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Reunião COMJOVEM - Palestra Gestão Tributária no Transporte Rodoviária de Cargas

  1. Gestão Tributária no Transporte Rodoviário de Cargas Dr. Requel Ap. Jesus Advogada com especialização em direito processual tributário e planejamento tributário e contábil Reunião COMJOVEM 20/09/2016
  2. REQUEL A. JESUS GESTÃO TRIBUTÁRIA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
  3. A tributação das empresas está relacionada com as atividades que estas desempenham, ou seja, a forma, o prazo e qual o valor de impostos a recolher. Exemplificando: Prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestaduais  recolherão tributos federais (PIS+COFINS+IRPJ+CSLL) e estaduais (ICMS); Prestação de serviço de transporte intramunicipal e serviços correlacionados  enquanto que prestadoras de serviços recolherão tributos federais (PIS+COFINS+IRPJ+CSLL) e municipais (ISS).
  4. EM QUE REGIME PAGAR: Simples Nacional Lucro Presumido Lucro real
  5. SIMPLES NACIONAL - Condições O Simples Nacional é um regime de opção facultativa compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Ele abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Podem optar por esse regime todas as empresas autorizadas por lei com faturamento até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). O cálculo do Simples Nacional é feito por meio de comparação entre as alíquotas aplicadas sobre cada faixa do Simples incidentes sobre os segmentos de comércio, indústria e serviços. A DAS é calculada na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
  6. ANEXO III (EXCLUIR O ISS E INCLUI O ICMS
  7. ANEXO III
  8. Simples Nacional, efeitos da participação societária e faturamento A participação societária de pessoa física por si só não é fator impeditivo. É necessário analisar o percentual de participação dos sócios no capital das empresas; o regime tributário da outra empresa não optante e o faturamento anual. Lei Complementar nº 123/2006 –Artigo 3º, § 4º - Exclusão Será excluída do Simples Nacional, a empresa: 1 - cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00;
  9. Simples Nacional, efeitos da participação societária e faturamento 2 - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00; 3 - Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00.
  10. É importante lembrar que está impedida de optar pelo Simples Nacional a empresa que: Tiver como sócia integrante do Capital Social outra pessoa jurídica Participar do capital social de outra empresa
  11. PROJETO DE LEI Nº 125/2015 O artigo 61-A já revela essa importância: "Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o APORTE DE CAPITAL, que não integrará o capital social da empresa”. O artigo 61-A também protege os empreendedores das startups de investidores ansiosos pela saída. "O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação." Entre os destaques da futura legislação está que o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato pelo prazo máximo de 5 anos.
  12. PROJETO DE LEI Nº 125/2015 Os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade, ou seja, o aporte de um investidor-anjo não será tributado como receita da empresa. Novo teto NÃO contempla o ICMS e o ISS De acordo com o projeto, quando a empresa optante pelo Simples Nacional exceder a receita bruta acumulada (12 meses) de R$ 3,6 milhões, deverá pagar separadamente do DAS o ICMS e o ISS. Isto porque o novo teto de R$ 4,8 milhões não contempla estes impostos.
  13. PROJETO DE LEI Nº 125/2015 ICMS – NÃO APLICABILIDADE DO NOVO LIMITE No caso de a empresa exceder esse limite ou o limite proporcional (no caso das que iniciaram as suas atividades no ano calendário), ela estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso. Sujeitar-se-á, então, às regras do regime normal de apuração, inclusive quanto às obrigações acessórias, sendo que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos. O mesmo vale para o ISS.
