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Definição
Compra e venda é um contrato bilateral pelo
qual uma das partes (vendedor) se obriga a
transferir a propriedade de um bem à outra
parte (comprador) que se obriga a pagar-lhe
certo preço em dinheiro ou valor fiduciário
representativo de dinheiro (nota promissória,
cheque, duplicata, letra de câmbio etc).
Sistema brasileiro
• No Brasil: o contrato de compra e venda por si só
não transfere a propriedade da coisa, gerando,
simplesmente, a obrigação de transferi-la.
• A transferência efetiva da propriedade de um
imóvel depende do registro do contrato ou da
escritura de CV no Registro de Imóveis do local
de situação do bem. Só a partir desse registro é
que nasce o direito de propriedade com eficácia
erga omnes, ou seja, perante terceiros.
Art. 1245 do CC
• a propriedade é transferida mediante o
registro do título (escritura ou contrato) no
Registro de Imóveis e, enquanto não se
registrar esse título, o alienante (vendedor)
continua a ser considerado como dono do
imóvel.
• “Quem não registra, não é dono”
Forma do título
• Art. 108 do Código Civil: se não houver disposição
em contrário, os negócios jurídicos que visem à
constituição, modificação, transferência ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o salário mínimo devem
ser feitos por escritura pública.
• Deve ser adotado o salário mínimo fixado pelo
Governo Federal, não importando o valor dos
pisos regionais.
Forma do título
• Valor do imóvel ou valor do negócio jurídico?
• Jurisprudência: valor do imóvel inteiro
• Enunciado 289 da Jornada de Direito Civil: é o
valor atribuído pelas partes e não o valor
tributário (valor do negócio jurídico declarado
pelas partes)
• Jurisprudência dominante: é o valor venal do
imóvel(valor real de venda, de mercado, que
pode corresponder ao fiscal para fins de ITBI)
Forma do título
• o registrador deve procurar identificar o valor real
do imóvel para fins de venda, o seu valor de
comércio. Deve fazer uma comparação entre o
valor do negócio jurídico declarado pelas partes
no título com aquele dado pelo fisco para fins
tributários, examinando, ainda, o valor
mencionado no carnê de IPTU ou o avaliado para
fins de ITBI. Há municípios que possuem um valor
para fins de IPTU e outro específico, mais perto
do valor real do imóvel, para fins de ITBI.
Construção não averbada
• Para fins de estabelecer a necessidade ou não de
escritura pública, deve-se levar em consideração
o valor do terreno bem como o de edificações
(construções) nele existentes , mesmo que não
averbadas. Assim, se na matricula consta
somente o lote, mas no carnê de IPTU consta a
existência de uma casa, o valor do imóvel
evidentemente será o valor do terreno acrescido
das acessões (edificações).
• Preço da compra e venda não pode ser vil
Instrumento particular
Na escritura, a conferencia cabe ao tabelião. No
instrumento particular, o registrador deve exigir:
• Assinatura de todas as partes, inclusive duas
testemunhas (art. 221 da Lei 6015/73)
• Reconhecimento de firmas
• Rubrica das partes em todas as folhas
• Procurações e representações devem ser anexadas.
• Comprovantes de pagamentos de impostos
Exceções ao art.108 do CC
Há exceções à regra do art. 108, exemplos:
• contratos celebrados no âmbito do SFH (Lei
4.380/64)
• contratos referidos ou resultantes da aplicação da lei
9514/97, do SFI, incluindo os de alienação fiduciária
de bem imóvel (art. 38 da Lei 9.514/97 )
• contratos de compra e venda de imóvel pelo sistema
de Consórcio ( § único do art.45 da Lei 11.795 de
08/12/2008)
Exceções ao art.108 do CC
Há outras exceções nas legislações.
• Na dúvida, deve-se verificar no preambulo do
contrato se indica alguma legislação e analisá-la para
constatar se é possível aquele negócio jurídico por
instrumento particular.
• Se não houver : exigir escritura pública
Instrumento particular
Na escritura pública: tabelião identifica e qualifica as
partes, confere os dados, verifica a representação e
recolhimento dos tributos
No instrumento particular: cabe ao registrador
examinar se as partes estão devidamente qualificadas
(dados pessoais completos), exigir a prova da
representação (quando for o caso) e a comprovação de
recolhimento dos tributos. O instrumento deve estar
assinado por todas as partes e testemunhas (rubrica
em todas as folhas) com firmas reconhecidas.
