1. ENFERMAGEM DO TRABALHO E
SUA LEGISLAÇÃO
POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Profª. Ms. Suely Aragão Azevêdo Viana
Email: suzinhaazevedo85@gmail.com
2. TRABALHADOR
Trabalhadores são todos os homens e mulheres que exercem
atividades para sustento próprio e/ou de seus dependentes,
qualquer que seja sua forma de inserção no mercado de
trabalho, nos setores formais ou informais da economia.
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5. Saúde do trabalhador
Entende-se por saúde do trabalhador, para fins
desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através
das ações de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação
da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho (Lei 8.080/90).
6. Saúde do trabalhador
Inserido na área da
saúde pública
Aborda a relação entre
trabalho e doença
FINALIDADE
• Promoção e proteção à saúde;
• Organização e prestação da
assistência no SUS;
• Diagnosticar, tratar, reabilitar
de forma integrada.
7. A saúde do trabalhador no contexto do SUS abrange:
• assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou
portador de doença profissional e do trabalho;
• avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
• revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas
no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a
colaboração das entidades sindicais;
• E outros...
8. A referida lei determina ainda que:
A realização das ações de saúde do trabalhador sigam os
princípios gerais do SUS;
Recomenda a assistência ao trabalhador vítima de acidente de
trabalho ou portador de doença profissional ou do trabalho;
A realização de estudos, pesquisa, avaliação e controle dos riscos e
agravos existentes no processo de trabalho;
A informação ao trabalhador, sindicatos e empresas sobre riscos de
acidentes bem como resultados de fiscalizações, avaliações
ambientais, exames admissionais, periódicos e demissionais,
respeitada a ética.
9. CLT
Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de
maio de 1943.
FINALIDADE: regulamentação das relações trabalhistas
Registro do trabalhador, jornada de trabalho, período de descanso,
Férias, medicina do trabalho ...
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10. Lei n. 6.514 de 1977
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho
• Inspeção prévia e aprovação das respectivas instalações pela autoridade
regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho;
• Obriga as empresas manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho;
• Obriga a constituição da CIPA;
• Fornecimento de EPI obrigatório;
• Obrigatoriedade de exame médico periódico;
• Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à
prestação de primeiros socorros médicos;
• Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das
produzidas em virtude de condições especiais de trabalho
11. Atividades Insalubres ou Perigosas
São consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
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12. O direito do empregado ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade cessará com
a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Atividades Insalubres ou Perigosas
Desenvolvida acima do limite de tolerância
estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
GRAU MÁXIMO – 40%
GRAU MÉDIO – 20%
GRAU MÍNIMO – 10%
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13. ATIVIDADES PERIGOSAS
São aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
• Assegura ao trabalhador um adicional de 30%
sob o salário.
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14. Constituição de 88 – grande marco na
saúde do trabalhador – ordenamento
jurídico
Art. 200 – Compete ao Sistema Único de Saúde além de outras
atribuições:
• Executar ações relativas a saúde no trabalhador;
• Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
15. REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro.
Portaria nº 1.823, de 23/08/2002. Institui a Política
Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora. Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/201
2/prt1823_23_08_2012.html>. Acesso em: 10 fev.
2020.