2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC Atualizado
Contrato de Promessa de Compra e Venda de Lote
1. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONTRATO DE COMPROMISSO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM
CARÁTER PRO SOLVENDO
PACTUADA NA FORMA ABAIXO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
Promissário Vendedor - denominado agora VENDEDOR: TABUBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº
12.497.251/0001-02, situada na Rua Professor Silvio de Macedo, 154, Sala 3, Loteamento
Stella Maris, Jatiúca, Maceió – Alagoas, representada neste ato, pelo sócio-gerente,
DANIELLE CAMPINHO ARAÚJO, brasileira, engenheira civil, solteira, C.P.F. nº
292.841.205-00, residente e domiciliado na Av Sete de Setembro, 2252, Apto. 2601, Mansão
Professor Jose Silveira, Vitória, Salvador – Bahia, representada neste ato representado pelo
seu bastante procurador JOÃO LUIZ CAMPINHO ARAÚJO, brasileiro, solteiro,
comerciante, CPF nº 370.348.715-15 e RG 022487789-19 SSP/BA, residente e domiciliado
na Rua Waldemar Falcão, 1821, apartamento 1202, Brotas, Salvador/BA.
Promissário Comprador - denominado agora COMPRADOR: MARCOS PASCOLAT,
RG 2.029.642-9 SSP/PR, CPF 640.818.779-04, brasileiro, registrador imobiliário, casado
sob regime de comunhão parcial de bens, posteriormente ao advento da Lei nº 6515/77,
com Tatiana Schoneweg Mello, RG 4.237.676-0, CPF 894.083.149-72, brasileira,
escrevente, ambos residente à Rua 14 de Dezembro, nº 3926, Centro, Chopizinho/Paraná.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de
Compromisso de Compra e Venda, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas
condições descritas no presente.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO IMÓVEL E DAS DESPESAS
2.1 Os imóveis objeto do presente negócio jurídico é o Lote 03 (hum) encravada na
Quadra A-14, pertencente ao Loteamento Praias do Tabuba, localizado no KM 40 da
Al-101 Norte, município de Barra de Santo Antônio/Alagoas, com 690,00 m², com
15,00 metros de frente para a Praia, 15,00 metros de fundo para a Rua 1, 45,00 metros
lado esquerdo com o Lote 4 e 45,00 metros lado direito com o Lote 2. Este lote está
devidamente registrado, a matrícula 2211, no 1º Ofício de Notas, registro de Imóveis
e de Títulos e Documentos de São Luiz do Quitunde, Estado de Alagoas.
2.2 O imóvel acima aludido encontra-se livre e desembaraçado de qualquer ônus ou
gravame de natureza real, pessoal, judicial ou extrajudicial, livre de dividas ou contestações,
posseiros, arrendatários, ou ocupantes a qualquer título estando com seus impostos e taxas
rigorosamente em dia, sejam municipais, estaduais ou federais.
2. 2.3 Os débitos de IPTU em atraso do referido lote, junto a Prefeitura de Barra de Santo
Antônio, a comissão de 5% (cinco por cento) do corretor, será de responsabilidade do
COMPRADOR que irá efetuar o pagamento e enviará os comprovantes de quitação para o
VENDEDOR. A partir da assinatura deste contrato todas as despesas com impostos, taxas e
outros encargos que incidam ou venham a incidir, bem como as despesas com lavratura da
escritura pública definitiva, registro, imposto de transmissão, laudêmio, custas de cartório,
certidões, emolumentos, averbações, despachantes e quaisquer outras seja a que título for,
mesmo que emitida em nome do VENDEDOR ou de terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Pelo preço total e ajustado de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), com
entrada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 06 (seis) parcelas assim especificadas: dia
25/06/18 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); dia 25/07/18 no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais); dia 25/08/18 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais); dia 25/09/18 no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); dia 25/10/18 no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); dia 25/11/18 no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reaisl), através de depósito bancário, no BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 8702,
CONTA CORRENTE 14.025-5. Este instrumento é assinado em caráter pró-
solvendo e vinculando os comprovantes de pagamento ao presente contrato, o
que desde já autoriza ao cartório de títulos deste município o registro deste lote,
objeto do presente negócio em nome do COMPRADOR diante da comprovação
do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA POSSE, DAS PENALIDADES E DO REGISTRO
4.1 O COMPRADOR tomará o domínio, ação e a posse do imóvel hora prometido em
venda, exercendo-as título precário devendo restituir o imóvel no caso de inadimplência ou
desistência, culminando com a rescisão deste instrumento, sob pena de caracterizar-se
esbulho possessório, não cabendo direito à indenização de qualquer natureza por parte de
benfeitorias porventura realizadas.
