual, a implementação
da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora;
conduzir as negociações nas instâncias estaduais do SUS,
visando inserir ações, metas e indicadores de saúde do
trabalhador no Plano Estadual de Saúde e na Programação
Anual de Saúde, a partir de planejamento estratégico que
considere a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora;
pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros,
para a implementação da Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas
instâncias de gestão e aprovados no Conselho Estadual
de Saúde (CES);
I
II
III
29. Nível Estadual – Art.12
desenvolver estratégias visando o fortalecimento da
participação da comunidade, dos trabalhadores e do
controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da CIST do
CES;
apoiar tecnicamente e atuar de forma integrada com as
Secretarias Municipais de Saúde na implementação das
ações de saúde do trabalhador;
organizar as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde do
trabalhador nas regiões de saúde, considerando os diferentes níveis
de complexidade, tendo como centro ordenador a Atenção Primária
em Saúde, definindo, em conjunto com os municípios, os mecanismos e
os fluxos de referência, contra-referência e de apoio matricial, além
de outras medidas, para assegurar o desenvolvimento de ações de
promoção, vigilância e assistência em saúde do trabalhador;
IV
V
VI
30. Nível Estadual – Art.12
realizar a pactuação regional e estadual das
ações e dos indicadores de promoção, vigilância e
assistência à saúde do trabalhador;
monitorar, em conjunto com as Secretarias
Municipais de Saúde, os indicadores pactuados
para avaliação das ações e serviços de saúde dos
trabalhadores;
regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a
prestação de serviços em saúde do trabalhador,
no âmbito de sua competência;
VII
VIII
IX
31. Nível Estadual – Art.12
garantir a implementação, nos serviços
públicos e privados, da notificação
compulsória dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, assim como do
registro dos dados pertinentes à saúde do
trabalhador no conjunto dos sistemas de
informação em saúde, alimentando
regularmente os sistemas de informações em
seu âmbito de atuação, estabelecendo
rotinas de sistematização, processamento e
análise dos dados gerados nos municípios,
de acordo com os interesses e necessidades
do planejamento desta Política;
X
32. Nível Estadual – Art.12
elaborar, em seu âmbito de competência, perfil
produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de
informação existentes e de estudos específicos,
com vistas a subsidiar a programação e
avaliação das ações de atenção à saúde do
trabalhador;
participar da elaboração de propostas
normativas e elaborar normas técnicas pertinentes
à sua esfera de competência, com outros atores
sociais como entidades representativas dos
trabalhadores, universidades e organizações não
governamentais;
XI
XII
33. Nível Estadual – Art.12
promover a formação e capacitação em saúde do
trabalhador para os profissionais de saúde do SUS, inclusive
na forma de educação continuada, respeitadas as diretrizes
da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde,
bem como estimular a parceria entre os órgãos e instituições
pertinentes para formação e capacitação da comunidade,
dos trabalhadores e do controle social, em consonância com
a legislação de regência;
desenvolver estratégias de comunicação e
elaborar materiais de divulgação visando
disponibilizar informações do perfil produtivo e
epidemiológico relativos à saúde dos
trabalhadores;
XIII
XIV
34. Nível Estadual – Art.12
definir e executar projetos especiais em
questões de interesse loco-regional, em
conjunto com as equipes municipais, quando e
onde couber; e
promover, no âmbito estadual, a articulação
intersetorial com vistas à promoção de
ambientes e processos de trabalho saudáveis
e ao acesso às informações e bases de dados
de interesse à saúde dos trabalhadores.
