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22/05/2016 ConJur ­ Imóvel alienado comprado de boa­fé não pode ser penhorado
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SEGURANÇA JURÍDICA
22 de maio de 2016, 8h34
O comprador de um imóvel que já foi alvo de alienação não tem que checar
toda a cadeia de antigos proprietários para constatar se existe um obstáculo
para o negócio. Se ele tirou as certidões necessárias e fez a compra com boa-
fé, o ato é legal.
O entendimento é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os
embargos de terceiro apresentados pelo comprador de imóvel penhorado,
por considerá-lo de boa-fé. Assim, a corte determinou o cancelamento da
penhora determinada sobre o imóvel. A decisão foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região. 
Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido
ajuizada em 2012 — data anterior à transcrição do negócio no registro de
imóveis, que ocorreu em 2014 — a juíza Alessandra Duarte Antunes dos
Santos Freitas acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso
excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da
boa-fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa.
A julgadora ressaltou que não seria lícito pressupor que o embargante não
foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é impenhorável
nos termos da Lei 8.009/1990. Isso porque, segundo regra geral, o ato de
aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de Imóveis
acerca da inexistência de impedimentos para transferência da titularidade
do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em questão na
época da compra.
Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor
nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas
Gerais, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao
Crédito, na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado
a compra por meio de imobiliária.
“Entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança
jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de
compra e venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo”,
escreveu a juíza.
Após ressaltar a boa-fé objetiva do comprador, a julgadora concluiu que o
imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à
Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução
trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia). Com informações da Assessoria
BEM DE FAMÍLIA
Imóvel em área residencial e
comercial pode ser penhorado, diz
STJ
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Vaga de garagem com matrícula
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devedor de ICMS é impenhorável
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22/05/2016 ConJur ­ Imóvel alienado comprado de boa­fé não pode ser penhorado
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de Imprensa do TRT-3. 
Clique aqui para ler a decisão. 
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Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado

  • 1. 22/05/2016 ConJur ­ Imóvel alienado comprado de boa­fé não pode ser penhorado http://www.conjur.com.br/2016­mai­22/imovel­alienado­comprado­boa­fe­nao­penhorado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook 1/2 Imprimir Enviar 297 1 3 SEGURANÇA JURÍDICA 22 de maio de 2016, 8h34 O comprador de um imóvel que já foi alvo de alienação não tem que checar toda a cadeia de antigos proprietários para constatar se existe um obstáculo para o negócio. Se ele tirou as certidões necessárias e fez a compra com boa- fé, o ato é legal. O entendimento é da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu os embargos de terceiro apresentados pelo comprador de imóvel penhorado, por considerá-lo de boa-fé. Assim, a corte determinou o cancelamento da penhora determinada sobre o imóvel. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.  Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido ajuizada em 2012 — data anterior à transcrição do negócio no registro de imóveis, que ocorreu em 2014 — a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa. A julgadora ressaltou que não seria lícito pressupor que o embargante não foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990. Isso porque, segundo regra geral, o ato de aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de Imóveis acerca da inexistência de impedimentos para transferência da titularidade do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em questão na época da compra. Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao Crédito, na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado a compra por meio de imobiliária. “Entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de compra e venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo”, escreveu a juíza. Após ressaltar a boa-fé objetiva do comprador, a julgadora concluiu que o imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia). Com informações da Assessoria BEM DE FAMÍLIA Imóvel em área residencial e comercial pode ser penhorado, diz STJ NÃO É IMÓVEL Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada EXECUÇÃO TRABALHISTA Aposentadoria pode ser penhorada se devedor tem renda extra DIREITO À MORADIA Se bem único, imóvel herdado de devedor de ICMS é impenhorável EXECUÇÃO FISCAL Poupança com menos de 40 salários mínimos é impenhorável LEIA TAMBÉM Capa Seções Colunistas Blogs Anuários Anuncie Livraria Mais vendidos Boletim Jurídico Cursos Busca de livros Boletim de Notícias ConJur: cadastre-se e receba gratuitamente. Login Imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado Facebook Twitter Linkedin RSS Feed
  • 2. 22/05/2016 ConJur ­ Imóvel alienado comprado de boa­fé não pode ser penhorado http://www.conjur.com.br/2016­mai­22/imovel­alienado­comprado­boa­fe­nao­penhorado?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook 2/2 Imprimir Enviar 297 1 3 de Imprensa do TRT-3.  Clique aqui para ler a decisão.  Topo da página Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2016, 8h34 COMENTÁRIOS DE LEITORES 0 comentários Ver todos comentários Comentar Administrativo Ambiental Comercial Consumidor Criminal Eleitoral Empresarial Família Financeiro Imprensa Internacional Leis Previdência Propriedade Intelectual Responsabilidade Civil Tecnologia Trabalhista Tributário Advocacia Escritórios Judiciário Ministério Público Polícia Política ISSN 1809-2829 www.conjur.com.br Política de uso Reprodução de notícias ÁREAS DO DIREITO COMUNIDADES Consultor Jurídico CONJUR Quem somos Equipe Fale conosco PUBLICIDADE Anuncie no site Anuncie nos Anuários SEÇÕES Notícias Artigos Colunas Entrevistas Blogs Patrocinados PRODUTOS Livraria Anuários Boletim Jurídico LINKS Blogs Sites relacionados Facebook Twitter Linkedin RSS