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1.Estado, Governo e Administração
ESTADO é a nação politicamente
organizada detentora de SOBERANIA. O
ESTADO DE DIREITO é o Estado
politicamente organizado, que obedece às
suas próprias leis.
Elementos do Estado:
- POVO;
-TERRITÓRIO;
-GOVERNO SOBERANO
2.Tripartição de Poderes do Estado
Não são poderes da ADMINISTRAÇÃO,
mas funções do Estado: PODER
EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO.
No Brasil não há exclusividade no exercício
dessas funções, não há uma rígida e
absoluta divisão dos Poderes. Assim,
embora os Poderes tenham funções
precípuas (funções típicas), a própria
Constituição autoriza que também
desempenhem funções que normalmente
pertenceriam aos outros Poderes (funções
atípicas).
3. Administração
Pode ser conceituada com base em dois
critérios:
Administração formal/orgânica/subjetiva
– está relacionada à máquina
administrativa, ou seja, à estrutura - quem
realiza a atividade. Conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas destinadas à
execução das atividades administrativas
Administração Material/Objetivo – é a
atividade administrativa propriamente
dita. Corresponde ao conjunto de funções
ou atividades administrativas que são
públicas, consistentes em realizar
concreta, direta e imediatamente os fins
constitucionalmente atribuídos ao Estado.
4. Princípios constitucionais explícitos e
implícitos da Administração Pública.
Supremacia do Interesse Público frente
ao Privado: sobreposição do interesse
público em face do interesse particular.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse
Público: o titular do interesse público é o
povo, de modo que o administrador não
pode dele dispor.
Princípio da continuidade: trata-se da
manutenção ou não interrupção do
serviço público. O serviço público não
pode parar. Existem certas situações
específicas que excepcionam o princípio,
permitindo a paralisação temporária da
atividade (razões de urgência, ordem
técnica e inadimplemento mediante
prévio aviso).
CONTINUIDADE PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS – justifica os atos de nomeação
de suplentes;
- Direito de greve do servidores públicos:
previsto na CF (artigo 37, VII) será exercido
na forma da LEI ESPECÍFICA. Essa lei ainda
não existe, portanto, o servidor poderá
exercer o direito de greve nos termos da
Lei Geral de Greve.
“EXCEPTIO NON ADIMPLENTI
CONTRACTUS”: O art, 78, XV, da Lei
8.666/93 prevê uma exceção, ao
estabelecer que o atraso, por parte da
Administração, superior a 90 dias, dos
pagamentos devidos em razão de obras,
serviços ou fornecimentos, ou parcelas
destes, já recebidos, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, permite ao
contratante particular optar entre a
rescisão do contrato ou pela suspensão do
cumprimento das suas obrigações dele
oriundas.
Inadimplemento do usuário: o serviço
poderá ser interrompido no caso de
(“corte”) por falta de pagamento, desde
que precedida de prévia comunicação.
Contudo, há entendimento de que,
tratando-se de inadimplência da própria
Administração com a concessionária do
serviço, o corte não pode atingir serviços
públicos essenciais, tais como escolas,
hospitais, repartições etc.
Princípio da autotutela: É o princípio que
autoriza a administração a rever seus
próprios atos (ilegalidade = anulação;
conveniência e oportunidade =
revogação).
Princípio da Legalidade: A administração
somente pode fazer o que a lei autoriza e
determina;
Princípio da Impessoalidade: O
administrador não poderá buscar
interesses pessoais, mas sim o interesse
público, ou coletivo, devendo agir de
forma abstrata e impessoal, ou seja, com
AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE.
a)O ato praticado pelo agente é imputado
à pessoa jurídica de direito público e não
do próprio agente. Proibição de execução
de atos públicos para fins de promoção
pessoal;
b) A Administração não pode atuar com
vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas
determinadas.
Princípio da moralidade: Está relacionado
à ideia de HONESTIDADE, de BOA
CONDUTA.
Princípio da Publicidade: transparência
dos atos administrativos - requisito ou
condição para eficácia e moralidade do
ato.
Princípio da Eficiência: significa presteza,
agilidade, ausência de desperdício.