XV
XVI
35. Nível Municipal – Art. 13
executar as ações e serviços de saúde do
trabalhador;
coordenar, em âmbito municipal, a
implementação da Política Nacional de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
conduzir as negociações nas instâncias municipais
do SUS, visando inserir ações, metas e indicadores
de saúde do trabalhador no Plano Municipal de
Saúde e na Programação Anual de Saúde, a
partir de planejamento estratégico que considere
a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora;
I
II
III
36. Nível Municipal – Art. 13
pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a
implementação da Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas instâncias de
gestão e aprovados no Conselho Municipal de Saúde (CMS);
desenvolver estratégias visando o fortalecimento da
participação da comunidade, dos trabalhadores e do
controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da CIST do
CMS;
constituir referências técnicas em saúde do trabalhador e/ou
grupos matriciais responsáveis pela implementação da
Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora;
IV
V
VI
37. Nível Municipal – Art. 13
participar, em conjunto com o Estado, da definição dos
mecanismos e dos fluxos de referência, contra-referência e
de apoio matricial, além de outras medidas, para assegurar
o desenvolvimento de ações de promoção, vigilância e
assistência em saúde do trabalhador;
articular-se regionalmente para integrar a organização, o
planejamento e a execução de ações e serviços de saúde
quando da identificação de problemas e prioridades
comuns;
regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a prestação
de serviços em saúde do trabalhador, no âmbito de sua
competência
VII
VIII
IX
38. Nível Municipal – Art. 13
implementar, na Rede de Atenção à Saúde do
SUS, e na rede privada, a notificação
compulsória dos agravos à saúde relacionados
com o trabalho, assim como o registro dos
dados pertinentes à saúde do trabalhador no
conjunto dos sistemas de informação em saúde,
alimentando regularmente os sistemas de
informações em seu âmbito de atuação,
estabelecendo rotinas de sistematização,
processamento e análise dos dados gerados no
Município, de acordo com os interesses e
necessidades do planejamento da Política
Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora;
X
39. Nível Municipal – Art. 13
instituir e manter cadastro atualizado de empresas
classificadas nas diversas atividades econômicas
desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores
de risco que possam ser gerados para os
trabalhadores e para o contingente populacional
direta ou indiretamente a eles expostos, em
articulação com a vigilância em saúde ambiental;
elaborar, em seu âmbito de competência, perfil
produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de
informação existentes e de estudos específicos, com
vistas a subsidiar a programação e avaliação das
ações de atenção à saúde do trabalhador;
XI
XII
40. Nível Municipal – Art. 13
capacitar, em parceria com as Secretarias Estaduais de Saúde e com
os CEREST, os profissionais e as equipes de saúde do SUS, para
identificar e atuar nas situações de riscos à saúde relacionados ao
trabalho, assim como para o diagnóstico dos agravos à saúde
relacionados com o trabalho, em consonância com as diretrizes para
implementação da Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde, bem como estimular a parceria entre os órgãos e instituições
pertinentes para formação e capacitação da comunidade, dos
trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação
de regência;
promover, no âmbito municipal, articulação
intersetorial com vistas à promoção de ambientes e
processos de trabalho saudáveis e ao acesso às
informações e bases de dados de interesse à saúde
dos trabalhadores.
XIII
XIV
41. REDE NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO
TRABALHADOR – RENAST
Portaria nº 1679 - GM/MS, 19/09/2002 cria a Rede Nacional de Atenção
Integral a Saúde do Trabalhador e a Portaria nº 2728- GM/MS, 22/02/2009 –
Dispõe sobre a RENAST e dá outras providências.
42. É a principal estratégia de organização e
operacionalização da PNSTT.
Rede de serviços do SUS, voltados à
promoção, à assistência e à vigilância, para o
desenvolvimento das ações de Saúde do
Trabalhador.
(BRASIL, 2009 - Portaria GM/MS nº2.728)
RENAST
44. Portaria GM/MS nº2728/2009
Art. 1º [...] Deverá ser implementada de forma articulada entre:
Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios, com o envolvimento de órgãos de outros setores dessas esferas,
executores de ações relacionadas com a Saúde do Trabalhador, além de
instituições colaboradoras nessa área.
§ 1º As ações em Saúde do Trabalhador deverão ser desenvolvidas, de forma
descentralizada e hierarquizada, em todos os níveis de atenção do SUS,
incluindo as de promoção, preventivas, curativas e de reabilitação.
