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José Alberto Pinheiro Pinto
Porto/Santa Maria da Feira
29, 30 e 31 de Janeiro de 2007
OE/2007
Impostos
(34 557)
Directos
(13 420)
Indirectos
(21 137)
Sobre o
rendimento
(13 405)
Outros (15)
IRC (4 805)
IRS (8 600)
Sobre o
consumo
(19 327)
Outros
(1 810)
Imp. selo (1 670)
Outros (140)
IVA (13 190)
Imp. s/ prod. petrolíferos (3 395)
Imp. automóvel (1 140)
Imp. s/ cons. tabaco (1 395)
Outros (207)
2
OE/2007
3
+ 3,3%
3 395
3 285
3 275
3 200
2 916
2 659
2 160
Imp. s/
prod. petr.
34 557
...
1 140
1 395
1 670
4 805
8 600
13 190
2007
+ 25,5%
3 830
3 123
3 450
4 119
3 955
1 551
IRC
29 843
...
1 164
1 220
1 500
7 905
11 100
2005
+ 6,6%
32 422
28 389
29 462
23 533
16 101
Total dos
impostos
...
...
...
...
...
...
...
- 5,0%
1 200
1 010
1 229
1 018
698
Imposto
autom.
+ 5,3%
1 325
1 290
1 175
993
748
Imp. s/
tabaco
+ 9,5%
1 525
1 430
1 210
1 003
848
Imposto
selo
+ 3,8%
8 287
7 360
7 731
6 175
4 464
IRS
+ 4,8%
12 585
10 290
10 653
7 352
5 606
IVA
Variação
2007/06
2006
2004
2003
1999
1995
Impostos
62,6
37,4
OE/
06
61,8
38,2
OE/
04
62,3
37,7
OE/
05
61,2
57,9
56,7
62,8
50,2
48,6
46,5
44,9
Impostos
indirectos
38,8
42,1
43,3
37,2
49,8
51,4
53,5
55,1
Impostos
directos
OE/
07
OE/
02
OE/
99
OE/
95
80
76
72
67
Descrição
OE/2007
4
OE/2007
5
Regimes de tributação
Regime simplificado
Contabilidade (organizada)
Só existia até aqui um período mínimo de permanência no regime
simplificado, de três anos.
Esse período mínimo passa a aplicar-se também ao regime de
tributação com base na contabilidade (apenas, tanto quanto parece,
se este for adoptado por opção).
Código do IRS
Categoria B
OE/2007
Código do IRS
Categoria B
6
Com o OE/2006, deixou de haver na prática qualquer período mínimo
de permanência no regime simplificado, pois o rendimento tributável
mínimo passou a estar indexado ao valor da retribuição mínima
mensal.
Estabelece-se agora que a mudança de regime não é possível quando o
rendimento tributável mínimo se alterar por força da alteração do
valor da retribuição mínima mensal.
OE/2007
Código do IRS
Categoria B
7
Quando o sujeito passivo cessar a sua actividade e a reiniciar antes de
1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado
12 meses sobre a data da cessação, aplica-se-lhe o regime que
vigorava à data da cessação, mesmo que, por imposição legal, se
encontre obrigado a possuir contabilidade organizada.
OE/2007
Código do IRS
Categoria B – Regime simplificado
8
– Continuam a não existir os “indicadores objectivos de base técnico-
científica”.
– O coeficiente aplicável aos “restantes rendimentos passa de 0,65
para 0,70.
Segundo a letra da lei, não parece que esta mudança possa permitir o
abandono do regime simplificado antes de decorrido o período
mínimo de permanência.
OE/2007
Código do IRS
Categoria B – Regime simplificado
9
Os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo
sócio a uma sociedade de profissionais deixa de beneficiar da
aplicação do coeficiente (agora de 0,70) relativo a outros
rendimentos.
Visa-se, provavelmente, combater uma prática de evasão fiscal que
vinha sendo notada.
OE/2007
Código do IRS
Categoria B – Regime simplificado
10
Exemplo:
Sociedade de profissionais com proveitos de € 100 000 e custos de €
40 000.
O rendimento seria de € 60 000, a imputar aos sócios.
Se estes emitissem recibos “verdes” de € 60 000, anular-se-ia o lucro
da sociedade e os sócios, em vez de terem um rendimento de € 60
000, passariam a ter um rendimento de 0,70 x € 60 000 = 42 000.
Esta prática deixou de ser possível.
OE/2007
Código do IRS
Categoria B
11
À tabela de classificação de actividades a que se refere o artigo 151.º
do Código foi aditada a seguinte:
Código 1336 – Designers
Implicações: retenção na fonte e sociedades de profissionais.
12
OE/2007
Código do IRS
Artigo 31.º-A – Valor definitivo considerado para efeitos de
liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas
de imóveis.
É estendido ao IRS o mecanismo do artigo 129.º do Código do IRC,
que admite a prova de que o valor de realização é inferior ao valor
patrimonial tributário, nas condições previstas nesse preceito
(designadamente, da renúncia ao sigilo bancário).
OE/2007
Código do IRC
Artigo 129.º – Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis
13
Este preceito, agora aplicável, com as necessárias adaptações, ao IRS,
foi alterado no sentido de exigir que, em caso de pedido de
demonstração de que o preço praticado foi inferior ao valor
patrimonial tributário, lhe sejam anexados os correspondentes
documentos de autorização de acesso à informação bancária.
OE/2007
Código do IRS
Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito
14
No apuramento de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de
bens imóveis adquiridos a título gratuito, considera-se valor de
aquisição o que serviu, ou serviria no caso de haver isenção, para
efeitos de liquidação de imposto do selo, ou seja, o valor patrimonial
tributário (VPT) resultante de avaliação efectuada por força da
transmissão gratuita.
OE/2007
Código do IRS
15
Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito
Beneficiando as doações a cônjuges, ascendentes e descendentes de
isenção de imposto do selo, estava a generalizar-se a prática de
doações simuladas, visando a redução da tributação das mais-valias.
Estabeleceu-se agora que, no caso de a venda ser feita pelo
beneficiário da doação antes de decorridos 2 anos sobre a data desta,
se considera como valor de aquisição, não o novo VPT, mas o
anterior à doação.
OE/2007
Código do IRS
Pensões
16
2005 2006 2007
€ 8 283 € 7 500 € 6 100
Segundo a política que vinha do ano anterior, reduziu-se a dedução
específica desta categoria.
A evolução foi a seguinte:
Alterou-se também o montante a partir do qual há limitações à
dedução:
2006 2007
€ 40 000 € 35 000
OE/2007
Código do IRS
Pensões
17
Síntese das deduções específicas que irão vigorar em 2007:
(valores em euros)
Rendimento bruto Dedução específica
Até € 6 100 Igual ao rendimento
De € 6 100 a € 35 000 € 6 100
De € 35 000 a € 75 666,6(6) De € 6 100 a 0
Mais de € 75 666,6(6) 0
OE/2007
Código do IRS
Consequência da falta de apresentação da declaração de
rendimentos
18
Dá origem a uma liquidação (e não a uma fixação por métodos
indirectos) se o sujeito passivo não apresentar a declaração no prazo
de 30 dias que lhe deve ser concedido para o efeito.
Terá por base os elementos de que a DGCI disponha ou, se superior, o
rendimento líquido do ano mais próximo, aplicando-se o regime
simplificado com o coeficiente de 0,70, fazendo-se a dedução relativa
ao sujeito passivo e as retenções na fonte e pagamentos por conta.
OE/2007
Código do IRS
Actualizações de valores
19
A actualização foi feita à taxa de 2,1% e abrange, entre outros:
– Escalões de taxas aplicáveis ao rendimento global
– Mínimo de existência
– Deduções relativas a despesas de saúde, encargos com imóveis
e equipamentos novos de energias renováveis e prémios de seguros
– Escalões de retenção na fonte de remunerações não fixas.
OE/2007
Código do IRS
20
Taxas aplicáveis ao rendimento global
Tabela simplificada
5 592,95
40
De mais de 56 807 até 61 260
0
10
Até 4 544
6 818,15
42
Superior a 61 260
3 604,71
36,5
De mais de 39 197 até 56 807
2 624,78
34
De mais de 17 043 até 39 197
835,27
23,5
De mais de 6 873 até 17 043
113,60
13
De mais de 4 544 até 6 873
abater
(%)
Parcela a
Taxa
Escalões
(Valores em €)
OE/2007
Código do IRS
Categoria E
21
A exemplo do que já sucedia em relação aos lucros, os juros devidos
por entidades não residentes que não sejam sujeitos a retenção na
fonte por agentes pagadores residentes em território nacional ficam
sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 20%.
OE/2007
22
São alargados em três meses os prazos previstos para a liquidação do
IRS, quando efectuada com base na declaração de rendimentos, tal
como, aliás, acontece com os prazos de pagamento (artigo 97.º).
O alargamento do prazo para a liquidação com base nos elementos de
que a DGCI disponha, por falta de declaração do sujeito passivo, foi
de quatro meses.
Código do IRS
Prazo para liquidação
OE/2007
23
A dedução pessoal à colecta dependia do estado civil dos sujeitos
passivos, situando-se em 60% do valor mensal do salário mínimo
nacional mais elevado para os não casados ou judicialmente separados
de pessoas e bens e em 50% do mesmo valor para os casados e não
separados.
Com a alteração agora introduzida, a dedução passa a ser de 55% do
valor da retribuição mínima mensal para cada sujeito passivo,
independentemente do seu estado civil.
Código do IRS
Deduções dos sujeitos passivos
OE/2007
Código do IRS
24
Foi encurtado o prazo estabelecido para a restituição aos sujeitos
passivos da diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido
entregue em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por
conta, favorável aos sujeitos passivos.
Esse prazo passa agora a coincidir com o estabelecido para pagamento
da diferença entre aqueles valores, quando desfavorável aos sujeitos
passivos.
Restituição oficiosa do imposto
OE/2007
Código do IRS
25
No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte que não tenham
sido contabilizados nem como tal comunicados aos respectivos
titulares, estabeleceu-se a responsabilidade solidária pelo imposto
não retido para o substituto.