Procuração
A procuração sujeita-se à forma exigida para o ato (art.
657 do CC):
- Se para o ato for exigida escritura pública a
procuração também deverá ser pública
- Se não for exigida a forma pública, a procuração
pode ser pública (por opção) como também por
instrumento particular
Elementos essenciais de compra e venda
• São três: consentimento, coisa e preço
1)- CONSENTIMENTO: é o acordo de vontades, o ajuste.
demanda capacidade .
• representação (procuração, poderes, etc)
• assistência, anuência, outorga conjugal,
• necessidade de alvará judicial
• Pessoa jurídica (representação)
• Prova de emancipação
Elementos essenciais de compra e venda
• 2) COISA: é o objeto do contrato, no nosso caso: é o
imóvel. Deve estar especializado (bem descrito,
determinado, identificado, com suas características e
confrontações.
• Imovel urbano: Lei n.7433/85
• Imóvel rural: deve ser identificado com sua
denominação, características, confrontações,
inclusive nome dos confrontantes, localização e
área, bem como o seu código e os dados constantes
do CCIR . (ver necessidade de georreferenciamento)
Elementos essenciais de compra e venda
• 3) PREÇO: é o valor do negócio jurídico. Requisitos:
pecuniariedade, seriedade, determinabilidade.
• a)- Pecuniariedade: preço deve ser fixado em
dinheiro ou valor fiduciário equivalente (cheque,
notas promissórias, duplicata, letra de cambio, etc).
O ajuste é em dinheiro mas o pagamento pode ser
em modo diverso.
• Moeda: deve ser fixado moeda corrente no pais
(real). (art. 308 do CC) Outra moeda somente como
indexador. Exceção: Dec. 857/69
Elementos essenciais de compra e venda
• Se parte do pagamento for feita em dinheiro e parte
em coisa diversa, como um automóvel, o negócio
continuará sendo compra e venda desde que o
pagamento principal, de maior valor (mais da metade
do preço) seja em dinheiro, ou valor fiduciário
equivalente (cheque, NP, etc).
• Se o pagamento for uma prestação de serviço:
desfigura a CV e passa a ser um contrato inominado.
• pagar por uma prestação de serviço: isso é dação em
pagamento.
Elementos essenciais de compra e venda
• b)- Seriedade: o preço deve ser real, representando
uma verdadeira contraprestação pela entrega da
coisa. Se ele for fictício ou de valor irrisório a venda é
considerada nula, podendo ser convertida em
doação. Contudo, o preço não precisa ser justo ou
exatamente o valor real da coisa, apenas a
desproporção não deve ser gritante, do contrário, a
venda poderá ser anulada sob argumento de lesão
ao vendedor (estado de necessidade ou por
inexperiência. (art. 157 do CC).
Elementos essenciais de compra e venda
• Ressalvada a hipótese de lesão, é lícita a fixação de
preço abaixo do valor de mercado, desde que não
irrisório,
• não cabendo ao Oficial de Registro de Imóveis
impugnar esse valor, sob pena de violação do
princípio da autonomia da vontade.
• Nesse caso, o valor do negócio não será levado em
conta para fins de fixação do ITBI nem do calculo das
custas e emolumentos, que terão por base o valor
venal do imóvel.
Elementos essenciais de compra e venda
• c) determinabilidade: O preço deve ser certo e
determinado ou determinável. Não determinado o
preço, faltará ao contrato um de seus elementos
integrantes, impossibilitando também o controle
fiscal nas transações imobiliárias.
• A escritura de compra e venda somente poderá ser
registrada se o preço já estiver determinado.
Fixação do preço
• O preço pode ser fixado em caráter ad corpus ou
ad mensuram (art. 500 do CC)
• AD CORPUS: o imóvel figura como um todo, um
objeto com corpo certo e determinado,
individualizado pelas suas confrontações e
divisas, sem observar, no entanto, a sua área
real, que embora possa ser mencionada no
contrato, é um elemento secundário.
• a aquisição é de imóvel determinado: aquele
dentro dos limites visíveis e conhecidos,
independentemente da área que for encontrada
a posterior.
Fixação do preço
• Ex de preço “ad corpus”: venda de um
terreno, denominado lote 01 da quadra 10 do
Loteamento X com área de 300m2. Se no
local o lote não possuir essa área e sim
295m2 ou 310m2, esse fato não importará,
pois o comprador adquiriu aquele lote da
forma em que se encontra.
