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Código Deontológico -
Professores
Trabalho Realizado por:
Carla Rodrigues
Joana Paiva
Deontologia é um neologismo criado pelo filósofo inglês Jeremy Bentham (1748-1832). Como o autor
explica, há dois elementos na etimologia grega do termo: to deon (aquilo que é conveniente, correto,
o que se deve fazer) e logia (conhecimento). Hoje, chama-se Ética Deontológica à Ética do dever pelo
dever.
Deontologia, Moral, Ética – são termos da mesma família filosófica. Ética e Moral têm origem grega
(ethos, êthos) e latina (mos), sendo etimologicamente sinónimos: referem-se aos costumes, aos
comportamentos, ao carácter.
Concretamente, a deontologia apresenta-se como um conjunto de regras expressas de modo formal e
explícito e cuja transgressão é suscetível de sanção. Sendo assim, a expressão ‘Deontologia
Profissional’ é algo redundante, na medida em que o termo Deontologia é habitualmente utilizado
para designar a Ética ou Moral de uma profissão.
Em Portugal, a deontologia educacional é pouco estudada, existe pouca literatura disponível.
A ausência de uma disciplina sobre Ética e Deontologia Profissional nos cursos de formação inicial e
contínua dos docentes que permita “a sensibilização e o treino de atitudes e competências relacionadas
com a tomada de decisão” e a forma isolada em que o professor atual trabalha, não partilhando com os
colegas, dúvidas sobre a resolução de conflitos disciplinares, sobre o saber ou saber-fazer, tem
contribuído para os frequentes receios e preconceitos.
O aparecimento de um código deontológico escrito, viria assegurar a autonomia académica e profissional
dos professores e, naturalmente, garantir a responsabilidade profissional.
A Deontologia de uma profissão reforça o sentimento de pertença a uma comunidade de saberes e
valores, contribuindo assim para a consciência da sua identidade e para a sua unidade.
As profissões da educação podem ser consideradas como as mais éticas das profissões,
designadamente a profissão docente sobretudo quando os seus ‘clientes’ são crianças e adolescentes,
seres humanos mais vulneráveis e sujeitos à obrigação escolar. São as mais éticas das profissões na
medida em que a educação pode ser considerada como o mais ético dos campos profissionais.
Um estudo chama a atenção para as dúvidas e incertezas que os professores expressam quando
questionados sobre o desejo de um código deontológico explícito. O receio de um código se poder
transformar num instrumento potencialmente limitador de liberdades pessoais ou de manipulação da
classe surge como a principal reserva evocada e como justificação para o limitado interesse
manifestado. Outro estudo assim, uma profissão só será socialmente respeitada se, para além do
domínio de um conjunto especializado de saberes científicos e técnicos, também controlar e regular o
seu exercício profissional, tendo, naturalmente, como referente o sistema social e jurídico em que a
própria atividade se desenvolve. Para um código deontológico deve ser “uma contribuição séria para a
clarificação de o que é e para que serve a profissão educativa, oferecendo uma infraestrutura moral
básica de comportamento académico e pedagógico humanamente aceitável”.
A educação é realizada em função de princípios éticos e de valores que condicionam a
profissão e a sua conceção, portanto nunca poderá ser isenta dos princípios éticos e
deontológicos do professor. O que chama a atenção para as dúvidas e incertezas que os
professores expressam quando questionados sobre o desejo de um código deontológico
explícito.
Portanto é do interesse dos professores a formalização de um código deontológico que
salvaguarde a qualidade do serviço prestado e o profissionalismo de quem o desempenha.
O código é entendido como um instrumento vivo, em constante renovação, que configure a
praxis docente, mas que a ela vai buscar, constantemente, a sua atualização e legitimidade.
Ética Profissional
Representa um compromisso individual e coletivo dos professores e do pessoal de apoio à educação.
