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18/03/2015 ICMS ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ ORIENTAÇÃO DA RE…
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef23825.htm 1/3
ICMS  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE  PRINCIPAL  DO
ESTABELECIMENTO  ­  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  ­  ORIENTAÇÃO  DA
RECEITA ESTADUAL – MEF 23825 – LEST MG
 
 
Consulta nº    :   083/2013
PTA nº            :   16.000467394­55
Consulente     :   Organizações Marina Ltda.
Origem            :   Pedro Leopoldo ­ MG
 
E M E N T A
 
                ICMS ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO ­
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ O Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 43.080/02, em seu art. 75,
inciso  XVIII,  estabeleceu  como  critério  de  definição  do  alcance  do  crédito  presumido  em  referência  a
atividade  principal  exercida  no  estabelecimento  do  contribuinte,  classificada  conforme  a  CNAE  ­
Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
 
                EXPOSIÇÃO
                A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de documento
fiscal por ECF.
                Aduz ter como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios (supermercado), CNAE 4711­3/02, e atividades secundárias classificadas nas CNAE
´s 5611­2/03 e 5620­1/04.
                Informa que atualmente utiliza o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02 em
operações com produtos de panificação produzidos e comercializados diretamente com o consumidor final em
seu estabelecimento.
                Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
 
                CONSULTA
                1. Considerando o exercício de atividades secundárias em seu estabelecimento classificadas nas
CNAE´s 5611­2/03 e 5620­1/04, poderia a Consulente utilizar o crédito presumido previsto no inciso XVIII,
art. 75 do RICMS/02 para apuração do imposto devido?
                2. Caso positiva a resposta da questão anterior, a base de cálculo para aplicação do percentual de 4%
refere­se somente às operações relativas aos CNAE´s 5611­2 e 5620­1, que são os CNAE relacionados ao
estabelecimento da Consulente, ou refere­se a todas as operações do seu estabelecimento, inclusive as com
gênero não alimentício como, por exemplo, a venda de cortador de legumes, papel alumínio, filme PVC e etc.?
                3. Produtos de panificação produzidos e comercializados diretamente com o consumidor final em seu
estabelecimento, tais como panetone, torta e bolo de festa, são beneficiados pelo crédito presumido previsto
no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02?
                4. Pode a Consulente utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02
concomitantemente com o crédito presumido previsto no inciso XVIII do mesmo dispositivo? A operação
descrita no inciso XXV (saída de pão do dia) seria afetada pelo tratamento tributário contido no inciso XVIII?
                5. Como serão escriturados os Livros do Registro de Entradas (LRE) e de Saídas (LRS)? Além das
colunas  relativas  às  características  do  documento  fiscal,  serão  preenchidos  apenas  as  colunas  de  “Valor
Contábil” e “Outras”?
                6. Como será escriturado o Livro do Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS)? A apuração do
imposto (base de cálculo) será informada no campo “Observações” e o valor do imposto devido será lançado
no campo “Outros Débitos”?
                7. Como será preenchida a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)?
                8. No cadastro de mercadorias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) constará a situação
tributária  e  a  alíquota  correspondente  a  cada  situação?  Ou  apenas  duas  situações  tributárias:  substituição
tributária e tributada, sendo aplicada a alíquota de 4%?
                9. Na hipótese de emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1­A, deverá ser destacado o ICMS
considerando a alíquota respectiva (prevista no art. 42 do RICMS/02) ou a alíquota de 4%?
 