- Não haverá devolução ou complementação do
preço
Fixação do preço
• AD MENSURAM: o que interessa é a área do
imóvel que é previamente determinada. Ou
seja, a área do imóvel é elemento
determinando na fixação do preço, que será
estipulado para cada unidade ou medida de
extensão, como o preço por metro quadrado
ou por hectare, etc.
• Ex: venda de fazenda com 10ha
Fixação do preço
• Art. 500 do CC: se a diferença de área for
inferior a 1/20 = 5% presume-se que a
referência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, ou seja, ad corpus, cabendo
prova em contrário
• se a diferença for superior, presume-se que
foi venda ad mensuram(dá ao comprador
direito de exigir complementação de área, e
se impossível, abatimento no preço ou
resolução do contrato)
Fixação do preço
• Conclusão: Claúsulas ad corpus e ad
mensuram dizem respeito à fixação do preço.
• Reflexos registrais: retificação de registro. Ex:
• a)-retificar a área, se o imóvel não
corresponder ao que consta na matricula
• b)- retificar o registro: valor do imóvel se
houver abatimento no preço
Forma de pagamento
• Não confundir preço com o pagamento
• Fixado o preço em dinheiro a forma de
pagamento poderá ser avençada em
prestações futuras ou de maneira diversa,
(cheques, notas promissórias, etc).
• a quitação do preço não faz parte do contrato
de compra e venda. Ela é ato posterior, que
diz respeito a uma segunda fase, que é a da
execução do contrato.
Forma de pagamento
• Falta de pagamento: não enseja a anulação
do negócio, mas apenas a cobrança do débito,
exceto se for instituída a cláusula resolutiva
expressa.
• pacto comissório (art. 1163 do CC de 1916)
não mais existe.
• Atualmente: é necessária a instituição da
cláusula resolutiva expressa.
Quitação
• Na escritura pode constar se foi dada ou não
a quitação do preço. Esse dado é
desnecessário constar no registro, pois o
vendedor só pode desfazer o negócio se
houver a cláusula resolutiva expressa.
• Pagamento pro-solvendo: significa que o
vendedor se resguarda o direito de dar a
quitação depois do recebimento completo do
preço (mas o negócio não será desfeito)
Quitação
• Pro soluto, significa que o vendedor embora não esteja
recebendo em dinheiro, já está dando a quitação,
referente aos títulos de crédito ou pagamentos futuros. Ou
seja, os cheques e/ou notas promissórias foram
mencionadas no título apenas como forma de pagamento.
• em quaisquer dos dois casos (pro soluto ou pro
solvendo),mesmo que não haja o efetivo pagamento o
negócio será mantido.
• Sem a cláusula resolutiva, o vendedor terá que se
contentar com a simples cobrança, já que o negócio não
será desfeito. A quitação, nesse caso, apenas indicará o
total cumprimento do contrato pelo comprador, com o
exaurimento do negócio jurídico.
Cláusula resolutiva
• Havendo a cláusula resolutiva, o vendedor
poderá anular a venda caso não receba o
preço total.
Anulação é sempre judicial, NUNCA direto no
Registro de Imóveis.
• Cancelamento da cláusula resolutiva:
mediante quitação dada pelo credor ou pela
apresentação das NP quitadas, etc
Cláusulas especiais da compra e venda
1)- Compra e venda condicional
a)- condição suspensiva: o negócio só vigorará
após o implemento da condição
b) condição resolutiva: transforma a
propriedade em resolúvel. Negócio vigora, mas
se a condição não se implementar, ele será
desfeito.
Cláusulas especiais da compra e venda
2)- Clausula de retrovenda: é aquela pela qual o
vendedor se reserva o direito de recobrar, em
certo prazo, o imóvel que vendeu, restituindo o
preço e as demais despesas feitas pelo
comprador. (art. 505 do CC) Enquanto este
prazo não se esgotar, o comprador é o legítimo
proprietário. Essa cláusula é considerada como
resolutiva e opera-se de pleno direito.
Cláusulas especiais da compra e venda
3)- Preempção ou preferencia: é aquela que
obriga o comprador, na hipótese de este vir
futuramente a alienar o bem adquirido, a
oferecê-lo, primeiramente, ao vendedor ( antigo
proprietário do bem). Fica assegurado ao
vendedor o direito de adquirir a coisa se o
comprador pretender vendê-la. (art. 513 do
CC).