Complementa leis, estatutos, regras e programas que definem o exercício da profissão. É também um
instrumento que tem como objetivo ajudar os professores e o pessoal de apoio à educação a responder às
questões relativas à sua conduta profissional e, em simultâneo, aos problemas que surgem no relacionamento
entre os diferentes parceiros educativos.
A importância da adoção de normas deontológicas pela profissão docente foi assinalada, há quase meio século,
na Recomendação sobre a condição do pessoal docente adotada por uma Conferência Intergovernamental
Especial reunida pela OIT e pela UNESCO em Paris, em 1966. Nela se afirma, que reconhecendo que o estatuto
da sua profissão depende consideravelmente dos próprios professores e professoras, deveriam procurar agir de
acordo com as mais elevadas normas em todo o seu trabalho profissional. Deveriam ser estabelecidos pelas
organizações de professoras e professores códigos de ética ou de conduta, pois contribuem grandemente para
assegurar o prestígio da profissão e o cumprimento dos deveres profissionais segundo princípios aceites. A
Recomendação sobre a condição do pessoal docente do ensino superior, adotada pela Conferência Geral da
UNESCO em 1997, contém disposições análogas. A profissão de docente pode beneficiar grandemente com um
debate sobre os seus valores fundamentais. Essa elevação da consciência acerca das normas e ética da profissão
pode contribuir para elevar a satisfação dos professores, professoras e pessoal da educação no seu trabalho,
para elevar o seu estatuto e autoestima e para aumentar o respeito da sociedade pela profissão.
Princípios de Deontologia Pedagógica
Em Portugal, há uma Associação Sindical Pró-Ordem dos Professores, criada em 1995, que
apresentou um projeto de Código Deontológico dos Professores em 1997, mas ainda não existe
nenhum Código em vigor. Nesta matéria, apenas há dois textos jurídicos diretamente
pertinentes:
- A Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada em 1993;
- O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado em 1990, e revisto em 1998.
O Estatuto tem um Capítulo sobre “Direitos e deveres”. Neste Estatuto não se encontra, todavia,
qualquer referência aos instrumentos jurídicos fundamentais para uma Deontologia dos
profissionais do direito à educação, que são três:
· Convenção sobre a luta contra a discriminação no domínio do ensino (UNESCO, 1960);
· Recomendação sobre a condição do pessoal docente (UNESCO/OIT, 1966);
· Convenção sobre os direitos da criança (Nações Unidas, 1989).
O centro de gravidade de uma Deontologia profissional, no campo da educação, é a questão da
legitimidade do ato pedagógico como exercício de um poder do homem sobre o homem. Alguns
princípios e preceitos para uma Deontologia Pedagógica conforme à conceção da distinção
profissional dos professores como profissionais do direito à educação e da comunicação
pedagógica.
A educação é um fenómeno radicalmente ético.
Do Direito Internacional da Educação, parte do Direito Internacional dos Direitos do
Homem, decorrem Princípios de Direito Pedagógico, que são fonte de Direitos do
Educando. O Primado do interesse superior do educando é o mais importante dos
Princípios de Direito Pedagógico porque resume a Ética do direito à educação, inscrita na
Ética dos direitos do homem. Deve ser também o princípio fundamental da Deontologia
Pedagógica, como princípio de reconhecimento do primado ético da dignidade e Direitos
do Educando, independentemente da sua idade e estatuto institucional. Em consequência,
os professores são responsáveis, a título primeiro, perante cada educando e seus direitos,
sentimento de responsabilidade que é o núcleo da consciência profissional, nível superior
da exigência deontológica.
Ensino da Deontologia Pedagógica
A aprendizagem de uma Deontologia profissional consiste em aprender a agir e reagir em
situações concretas, à luz dos valores fundamentais em jogo. Como todas as aprendizagens no
campo dos valores morais, implica vontade, conhecimento e capacidades teóricas e práticas. O
estudo da Deontologia Pedagógica poderá ter uma estrutura e um conteúdo como estes:
· Estudo da Deontologia Comparada, isto é, de outros Códigos de Deontologia profissional, para
ver o que neles haja de transponível para o campo das profissões da educação. Entre eles, os
mais instrutivos e afins da Deontologia Pedagógica são os Códigos de Deontologia Médica.
