Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de agosto, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
1. CONTATOS
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Humberto Lucas Marini (sócio)
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Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@cmalaw.com
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Rosana Gonzaga Jayme (sócia)
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Guilherme Cezaroti
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Marcelo Gustavo Silva Siqueira
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Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
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Thiago Giglio Abrantes da Silva
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laura.kurth@cmalaw.com
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
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Beatriz Biaggi Ferraz
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Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
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INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Agosto 2016
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de Agosto, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- IRRF e CIDE tecnologia sobre a integralização de capital com cessão de direito: interpretação da
Receita Federal
A Receita Federal (RFB) estabeleceu por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 07/2016,
que a integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no
exterior é tributada pelo IRRF com alíquota de 15% sobre o valor do direito, com base no art. 72 da
Lei n° 9.430/96.
A interpretação da RFB em relação a incidência do IRRF é extremamente questionável diante da
abrangência dada a noção de “direito” prevista no art. 72 da Lei n° 9.430/96 e da indicação de que a
cessão de direito é tributável pelo IRRF.
O art. 72 da Lei n° 9.430/96 não deve ser interpretado em tiras como pretende a Receita Federal,
não tratando de direitos de qualquer natureza, mas apenas daquelas considerados no contexto da
norma. O prof. Henry Tilbery ainda destaca que direitos não são bens, coisas, exemplificando tal
termo com a cessão de direito de preferência na venda de ações, de subscrição de ações e de
embarques de café.
TRIBUTÁRIO
2. 2
O dispositivo em questão trata apenas de direitos de filmes e eventos (incluindo esportivos) para o
rádio, televisão ou outro meio, tanto que o art. 7º do Decreto-Lei n° 1.814/80 foi revogado, que
tratava da tributação pelo IRRF à alíquota de 20% sobre as remessas pelos direitos de transmissão
de competições esportivas.
A justificativa de tal norma era a redução da sua tributação de 20% para 15%, conforme art. 73 do
Projeto de Lei n° 2.448/1996, posteriormente convertido no art. 72 da Lei n° 9.430/96. Ressaltamos
que o dispositivo foi apenas renumerado, não sofrendo qualquer alteração na sua redação.
Transcrevemos abaixo a justificação de tal dispositivo na Exposição de Motivos n° 470, de
15/10/1996, do referido Projeto de Lei:
“48. o art. 73 reduz para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente nos
pagamentos, créditos, entregas ou remessas para o exterior, pela aquisição ou remuneração
de qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, através de rádio, televisão ou
qualquer outro meio, de filmes ou eventos, ainda que se trate de competições esportivas das
quais faça parte representação brasileira. Dessa forma, o tratamento dispensado à espécie
fica equiparado ao dos demais rendimentos auferidos por residente ou domiciliado no
exterior.”
Além disso, indicação do termo “aquisição” induziu a interpretação da Receita Federal, mas não
deve ser interpretado isoladamente ou no sentido pretendido. Na prática, o dispositivo cobre a
licença dos direitos indicados.
A regra geral é de que o IRRF não incide sobre a cessão de ativos, incluindo intangíveis, diante do
montante pago pela sua aquisição não constituir um rendimento para fins de incidência do IRRF
(mesmo racional da aquisição de mercadorias). Nesse caso, a tributação pode ocorrer, caso o bem
seja situado no Brasil, por meio do ganho de capital devido por não residentes.
Em relação ao ganho de capital de não residentes, cabe destacar que eventuais normas que
equipararam o valor pago pela aquisições de ativos a rendimentos foram editadas em uma época
em que prevalecia o entendimento, hoje superado, de que o Brasil não podia tributar não
residentes pelo ganho de capital, além do uso de norma tributária para o controle cambial, como
ocorreu no passado em relação a marcas e patentes (vide art. 75 da Lei n° 3.470/58), quando o
balanço de pagamentos do Brasil tinha saldo extremamente negativo.
Dessa forma, em relação a pretendida tributação do IRRF sobre a integralização de marcas, patentes
e know-how, a interpretação da Receita Federal é ainda mais questionável.
Além disso, em uma operação de integralização de capital, não temos o pagamento, o
creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de quaisquer recursos para o exterior, mas
apenas a emissão de participação societária em contrapartida a tal cessão, logo não temos o fato
gerador do IRRF. Eventual ganho de capital depende do valor atribuído ao ativo em tal operação.
