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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PIS/Pasep e Cofins
1 – Princípios e regras constitucionais aplicáveis às contribuições sociais.
2 – Características gerais do PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento
ou a receita bruta.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em
cascata.
4 – Sistemática não cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
5 – Tributação Monofásica (concentrada).
6 - PIS/Pasep e Cofins Importação.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.

Noções gerais.

Fato gerador.

Base de cálculo.

Apuração.

Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração
cumulativo.
Regime de apuração cumulativo do PIS e da COFINS
• Empresas enquadradas no Lucro Presumido para fins de IRPJ
• Empresas que comercializem produtos que se sujeitem ao
regime cumulativo.
→ Ex: art. 10 da Lei 10.833/2003.
• Sem apropriação de créditos em relação à custos, despesas
e encargos.
• Pode optar pelo Regime de Caixa (em linha com o Lucro
Presumido)
Veremos no próximo slide um exemplo de
cálculo no regime não cumulativo.
Indústria vende para o atacadista por 1.000,00 mas teve insumos de 800,00.
Débito de PIS = 16,5
Débito de Cofins = 76,00
Crédito de PIS = 13,2
Crédito de Cofins = 60,8
Valor a pagar = 18,50
Atacadista vende para varejista por 1.200,00 mas comprou por 1.000,00
Débito de PIS = 19,8
Débito de Cofins = 91,2
Crédito de PIS = 16,5
Crédito de Cofins = 76,00
Valor a pagar = 18,5
(Deve-se retirar o ICMS da base de débitos e créditos, não retiquei aqui para fins mais
didáticos, mas nos próximos cálculos será retirado)
Vamos para o próximo tema.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.

Noções gerais.

Fato gerador.

Base de cálculo.

Apuração.

Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração
cumulativo.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.
Na sistemática de apuração cumulativa, o fato
gerador é o faturamento do mês.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.

Noções gerais.

Fato gerador.

Base de cálculo.

Apuração.

Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração
cumulativo.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.
Regime cumulativo – Exclusões da base de cálculo
- As receitas decorrentes de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero;
- O IPI e o ICMS-ST;
- As vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
- As devoluções de vendas;
- As receitas auferidas na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida
da empresa vendedora, na condição de substituta Tributária;
- As reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda;
- O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do PL;
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.
Regime cumulativo – Exclusões da base de cálculo (continuação)
- Os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham
sido computados como receita;
- As receitas não operacionais - venda de ativo não circulante (imobilizado,
investimento e intangível);
- As receitas decorrentes de transferência onerosa de créditos de ICMS (venda de
créditos)
- Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor
Justo;
- ICMS destacado
Vamos para o próximo tema.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.

Noções gerais.

Fato gerador.

Base de cálculo.

Apuração.

Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração
cumulativo.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.
Alíquotas
- PIS/Pasep 0,65%.
- Cofins 3% para pessoas jurídicas em geral e;
4% para instituições financeiras, empresas de seguro,
previdência privada, capitalização e securitização de
créditos.
Alíquota sobre Receitas Financeiras
4,65% (0,65% de Pis e 4% de Cofins) - Decreto no
8.426/2015*
*no caso de JCP, alíquota normal de 9,25%
*no caso de hedge e de variação cambial (de exportação
e de obrigações, inclusive empréstimos e
financiamentos): alíquota zero
Perceba que na sistemática cumulativa não faz
diferença o fato da comercial ter comprado 50.000,00
de móveis para revender.
Ou seja, para fins de planejamento tributário isso
deve ser levado em consideração, mas não somente
isso.
Uma empresa comercial comprou 30.000,00 de bens para
revender. Revendeu tudo por 55.000,00, sendo 18% de ICMS
sobre vendas.
ICMS = 9.900,00
Faturamento = 55.000,00
- ICMS = 9.900,00
Base de cálculo = 45.100,00
PIS 0,65% = 293,15
COFINS 3% = 1.353,00
Regime cumulativo – Crédito Presumido de IPI
- A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o
exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no
mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo.
- O crédito presumido do IPI é o resultado da aplicação do percentual de 5,37%
as aquisições mencionadas acima.
- A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deve ser
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do
percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita
operacional bruta do produtor exportador.
Empresa A Empresa B Empresa B
Empresa A vende
insumos para a
empresa B
Empresa B do Lucro
Presumido exporta para o
exterior.
Como a empresa do Lucro Presumido não poderá tomar crédito de
PIS e COFINS, ela terá um direito de tomar crédito de IPI de 5,37% e
compensar ou com o IPI devido ou com outro tributo federal devido,
inclusive PIS e COFINS.
Vamos para o próximo tema.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.