· Abordagem das noções de moral, ética, direito, direitos do homem, direito à educação e
direitos do educando.
· Conhecimento e estudo dos principais textos internacionais e nacionais relativos ao direito à
educação e à conceção e exercício da função docente.
· Conhecimento dos princípios e deveres constituintes de uma Deontologia Pedagógica, com a
sua fundamentação teórica.
· Desenvolvimento da capacidade de relação e de empatia, pois os problemas deontológicos são
sempre interpessoais.
· Desenvolvimento da capacidade de raciocínio, argumentação, reflexão ética, para fazer
distinções, formular hipóteses e deliberar, nomeadamente através da análise e debate de
questões complexas e situações concretas.
A Deontologia Pedagógica exige dos profissionais do campo da educação a renúncia à comodidade da
heteronomia de funcionários de qualquer política da educação e a cultura e exercício da autonomia e
responsabilidade de profissionais do direito à educação. Esta exigência pode implicar a oposição a
uma política e orientações não conformes à legitimidade ética universal do direito à educação, que
obriga, antes de mais, os próprios Estados, ao confirmar os respetivos instrumentos jurídicos
internacionais. Parafraseando o neurocirurgião Lobo Antunes, “sem o perfume deontológico da
profissão não se entra no reino da Pedagogia...”. Uma Deontologia profissional consiste, como se
sabe, nos deveres e direitos inerentes ao exercício da profissão, fundados nos princípios da sua
responsabilidade moral e social. É um atributo maior do seu prestígio social e a quinta-essência de
uma cultura profissional. A tradicional carência e negligência deontológicas das profissões do campo
da educação é um facto não menor da precariedade da sua identidade profissional e prestígio social.
Se considerarmos que a distinção profissional de um professor ou professora consiste em ser
profissional do direito à educação e da comunicação pedagógica, então o princípio fundamental da
sua Deontologia profissional deve ser o Primado do interesse superior do educando, princípio que
resume a Ética do direito à educação.
Uma Deontologia profissional consiste, como se sabe, nos deveres e direitos inerentes ao exercício da
profissão, fundados nos princípios da sua responsabilidade moral e social. É um atributo maior do seu
prestígio social e a quinta-essência de uma cultura profissional.
A Profissão docente pode beneficiar grandemente com um debate sobre os seus valores fundamentais.
Essa elevação da consciência acerca das normas e ética da profissão pode contribuir para elevar a
satisfação dos professores, professoras e pessoal da educação no seu trabalho, para elevar o seu estatuto
e autoestima, e para aumentar o respeito da sociedade pela profissão
Em Portugal, havia uma Carta Deontológica do Serviço Público adotada por uma Resolução do Conselho de Ministros, de 18 de
fevereiro de 1993, que foi revogada pela Resolução, de 22 de março, considerando que o acordo salarial de 1996 tinha incluído
um texto intitulado “Carta Ética – Dez princípios éticos da Administração Pública”. Esta inclui os seguintes princípios:
Serviço público, Legalidade, Justiça e Imparcialidade;
Igualdade, Proporcionalidade, Colaboração e Boa-Fé;
Informação e Qualidade;
Lealdade, Integridade, Competência e responsabilidade.
