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IMPOSTO DE RENDA RETIDO - IRFONTE
O Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, nos arts. 647 ao 652,
relaciona os serviços que estão sujeitos à incidência do IRFonte quando
prestados por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas. Segue relação:

- Serviços de natureza profissional (40 itens): lista do §1º do art. 647 RIR/99;

- Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de
Mão-de-obra: art. 649 do RIR/99;

- Serviços de mediação na realização de negócios, como a representação
comercial, corretagem e comissões: art. 651, I do RIR/99;

- Serviços de Propaganda e Publicidade: art. 651, II do RIR/99; e

- Serviços prestados por Cooperativa de Trabalho: art. 652 do RIR/99.
Segue listagem dos Serviços Profissionais:

1. administração de bens ou          13. contabilidade;            25. nutricionismo e dietética;
negócios em geral (exceto            14. desenho técnico;          26. odontologia;
consórcios ou fundos mútuos          15. economia;                 27. organização de feiras de
para aquisição de bens);             16. elaboração de projetos;   amostras, congressos,
2. advocacia;                        17. engenharia (exceto        seminários, simpósios e
3. análise clínica laboratorial;     construção de estradas,       congêneres;
4. análises técnicas;                pontes, prédios e obras       28. pesquisa em geral;
5. arquitetura;                      assemelhadas);                29. planejamento;
6. assessoria e consultoria          18. ensino e treinamento;     30. programação;
técnica (exceto o serviço de         19. estatística;              31. prótese;
assistência técnica prestado a       20. fisioterapia;             32. psicologia e psicanálise;
terceiros e concernente a ramo       21. fonoaudiologia;           33. química;
de indústria ou comércio             22. geologia;                 34. radiologia e radioterapia;
explorado pelo prestador do          23. leilão;                   35. relações públicas;
serviço);                            24. medicina (exceto a        36. serviço de despachante;
7. assistência social;               prestada por ambulatório,     37. terapêutica ocupacional;
8. auditoria;                        banco de sangue, casa de      38. tradução ou
9. avaliação e perícia;              saúde, casa de recuperação    interpretação comercial;
10. biologia e biomedicina;          ou repouso sob orientação     39. urbanismo;
11. cálculo em geral;                médica, hospital e pronto-    40. veterinária.
12. consultoria;                     socorro);
ALÍQUOTAS
                        (Art. 647 ao 652 do RIR/99)

- Serviços profissionais, mediação de negócios e cooperativa de trabalho:
1,5%
- Limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra: 1%


                          FATO GERADOR
                            (Art. 647 do RIR/99)

O fato gerador é o “Pagamento ou crédito”, o que ocorrer primeiro.

“Entende-se como crédito o registro contábil da obrigação de pagar o valor
correspondente ao serviço prestado”.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS - CSRF
                         PIS/Pasep, COFINS e CSLL.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, listados abaixo, estão sujeitos a retenção das
Contribuições sociais do PIS, da COFINS e a da CSLL (art. 30 da Lei nº
10.833/2003):

- Serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/99;

- Limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra;

- Manutenção e transporte de valores; e

- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber.
ALÍQUOTAS
                     (Art. 31 da Lei nº 10.833/2003)

-PIS: 0,65%;

-COFINS: 3%; e

-CSLL: 1%
                        FATO GERADOR
                     (Art. 30 da Lei nº 10.833/2003)

O fato gerador é o PAGAMENTO realizado à pessoa jurídica.
DISPENSA DA RETENÇÃO

- IRFonte: quando o valor do imposto retido for igual ou inferior a R$ 10,00 –
art. 724 do RIR/99; e

- Contribuições Sociais Retidas (CSRF): quando o valor pago for igual ou
inferior a R$ 5.000,00 – art. 31 da Lei nº 10.833/2003.

ATENÇÃO: Sempre que houver mais de um pagamento no mesmo mês,
deverá considerar para efeito da dispensa da retenção das CSRF, o
somatório de todos os valores pagos no mesmo mês à mesma pessoa
jurídica – art. 1º, §§ 3º e 4º da IN nº SRF 459/2004.
PERÍODO DE APURAÇÃO/VENCIMENTO

 IRFonte - Art. 5º da Lei nº 11.933/2009:

- Período de apuração é MENSAL

- Vencimento: no último dia útil do 2º decêndio subseqüente a ocorrência do
fato gerador.

Contribuições Sociais Retidas (CSRF) - Art. 35 da Lei nº 10.833/2003:

-Período de apuração é QUINZENAL

- Vencimento: no último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena de
 ocorrência do fato gerador.
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO
             (Art. 717 do RIR/99 e Art. 6º da IN SRF nº 459/2004)

Regra geral, o responsável pela retenção e recolhimento dos tributos retidos é a
fonte pagadora, ou seja, o tomador do serviço.

Os valores retidos deverão ser recolhidos em DARF de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica – art. 867 do RIR/99 e art. 6º da IN
SRF nº 459/2004.

           TRATAMENTO DOS TRIBUTOS RETIDOS
              (Art. 650 do RIR/99 e art. 36 da Lei nº 10.833/2003)

O IRFonte e as Contribuições Sociais Retidas receberão o tratamento de
pagamento antecipado do devido pelo contribuinte que sofreu a retenção.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do IRFonte e das Contribuições
Sociais, deverão:

- apresentar ao beneficiário da retenção, o Comprovante Anual da Retenção,
conforme modelo previsto no anexo II da IN SRF nº 459/2004 (CSRF) e anexo
da IN SRF n º 119/2000 (IRFonte);

- informar o beneficiário do rendimento da DIRF (IN RFB nº 1.015/2010); e

- declarar os valores retidos na DCTF (IN RFB nº 1.110/2010).
PENALIDADE PELA NÃO-RETENÇÃO
          (Art. 722 e 725 do RIR/99 e Art. 36 da Lei nº 10.833/2003)


A fonte pagadora é responsável pelo recolhimento do tributo mesmo que não o
tenha retido.

Caso a mesma não retenha o tributo deverá assumir o ônus do tributo devido
pelo beneficiário, deverá proceder o reajustamento do rendimento bruto, sobre o
qual será apurado o IRFonte.

Se o responsável pelo recolhimento comprovar que o beneficiário já incluiu o
rendimento em sua apuração própria, aplicará multa de ofício a alíquota de 75%
e juros de mora, sobre o valor do tributo que deveria ter sido retido.
PERGUNTAS ?
OBRIGADA!

 Ívia Leite
EXEMPLO PRÁTICO SOBRE A RETENÇÃO DO IRFONTE:

                                            IRFONTE
Data da NF   Valor em R$ Data Pagto.    Acumulado Mês   Será Retido   Base de Cálculo Vencimento
    01/02/11   R$ 1.500,00   01/02/11                       SIM
                                         R$ 3.500,00                   R$ 3.500,00     18/03/11
    25/02/11   R$ 2.000,00   05/03/11                       SIM

   10/03/11    R$ 4.000,00   20/03/11    R$ 4.000,00       SIM         R$ 4.000,00     20/04/11

   01/04/11    R$ 1.500,00   12/04/11    R$ 1.500,00       SIM         R$ 1.500,00     20/05/11

   15/05/11   R$ 12.000,00   31/05/11    R$ 4.000,00       SIM         R$ 12.000,00    20/06/11
EXEMPLO PRÁTICO SOBRE A RETENÇÃO DAS CSRF:
                                      CSRF – PIS/COFINS/CSLL
  Data da NF   Valor em R$ Data Pagto.   Pagto. Acum.    Serão Retidas                             Base de Cálculo Vencimento
      01/02/11   R$ 1.500,00   01/02/11                      NÃO
                                          R$ 1.500,00                                                 R$ 0,00
      25/02/11   R$ 2.000,00   05/03/11                      NÃO

       10/03/11       R$ 4.000,00          20/03/11       R$ 6.000,00               SIM             R$ 6.000,00     15/04/11

       01/04/11       R$ 1.500,00          10/04/11                                NÃO
                                                          R$ 7.000,00                               R$ 7.000,00     29/04/11
       14/04/11       R$ 5.500,00          14/04/11                                SIM

       15/05/11      R$ 12.000,00          31/05/11       R$ 4.000,00              NÃO                R$ 0,00

                                           15/06/11       R$ 4.000,00              NÃO                R$ 0,00

                                           15/07/11       R$ 4.000,00              NÃO                R$ 0,00
Obs.: A NF emitida em 15/05/2011, foi paga em 3 parcelas iguais, conforme informado na planilha.

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  • 1.
  • 2. IMPOSTO DE RENDA RETIDO - IRFONTE O Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, nos arts. 647 ao 652, relaciona os serviços que estão sujeitos à incidência do IRFonte quando prestados por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas. Segue relação: - Serviços de natureza profissional (40 itens): lista do §1º do art. 647 RIR/99; - Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra: art. 649 do RIR/99; - Serviços de mediação na realização de negócios, como a representação comercial, corretagem e comissões: art. 651, I do RIR/99; - Serviços de Propaganda e Publicidade: art. 651, II do RIR/99; e - Serviços prestados por Cooperativa de Trabalho: art. 652 do RIR/99.
  • 3. Segue listagem dos Serviços Profissionais: 1. administração de bens ou 13. contabilidade; 25. nutricionismo e dietética; negócios em geral (exceto 14. desenho técnico; 26. odontologia; consórcios ou fundos mútuos 15. economia; 27. organização de feiras de para aquisição de bens); 16. elaboração de projetos; amostras, congressos, 2. advocacia; 17. engenharia (exceto seminários, simpósios e 3. análise clínica laboratorial; construção de estradas, congêneres; 4. análises técnicas; pontes, prédios e obras 28. pesquisa em geral; 5. arquitetura; assemelhadas); 29. planejamento; 6. assessoria e consultoria 18. ensino e treinamento; 30. programação; técnica (exceto o serviço de 19. estatística; 31. prótese; assistência técnica prestado a 20. fisioterapia; 32. psicologia e psicanálise; terceiros e concernente a ramo 21. fonoaudiologia; 33. química; de indústria ou comércio 22. geologia; 34. radiologia e radioterapia; explorado pelo prestador do 23. leilão; 35. relações públicas; serviço); 24. medicina (exceto a 36. serviço de despachante; 7. assistência social; prestada por ambulatório, 37. terapêutica ocupacional; 8. auditoria; banco de sangue, casa de 38. tradução ou 9. avaliação e perícia; saúde, casa de recuperação interpretação comercial; 10. biologia e biomedicina; ou repouso sob orientação 39. urbanismo; 11. cálculo em geral; médica, hospital e pronto- 40. veterinária. 12. consultoria; socorro);
  • 4. ALÍQUOTAS (Art. 647 ao 652 do RIR/99) - Serviços profissionais, mediação de negócios e cooperativa de trabalho: 1,5% - Limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra: 1% FATO GERADOR (Art. 647 do RIR/99) O fato gerador é o “Pagamento ou crédito”, o que ocorrer primeiro. “Entende-se como crédito o registro contábil da obrigação de pagar o valor correspondente ao serviço prestado”.
  • 5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS - CSRF PIS/Pasep, COFINS e CSLL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, listados abaixo, estão sujeitos a retenção das Contribuições sociais do PIS, da COFINS e a da CSLL (art. 30 da Lei nº 10.833/2003): - Serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/99; - Limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; - Manutenção e transporte de valores; e - Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
  • 6. ALÍQUOTAS (Art. 31 da Lei nº 10.833/2003) -PIS: 0,65%; -COFINS: 3%; e -CSLL: 1% FATO GERADOR (Art. 30 da Lei nº 10.833/2003) O fato gerador é o PAGAMENTO realizado à pessoa jurídica.