Obrigação de não alienar
Pode ocorrer de constar na escritura que o
comprodor se obriga a não alienar o imóvel até
que todo o preço seja pago.
- É uma obrigação no campo dos direitos
pessoais, não tendo ingresso no Registro
Imobiliário, NÃO deve ser mencionada no
registro.
Limitações à compra e venda
1)-Venda de ascendente a descendente: é possível desde
que haja consentimento dos demais descendentes
(inclusive anuência do cônjuge do alienante, exceto se o
casamento for pelo regime de separação obrigatória de
bens).
• A falta de consentimento torna o ato anulável (art. 496
do CC), cabendo aos interessados arguir a nulidade.
• Sendo caso de anulabilidade, não compete ao
registrador de imóveis verificar se houve ou não o
comparecimento dos descendente na escritura,
podendo tal escritura ser lavrada e registrada
normalmente.
• a escritura, tendo ou não a anuência dos demais
descendentes poderá ser registrada.
Limitações à compra e venda
2)-Venda entre cônjuges: é possível (art. 499 do
CC) desde que de bens excluídos da comunhão:
• a) regime de comunhão de bens: é vedada a
venda pois todos os bens são comuns.
• b) comunhão parcial de bens: é possível a
alienação somente daqueles bens que não se
comunicam.
• c) separação convencional de bens (com
pacto): é possível, pois os bens não são
comuns.
Direito de preferência
A lei determina, em alguns casos, que se dê
preferência a determinadas pessoas, na
hipótese de venda do imóvel. Contudo, não
cabe ao tabelião obstar a lavratura da escritura
e nem ao registrador
a)- condômino, em imóvel indivisível (art. 1314)
b)- imóvel locado (art. 27 lei 8245/91)
c)- bens enfitêuticos
Compra e venda bi-partida
• É possível a aquisição da nua propriedade por uma
pessoa e o usufruto por outra. Nesse caso,
comparecem em uma mesma escritura, de um lado, o
proprietário pleno transmitindo a propriedade e, de
outro, duas pessoas, uma adquirindo a nua
propriedade e a outra adquirindo o usufruto. O que
não se admite é que, depois de instituído, o
usufrutuário aliene o usufruto para outra pessoa. Mas
a sua instituição onerosa na mesma escritura em que é
transmitida a nua propriedade é possível. (Apelação
Civel n. 951-6/1 do CSMSP).
Doação modal
• É aquela na qual o comprador adquire o imóvel mediante doação
do dinheiro feita a ele por terceira pessoa., que impõe ao
donatário um encargo (modus) de adquirir um imóvel. Na verdade,
há dois negócios jurídicos, uma doação acoplada a uma compra e
venda.
• Esse tipo de transação tem sido aceita pela doutrina e pela
jurisprudência.Aceita-se, inclusive, que o doador do dinheiro grave
o imóvel com usufruto a seu favor ou a terceira pessoa e, até
imponha as clausulas restritivas (inalienabilidade,
incomunicabilidade e impenhorabilidade).
• Nessa hipótese, o doador deve comparecer na escritura como
anuente, fazendo a doação do numerário destinado à aquisição e
impondo as cláusulas, se for o caso. A compra e venda com
doação do numerário para aquisição (doação modal) pode ser
aceita para fins de registro. Verificar apenas a legislação do ITCMD
para ver se há incidência sobre a doação do dinheiro
Retificação de compra e venda
• a) É possível a retificação direta do registro
para:
• (1) incluir algum dado que foi omitido na
transposição do título,
• (2) inserção ou modificação dos dados de
qualificação pessoal das partes, comprovadas
por documentos oficiais, ou mediante
despacho judicial quando houver necessidade
de produção de outras provas (art. 213, I, g da
Lei 6.015/73)
Retificação de compra e venda
• b)- Não é possível a retificação do registro de CV:
• (1) para incluir mais um adquirente: somente é possível
se a escritura não foi registrada. Princípio da
disponibilidade. (Ap.Civ. 583-6/1 do CSMSP)
• (2) para alterar a pessoa do comprador, de X para Y.