Há também um Código de Boa Conduta Administrativa proposto pelo Provedor de Justiça em abril de 2010, que é uma réplica
nacional do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa. É uma «afirmação dos valores fundamentais do serviço público»
que «pretende reunir, num enunciado claro e acessível, os princípios de boa administração que devem guiar a conduta de todo
o agente público, nas suas relações com os cidadãos». Esses valores são os seguintes (Capítulo II):
Legalidade, Interesse público, Igualdade, Proporcionalidade, Justiça, Imparcialidade, Independência, Objetividade, Confiança,
Não abuso de poder. Em 2012, o Provedor de Justiça reenviou o Código à Assembleia da República. Segundo o Código do
Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 (Artigo 5 – Boas práticas administrativas): «No prazo de um
ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, o Governo aprova, por Resolução do Conselho de Ministros,
um “Guia de boas práticas administrativas”» A profissão docente – como carreira especial da função pública – tem os seus
Estatutos, que enunciam os respetivos conteúdos e deveres funcionais, mas não tem código deontológico. O Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua versão alterada pelo Decreto-
Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, faz referência, no seu Preâmbulo, aos «pressupostos deontológicos que enquadram a vertente
profissional, social e ética do trabalho docente». Essa vertente é mencionada no Artigo sobre “Formação inicial”, mas não há
nenhuma explicitação dos “pressupostos deontológicos deveres”, mas trata-se de direitos e deveres funcionais, embora alguns
deles tenham também uma dimensão deontológica.
A dimensão deontológica das profissões da educação é muito descurada pelas suas
associações profissionais. Na perspetiva sindical, designadamente, a incompetência e
conduta imprópria das professoras e professores são assuntos que dizem respeito às
entidades patronais. É compreensível que a dimensão deontológica das profissões da
educação não seja uma prioridade sindical quando outras prioridades se impõem, mas
pode perguntar-se: Há prioridade maior para uma profissão do que a sua credibilidade e
imagem públicas? O que está em jogo, na educação, é demasiado humano para continuar
entregue ao subjetivismo e relativismo deontológicos. Acresce que a profissão docente é
uma das profissões mais expostas à opinião pública: as professoras e professores estão
diariamente em relação com dezenas de crianças ou adolescentes, através dos quais o seu
comportamento tem um eco muito amplificado nas famílias e na sociedade. Se os seus atos
não são profissionalmente aceitáveis, a imagem pública da profissão é negativamente e
amplamente afetada.
Para melhor obtermos uma informação mais concreta e fidedigna entrámos em
contacto com o Sr. Professor Agostinho dos Reis Monteiro (A. Reis Monteiro
realizou estudos na Alemanha, foi bolseiro do Conselho da Europa e fez estágios
oficiais na UNESCO (Paris) e nas Nações Unidas (Genebra), designadamente.
Doutorou-se no domínio do Direito Internacional da Educação pela Universidade
de Paris 8 e pela Universidade de Lisboa. Professor no Departamento de Educação
da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e membro do respetivo
Centro de Investigação em Educação (CIE), tem colaborado em cursos de pós-
graduação de outras Faculdades e Universidades, dentro e fora do país,
nomeadamente o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra. É membro do Conselho Internacional do Fórum Mundial
de Educação (FME) e frequentemente convidado para conferências, dentro e fora
do país. Além de muitos textos publicados, no país e no estrangeiro, tem
numerosos livros editados em Portugal, Espanha, Brasil, Chile e Venezuela,
nomeadamente sobre o direito à educação, os direitos da criança e a Deontologia
ou Ética Profissional das Profissões da Educação), via e-mail, ao qual, muito
prontamente nos disponibilizou um dos seus livros (em formato PDF) e nos sugeriu
a leitura de outros 2 trabalhos da sua autoria.
O PDF disponibilizado no e-mail tem como titulo “Deontologia na Educação”
(edição autor, 2013) e os outros dois têm como titulo “Qualidade,
Profissionalidade e Deontologia na Educação” (porto editora, 2008) e “Deontologia
das Profissões da Educação” (edições almedina, 2005).
Sr. Professor Agostinho dos
Reis Monteiro
Também contactámos a FENPROF via e-mail e via telefone, ao qual não obtivemos informações
relevantes para o trabalho.
Contactamos a Porto Editora, com o objetivo de conseguirmos contatar o Sr. Professor A. Reis
Monteiro, do qual conseguimos o contacto via e-mail do Sr. Professor.
