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Cola direitoadministrativo ( Profa GABRIELA )

13 de Jun de 2016
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  1. 1 1.Estado, Governo e Administração ESTADO é a nação politicamente organizada detentora de SOBERANIA. O ESTADO DE DIREITO é o Estado politicamente organizado, que obedece às suas próprias leis. Elementos do Estado: - POVO; -TERRITÓRIO; -GOVERNO SOBERANO 2.Tripartição de Poderes do Estado Não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, mas funções do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO. No Brasil não há exclusividade no exercício dessas funções, não há uma rígida e absoluta divisão dos Poderes. Assim, embora os Poderes tenham funções precípuas (funções típicas), a própria Constituição autoriza que também desempenhem funções que normalmente pertenceriam aos outros Poderes (funções atípicas). 3. Administração Pode ser conceituada com base em dois critérios: Administração formal/orgânica/subjetiva – está relacionada à máquina administrativa, ou seja, à estrutura - quem realiza a atividade. Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas Administração Material/Objetivo – é a atividade administrativa propriamente dita. Corresponde ao conjunto de funções ou atividades administrativas que são públicas, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado. 4. Princípios constitucionais explícitos e implícitos da Administração Pública. Supremacia do Interesse Público frente ao Privado: sobreposição do interesse público em face do interesse particular. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: o titular do interesse público é o povo, de modo que o administrador não pode dele dispor. Princípio da continuidade: trata-se da manutenção ou não interrupção do serviço público. O serviço público não pode parar. Existem certas situações específicas que excepcionam o princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade (razões de urgência, ordem técnica e inadimplemento mediante prévio aviso). CONTINUIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS – justifica os atos de nomeação de suplentes; - Direito de greve do servidores públicos: previsto na CF (artigo 37, VII) será exercido na forma da LEI ESPECÍFICA. Essa lei ainda não existe, portanto, o servidor poderá exercer o direito de greve nos termos da Lei Geral de Greve. “EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS”: O art, 78, XV, da Lei 8.666/93 prevê uma exceção, ao estabelecer que o atraso, por parte da Administração, superior a 90 dias, dos pagamentos devidos em razão de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, permite ao contratante particular optar entre a rescisão do contrato ou pela suspensão do cumprimento das suas obrigações dele oriundas. Inadimplemento do usuário: o serviço poderá ser interrompido no caso de (“corte”) por falta de pagamento, desde que precedida de prévia comunicação. Contudo, há entendimento de que, tratando-se de inadimplência da própria Administração com a concessionária do serviço, o corte não pode atingir serviços públicos essenciais, tais como escolas, hospitais, repartições etc. Princípio da autotutela: É o princípio que autoriza a administração a rever seus próprios atos (ilegalidade = anulação; conveniência e oportunidade = revogação). Princípio da Legalidade: A administração somente pode fazer o que a lei autoriza e determina; Princípio da Impessoalidade: O administrador não poderá buscar interesses pessoais, mas sim o interesse público, ou coletivo, devendo agir de forma abstrata e impessoal, ou seja, com AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE. a)O ato praticado pelo agente é imputado à pessoa jurídica de direito público e não do próprio agente. Proibição de execução de atos públicos para fins de promoção pessoal; b) A Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas. Princípio da moralidade: Está relacionado à ideia de HONESTIDADE, de BOA CONDUTA. Princípio da Publicidade: transparência dos atos administrativos - requisito ou condição para eficácia e moralidade do ato. Princípio da Eficiência: significa presteza, agilidade, ausência de desperdício. Princípio da Isonomia: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam. Princípio do contraditório e ampla defesa: Nº 03: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. 4. Organização Administrativa a) ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA: é a prestação do serviço feita pelo próprio Estado, ou seja, é a ADMINISTRAÇÃO DIRETA; b) ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: delegação de atividade, isto é, a prestação que sai do núcleo e é deslocada para outras entidades. a) DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA: há transferência da titularidade e da execução do serviço; somente pode ser feita por meio de LEI, normalmente, por prazo indeterminado - pessoas jurídicas da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; b) DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO: há transferência somente da execução do serviço, a administração mantém a titularidade do serviço. Pode ser feita por meio de LEI ou de CONTRATO. A delegação por contrato pode-se fazer por: CONCESSÃO ou PERMISSÃO, que é feita para os particulares. c) FORMA DESCONCENTRADA OU ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA: distribuição dentro do mesmo núcleo central da Administração, com o desmembramento em órgãos. EXEMPLO: transferência de competências de uma Secretaria para outra, ou de um Ministério para outro. 