• (3) visando averbação de que o imóvel foi comprado
somente por um dos cônjuges, com numerário doado
pelo seu genitor e com a imposição de cláusulas. Já
estando registrada a compra e venda, é impossível a
imposição de cláusulas restritivas a favor de quem já é a
titular do domínio (Processo CG 98.085/2009 da CGJSP)
Qualificação da compra e venda
• P.Prioridader: verificar outros titulos tramitando
• P.legalidade: formalmente perfeito
• P.Especialidade subjetiva: partes perfeitamente
identificadas
• P Especialidade objetiva: imóvel perfeitamente
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• P Unitariedade da matricula
• P. da continuidade: encadeamento dos atos, do
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Compra e venda

  • 1.
  • 2. Definição Compra e venda é um contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir a propriedade de um bem à outra parte (comprador) que se obriga a pagar-lhe certo preço em dinheiro ou valor fiduciário representativo de dinheiro (nota promissória, cheque, duplicata, letra de câmbio etc).
  • 3. Sistema brasileiro • No Brasil: o contrato de compra e venda por si só não transfere a propriedade da coisa, gerando, simplesmente, a obrigação de transferi-la. • A transferência efetiva da propriedade de um imóvel depende do registro do contrato ou da escritura de CV no Registro de Imóveis do local de situação do bem. Só a partir desse registro é que nasce o direito de propriedade com eficácia erga omnes, ou seja, perante terceiros.
  • 4. Art. 1245 do CC • a propriedade é transferida mediante o registro do título (escritura ou contrato) no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar esse título, o alienante (vendedor) continua a ser considerado como dono do imóvel. • “Quem não registra, não é dono”
  • 5. Forma do título • Art. 108 do Código Civil: se não houver disposição em contrário, os negócios jurídicos que visem à constituição, modificação, transferência ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo devem ser feitos por escritura pública. • Deve ser adotado o salário mínimo fixado pelo Governo Federal, não importando o valor dos pisos regionais.
  • 6. Forma do título • Valor do imóvel ou valor do negócio jurídico? • Jurisprudência: valor do imóvel inteiro • Enunciado 289 da Jornada de Direito Civil: é o valor atribuído pelas partes e não o valor tributário (valor do negócio jurídico declarado pelas partes) • Jurisprudência dominante: é o valor venal do imóvel(valor real de venda, de mercado, que pode corresponder ao fiscal para fins de ITBI)
  • 7. Forma do título • o registrador deve procurar identificar o valor real do imóvel para fins de venda, o seu valor de comércio. Deve fazer uma comparação entre o valor do negócio jurídico declarado pelas partes no título com aquele dado pelo fisco para fins tributários, examinando, ainda, o valor mencionado no carnê de IPTU ou o avaliado para fins de ITBI. Há municípios que possuem um valor para fins de IPTU e outro específico, mais perto do valor real do imóvel, para fins de ITBI.
  • 8. Construção não averbada • Para fins de estabelecer a necessidade ou não de escritura pública, deve-se levar em consideração o valor do terreno bem como o de edificações (construções) nele existentes , mesmo que não averbadas. Assim, se na matricula consta somente o lote, mas no carnê de IPTU consta a existência de uma casa, o valor do imóvel evidentemente será o valor do terreno acrescido das acessões (edificações). • Preço da compra e venda não pode ser vil
  • 9. Instrumento particular Na escritura, a conferencia cabe ao tabelião. No instrumento particular, o registrador deve exigir: • Assinatura de todas as partes, inclusive duas testemunhas (art. 221 da Lei 6015/73) • Reconhecimento de firmas • Rubrica das partes em todas as folhas • Procurações e representações devem ser anexadas. • Comprovantes de pagamentos de impostos
  • 10. Exceções ao art.108 do CC Há exceções à regra do art. 108, exemplos: • contratos celebrados no âmbito do SFH (Lei 4.380/64) • contratos referidos ou resultantes da aplicação da lei 9514/97, do SFI, incluindo os de alienação fiduciária de bem imóvel (art. 38 da Lei 9.514/97 ) • contratos de compra e venda de imóvel pelo sistema de Consórcio ( § único do art.45 da Lei 11.795 de 08/12/2008)
  • 11. Exceções ao art.108 do CC Há outras exceções nas legislações. • Na dúvida, deve-se verificar no preambulo do contrato se indica alguma legislação e analisá-la para constatar se é possível aquele negócio jurídico por instrumento particular. • Se não houver : exigir escritura pública
  • 12. Instrumento particular Na escritura pública: tabelião identifica e qualifica as partes, confere os dados, verifica a representação e recolhimento dos tributos No instrumento particular: cabe ao registrador examinar se as partes estão devidamente qualificadas (dados pessoais completos), exigir a prova da representação (quando for o caso) e a comprovação de recolhimento dos tributos. O instrumento deve estar assinado por todas as partes e testemunhas (rubrica em todas as folhas) com firmas reconhecidas.