Princípio da Isonomia: tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais na
medida em que eles se desigualam.
Princípio do contraditório e ampla
defesa:
Nº 03: “nos processos perante o Tribunal
de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que
beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.”
SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF: a falta
de defesa técnica por advogado no
processo administrativo disciplinar não
ofende a constituição.
4. Organização Administrativa
a) ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA: é a
prestação do serviço feita pelo próprio
Estado, ou seja, é a ADMINISTRAÇÃO
DIRETA;
b) ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA:
delegação de atividade, isto é, a prestação
que sai do núcleo e é deslocada para
outras entidades.
a) DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA: há
transferência da titularidade e da
execução do serviço; somente pode ser
feita por meio de LEI, normalmente, por
prazo indeterminado - pessoas jurídicas da
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;
b) DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO:
há transferência somente da execução do
serviço, a administração mantém a
titularidade do serviço. Pode ser feita por
meio de LEI ou de CONTRATO. A delegação
por contrato pode-se fazer por:
CONCESSÃO ou PERMISSÃO, que é feita
para os particulares.
c) FORMA DESCONCENTRADA OU
ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:
distribuição dentro do mesmo núcleo
central da Administração, com o
desmembramento em órgãos. EXEMPLO:
transferência de competências de uma
Secretaria para outra, ou de um Ministério
para outro.
4. Organização da Administração
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
1o. SETOR
Órgãos
Cargos
Funções
Agentes
Autarquias
Agências reguladoras e
Conselhos profissionais
Fundações
Consórcios públicos
(são de direito público e
podem ser de direito
privado)
Empresas públicas
(direito privado)
Sociedades de
economia mista
(direito privado)
Administração Indireta
1) FUNDAÇÕES PÚBLICAS: é um patrimônio,
público que a lei atribui personalidade jurídica
de direito público ou privado, para consecução
de fins públicos. .
2) AUTARQUIAS – são pessoas jurídicas de
direito público, CRIADAS por lei, e submetidas
ao regime jurídico de direito público: licitação,
concurso público, prerrogativas processuais
etc.
3) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado. A lei autoriza a sua criação. São
moldadas sob a forma de SA, para a
exploração de atividade econômica.
Desempenham atividade a título de
intervenção no domínio econômico ou
prestam serviço público.
4) EMPRESAS PÚBLICAS– são pessoas jurídicas
de direito privado, autorizada a criação por lei,
com capital inteiramente público e
organização sob quaisquer das formas
admitidas em direito. São denominadas de
EMPRESAS ESTATAIS juntamente com as SEM,
são pessoas jurídicas administrativas
submetidas ao regime de direito privado, mas
de forma híbrida;
EMPRESAS
PÚBLICAS
SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA
Capital é público
Capital é misto
(parte da iniciativa
privada e parte é
pública)
Esdras
Pessoa
(-esdrasarthurpessoa@
gm
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)
2
Pode ser constituída
sob qualquer forma
societária
Somente pode ser
constituída sob a
forma de AS
Competência da
justiça estadual ou
federal de acordo
com a natureza
jurídica da empresa
pública
Competência é
sempre da JUSTIÇA
ESTADUAL
AGÊNCIAS REGULADORAS – são autarquias
em regime especial, que são criadas para
finalidade especial, com função básica de
controle e fiscalização, adequadas ao regime
de desestatização, possuindo características
que as diferenciam das autarquias:
Mandato fixo para o presidente da agência
reguladora. O presidente terá que cumprir
uma QUARENTENA, por até por 12 meses,
depois que sair do cargo, não podendo
trabalhar em nenhuma concessionária que
tenha fiscalizado.
AGÊNCIA EXECUTIVA – para a execução
efetiva de certas atividades típicas de Estado –
natureza de autarquias, que celebram um
contrato de gestão com quem o tenha criado,
no qual se comprometem em atingir
determinadas metas. Ex.: INMETRO.
Órgãos públicos: órgãos são as unidades
funcionais administrativas;
Os órgãos públicos não têm personalidade
jurídica, assim, não podem ser sujeitos de
direitos e obrigações;
Alguns órgãos públicos (independentes e
autônomos) podem ir a juízo, como sujeito
ativo, em busca de prerrogativas funcionais
Artigo 37, XIX, da CF: “XIX –
somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação”.
(PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL).
Em rega, não podem ter fins
lucrativos – isso não significa não
ter lucro. O lucro não pode ser o
motivo de sua criação. O artigo 173
da CF prevê a possibilidade de
exploração de atividade econômica
pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista,
quando se tratar de segurança
nacional ou relevantes interesses
coletivos.
Estão submetidas a controle e a
fiscalização – dentro da própria
pessoa jurídica há controle, é o que
se denomina de CONTROLE
INTERNO, e se trata do controle do
superior em relação ao
subordinado. Mas o controle pode
partir de outra pessoa jurídica,
configurando o CONTROLE
EXTERNO. É possível o controle
externo da administração direta em
face da administração indireta,
nesse caso específico, o controle é
feito por meio da SUPERVISÃO
MINISTERIAL, que é o instrumento
utilizado pelos MINISTÉRIOS, que
serão os responsáveis por esse
controle.
5. Poderes Administrativos
Os Poderes Administrativos são instrumentos
que a Administração Pública possui
necessários à alcançar o interesse público.
Uso e Abuso de Poder
Excesso de poder – trata-se de um vício de
competência;
Desvio de poder – trata-se de um vício de
finalidade.
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO
A vinculação ou a discricionariedade refere-se
à forma de exercício do poder, sendo que ato
vinculado é aquele que está vinculado aos
termos legais, não há margem de
discricionariedade para o agente público, e o
ato discricionário é aquele que a lei confere ao
agente certa margem de escolha no caso
concreto - juízo de conveniência e
oportunidade.
A despeito dessa diferenciação, devemos
ressaltar que toda ação do Estado está
vinculada a lei, ou seja, mesmo sendo o ato
administrativo discricionário este deve estar
voltado a alcançar a finalidade pública e o bem
comum da coletividade.
Destaca-se, ainda, que em respeito ao
princípio da separação dos poderes, o Poder
Judiciário não poderá julgar o mérito de um
ato administrativo discricionário, tão somente
aspectos atinentes à legalidade do mesmo.
PODER DE POLÍCIA
Trata-se do poder que a Administração possui
para restringir o exercício de liberdades
individuais, o uso, gozo e disposição da
propriedade privada, sempre na busca do
interesse público. O poder de polícia apresenta
as seguintes características peculiares e
concomitantes:
Discricionariedade - certa margem de
liberdade entre agir ou não agir, agir agora ou
depois, atender um, dois ou três
condicionamentos, produzir este ou aquele
efeito jurídico.
Presunção de legitimidade: presumem-se
legitimas as condutas da administração
pública. Trata-se de presunção relativa,
admitindo prova em contrário;
Imperatividade: atributo do ato
administrativo que impõe a obrigatória
submissão ao ato praticado de todos que se
encontrem em seu círculo de incidência;
Exigibilidade: poder que a Administração
Pública possui de impor obrigações ao
particular, independentemente da autorização
prévia do Poder Judiciário, mediante a
exigência do cumprimento do ato por meio de
meios indiretos de coerção. Ex: Multa;
Autoexecutoriedade: Consiste na
possibilidade em que a própria Administração
executa seus próprios atos, impondo aos
particulares, de forma coativa, o fiel
cumprimento das determinações neles
consubstanciadas. Ex: interdição de atividades,
demolição de prédios, apreensão e destruição
de produtos deteriorados (decorrem da lei ou
de situações de urgência). Ex: reboque de
veículo estacionado no meio da rua;
DELEGAÇÃO DOS ATOS DE POLÍCIA
O exercício do Poder de Polícia é considerado
atividade típica de Estado e, portanto,
somente poderá ser exercido por pessoas
jurídicas de Direito Público que compõem a
Administração Direta ou a Administração
Indireta. No que tange à possibilidade de
delegação do Poder de Polícia, o Supremo
Tribunal Federal declarou que os conselhos
reguladores de profissão têm natureza jurídica
de Autarquia, uma vez que atuam no exercício
do poder de polícia ao estabelecer restrições
ao exercício da liberdade profissional.