Noções gerais.

Fato gerador.

Base de cálculo.

Apuração.

Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração
cumulativo.
É importante falarmos que uma mesma empresa poderá
ter uma ou mais atividades, e essas atividades podem
ser tributadas de maneira diferentes.
ATENÇÃO
Mesmo uma empresa estando na sistemática não
cumulativa, ela poderá ter alguma de suas atividades
tributada pela sistemática cumulativa.
Mas NUNCA será possível uma empresa da sistemática
cumulativa ser tributada pela sistemática não cumulativa.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.
Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativo:

Regra: As sistemáticas do PIS/Pasep e da Cofins são dependentes das
sistemáticas do IRPJ. É a maneira que a empresa vai pagar IRPJ que vai
determinar como ela vai pagar PIS e COFINS.
- Lucro Real – Sistemática não cumulativa
- Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado – Sistemática cumulativa

Exceção: Algumas atividades estão unicamente sujeitas à sistemática
cumulativa independente da sistemática do IRPJ da pessoa jurídica.
Ou seja, veremos que mesmo uma empresa sendo
tributada na sistemática não cumulativa, ela poderá
ter algumas de suas receitas / atividades sendo
tributadas pela sistemática cumulativa.
A seguir listaremos uma série de atividades que
serão tributadas pela sistemática cumulativa (PIS
0,65% e COFINS 3%).
ATENÇÃO (PIS e COFINS)
A lógica é: Uma empresa escolhe como vai pagar
IRPJ, se é pelo Lucro Real ou Presumido (lembrando
que em alguns casos não existe escolha e sim
obrigação), e essa escolha refletirá na sistemática de
apuração de PIS e COFINS.
Nunca veremos uma empresa do Lucro Presumido
(cumulativa) pagando PIS de 1,65% e COFINS de
7,60%.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.
Uma pessoa jurídica pode ter parte de suas receitas tributadas em sistemáticas diferentes.
Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.

Receitas da atividade de instituição financeira e equiparada.

Receitas da atividade de pessoas jurídicas imunes a impostos.

Receitas da atividade de sociedades cooperativas.

Receitas da atividade de operadoras de planos de assistência à saúde.

Receitas da atividade de serviços de vigilância e de transporte de valores.
Perceba que são
atividades que usam
muita mão de obra e
poucos insumos, por
isso é mais vantajoso
a cumulatividade.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.
Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.

Receitas sujeitas à substituição tributária.

Receitas da atividade de venda de carro usado.

Receitas da atividade de prestação de serviços de telecomunicações.
(segregação das receitas de vendas de celulares).
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.

Receitas de venda de jornais e periódicos e de empresas jornalísticas
e de radiodifusão.

Receitas da atividade de fornecimento ou construção por empreitada a
preço predeterminado.

Receitas da atividade de prestação de serviços de transporte coletivo,
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do
PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.

Receitas da atividade de prestação de serviços de educação infantil, ensino
fundamental e médio e educação superior.

Receitas da atividade de lojas francas.

Receitas de serviço de transporte coletivo de passageiros, por empresas
regulares de linhas aéreas domésticas.

Receitas decorrentes da edição de periódicos relacionados aos assinantes
dos serviços públicos de telefonia.
Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.
3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins,
em cascata.

Receitas de serviços com aeronaves de uso agrícola.

Receitas de serviços de empresas de call center, telemarketing, telecobrança e
teleatendimento.

Receitas de obras de construção civil, executadas por administração, empreitada ou
subempreitada.

Receitas auferidas por parques temáticos e decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos.

Receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela
ECT
Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.
Receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias.

Receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de
viagens e turismo.

Receitas auferidas por empresas de serviços de informática.

Receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada,
areia para construção civil e areia de brita.

Receitas decorrentes da alienação de participações societárias (empresa
compra e vende o tempo todo essas participações)
3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins,
em cascata.
Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.