Também foi indicada a tributação pela CIDE-tecnologia com alíquota de 10% (Lei n° 10.168/00) se o
direito cedido consistir em conhecimentos tecnológicos ou transferência de tecnologia.
Nesse caso, a análise mais detalhada da lei visando uma interpretação contrária a tal entendimento
é necessária, pois a própria regulamentação da norma indica que a cessão de marcas e patentes é
tributável pela CIDE-tecnologia. Todavia, o fato gerador segue o mesmo padrão do IRRF, o que pode
ser utilizado para argumentar a impossibilidade da tributação no caso específico de integralização
de capital.
3. 3
Esses são apenas alguns argumentos contra o entendimento da RFB no ADI n° 07/2016.
- Alterações no tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio
Em 2 de agosto de 2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.656/2016, com vistas a alterar
o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte em função da taxa de câmbio.
Com a publicação da referida Instrução Normativa, não mais se faz necessária a edição de Portaria
pelo Ministro da Fazenda com a comunicação da oscilação da taxa de câmbio para que seja possível
a alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações
monetárias no decorrer do ano-calendário em razão da elevada oscilação da taxa de câmbio.
No caso, a referida Instrução Normativa estipulou que quando ocorrer variação, positiva ou
negativa, superior a 10% (dez por cento) do valor de venda do dólar dos Estados Unidos da América
no período de um mês-calendário, apurada pelo Banco Centro do Brasil através da comparação
entre o valor do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário, poderá ser realizada a
alteração de regime.
Cabe destacar que a mencionada alteração do regime do regime de competência para o regime de
caixa deverá ser realizada por meio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a
elevada oscilação, aplicando-se, porém, a todo o ano-calendário. Ainda, há a necessidade de não
apenas retificar as DCTF relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, bem como
modificar a Escrituração Fiscal Digital das contribuições incidentes sobre a receita (EFD-
Contribuições) e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime.
- Instituição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico
Em 2 de agosto de 2016 foi publicada a Lei n° 13.329, que instituiu o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento do Saneamento Básico (REISB).
Em princípio, com base na redação do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 4/16), o REISB
cumpriria dois propósitos. Primeiro, incentivaria a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas de
saneamento básico, pois implicaria a concessão de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e
Cofins (PIS/COFINS) para empresas prestadoras de serviço público que atendessem a certos
requisitos. Segundo, corrigiria uma distorção tributária que existe desde a criação do regime não
cumulativo de PIS/COFINS, quando muitas das empresas prestadoras de serviços de saneamento
básico viram-se sujeitas à alíquota de 9,25% de PIS/COFINS sobre o valor agregado em cada etapa
de produção, sem que pudessem se beneficiar da compensação de créditos relativos aos tributos
pagos em etapas anteriores.
Porém, nenhum desses propósitos será alcançado pelo REISB se a redação da Lei n° 13.329/16 não
vier a ser complementada. Isso porque, parte do SCD 4/16 foi vetado na conversão para a Lei, veto
esse que excluiu exatamente os incentivos tributários que seriam concedidos em sede do REISB. De
acordo com a Mensagem nº 443/16, do Presidente Michel Temer, este veto evitaria uma renúncia
fiscal contrária às normas de finanças públicas, ao esforço fiscal, ao dinamismo da arrecadação
tributária, à simplificação da tributação e à eficiência econômica.
Assim, para que tenha plena aplicabilidade o REISB provavelmente ficará aguardando as condições
da concessão ou o tipo destes créditos tributários que beneficiarão as empresas envolvidas.
4. 4
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RIO DE JANEIRO
- Lei 7.428/2016 – condicionamento do aproveitamento de benefício fiscal ao depósito de no
mínimo 10% do valor do benefício ou incentivo
Conforme informado em nosso Alerta Tributário do dia 09.05.2016, o Convênio ICMS nº 42/2016
autorizou os Estados e o Distrito Federal a condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais,
financeiro-fiscais, financeiros e de regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor
do ICMS a ser pago ao depósito em fundo de equilíbrio fiscal de no mínimo 10% do montante do
benefício ou incentivo, ou a reduzir o benefício ou incentivo em no mínimo 10%.