45. IMPLEMENTAÇÃO DA RENAST
Inclusão das ações de saúde do trabalhador na atenção
básica, por meio da definição de protocolos,
estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos
que favoreçam a integralidade
Implementação das ações de promoção e vigilância em
saúde do trabalhador
Instituição e indicação de serviços de Saúde do
Trabalhador de retaguarda, de média e alta
complexidade já instalados - Rede de Serviços
Notificantes/Sentinela em Saúde do Trabalhador
Estruturação da rede de Centros de Referência em Saúde
do Trabalhador (CEREST)
§ 3º - Portaria GM/MS nº2728/2009
46. “O CEREST tem por função dar subsídio técnico
para o SUS, nas ações de promoção, prevenção,
vigilância, diagnóstico, tratamento e
reabilitação da saúde dos trabalhadores
urbanos e rurais.”
O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
- CEREST –
Portaria GM/MS Nº 2728 - Art. 7º
48. Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
CEREST
§ 1º Poderão ser implantados CEREST, de
abrangência estadual, regional e municipal.
§ 2º A implantação de CEREST de
abrangência municipal está condicionada a
uma população superior a 500 mil
habitantes.
(BRASIL, 2009 - Portaria GM/MS nº2.728)
49. Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
CEREST
§ 3º Os CEREST habilitados de abrangência regional
somente poderão alterar sua área de abrangência
mediante prévia aprovação da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
§ 4º Os CEREST não poderão assumir as funções ou
atribuições correspondentes aos Serviços Especializados de
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) ou similar,
tanto do setor público quanto do privado.
(BRASIL, 2009 - Portaria GM/MS nº2.728)
51. Conforme estabelece a Portaria N.º 3.085/2006 (BRASIL, 2006), pactuada
de forma tripartite, são instrumentos inerentes a todo o Sistema de
Planejamento do SUS e, portanto, às três esferas de gestão: o Plano de
Saúde Sistema de Planejamento do SUS (Planeja SUS): uma construção
coletiva – trajetória e orientações de operacionalização 29 (PS), as suas
respectivas Programações Anuais de Saúde (PAS) e os Relatórios Anuais
de Gestão (RAG). Tais instrumentos compõem, assim, o elenco básico dos
produtos a serem promovidos, de início, pelo Planeja SUS.
Saúde do Trabalhador no Plano de
Saúde
52. Plano de Saúde é o instrumento que
“apresenta as intenções e os resultados a
serem buscados no período de quatro anos,
expressos em objetivos, diretrizes e metas” .
(§ 1º do Art. 2º)
Saúde do Trabalhador no Plano de Saúde
53. Saúde do Trabalhador no Plano de Saúde
“Art. 6º (...) Parágrafo único. Deverão ser consideradas nos Planos de Saúde e
nas respectivas Programações Anuais, na forma do caput, ações e indicadores
para:
I - organização de ações de atenção integral à saúde do trabalhador,
compreendendo promoção, vigilância, atenção básica e serviços de média
e alta complexidade;
II - inserção das ações de atenção integral à saúde do trabalhador nas redes
de atenção à saúde locais e regionais;
III - qualificação em Saúde do Trabalhador, incluindo diretrizes de formação
para representantes do controle social, como por exemplo, representantes
de Conselhos de Saúde, sindicatos de trabalhadores e outros; e
IV - promoção da Saúde do Trabalhador por meio de articulação intra e
intersetorial”
(BRASIL, 2009 - Portaria GM/MS nº2.728)
55. Elaboração do PLANEST
A portaria GM Nº 1.679 DE 19 DE SETEMBRO
DE 2002, Orienta as Secretarias de Saúde dos
Estados e do Distrito Federal no sentido de
elaborarem o Plano Estadual de Saúde do
Trabalhador, conformando a rede estadual de
atenção integral à saúde do trabalhador, bem
como, a criação de mecanismos para o
fortalecimento da capacidade de gestão do SUS.
A DIVAST em 2010 elaborou o PLANEST.
56. Objetiva contribuir para o avanço da
descentralização da Saúde do Trabalhador no
SUS-BA, enquanto um documento propositivo que
problematiza pontos críticos e propõem uma
agenda estratégica indutora do fortalecimento da
RENAST –BA.
PLANEST
57. PLANEST - Propõem os seguintes eixos de
atuação em ST:
1. Análise de situação de Saúde
2. Vigilância epidemiológica em ST
3. Vigilância de ambiente e processo de trabalho
4. Ações de ST na rede assistencial
5. Formação e Educação Permanente
6. Controle Social
Em cada eixo é explicitado as principais ações a
serem desenvolvidas no âmbito do SUS.