                RESPOSTA
18/03/2015 ICMS ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ ORIENTAÇÃO DA RE…
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef23825.htm 2/3
                1. O Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 43.080/02, estabeleceu como critério de definição
do  alcance  do  crédito  presumido  em  referência  a  atividade  principal  exercida  no  estabelecimento  do
contribuinte, classificada conforme a CNAE ­ Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
                Desta forma, tendo em vista a atividade principal do estabelecimento da Consulente, CNAE 4711­
3/02 (supermercado), não é possível a utilização do crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do
RICMS/02, mesmo que suas atividades secundárias estejam entre aquelas listadas pela norma. O alcance do
dispositivo é determinado exclusivamente pela atividade principal do estabelecimento.
                2. Prejudicada.
                3. Inicialmente cumpre observamos que o dispositivo em análise foi alterado pelo Decreto Estadual
nº 46.116/12, com efeitos a partir de 1º.01.2013.
                A redação vigente à época da formulação da presente Consulta restringia o crédito presumido ao
“pão do dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de
farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares”. O conceito de pão do dia, como aquele próprio para ser
consumido  no  mesmo  dia  que  produzido  e  que  perde  seu  valor  comercial  passado  este  prazo,  exclui  de
imediato os produtos citados pela Consulente ­ panetone, torta e bolo de festa.
                A partir de 1º.01.2013 o dispositivo passou a abranger apenas o “pão do dia, assim entendido o pão
doce  ou  salgado,  sem  recheio,  sem  cobertura  e  sem  adição  de  frutas  ou  outros  confeitos”,  mantendo  os
produtos citados pela Consulente fora do alcance da norma.
                4. Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à
aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.
                A título de esclarecimento, informamos que o tratamento tributário previsto no referido inciso, uma
vez formalizada a opção a que se refere o § 10 do mesmo art. 75, aplica­se sobre a soma dos valores de todas as
operações praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas apenas as operações com produtos sujeitos à
substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não incidência.
                5. Para as operações amparadas por crédito presumido (inciso XXV, art. 75 do RICMS/02) serão
observadas as orientações abaixo.
                A escrituração dos Livros do Registro de Entrada (LRE), do Registro de Saída (LRS) e do Registro de
Apuração  do  ICMS  (LRAICMS)  deverá  observar  as  orientações  contidas  no  Manual  de  Orientação  e
Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS ­ DAPI,
modelo 1, aprovado pela Portaria SRE nº 117/2013 e constante de seu Anexo Único.
                Os documentos fiscais deverão ser escriturados normalmente no Livro do Registro de Entradas,
consignando inclusive o respectivo crédito, que posteriormente será estornado no LRAICMS. Desta forma,
deverão ser preenchidas as colunas “Data de Entrada”, “Documento Fiscal”, “Procedência”, “Valor Contábil”,
“Codificação” e “ICMS ­ Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto”.
                O Livro do Registro de Saídas deverá ser escriturado mediante preenchimento das colunas,
“Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, “Codificação” e “ICMS ­ Valores Fiscais e Operações com Débito do
Imposto”.  O  contribuinte  deverá  manter  controle  discriminando  as  operações  amparadas  por  crédito
presumido para apresentação ao Fisco quando solicitado.
                6. O LRAICMS será preenchido considerando os dados constantes nos Livros do Registro de
Entradas (LRE) e de Saídas (LRS), mediante a transposição dos valores registrados conforme determinado pelo
Regulamento Imposto ­ Anexo V, Parte 1, art. 202.
                Para as operações amparadas por crédito presumido (inciso XXV, art. 75, Parte Geral do RICMS/02)
será observada ainda a orientação abaixo.
                Os valores de créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de
crédito presumido, deverão ser estornados no LRAICMS, através de lançamento no campo “003 ­ Estorno de
Créditos”, e o crédito presumido (equivalente ao imposto devido pelas saídas beneficiadas, registrado no LRS)
lançado no campo “006 ­ Outros Créditos”.
                7. A DAPI será preenchida considerando os dados constantes no Livro do Registro de Apuração do
ICMS, bem como as orientações constantes do referido Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e
de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS ­ DAPI, modelo 1.
                Os créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito
presumido, deverão ser lançados normalmente na coluna 3 do quadro IV, depois estornados no campo 95,
conforme lançamento no campo “003 ­ Estorno de Créditos” do LRAICMS.
                O valor do crédito presumido (inciso XXV, art. 75 do RICMS/02) deverá ser informado no campo
específico da DAPI ­ campo 67, em conformidade com o lançamento no campo “006 ­ Outros Créditos” do
LRAICMS.
                8. Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à
18/03/2015 ICMS ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ ORIENTAÇÃO DA RE…
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef23825.htm 3/3
aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.
                A título de esclarecimento, informamos que a aplicação de crédito presumido na apuração do ICMS
devido  pelo  estabelecimento,  nos  termos  do  dispositivo  citado  e  de  seu  §  10,  não  alteram  o  Código  de
Situação Tributária (CST) e a alíquota relacionados à mercadoria.
                9. Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à
aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.
                A título de esclarecimento, informamos que o uso do crédito presumido em referência não altera a
alíquota aplicável à operação, indicada no art. 42 do Regulamento do ICMS e que deverá ser informada no
documento fiscal.
                A regra prevista no inciso XVIII c/c § 10, inciso I, ambos do já citado art. 75, modifica apenas o
critério  de  apuração  do  imposto  devido,  em  substituição  ao  sistema  de  débito  e  crédito  amparado  nos
respectivos documentos fiscais de saída e entrada, estabelecendo carga tributária de 4%.
                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser
recolhido sem a incidência de penalidades, observando­se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em
que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº
44.747/08.
                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de abril de 2013.
 
Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
 
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
 
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
 
 
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  • 1. 18/03/2015 ICMS ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ ORIENTAÇÃO DA RE… http://www.etecnico.com.br/paginas/mef23825.htm 1/3 ICMS  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE  PRINCIPAL  DO ESTABELECIMENTO  ­  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS  ­  ORIENTAÇÃO  DA RECEITA ESTADUAL – MEF 23825 – LEST MG     Consulta nº    :   083/2013 PTA nº            :   16.000467394­55 Consulente     :   Organizações Marina Ltda. Origem            :   Pedro Leopoldo ­ MG   E M E N T A                   ICMS ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ O Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 43.080/02, em seu art. 75, inciso  XVIII,  estabeleceu  como  critério  de  definição  do  alcance  do  crédito  presumido  em  referência  a atividade  principal  exercida  no  estabelecimento  do  contribuinte,  classificada  conforme  a  CNAE  ­ Classificação Nacional de Atividades Econômicas.                   EXPOSIÇÃO                 A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de documento fiscal por ECF.                 Aduz ter como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (supermercado), CNAE 4711­3/02, e atividades secundárias classificadas nas CNAE ´s 5611­2/03 e 5620­1/04.                 Informa que atualmente utiliza o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02 em operações com produtos de panificação produzidos e comercializados diretamente com o consumidor final em seu estabelecimento.                 Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.                   CONSULTA                 1. Considerando o exercício de atividades secundárias em seu estabelecimento classificadas nas CNAE´s 5611­2/03 e 5620­1/04, poderia a Consulente utilizar o crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02 para apuração do imposto devido?                 2. Caso positiva a resposta da questão anterior, a base de cálculo para aplicação do percentual de 4% refere­se somente às operações relativas aos CNAE´s 5611­2 e 5620­1, que são os CNAE relacionados ao estabelecimento da Consulente, ou refere­se a todas as operações do seu estabelecimento, inclusive as com gênero não alimentício como, por exemplo, a venda de cortador de legumes, papel alumínio, filme PVC e etc.?                 3. Produtos de panificação produzidos e comercializados diretamente com o consumidor final em seu estabelecimento, tais como panetone, torta e bolo de festa, são beneficiados pelo crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02?                 4. Pode a Consulente utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02 concomitantemente com o crédito presumido previsto no inciso XVIII do mesmo dispositivo? A operação descrita no inciso XXV (saída de pão do dia) seria afetada pelo tratamento tributário contido no inciso XVIII?                 5. Como serão escriturados os Livros do Registro de Entradas (LRE) e de Saídas (LRS)? Além das colunas  relativas  às  características  do  documento  fiscal,  serão  preenchidos  apenas  as  colunas  de  “Valor Contábil” e “Outras”?                 6. Como será escriturado o Livro do Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS)? A apuração do imposto (base de cálculo) será informada no campo “Observações” e o valor do imposto devido será lançado no campo “Outros Débitos”?                 7. Como será preenchida a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)?                 8. No cadastro de mercadorias do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) constará a situação tributária  e  a  alíquota  correspondente  a  cada  situação?  Ou  apenas  duas  situações  tributárias:  substituição tributária e tributada, sendo aplicada a alíquota de 4%?                 9. Na hipótese de emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1­A, deverá ser destacado o ICMS considerando a alíquota respectiva (prevista no art. 42 do RICMS/02) ou a alíquota de 4%?                   RESPOSTA
  • 2. 18/03/2015 ICMS ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ ORIENTAÇÃO DA RE… http://www.etecnico.com.br/paginas/mef23825.htm 2/3                 1. O Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 43.080/02, estabeleceu como critério de definição do  alcance  do  crédito  presumido  em  referência  a  atividade  principal  exercida  no  estabelecimento  do contribuinte, classificada conforme a CNAE ­ Classificação Nacional de Atividades Econômicas.                 Desta forma, tendo em vista a atividade principal do estabelecimento da Consulente, CNAE 4711­ 3/02 (supermercado), não é possível a utilização do crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02, mesmo que suas atividades secundárias estejam entre aquelas listadas pela norma. O alcance do dispositivo é determinado exclusivamente pela atividade principal do estabelecimento.                 2. Prejudicada.                 3. Inicialmente cumpre observamos que o dispositivo em análise foi alterado pelo Decreto Estadual nº 46.116/12, com efeitos a partir de 1º.01.2013.                 A redação vigente à época da formulação da presente Consulta restringia o crédito presumido ao “pão do dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares”. O conceito de pão do dia, como aquele próprio para ser consumido  no  mesmo  dia  que  produzido  e  que  perde  seu  valor  comercial  passado  este  prazo,  exclui  de imediato os produtos citados pela Consulente ­ panetone, torta e bolo de festa.                 