  • 7. DISPENSA DA RETENÇÃO - IRFonte: quando o valor do imposto retido for igual ou inferior a R$ 10,00 – art. 724 do RIR/99; e - Contribuições Sociais Retidas (CSRF): quando o valor pago for igual ou inferior a R$ 5.000,00 – art. 31 da Lei nº 10.833/2003. ATENÇÃO: Sempre que houver mais de um pagamento no mesmo mês, deverá considerar para efeito da dispensa da retenção das CSRF, o somatório de todos os valores pagos no mesmo mês à mesma pessoa jurídica – art. 1º, §§ 3º e 4º da IN nº SRF 459/2004.
  • 8. PERÍODO DE APURAÇÃO/VENCIMENTO  IRFonte - Art. 5º da Lei nº 11.933/2009: - Período de apuração é MENSAL - Vencimento: no último dia útil do 2º decêndio subseqüente a ocorrência do fato gerador. Contribuições Sociais Retidas (CSRF) - Art. 35 da Lei nº 10.833/2003: -Período de apuração é QUINZENAL - Vencimento: no último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena de ocorrência do fato gerador.
  • 9. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO (Art. 717 do RIR/99 e Art. 6º da IN SRF nº 459/2004) Regra geral, o responsável pela retenção e recolhimento dos tributos retidos é a fonte pagadora, ou seja, o tomador do serviço. Os valores retidos deverão ser recolhidos em DARF de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica – art. 867 do RIR/99 e art. 6º da IN SRF nº 459/2004. TRATAMENTO DOS TRIBUTOS RETIDOS (Art. 650 do RIR/99 e art. 36 da Lei nº 10.833/2003) O IRFonte e as Contribuições Sociais Retidas receberão o tratamento de pagamento antecipado do devido pelo contribuinte que sofreu a retenção.
  • 10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do IRFonte e das Contribuições Sociais, deverão: - apresentar ao beneficiário da retenção, o Comprovante Anual da Retenção, conforme modelo previsto no anexo II da IN SRF nº 459/2004 (CSRF) e anexo da IN SRF n º 119/2000 (IRFonte); - informar o beneficiário do rendimento da DIRF (IN RFB nº 1.015/2010); e - declarar os valores retidos na DCTF (IN RFB nº 1.110/2010).
  • 11. PENALIDADE PELA NÃO-RETENÇÃO (Art. 722 e 725 do RIR/99 e Art. 36 da Lei nº 10.833/2003) A fonte pagadora é responsável pelo recolhimento do tributo mesmo que não o tenha retido. Caso a mesma não retenha o tributo deverá assumir o ônus do tributo devido pelo beneficiário, deverá proceder o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual será apurado o IRFonte. Se o responsável pelo recolhimento comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua apuração própria, aplicará multa de ofício a alíquota de 75% e juros de mora, sobre o valor do tributo que deveria ter sido retido.
  • 14. EXEMPLO PRÁTICO SOBRE A RETENÇÃO DO IRFONTE: IRFONTE Data da NF Valor em R$ Data Pagto. Acumulado Mês Será Retido Base de Cálculo Vencimento 01/02/11 R$ 1.500,00 01/02/11 SIM R$ 3.500,00 R$ 3.500,00 18/03/11 25/02/11 R$ 2.000,00 05/03/11 SIM 10/03/11 R$ 4.000,00 20/03/11 R$ 4.000,00 SIM R$ 4.000,00 20/04/11 01/04/11 R$ 1.500,00 12/04/11 R$ 1.500,00 SIM R$ 1.500,00 20/05/11 15/05/11 R$ 12.000,00 31/05/11 R$ 4.000,00 SIM R$ 12.000,00 20/06/11
  • 15. EXEMPLO PRÁTICO SOBRE A RETENÇÃO DAS CSRF: CSRF – PIS/COFINS/CSLL Data da NF Valor em R$ Data Pagto. Pagto. Acum. Serão Retidas Base de Cálculo Vencimento 01/02/11 R$ 1.500,00 01/02/11 NÃO R$ 1.500,00 R$ 0,00 25/02/11 R$ 2.000,00 05/03/11 NÃO 10/03/11 R$ 4.000,00 20/03/11 R$ 6.000,00 SIM R$ 6.000,00 15/04/11 01/04/11 R$ 1.500,00 10/04/11 NÃO R$ 7.000,00 R$ 7.000,00 29/04/11 14/04/11 R$ 5.500,00 14/04/11 SIM 15/05/11 R$ 12.000,00 31/05/11 R$ 4.000,00 NÃO R$ 0,00 15/06/11 R$ 4.000,00 NÃO R$ 0,00 15/07/11 R$ 4.000,00 NÃO R$ 0,00 Obs.: A NF emitida em 15/05/2011, foi paga em 3 parcelas iguais, conforme informado na planilha.