58. EIXOS PRINCIPAIS AÇÕES
Análise da situação de
Saúde do Trabalhador
Levantamento das atividades produtivas e características dos estabelecimentos, nos
diversos ramos de atividade econômica, existentes no território.
Levantamento do perfil sócio-ocupacional da população trabalhadora (inserida em
atividades formais e informais, em áreas urbanas e rurais, empregada e
desempregada).
Identificação das situações de potencial risco à ST no âmbito do município.
Sistematização e análise das informações, com identificação de situações, problemas
e atividades prioritárias para intervenção e vigilância.
Nota: Essas ações podem e devem ser desenvolvidas em conjunto com as equipes de
atenção primária e as vigilâncias, de modo a aproveitar a experiência e informações
dessas equipes.
Vigilância epidemiológica
em
Saúde do Trabalhador
Notificação de agravos relacionados ao trabalho
Investigação epidemiológica dos acidentes de trabalho graves e com óbito.
Implantação progressiva de unidades sentinela (US): no mínimo uma unidade
sentinela para notificação de Acidente de Trabalho (AT) e ou de Intoxicação Exógena
(por agrotóxico) ou para outro agravo relacionado ao trabalho identificado como de
maior relevância para o município, segundo perfil da demanda das UBS, PSF ou
Pronto-Atendimentos.
Busca ativa de AT nas Declarações de Óbito.
59. EIXOS PRINCIPAIS AÇÕES
Vigilância de ambientes
e
processos de trabalho
Identificação e análise dos fatores de risco ocupacionais em ambientes de
trabalho em que a VISA já atua, de acordo com prioridades de saúde do
município.
Intervenção sobre os fatores de risco identificados, para melhoria das condições
de trabalho.
Ações de ST na rede
assistencial básica
Conhecimento do território e de toda a população da área de abrangência,
incluindo a população trabalhadora (adulto, gestante, adolescentes e crianças).
Definição dos Projetos Terapêuticos Singulares e Projeto de Saúde do Território,
de acordo com as prioridades da atenção primária, incluindo as necessidades de
Saúde dos Trabalhadores.
Diagnóstico e notificação dos agravos e doenças relacionadas ao trabalho pela
rede assistencial SUS, conforme capacidade instalada, perfil da equipe técnica e
perfil da demanda atendida, obedecendo ao disposto na Portaria MS nº 104/2011
e na Portaria Estadual nº 125/2011.
Formação e Educação
Permanente
Desenvolvimento de ações de educação permanente voltadas para os
profissionais de saúde da Atenção Primária articulando parcerias com
Universidades loco-regionais, Escolas do SUS, Programa UNASUS e outros afins.
Controle Social Eixo acrescido por sugestão da CIST
60. AÇÕES DE SAÚDE DO TRABALHADOR DESCRITAS
NA RESOLUÇÃO CIB-BA/ Nº 249/2011
61. VERIFICAR AÇÕES DE SÁUDE DO
TRABALHADOR DEFINIDAS PELA RESOLUÇÃO
CIB-Ba nº 249/2014, no item 7!
63. Participação dos Trabalhadores e o
Controle social no âmbito do SUS
A partir da Constituição Federal de 1988, definiu-
se um “novo relacionamento” entre a sociedade e o
Estado.
E as Leis Orgânicas da Saúde nº 8.080 e n° 8.143,
de 1990, institucionalizaram e regulamentaram a
participação da sociedade por meio de instâncias
colegiadas , Conferência de Saúde e Conselhos de
Saúde.
64. Participação dos Trabalhadores e o
Controle Social no âmbito do SUS
Os Conselhos de Saúde são instâncias de
negociação e pactuação das propostas institucionais
e das demandas da comunidade.
São instâncias colegiadas, deliberativas, constituídas,
em cada esfera de governo, de caráter permanente
e composição paritária.
Têm a função de formular estratégias, controlar e
fiscalizar a execução das políticas públicas
(SILVA,2009)
65. Participação dos Trabalhadores e o
Controle social no âmbito do SUS
A Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador (CIST), é
uma comissão estabelecida no Art. 12 da Lei Orgânica da
Saúde 8.080/90, subordinada ao Conselho Nacional de
Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e
por entidades representativas da sociedade civil.