A partir de 1º.01.2013 o dispositivo passou a abranger apenas o “pão do dia, assim entendido o pão doce  ou  salgado,  sem  recheio,  sem  cobertura  e  sem  adição  de  frutas  ou  outros  confeitos”,  mantendo  os produtos citados pela Consulente fora do alcance da norma.                 4. Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.                 A título de esclarecimento, informamos que o tratamento tributário previsto no referido inciso, uma vez formalizada a opção a que se refere o § 10 do mesmo art. 75, aplica­se sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período pelo estabelecimento, excluídas apenas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não incidência.                 5. Para as operações amparadas por crédito presumido (inciso XXV, art. 75 do RICMS/02) serão observadas as orientações abaixo.                 A escrituração dos Livros do Registro de Entrada (LRE), do Registro de Saída (LRS) e do Registro de Apuração  do  ICMS  (LRAICMS)  deverá  observar  as  orientações  contidas  no  Manual  de  Orientação  e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS ­ DAPI, modelo 1, aprovado pela Portaria SRE nº 117/2013 e constante de seu Anexo Único.                 Os documentos fiscais deverão ser escriturados normalmente no Livro do Registro de Entradas, consignando inclusive o respectivo crédito, que posteriormente será estornado no LRAICMS. Desta forma, deverão ser preenchidas as colunas “Data de Entrada”, “Documento Fiscal”, “Procedência”, “Valor Contábil”, “Codificação” e “ICMS ­ Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto”.                 O Livro do Registro de Saídas deverá ser escriturado mediante preenchimento das colunas, “Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, “Codificação” e “ICMS ­ Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto”.  O  contribuinte  deverá  manter  controle  discriminando  as  operações  amparadas  por  crédito presumido para apresentação ao Fisco quando solicitado.                 6. O LRAICMS será preenchido considerando os dados constantes nos Livros do Registro de Entradas (LRE) e de Saídas (LRS), mediante a transposição dos valores registrados conforme determinado pelo Regulamento Imposto ­ Anexo V, Parte 1, art. 202.                 Para as operações amparadas por crédito presumido (inciso XXV, art. 75, Parte Geral do RICMS/02) será observada ainda a orientação abaixo.                 Os valores de créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito presumido, deverão ser estornados no LRAICMS, através de lançamento no campo “003 ­ Estorno de Créditos”, e o crédito presumido (equivalente ao imposto devido pelas saídas beneficiadas, registrado no LRS) lançado no campo “006 ­ Outros Créditos”.                 7. A DAPI será preenchida considerando os dados constantes no Livro do Registro de Apuração do ICMS, bem como as orientações constantes do referido Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS ­ DAPI, modelo 1.                 Os créditos por entradas, que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito presumido, deverão ser lançados normalmente na coluna 3 do quadro IV, depois estornados no campo 95, conforme lançamento no campo “003 ­ Estorno de Créditos” do LRAICMS.                 O valor do crédito presumido (inciso XXV, art. 75 do RICMS/02) deverá ser informado no campo específico da DAPI ­ campo 67, em conformidade com o lançamento no campo “006 ­ Outros Créditos” do LRAICMS.                 8. Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à
  • 3. 18/03/2015 ICMS ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ­ ORIENTAÇÃO DA RE… http://www.etecnico.com.br/paginas/mef23825.htm 3/3 aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.                 A título de esclarecimento, informamos que a aplicação de crédito presumido na apuração do ICMS devido  pelo  estabelecimento,  nos  termos  do  dispositivo  citado  e  de  seu  §  10,  não  alteram  o  Código  de Situação Tributária (CST) e a alíquota relacionados à mercadoria.                 9. Prejudicada. Conforme resposta ao item 1, a Consulente não reúne os requisitos necessários à aplicação do crédito presumido contido no inciso XVIII, art. 75 do RICMS/02.                 A título de esclarecimento, informamos que o uso do crédito presumido em referência não altera a alíquota aplicável à operação, indicada no art. 42 do Regulamento do ICMS e que deverá ser informada no documento fiscal.                 A regra prevista no inciso XVIII c/c § 10, inciso I, ambos do já citado art. 75, modifica apenas o critério  de  apuração  do  imposto  devido,  em  substituição  ao  sistema  de  débito  e  crédito  amparado  nos respectivos documentos fiscais de saída e entrada, estabelecendo carga tributária de 4%.                 Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando­se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.                 DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de abril de 2013.   Frederico Augusto Teixeira Barral Assessor Divisão de Orientação Tributária De acordo.   Marcela Amaral de Almeida Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício   Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior Superintendente de Tributação     BOLE9100—WIN/INTER REF_LEST MG