“Qualidade, Profissionalidade e Deontologia na Educação”
“Deontologia das Profissões da Educação” (edições
almedina, 2005).
“Deontologia na Educação” (edição autor, 2013)

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Código deontológico professores

  • 1. Código Deontológico - Professores Trabalho Realizado por: Carla Rodrigues Joana Paiva
  • 2. Deontologia é um neologismo criado pelo filósofo inglês Jeremy Bentham (1748-1832). Como o autor explica, há dois elementos na etimologia grega do termo: to deon (aquilo que é conveniente, correto, o que se deve fazer) e logia (conhecimento). Hoje, chama-se Ética Deontológica à Ética do dever pelo dever. Deontologia, Moral, Ética – são termos da mesma família filosófica. Ética e Moral têm origem grega (ethos, êthos) e latina (mos), sendo etimologicamente sinónimos: referem-se aos costumes, aos comportamentos, ao carácter. Concretamente, a deontologia apresenta-se como um conjunto de regras expressas de modo formal e explícito e cuja transgressão é suscetível de sanção. Sendo assim, a expressão ‘Deontologia Profissional’ é algo redundante, na medida em que o termo Deontologia é habitualmente utilizado para designar a Ética ou Moral de uma profissão.
  • 3. Em Portugal, a deontologia educacional é pouco estudada, existe pouca literatura disponível. A ausência de uma disciplina sobre Ética e Deontologia Profissional nos cursos de formação inicial e contínua dos docentes que permita “a sensibilização e o treino de atitudes e competências relacionadas com a tomada de decisão” e a forma isolada em que o professor atual trabalha, não partilhando com os colegas, dúvidas sobre a resolução de conflitos disciplinares, sobre o saber ou saber-fazer, tem contribuído para os frequentes receios e preconceitos. O aparecimento de um código deontológico escrito, viria assegurar a autonomia académica e profissional dos professores e, naturalmente, garantir a responsabilidade profissional.
  • 4. A Deontologia de uma profissão reforça o sentimento de pertença a uma comunidade de saberes e valores, contribuindo assim para a consciência da sua identidade e para a sua unidade. As profissões da educação podem ser consideradas como as mais éticas das profissões, designadamente a profissão docente sobretudo quando os seus ‘clientes’ são crianças e adolescentes, seres humanos mais vulneráveis e sujeitos à obrigação escolar. São as mais éticas das profissões na medida em que a educação pode ser considerada como o mais ético dos campos profissionais. Um estudo chama a atenção para as dúvidas e incertezas que os professores expressam quando questionados sobre o desejo de um código deontológico explícito. O receio de um código se poder transformar num instrumento potencialmente limitador de liberdades pessoais ou de manipulação da classe surge como a principal reserva evocada e como justificação para o limitado interesse manifestado. Outro estudo assim, uma profissão só será socialmente respeitada se, para além do domínio de um conjunto especializado de saberes científicos e técnicos, também controlar e regular o seu exercício profissional, tendo, naturalmente, como referente o sistema social e jurídico em que a própria atividade se desenvolve. Para um código deontológico deve ser “uma contribuição séria para a clarificação de o que é e para que serve a profissão educativa, oferecendo uma infraestrutura moral básica de comportamento académico e pedagógico humanamente aceitável”.
  • 5. A educação é realizada em função de princípios éticos e de valores que condicionam a profissão e a sua conceção, portanto nunca poderá ser isenta dos princípios éticos e deontológicos do professor. O que chama a atenção para as dúvidas e incertezas que os professores expressam quando questionados sobre o desejo de um código deontológico explícito. Portanto é do interesse dos professores a formalização de um código deontológico que salvaguarde a qualidade do serviço prestado e o profissionalismo de quem o desempenha. O código é entendido como um instrumento vivo, em constante renovação, que configure a praxis docente, mas que a ela vai buscar, constantemente, a sua atualização e legitimidade.