No Parágrafo único coloca que esta comissão tem a
finalidade de articular políticas e programas de interesse
para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
66. Participação dos Trabalhadores
e o Controle social no âmbito do SUS
“A CIST deve contar com a presença de
trabalhadores, empregadores, órgãos, gestores e
entidades ligadas à política de saúde do
trabalhador [...]
Tem caráter assessor e não deliberativo; e, nas
reuniões, as decisões não são tomadas por votação,
mas por formação de consenso.
67. Finalidades da CIST
Articular políticas e programas de interesse para
saúde do trabalhador cuja execução envolva áreas
não compreendidas no âmbito do SUS;
Propor às instituições e entidades envolvidas que,
no âmbito de competência de cada uma, atuem no
sentido de eliminar ou reduzir os riscos à saúde do
trabalhador
(SILVA,2009)
68. Finalidades da CIST
Propor e acompanhar a implantação de medidas
que objetivem a melhoria dos serviços de saúde do
trabalhador público e privado;
Integrar as diversas instâncias envolvidas nas ações
em saúde do trabalhador em torno de um projeto
comum visando à efetivação dos princípios do SUS.
(SILVA,2009)
69. Finalidades da CIST
Quando as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Saúde apresentam projetos ou planos para
qualificação das práticas de saúde do trabalhador,
a CIST deve analisar o alinhamento das propostas
com os interesses coletivos dos trabalhadores e, em
seguida, RECOMENDAR ao Conselho Estadual ou
Municipal de Saúde a aprovação ou não das
mesmas.
(SILVA,2009)
70. Finalidades da CIST
Uma vez aprovada, a CIST deve acompanhar a
implantação das propostas e verificar se há algum
ponto que não está de acordo com o proposto.
Caso isso aconteça, ele deve RECOMENDAR ao
Conselho que realize a fiscalização e tome as
devidas providências.
72. A vigilância à saúde é um componente
fundamental da Vigilância à Saúde (VISAU)
trazendo o olhar da Saúde do trabalhador, e
seus determinantes, riscos e danos à saúde,
necessários para prevenção e promoção à
saúde da população.
Vigilância à Saúde
73. Vigilância à Saúde (VISAU)
“ ... tem como objetivo a análise permanente da
situação de saúde da população, articulando-se
num conjunto de ações que se destinam a controlar
determinantes, riscos e danos à saúde de
populações que vivem em determinados territórios,
garantindo a integralidade da atenção, o que inclui
tanto a abordagem individual como coletiva dos
problemas de saúde.”
(BRASIL, 2009)
75. Vigilância à Saúde do Trabalhador
“... uma atuação contínua e sistemática, ao longo do
tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e
analisar os fatores determinantes e condicionantes
dos agravos à saúde relacionados aos processos e
ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico,
social, organizacional e epidemiológico, com a
finalidade de planejar,executar e avaliar intervenções
sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los e
controlá-los”
(BRASIL, 1998 - Portaria MS/GM n. 3.120)
76. “Art. 2º, V - vigilância da saúde do trabalhador:
visa à promoção da saúde e à redução da
morbimortalidade da população trabalhadora,
por meio da integração de ações que
intervenham nos agravos e seus determinantes
decorrentes dos modelos de desenvolvimento e
processo produtivos”
(BRASIL, 2009 - Portaria nº 3.252)
Vigilância à Saúde do Trabalhador
77. Vigilância à Saúde do Trabalhador
A vigilância à saúde do trabalhador aponta para
o desafio da mudança do modelo assistencial
voltado à atenção integral à saúde, pois toma para
si as dimensões social, histórica e técnica do
processo saúde- doença, bem como exige para sua
prática a interação entre saberes, instrumentos e
ações de diferentes campos para intervir nas
relações que se estabelecem entre o processo de
trabalho, o ambiente e a saúde humana.