  14. IMPORTANTE: INTERPOSTAS PESSOAS Nos termos do artigo 29, e seus incisos, da Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á, entre outras hipóteses, quando a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas. Ou seja, é cabível a exclusão do regime simplificado quando ficar comprovada a utilização de interpostas pessoas na constituição e no funcionamento de pessoa jurídica, de modo a encobrir quem são os verdadeiros sócios administradores. Vejamos os seguintes julgados de uma das Delegacias de Julgamentos da Receita Federal, entre outros:
  15. INTERPOSTAS PESSOAS “[...] A simulação pode configurar-se quando as circunstâncias e evidências indicam a coexistência de empresas com regimes tributários favorecidos, perseguindo a mesma atividade econômica, com sócios ou administradores em comum e a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, IMPLICANDO CONFUSÃO PATRIMONIAL e gestão empresarial atípica. O fracionamento das atividades empresariais, mediante a utilização de mão-de-obra existente em empresas interpostas, SENDO ESTA DESPROVIDA DE AUTONOMIA OPERACIONAL, administrativa e financeira, para usufruir artificial e indevidamente dos benefícios do regime de tributação do Simples Nacional, viola a legislação tributária, cabendo então - a partir de inúmeras e sólidas evidências - a desconsideração daquela prestação de serviços formalmente constituída. [...]”. (Acórdão nº 14-42004, de 16/05/2013, da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto)
  16. INTERPOSTAS PESSOAS “[...]A simulação e a fraude à lei tributária configuram-se quando as circunstâncias e evidências indicam a existência de duas ou mais empresas com regimes tributários diferentes perseguindo a mesma atividade econômica com a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica. O fracionamento das atividades empresariais mediante a utilização de mão-de-obra existente em empresas interpostas, sendo estas desprovidas de autonomia operacional, administrativa e financeira, PARA USUFRUIR ARTIFICIAL e indevidamente dos benefícios do regime de tributação do Simples, viola a legislação tributária, sendo possível a desconsideração daquela prestação de serviços formalmente constituída. Presente os requisitos da relação de emprego é cabível à autoridade fiscal a caracterização dos segurados empregados de uma empresa como trabalhadores de outra.[...]” (Acórdão nº 14-42432, de 29/05/2013, da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto).
  17. LUCRO PRESUMIDO CARGA TRIBUTÁRIA Lucro Presumido percentuais sobre o faturamento: Pis = 0,65% Cofins = 3,00% IRPJ = 1,20% CSLL = 1,08 % Adicional do IRPJ = 0,13% (Faturamento de R$ 300.00,00, com cálculo especial, podendo chegar até 0,80%) Desoneração da Folha = 1,5%; INSS - Considerando uma condição de 3% de SAT/FAP e o SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA = 5,80% ISS = 2 % a 5% de acordo com o Município da prestação. ICMS = Custo do cliente ( imposto calculado por dentro) - do artigo 13, § 1º, I da Lei Complementar nº 87/96.
  18. LUCRO REAL CARACTERÍSTICAS Tributação de IRPJ e CSLL com base no lucro auferido pela empresa no Balanço Patrimonial e Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR Lucro Real Anual No lucro real por estimativa , a empresa pode recolher os tributos mensalmente calculados com base no faturamento , de acordo com o percentual sobre a atividades, aplicando-se a alíquota do IRPJ e da CSLL, de forma semelhante ao lucro presumido. Nesta opção, a vantagem é a possibilidade de levantar balanço ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o valor do recolhimento, caso o lucro real apurado for efetivamente menor que a base presumida.
  19. LUCRO REAL CARACTERÍSTICAS No final do ano, a empresa levanta o balanço anual e apura o lucro real no exercício, ajustando o valor dos tributos ao seu resultado real. Lucro Real Trimestral No lucro Real Trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no balanço apurado no final de cada trimestre civil. Nesta modalidade, o lucro real do trimestre NÃO se soma ao prejuízo fiscal do trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só pode ser deduzido até o limite de 30% do lucro real do trimestres seguintes.
  20. LUCRO REAL DEPRECIAÇÃO O artigo 225, §2° do RIR define que ganho de capital, nas alienações de bens do ativo imobilizado, é a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. O próprio regulamento, em seu art. 418, §1°, define que valor contábil é o valor que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. O art. 305 do RIR traz o instituto da depreciação: "Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57). § 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º).”
  21. LUCRO REAL DEPRECIAÇÃO A Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa SRF nº 162/98, na qual relaciona os prazos de vida útil, bem como a taxa anual de depreciação. Recomendamos que as taxas autorizadas pela Instrução Normativa SRF nº 162/1998 sejam confrontadas com aquelas atualmente em uso pela empresa. Essa comparação, além de evitar futuros possíveis problemas fiscais, poderá ser útil também para ajustar taxas que possam estar erradas. O Fisco admite, ainda, que a empresa adote taxas diferentes de depreciação, quando suportadas por laudo pericial do Instituto Nacional de Tecnologia (INT), órgão ligado ao Ministério de Ciência e Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica. O Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) também é uma entidade habilitada a atestar a adequação de taxas de depreciação em virtude das condições de uso dos bens.