  • 6. Ética Profissional Representa um compromisso individual e coletivo dos professores e do pessoal de apoio à educação. Complementa leis, estatutos, regras e programas que definem o exercício da profissão. É também um instrumento que tem como objetivo ajudar os professores e o pessoal de apoio à educação a responder às questões relativas à sua conduta profissional e, em simultâneo, aos problemas que surgem no relacionamento entre os diferentes parceiros educativos. A importância da adoção de normas deontológicas pela profissão docente foi assinalada, há quase meio século, na Recomendação sobre a condição do pessoal docente adotada por uma Conferência Intergovernamental Especial reunida pela OIT e pela UNESCO em Paris, em 1966. Nela se afirma, que reconhecendo que o estatuto da sua profissão depende consideravelmente dos próprios professores e professoras, deveriam procurar agir de acordo com as mais elevadas normas em todo o seu trabalho profissional. Deveriam ser estabelecidos pelas organizações de professoras e professores códigos de ética ou de conduta, pois contribuem grandemente para assegurar o prestígio da profissão e o cumprimento dos deveres profissionais segundo princípios aceites. A Recomendação sobre a condição do pessoal docente do ensino superior, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em 1997, contém disposições análogas. A profissão de docente pode beneficiar grandemente com um debate sobre os seus valores fundamentais. Essa elevação da consciência acerca das normas e ética da profissão pode contribuir para elevar a satisfação dos professores, professoras e pessoal da educação no seu trabalho, para elevar o seu estatuto e autoestima e para aumentar o respeito da sociedade pela profissão.
  • 7. Princípios de Deontologia Pedagógica Em Portugal, há uma Associação Sindical Pró-Ordem dos Professores, criada em 1995, que apresentou um projeto de Código Deontológico dos Professores em 1997, mas ainda não existe nenhum Código em vigor. Nesta matéria, apenas há dois textos jurídicos diretamente pertinentes: - A Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada em 1993; - O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em 1990, e revisto em 1998. O Estatuto tem um Capítulo sobre “Direitos e deveres”. Neste Estatuto não se encontra, todavia, qualquer referência aos instrumentos jurídicos fundamentais para uma Deontologia dos profissionais do direito à educação, que são três: · Convenção sobre a luta contra a discriminação no domínio do ensino (UNESCO, 1960); · Recomendação sobre a condição do pessoal docente (UNESCO/OIT, 1966); · Convenção sobre os direitos da criança (Nações Unidas, 1989). O centro de gravidade de uma Deontologia profissional, no campo da educação, é a questão da legitimidade do ato pedagógico como exercício de um poder do homem sobre o homem. Alguns princípios e preceitos para uma Deontologia Pedagógica conforme à conceção da distinção profissional dos professores como profissionais do direito à educação e da comunicação pedagógica.
  • 8. A educação é um fenómeno radicalmente ético. Do Direito Internacional da Educação, parte do Direito Internacional dos Direitos do Homem, decorrem Princípios de Direito Pedagógico, que são fonte de Direitos do Educando. O Primado do interesse superior do educando é o mais importante dos Princípios de Direito Pedagógico porque resume a Ética do direito à educação, inscrita na Ética dos direitos do homem. Deve ser também o princípio fundamental da Deontologia Pedagógica, como princípio de reconhecimento do primado ético da dignidade e Direitos do Educando, independentemente da sua idade e estatuto institucional. Em consequência, os professores são responsáveis, a título primeiro, perante cada educando e seus direitos, sentimento de responsabilidade que é o núcleo da consciência profissional, nível superior da exigência deontológica.