78. Vigilância à Saúde e interfaces de suas áreas de
atuação no SUS-Bahia
Vigilância
Epidemiológica
Vigilância
Ambiental
Vigilância à
Saúde do
Trabalhador
e a RENAST
Vigilância
Sanitária
Promoção
de
Saúde
Rede
Laboratorial
Vigilância da
Situação de
saúde
Vigilância
à Saúde
A vigilância à saúde do trabalhador, deve estabelecer parcerias com as outras
áreas para intervir sobre problemas de saúde ( danos, riscos e/ou determinantes)
sob a forma de operações e articular ações promocionais, preventivas e curativas
no âmbito do SUS, além de uma atuação intersetorial nos territórios.
79. Vigilância Epidemiológica em Saúde do
Trabalhador
Para o planejamento das ações em saúde
do trabalhador é necessário que o gestor
e os profissionais de saúde do território
saibam quem são esses trabalhadores e
como eles adoecem e morrem.
80. Vigilância epidemiológica em Saúde
do Trabalhador
Existem algumas diferenças básicas entre
a Vigilância epidemiológicas de doenças
transmissíveis e de agravos e doenças
relacionados ao trabalho (ADRT).
81. Vigilância epidemiológica em
Saúde do Trabalhador
No caso das ADRT, cabe destacar que:
um dos locais de intervenção/investigação é o local de
trabalho (e não necessariamente o de residência do
trabalhador);
na relação trabalho- saúde-doença poderão haver impactos
ambientais que afetam toda uma população;
as intervenções devem apontar medidas de proteção não
apenas individual, mas coletiva e mudanças no ambiente e
processo de trabalho necessárias para a prevenção de novas
ocorrências e promoção da saúde.
(Adaptado de BAHIA, 2002)
82. Vigilância Epidemiológica em
Saúde do Trabalhador
Lembrar que o componente epidemiológico, que perpassa
qualquer ação de VISAU, atualiza e reforça a importância do
Diagnóstico ou Analise Situacional em Saúde do Trabalhador,
no qual deve ser levado em consideração o perfil de morbi-
mortalidade dos trabalhadores e o perfil produtivo da
região; item igualmente necessário para os Planos de Saúde
elaborados a cada quadro anos, bem como, no cotidiano dos
serviços para a programação de ações em ST nos territórios.
Veja mais detalhes no manual de Análise da Situação de Saúde
do Trabalhador – Ministério da Saúde
83. A Vigilância de Ambientes e Processos de Trabalho pode ser
definida como o conjunto de ações, realizadas tanto fora do
ambiente de trabalho, como dentro dele, que visam à
prevenção e a redução dos riscos aos quais os trabalhadores,
formais ou informais, estão expostos em decorrência de um
ambiente, de uma atividade ou de um processo de trabalho.
Tais ações vão desde a investigação das formas de
adoecimento do trabalhador até o acompanhamento da
implantação das medidas interventivas recomendadas no
estabelecimento objeto da ação.
Vigilância dos Ambientes e Processos
de Trabalho
84. Etapas da vigilância dos ambientes e
processos de trabalho
Preparação
Inspeção dos ambientes e
processos de trabalho
Relatório
Monitoramento
86. Importância da notificação das ADRT
A notificação das doenças e agravos à saúde do trabalhador
é importante. Agravos como os acidentes e as doenças
relacionadas ao trabalho são evitáveis e passíveis de
prevenção. Além disso, por meio da notificação, é possível
gerar informação estratégica tais como, identificar o motivo
pelo qual os trabalhadores adoecem ou morrem,
correlacionando aos ramos de atividade econômica e aos
processos de trabalho correspondentes. Assim, pode-se
planejar e priorizar intervenções necessárias sobre as causas
determinantes.
87. Portarias que regulamentam a notificação
compulsória - Histórico âmbito federal
Portaria GM/MS nº 777/2004 (REVOGADA
pela 2472/10)
Dispõe sobre os procedimentos técnicos para
a notificação compulsória de agravos à
saúde do trabalhador em rede de serviços
sentinela específica, no Sistema Único de
Saúde – SUS
Portaria GM/MS nº 2.472/2010 (REVOGADA
pela Portaria MS Nº104/11)
Define as terminologias adotadas em
legislação nacional, conforme disposto no
Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI
2005), a relação de doenças, agravos e
eventos em saúde pública de notificação
compulsória .