  22. LUCRO REAL DEPRECIAÇÃO Para fins contábeis, o ideal seria não aceitar simplesmente essas taxas de depreciação fixadas como máximas pela legislação fiscal, e, sim, fazer uma análise técnica na qual sejam determinados os fatores que podem influenciar na sua vida útil e seja estimada a taxa a ser adotada para fins contábeis. A diferença entre tal depreciação permitida pela legislação fiscal e a decrescente seria lançada como ajuste no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Todavia, a única forma que tem sido admitida pelo Fisco é a de aceitar como dedutivas somente as assim registradas na contabilidade. A adição para fins contábeis de métodos diferentes do estabelecido pela legislação fiscal implica também complexidade na apuração do custo de produção, no qual a depreciação é incluída e absorvida no estoque.
  23. LUCRO REAL DEPRECIAÇÃO A Lei nº 11.638/2007 eliminou todas as menções à figura da reavaliação espontânea de ativos. Assim, prevalecem apenas as menções de que os ativos imobilizados, por exemplo, só podem ser registrados com base no seu efetivo custo de aquisição ou produção. No entanto, algumas dúvidas têm sido suscitadas quanto à interpretação de que a não menção à reavaliação não impede que ela seja feita espontaneamente. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) alerta para o fato de que a reavaliação está, sim, impedida desde o início do exercício social iniciado a partir de 1º.01.2008, em função da existência dos critérios permitidos de avaliação para os ativos não monetários.
  24. LUCRO REAL DEPRECIAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 162/1998 NCM DESCRIÇÃO PERCENTUAL - INST. NORMATIVA Nº 162/98 8704 veículos automóveis para transporte de mercadorias 4 anos = 25% 8716 reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores 5 anos = 20% 8418 Equipamentos de refrigeração 10 anos = 10% 8427 empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 10 anos = 10%
  25. LUCRO REAL DESPESAS DEDUTÍVEIS Nos termos da legislação tributária vigente, consideram-se dedutíveis as despesas operacionais não computadas como custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora da renda, admitindo-se como operacionais as despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações e atividades da empresa. Sendo assim, constitui despesa operacional da pessoa jurídica, dedutível na apuração do Lucro Real, o valor dos encargos decorrentes de prêmios por produtividade, ajuda de custos para equipe de vendas, custeio de viagens profissionais, quando caracterizar gastos necessários à exploração de suas atividades principais ou acessórias. Por outro lado, são indedutíveis na apuração do Lucro Real, os valores pagos a título de “luvas” na contratação de novos empregados, por não caracterizarem despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica. PIS e COFINS – regra geral regime nao-cumulativo. Existem exceções de algumas atividades e produtos
  26. LUCRO REAL VANTAGEM X DESVANTAGEM As vantagens do Lucro Real seriam: 1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício). 2. Admissão de créditos do PIS e COFINS. 3. Possibilidades mais amplas de planejamento tributário. Lucro contábil/gerencial antes de IRPJ e CSLL deve ser < MENOR que lucro presumido: • Comércio 8% • Serviços 32%
  27. LUCRO REAL VANTAGEM X DESVANTAGEM A opção pelo lucro real trimestre é mais vantajosa para as empresas com lucros lineares. Já as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo lucro real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.
  28. LUCRO REAL VANTAGEM X DESVANTAGEM As desvantagens ficariam por conta de: 1. Maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial). 2. Alíquotas do PIS e COFINS mais elevadas (especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições).
  29. LUCRO REAL VANTAGEM X DESVANTAGEM Para optar pelo lucro real no serviço de transporte, a lucratividade deve ser menor que 8%, se for maior compensa permanecer no lucro presumido, em que a presunção é 8%. Porém, se a lucratividade for de 5% (50.000,00), deve estudar a alternativa pelo lucro real. Na prestação de serviços o lucro presumido é de 32% Faturamento 1.000.000,00 Lucratividade 12% = 120.000,00 Lucro presumido 32% 320.000,00 Faturamento R$ 1.000.000,00 Lucratividade 12% = 120.000,00 Lucro Presumido 8% = 80.000,00Van Vantagem Lucro Presumido (8%)
  30. LUCRO REAL VANTAGEM X DESVANTAGEM Na prestação de serviços o lucro presumido é de 32% Porém, se a lucratividade for de 40% (400.000,00), a vantagem é o lucro presumido. Faturamento R$ 1.000.000,00 Lucratividade 12% = 120.000,00 Lucro Presumido 32% = 320.00000 Vantagem Lucro Presumido (32%)
  31. EMPRESA COM ATIVIDADE MISTA DE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM
  32. EMPRESA COM ATIVIDADE MISTA DE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM
  33. Apuração dos Tributos no Lucro Real
  34. Apuração dos Tributos no Lucro Presumido
  35. Economia Tributaria
  36. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 12 de Junho de 2013 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Em relação aos serviços de transporte rodoviário de carga, não possibilitam o desconto de créditos do PIS, por não se caracterizarem como insumos, os gastos com seguro, rastreamento de veículos e pedágio, já que não são consumidos ou aplicados diretamente na prestação dos serviços, e esse último não se referir a um serviço prestado, mas a um pagamento pelo uso de uma via pública. Também existe impedimento legal quanto ao creditamento do PIS relativo ao pedágio sujeito aos termos da Lei nº 10.209, de 2001, já que o referido dispêndio não é arcado pela empresa transportadora."