Entretanto, destaca-se a possibilidade de
delegação de atividades meramente materiais
de execução do Poder de Policia, não se
transferindo ao particular contratado qualquer
prerrogativa para emissão de atos decisórios
ou atos que gozem de fé pública, mas tão
somente a execução das ordens postas pela
Administração do ato.
Ex: Colocação de radar de velocidade:
Prescrição das sanções de polícia
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia,
objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou,
no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que ti ver cessado.
Cumpre ressaltar, ainda, que a legislação prevê
a possibilidade de prescrição intercorrente,
trienal, diante da inércia da Administração
Pública no julgamento do processo
administrativo.
PODER HIERÁRQUICO
Trata-se de poder ligado à
estruturação/organização da Administração.
Decorrem do poder hierárquico os seguintes
deveres a serem exercidos pelo chefe da
repartição pública:
Dever de fiscalização das atividades realizadas
por seus subordinados;
Possibilidade de anulação/invalidação do ato
administrativo: quando verificado a prática de
conduta ilegal por parte do seu subordinado o
superior hierárquico poderá anular a medida;
Revogação: acontece quando a conduta
realizada pelo subordinado é lícita, contudo, a
escolha feita pelo agente (dentro das margens
de discricionariedade) não foi a mais
interessante para fins de alcançar o interesse
público, existindo outra conduta que melhor
atenderia ao interesse público;
Delegação: trata-se de transferência de
competência de uma pessoa para outra. Ou
seja, determinação de que a atividade a ser
exercida por um órgão deverá ser feita por
outro (ampliação da competência). A
delegação será realizada mediante a
transferência de competências para um órgão
que encontra-se hierarquicamente em posição
inferior e para órgão que encontra-se no
mesmo nível hierárquico. Nesse sentido,
destaca-se que, conforme estabelece a Súmula
nº 510, a responsabilidade do ato é atribuída
àquele que o praticou e não ao agente que
delegou a competência.
Avocação: refere-se à tomada de competência
de um órgão hierarquicamente inferior para
um órgão hierarquicamente superior;
Por fim, cumpre salientar que a lei
expressamente proíbe a delegação de
competência (e consequentemente a
avocação) nas três situações a seguir descritas:
-competência exclusiva, definida em lei;
-decisão de recurso hierárquico;
-edição de atos normativos.
PODER DISCIPLINAR
Trata-se do poder que a Administração Pública
possui para aplicar punições a todos aqueles
que possuem vínculo de natureza especial com
o Estado, como é o exemplo dos servidores
Esdras
Pessoa
(-esdrasarthurpessoa@
gm
ail.com
)
3
públicos e daqueles particulares que
celebraram contratos com o Poder Público.
PODER REGULAMENTAR
Trata-se do poder que a Administração Pública
possui de criar atos normativos gerais e
abstratos que valem para uma série de pessoas
indeterminadas (geram efeitos erga omnes).
Cumpre destacar que nesse caso não se trata
de inovação no ordenamento jurídico, uma vez
que a competência para inovar no
ordenamento jurídico pertence ao Poder
Legislativo. Ou seja, o poder regulamentar
será desempenhado com vistas a
clarificar/facilitar a fiel execução da lei.
REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE
EXECUÇÃO E AUTÔNOMOS
Conforme estabelece o artigo 84 da
Constituição Federal:
Art. 84-Compete privativamente ao Presidente
da República: (...) IV - sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel
execução. (...) VI-dispor, mediante decreto,
sobre: organização e funcionamento da
administração federal quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos.
Portanto, os decretos que dispõem a respeito
da organização e funcionamento da
administração federal, por sua vez, são
editados em substituição à lei e são
denominados Regulamentos Autônomos,
determinando normas sobre matérias não
disciplinadas em lei. Devemos lembrar que os
Regulamentos Autônomos serão editados para
tratar organização e funcionamento da
administração quando não implicarem em
aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos.
Destaca-se, ainda, que em razão do princípio
da separação dos poderes, o Congresso
Nacional pode sustar atos do Poder Executivo
que exorbitem o poder regulamentar segundo
o artigo 49, V da CR/88.