Portaria GM/MS nº 104/2011 (REVOGADA
pela Portaria MS Nº 1.271/2014 )
Define as terminologias adotadas em
legislação nacional,conforme o disposto no
Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI
2005), a relação de doenças, agravos e
eventos em saúde pública de notificação
compulsória em todo o território nacional e
estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e
atribuições aos profissionais e serviços de
saúde.
88. Portaria MS Nº1.271, de 6 de junho de 2014 que
regulamenta a notificação compulsória âmbito federal
Portaria MS Nº 1.271, de 06
de junho de 2014.
Define a Lista Nacional de
Notificação Compulsória de
doenças, agravos e eventos
de saúde pública nos serviços
de saúde públicos e privados
em todo o território nacional,
nos termos do anexo, e dá
outras providências.
89. Esta destacado no quadro as doenças e agravos relacionados ao
trabalho da Lista Nacional de Notificação Compulsória da
Portaria MS Nº 1.271, de 6 de junho de 2014.
• Acidente de trabalho com exposição a material biológico;
• Acidente de trabalho grave, fatal e em crianças e
adolescentes;
• Perda Auditiva Induzida por Ruído relacionado ao trabalho;
• Transtornos mentais relacionados ao trabalho;
• Lesões por Esforços Repetitivos - Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – LER/DORT;
• Câncer relacionado ao trabalho;
• Dermatoses Ocupacionais ;
• Pneumoconioses relacionadas ao trabalho e
• Intoxicação Exógena.
90. Portaria SESAB Nº. 1.736, de 23 de dezembro de 2014.
Em dezembro de 2014, é publicada pela
SESAB a Portaria nº 1.736, que define a lista
Estadual de Notificação Compulsória de
doenças, agravos e eventos de saúde pública
nos serviços de saúde públicos e privados em
todo o território estadual. Porém, não estão
incluídas as Intoxicações exógenas.
91. Abaixo constam a lista de
Doenças Relacionadas ao Trabalho da Portaria SESAB
Nº. 1.736, de 23 de dezembro de 2014:
• Acidente de trabalho com exposição a material biológico;
• Acidente de trabalho grave, fatal e em crianças e
adolescentes;
• Perda Auditiva Induzida por Ruído relacionado ao
trabalho;
• Transtornos mentais relacionados ao trabalho;
• Lesões por Esforços Repetitivos - Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – LER/DORT;
• Câncer relacionado ao trabalho;
• Dermatoses Ocupacionais e
• Pneumoconioses relacionadas ao trabalho.
92. A Portaria SESAB nº 1.736, que define a lista
Estadual de Notificação Compulsória de doenças,
agravos e eventos de saúde pública nos serviços de
saúde públicos e privados em todo o território
estadual, não incluiu as Intoxicações exógenas. Mas
ressalta-se que a Intoxicação Exógena é de
Notificação Compulsória conforme a portaria federal
citada e pode estar relacionada com a ocupação dos
indivíduos. O módulo do curso, que trata sobre este
tema, esclarecerá a importância deste agravo para o
campo da Saúde do Trabalhador.
93. Exemplos de serviços de saúde que podem identificar e notificar os
agravos à Saúde do Trabalhador. (adaptado de MG, 2014).
Serviços de saúde Agravos à Saúde do Trabalhador de
Notificação Compulsória
Atenção Primária à Saúde Intoxicação exógena;
Acidente de trabalho fatal;
Acidente de trabalho com mutilações;
Acidente com exposição a material biológico;
Acidente de trabalho com crianças e
adolescentes;
Dermatoses ocupacionais;
LER/DORT;
PAIR;
Câncer relacionado ao trabalho;
Pneumoconiose;
Transtorno mental relacionado ao trabalho
94. Exemplos de serviços de saúde que podem identificar e notificar os
agravos à Saúde do Trabalhador (adaptado de MG, 2014).