Prevê-se ainda que se considerem solidariamente responsáveis pelo
imposto em falta as entidades emitentes de valores mobiliários que
não procedam à retenção na fonte que for devida ou não façam a
comunicação à DGCI prevista no artigo 120.º.
Responsabilidade em caso de substituição
OE/2007
26
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
As particularidades do regime de tributação destes sujeitos passivos eram as
seguintes:
a) Elevação em 50% das deduções pessoais à colecta respeitantes aos sujeitos
passivos e aos seus dependentes;
b) Elevação em 50% da dedução específica da categoria A (72% de doze vezes o
salário mínimo nacional mais elevado);
c) Elevação em 30% do limite da dedução específica da categoria H;
d) Isenção parcial de tributação em IRS de rendimentos das categorias A, B e H,
com limites acrescidos quando o grau de invalidez fosse igual ou superior a 80%;
e) Dedução à colecta de 30% das despesas com a educação e reabilitação e de 25%
de certos prémios de seguros.
OE/2007
27
Foram agora revogadas as seguintes disposições:
a) N.º 6 do artigo 25.º do Código do IRS;
b) N.º 3 do artigo 53.º do Código do IRS;
c) N.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS;
d) Artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Código do IRS
Regime de tributação do sujeitos passivos com deficiência
OE/2007
28
Aditamento do artigo 87.º
As deduções à colecta passaram a ser as seguintes:
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
Código do IRS
Beneficiário Dedução
Cada sujeito passivo com deficiência 3 x RMM
Cada dependente com deficiência 1 x RMM
Cada ascendente com deficiência (que viva em
1 x RMM
.em comunhão de habitação com o sujeito passivo
.e não aufira rendimento superior à pensão mínima
.do regime geral)
OE/2007
29
Mantém-se o benefício que estava previsto no artigo 16.º do EBF, de
dedução à colecta de 30% totalidade das despesas efectuadas com a
educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com
deficiência, mas estabelecendo-se que essa dedução não pode
exceder 15% da colecta do IRS.
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007
30
Noção de pessoa com deficiência: aquela que apresente um grau de
incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante
atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da
legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007
31
Foi concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir no
cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado
em sede de atestado multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23
de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de
Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade,
devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de
modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do
IRS, que no caso de incapacidade permanente a apresentação do atestado
emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez.
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007
32
No caso de o grau de incapacidade ser superior ou igual a 90%,
prevê-se uma dedução adicional por cada sujeito passivo ou
dependente, igual à retribuição mínima mensal, a título de despesas
de acompanhamento.
Para os sujeitos passivos deficientes das Forças Armadas, está
também prevista uma dedução adicional, também igual à retribuição
mínima mensal.
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
OE/2007
33
Face às alterações introduzidas no regime de tributação dos sujeitos
passivos com deficiência, o artigo 161.º do OE/2007 estabelece um regime
transitório, nos seguintes termos:
“1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos
por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de
IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento
excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados,
exceder, por categoria de rendimentos, € 5000 e € 2500, respectivamente”.
Código do IRS
Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
Regime transitório
OE/2007
34
Fica o Governo autorizado a rever o regime de exclusão de tributação
dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados
a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado
familiar nas situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Código do
IRS, no sentido de abranger também os casos em que o valor de
realização seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para
construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de
outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado no
território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu.
Código do IRS
OE/2007
Isenções na distribuição de lucros
35
Código do IRC
Entidade residente
noutro Estado membro
da União Europeia
Entidade residente em
território português
Estabelecimento estável
noutro Estado membro da
União Europeia
Distribuição de
lucros isenta de IRC
≥ 20% 15%
≥ 2 anos
OE/2007
Isenções na distribuição de lucros
36
De isenção de IRC passam igualmente a beneficiar os lucros
distribuídos por entidades residentes em território português a
sociedades residentes na Confederação Suíça, nas condições
estabelecidas nos novos n.os 8 e 9 deste artigo.
Trata-se, aliás, de regime que na prática já vigorava, de harmonia com
o previsto na Circular n.º 6/2006, de 9 de Março, da DGCI.
Código do IRC
OE/2007
Provisões
37
O principio da tipicidade que sempre foi característico das provisões no
domínio fiscal estende-se agora aos sectores bancário e segurador.
Assim, passam a ser aceites para efeitos de IRC as seguintes provisões
(regulamentadas no artigo 35.º-A):
Código do IRC
Sector bancário
- Cobertura de risco específico de crédito;
- Cobertura de risco-país para menos-
valias de títulos da carteira de
negociação;
- Para menos-valias de outras aplicações.
Sector segurador
- Provisões técnicas;
- Provisões para prémios
por cobrar.
OE/2007
Provisões dos sectores bancário e segurador – regime transitório
38
À parte do saldo existente no primeiro dia do período de tributação
iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na
alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada
pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores,
que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos
efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do
referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites como custo
dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se
encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final
de cada período de tributação.
Código do IRC
OE/2007
Código do IRC
Realizações de utilidade social
39
O regime das realizações de utilidade social é estendido às
contribuições para regimes que assegurem benefícios de saúde pós-
emprego.
De acordo com o estabelecido no artigo 59.º do OE/2007, esta
alteração produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
OE/2007
40
Em primeiro lugar, deixam de estar enquadrados no regime de
eliminação da dupla tributação os rendimentos correspondentes ao
valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem
redução de capital.
Isto, obviamente, para efeitos de IRC, já que o enquadramento em
IRS se mantém no artigo 40.º-A do respectivo Código.
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Código do IRC
41
Passou ainda a prever-se que, em relação a lucros distribuídos por
entidade residente noutro Estado membro da União Europeia,
cumprindo a entidade as condições estabelecidas no n.º 2 da
Directiva n.º 95/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, mas não se
verificando qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 –
participação não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não
inferior a € 20 000 000 e permanência mínima de um ano – se lhes
aplique o regime de atenuação da dupla tributação em 50% previsto
no n.º 8.
OE/2007
Código do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
OE/2007
42
Código do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
Foi revogado o n.º 10, que continha uma norma anti-abuso que afastava
do regime deste artigo as situações em que os lucros distribuídos não
eram provenientes de empresas em que fossem sujeitos a tributação
efectiva.
Entretanto, relativamente a este tipo de lucros, prevê-se no novo n.º 11
o enquadramento no regime de atenuação da dupla tributação em 50%,
idêntico ao que está previsto no n.º 8. Exclui-se deste regime o caso de
lucros recebidos por SGPS's, que continuam a beneficiar do regime de
eliminação da dupla tributação, nas condições previstas no artigo 31.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais.
43
OE/2007
Relativamente a pessoas colectivas e outras entidades residentes em
território nacional que não exerçam, a título principal, uma
actividade comercial, industrial ou agrícola, os incrementos
patrimoniais por elas obtidos a título gratuito destinados à directa e
imediata realização dos seus fins estatutários deixam de constituir
rendimentos não sujeitos a IRC, passando a ser rendimentos sujeitos
mas isentos deste imposto.
Código do IRC
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
44
OE/2007
Código do IRC
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Desde logo, impede-se que a opção pela aplicação do regime especial de
tributação dos grupos de sociedades (RETGS) possa ser exercida por sociedades
que nos três anos anteriores tenham renunciado à aplicação do mesmo regime.
Além disso, a opção pela tributação segundo o RETGS deixa de ter de ser
comunicada à DGCI em declaração de modelo oficial pela sociedade dominante
e pelas sociedades dominadas, passando a sê-lo por transmissão electrónica de
dados, apenas pela sociedade dominante, o que se traduz numa medida de
simplificação a registar. Quanto ao prazo, mantém-se – ou seja, até ao final do
terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do
regime.
45
Passam a estar claramente definidos os prazos de comunicação, pela
sociedade dominante, relativa a alterações na composição do grupo,
à renúncia à aplicação do regime ou à respectiva cessação.
Deixa de existir um período de validade da aplicação do regime, que
era de cinco anos, podendo agora renunciar-se à aplicação do
mesmo em qualquer altura, mediante a entrega de declaração nesse
sentido.
OE/2007
Código do IRC
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
46
Deixa de haver dispensa de retenção na fonte de IRC relativamente
a lucros distribuídos de que sejam titulares instituições financeiras
sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas.
OE/2007
Código do IRC
Retenção na fonte
47
Passam os sujeitos passivos a ficar dispensados de efectuar o
pagamento especial por conta se, tendo deixado de efectuar vendas
ou prestações de serviços, entregarem a declaração de cessação de
actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, mesmo
que não tenham cessado a actividade para efeitos de IRC.
OE/2007
Código do IRC
Pagamento especial por conta
48
1 - A diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de
veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos
antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data,
afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é
considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim
do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido
em veículos de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e primeira matrícula
posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de
mercadorias, público ou por conta de outrem.
2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não prejudica a
aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC.
OE/2007
Código do IRC
Incentivo à renovação de frotas
49
Artigo 14.º:
Este artigo impunha a todas as entidades que elaborassem as suas
contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais
de Contabilidade que mantivessem a contabilidade organizada de
acordo com a normalização contabilística nacional.
Ficam agora dispensadas dessa obrigação as entidades sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar
as suas contas individuais em conformidade com as normas de
contabilidade ajustadas (NCA).
OE/2007
POC – D. L. 35/2005
OE/2007
Código do IRC
50
Foi concedida autorização ao Governo para alterar o Código do
IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação
das regras de determinação do lucro tributável das empresas às
Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).
OE/2007
Código do IRC
51
Foi concedida autorização ao Governo para revogar o regime
simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre
regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na
contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título
principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de
prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não
ultrapasse € 250 000.
OE/2007
Código do IVA
52
O pagamento do IVA devido pelas importações deixa de ser
obrigatoriamente feito no acto de desembaraço alfandegário,
podendo ser diferido pelos prazos indicados na nova redacção do
n.º 3 do artigo 27.º, mediante a prestação de garantia.