  37. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 12 de Junho de 2013 Do valor das contribuições a pagar apurado pela aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo dos créditos: a) de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e b) de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.
  38. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 12 de Junho de 2013 Despesas e custos incorridos no mês: a) com energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; b) com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; c) com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção; d) com contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica; e) com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda e na prestação de serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
  39. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 de 12 de Junho de 2013 Despesas e custos incorridos no mês: f) encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. g) encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 1º.05.2004 . h) Bens do ativo – O artigo 1º da Lei nº 11.774/08, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 12.546/11, garante o crédito integral no momento da entrada no estabelecimento.
  40. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais. Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração e comercialização manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração e comercialização telefone da administração/comercialização água da administração/comercialização
  41. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais. Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros) Limpeza, vigilância da administração/comercialização correios transporte de funcionários da administração/comercialização propaganda/publicidade Comissões pagas à empresas de representação comercial Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização.
  42. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais. Seguros da administração/comercialização Recrutamento e Seleção. Serviços de terceiros da administração/comercialização Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.
  43. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO  SEGURO Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ = JURISPRUDÊNCIA MINORITÁRIA Acórdão n° 203-12.741 da 3° Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Na apuração do PIS não-cumulativo podem ser descontados créditos calculados sobre as despesas decorrentes da contratação de seguros, essenciais para a atividade fim desenvolvida pela recorrente, pois estes caracterizam sim como ‘insumos’ previstos na legislação do IRPJ. Insumos: receitas transferidas a terceiros (subcontratados para transporte de cargas), despesas com pedágio, contratação de seguros. Atividade da empresa: Transporte de cargas em geral, especialmente de veículos, bem como suas partes e peças; por via rodoviária ou em conjunto com outras modalidades; serviços de reparos, manutenção e colocação e instalação de equipamentos e acessórios em veículos, serviços de armazéns gerais.
  44. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por: a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. O crédito será calculado aplicando-se 75% das alíquotas de 7,6% e 1,65%: a) Cofins - 5,7%; b) PIS-Pasep - 1,24%.
  45. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO Apuração de Créditos - Aquisição de Veículos – Disposição Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2015 foi esclarecido que a opção de apurar créditos do PIS/PASEP e da COFINS à taxa de 1/48 sobre o valor de aquisição, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores. Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admite-se a apuração dos referidos créditos TÃO SOMENTE COM BASE NO ENCARGO MENSAL DE DEPRECIAÇÃO. Por fim, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. Diante do exposto nas aquisições de veículos o crédito de PIS e da Cofins somente poderá ser feito nos encargos mensais de depreciação, ou seja, não crédito integral na aquisição.
  46. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO POJETO SIMPLIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP A maior mudança é a simplificação na cobrança do tributo pela adoção do crédito ampliado. Com isso, praticamente todas as aquisições da empresa que já tenham o PIS embutido gerarão crédito. Esse crédito ampliado poderá ser abatido do tributo devido pelas empresas. Tudo o que a empresa adquirir para produção ou consumo - incluindo, por exemplo, a conta de luz, o material de escritório - poderá ser abatido do tributo a ser pago. O cálculo da contribuição também ficará mais fácil. Todos os créditos que podem ser deduzidos do valor a pagar virão destacados na Nota Fiscal Eletrônica.
