Imposto de Renda retido na fonte e contribuições sociais
1.
2. IMPOSTO DE RENDA RETIDO - IRFONTE
O Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, nos arts. 647 ao 652,
relaciona os serviços que estão sujeitos à incidência do IRFonte quando
prestados por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas. Segue relação:
- Serviços de natureza profissional (40 itens): lista do §1º do art. 647 RIR/99;
- Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de
Mão-de-obra: art. 649 do RIR/99;
- Serviços de mediação na realização de negócios, como a representação
comercial, corretagem e comissões: art. 651, I do RIR/99;
- Serviços de Propaganda e Publicidade: art. 651, II do RIR/99; e
- Serviços prestados por Cooperativa de Trabalho: art. 652 do RIR/99.
3. Segue listagem dos Serviços Profissionais:
1. administração de bens ou 13. contabilidade; 25. nutricionismo e dietética;
negócios em geral (exceto 14. desenho técnico; 26. odontologia;
consórcios ou fundos mútuos 15. economia; 27. organização de feiras de
para aquisição de bens); 16. elaboração de projetos; amostras, congressos,
2. advocacia; 17. engenharia (exceto seminários, simpósios e
3. análise clínica laboratorial; construção de estradas, congêneres;
4. análises técnicas; pontes, prédios e obras 28. pesquisa em geral;
5. arquitetura; assemelhadas); 29. planejamento;
6. assessoria e consultoria 18. ensino e treinamento; 30. programação;
técnica (exceto o serviço de 19. estatística; 31. prótese;
assistência técnica prestado a 20. fisioterapia; 32. psicologia e psicanálise;
terceiros e concernente a ramo 21. fonoaudiologia; 33. química;
de indústria ou comércio 22. geologia; 34. radiologia e radioterapia;
explorado pelo prestador do 23. leilão; 35. relações públicas;
serviço); 24. medicina (exceto a 36. serviço de despachante;
7. assistência social; prestada por ambulatório, 37. terapêutica ocupacional;
8. auditoria; banco de sangue, casa de 38. tradução ou
9. avaliação e perícia; saúde, casa de recuperação interpretação comercial;
10. biologia e biomedicina; ou repouso sob orientação 39. urbanismo;
11. cálculo em geral; médica, hospital e pronto- 40. veterinária.
12. consultoria; socorro);
4. ALÍQUOTAS
(Art. 647 ao 652 do RIR/99)
- Serviços profissionais, mediação de negócios e cooperativa de trabalho:
1,5%
- Limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra: 1%
FATO GERADOR
(Art. 647 do RIR/99)
O fato gerador é o “Pagamento ou crédito”, o que ocorrer primeiro.
“Entende-se como crédito o registro contábil da obrigação de pagar o valor
correspondente ao serviço prestado”.
5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS - CSRF
PIS/Pasep, COFINS e CSLL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, listados abaixo, estão sujeitos a retenção das
Contribuições sociais do PIS, da COFINS e a da CSLL (art. 30 da Lei nº
10.833/2003):
- Serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/99;
- Limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;
- Manutenção e transporte de valores; e
- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber.
6. ALÍQUOTAS
(Art. 31 da Lei nº 10.833/2003)
-PIS: 0,65%;
-COFINS: 3%; e
-CSLL: 1%
FATO GERADOR
(Art. 30 da Lei nº 10.833/2003)
O fato gerador é o PAGAMENTO realizado à pessoa jurídica.
7. DISPENSA DA RETENÇÃO
- IRFonte: quando o valor do imposto retido for igual ou inferior a R$ 10,00 –
art. 724 do RIR/99; e
- Contribuições Sociais Retidas (CSRF): quando o valor pago for igual ou
inferior a R$ 5.000,00 – art. 31 da Lei nº 10.833/2003.
ATENÇÃO: Sempre que houver mais de um pagamento no mesmo mês,
deverá considerar para efeito da dispensa da retenção das CSRF, o
somatório de todos os valores pagos no mesmo mês à mesma pessoa
jurídica – art. 1º, §§ 3º e 4º da IN nº SRF 459/2004.