Desta forma, o Estado do Rio de Janeiro instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), pelo
prazo de dois anos, através da Lei n° 7.428/2016 (DOE 26.08.2016).
A fruição do benefício ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a sê-lo, fica condicionada ao
depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o
valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à
empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 42/2016.
Alternativamente, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade,
desde que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano
anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria
depositado no FEEF. Esta comparação será feita considerando o trimestre imediatamente anterior
ao mês que deveria ser feito o depósito no FEEF.
Também fica prorrogado, nos termos de decreto específico, a fruição de benefícios ou incentivos
fiscais, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.
A falta de depósito no FEEF resultará em:
(i) perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos
benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado
não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto;
(ii) perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o
contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito
previsto por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
Neste ponto é importante notar que o Convênio ICMS n° 42/2016, determina que a perda definitiva
do incentivo ou benefício decorrerá do descumprimento pelo beneficiário do depósito por 3 meses,
consecutivos ou não, mas não traz qualquer previsão acerca da perda automática, não definitiva, do
item I acima.
Destaque-se também que o Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá disciplinar por Decreto:
(i) a regulamentação, com fundamento legal e sem discriminação, dos incentivos e
benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes
especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo
com a cláusula primeira do Convênio ICMS n° 42/2016, alcançados por esta Lei;
(ii) os procedimentos a serem adotados pelas empresas no depósito, especialmente quanto
à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;
5. 5
(iii) outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
Finalmente, ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
(i) os contribuintes alcançados pelas Leis Fluminenses 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006,
6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
(ii) os contribuintes alcançados pelos Decretos Fluminenses 32.161/2002, 36.453/2004,
38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;
(iii) os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
(iv) os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos
básicos;
(v) os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na
Lei Complementar n° 123/2006.
Entendemos que existem argumentos para questionar a validade da lei, assim como do Convênio,
como, por exemplo, nos casos de benefícios concedidos por prazo certo e mediante condições,
hipótese em que o contribuinte tem direito adquirido à manutenção dos termos do benefício fiscal,
razão pela qual poderá socorrer-se do Poder Judiciário para garantir o seu direito. Neste caso do
Estado do Rio de Janeiro, também será possível questionar a eventual perda do benefício de forma
não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou
financeiros, em razão da falta de previsão no Convênio.
A lei entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31.07.2018.
RIO GRANDE DO SUL
- Instrução Normativa amplia prazo para parcelamento de débito de ICMS e IPVA
Em decorrência do aumento do número de inadimplência no Estado do Rio Grande do Sul e a
consequente diminuição da arrecadação estadual, a Secretaria da Fazenda do Estado ampliou o
prazo para parcelamento das dívidas do ICMS. A Instrução Normativa RE n° 042/16 entrou em vigor
no último dia 30 de agosto, data de sua publicação em Diário Oficial, e não trouxe previsão de
redução dos valores ou anistia.
A maior alteração corresponde à possibilidade de parcelamento de débitos de ICMS em até 5 anos
(60 meses), anteriormente o prazo correspondia apenas a 30 meses. Para se valer do parcelamento,
o contribuinte precisa efetuar o pagamento inicial correspondente a 8% (oito por cento) do valor da
dívida e apresentar garantia do saldo restante, dentre estas é possível a apresentação de seguro-
garantia, carta de fiança bancária ou hipoteca.
A medida busca beneficiar aproximadamente 250 mil devedores que possuem seus débitos inscritos
em dívida ativa e que estão na iminência de serem encaminhados para protesto extrajudicial.
As novas regras também contemplam débitos de IPVA do exercício de 2015 ou de anos anteriores,
permitindo o parcelamento em até cinco vezes, sem necessidade de garantia.
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF e STJ começam a analisar a questão do reestabelecimento do PIS e da COFINS sobre receitas
6. 6
financeiras
Em 23 de agosto a 1ª Turma do STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.586.950/RS, que
discute a legalidade do Decreto n° 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas de 4% para a COFINS e
0,65% para o PIS incidentes sobre as receitas financeiras, quando o contribuinte faz a apuração pela
sistemática não-cumulativa.