6. Agente Público
A expressão agente público pode ser
conceituada como pessoa física com vínculo
profissional, remunerado ou não (Ex: mesário),
com a Administração Pública. São categorias
de agentes públicos:
I. AGENTES POLÍTICOS- pessoas físicas que
exercem a atividade de governo: o Presidente
e o Vice-Presidente da República, os
deputados federais e senadores e os Ministros
de Estado.
2. MILITARES - são titulares de cargo público
de provimento efetivo regido por um regime
jurídico estatutário. Contribuem para o regime
próprio de previdência do servidor do artigo 40
da CR/88.
3. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O
PODER PÚBLICO
Delegados ou delegatórios - prestam serviço
público em regime de concessão ou permissão
de serviço público;
Convocados, nomeados, requisitados,
designados - particulares que prestam
atividades públicas. Ex.: mesário em eleição,
jurado do Tribunal do Júri, os jovens que são
chamados para o serviço militar obrigatório.
Gestores de negócio - voluntários em situações
extremamente excepcionais;
4. SERVIDORES PÚBLICOS - pessoas físicas que
tem vínculo profissional com a Administração
por serem titulares de cargo, emprego ou
função pública.
Cargo público de provimento efetivo
A palavra efetivo dá a ideia de continuidade,
permanência, manutenção na pessoa
prestando aquela atividade por um maior
período de tempo. O regime jurídico nesse
cargo é o ESTATUTÁRIO.
- Os ocupantes de cargo público de provimento
efetivo contribuem para o REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR previsto no
artigo 40 da CR/88;
- A investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
- O cumprimento de estágio probatório é
exigido para os titulares de cargo público de
provimento efetivo e tem duração de TRÊS
ANOS contados da entrada em exercício do
servidor.
Cargo público de provimento em comissão -
Está previsto no artigo 37, incisos H e V, CR/88
da seguinte forma: Art. 37. (...)
V- as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
Quando o legislador cria os cargos públicos de
provimento em comissão, ele é obrigado a
reservar um percentual para aquele servidor
que já é titular de cargo público de provimento
efetivo e outro percentual que é livre
(destinado à nomeação de qualquer pessoa
escolhida). O percentual destinado para cada
segmento depende de uma definição legal.
Emprego Público - o regime jurídico dos
empregados públicos é TRABALHISTA
estruturado pelo Direito do Trabalho. Há
necessidade de concurso público para o
provimento do vínculo contratual e todos os
atos relativos a esses agentes que envolvam
verbas públicas são controlados pelos
Tribunais de Contas.
Os empregados públicos contribuem
necessariamente para o REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCI AL – INSS dos artigos 201 e
segs. da CR/88 (artigo 40 § 13° da CR/88) e não
poderão adquirir estabilidade.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Função pública Temporária- está prevista no
art. 37, IX da CR/88 cuja redação dispõe: Art.
A lei de cada ente federado deve trazer um rol
taxativo de hipóteses urgentes ou
excepcionais, com caráter temporário, em que
a administração poderá realizar contratações
temporárias tendo em vista relevante
interesse público.
Esses servidores necessariamente contribuirão
para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
- INSS dos artigos 20I e segs. da CR/88, segundo
o artigo 40, § 13° da mesma.
Função de confiança- está prevista no art. 37,
V da CR/88, segundo o qual: Art. 37-(...)
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
Tanto no cargo público de provimento em
comissão quanto na função de confiança deve
haver uma relação de confiança entre quem
nomeia e quem é nomeado, são de livre
nomeação e livre exoneração, ambos somente
podem ser criados por lei para atividades de
direção, chefia ou assessoramento. A
diferença fundamental entre os dois é a de que
só pode titularizar função pública o servidor
titular de cargo público de provimento efetivo,
enquanto que, no cargo em comissão, há um
percentual livre (destinado à nomeação de
qualquer pessoa escolhida, mesmo que esta
não integre o quadro da administração).
O regime jurídico aplicável é sempre o
estatutário e o regime de previdência é o
próprio do artigo 40 da CR/88.