Esta nova redacção só é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007,
como se estabelece no artigo 68.º do OE/2007.
OE/2007
Código do IVA
53
No caso de facturas inexactas, quando houver imposto
liquidado a mais, a regularização, facultativa, passa a poder
ser efectuada no prazo de dois anos.
Rectificação de facturas inexactas
OE/2007
Código do IVA
Rectificação do IVA respeitante a créditos incobráveis
54
A dedução pode ter lugar:
a) Em processo de execução após o registo da suspensão de
instância a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do
Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.
OE/2007
55
Passa a poder aplicar-se a taxa reduzida de IVA (5% no Continente e
4% nas Regiões Autónomas) às empreitadas de reabilitação dos
imóveis sitos nas unidades de intervenção das Sociedades de
Reabilitação Urbana, e dentro das Áreas Críticas de Recuperação e
Reconversão Urbanística, no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2004, de
7 de Maio.
Taxas
Código do IVA
OE/2007
Código do Imposto do Selo
Encargo do imposto nos contratos de trabalho
56
Estabelece-se que o encargo do imposto do selo relativo a contratos
de trabalho (€ 5,00) é pago pelo empregador.
Até aqui, por força do disposto na alínea s) do n.º 3 deste artigo,
podia entender-se que o encargo era suportado pelo trabalhador, uma
vez que é o prestador dos serviços.
OE/2007
Código do Imposto do Selo
Valor mínimo liquidável
57
A exemplo do que acontece em relação a outros tributos, é fixado um
limiar de liquidação em € 10 para o imposto do selo devido pelas
transmissões gratuitas que deva ser liquidado pelos serviços da
administração fiscal.
OE/2007
Código do Imposto do Selo
Constituição de garantias
58
De harmonia com o disposto no artigo 101.º do OE/2007, “fica
isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a
favor do Estado ou das instituições de segurança social, no
âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-
Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”.
OE/2007
Código do IMI
59
É dispensada a avaliação directa dos prédios rústicos cujo valor
patrimonial não exceda € 1 210, salvo se o chefe de finanças dispuser
de elementos que permitam concluir que dela resulta um valor
superior.
OE/2007
Código do IMI
60
Foi alterada a fórmula de cálculo da área bruta de construção do
edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, com a
introdução de um novo coeficiente – o coeficiente de ajustamento
de áreas (Caj) –, a aplicar à área bruta privativa e às áreas brutas
dependentes (a partir de 01.07.2007).
Estabelece-se ainda que no cálculo da área bruta privativa se
consideram varandas privativas apenas quando fechadas e que no
cálculo das áreas brutas dependentes também se consideram apenas
áreas cobertas de uso exclusivo que sejam fechadas.
OE/2007
Código do IMI
61
Foram feitas alterações nos quadros de coeficientes de afectação, de
qualidade e conforto e de vetustez, a aplicar a partir de 1 de Julho de
2007.
OE/2007
Código do IMI
Taxas
62
Reconhecendo-se decerto o exagero em que se havia incorrido,
reduz-se agora a taxa do IMI aplicável a prédios que sejam
propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro da
Finanças, passando de 5% para 1%.
A taxa é elevada para 2% nos casos de prédios urbanos que se
encontrem devolutos há mais de um ano.
OE/2007 Código do IMT
Isenção nas aquisições por actos de dação em cumprimento
63
É introduzida uma limitação na atribuição de isenção às aquisições de imóveis
por instituições de crédito ou por sociedades por elas dominadas, não
destinados exclusivamente a habitação, quando efectuada por actos de dação
em cumprimento, só dela beneficiando quando tenha decorrido mais de um
ano entre o primeiro incumprimento e o recurso à dação em cumprimento e
não existam relações especiais entre o credor e o devedor.
Outra limitação agora introduzida diz respeito às sociedades dominadas pelas
instituições de crédito, que, para beneficiarem da isenção prevista neste artigo,
têm de ser qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades
financeiras.
OE/2007
Código do IMT
Isenções
64
Estava isenta de IMT a aquisição de prédios destinados
exclusivamente a habitação, até ao montante de € 83 500.
Este limite subiu para € 85 500 (ou seja, mais cerca de 2,4%, mas a
amplitude da isenção teve uma redução significativa, porquanto
deixou de abranger quaisquer prédios urbanos ou fracções de prédios
urbanos destinados exclusivamente a habitação, para passar a
considerar apenas os destinados exclusivamente a habitação
própria e permanente.
OE/2007
Código do IMT
Taxas
65
Foi subdividida a tabela de taxas aplicáveis na aquisição de
prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos
destinados exclusivamente a habitação, contemplando-se agora
separadamente dois tipos de situações, a saber:
- Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e
permanente;
- Restantes.
OE/2007
Código do IMT
Taxas
66
No primeiro caso, a alteração da tabela em relação à do ano anterior decorre de
uma actualização dos limites dos escalões a uma taxa de cerca de 2,1%, com
excepção do limite máximo do primeiro escalão, que corresponde ao
limite da isenção (€ 85 500), que, como vimos, aumentou cerca de 2,4%.
Quanto aos prédios não destinados a habitação própria e permanente, a nova
tabela diverge da aplicável aos destinados a esse fim em relação ao primeiro
escalão (até € 85 500), em que a taxa aplicável é de 1%, e não de 0%.
Além disso, o último escalão inicia-se em € 511 000, e não em € 532 700.
OE/2007
Código do IMT
Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e
permanente
67
Tabela simplificada
Taxa a Parcela a
aplicar abater
Até 85 500 0
De mais de 85 500 até 117 200 2
De mais de 117 200 até 159 800 5
De mais de 159 800 até 266 400 7
De mais de 266 400 até 532 700 8
Superior a 532 700 Taxa única de 6%
Valor sobre que incide o IMT
.................... ........0
........... .. 1 710
.................5 226
.................8 422
.............11 086
(Valores em €)
OE/2007
Código do IMT
68
Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, mas não
própria e permanente
Tabela simplificada
Taxa a Parcela a
aplicar abater
Até 85 500 1
De mais de 85 500 até 117 200 2
De mais de 117 200 até 159 800 5
De mais de 159 800 até 266 400 7
De mais de 266 400 até 511 000 8
Superior a 511 000 Taxa única de 6%
Valor sobre que incide o IMT
................... ..0
.........855
...... 4 371
...... 7 567
...... 10 231
(Valores em €)
69
Foi ainda reduzida a taxa prevista para as aquisições por residentes em
país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças
(Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro), que passou de 15% para
8%.
OE/2007
Código do IMT
Taxas
70
As contribuições para fundos de pensões e outros regimes
complementares de segurança social são dedutíveis à colecta do IRS,
desde que:
a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido,
comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;
b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não
constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da
categoria B.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007
71
Verificou-se em relação a este artigo um duplo alargamento do seu
âmbito de aplicação:
Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007
Criação de emprego (artigo 17.º)
IRC
IRC
+
IRS
(contabilidade
organizada)
72
Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007
Criação de emprego (artigo 17.º)
Jovens
Jovens
+
Desempregados de
longa duração
73
Conceito de desempregados de longa duração:
Os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem
desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12
meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse
período, contratos a termo por período inferior a seis meses, cuja
duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
74
Foi alterado o conceito de “jovem”, sendo excluídos:
- Pessoas com 30 anos;
- Pessoas com 16 anos ou menos;
- Pessoas com menos de 23 anos que não tenham concluído o
ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de
educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou
qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de
ensino.
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
75
Encargos relevantes para efeitos da majoração:
Os montantes suportados pela entidade empregadora com o
trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a
segurança social a cargo da mesma entidade.
Como a lei fala em “montante contabilizado como custo”, parece
que os encargos devidos por motivo de férias devem ser
considerados no exercício em que são levados a custos, e não
naquele em que são pagos.
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007
76
Conceito de criação líquida de postos de trabalho:
Diferença positiva entre o número de contratações elegíveis (jovens
e desempregados de longa duração) e o número de saídas de
trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas
mesmas condições.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007
77
Conceito de criação líquida de postos de trabalho:
Não são considerados no cálculo da criação líquida de postos de
trabalho os trabalhadores que integrem o agregado familiar da
respectiva entidade patronal.
Esta exclusão só pode aplicar-se, naturalmente, aos sujeitos passivos
de IRS (o que significa que nas sociedades não está afastada a
consideração dos membros do agregado familiar dos sócios ou dos
gerentes ou administradores).
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007
78
Majoração máxima anual: mantém-se, passando a reportar-se à
retribuição mínima mensal garantida, e não ao salário mínimo
nacional mais elevado.
Corresponde a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Deixa de ser cumulável com outros benefícios fiscais da mesma
natureza e com outros incentivos de apoio ao emprego previstos
noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto
de trabalho.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007
79
Este regime só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo
trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal.
Afigura-se-nos desejável que a entidade patronal obtenha do
trabalhador declaração atestando que nunca em relação a ele foi
utilizado este regime de incentivos, uma vez que se trata de facto que
a entidade patronal não pode controlar.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007
80
Entrada em vigor da nova redacção
Segundo o disposto na alínea e) do artigo 88.º do OE/2007, a nova redacção
deste artigo 17.º “aplica-se relativamente a períodos de tributação que se
iniciem após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, 1 de Janeiro de 2007.
Quer isto dizer que, na prática, em relação à generalidade dos contribuintes, a
nova redacção do artigo em apreço só entrará em vigor em 2008, o que é, no
mínimo, estranho, pois estamos perante uma disposição integrada no
Orçamento do Estado para 2007.
Será assim?