O relator do recurso, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso do contribuinte
sob o argumento de que o decreto não seria o meio legal adequado para restabelecer as alíquotas
das contribuições sociais sobre as receitas financeiras, cuja alíquota havia sido zerada por decreto
anterior.
Os demais ministros votaram apenas a questão sobre a competência do STJ para analisar o recurso
em questão, tendo em vista que a Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta que esta questão tem
natureza constitucional e deve ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Min. Napoleão Filho entendeu que o STJ tem competência para analisar a matéria, no que foi
acompanhado pelos Ministros Regina Costa e Benedito Gonçalves. O Min. Sérgio Kukina, por sua
vez, entendeu que a matéria tem natureza constitucional e deve ser julgada pelo STF, sendo o STJ
incompetente para fazê-lo. O Min. Gurgel de Faria indicou que acompanharia este entendimento,
mas pediu vistas do processo e indicou que deverá trazê-lo em breve para julgamento.
Apesar do placar ser inicialmente favorável aos contribuintes neste momento, os ministros podem
alterar seu voto até que seja proclamado o resultado do julgamento.
No âmbito da 2ª Turma do STJ, a Des. Convocada Diva Malerbi e o Min. Mauro Campbell Marques já
se manifestaram no sentido de que a questão tem natureza constitucional, mas ainda não há
posição do colegiado. Se houver divergência de entendimento entre as Turmas, a questão deverá
ser levada a julgamento pela 1ª Seção do STJ, que reúne todos os ministros integrantes das 1ª e 2ª
Turmas para consolidar um posicionamento a respeito da questão.
No STF, a Min. Rosa Weber proferiu decisão monocrática no Recurso Extraordinário nº 981.760/RS,
decidindo que a questão tem natureza infraconstitucional, o que levaria o STJ a ter a última palavra
sobre a matéria.
- ADI contra a cobrança de ICMS sobre software no Estado de São Paulo
No dia 17 de agosto de 2016 a Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.576, pleiteando a suspensão da eficácia do art. 3º, inciso II, da Lei
nº 8.198/92, do Estado de São Paulo, bem como dos Decretos nºs 61.522/2015 e 61.791/2016, até o
julgamento final do mérito, quando pleiteia que tais normas sejam declaradas inconstitucionais.
Estas normas basicamente permitem a cobrança de ICMS sobre operações de comercialização de
softwares, aplicativos, arquivos e jogos eletrônicos padronizados, ainda que sejam ou possam ser
adaptados, realizadas através de download ou streaming. Note que o Decreto nº 61.791 incluiu o
artigo 37 às Disposições Transitórias do RICMS/SP, determinando a suspensão de tal exigência até
que haja uma definição quanto ao local de ocorrência do fato gerador para fins de determinação do
responsável pelo pagamento do imposto nestas modalidades de transferência.
Não obstante tal cobrança ainda se encontre suspensa, a CNS ajuizou a mencionada ADI, com o
intuito de excluir tais normas do ordenamento paulista, sob alegação de que as operações descritas
não se configuram fato gerador do ICMS definido na Constituição.
7. 7
O relator da ação é o Min. Luís Roberto Barroso e ainda não houve decisão liminar.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ autoriza a execução judicial de crédito tributário que pode ser destacada de auto de infração
que permanece em discussão na via administrativa
A 2ª Turma do STJ decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.597.129/PR, julgado em agosto
deste ano, que é válido o procedimento da Receita Federal de encaminhar para a inscrição em
dívida ativa e posterior execução fiscal a parte do crédito tributário que não é mais objeto de
discussão na via administrativa quando ainda há discussão pendente a respeito de outros aspectos
do lançamento, desde que os débitos possam ser considerados de forma independente.
O contribuinte havia impetrado mandado de segurança para questionar a decisão da Receita
Federal de encaminhar para a inscrição em dívida ativa a cobrança de juros de mora sobre débito da
contribuição para o Financiamento da Seguridade Social do ano de 1995, enquanto a cobrança dos
juros relativos aos exercícios de 1996 a 2010 permanecia em discussão na via administrativa, eis que
ainda era objeto de recurso das partes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A votação, por unanimidade de votos, considerou que a legislação tributária prevê que é definitiva a
decisão proferida na instância administrativa que não for objeto de recurso, eis que o lançamento
do crédito tributário, na parte que não foi objeto de recurso, já está definitivamente constituído.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF
- Tribunal Regional Federal da 2ª Região mantém retenção de IRRF, PIS, COFINS e CIDE-royalties
na remessa de recursos ao exterior para reembolso de custos e despesas rateados
A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar Recurso de Apelação
interposto por contribuinte contra sentença desfavorável no Mandado de Segurança nº 0012670-
28.2005.4.02.5101, decidiu que as remessas ao exterior para empresa do mesmo grupo econômico,
para reembolso de despesas compartilhadas, sofre a incidência de IRRF, PIS, COFINS e CIDE-
royalties.