REGIME JURÍDICO ÚNICO
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O REGIME
ESTATUTÁRIO E O TRABALHISTA
Regime estatutário: lei de cada ente federado
que estrutura a carreira de seus próprios
servidores.
Regime jurídico trabalhista: possuem natureza
contratual. Não é possível alteração no
contrato de trabalho, a não ser que ela seja
benéfica e que, ainda, haja anuência do
empregado.
CONCURSO PÚBLICO
Pode ser de provas ou de provas e títulos:
Art. 37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
ACÚMULO LÍCITO DE VÍNCULOS JURÍDICOS
PELO SERVIDOR PÚBLICO
Na grande maioria dos casos, o servidor deve
exercer apenas um cargo público OU um
emprego público OU uma função pública OU
receber uma única aposentadoria do artigo 40
da CR/88. As exceções vêm trazidas abaixo.
Artigo 37-(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
.A proibição de acumular vínculos aplica-se
também aos aposentados do regime próprio
de previdência do servidor do artigo 40 da
CR/88 segundo o artigo 37, § 6° e 10° da
mesma.
Artigo 40-(...)
Estabilidade Administrativa ordinária e sua
perda
Esdras
Pessoa
(-esdrasarthurpessoa@
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)
4
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II - mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
• Limitação orçamentária (Art. 169. §4°) -
De acordo com artigo 169 da CR/88 e a Lei de
Responsabilidade Fiscal- Lei Complementar n°
101/2000, a Administração Pública não pode
gastar mais do que arrecada.
§ 3° Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II- exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4° Se as medidas adotadas com base no
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por
ano de serviço.
§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos
parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
ATO ADMINISTRATIVO, CONCEITO. REGIME
JURÍDICO
Toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública é um ato
administrativo, que têm por fim resguardar,
adquirir, modificar, extinguir e declarar
direitos ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria imediatamente.
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO
ADMINISTRATIVO E SEUS VÍCIOS.
Capacidade/Competência - O ato do agente
público deve ser capaz de adquirir direitos e
contrair obrigações e deve desenvolver suas
atribuições com imparcialidade.
Finalidade ou Fim - A finalidade pública trata-
se da capacidade que se pretende alcançar
com a prática do ato administrativo.
Forma - É forma é o aspecto exterior que o ato
ganha. A forma escrita prevalece na maioria
dos atos administrativos,
Motivo - A ausência de motivo ou sua
desconformidade com o motivo definido em
lei levam à ilegalidade desse elemento.
Objeto - Todo ato administrativo quando
praticado gera um efeito jurídico, que
chamamos de objeto.
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Atos gerais ou normativos: atos normativos
são aqueles que contêm um comando geral do
Poder Executivo, visando à correta aplicação
da lei.. Ex: Decretos em sentido próprio e
restrito; Regulamentos;
2.Atos Ordinatórios: são os atos que visam a
disciplinar o funcionamento da Administração
e a conduta funcional de seus agentes. Dentre
os atos ordinatórios merecem exame:
Instruções; Circulares; Avisos; Portarias;
Ordens de Serviço; Ofícios; Despachos;
3.Atos Negociais: são todos aqueles que
contêm uma declaração de vontade da
Administração Pública apta a concretizar
determinado negócio jurídico ou a deferir
certa faculdade ao particular, nas condições
impostas ou consentidas pelo Poder Público.
Licença: é o ato administrativo vinculado pelo
qual o Poder Público verifica que o interessado
atendeu todas as exigências legais naquela
determinada situação. Exemplo: licença para o
exercício de uma profissão, a construção de
um edifício em terreno próprio.
Autorização: é o ato administrativo
discricionário e precário pelo qual o Poder
Público torna possível ao indivíduo a realização
de certa atividade, serviço ou utilização de
determinados bens particulares ou públicos,
de seu exclusivo ou predominante interesse.
Permissão: é ato administrativo negocial,
discricionário e precário, pelo qual o Poder
Público faculta ao particular a execução de
serviços de interesse coletivo, ou o uso
especial de bens públicos, a título gratuito ou
renumerado, nas condições estabelecidas pela
Administração.
Aprovação: é o ato administrativo
discricionário pelo qual o Poder Público
verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou
de situações e realizações materiais de seus
próprios órgãos, de outras entidades ou de
particulares, dependentes de seu controle.
