Este documento é um contrato de promessa de compra e venda de um terreno de 12 hectares localizado em Açucena, MG entre José Aparecido Salema Queiroz como vendedor e Joaquim Cardoso da Silva como comprador. O preço acordado é de R$40.000,00 a ser pago à vista na assinatura do contrato, e o comprador ficará responsável pelas despesas de transferência e escritura definitiva.
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1. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Instrumento particular de promessa de compra e venda, que entre si fazem de um
lado como PROMITENTE VENDEDOR: JOSE APARECIDO SALEMA QUEIROZ, brasileiro,
portador da C.I nº. MG-10.359.156 SSP/MG, Inscrito no CPF sob o nº. 012.067.976-06,
PROMITENTE COMPRADOR: JOAQUIM CARDOSO DA SILVA, brasileiro, portador da C.I
de nº. MG-5.800.298 SSP/MG,Inscrito no CPF: 707.642.206-91, residente e domiciliado
na Rua SUBIPIRUNA, nº. 36, Bairro: Turmalina, Governador Valadares/MG.
Além das disposições legais que lhes aplicáveis reger-se a este contrato, pelas cláusulas
e condições seguintes.
CLÁUSULA 1ª: É objeto deste contrato de compra e venda de um imóvel constituído
de parte integrante do imóvel lote de terreno situado no córrego do Saião, neste
Distrito de Pedra Corrida, Munícipio e Comarca de Açucena, Minas Gerais, composto e
uma área de terras medindo mais ou menos 12,0 hectares de terras do domínio do
Património da Prefeitura Município, de Açucena, Minas Gerais. Com as seguintes
confrontações: por baixo com a estrada de ferro Vitória a Mina, e no alto com o
terreno, situado na Rua Nossa Senhora da Penha (TOCA) Distrito de Pedra Corrida
Município de Açucena, Minas Gerais pela direita Antônio Zeferino de Abreu e do outro
lado esquerdo com o Sr. José Branco.
CLÁUSULA 2ª: O preço total da presente transação de compra e venda é de
R$40.000,00 (quarenta mil reais)que será pago Vista, no ato da assinatura deste
instrumento.
CLÁUSULA 3ª: Pelo presente instrumento e pela forma de direito, o PROMITENTE
VENDEDOR ou sucessores se comprometem (em) vender e ceder ao PROMITENTE
COMPRADOR, e este por sua vez se compromete a comprar daquele o imóvel acima
descrito e caracterizado.
CLÁUSULA 4ª: No caso de eventual recusa o embaraço oposto pelo promitente
vendedor os seus herdeiros ou sucessores, ao cumprimento da cláusula precedente,
este instrumento constituirá titulo hábil e indiscutível para, com ele, o promitente
comprador, ou quem quer que lhe haja sucedido ao qualquer título, ingressar em juízo
e requerer a adjudicação Compulsória do mesmo imóvel.
2. CLÁUSULA 5ª: Ficam por conta do Promitente vendedor todos os impostos
emolumentos e contribuições fiscais, bem como tarifas e taxas de qualquer natureza
incidentes sobre o imóvel até esta data, e por conta do promitente comprador as
despesas com transferência, escritura definitiva e outros cargos.
CLÁUSULA 6ª: Fica o promitente vendedor responsável por quaisquer problemas ou
impedimentos legal em relação ao imóvel.
CLÁUSULA 7ª: Os contratantes elegem o fórum da comarca de Governador Valadares
pra dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato.
E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições estabelecidas neste
Contrato, foi o mesmo lavrado, aceito e assinado em duas vias de igual teor pelos
contratantes, pelo intermediador e outras testemunhas presente no ato, para todos os
fins e efeitos de Diretos, em caráter irrevogável e irretratável.
Governador Valadares, 05 de Abril de 2012.
Promitente Vendedor (a) __________________________________________________
JOSÉ APARECIDO SALEMA DE QUEIROZ.
Promitente Comprador (a) _________________________________________________
JOAQUIM CARDOSO DA SILVA
TESTEMUNHAS
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