No caso concreto, o contribuinte celebrou Contrato de Rateio e Reembolso de Custos e Despesas
com empresa do mesmo grupo econômico situada no exterior, para compartilhamento dos custos
de salários, aluguel, taxas de serviços externos e viagens, investimentos em marketing e
equipamentos de informática, reuniões e conferências. De acordo com a decisão em comento, a
remessa de recursos ao exterior para pagamento deste compartilhamento de custos deve ser
tributada porque também há prestação de serviços no Brasil, e afastar a tributação daria uma
isenção a empresa com matriz no exterior, que centraliza os pagamentos aos prestadores de
serviços, que as empresas em condições semelhantes, só que situadas no Brasil, não disporiam.
Desta forma, o TRF da 2ª Região negou a concessão da ordem judicial pretendida pelo contribuinte
para afastar a incidência de IRRF, PIS, COFINS e CIDE-royalties sobre tais remessas ao exterior.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região declara quitado débito tributário em decorrência da
inércia da Fazenda Nacional em verificar se o pagamento era suficiente para adimplir obrigações
tributárias
A 4ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu que o contribuinte não pode aguardar indefinidamente a
Receita Federal homologar o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e declarou quitado o débito em
razão do decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Nacional, conforme decisão proferida no
8. 8
Agravo de Instrumento nº 0024175-48.2014.4.03.0000.
No caso específico, o contribuinte incluiu débito que era objeto de execução fiscal garantida
mediante penhora no parcelamento de tributos federais de acordo com a legislação aplicável (Lei nº
11.941/2009). Ocorre que o sistema da PGFN incluiu apenas parte dos débitos no parcelamento,
motivo pelo qual o contribuinte solicitou a revisão do parcelamento realizado a fim de que todas as
certidões de dívida ativa fossem consolidadas.
A Fazenda Nacional informou que não havia ferramenta para análise manual dos valores parcelados
e requereu prazo para conferir se os valores pagos pelo contribuinte eram suficientes para adimplir
as obrigações assumidas. Não obstante, houve o integral pagamento do parcelamento em
19.06.2013, sem nenhuma manifestação da Fazenda quanto aos valores pagos.
Desta forma, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região entendeu que apesar da necessidade do Fisco de
verificar a suficiência dos pagamentos não é admissível que o ente federativo se abstenha
indefinidamente, pois o contribuinte tem o direito de ver apreciado o seu pedido, o que não
ocorreu nos autos, razão pela qual o débito foi declarado quitado e determinado o levantamento da
penhora.
- Permuta sem torna não compõe a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
A 1ª Turma do TRF da 4ª Região ao julgar os Recursos de Apelação de um contribuinte e da União
Federal (autos nº 5010698-13.2015.4.04.7208), decidiu que a permuta sem torna não integra a base
de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e a COFINS.
Tratava-se, na origem, de ação ordinária para declarar que o valor dos imóveis recebidos ou a
receber em permutas não integram o valor de receita bruta e que, portanto, não compõe a base de
cálculo do IPRJ, CSLL, PIS e COFINS. Ao final, o contribuinte ainda requereu a repetição dos valores já
pagos a este título.
A sentença de 1ª instância foi favorável ao contribuinte, razão pela qual a União Federal interpôs
recurso visando a reforma da referida decisão.
A Relatora Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère decidiu que nos casos de permuta sem
torna, ou seja, sem qualquer complementação em dinheiro, haverá tão somente uma substituição
de ativos, bem como destacou que o entendimento da Receita Federal é no sentido de que, ainda
que se tenha uma parcela da contraprestação paga em dinheiro, se estará diante do instituto da
permuta.
Ainda, a relatora entendeu que embora haja alguma vantagem no negócio, do ponto de vista
estritamente tributário não se pode presumir o ganho de qualquer uma das partes quando a troca
for equilibrada e não haja qualquer contraprestação em dinheiro. Com base nisso, a troca sem torna
não teria o condão de alterar o estado de riqueza do contribuinte para fins de apuração do IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região julga legal a incidência da contribuição ao FGTS sobre os
valores pagos a título de 15 (quinze) primeiros dias de auxílio doença e auxílio acidente, aviso
prévio indenizado, salário maternidade, licença paternidade, décimo terceiro salário, horas extras
e seu adicional, férias usufruídas e seu respectivo terço constitucional aos empregados
A 1ª Turma do TRF da 4ª Região, ao julgar o Recurso de Apelação nº 5009636-66.2014.4.04.7209,
entendeu que a contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos 15 (quinze) primeiros dias de
9. 9
auxílio doença e auxílio acidente, aviso prévio indenizado, salário maternidade, licença paternidade,
décimo terceiro salário, horas extras e adicional, férias usufruídas e respectivo terço constitucional.
A Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère adotou o posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o FGTS não tem natureza de imposto nem se iguala à contribuição
previdenciária, posto que sua natureza e destinação tem cunho de índole social e trabalhista, não
podendo ter sua sistemática comparada às contribuições ou ao imposto de renda, sendo, portanto,
irrelevante o caráter indenizatório ou remuneratório das verbas.
Além disso, pelo simples fato das verbas ora discutidas não estarem elencadas no rol do artigo 28, §
9º, da Lei nº 8.212/91, que prevê as hipóteses de não-incidência da contribuição previdenciária,
deveriam compor a base de cálculo da referida exação.
Por fim, a Turma julgadora concluiu que como o aviso prévio e o respectivo 13º salário proporcional
são considerados tempo de serviço, compõem a base de cálculo do FGTS, assim como o FGTS na
hipótese de interrupção do contrato de trabalho decorrente de licença para tratamento de saúde,
conforme previsto no artigo 28, II, do Decreto nº 99.648/90.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região autoriza redirecionamento de execução fiscal contra
contador pelo descumprimento de obrigações acessórias do contribuinte
Em decisão bastante comentada, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou os
Embargos Infringentes nº 501833860.2015.4.04.0000, na qual foi analisada a possibilidade de
redirecionamento de execução fiscal contra o contador para a cobrança de débitos relativos a
multas isoladas do art. 18 da Lei nº 10.833/03, em razão de não homologação de compensação e
multa ex officio do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 em razão da falta de entrega oportuna das DCTF.
Para decidir pela responsabilidade do contador, o Tribunal entendeu que no caso específico havia
elementos que indicavam a responsabilidade pessoal do contador, uma vez que este transmitia
DCTF retificadoras zerando os débitos que impediam o fornecimento de certidão de regularidade
fiscal sempre que estes apareciam no conta corrente da Receita Federal como impedimento. Após a
obtenção do documento atestando a regularidade fiscal, eram transmitidas novas DCTF
retificadoras restabelecendo os débitos zerados. O contribuinte, quando intimado, negou que
tivesse autorizado o seu contador a retificar a DCTF.
Assim sendo, o Tribunal entendeu que a responsabilidade efetiva do contador seria apurada após a
sua inclusão como devedor solidário do débito executado, quando teria oportunidade de apresentar
provas de sua conduta.
- Sentença reconhece a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras de reservas
técnicas de seguradoras após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014
A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0008848-62.2015.4.03.6100 denegou a ordem
pleiteada por seguradora que pretendia afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas
financeiras oriundas da aplicação de recursos das reservas técnicas em razão da aplicação da Lei nº
12.973/2014, que limitou o conceito de receita bruta ao resultado auferido com a atividade
principal ou objeto principal da pessoa jurídica, ao dar nova redação ao texto do inciso IV do art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
De acordo com a referida decisão, os incisos II e III do parágrafo 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98,
incluídos pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, autorizam, para as instituições financeiras,
como exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, unicamente, no caso de empresas de seguros
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privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente
pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros
ressarcimentos.
Além de exclusão da tributação das receitas financeiras decorrentes da aplicação das reservas
técnicas, fundos especiais e provisões da base de cálculo do PIS e da COFINS não estar prevista em
lei, a sentença também tem como fundamento a solidariedade no financiamento da seguridade
social prevista na Constituição Federal.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJ
- Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidirá se é inconstitucional a
exigência da comprovação de regularidade fiscal para expedição de “Habite-se”
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento
do Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Paulo no Mandado de Segurança nº
1048604-25.2014.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes
Estruturas (SINDUSCON/SP) contra a vinculação do Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) à
prova de quitação do ISS, decidiu remeter a questão para o Órgão Especial do Tribunal decidir se a
exigência é constitucional ou não.
O procedimento observa a disposição do art. 97 da Constituição Federal, que determina que
somente o Órgão Especial ou Tribunal Pleno de um Tribunal Estadual ou Regional Federal pode
declarar a inconstitucionalidade de uma disposição legal.
O juiz de primeiro grau concedeu a segurança para afastar a exigência da comprovação de
pagamento do ISS para concessão do “habite-se”, indicando que tal exigência afasta-se da natureza
do documento que é atestar que o imóvel foi construído de acordo com as boas técnicas da
construção civil e seguiu os critérios aprovados pelos órgãos competentes e, portanto, é ilegal.
Ao votar pela remessa do processo ao Órgão Especial, o Des. Borelli Thomaz indicou que a exigência
da comprovação da regularidade fiscal viola os direitos fundamentais de propriedade e de liberdade
quanto ao livre exercício de qualquer trabalho, bem como ressaltou o entendimento do STF de que
é vedado ao Fisco adotar meios de cobrança classificados como Sanção Política.
- Mensagem de alerta possui caráter informativo e não configura condição de validade para as
intimações encaminhadas ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte
O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou que a ausência de remessa de correspondência
eletrônica (e-mail) não tem o condão de tornar nula a intimação encaminhada via DEC (Domicílio
Eletrônico do Contribuinte), sendo responsabilidade do contribuinte verificar periodicamente a
existência de notificações em seu DEC.
A Apelação n° 1028372-55.2015.8.26.0053 originou-se de um Mandado de Segurança impetrado
contra ato do Delegado Tributário de Julgamento em São Paulo visando a suspensão da exigibilidade
de crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, cuja intimação
ocorreu mediante notificação em seu DEC, mas sem a correspondente remessa de alerta via e-mail.
Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público entendeu que a eventual ausência da remessa de
correspondência eletrônica não invalida a intimação formalizada pelo meio eletrônico, sendo certo
que é a obrigação do contribuição cadastrado verificar com habitualidade a existência de
notificações encaminhadas ao seu DEC, pois requereu esta opção.
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Asseverou-se ainda que o e-mail de alerta possui caráter meramente informativo, considerada a
intimação pela via eletrônica como intimação pessoal para todos os fins, para tanto, citando
diversos dispositivos legais que normatizam tal entendimento, como o art. 78, §4º, da Lei n° 13.457;
art. 122, §4°, do Decreto paulista n° 54.486/09 e o art. 30, §3º, da Portaria CAT n° 198/10.
- Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decide que o bem incorporado ao patrimônio da pessoa
jurídica para integralização de capital só terá direito à imunidade do ITBI se observada a
finalidade da norma constitucional correspondente, que é incentivar o crescimento da empresa
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu que determinada
empresa não faria jus à imunidade tributária prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição
Federal de 1988, pois, pela análise da documentação acostada aos autos, teria ficado comprovado
que a integralização dos bens teve como objetivo real sua transmissão aos descendentes sem o
pagamento do ITBI. Em outras palavras, as alterações societárias ocorridas em curto espaço de
tempo teriam como finalidade única a mencionada transmissão de bens.
Além disso, verificou-se que, (i) mesmo após a incorporação dos imóveis, não houve crescimento da
empresa, bem como que (ii) não restou demonstrado que tais bens guardam relação com a
atividade empresarial, de forma que se teria utilizado planejamento tributário abusivo com a
finalidade exclusiva de não pagar o imposto municipal.
Dessa forma, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso de Apelação interposto
em face da sentença que denegou a ordem pretendida em Mandado de Segurança impetrado
contra o Município de Porto Alegre (Apelação Cível nº 0106048-17.2016.8.21.7000).
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Agosto
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