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Criação de emprego (artigo 17.º)
OE/2007
81
Deixam de ser dedutíveis à colecta do IRS os valores aplicados em
fundos de poupança-reforma após a data da passagem à reforma do
sujeito passivo.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de poupança-reforma
OE/2007
82
Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de
capital de risco passam a estar sujeitos a uma retenção na fonte de
IRS e de IRC, à taxa de 10%, salvo quanto a titulares isentos quanto
a rendimentos de capitais e a entidades não residentes que não sejam
“off-shores” ou detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%,
por entidades residentes.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de capital de risco
OE/2007
83
A retenção na fonte tem carácter definitivo em relação a não
residentes e a sujeitos passivos de IRS que obtenham esse
rendimento fora do âmbito de actividades empresariais, podendo,
contudo, optar pelo englobamento (caso em que terão direito a
deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos).
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de capital de risco
OE/2007
84
As mais e as menos-valias apuradas na alienação de unidades de
participação nestes fundos por não residentes que não beneficiem da
isenção prevista no artigo 26.º do EBF e por sujeitos passivos do IRS
que as obtenham fora do âmbito do exercício de actividades
empresariais são tributadas, em termos líquidos, à taxa especial de
10%, sem prejuízo da opção pelo englobamento por parte dos
sujeitos passivos do IRS.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de capital de risco
OE/2007
85
Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e
permanente e a arrendamento para habitação
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Valor tributável (em euros) Período de
Anterior OE/2007
6
3
.isenção (anos)
Até 150 000 Até 157 500
Mais de 150 000 até 225 000 Mais de 157 500 até 236 250
Actualização dos limites à taxa de 5%
OE/2007
86
Por regra, esta isenção só podia ser reconhecida duas vezes ao
mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
No caso de arrendamento para habitação, estabelece-se agora que
um mesmo sujeito passivo pode beneficiar de mais de duas isenções
deste artigo, relativas a prédios ou fracções autónomas diferentes.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e
permanente e a arrendamento para habitação
OE/2007
87
Por regra, beneficiam de isenção de IMT e de IMI.
Entretanto, no n.º 2 do artigo 46.º estabelece-se:
“Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário
mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não
qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não
beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as
taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade”.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento imobiliário
OE/2007
88
Regime transitório:
O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é
aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados
em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição
particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras
por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que
realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis
integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de
participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente
por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta
daqueles.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento imobiliário
OE/2007
89
€ 27 194 € 30 000
+ 10,3%
Alterou-se a importância a excluir do englobamento
Propriedade intelectual
Estatuto dos Benefícios Fiscais
OE/2007
90
No caso de os rendimentos serem superiores a € 60 000, a
diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e esse
montante é dividida por três para efeitos de cálculo da taxa do IRS
a aplicar.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Propriedade intelectual
OE/2007
91
Exemplo:
Um sujeito passivo tem os seguintes rendimentos:
Propriedade intelectual € 180 000
Outros € 200 000
Exclui do englobamento € 30 000
Terá que encontrar a taxa de tributação fazendo
Estatutos dos Benefícios Fiscais
Propriedade intelectual
€ 150 000 - € 30 000
+ € 30 000 + € 200 000
3
A taxa assim obtida é aplicada aos € 150 000 + € 200 000
OE/2007
92
É estabelecido um prazo genérico de 5 anos de vigência das normas relativas a benefícios
fiscais com carácter estrutural e com carácter temporário, salvo quando elas próprias
dispuserem diferentemente.
Não se aplica aos seguintes benefícios:
- Artigo 14.º : Fundos de pensões e equiparáveis;
- Artigo 15.º: Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social;
- Artigo 21.º: Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-
-reforma/educação;
- Artigo 22.º: Fundos de investimento;
- Artigo 22.º-A: Fundos de capital de risco;
- Artigo 22.º-B: Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;
- Artigo 40.º: Isenções de IMI;
- Capítulo 5 do EBF: Benefícios fiscais em razão de relações internacionais.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Caducidade dos benefícios fiscais
OE/2007
93
Foi aditado ao EBF o artigo 22.º-B, contendo um regime especial
aplicável a fundos de investimento imobiliário em recursos
florestais.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais
94
Artigos 56.º-C
a 56.º-H
OE/2007
Combate à dispersão dos benefícios fiscais
Mecenato
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Benefícios fiscais
à interioridade Artigo 39.º-B
Decreto-Lei n.º 404/90,
de 21 de Dezembro Artigo 56.º-B
Estatuto dos Benefícios
Fiscais
95
- Exigência de que a actividade seja exercida directamente e a título
principal (embora não se esclareça o alcance dessa expressão);
- O benefício relativo à majoração dos encargos sociais obrigatórios
só pode ser utilizado uma única vez por trabalhador admitido pela
entidade ou por outra com a qual existam relações especiais;
- A beneficiária não pode resultar de cisão efectuada nos últimos
dois anos anteriores à usufruição do benefício.
OE/2007
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Principais alterações
Benefícios relativos à interioridade
96
1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam isentas,
durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas
contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de
trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da
interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas
por jovens empresários.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos
são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço.
Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas
áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007)
OE/2007
97
OE/2007
Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas
áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007)
4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador
admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais
nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRC).
5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado
exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e
o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se
encontravam nas mesmas condições.
6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são
considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva
entidade patronal.
98
O novo artigo 56.º-B do EBF, correspondente ao Decreto-Lei n.º
404/90, prevê a concessão de benefícios em actos de concentração
ou acordos de cooperação:
- Isenção de IMT;
- Isenção de imposto do selo;
- Isenção de emolumentos.
OE/2007
Reorganização empresarial
99
A aplicação do artigo 56.º-B do EBF, tal como já acontecia na
última redacção do Decreto-Lei n.º 404/90, é bastante limitada,
designadamente pela exigência da alínea b) do n.º 5, ou seja, de que
“as sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e
directamente, a mesma actividade económica ou actividades
económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição
do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos
produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou
complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de
distribuição utilizados”.
OE/2007
Reorganização empresarial
100
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ Deixa de ser relevante para o efeito o reconhecimento de
superior interesse às entidades de programas
101
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ Os donativos efectuados às fundações em que a participação
do Estado, regiões autónomas ou autarquias locais seja inferior
a 50% do seu patrimonio inicial deixam de estar sujeitas a
reconhecimento;
102
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ No âmbito do mecenato social apenas serão de considerar as
organizações não governamentais cujo objecto estatutário se
destine essencialmente a promoção da cidadania, da defesa dos
direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de
género, nos termos legais aplicáveis, bem como as organizações
não governamentais para o desenvolvimento.
103
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ No âmbito do mecenato cultural, passam a ser consideradas
as associações de investigação, excepto as de natureza
científica, passando as entidades que desenvolvam acções no
âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de
festivais e outras manifestações artísticas e da produção
cinematográfica, audio-visual e literária a beneficiar apenas nos
casos em que sejam entidades sem fins lucrativos.
104
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ O reconhecimento prévio, mediante declaração a emitir pelo
ministro da respectiva tutela, apenas será obrigatório nas situações
referidas nas alíneas a), e) e g) do n.º 6 do artigo 56.º-D do EBF.
105
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ O benefício relativo a donativos em espécie no âmbito do
artigo 56.º-D passa a operar por dedução ao lucro tributável
(Q.09 da declaração modelo 22) e não por dedução ao
rendimento [Q.07 da declaração modelo 22).
106
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ O montante da dedução inerente aos donativos, com
excepção dos não sujeitos a limite, não pode ultrapassar na sua
globalidade 0,8% do volume de vendas ou prestação de serviços
verificado no exercício.
107
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem
ser efectuados através de meio de pagamento que permita a
identificação do mecenas, designadamente transferência
bancária, cheque nominativo ou débito directo (n.º 3 do artigo
56.º-H do EBF).
108
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ Os donativos efectuados por pessoas singulares residentes
em território nacional, que não sejam empresas, apenas serão de
considerar se efectuados em dinheiro
109
OE/2007
Regime dos benefícios relativos ao mecenato:
principais alterações
➢ As entidades beneficiárias dos donativos deverão cumprir as
obrigações acessórias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-H
do EBF.
110
OE/2007
Lei Geral Tributária
Notificações sob registo: consideram-se efectuadas no 3.º dia
posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse
não seja útil.
Exemplo: Liquidações de IRS, IRC ou IVA respeitantes a 2003 –
para não haver caducidade, basta que o registo das notificações
seja feito até 28.12.2007 (pois o dia 31 é segunda- -feira).
111
OE/2007
Lei Geral Tributária
A paragem do processo por período superior a um ano por facto não
imputável ao sujeito passivo deixa de constituir motivo para se
suspender a interrupção da prescrição, o que não deixará de constituir
um forte incentivo para que os processos sejam ainda mais morosos.
Segundo o disposto no artigo 91.º do OE/2007, “a revogação do n.º 2
do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em
curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o
período superior a um ano de paragem do processo por facto não
imputável ao sujeito passivo”.
Prescrições
112
OE/2007 Lei Geral Tributária
Dispensa-se a audição no caso de liquidação oficiosa, com base em
valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido
notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha
feito.
Admitimos que em determinadas situações esta dispensa de audição não
seja aceitável, designadamente quando o contribuinte tiver razões que o
levem a entender que não se justifica a entrega de qualquer declaração.
Seria bom, nesses casos, que pudesse exercer o seu direito de audição,
que constituiria a fase processual ideal para apresentar o seu ponto de
vista.
Dispensa do direito de audição
113
OE/2007
Lei Geral Tributária
Autorização legislativa ao Governo para consagrar um regime
de acordos prévios vinculativos sobre preços de
transferência, em ordem à determinação das metodologias
a utilizar pelos contribuintes e entidades relacionadas em
termos obrigatórios para a administração fiscal.
114
OE/2007 CPPT
Foi aditado um n.º 4 ao artigo 196.º permitindo que em relação às dívidas
resultantes da falta de entrega de imposto retido na fonte ou legalmente
repercutido a terceiros se admita a possibilidade de pagamento em
prestações, não podendo exceder 12 o número de prestações mensais,
nem qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da
autorização.
O requerimento solicitando o pagamento em prestações deve ser
apresentado no prazo de oposição, invocando dificuldade financeira
excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas.
