Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
CBS aumentará carga tributária de serviços
1. PROJETO DE LEI 3.887/2020
Institui a Contribuição Social sobre
Operações com Bens e Serviços -
CBS
Primeiras análises, comentários e estimativas
de impacto para as empresas prestadoras de
serviços em geral.
23/07/2020
2. COMPARATIVO ALÍQUOTAS - SUBSTITUIÇÃO DE PIS/COFINS POR CBS
para empresas em geral
DESCRIÇÃO
Contribuições para o
PIS/COFINS
CBS - Contribuição sobre
Bens e Serviços Acréscimos teóricos
Lucro Presumido 3,65% 12% 8%
Lucro Real 9,25% 12% 3%
Importação Bens e Serviços 9,25% 12% 3%
Simples Nacional N/A N/A N/A
Notas:
a) Presumido não permitia créditos das contribuições ao PIS e COFINS na CBS permitirá - observadas as condições legais - o que poderá minimizar um pouco o
aumento nominal e carga efetiva ser pouco menor que os 8% apresentados
b) L. Real aplicava-se a não cumulatividade "limitada" do PIS/COFINS - havia muita discussão sobre o que era permitido ou não no aproveitamento de créditos. Na
CBS não haverá limitações em teoria - exceto pela normatização por parte da Receita Federal dos documentos idôneos previstos na legislação que deverá ser
regulamentada.
c) PIS e COFINS importação com alíquotas de 9,25% e previsão de aproveitamento de créditos - agora aplica-se 12% o que denota aumento de carga tributária em
tese de 3%.
Observação : PL 3887 estabelece alíquota de 5,8% para alguns serviços específicos.
CBS vai aumentar a carga tributária de serviços
3. CARGA TRIBUTARIA SOBRE REMESSAS DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR COMPARATIVO -
PIS/COFINS v CBS
Remessas de pagamentos de Serviços para o Exterior -
REGRA GERAL
Tributos incidentes
atualmente CBS Aumento
Imposto de Renda Retido na Fonte 15% 15% 0%
Cide remessas de serviços * 10% 10% 0%
PIS e COFINS pagamento de serviços 9,25% 12% 3%
ISS sobre Serviços contratados no exterior ** 5% 5% 0%
TOTAL 39% 42% 3%
*CIDE sobre remessas de royalties e serviços - regra geral - conforme previsto na legislação aplicável ao tributo e vigente, bem como decisões sobre incidência ou não
sobre o assunto
** ISS sobre serviços pode variar a depender do município onde o serviço for contratado e respeitado a regra matriz de incidência tributária - LC 116 e entendimentos
doutrinários e jurisprudência sobre o tributo
CONCLUSÃO PRELIMINAR : EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - REGRA GERAL - EM TEORIA - PROVAVELMENTE HAVERÁ ACRÉSCIMO NA CARGA TRIBUTÁRIA.
OBSERVA-SE NAS OPERAÇÕES DOMÉSTICAS O ACRÉSCIMO NOMINAL DE 8% PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO. AS EMPRESAS QUE PAGUEM SERVIÇOS AO
EXTERIOR - SEJAM ELAS EM QUALQUER REGIME TRIBUTÁRIO - HAVERÁ ACRESCIMO DE 3% NA CARGA TRIBUTÁRIA SE COMPARADO A TRIBUTAÇAO SEM A CBS.
4. TOTAL CARGA TRIBUTARIA DO LUCRO PRESUMIDO COM CBS - COMPARATIVO
COM PESSOAS FÍSICAS
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE RECEITA
LUCRO PRESUMIDO
SEM CBS
LUCRO PRESUMIDO
COM CBS
Aumento da
carga
tributaria
PIS e COFINS 3,65% 12% 8,4%
ISS (considerando a aliquota vigente em Sao Paulo) 5% 5% 0,0%
Imposto de Renda das Pessoas Juridicas sobre receita* 8,00% 8,00% 0,0%
Contribuição Social sobre o Lucro Presumido* 2,88% 2,88% 0,0%
TOTAL 19,53% 28% 8,4%
Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física ** 27,50%
* considerando o percentual de presunção de 32% no exemplo referindo-se a prestação de serviços e alíquota de IR já incluídos o adicional
** consideramos a título de exemplo a alíquota máxima da tabela progressiva do IR
1. Empresas no Lucro Presumido com Faturamento máximo permitido para esse regime (78 milhões de reais) se admitir o aumento da
carga em 8% sobre o faturamento máximo, teriam em tese R$ 6,5 milhões em aumento de impostos.
2. Muitos profissionais liberais utilizam-se de empresas para prestar serviços e muitas estão no Lucro Presumido.
5. CONCLUSÃO PRELIMINAR – SOBRE A PRIMEIRA FASE DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Diante análises promovidas, Independente da discussão sobre a possibilidade ou não de utilizar a "PJ", objeto inclusive de forte discussão
sobre a possibilidade ou não ser utilizada (inclusive com decisão recente sobre o tema no STF e diversos artigos e decisões no CARF sobre
“pejotização”, quando se compara o Lucro Presumido com a CBS a suposta vantagem econômica - em tese que exista - tendo em vista que
várias destas "PJs“, sem generalizar, são sociedades empresarias que possuem custos administrativos e financeiros, de estrutura de
escritórios, folha de pagamento., etc., e que fazia sentido não ter carga tributária igual a da pessoa física, seria inadequada a comparação pura
e simples. Mas fato é que, se existia algum tipo de alívio tributário para empresários de serviços ao se comparar a "PJ" Presumido (19,53% )
com a PF (27,5%) com economia de aproximados 8% (7,97% para ser exato) CAI POR TERRA essa modalidade e, restará a quem esta neste
regime tributário – avaliar mudança para o Lucro Real ou prestar serviços autônomos para aqueles que de fato são pessoas físicas que em
essência não possuem empregados e estrutura, revestidas legalmente de Pessoa Jurídica (pois a lei permite e o STF confirmou) ou ainda
continuar como Pessoa Jurídica assumindo maior custo tributário – de aproximados 28%, além dos usualmente já assumidos pelo empresário,
sem contar as demais fases da reforma que podem ainda agravar a carga tributária a depender de como será aprovada.
Tendemos, portanto, nessa primeira análise a considerar impraticável a manutenção do regime de lucro presumido para prestadores de
serviços sujeitos a CBS à alíquota de 12%, regra geral – em tese – pois cada empresa precisa fazer o seu estudo de impactos em razão de
particularidades do seu negócio. Oportuno mencionar que se a reforma nas próximas etapas - não minimizar as perdas potenciais advindas
deste potencial aumento de carga tributária dos prestadores de serviços da primeira fase da Reforma, compensando esse aumento com a
redução do IR e IPI na segunda fase e especialmente com a desoneração da folha de pagamento para que em conjunto, a reforma geral em
que pese possua pontos positivos pela unificação e simplificação, efetivamente não contribuirá com a esperada redução global de tributos.
6. Esse documento não tem objetivo de induzir e orientar assunto tributário empresarial e tem cunho apenas informativo e teórico. Para tomada de decisão
em seu negócio, recomenda-se procurar seu assessor especialista de confiança.