4.2 Fica expressamente estipulado na forma do art. 1.163 e art. 119 do Código Civil
Brasileiro que o atraso no pagamento de 03 (três) prestações acarretará automaticamente o
desfazimento da presente venda independente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial e
se houver necessidade de demanda judicial a parte culpada será responsável por todas as
despesas, inclusive os honorários advocatícios, periciais, sucumbência e custo processual.
4.3 No caso do atraso do pagamento de qualquer parcela, incidirá sobre o montante multa
de 2% (dois por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
A dispensa ocasional ou a tolerância pelo não pagamento dos juros e/ou multa e/ou
correção, acima mencionadas não significará novação ou qualquer outra forma de alteração
contratual, e sim, mera liberalidade do VENDEDOR.
3. 4.4 O COMPRADOR concorda que o lote comprado é indivisível até o pagamento total do
mesmo, e abre a mão de qualquer demanda judicial ou extrajudicial no sentido de fazê-lo.
4.5 Fica determinado que a escritura definitiva será lavrada mediante o pagamento integral
do imóvel na forma aqui acordada ou de outra forma não pactuada a critério do
VENDEDOR.
Fica expressamente autorizado ao Cartório de Registro de Imóveis, através deste
instrumento, que poderá lavrar a Escritura e o Registro Definitivo em nome do
comprador, quando o mesmo comprovar o pagamento de todas as parcelas acordadas
bem como os termos deste Instrumento Contratual no referido Cartório, acostando ao
Registro os comprovantes de pagamento.
4.6 Os cadastros municipais, estaduais e federais, deverão ser modificados em até 180
(cento e oitenta) dias após o registro imobiliário. O não cumprimento deste prazo acarretará
multa de 1 (um) salário mínimo por mês.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO, DA IRREVOGABILIDADE E DO FORO.
5.1 O presente contrato é caracterizado pela natureza jurídica do instrumento particular de
compromisso de compra e venda, e com fundamento legal no art. 1.122 e seguintes do
Código Civil Brasileiro e demais normas vigentes e se regerá prioritariamente mediante as
cláusulas e condições nele estipuladas.
5.2 As partes leram, entenderam e aceitam todas as cláusulas e condições e comprometem-
se a cumprir todas as disposições contratuais ora pactuadas e dão ao presente contrato o
caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, reconhecendo que o assina na mais livre
manifestação de vontade, ficando expressamente vedada entre as partes qualquer argüição
quanto a validade das cláusulas aqui pactuadas.
5.3 Fica eleito o foro desta comarca São Luiz do Quitunde, Estado de Alagoas, para dirimir
quaisquer dúvidas ou litígios dele decorrentes, renunciando-se a quaisquer outros por mais
privilegiado que se configure.
5.4 O presente negócio jurídico é feito sem cláusula de arrependimento e é extensivo não só
às DOR
partes contratantes como também aos seus herdeiros e sucessores seja a que título for, e, por
estarem assim justos e contratados assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual
teor e forma para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, diante de duas
testemunhas ao final assinadas e identificadas.
Maceió, 25 de Maio de 2018.
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VENDEDOR COMPRA
TESTEMUNHAS: