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Icms crédito presumido - atividade principal do estabelecimento - obrigações acessórias - orientação da receita estadual – mef 23825 – lest mg
1. 18/03/2015 ICMS CRÉDITO PRESUMIDO ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ORIENTAÇÃO DA RE…
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ICMS CRÉDITO PRESUMIDO ATIVIDADE PRINCIPAL DO
ESTABELECIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL – MEF 23825 – LEST MG
Consulta nº : 083/2013
PTA nº : 16.00046739455
Consulente : Organizações Marina Ltda.
Origem : Pedro Leopoldo MG
E M E N T A
ICMS CRÉDITO PRESUMIDO ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS O Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 43.080/02, em seu art. 75,
inciso XVIII, estabeleceu como critério de definição do alcance do crédito presumido em referência a
atividade principal exercida no estabelecimento do contribuinte, classificada conforme a CNAE
Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de documento
fiscal por ECF.
Aduz ter como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios (supermercado), CNAE 47113/02, e atividades secundárias classificadas nas CNAE
´s 56112/03 e 56201/04.
Informa que atualmente utiliza o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02 em
operações com produtos de panificação produzidos e comercializados diretamente com o consumidor final em
seu estabelecimento.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Considerando o exercício de atividades secundárias em seu estabelecimento classificadas nas
CNAE´s 56112/03 e 56201/04, poderia a Consulente utilizar o crédito presumido previsto no inciso XVIII,
art. 75 do RICMS/02 para apuração do imposto devido?
2. Caso positiva a resposta da questão anterior, a base de cálculo para aplicação do percentual de 4%
referese somente às operações relativas aos CNAE´s 56112 e 56201, que são os CNAE relacionados ao
estabelecimento da Consulente, ou referese a todas as operações do seu estabelecimento, inclusive as com
gênero não alimentício como, por exemplo, a venda de cortador de legumes, papel alumínio, filme PVC e etc.?
3. Produtos de panificação produzidos e comercializados diretamente com o consumidor final em seu
estabelecimento, tais como panetone, torta e bolo de festa, são beneficiados pelo crédito presumido previsto
no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02?
4. Pode a Consulente utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02
concomitantemente com o crédito presumido previsto no inciso XVIII do mesmo dispositivo? A operação
descrita no inciso XXV (saída de pão do dia) seria afetada pelo tratamento tributário contido no inciso XVIII?
5. Como serão escriturados os Livros do Registro de Entradas (LRE) e de Saídas (LRS)? Além das
colunas relativas às características do documento fiscal, serão preenchidos apenas as colunas de “Valor
Contábil” e “Outras”?
6. Como será escriturado o Livro do Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS)? A apuração do
imposto (base de cálculo) será informada no campo “Observações” e o valor do imposto devido será lançado
no campo “Outros Débitos”?
7. Como será preenchida a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)?
8. No cadastro de mercadorias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) constará a situação
tributária e a alíquota correspondente a cada situação? Ou apenas duas situações tributárias: substituição
tributária e tributada, sendo aplicada a alíquota de 4%?
9. Na hipótese de emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser destacado o ICMS
considerando a alíquota respectiva (prevista no art. 42 do RICMS/02) ou a alíquota de 4%?
RESPOSTA
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1. O Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 43.080/02, estabeleceu como critério de definição
do alcance do crédito presumido em referência a atividade principal exercida no estabelecimento do
contribuinte, classificada conforme a CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
Desta forma, tendo em vista a atividade principal do estabelecimento da Consulente, CNAE 4711
3/02 (supermercado), não é possível a utilização do crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do
RICMS/02, mesmo que suas atividades secundárias estejam entre aquelas listadas pela norma. O alcance do
dispositivo é determinado exclusivamente pela atividade principal do estabelecimento.
2. Prejudicada.
3. Inicialmente cumpre observamos que o dispositivo em análise foi alterado pelo Decreto Estadual
nº 46.116/12, com efeitos a partir de 1º.01.2013.
A redação vigente à época da formulação da presente Consulta restringia o crédito presumido ao
“pão do dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de
farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares”. O conceito de pão do dia, como aquele próprio para ser
consumido no mesmo dia que produzido e que perde seu valor comercial passado este prazo, exclui de
imediato os produtos citados pela Consulente panetone, torta e bolo de festa.