Admissão: é o ato administrativo vinculado
pelo qual o Poder Público, verificando a
satisfação de todos os requisitos legais pelo
particular, defere-lhe determinada situação
jurídica de seu exclusivo ou predominante
interesse, como ocorre no ingresso aos
estabelecimentos de ensino.
Visto: é o ato pelo qual o Poder Público
controla outro ato da própria Administração
ou do administrado, aferindo sua legitimidade
formal para dar-lhe exequibilidade.
Homologação: é ato de controle pelo qual a
autoridade superior examina a legalidade e a
conveniência de ato anterior da própria
Administração para dar-lhe eficácia.
Renúncia: é o ato pelo qual o Poder Público
extingue unilateralmente um crédito ou um
direito próprio, liberando definitivamente a
pessoa obrigada perante a Administração.
4. Atos enunciativos: são todos aqueles em
que a Administração se limita a certificar ou a
atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre
determinado assunto. Ex:
Certidões (administrativas): são cópias ou
fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos
constantes no processo, livro ou documento
que se encontre nas repartições públicas.
Atestados: são atos pelos quais a
Administração comprova um fato ou uma
situação de que tenha conhecimento. O
atestado comprova um fato ou uma situação
existente, mas não constante de livros, papéis
ou documentos em poder da Administração.
Pareceres: são manifestações de órgão técnico
sobre assuntos submetidos a sua
consideração.
5. Atos Punitivos: são os atos que contêm
uma sanção imposta pela Administração
àqueles que infringem disposições legais,
regulamentares ou ordinatórias dos bens e
serviços públicos.
PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS.
Quanto ao seu alcance:
Atos internos - são os atos destinados a
produzir efeitos nas repartições
administrativas e, por isso mesmo incidem
sobre os órgãos e agentes da Administração
que os expediram.
Atos externos - são todos aqueles que
alcançam os administrados, os contratantes e,
em certos casos, os próprios servidores.
Quanto aos seus destinatários:
Atos normativos ou regulamentares - são
aqueles expedidos sem destinatários
determinados, com finalidade normativa,
alcançando todos os sujeitos que se
encontrem na situação abrangida por seus
preceitos. São atos de comando abstrato e
impessoal.
Atos individuais ou especiais - são todos
aqueles que se dirigem a destinatários certos,
podendo abranger um ou vários sujeitos,
desde que sejam individualizados. Os atos
individuais normalmente geram direitos
subjetivos para seus destinatários, como
também lhes criam encargos pessoais.
Quanto ao seu objeto:
Atos de império ou de autoridade - são todos
aqueles que a Administração pratica usando
de sua supremacia sobre o administrado ou
servidor e lhes impõem obrigatório
atendimento. Ex: desapropriação.
Atos de gestão - são os que a Administração
pratica sem usar de sua supremacia sobre os
destinatários.
Atos de expediente - são todos aqueles que se
destinam a dar andamento aos processos e
papéis que tramitam pelas repartições
públicas, preparando-os para a decisão de
mérito a ser proferida pela autoridade
competente.
Quanto ao seu regramento:
Atos vinculados ou regrados - são aqueles para
os quais a lei estabelece os requisitos e
condições de sua realização.
Atos discricionários- são os que a
Administração pode praticar com liberdade de
escolha de seu conteúdo, de seu destinatário,
de sua conveniência, de sua oportunidade e
do modo de sua realização.
Quanto à formação do ato:
Ato simples- é o que resulta da manifestação
de vontade de um único órgão, unipessoal ou
colegiado.
Ato complexo - é o que se forma pela
conjugação de vontades de mais de um
órgão administrativo. No ato complexo
integram-se as vontades de vários órgãos para
a obtenção de um mesmo ato. O ato complexo
só se aperfeiçoa com a integração da vontade
final da Administração, e a partir deste
momento é que se toma atacável por via
administrativa ou judicial;
Ato composto- Exemplo: uma autorização que
dependa do visto de uma outra autoridade
superior.
Esdras
Pessoa
(-esdrasarthurpessoa@
gm
ail.com
)