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A  entrega do arquivo magnético Sintegra é obrigatória para o contribuinte que, por meio de equipamento próprio ou de terceiro, faça a  emissão e/ou a escrituração  de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados. Fundamentação Legal: Artigo 10 da parte 01 do anexo VII do RICMS. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA Exemplos:
ENTREGA  : POR ITEM  X POR TOTAIS – “Regra Geral” Para definição se o arquivo deverá ser entregue contendo cada item mencionado no documento fiscal, ou se a entrega vai ser efetuada pelo valor total, será observado o seguinte:  Entrega por Item – Inclusão do Registro 54 Se o contribuinte  EMITE  documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, tais como: NF-e, Cupom Fiscal, Nota Fiscal modelo 01 ou 01-A, a entrega deve ser feita constando  item a item , referente as notas fiscais de  entradas e saídas; Fundamentação Legal: Artigo 10 parágrafo 1° do anexo VII do RICMS.
ENTREGA  : POR ITEM  X POR TOTAIS – “Regra Geral” Entrega por Totais – Somente com o Registro 50 Se todos os documentos fiscais, são emitidos manualmente, e o contribuinte somente  escritura os livros fiscais, por processamento eletrônico de dados , estará dispensado de gerar o arquivo contendo os itens das mercadorias. Devendo ser entregue somente pelos valores totais dos documentos fiscais. Fundamentação Legal: Artigo 10 parágrafo 4° do anexo VII do RICMS.
PRAZO DE ENTREGA A entrega do arquivo eletrônico, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações. Fundamentação Legal: Artigo 11 da parte 01 do anexo VII do RICMS.
DISPENSA DE ENTREGA DO SINTEGRA CONTRIBUINTES USUÁRIOS – SPED FISCAL ICMS - IPI Para os contribuintes que estejam entregando regularmente a Escrituração Fiscal Digital – EFD (Sped Fiscal – Icms IPI), não existe mais a obrigatoriedade de transmissão do SINTEGRA. Lembrando que caso o contribuinte tenha optado pela prorrogação do prazo de entrega do Sped, no período da prorrogação (Janeiro a Outubro) ainda existe a obrigatoriedade de transmissão do Sintegra. Fundamentação Legal: Artigo 1 parágrafo 8° do anexo VII do RICMS.
CONTEÚDO DO ARQUIVO – Registros
Fundamentação Legal: Parte 02 do anexo VII do RICMS – Manual
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PENALIDADES  Art. 215.  As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais: 5.000 (cinco mil) UFEMG por infração;  Valores em Reais 2011: R$ 10.906,50  por mês
DA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – Penalidades 1° - Elaboração de Impugnação, na forma prevista no RPTA – Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, Decreto n°: 44.747 de 03/03/2008 – Artigos 117 a 120;    2° - Na peça de Impugnação, solicitar a utilização do permissivo legal previsto no artigo 53 parágrafos 3° a 6° da Lei n°: 6.763 de 26/12/1975, caso o contribuinte atenda as condições previstas nos dispositivos citados;  
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Pinga fogo 15.03.12 sped pis-cofins
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Pinga fogo ponto eletrônico
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Pinga fogo ponto eletrônico
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Icp encontro junho 2011
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10 pinga fogo 15.06.11 sped contábil
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10° Pinga Fogo - 15.06.11 - Sped Contábil
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Pinga fogo 25.05.11
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Pinga fogo 28.04.2011 EFD Pis e Cofins
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Pinga fogo 16 03 2011 sped fiscal
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Pinga fogo 23.02.2011 homolognet
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Pinga fogo 19.01.11 DIRF 2011
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Pinga fogo 17 11-10 - dmed
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Pinga fogo 25 08-10 - nfs-e e issqn
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Pinga fogo 15.09.10 - ICMS e NF-e
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Pinga fogo 20 10-10 - substituição tributária
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Pinga fogo 01 12 2011 sintegra x autuações fiscais

  • 1.  
  • 2. A entrega do arquivo magnético Sintegra é obrigatória para o contribuinte que, por meio de equipamento próprio ou de terceiro, faça a emissão e/ou a escrituração de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados. Fundamentação Legal: Artigo 10 da parte 01 do anexo VII do RICMS. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
  • 4. ENTREGA : POR ITEM X POR TOTAIS – “Regra Geral” Para definição se o arquivo deverá ser entregue contendo cada item mencionado no documento fiscal, ou se a entrega vai ser efetuada pelo valor total, será observado o seguinte: Entrega por Item – Inclusão do Registro 54 Se o contribuinte EMITE documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, tais como: NF-e, Cupom Fiscal, Nota Fiscal modelo 01 ou 01-A, a entrega deve ser feita constando item a item , referente as notas fiscais de entradas e saídas; Fundamentação Legal: Artigo 10 parágrafo 1° do anexo VII do RICMS.
  • 5. ENTREGA : POR ITEM X POR TOTAIS – “Regra Geral” Entrega por Totais – Somente com o Registro 50 Se todos os documentos fiscais, são emitidos manualmente, e o contribuinte somente escritura os livros fiscais, por processamento eletrônico de dados , estará dispensado de gerar o arquivo contendo os itens das mercadorias. Devendo ser entregue somente pelos valores totais dos documentos fiscais. Fundamentação Legal: Artigo 10 parágrafo 4° do anexo VII do RICMS.
  • 6. PRAZO DE ENTREGA A entrega do arquivo eletrônico, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações. Fundamentação Legal: Artigo 11 da parte 01 do anexo VII do RICMS.
  • 7. DISPENSA DE ENTREGA DO SINTEGRA CONTRIBUINTES USUÁRIOS – SPED FISCAL ICMS - IPI Para os contribuintes que estejam entregando regularmente a Escrituração Fiscal Digital – EFD (Sped Fiscal – Icms IPI), não existe mais a obrigatoriedade de transmissão do SINTEGRA. Lembrando que caso o contribuinte tenha optado pela prorrogação do prazo de entrega do Sped, no período da prorrogação (Janeiro a Outubro) ainda existe a obrigatoriedade de transmissão do Sintegra. Fundamentação Legal: Artigo 1 parágrafo 8° do anexo VII do RICMS.
  • 8. CONTEÚDO DO ARQUIVO – Registros
  • 9. Fundamentação Legal: Parte 02 do anexo VII do RICMS – Manual
  • 10.
  • 11. PENALIDADES Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais: 5.000 (cinco mil) UFEMG por infração; Valores em Reais 2011: R$ 10.906,50 por mês
  • 12. DA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – Penalidades 1° - Elaboração de Impugnação, na forma prevista no RPTA – Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, Decreto n°: 44.747 de 03/03/2008 – Artigos 117 a 120;   2° - Na peça de Impugnação, solicitar a utilização do permissivo legal previsto no artigo 53 parágrafos 3° a 6° da Lei n°: 6.763 de 26/12/1975, caso o contribuinte atenda as condições previstas nos dispositivos citados;  
  • 13.
  • 14.       PERGUNTAS ?
  • 15.