  • 9. Ensino da Deontologia Pedagógica A aprendizagem de uma Deontologia profissional consiste em aprender a agir e reagir em situações concretas, à luz dos valores fundamentais em jogo. Como todas as aprendizagens no campo dos valores morais, implica vontade, conhecimento e capacidades teóricas e práticas. O estudo da Deontologia Pedagógica poderá ter uma estrutura e um conteúdo como estes: · Estudo da Deontologia Comparada, isto é, de outros Códigos de Deontologia profissional, para ver o que neles haja de transponível para o campo das profissões da educação. Entre eles, os mais instrutivos e afins da Deontologia Pedagógica são os Códigos de Deontologia Médica. · Abordagem das noções de moral, ética, direito, direitos do homem, direito à educação e direitos do educando. · Conhecimento e estudo dos principais textos internacionais e nacionais relativos ao direito à educação e à conceção e exercício da função docente. · Conhecimento dos princípios e deveres constituintes de uma Deontologia Pedagógica, com a sua fundamentação teórica. · Desenvolvimento da capacidade de relação e de empatia, pois os problemas deontológicos são sempre interpessoais. · Desenvolvimento da capacidade de raciocínio, argumentação, reflexão ética, para fazer distinções, formular hipóteses e deliberar, nomeadamente através da análise e debate de questões complexas e situações concretas.
  • 10. A Deontologia Pedagógica exige dos profissionais do campo da educação a renúncia à comodidade da heteronomia de funcionários de qualquer política da educação e a cultura e exercício da autonomia e responsabilidade de profissionais do direito à educação. Esta exigência pode implicar a oposição a uma política e orientações não conformes à legitimidade ética universal do direito à educação, que obriga, antes de mais, os próprios Estados, ao confirmar os respetivos instrumentos jurídicos internacionais. Parafraseando o neurocirurgião Lobo Antunes, “sem o perfume deontológico da profissão não se entra no reino da Pedagogia...”. Uma Deontologia profissional consiste, como se sabe, nos deveres e direitos inerentes ao exercício da profissão, fundados nos princípios da sua responsabilidade moral e social. É um atributo maior do seu prestígio social e a quinta-essência de uma cultura profissional. A tradicional carência e negligência deontológicas das profissões do campo da educação é um facto não menor da precariedade da sua identidade profissional e prestígio social. Se considerarmos que a distinção profissional de um professor ou professora consiste em ser profissional do direito à educação e da comunicação pedagógica, então o princípio fundamental da sua Deontologia profissional deve ser o Primado do interesse superior do educando, princípio que resume a Ética do direito à educação.
  • 11. Uma Deontologia profissional consiste, como se sabe, nos deveres e direitos inerentes ao exercício da profissão, fundados nos princípios da sua responsabilidade moral e social. É um atributo maior do seu prestígio social e a quinta-essência de uma cultura profissional. A Profissão docente pode beneficiar grandemente com um debate sobre os seus valores fundamentais. Essa elevação da consciência acerca das normas e ética da profissão pode contribuir para elevar a satisfação dos professores, professoras e pessoal da educação no seu trabalho, para elevar o seu estatuto e autoestima, e para aumentar o respeito da sociedade pela profissão
  • 12. Em Portugal, havia uma Carta Deontológica do Serviço Público adotada por uma Resolução do Conselho de Ministros, de 18 de fevereiro de 1993, que foi revogada pela Resolução, de 22 de março, considerando que o acordo salarial de 1996 tinha incluído um texto intitulado “Carta Ética – Dez princípios éticos da Administração Pública”. Esta inclui os seguintes princípios: Serviço público, Legalidade, Justiça e Imparcialidade; Igualdade, Proporcionalidade, Colaboração e Boa-Fé; Informação e Qualidade; Lealdade, Integridade, Competência e responsabilidade. Há também um Código de Boa Conduta Administrativa proposto pelo Provedor de Justiça em abril de 2010, que é uma réplica nacional do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa. É uma «afirmação dos valores fundamentais do serviço público» que «pretende reunir, num enunciado claro e acessível, os princípios de boa administração que devem guiar a conduta de todo o agente público, nas suas relações com os cidadãos». Esses valores são os seguintes (Capítulo II): Legalidade, Interesse público, Igualdade, Proporcionalidade, Justiça, Imparcialidade, Independência, Objetividade, Confiança, Não abuso de poder. Em 2012, o Provedor de Justiça reenviou o Código à Assembleia da República. Segundo o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 (Artigo 5 – Boas práticas administrativas): «No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei, o Governo aprova, por Resolução do Conselho de Ministros, um “Guia de boas práticas administrativas”» A profissão docente – como carreira especial da função pública – tem os seus Estatutos, que enunciam os respetivos conteúdos e deveres funcionais, mas não tem código deontológico. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na sua versão alterada pelo Decreto- Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, faz referência, no seu Preâmbulo, aos «pressupostos deontológicos que enquadram a vertente profissional, social e ética do trabalho docente». Essa vertente é mencionada no Artigo sobre “Formação inicial”, mas não há nenhuma explicitação dos “pressupostos deontológicos deveres”, mas trata-se de direitos e deveres funcionais, embora alguns deles tenham também uma dimensão deontológica.