Pagamento em prestações
115
OE/2007
CPPT
O artigo 183.º-A estabelecia a caducidade da garantia prestada
para suspender a execução em caso de reclamação graciosa,
impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, quando fossem
excedidos determinados prazos de tramitação desses processos.
Este artigo foi agora revogado, o que constitui um forte golpe nos
direitos e garantias dos contribuintes, incentivando que os
processos administrativos e judiciais se arrastem ainda mais, com
óbvio prejuízo para os contribuintes.
Revogação do artigo 183.º-A
116
OE/2007
RGIT
É reduzida a coima mínima de € 150 para € 30, baixando para €
15 no caso de redução da coima.
Coimas
117
OE/2007
RGIT
O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aditado através da Lei n.º
55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE/2005), não foi na altura
acompanhado de disposições sancionatórias do respectivo
incumprimento.
Isso veio a acontecer agora, com o OE/2007, pela via do
aditamento ao RGIT do artigo 129.º
Contas bancárias exclusivamente afectas
à actividade empresarial
118
OE/2007
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os
sujeitos passivos de IRS que disponham ou
devam dispor de contabilidade organizada,
estão obrigados a possuir, pelo menos, uma
conta bancária através da qual devem ser,
exclusivamente, movimentados os
pagamentos e recebimentos respeitantes à
actividade empresarial desenvolvida.
1 - A falta de conta bancária
nos casos legalmente
previstos é punível com
coima de € 180 a € 18 000.
Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
119
OE/2007
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da
conta ou contas referidas no n.º 1 todos os
movimentos relativos a suprimentos, outras
formas de empréstimos e adiantamentos de
sócios, bem como quaisquer outros
movimentos de ou a favor dos sujeitos
passivos.
2 - A falta de realização
através de conta bancária de
movimentos nos casos
legalmente previstos é
punível com coima de
€ 120 a € 3 000.
Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
120
OE/2007
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou
documentos equivalentes de valor igual ou
superior a 20 vezes a retribuição mensal
mínima devem ser efectuados através de meio
de pagamento que permita a identificação do
respectivo destinatário, designadamente
transferência bancária, cheque nominativo ou
débito directo.
3 - A realização de
pagamento através de meios
diferentes dos legalmente
previstos é punível com
coima de € 120 a € 3 000.
Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT

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  • 1. José Alberto Pinheiro Pinto Porto/Santa Maria da Feira 29, 30 e 31 de Janeiro de 2007
  • 2. OE/2007 Impostos (34 557) Directos (13 420) Indirectos (21 137) Sobre o rendimento (13 405) Outros (15) IRC (4 805) IRS (8 600) Sobre o consumo (19 327) Outros (1 810) Imp. selo (1 670) Outros (140) IVA (13 190) Imp. s/ prod. petrolíferos (3 395) Imp. automóvel (1 140) Imp. s/ cons. tabaco (1 395) Outros (207) 2
  • 3. OE/2007 3 + 3,3% 3 395 3 285 3 275 3 200 2 916 2 659 2 160 Imp. s/ prod. petr. 34 557 ... 1 140 1 395 1 670 4 805 8 600 13 190 2007 + 25,5% 3 830 3 123 3 450 4 119 3 955 1 551 IRC 29 843 ... 1 164 1 220 1 500 7 905 11 100 2005 + 6,6% 32 422 28 389 29 462 23 533 16 101 Total dos impostos ... ... ... ... ... ... ... - 5,0% 1 200 1 010 1 229 1 018 698 Imposto autom. + 5,3% 1 325 1 290 1 175 993 748 Imp. s/ tabaco + 9,5% 1 525 1 430 1 210 1 003 848 Imposto selo + 3,8% 8 287 7 360 7 731 6 175 4 464 IRS + 4,8% 12 585 10 290 10 653 7 352 5 606 IVA Variação 2007/06 2006 2004 2003 1999 1995 Impostos
  • 5. OE/2007 5 Regimes de tributação Regime simplificado Contabilidade (organizada) Só existia até aqui um período mínimo de permanência no regime simplificado, de três anos. Esse período mínimo passa a aplicar-se também ao regime de tributação com base na contabilidade (apenas, tanto quanto parece, se este for adoptado por opção). Código do IRS Categoria B
  • 6. OE/2007 Código do IRS Categoria B 6 Com o OE/2006, deixou de haver na prática qualquer período mínimo de permanência no regime simplificado, pois o rendimento tributável mínimo passou a estar indexado ao valor da retribuição mínima mensal. Estabelece-se agora que a mudança de regime não é possível quando o rendimento tributável mínimo se alterar por força da alteração do valor da retribuição mínima mensal.
  • 7. OE/2007 Código do IRS Categoria B 7 Quando o sujeito passivo cessar a sua actividade e a reiniciar antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses sobre a data da cessação, aplica-se-lhe o regime que vigorava à data da cessação, mesmo que, por imposição legal, se encontre obrigado a possuir contabilidade organizada.
  • 8. OE/2007 Código do IRS Categoria B – Regime simplificado 8 – Continuam a não existir os “indicadores objectivos de base técnico- científica”. – O coeficiente aplicável aos “restantes rendimentos passa de 0,65 para 0,70. Segundo a letra da lei, não parece que esta mudança possa permitir o abandono do regime simplificado antes de decorrido o período mínimo de permanência.
  • 9. OE/2007 Código do IRS Categoria B – Regime simplificado 9 Os rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais deixa de beneficiar da aplicação do coeficiente (agora de 0,70) relativo a outros rendimentos. Visa-se, provavelmente, combater uma prática de evasão fiscal que vinha sendo notada.
  • 10. OE/2007 Código do IRS Categoria B – Regime simplificado 10 Exemplo: Sociedade de profissionais com proveitos de € 100 000 e custos de € 40 000. O rendimento seria de € 60 000, a imputar aos sócios. Se estes emitissem recibos “verdes” de € 60 000, anular-se-ia o lucro da sociedade e os sócios, em vez de terem um rendimento de € 60 000, passariam a ter um rendimento de 0,70 x € 60 000 = 42 000. Esta prática deixou de ser possível.
  • 11. OE/2007 Código do IRS Categoria B 11 À tabela de classificação de actividades a que se refere o artigo 151.º do Código foi aditada a seguinte: Código 1336 – Designers Implicações: retenção na fonte e sociedades de profissionais.
  • 12. 12 OE/2007 Código do IRS Artigo 31.º-A – Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. É estendido ao IRS o mecanismo do artigo 129.º do Código do IRC, que admite a prova de que o valor de realização é inferior ao valor patrimonial tributário, nas condições previstas nesse preceito (designadamente, da renúncia ao sigilo bancário).
  • 13. OE/2007 Código do IRC Artigo 129.º – Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis 13 Este preceito, agora aplicável, com as necessárias adaptações, ao IRS, foi alterado no sentido de exigir que, em caso de pedido de demonstração de que o preço praticado foi inferior ao valor patrimonial tributário, lhe sejam anexados os correspondentes documentos de autorização de acesso à informação bancária.
  • 14. OE/2007 Código do IRS Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito 14 No apuramento de mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis adquiridos a título gratuito, considera-se valor de aquisição o que serviu, ou serviria no caso de haver isenção, para efeitos de liquidação de imposto do selo, ou seja, o valor patrimonial tributário (VPT) resultante de avaliação efectuada por força da transmissão gratuita.
  • 15. OE/2007 Código do IRS 15 Artigo 45.º – Valor de aquisição a título gratuito Beneficiando as doações a cônjuges, ascendentes e descendentes de isenção de imposto do selo, estava a generalizar-se a prática de doações simuladas, visando a redução da tributação das mais-valias. Estabeleceu-se agora que, no caso de a venda ser feita pelo beneficiário da doação antes de decorridos 2 anos sobre a data desta, se considera como valor de aquisição, não o novo VPT, mas o anterior à doação.
  • 16. OE/2007 Código do IRS Pensões 16 2005 2006 2007 € 8 283 € 7 500 € 6 100 Segundo a política que vinha do ano anterior, reduziu-se a dedução específica desta categoria. A evolução foi a seguinte: Alterou-se também o montante a partir do qual há limitações à dedução: 2006 2007 € 40 000 € 35 000
  • 17. OE/2007 Código do IRS Pensões 17 Síntese das deduções específicas que irão vigorar em 2007: (valores em euros) Rendimento bruto Dedução específica Até € 6 100 Igual ao rendimento De € 6 100 a € 35 000 € 6 100 De € 35 000 a € 75 666,6(6) De € 6 100 a 0 Mais de € 75 666,6(6) 0
  • 18. OE/2007 Código do IRS Consequência da falta de apresentação da declaração de rendimentos 18 Dá origem a uma liquidação (e não a uma fixação por métodos indirectos) se o sujeito passivo não apresentar a declaração no prazo de 30 dias que lhe deve ser concedido para o efeito. Terá por base os elementos de que a DGCI disponha ou, se superior, o rendimento líquido do ano mais próximo, aplicando-se o regime simplificado com o coeficiente de 0,70, fazendo-se a dedução relativa ao sujeito passivo e as retenções na fonte e pagamentos por conta.
  • 19. OE/2007 Código do IRS Actualizações de valores 19 A actualização foi feita à taxa de 2,1% e abrange, entre outros: – Escalões de taxas aplicáveis ao rendimento global – Mínimo de existência – Deduções relativas a despesas de saúde, encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis e prémios de seguros – Escalões de retenção na fonte de remunerações não fixas.
  • 20. OE/2007 Código do IRS 20 Taxas aplicáveis ao rendimento global Tabela simplificada 5 592,95 40 De mais de 56 807 até 61 260 0 10 Até 4 544 6 818,15 42 Superior a 61 260 3 604,71 36,5 De mais de 39 197 até 56 807 2 624,78 34 De mais de 17 043 até 39 197 835,27 23,5 De mais de 6 873 até 17 043 113,60 13 De mais de 4 544 até 6 873 abater (%) Parcela a Taxa Escalões (Valores em €)
  • 21. OE/2007 Código do IRS Categoria E 21 A exemplo do que já sucedia em relação aos lucros, os juros devidos por entidades não residentes que não sejam sujeitos a retenção na fonte por agentes pagadores residentes em território nacional ficam sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 20%.
