O documento discute uma decisão judicial que determinou o cancelamento da penhora de um imóvel comprado de boa-fé. A corte considerou o comprador como de boa-fé pois ele realizou as devidas pesquisas no registro de imóveis e cartórios e a compra não apresentava impedimentos na época. A decisão foi mantida em segunda instância com base no princípio da boa-fé objetiva.
Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
1. 22/05/2016 ConJur Imóvel alienado comprado de boafé não pode ser penhorado
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SEGURANÇA JURÍDICA
22 de maio de 2016, 8h34
O comprador de um imóvel que já foi alvo de alienação não tem que checar
toda a cadeia de antigos proprietários para constatar se existe um obstáculo
para o negócio. Se ele tirou as certidões necessárias e fez a compra com boa-
fé, o ato é legal.
O entendimento é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os
embargos de terceiro apresentados pelo comprador de imóvel penhorado,
por considerá-lo de boa-fé. Assim, a corte determinou o cancelamento da
penhora determinada sobre o imóvel. A decisão foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região.
Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido
ajuizada em 2012 — data anterior à transcrição do negócio no registro de
imóveis, que ocorreu em 2014 — a juíza Alessandra Duarte Antunes dos
Santos Freitas acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso
excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da
boa-fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa.
A julgadora ressaltou que não seria lícito pressupor que o embargante não
foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é impenhorável
nos termos da Lei 8.009/1990. Isso porque, segundo regra geral, o ato de
aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de Imóveis
acerca da inexistência de impedimentos para transferência da titularidade
do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em questão na
época da compra.
Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor
nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas
Gerais, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao
Crédito, na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado
a compra por meio de imobiliária.
“Entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança
jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de
compra e venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo”,
escreveu a juíza.
Após ressaltar a boa-fé objetiva do comprador, a julgadora concluiu que o
imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à
Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução
trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia). Com informações da Assessoria
BEM DE FAMÍLIA
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STJ
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de Imprensa do TRT-3.
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