  • 13. Procuração A procuração sujeita-se à forma exigida para o ato (art. 657 do CC): - Se para o ato for exigida escritura pública a procuração também deverá ser pública - Se não for exigida a forma pública, a procuração pode ser pública (por opção) como também por instrumento particular
  • 14. Elementos essenciais de compra e venda • São três: consentimento, coisa e preço 1)- CONSENTIMENTO: é o acordo de vontades, o ajuste. demanda capacidade . • representação (procuração, poderes, etc) • assistência, anuência, outorga conjugal, • necessidade de alvará judicial • Pessoa jurídica (representação) • Prova de emancipação
  • 15. Elementos essenciais de compra e venda • 2) COISA: é o objeto do contrato, no nosso caso: é o imóvel. Deve estar especializado (bem descrito, determinado, identificado, com suas características e confrontações. • Imovel urbano: Lei n.7433/85 • Imóvel rural: deve ser identificado com sua denominação, características, confrontações, inclusive nome dos confrontantes, localização e área, bem como o seu código e os dados constantes do CCIR . (ver necessidade de georreferenciamento)
  • 16. Elementos essenciais de compra e venda • 3) PREÇO: é o valor do negócio jurídico. Requisitos: pecuniariedade, seriedade, determinabilidade. • a)- Pecuniariedade: preço deve ser fixado em dinheiro ou valor fiduciário equivalente (cheque, notas promissórias, duplicata, letra de cambio, etc). O ajuste é em dinheiro mas o pagamento pode ser em modo diverso. • Moeda: deve ser fixado moeda corrente no pais (real). (art. 308 do CC) Outra moeda somente como indexador. Exceção: Dec. 857/69
  • 17. Elementos essenciais de compra e venda • Se parte do pagamento for feita em dinheiro e parte em coisa diversa, como um automóvel, o negócio continuará sendo compra e venda desde que o pagamento principal, de maior valor (mais da metade do preço) seja em dinheiro, ou valor fiduciário equivalente (cheque, NP, etc). • Se o pagamento for uma prestação de serviço: desfigura a CV e passa a ser um contrato inominado. • pagar por uma prestação de serviço: isso é dação em pagamento.
  • 18. Elementos essenciais de compra e venda • b)- Seriedade: o preço deve ser real, representando uma verdadeira contraprestação pela entrega da coisa. Se ele for fictício ou de valor irrisório a venda é considerada nula, podendo ser convertida em doação. Contudo, o preço não precisa ser justo ou exatamente o valor real da coisa, apenas a desproporção não deve ser gritante, do contrário, a venda poderá ser anulada sob argumento de lesão ao vendedor (estado de necessidade ou por inexperiência. (art. 157 do CC).
  • 19. Elementos essenciais de compra e venda • Ressalvada a hipótese de lesão, é lícita a fixação de preço abaixo do valor de mercado, desde que não irrisório, • não cabendo ao Oficial de Registro de Imóveis impugnar esse valor, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade. • Nesse caso, o valor do negócio não será levado em conta para fins de fixação do ITBI nem do calculo das custas e emolumentos, que terão por base o valor venal do imóvel.
  • 20. Elementos essenciais de compra e venda • c) determinabilidade: O preço deve ser certo e determinado ou determinável. Não determinado o preço, faltará ao contrato um de seus elementos integrantes, impossibilitando também o controle fiscal nas transações imobiliárias. • A escritura de compra e venda somente poderá ser registrada se o preço já estiver determinado.
  • 21. Fixação do preço • O preço pode ser fixado em caráter ad corpus ou ad mensuram (art. 500 do CC) • AD CORPUS: o imóvel figura como um todo, um objeto com corpo certo e determinado, individualizado pelas suas confrontações e divisas, sem observar, no entanto, a sua área real, que embora possa ser mencionada no contrato, é um elemento secundário. • a aquisição é de imóvel determinado: aquele dentro dos limites visíveis e conhecidos, independentemente da área que for encontrada a posterior.
  • 22. Fixação do preço • Ex de preço “ad corpus”: venda de um terreno, denominado lote 01 da quadra 10 do Loteamento X com área de 300m2. Se no local o lote não possuir essa área e sim 295m2 ou 310m2, esse fato não importará, pois o comprador adquiriu aquele lote da forma em que se encontra. - Não haverá devolução ou complementação do preço
  • 23. Fixação do preço • AD MENSURAM: o que interessa é a área do imóvel que é previamente determinada. Ou seja, a área do imóvel é elemento determinando na fixação do preço, que será estipulado para cada unidade ou medida de extensão, como o preço por metro quadrado ou por hectare, etc. • Ex: venda de fazenda com 10ha
  • 24. Fixação do preço • Art. 500 do CC: se a diferença de área for inferior a 1/20 = 5% presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, ou seja, ad corpus, cabendo prova em contrário • se a diferença for superior, presume-se que foi venda ad mensuram(dá ao comprador direito de exigir complementação de área, e se impossível, abatimento no preço ou resolução do contrato)
  • 25. Fixação do preço • Conclusão: Claúsulas ad corpus e ad mensuram dizem respeito à fixação do preço. • Reflexos registrais: retificação de registro. Ex: • a)-retificar a área, se o imóvel não corresponder ao que consta na matricula • b)- retificar o registro: valor do imóvel se houver abatimento no preço
  • 26. Forma de pagamento • Não confundir preço com o pagamento • Fixado o preço em dinheiro a forma de pagamento poderá ser avençada em prestações futuras ou de maneira diversa, (cheques, notas promissórias, etc). • a quitação do preço não faz parte do contrato de compra e venda. Ela é ato posterior, que diz respeito a uma segunda fase, que é a da execução do contrato.
  • 27. Forma de pagamento • Falta de pagamento: não enseja a anulação do negócio, mas apenas a cobrança do débito, exceto se for instituída a cláusula resolutiva expressa. • pacto comissório (art. 1163 do CC de 1916) não mais existe. • Atualmente: é necessária a instituição da cláusula resolutiva expressa.
  • 28. Quitação • Na escritura pode constar se foi dada ou não a quitação do preço. Esse dado é desnecessário constar no registro, pois o vendedor só pode desfazer o negócio se houver a cláusula resolutiva expressa. • Pagamento pro-solvendo: significa que o vendedor se resguarda o direito de dar a quitação depois do recebimento completo do preço (mas o negócio não será desfeito)
  • 29. Quitação • Pro soluto, significa que o vendedor embora não esteja recebendo em dinheiro, já está dando a quitação, referente aos títulos de crédito ou pagamentos futuros. Ou seja, os cheques e/ou notas promissórias foram mencionadas no título apenas como forma de pagamento. • em quaisquer dos dois casos (pro soluto ou pro solvendo),mesmo que não haja o efetivo pagamento o negócio será mantido. • Sem a cláusula resolutiva, o vendedor terá que se contentar com a simples cobrança, já que o negócio não será desfeito. A quitação, nesse caso, apenas indicará o total cumprimento do contrato pelo comprador, com o exaurimento do negócio jurídico.
  • 30. Cláusula resolutiva • Havendo a cláusula resolutiva, o vendedor poderá anular a venda caso não receba o preço total. Anulação é sempre judicial, NUNCA direto no Registro de Imóveis. • Cancelamento da cláusula resolutiva: mediante quitação dada pelo credor ou pela apresentação das NP quitadas, etc
  • 31. Cláusulas especiais da compra e venda 1)- Compra e venda condicional a)- condição suspensiva: o negócio só vigorará após o implemento da condição b) condição resolutiva: transforma a propriedade em resolúvel. Negócio vigora, mas se a condição não se implementar, ele será desfeito.
  • 32. Cláusulas especiais da compra e venda 2)- Clausula de retrovenda: é aquela pela qual o vendedor se reserva o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel que vendeu, restituindo o preço e as demais despesas feitas pelo comprador. (art. 505 do CC) Enquanto este prazo não se esgotar, o comprador é o legítimo proprietário. Essa cláusula é considerada como resolutiva e opera-se de pleno direito.
  • 33. Cláusulas especiais da compra e venda 3)- Preempção ou preferencia: é aquela que obriga o comprador, na hipótese de este vir futuramente a alienar o bem adquirido, a oferecê-lo, primeiramente, ao vendedor ( antigo proprietário do bem). Fica assegurado ao vendedor o direito de adquirir a coisa se o comprador pretender vendê-la. (art. 513 do CC).