Serviços de saúde Agravos à Saúde do Trabalhador de Notificação
Compulsória
Hospitais; pronto-socorro; demais
serviços de atendimento de urgência e
emergência da rede pública e privada
Acidente de trabalho fatal;
Acidente de trabalho com mutilações;
Acidente com exposição a material biológico;
Acidente de trabalho com crianças e adolescentes;
Intoxicação exógena
Instituto Médico-Legal Acidente de trabalho fatal
Centro de Referência em Saúde do
Trabalhador (CEREST)
Intoxicação exógena;
Acidente de trabalho fatal;
Acidente de trabalho com mutilações;
Acidente de trabalho com exposição a material
biológico;
Acidente de trabalho com crianças e adolescentes;
Dermatoses ocupacionais;
LER/DORT;
PAIR;
Câncer relacionado ao trabalho;
Pneumoconiose;
Transtorno mental relacionado ao trabalho
95. Exemplos de serviços de saúde que podem identificar e notificar os
agravos à Saúde do Trabalhador (adaptado de MG, 2014).
Serviços de saúde Agravos à Saúde do Trabalhador de Notificação
Compulsória
Centros de Testagem e Aconselhamento
(CTA)
Serviços de Assistência Especializada (SAE)
Acidente de trabalho com exposição a material
biológico
Atendimento Psicossocial(CAPS) Transtorno mental relacionado ao trabalho
Serviço de Oncologia (CACON) Câncer relacionado ao trabalho
Ambulatório de Otorrinolaringologia e
Serviço de Fonoaudiologia PAIR
Centros de Reabilitação
Clinicas de Fisioterapia
Acidente de trabalho com mutilação
LER/DORT
Ambulatório de Reumotologia e Neurologia,
Clinicas de Dor
LER/DORT
96. Bibliografia
BRASIL, Ministério da Saúde, Lei Federal nº 8080/1990, Criação do
Sistema Único de Saúde
BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 2728/2009. Dispõe sobre a
Rede Nacional de Atenção Integral a Saúde do Trabalhador.
BRASIL, Ministério da Saúde, Portaria nº 3252/2010 Aprova as
diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras
providências.
BRASIL, Ministério da Saúde, Portaria MS Nº 1.984/2014, Define as
terminologias adotadas em legislação, a relação de doenças, agravos
e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o
território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e
atribuições aos profissionais e serviços de saúde
97. Bibliografia
BAHIA, Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Superintendência de Vigilância e
Proteção a Saúde, Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador. Manual de
Normas e procedimentos técnicos para vigilância da saúde do trabalhador,
Salvador.: SESAB/SUVISA/CESAT , 2002
BAHIA., Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Superintendência de Vigilância
e Proteção a Saúde , Diretoria de Vigilância e Atenção Integral a Saúde do
Trabalhador. Plano Estratégico de Saúde do Trabalhador para o Estado da
Bahia – PLANEST. Salvador.: SESAB/SUVISA/DIVAST, 2010
98. Bibliografia
BAHIA, Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Portaria Nº. 1.736, de 23 de
dezembro de 2014. Define as terminologias, a relação de doenças, agravos e
eventos em saúde pública de notificação compulsória, em todo o território do
Estado da Bahia, e estabelece fluxos, critérios, responsabilidades e atribuições
aos profissionais e serviços de saúde, 2014
_____, Comissão Intergestores Bipatite. Resolução nº 249/14. Estabelece as
ações de competência do Estado e dos Municípios na organização, execução e
gestão das ações do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da
Bahia, 2014
BAHIA. Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, Superintendência de Vigilância
e Proteção a Saúde, Diretoria de Vigilância e Atenção Integral a Saúde do
Trabalhador Orientações técnicas para ações de Vigilância de ambientes e
processos de trabalho. Salvador.: SESAB/SUVISA/DIVAST, 2012
99. Bibliografia
MINAS GERIAS, Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, secretaria
de Vigilância e Proteção à Saúde,.Caderno de Organização das Práticas
de Saúde do Trabalhador, 2ª edição, Belo Horizonte, 2014
SANTANA, Vilma Sousa; Silva, Jandira Maciel. Os 20 anos de Saúde do
Trabalhador no SUS: limites, avanços e desafios. Bahia: Universidade
Federal da Bahia, Instituto de Saúde Coletiva, Programa Integrado em
Saúde Ambiental e do Trabalhador, Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais, Coordenação de Saúde do Trabalhador, 2009.