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  • 1. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PIS/Pasep e Cofins 1 – Princípios e regras constitucionais aplicáveis às contribuições sociais. 2 – Características gerais do PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento ou a receita bruta. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata. 4 – Sistemática não cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins. 5 – Tributação Monofásica (concentrada). 6 - PIS/Pasep e Cofins Importação.
  • 2. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.  Noções gerais.  Fato gerador.  Base de cálculo.  Apuração.  Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativo.
  • 3. Regime de apuração cumulativo do PIS e da COFINS • Empresas enquadradas no Lucro Presumido para fins de IRPJ • Empresas que comercializem produtos que se sujeitem ao regime cumulativo. → Ex: art. 10 da Lei 10.833/2003. • Sem apropriação de créditos em relação à custos, despesas e encargos. • Pode optar pelo Regime de Caixa (em linha com o Lucro Presumido)
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8. Veremos no próximo slide um exemplo de cálculo no regime não cumulativo.
  • 9. Indústria vende para o atacadista por 1.000,00 mas teve insumos de 800,00. Débito de PIS = 16,5 Débito de Cofins = 76,00 Crédito de PIS = 13,2 Crédito de Cofins = 60,8 Valor a pagar = 18,50 Atacadista vende para varejista por 1.200,00 mas comprou por 1.000,00 Débito de PIS = 19,8 Débito de Cofins = 91,2 Crédito de PIS = 16,5 Crédito de Cofins = 76,00 Valor a pagar = 18,5 (Deve-se retirar o ICMS da base de débitos e créditos, não retiquei aqui para fins mais didáticos, mas nos próximos cálculos será retirado)
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13. Vamos para o próximo tema.
  • 14. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.  Noções gerais.  Fato gerador.  Base de cálculo.  Apuração.  Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativo.
  • 15. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata. Na sistemática de apuração cumulativa, o fato gerador é o faturamento do mês.
  • 16. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.  Noções gerais.  Fato gerador.  Base de cálculo.  Apuração.  Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativo.
  • 17.
  • 18. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata. Regime cumulativo – Exclusões da base de cálculo - As receitas decorrentes de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero; - O IPI e o ICMS-ST; - As vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; - As devoluções de vendas; - As receitas auferidas na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta Tributária; - As reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda; - O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do PL;
  • 19. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata. Regime cumulativo – Exclusões da base de cálculo (continuação) - Os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; - As receitas não operacionais - venda de ativo não circulante (imobilizado, investimento e intangível); - As receitas decorrentes de transferência onerosa de créditos de ICMS (venda de créditos) - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor Justo; - ICMS destacado
  • 20.
  • 21. Vamos para o próximo tema.
  • 22. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.  Noções gerais.  Fato gerador.  Base de cálculo.  Apuração.  Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativo.
  • 23. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata. Alíquotas - PIS/Pasep 0,65%. - Cofins 3% para pessoas jurídicas em geral e; 4% para instituições financeiras, empresas de seguro, previdência privada, capitalização e securitização de créditos.
  • 24. Alíquota sobre Receitas Financeiras 4,65% (0,65% de Pis e 4% de Cofins) - Decreto no 8.426/2015* *no caso de JCP, alíquota normal de 9,25% *no caso de hedge e de variação cambial (de exportação e de obrigações, inclusive empréstimos e financiamentos): alíquota zero
  • 25.
  • 26.
  • 27. Perceba que na sistemática cumulativa não faz diferença o fato da comercial ter comprado 50.000,00 de móveis para revender. Ou seja, para fins de planejamento tributário isso deve ser levado em consideração, mas não somente isso.
  • 28. Uma empresa comercial comprou 30.000,00 de bens para revender. Revendeu tudo por 55.000,00, sendo 18% de ICMS sobre vendas. ICMS = 9.900,00 Faturamento = 55.000,00 - ICMS = 9.900,00 Base de cálculo = 45.100,00 PIS 0,65% = 293,15 COFINS 3% = 1.353,00
  • 29. Regime cumulativo – Crédito Presumido de IPI - A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. - O crédito presumido do IPI é o resultado da aplicação do percentual de 5,37% as aquisições mencionadas acima. - A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deve ser determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.