  • 34. Obrigação de não alienar Pode ocorrer de constar na escritura que o comprodor se obriga a não alienar o imóvel até que todo o preço seja pago. - É uma obrigação no campo dos direitos pessoais, não tendo ingresso no Registro Imobiliário, NÃO deve ser mencionada no registro.
  • 35. Limitações à compra e venda 1)-Venda de ascendente a descendente: é possível desde que haja consentimento dos demais descendentes (inclusive anuência do cônjuge do alienante, exceto se o casamento for pelo regime de separação obrigatória de bens). • A falta de consentimento torna o ato anulável (art. 496 do CC), cabendo aos interessados arguir a nulidade. • Sendo caso de anulabilidade, não compete ao registrador de imóveis verificar se houve ou não o comparecimento dos descendente na escritura, podendo tal escritura ser lavrada e registrada normalmente. • a escritura, tendo ou não a anuência dos demais descendentes poderá ser registrada.
  • 36. Limitações à compra e venda 2)-Venda entre cônjuges: é possível (art. 499 do CC) desde que de bens excluídos da comunhão: • a) regime de comunhão de bens: é vedada a venda pois todos os bens são comuns. • b) comunhão parcial de bens: é possível a alienação somente daqueles bens que não se comunicam. • c) separação convencional de bens (com pacto): é possível, pois os bens não são comuns.
  • 37. Direito de preferência A lei determina, em alguns casos, que se dê preferência a determinadas pessoas, na hipótese de venda do imóvel. Contudo, não cabe ao tabelião obstar a lavratura da escritura e nem ao registrador a)- condômino, em imóvel indivisível (art. 1314) b)- imóvel locado (art. 27 lei 8245/91) c)- bens enfitêuticos
  • 38. Compra e venda bi-partida • É possível a aquisição da nua propriedade por uma pessoa e o usufruto por outra. Nesse caso, comparecem em uma mesma escritura, de um lado, o proprietário pleno transmitindo a propriedade e, de outro, duas pessoas, uma adquirindo a nua propriedade e a outra adquirindo o usufruto. O que não se admite é que, depois de instituído, o usufrutuário aliene o usufruto para outra pessoa. Mas a sua instituição onerosa na mesma escritura em que é transmitida a nua propriedade é possível. (Apelação Civel n. 951-6/1 do CSMSP).
  • 39. Doação modal • É aquela na qual o comprador adquire o imóvel mediante doação do dinheiro feita a ele por terceira pessoa., que impõe ao donatário um encargo (modus) de adquirir um imóvel. Na verdade, há dois negócios jurídicos, uma doação acoplada a uma compra e venda. • Esse tipo de transação tem sido aceita pela doutrina e pela jurisprudência.Aceita-se, inclusive, que o doador do dinheiro grave o imóvel com usufruto a seu favor ou a terceira pessoa e, até imponha as clausulas restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade). • Nessa hipótese, o doador deve comparecer na escritura como anuente, fazendo a doação do numerário destinado à aquisição e impondo as cláusulas, se for o caso. A compra e venda com doação do numerário para aquisição (doação modal) pode ser aceita para fins de registro. Verificar apenas a legislação do ITCMD para ver se há incidência sobre a doação do dinheiro
  • 40. Retificação de compra e venda • a) É possível a retificação direta do registro para: • (1) incluir algum dado que foi omitido na transposição do título, • (2) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovadas por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas (art. 213, I, g da Lei 6.015/73)
  • 41. Retificação de compra e venda • b)- Não é possível a retificação do registro de CV: • (1) para incluir mais um adquirente: somente é possível se a escritura não foi registrada. Princípio da disponibilidade. (Ap.Civ. 583-6/1 do CSMSP) • (2) para alterar a pessoa do comprador, de X para Y. • (3) visando averbação de que o imóvel foi comprado somente por um dos cônjuges, com numerário doado pelo seu genitor e com a imposição de cláusulas. Já estando registrada a compra e venda, é impossível a imposição de cláusulas restritivas a favor de quem já é a titular do domínio (Processo CG 98.085/2009 da CGJSP)
  • 42. Qualificação da compra e venda • P.Prioridader: verificar outros titulos tramitando • P.legalidade: formalmente perfeito • P.Especialidade subjetiva: partes perfeitamente identificadas • P Especialidade objetiva: imóvel perfeitamente descrito • P Unitariedade da matricula • P. da continuidade: encadeamento dos atos, do imóvel, das pessoas • P. da disponibilidade: impedimento para alienar • Parte fiscal