  47. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO POJETO SIMPLIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Além de tornar a apuração do tributo mais simples para as empresas, a reforma deve reduzir o contencioso tributário por erros de cálculo ou de interpretação. Isso significa mais segurança jurídica para as empresas e menos processos no Judiciário. No novo PIS, todos os setores estarão no regime não cumulativo e deverão se beneficiar de uma base muito mais ampla de créditos. Para garantir a neutralidade da carga fiscal em cada um dos setores, o novo PIS vai ter três alíquotas (modal, intermediária e reduzida). A passagem para o novo sistema vai mitigar o risco de aumento de carga tributária para os diferentes setores, refletindo a realidade da indústria, de serviços ou da agricultura, e permitindo que todo o benefício da simplificação seja aproveitado pelas empresas. Os produtos com alíquota zero continuarão com esse benefício, assim como serão mantidos regimes diferenciados, mas transparentes e realistas, para medicamentos, agronegócio e a Zona Franca de Manaus.
  48. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/95). Lucro Real – Apenas se houver lucro Lucro Presumido Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei 9.249/95)
  49. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO Lucro Presumido Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do IRPJ, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração. Se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao determinado na forma explanada anteriormente, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda. Dessa forma, caso seja deliberado pela distribuição de lucros superior ao cálculo trimestral, a pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil e levantar o Balanço Patrimonial, ou seja, ficará obrigada a adoção Escrituração Contábil Digital (ECD).
  50. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO Lucro Presumido As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto (receita X 8%), diminuída de todos os impostos e contribuições ficará obrigada a adoção Escrituração Contábil Digital (ECD). Simples Nacional Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo regime do Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró- labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste do beneficiário.
  51. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO Simples Nacional Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro (mesmos percentuais aplicáveis ao lucro presumido), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ: Frise-se que tal limite não é aplicável se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil, e evidenciar lucro superior ao limite. Neste caso o lucro apurado contabilmente é isento.
  52. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO Exemplo de cálculo Como exemplo, podemos considerar os seguintes dados: a) empresa comercial com receita bruta em determinado mês de R$ 10.000,00; b) percentual aplicável sobre a receita bruta mensal conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249/95 de 8%, logo, o valor passível de pagamento aos sócios refere- se a R$ 800,00; c) receita bruta acumulada nos últimos doze meses de R$ 360.000,00, portanto, o percentual devido na condição de Simples Nacional será de 6,84% (Anexo I da Resolução CGSN nº 94/11); o percentual de IRPJ incluído no percentual total devido na condição de Simples Nacional corresponde a 0,27%. Observar: R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00 R$ 10.000,00 x 0,27% = R$ 27,00 Inicialmente calcular o valor a ser pago (R$ 10.000,00 x 8% = R$ 800,00), em seguida, do valor apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ, que, no caso, corresponde a R$ 27,00 (R$ 10.000,00 x 0,27%). Dessa forma, poderá ser distribuído aos sócios, com isenção, neste mês até R$ 773,00 (R$ 800,00 - R$ 27,00).
  53. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO INSS O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a título de lucros do próprio exercício, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social cláusula que fixe a apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses, sendo tais demonstrações (balanço e resultado) transcritas no livro diário.
  54. INSS O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios, a título de lucros do próprio exercício, não integra a remuneração para efeito de contribuição previdenciária (20%), desde que seja com base na escrituração contábil e que conste no contrato social cláusula que fixe a apuração e distribuição de lucros em períodos menores que 12 meses, sendo tais demonstrações (balanço e resultado) transcritas no livro diário.
  55. INSS Desoneração da folha de pagamento A partir de 1º.01.2014, passaram a ser abrangidas pela desoneração, ou seja, com a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta, mediante aplicação da alíquota de 1%, as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, de forma impositiva. A partir de 1º de dezembro de 2015 passou a ser facultativa com alíquota de 1,5%.
  56. NÃO PAGAR TRIBUTO NÃO É CRIME... MAIS AS CONSEQUENCIAS SÃO: inscrição no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal Não há outra maneira de retirar o nome do cadastro a não ser pagar a dívida e comprovar a regularização do débito ao órgão ou entidade credora, que solicitou a sua inclusão no sistema. Depois de comunicada e comprovada a regularização, o órgão ou entidade tem até cinco dias úteis para retirar seu nome do Cadin. Envio para cartório Nome do contribuinte passará a figurar no Serasa. Execução
  57. R & R SOLUÇÕES EMPRESARIAS REQUEL A JESUS requel@rrempresarial.com.br Tel. Move Vivo (11) 99716-0532 Tel. Move TIM (11) 98259-4966
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