  • 22. OE/2007 22 São alargados em três meses os prazos previstos para a liquidação do IRS, quando efectuada com base na declaração de rendimentos, tal como, aliás, acontece com os prazos de pagamento (artigo 97.º). O alargamento do prazo para a liquidação com base nos elementos de que a DGCI disponha, por falta de declaração do sujeito passivo, foi de quatro meses. Código do IRS Prazo para liquidação
  • 23. OE/2007 23 A dedução pessoal à colecta dependia do estado civil dos sujeitos passivos, situando-se em 60% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado para os não casados ou judicialmente separados de pessoas e bens e em 50% do mesmo valor para os casados e não separados. Com a alteração agora introduzida, a dedução passa a ser de 55% do valor da retribuição mínima mensal para cada sujeito passivo, independentemente do seu estado civil. Código do IRS Deduções dos sujeitos passivos
  • 24. OE/2007 Código do IRS 24 Foi encurtado o prazo estabelecido para a restituição aos sujeitos passivos da diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável aos sujeitos passivos. Esse prazo passa agora a coincidir com o estabelecido para pagamento da diferença entre aqueles valores, quando desfavorável aos sujeitos passivos. Restituição oficiosa do imposto
  • 25. OE/2007 Código do IRS 25 No caso de rendimentos sujeitos a retenção na fonte que não tenham sido contabilizados nem como tal comunicados aos respectivos titulares, estabeleceu-se a responsabilidade solidária pelo imposto não retido para o substituto. Prevê-se ainda que se considerem solidariamente responsáveis pelo imposto em falta as entidades emitentes de valores mobiliários que não procedam à retenção na fonte que for devida ou não façam a comunicação à DGCI prevista no artigo 120.º. Responsabilidade em caso de substituição
  • 26. OE/2007 26 Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência As particularidades do regime de tributação destes sujeitos passivos eram as seguintes: a) Elevação em 50% das deduções pessoais à colecta respeitantes aos sujeitos passivos e aos seus dependentes; b) Elevação em 50% da dedução específica da categoria A (72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado); c) Elevação em 30% do limite da dedução específica da categoria H; d) Isenção parcial de tributação em IRS de rendimentos das categorias A, B e H, com limites acrescidos quando o grau de invalidez fosse igual ou superior a 80%; e) Dedução à colecta de 30% das despesas com a educação e reabilitação e de 25% de certos prémios de seguros.
  • 27. OE/2007 27 Foram agora revogadas as seguintes disposições: a) N.º 6 do artigo 25.º do Código do IRS; b) N.º 3 do artigo 53.º do Código do IRS; c) N.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS; d) Artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Código do IRS Regime de tributação do sujeitos passivos com deficiência
  • 28. OE/2007 28 Aditamento do artigo 87.º As deduções à colecta passaram a ser as seguintes: Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência Código do IRS Beneficiário Dedução Cada sujeito passivo com deficiência 3 x RMM Cada dependente com deficiência 1 x RMM Cada ascendente com deficiência (que viva em 1 x RMM .em comunhão de habitação com o sujeito passivo .e não aufira rendimento superior à pensão mínima .do regime geral)
  • 29. OE/2007 29 Mantém-se o benefício que estava previsto no artigo 16.º do EBF, de dedução à colecta de 30% totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, mas estabelecendo-se que essa dedução não pode exceder 15% da colecta do IRS. Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
  • 30. OE/2007 30 Noção de pessoa com deficiência: aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
  • 31. OE/2007 31 Foi concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir no cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado em sede de atestado multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade, devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do IRS, que no caso de incapacidade permanente a apresentação do atestado emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez. Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
  • 32. OE/2007 32 No caso de o grau de incapacidade ser superior ou igual a 90%, prevê-se uma dedução adicional por cada sujeito passivo ou dependente, igual à retribuição mínima mensal, a título de despesas de acompanhamento. Para os sujeitos passivos deficientes das Forças Armadas, está também prevista uma dedução adicional, também igual à retribuição mínima mensal. Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência
  • 33. OE/2007 33 Face às alterações introduzidas no regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência, o artigo 161.º do OE/2007 estabelece um regime transitório, nos seguintes termos: “1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, € 5000 e € 2500, respectivamente”. Código do IRS Regime de tributação dos sujeitos passivos com deficiência Regime transitório
  • 34. OE/2007 34 Fica o Governo autorizado a rever o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar nas situações previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, no sentido de abranger também os casos em que o valor de realização seja reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Código do IRS
  • 35. OE/2007 Isenções na distribuição de lucros 35 Código do IRC Entidade residente noutro Estado membro da União Europeia Entidade residente em território português Estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia Distribuição de lucros isenta de IRC ≥ 20% 15% ≥ 2 anos
  • 36. OE/2007 Isenções na distribuição de lucros 36 De isenção de IRC passam igualmente a beneficiar os lucros distribuídos por entidades residentes em território português a sociedades residentes na Confederação Suíça, nas condições estabelecidas nos novos n.os 8 e 9 deste artigo. Trata-se, aliás, de regime que na prática já vigorava, de harmonia com o previsto na Circular n.º 6/2006, de 9 de Março, da DGCI. Código do IRC
  • 37. OE/2007 Provisões 37 O principio da tipicidade que sempre foi característico das provisões no domínio fiscal estende-se agora aos sectores bancário e segurador. Assim, passam a ser aceites para efeitos de IRC as seguintes provisões (regulamentadas no artigo 35.º-A): Código do IRC Sector bancário - Cobertura de risco específico de crédito; - Cobertura de risco-país para menos- valias de títulos da carteira de negociação; - Para menos-valias de outras aplicações. Sector segurador - Provisões técnicas; - Provisões para prémios por cobrar.
  • 38. OE/2007 Provisões dos sectores bancário e segurador – regime transitório 38 À parte do saldo existente no primeiro dia do período de tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores, que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites como custo dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final de cada período de tributação. Código do IRC
  • 39. OE/2007 Código do IRC Realizações de utilidade social 39 O regime das realizações de utilidade social é estendido às contribuições para regimes que assegurem benefícios de saúde pós- emprego. De acordo com o estabelecido no artigo 59.º do OE/2007, esta alteração produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
  • 40. OE/2007 40 Em primeiro lugar, deixam de estar enquadrados no regime de eliminação da dupla tributação os rendimentos correspondentes ao valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital. Isto, obviamente, para efeitos de IRC, já que o enquadramento em IRS se mantém no artigo 40.º-A do respectivo Código. Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos Código do IRC
  • 41. 41 Passou ainda a prever-se que, em relação a lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, cumprindo a entidade as condições estabelecidas no n.º 2 da Directiva n.º 95/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, mas não se verificando qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 – participação não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000 e permanência mínima de um ano – se lhes aplique o regime de atenuação da dupla tributação em 50% previsto no n.º 8. OE/2007 Código do IRC Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
  • 42. OE/2007 42 Código do IRC Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos Foi revogado o n.º 10, que continha uma norma anti-abuso que afastava do regime deste artigo as situações em que os lucros distribuídos não eram provenientes de empresas em que fossem sujeitos a tributação efectiva. Entretanto, relativamente a este tipo de lucros, prevê-se no novo n.º 11 o enquadramento no regime de atenuação da dupla tributação em 50%, idêntico ao que está previsto no n.º 8. Exclui-se deste regime o caso de lucros recebidos por SGPS's, que continuam a beneficiar do regime de eliminação da dupla tributação, nas condições previstas no artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
  • 43. 43 OE/2007 Relativamente a pessoas colectivas e outras entidades residentes em território nacional que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, os incrementos patrimoniais por elas obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários deixam de constituir rendimentos não sujeitos a IRC, passando a ser rendimentos sujeitos mas isentos deste imposto. Código do IRC Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos
  • 44. 44 OE/2007 Código do IRC Regime especial de tributação dos grupos de sociedades Desde logo, impede-se que a opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) possa ser exercida por sociedades que nos três anos anteriores tenham renunciado à aplicação do mesmo regime. Além disso, a opção pela tributação segundo o RETGS deixa de ter de ser comunicada à DGCI em declaração de modelo oficial pela sociedade dominante e pelas sociedades dominadas, passando a sê-lo por transmissão electrónica de dados, apenas pela sociedade dominante, o que se traduz numa medida de simplificação a registar. Quanto ao prazo, mantém-se – ou seja, até ao final do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime.
  • 45. 45 Passam a estar claramente definidos os prazos de comunicação, pela sociedade dominante, relativa a alterações na composição do grupo, à renúncia à aplicação do regime ou à respectiva cessação. Deixa de existir um período de validade da aplicação do regime, que era de cinco anos, podendo agora renunciar-se à aplicação do mesmo em qualquer altura, mediante a entrega de declaração nesse sentido. OE/2007 Código do IRC Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
  • 46. 46 Deixa de haver dispensa de retenção na fonte de IRC relativamente a lucros distribuídos de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas. OE/2007 Código do IRC Retenção na fonte
  • 47. 47 Passam os sujeitos passivos a ficar dispensados de efectuar o pagamento especial por conta se, tendo deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços, entregarem a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, mesmo que não tenham cessado a actividade para efeitos de IRC. OE/2007 Código do IRC Pagamento especial por conta
  • 48. 48 1 - A diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e primeira matrícula posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem. 2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não prejudica a aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC. OE/2007 Código do IRC Incentivo à renovação de frotas
  • 49. 49 Artigo 14.º: Este artigo impunha a todas as entidades que elaborassem as suas contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade que mantivessem a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional. Ficam agora dispensadas dessa obrigação as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA). OE/2007 POC – D. L. 35/2005
  • 50. OE/2007 Código do IRC 50 Foi concedida autorização ao Governo para alterar o Código do IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação das regras de determinação do lucro tributável das empresas às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC).