8. PERÍODO DE APURAÇÃO/VENCIMENTO
IRFonte - Art. 5º da Lei nº 11.933/2009:
- Período de apuração é MENSAL
- Vencimento: no último dia útil do 2º decêndio subseqüente a ocorrência do
fato gerador.
Contribuições Sociais Retidas (CSRF) - Art. 35 da Lei nº 10.833/2003:
-Período de apuração é QUINZENAL
- Vencimento: no último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena de
ocorrência do fato gerador.
9. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO
(Art. 717 do RIR/99 e Art. 6º da IN SRF nº 459/2004)
Regra geral, o responsável pela retenção e recolhimento dos tributos retidos é a
fonte pagadora, ou seja, o tomador do serviço.
Os valores retidos deverão ser recolhidos em DARF de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica – art. 867 do RIR/99 e art. 6º da IN
SRF nº 459/2004.
TRATAMENTO DOS TRIBUTOS RETIDOS
(Art. 650 do RIR/99 e art. 36 da Lei nº 10.833/2003)
O IRFonte e as Contribuições Sociais Retidas receberão o tratamento de
pagamento antecipado do devido pelo contribuinte que sofreu a retenção.
10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do IRFonte e das Contribuições
Sociais, deverão:
- apresentar ao beneficiário da retenção, o Comprovante Anual da Retenção,
conforme modelo previsto no anexo II da IN SRF nº 459/2004 (CSRF) e anexo
da IN SRF n º 119/2000 (IRFonte);
- informar o beneficiário do rendimento da DIRF (IN RFB nº 1.015/2010); e
- declarar os valores retidos na DCTF (IN RFB nº 1.110/2010).
11. PENALIDADE PELA NÃO-RETENÇÃO
(Art. 722 e 725 do RIR/99 e Art. 36 da Lei nº 10.833/2003)
A fonte pagadora é responsável pelo recolhimento do tributo mesmo que não o
tenha retido.
Caso a mesma não retenha o tributo deverá assumir o ônus do tributo devido
pelo beneficiário, deverá proceder o reajustamento do rendimento bruto, sobre o
qual será apurado o IRFonte.
Se o responsável pelo recolhimento comprovar que o beneficiário já incluiu o
rendimento em sua apuração própria, aplicará multa de ofício a alíquota de 75%
e juros de mora, sobre o valor do tributo que deveria ter sido retido.
14. EXEMPLO PRÁTICO SOBRE A RETENÇÃO DO IRFONTE:
IRFONTE
Data da NF Valor em R$ Data Pagto. Acumulado Mês Será Retido Base de Cálculo Vencimento
01/02/11 R$ 1.500,00 01/02/11 SIM
R$ 3.500,00 R$ 3.500,00 18/03/11
25/02/11 R$ 2.000,00 05/03/11 SIM
10/03/11 R$ 4.000,00 20/03/11 R$ 4.000,00 SIM R$ 4.000,00 20/04/11
01/04/11 R$ 1.500,00 12/04/11 R$ 1.500,00 SIM R$ 1.500,00 20/05/11
15/05/11 R$ 12.000,00 31/05/11 R$ 4.000,00 SIM R$ 12.000,00 20/06/11
15. EXEMPLO PRÁTICO SOBRE A RETENÇÃO DAS CSRF:
CSRF – PIS/COFINS/CSLL
Data da NF Valor em R$ Data Pagto. Pagto. Acum. Serão Retidas Base de Cálculo Vencimento
01/02/11 R$ 1.500,00 01/02/11 NÃO
R$ 1.500,00 R$ 0,00
25/02/11 R$ 2.000,00 05/03/11 NÃO
10/03/11 R$ 4.000,00 20/03/11 R$ 6.000,00 SIM R$ 6.000,00 15/04/11
01/04/11 R$ 1.500,00 10/04/11 NÃO
R$ 7.000,00 R$ 7.000,00 29/04/11
14/04/11 R$ 5.500,00 14/04/11 SIM
15/05/11 R$ 12.000,00 31/05/11 R$ 4.000,00 NÃO R$ 0,00
15/06/11 R$ 4.000,00 NÃO R$ 0,00
15/07/11 R$ 4.000,00 NÃO R$ 0,00
Obs.: A NF emitida em 15/05/2011, foi paga em 3 parcelas iguais, conforme informado na planilha.