A partir de 1º.01.2013 o dispositivo passou a abranger apenas o “pão do dia, assim entendido o pão
doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos”, mantendo os
produtos citados pela Consulente fora do alcance da norma.
4. Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à
aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.
A título de esclarecimento, informamos que o tratamento tributário previsto no referido inciso, uma
vez formalizada a opção a que se refere o § 10 do mesmo art. 75, aplicase sobre a soma dos valores de todas as
operações praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas apenas as operações com produtos sujeitos à
substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não incidência.
5. Para as operações amparadas por crédito presumido (inciso XXV, art. 75 do RICMS/02) serão
observadas as orientações abaixo.
A escrituração dos Livros do Registro de Entrada (LRE), do Registro de Saída (LRS) e do Registro de
Apuração do ICMS (LRAICMS) deverá observar as orientações contidas no Manual de Orientação e
Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS DAPI,
modelo 1, aprovado pela Portaria SRE nº 117/2013 e constante de seu Anexo Único.
Os documentos fiscais deverão ser escriturados normalmente no Livro do Registro de Entradas,
consignando inclusive o respectivo crédito, que posteriormente será estornado no LRAICMS. Desta forma,
deverão ser preenchidas as colunas “Data de Entrada”, “Documento Fiscal”, “Procedência”, “Valor Contábil”,
“Codificação” e “ICMS Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto”.
O Livro do Registro de Saídas deverá ser escriturado mediante preenchimento das colunas,
“Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, “Codificação” e “ICMS Valores Fiscais e Operações com Débito do
Imposto”. O contribuinte deverá manter controle discriminando as operações amparadas por crédito
presumido para apresentação ao Fisco quando solicitado.
6. O LRAICMS será preenchido considerando os dados constantes nos Livros do Registro de
Entradas (LRE) e de Saídas (LRS), mediante a transposição dos valores registrados conforme determinado pelo
Regulamento Imposto Anexo V, Parte 1, art. 202.
Para as operações amparadas por crédito presumido (inciso XXV, art. 75, Parte Geral do RICMS/02)
será observada ainda a orientação abaixo.
Os valores de créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de
crédito presumido, deverão ser estornados no LRAICMS, através de lançamento no campo “003 Estorno de
Créditos”, e o crédito presumido (equivalente ao imposto devido pelas saídas beneficiadas, registrado no LRS)
lançado no campo “006 Outros Créditos”.
7. A DAPI será preenchida considerando os dados constantes no Livro do Registro de Apuração do
ICMS, bem como as orientações constantes do referido Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e
de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS DAPI, modelo 1.
Os créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito
presumido, deverão ser lançados normalmente na coluna 3 do quadro IV, depois estornados no campo 95,
conforme lançamento no campo “003 Estorno de Créditos” do LRAICMS.
O valor do crédito presumido (inciso XXV, art. 75 do RICMS/02) deverá ser informado no campo
específico da DAPI campo 67, em conformidade com o lançamento no campo “006 Outros Créditos” do
LRAICMS.
8. Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à
3. 18/03/2015 ICMS CRÉDITO PRESUMIDO ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ORIENTAÇÃO DA RE…
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aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.
A título de esclarecimento, informamos que a aplicação de crédito presumido na apuração do ICMS
devido pelo estabelecimento, nos termos do dispositivo citado e de seu § 10, não alteram o Código de
Situação Tributária (CST) e a alíquota relacionados à mercadoria.
9. Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à
aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.
A título de esclarecimento, informamos que o uso do crédito presumido em referência não altera a
alíquota aplicável à operação, indicada no art. 42 do Regulamento do ICMS e que deverá ser informada no
documento fiscal.
A regra prevista no inciso XVIII c/c § 10, inciso I, ambos do já citado art. 75, modifica apenas o
critério de apuração do imposto devido, em substituição ao sistema de débito e crédito amparado nos
respectivos documentos fiscais de saída e entrada, estabelecendo carga tributária de 4%.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser
recolhido sem a incidência de penalidades, observandose o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em
que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº
44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de abril de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
BOLE9100—WIN/INTER
REF_LEST MG