  • 51. OE/2007 Código do IRC 51 Foi concedida autorização ao Governo para revogar o regime simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não ultrapasse € 250 000.
  • 52. OE/2007 Código do IVA 52 O pagamento do IVA devido pelas importações deixa de ser obrigatoriamente feito no acto de desembaraço alfandegário, podendo ser diferido pelos prazos indicados na nova redacção do n.º 3 do artigo 27.º, mediante a prestação de garantia. Esta nova redacção só é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007, como se estabelece no artigo 68.º do OE/2007.
  • 53. OE/2007 Código do IVA 53 No caso de facturas inexactas, quando houver imposto liquidado a mais, a regularização, facultativa, passa a poder ser efectuada no prazo de dois anos. Rectificação de facturas inexactas
  • 54. OE/2007 Código do IVA Rectificação do IVA respeitante a créditos incobráveis 54 A dedução pode ter lugar: a) Em processo de execução após o registo da suspensão de instância a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.
  • 55. OE/2007 55 Passa a poder aplicar-se a taxa reduzida de IVA (5% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas) às empreitadas de reabilitação dos imóveis sitos nas unidades de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana, e dentro das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística, no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio. Taxas Código do IVA
  • 56. OE/2007 Código do Imposto do Selo Encargo do imposto nos contratos de trabalho 56 Estabelece-se que o encargo do imposto do selo relativo a contratos de trabalho (€ 5,00) é pago pelo empregador. Até aqui, por força do disposto na alínea s) do n.º 3 deste artigo, podia entender-se que o encargo era suportado pelo trabalhador, uma vez que é o prestador dos serviços.
  • 57. OE/2007 Código do Imposto do Selo Valor mínimo liquidável 57 A exemplo do que acontece em relação a outros tributos, é fixado um limiar de liquidação em € 10 para o imposto do selo devido pelas transmissões gratuitas que deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal.
  • 58. OE/2007 Código do Imposto do Selo Constituição de garantias 58 De harmonia com o disposto no artigo 101.º do OE/2007, “fica isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto- Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto”.
  • 59. OE/2007 Código do IMI 59 É dispensada a avaliação directa dos prédios rústicos cujo valor patrimonial não exceda € 1 210, salvo se o chefe de finanças dispuser de elementos que permitam concluir que dela resulta um valor superior.
  • 60. OE/2007 Código do IMI 60 Foi alterada a fórmula de cálculo da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, com a introdução de um novo coeficiente – o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) –, a aplicar à área bruta privativa e às áreas brutas dependentes (a partir de 01.07.2007). Estabelece-se ainda que no cálculo da área bruta privativa se consideram varandas privativas apenas quando fechadas e que no cálculo das áreas brutas dependentes também se consideram apenas áreas cobertas de uso exclusivo que sejam fechadas.
  • 61. OE/2007 Código do IMI 61 Foram feitas alterações nos quadros de coeficientes de afectação, de qualidade e conforto e de vetustez, a aplicar a partir de 1 de Julho de 2007.
  • 62. OE/2007 Código do IMI Taxas 62 Reconhecendo-se decerto o exagero em que se havia incorrido, reduz-se agora a taxa do IMI aplicável a prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro da Finanças, passando de 5% para 1%. A taxa é elevada para 2% nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano.
  • 63. OE/2007 Código do IMT Isenção nas aquisições por actos de dação em cumprimento 63 É introduzida uma limitação na atribuição de isenção às aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades por elas dominadas, não destinados exclusivamente a habitação, quando efectuada por actos de dação em cumprimento, só dela beneficiando quando tenha decorrido mais de um ano entre o primeiro incumprimento e o recurso à dação em cumprimento e não existam relações especiais entre o credor e o devedor. Outra limitação agora introduzida diz respeito às sociedades dominadas pelas instituições de crédito, que, para beneficiarem da isenção prevista neste artigo, têm de ser qualificadas como instituições de crédito ou como sociedades financeiras.
  • 64. OE/2007 Código do IMT Isenções 64 Estava isenta de IMT a aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação, até ao montante de € 83 500. Este limite subiu para € 85 500 (ou seja, mais cerca de 2,4%, mas a amplitude da isenção teve uma redução significativa, porquanto deixou de abranger quaisquer prédios urbanos ou fracções de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, para passar a considerar apenas os destinados exclusivamente a habitação própria e permanente.
  • 65. OE/2007 Código do IMT Taxas 65 Foi subdividida a tabela de taxas aplicáveis na aquisição de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, contemplando-se agora separadamente dois tipos de situações, a saber: - Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente; - Restantes.
  • 66. OE/2007 Código do IMT Taxas 66 No primeiro caso, a alteração da tabela em relação à do ano anterior decorre de uma actualização dos limites dos escalões a uma taxa de cerca de 2,1%, com excepção do limite máximo do primeiro escalão, que corresponde ao limite da isenção (€ 85 500), que, como vimos, aumentou cerca de 2,4%. Quanto aos prédios não destinados a habitação própria e permanente, a nova tabela diverge da aplicável aos destinados a esse fim em relação ao primeiro escalão (até € 85 500), em que a taxa aplicável é de 1%, e não de 0%. Além disso, o último escalão inicia-se em € 511 000, e não em € 532 700.
  • 67. OE/2007 Código do IMT Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente 67 Tabela simplificada Taxa a Parcela a aplicar abater Até 85 500 0 De mais de 85 500 até 117 200 2 De mais de 117 200 até 159 800 5 De mais de 159 800 até 266 400 7 De mais de 266 400 até 532 700 8 Superior a 532 700 Taxa única de 6% Valor sobre que incide o IMT .................... ........0 ........... .. 1 710 .................5 226 .................8 422 .............11 086 (Valores em €)
  • 68. OE/2007 Código do IMT 68 Prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, mas não própria e permanente Tabela simplificada Taxa a Parcela a aplicar abater Até 85 500 1 De mais de 85 500 até 117 200 2 De mais de 117 200 até 159 800 5 De mais de 159 800 até 266 400 7 De mais de 266 400 até 511 000 8 Superior a 511 000 Taxa única de 6% Valor sobre que incide o IMT ................... ..0 .........855 ...... 4 371 ...... 7 567 ...... 10 231 (Valores em €)
  • 69. 69 Foi ainda reduzida a taxa prevista para as aquisições por residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro), que passou de 15% para 8%. OE/2007 Código do IMT Taxas
  • 70. 70 As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social são dedutíveis à colecta do IRS, desde que: a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo; b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B. Estatuto dos Benefícios Fiscais OE/2007
  • 71. 71 Verificou-se em relação a este artigo um duplo alargamento do seu âmbito de aplicação: Estatuto dos Benefícios Fiscais OE/2007 Criação de emprego (artigo 17.º) IRC IRC + IRS (contabilidade organizada)
  • 72. 72 Estatuto dos Benefícios Fiscais OE/2007 Criação de emprego (artigo 17.º) Jovens Jovens + Desempregados de longa duração
  • 73. 73 Conceito de desempregados de longa duração: Os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses. OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º)
  • 74. 74 Foi alterado o conceito de “jovem”, sendo excluídos: - Pessoas com 30 anos; - Pessoas com 16 anos ou menos; - Pessoas com menos de 23 anos que não tenham concluído o ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino. OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º)
  • 75. 75 Encargos relevantes para efeitos da majoração: Os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade. Como a lei fala em “montante contabilizado como custo”, parece que os encargos devidos por motivo de férias devem ser considerados no exercício em que são levados a custos, e não naquele em que são pagos. OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º)
  • 76. OE/2007 76 Conceito de criação líquida de postos de trabalho: Diferença positiva entre o número de contratações elegíveis (jovens e desempregados de longa duração) e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º)
  • 77. OE/2007 77 Conceito de criação líquida de postos de trabalho: Não são considerados no cálculo da criação líquida de postos de trabalho os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. Esta exclusão só pode aplicar-se, naturalmente, aos sujeitos passivos de IRS (o que significa que nas sociedades não está afastada a consideração dos membros do agregado familiar dos sócios ou dos gerentes ou administradores). Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º)
  • 78. OE/2007 78 Majoração máxima anual: mantém-se, passando a reportar-se à retribuição mínima mensal garantida, e não ao salário mínimo nacional mais elevado. Corresponde a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Deixa de ser cumulável com outros benefícios fiscais da mesma natureza e com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º)
  • 79. OE/2007 79 Este regime só pode ser concedido uma vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer que seja a entidade patronal. Afigura-se-nos desejável que a entidade patronal obtenha do trabalhador declaração atestando que nunca em relação a ele foi utilizado este regime de incentivos, uma vez que se trata de facto que a entidade patronal não pode controlar. Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º)
  • 80. OE/2007 80 Entrada em vigor da nova redacção Segundo o disposto na alínea e) do artigo 88.º do OE/2007, a nova redacção deste artigo 17.º “aplica-se relativamente a períodos de tributação que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei”, ou seja, 1 de Janeiro de 2007. Quer isto dizer que, na prática, em relação à generalidade dos contribuintes, a nova redacção do artigo em apreço só entrará em vigor em 2008, o que é, no mínimo, estranho, pois estamos perante uma disposição integrada no Orçamento do Estado para 2007. Será assim? Estatuto dos Benefícios Fiscais Criação de emprego (artigo 17.º)
  • 81. OE/2007 81 Deixam de ser dedutíveis à colecta do IRS os valores aplicados em fundos de poupança-reforma após a data da passagem à reforma do sujeito passivo. Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de poupança-reforma
  • 82. OE/2007 82 Os rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco passam a estar sujeitos a uma retenção na fonte de IRS e de IRC, à taxa de 10%, salvo quanto a titulares isentos quanto a rendimentos de capitais e a entidades não residentes que não sejam “off-shores” ou detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes. Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco
  • 83. OE/2007 83 A retenção na fonte tem carácter definitivo em relação a não residentes e a sujeitos passivos de IRS que obtenham esse rendimento fora do âmbito de actividades empresariais, podendo, contudo, optar pelo englobamento (caso em que terão direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos). Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco
  • 84. OE/2007 84 As mais e as menos-valias apuradas na alienação de unidades de participação nestes fundos por não residentes que não beneficiem da isenção prevista no artigo 26.º do EBF e por sujeitos passivos do IRS que as obtenham fora do âmbito do exercício de actividades empresariais são tributadas, em termos líquidos, à taxa especial de 10%, sem prejuízo da opção pelo englobamento por parte dos sujeitos passivos do IRS. Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de capital de risco
  • 85. OE/2007 85 Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e permanente e a arrendamento para habitação Estatuto dos Benefícios Fiscais Valor tributável (em euros) Período de Anterior OE/2007 6 3 .isenção (anos) Até 150 000 Até 157 500 Mais de 150 000 até 225 000 Mais de 157 500 até 236 250 Actualização dos limites à taxa de 5%
  • 86. OE/2007 86 Por regra, esta isenção só podia ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. No caso de arrendamento para habitação, estabelece-se agora que um mesmo sujeito passivo pode beneficiar de mais de duas isenções deste artigo, relativas a prédios ou fracções autónomas diferentes. Estatuto dos Benefícios Fiscais Isenção de IMI relativa a prédios destinados a habitação própria e permanente e a arrendamento para habitação
  • 87. OE/2007 87 Por regra, beneficiam de isenção de IMT e de IMI. Entretanto, no n.º 2 do artigo 46.º estabelece-se: “Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade”. Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento imobiliário
  • 88. OE/2007 88 Regime transitório: O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles. Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento imobiliário
  • 89. OE/2007 89 € 27 194 € 30 000 + 10,3% Alterou-se a importância a excluir do englobamento Propriedade intelectual Estatuto dos Benefícios Fiscais
  • 90. OE/2007 90 No caso de os rendimentos serem superiores a € 60 000, a diferença entre os rendimentos líquidos do benefício e esse montante é dividida por três para efeitos de cálculo da taxa do IRS a aplicar. Estatuto dos Benefícios Fiscais Propriedade intelectual
  • 91. OE/2007 91 Exemplo: Um sujeito passivo tem os seguintes rendimentos: Propriedade intelectual € 180 000 Outros € 200 000 Exclui do englobamento € 30 000 Terá que encontrar a taxa de tributação fazendo Estatutos dos Benefícios Fiscais Propriedade intelectual € 150 000 - € 30 000 + € 30 000 + € 200 000 3 A taxa assim obtida é aplicada aos € 150 000 + € 200 000
  • 92. OE/2007 92 É estabelecido um prazo genérico de 5 anos de vigência das normas relativas a benefícios fiscais com carácter estrutural e com carácter temporário, salvo quando elas próprias dispuserem diferentemente. Não se aplica aos seguintes benefícios: - Artigo 14.º : Fundos de pensões e equiparáveis; - Artigo 15.º: Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social; - Artigo 21.º: Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança- -reforma/educação; - Artigo 22.º: Fundos de investimento; - Artigo 22.º-A: Fundos de capital de risco; - Artigo 22.º-B: Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais; - Artigo 40.º: Isenções de IMI; - Capítulo 5 do EBF: Benefícios fiscais em razão de relações internacionais. Estatuto dos Benefícios Fiscais Caducidade dos benefícios fiscais
  • 93. OE/2007 93 Foi aditado ao EBF o artigo 22.º-B, contendo um regime especial aplicável a fundos de investimento imobiliário em recursos florestais. Estatuto dos Benefícios Fiscais Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais
  • 94. 94 Artigos 56.º-C a 56.º-H OE/2007 Combate à dispersão dos benefícios fiscais Mecenato Estatuto dos Benefícios Fiscais Benefícios fiscais à interioridade Artigo 39.º-B Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro Artigo 56.º-B Estatuto dos Benefícios Fiscais
  • 95. 95 - Exigência de que a actividade seja exercida directamente e a título principal (embora não se esclareça o alcance dessa expressão); - O benefício relativo à majoração dos encargos sociais obrigatórios só pode ser utilizado uma única vez por trabalhador admitido pela entidade ou por outra com a qual existam relações especiais; - A beneficiária não pode resultar de cisão efectuada nos últimos dois anos anteriores à usufruição do benefício. OE/2007 Estatuto dos Benefícios Fiscais Principais alterações Benefícios relativos à interioridade
  • 96. 96 1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias do regime fiscal da interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2 - A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários. 3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço. Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007) OE/2007
  • 97. 97 OE/2007 Benefício de isenção de contribuições para a segurança social nas áreas com regime de interioridade (artigo 41.º do OE/2007) 4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). 5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.
  • 98. 98 O novo artigo 56.º-B do EBF, correspondente ao Decreto-Lei n.º 404/90, prevê a concessão de benefícios em actos de concentração ou acordos de cooperação: - Isenção de IMT; - Isenção de imposto do selo; - Isenção de emolumentos. OE/2007 Reorganização empresarial
  • 99. 99 A aplicação do artigo 56.º-B do EBF, tal como já acontecia na última redacção do Decreto-Lei n.º 404/90, é bastante limitada, designadamente pela exigência da alínea b) do n.º 5, ou seja, de que “as sociedades envolvidas na operação exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto, compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos ou, ainda, quando exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados”. OE/2007 Reorganização empresarial
  • 100. 100 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ Deixa de ser relevante para o efeito o reconhecimento de superior interesse às entidades de programas
  • 101. 101 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ Os donativos efectuados às fundações em que a participação do Estado, regiões autónomas ou autarquias locais seja inferior a 50% do seu patrimonio inicial deixam de estar sujeitas a reconhecimento;
  • 102. 102 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ No âmbito do mecenato social apenas serão de considerar as organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente a promoção da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis, bem como as organizações não governamentais para o desenvolvimento.
  • 103. 103 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ No âmbito do mecenato cultural, passam a ser consideradas as associações de investigação, excepto as de natureza científica, passando as entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audio-visual e literária a beneficiar apenas nos casos em que sejam entidades sem fins lucrativos.
  • 104. 104 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ O reconhecimento prévio, mediante declaração a emitir pelo ministro da respectiva tutela, apenas será obrigatório nas situações referidas nas alíneas a), e) e g) do n.º 6 do artigo 56.º-D do EBF.
  • 105. 105 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ O benefício relativo a donativos em espécie no âmbito do artigo 56.º-D passa a operar por dedução ao lucro tributável (Q.09 da declaração modelo 22) e não por dedução ao rendimento [Q.07 da declaração modelo 22).
  • 106. 106 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ O montante da dedução inerente aos donativos, com excepção dos não sujeitos a limite, não pode ultrapassar na sua globalidade 0,8% do volume de vendas ou prestação de serviços verificado no exercício.
  • 107. 107 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo (n.º 3 do artigo 56.º-H do EBF).
  • 108. 108 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ Os donativos efectuados por pessoas singulares residentes em território nacional, que não sejam empresas, apenas serão de considerar se efectuados em dinheiro
  • 109. 109 OE/2007 Regime dos benefícios relativos ao mecenato: principais alterações ➢ As entidades beneficiárias dos donativos deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-H do EBF.
  • 110. 110 OE/2007 Lei Geral Tributária Notificações sob registo: consideram-se efectuadas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse não seja útil. Exemplo: Liquidações de IRS, IRC ou IVA respeitantes a 2003 – para não haver caducidade, basta que o registo das notificações seja feito até 28.12.2007 (pois o dia 31 é segunda- -feira).
  • 111. 111 OE/2007 Lei Geral Tributária A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo deixa de constituir motivo para se suspender a interrupção da prescrição, o que não deixará de constituir um forte incentivo para que os processos sejam ainda mais morosos. Segundo o disposto no artigo 91.º do OE/2007, “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”. Prescrições
  • 112. 112 OE/2007 Lei Geral Tributária Dispensa-se a audição no caso de liquidação oficiosa, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito. Admitimos que em determinadas situações esta dispensa de audição não seja aceitável, designadamente quando o contribuinte tiver razões que o levem a entender que não se justifica a entrega de qualquer declaração. Seria bom, nesses casos, que pudesse exercer o seu direito de audição, que constituiria a fase processual ideal para apresentar o seu ponto de vista. Dispensa do direito de audição
  • 113. 113 OE/2007 Lei Geral Tributária Autorização legislativa ao Governo para consagrar um regime de acordos prévios vinculativos sobre preços de transferência, em ordem à determinação das metodologias a utilizar pelos contribuintes e entidades relacionadas em termos obrigatórios para a administração fiscal.
  • 114. 114 OE/2007 CPPT Foi aditado um n.º 4 ao artigo 196.º permitindo que em relação às dívidas resultantes da falta de entrega de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros se admita a possibilidade de pagamento em prestações, não podendo exceder 12 o número de prestações mensais, nem qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. O requerimento solicitando o pagamento em prestações deve ser apresentado no prazo de oposição, invocando dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas. Pagamento em prestações
  • 115. 115 OE/2007 CPPT O artigo 183.º-A estabelecia a caducidade da garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, quando fossem excedidos determinados prazos de tramitação desses processos. Este artigo foi agora revogado, o que constitui um forte golpe nos direitos e garantias dos contribuintes, incentivando que os processos administrativos e judiciais se arrastem ainda mais, com óbvio prejuízo para os contribuintes. Revogação do artigo 183.º-A
  • 116. 116 OE/2007 RGIT É reduzida a coima mínima de € 150 para € 30, baixando para € 15 no caso de redução da coima. Coimas
  • 117. 117 OE/2007 RGIT O artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, aditado através da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE/2005), não foi na altura acompanhado de disposições sancionatórias do respectivo incumprimento. Isso veio a acontecer agora, com o OE/2007, pela via do aditamento ao RGIT do artigo 129.º Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
  • 118. 118 OE/2007 1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida. 1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 18 000. Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
  • 119. 119 OE/2007 2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos. 2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 120 a € 3 000. Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT
  • 120. 120 OE/2007 3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. 3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 120 a € 3 000. Artigo 63.º-C da LGT Artigo 129.º do RGIT