  • 13. A dimensão deontológica das profissões da educação é muito descurada pelas suas associações profissionais. Na perspetiva sindical, designadamente, a incompetência e conduta imprópria das professoras e professores são assuntos que dizem respeito às entidades patronais. É compreensível que a dimensão deontológica das profissões da educação não seja uma prioridade sindical quando outras prioridades se impõem, mas pode perguntar-se: Há prioridade maior para uma profissão do que a sua credibilidade e imagem públicas? O que está em jogo, na educação, é demasiado humano para continuar entregue ao subjetivismo e relativismo deontológicos. Acresce que a profissão docente é uma das profissões mais expostas à opinião pública: as professoras e professores estão diariamente em relação com dezenas de crianças ou adolescentes, através dos quais o seu comportamento tem um eco muito amplificado nas famílias e na sociedade. Se os seus atos não são profissionalmente aceitáveis, a imagem pública da profissão é negativamente e amplamente afetada.
  • 14.
  • 15. Para melhor obtermos uma informação mais concreta e fidedigna entrámos em contacto com o Sr. Professor Agostinho dos Reis Monteiro (A. Reis Monteiro realizou estudos na Alemanha, foi bolseiro do Conselho da Europa e fez estágios oficiais na UNESCO (Paris) e nas Nações Unidas (Genebra), designadamente. Doutorou-se no domínio do Direito Internacional da Educação pela Universidade de Paris 8 e pela Universidade de Lisboa. Professor no Departamento de Educação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e membro do respetivo Centro de Investigação em Educação (CIE), tem colaborado em cursos de pós- graduação de outras Faculdades e Universidades, dentro e fora do país, nomeadamente o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É membro do Conselho Internacional do Fórum Mundial de Educação (FME) e frequentemente convidado para conferências, dentro e fora do país. Além de muitos textos publicados, no país e no estrangeiro, tem numerosos livros editados em Portugal, Espanha, Brasil, Chile e Venezuela, nomeadamente sobre o direito à educação, os direitos da criança e a Deontologia ou Ética Profissional das Profissões da Educação), via e-mail, ao qual, muito prontamente nos disponibilizou um dos seus livros (em formato PDF) e nos sugeriu a leitura de outros 2 trabalhos da sua autoria. O PDF disponibilizado no e-mail tem como titulo “Deontologia na Educação” (edição autor, 2013) e os outros dois têm como titulo “Qualidade, Profissionalidade e Deontologia na Educação” (porto editora, 2008) e “Deontologia das Profissões da Educação” (edições almedina, 2005). Sr. Professor Agostinho dos Reis Monteiro
  • 16. Também contactámos a FENPROF via e-mail e via telefone, ao qual não obtivemos informações relevantes para o trabalho. Contactamos a Porto Editora, com o objetivo de conseguirmos contatar o Sr. Professor A. Reis Monteiro, do qual conseguimos o contacto via e-mail do Sr. Professor. “Qualidade, Profissionalidade e Deontologia na Educação” “Deontologia das Profissões da Educação” (edições almedina, 2005). “Deontologia na Educação” (edição autor, 2013)