  • 30. Empresa A Empresa B Empresa B Empresa A vende insumos para a empresa B Empresa B do Lucro Presumido exporta para o exterior. Como a empresa do Lucro Presumido não poderá tomar crédito de PIS e COFINS, ela terá um direito de tomar crédito de IPI de 5,37% e compensar ou com o IPI devido ou com outro tributo federal devido, inclusive PIS e COFINS.
  • 31. Vamos para o próximo tema.
  • 32. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.  Noções gerais.  Fato gerador.  Base de cálculo.  Apuração.  Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativo.
  • 33. É importante falarmos que uma mesma empresa poderá ter uma ou mais atividades, e essas atividades podem ser tributadas de maneira diferentes. ATENÇÃO Mesmo uma empresa estando na sistemática não cumulativa, ela poderá ter alguma de suas atividades tributada pela sistemática cumulativa. Mas NUNCA será possível uma empresa da sistemática cumulativa ser tributada pela sistemática não cumulativa.
  • 34. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata. Contribuintes e receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativo:  Regra: As sistemáticas do PIS/Pasep e da Cofins são dependentes das sistemáticas do IRPJ. É a maneira que a empresa vai pagar IRPJ que vai determinar como ela vai pagar PIS e COFINS. - Lucro Real – Sistemática não cumulativa - Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado – Sistemática cumulativa  Exceção: Algumas atividades estão unicamente sujeitas à sistemática cumulativa independente da sistemática do IRPJ da pessoa jurídica.
  • 35. Ou seja, veremos que mesmo uma empresa sendo tributada na sistemática não cumulativa, ela poderá ter algumas de suas receitas / atividades sendo tributadas pela sistemática cumulativa. A seguir listaremos uma série de atividades que serão tributadas pela sistemática cumulativa (PIS 0,65% e COFINS 3%).
  • 36. ATENÇÃO (PIS e COFINS) A lógica é: Uma empresa escolhe como vai pagar IRPJ, se é pelo Lucro Real ou Presumido (lembrando que em alguns casos não existe escolha e sim obrigação), e essa escolha refletirá na sistemática de apuração de PIS e COFINS. Nunca veremos uma empresa do Lucro Presumido (cumulativa) pagando PIS de 1,65% e COFINS de 7,60%.
  • 37. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata. Uma pessoa jurídica pode ter parte de suas receitas tributadas em sistemáticas diferentes. Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.  Receitas da atividade de instituição financeira e equiparada.  Receitas da atividade de pessoas jurídicas imunes a impostos.  Receitas da atividade de sociedades cooperativas.  Receitas da atividade de operadoras de planos de assistência à saúde.  Receitas da atividade de serviços de vigilância e de transporte de valores. Perceba que são atividades que usam muita mão de obra e poucos insumos, por isso é mais vantajoso a cumulatividade.
  • 38. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata. Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.  Receitas sujeitas à substituição tributária.  Receitas da atividade de venda de carro usado.  Receitas da atividade de prestação de serviços de telecomunicações. (segregação das receitas de vendas de celulares).
  • 39. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.  Receitas de venda de jornais e periódicos e de empresas jornalísticas e de radiodifusão.  Receitas da atividade de fornecimento ou construção por empreitada a preço predeterminado.  Receitas da atividade de prestação de serviços de transporte coletivo, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.
  • 40. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.  Receitas da atividade de prestação de serviços de educação infantil, ensino fundamental e médio e educação superior.  Receitas da atividade de lojas francas.  Receitas de serviço de transporte coletivo de passageiros, por empresas regulares de linhas aéreas domésticas.  Receitas decorrentes da edição de periódicos relacionados aos assinantes dos serviços públicos de telefonia. Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.
  • 41. 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata.  Receitas de serviços com aeronaves de uso agrícola.  Receitas de serviços de empresas de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento.  Receitas de obras de construção civil, executadas por administração, empreitada ou subempreitada.  Receitas auferidas por parques temáticos e decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos.  Receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela ECT Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.
  • 42. Receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.  Receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.  Receitas auferidas por empresas de serviços de informática.  Receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, areia para construção civil e areia de brita.  Receitas decorrentes da alienação de participações societárias (empresa compra e vende o tempo todo essas participações) 3 – Sistemática cumulativa de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, em cascata. Atividades / receitas sujeitas exclusivamente à sistemática cumulativa.