4. Organização da Administração ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1o. SETOR Órgãos Cargos Funções Agentes Autarquias Agências reguladoras e Conselhos profissionais Fundações Consórcios públicos (são de direito público e podem ser de direito privado) Empresas públicas (direito privado) Sociedades de economia mista (direito privado) Administração Indireta 1) FUNDAÇÕES PÚBLICAS: é um patrimônio, público que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos. . 2) AUTARQUIAS – são pessoas jurídicas de direito público, CRIADAS por lei, e submetidas ao regime jurídico de direito público: licitação, concurso público, prerrogativas processuais etc. 3) SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado. A lei autoriza a sua criação. São moldadas sob a forma de SA, para a exploração de atividade econômica. Desempenham atividade a título de intervenção no domínio econômico ou prestam serviço público. 4) EMPRESAS PÚBLICAS– são pessoas jurídicas de direito privado, autorizada a criação por lei, com capital inteiramente público e organização sob quaisquer das formas admitidas em direito. São denominadas de EMPRESAS ESTATAIS juntamente com as SEM, são pessoas jurídicas administrativas submetidas ao regime de direito privado, mas de forma híbrida; EMPRESAS PÚBLICAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA Capital é público Capital é misto (parte da iniciativa privada e parte é pública) Esdras Pessoa (-esdrasarthurpessoa@ gm ail.com )
  2. 2 Pode ser constituída sob qualquer forma societária Somente pode ser constituída sob a forma de AS Competência da justiça estadual ou federal de acordo com a natureza jurídica da empresa pública Competência é sempre da JUSTIÇA ESTADUAL AGÊNCIAS REGULADORAS – são autarquias em regime especial, que são criadas para finalidade especial, com função básica de controle e fiscalização, adequadas ao regime de desestatização, possuindo características que as diferenciam das autarquias: Mandato fixo para o presidente da agência reguladora. O presidente terá que cumprir uma QUARENTENA, por até por 12 meses, depois que sair do cargo, não podendo trabalhar em nenhuma concessionária que tenha fiscalizado. AGÊNCIA EXECUTIVA – para a execução efetiva de certas atividades típicas de Estado – natureza de autarquias, que celebram um contrato de gestão com quem o tenha criado, no qual se comprometem em atingir determinadas metas. Ex.: INMETRO. Órgãos públicos: órgãos são as unidades funcionais administrativas; Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica, assim, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações; Alguns órgãos públicos (independentes e autônomos) podem ir a juízo, como sujeito ativo, em busca de prerrogativas funcionais  Artigo 37, XIX, da CF: “XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL).  Em rega, não podem ter fins lucrativos – isso não significa não ter lucro. O lucro não pode ser o motivo de sua criação. O artigo 173 da CF prevê a possibilidade de exploração de atividade econômica pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se tratar de segurança nacional ou relevantes interesses coletivos.  Estão submetidas a controle e a fiscalização – dentro da própria pessoa jurídica há controle, é o que se denomina de CONTROLE INTERNO, e se trata do controle do superior em relação ao subordinado. Mas o controle pode partir de outra pessoa jurídica, configurando o CONTROLE EXTERNO. É possível o controle externo da administração direta em face da administração indireta, nesse caso específico, o controle é feito por meio da SUPERVISÃO MINISTERIAL, que é o instrumento utilizado pelos MINISTÉRIOS, que serão os responsáveis por esse controle. 5. Poderes Administrativos Os Poderes Administrativos são instrumentos que a Administração Pública possui necessários à alcançar o interesse público. Uso e Abuso de Poder Excesso de poder – trata-se de um vício de competência; Desvio de poder – trata-se de um vício de finalidade. DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO A vinculação ou a discricionariedade refere-se à forma de exercício do poder, sendo que ato vinculado é aquele que está vinculado aos termos legais, não há margem de discricionariedade para o agente público, e o ato discricionário é aquele que a lei confere ao agente certa margem de escolha no caso concreto - juízo de conveniência e oportunidade. A despeito dessa diferenciação, devemos ressaltar que toda ação do Estado está vinculada a lei, ou seja, mesmo sendo o ato administrativo discricionário este deve estar voltado a alcançar a finalidade pública e o bem comum da coletividade. Destaca-se, ainda, que em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não poderá julgar o mérito de um ato administrativo discricionário, tão somente aspectos atinentes à legalidade do mesmo. PODER DE POLÍCIA Trata-se do poder que a Administração possui para restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público. O poder de polícia apresenta as seguintes características peculiares e concomitantes: Discricionariedade - certa margem de liberdade entre agir ou não agir, agir agora ou depois, atender um, dois ou três condicionamentos, produzir este ou aquele efeito jurídico. Presunção de legitimidade: presumem-se legitimas as condutas da administração pública. Trata-se de presunção relativa, admitindo prova em contrário; Imperatividade: atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência; Exigibilidade: poder que a Administração Pública possui de impor obrigações ao particular, independentemente da autorização prévia do Poder Judiciário, mediante a exigência do cumprimento do ato por meio de meios indiretos de coerção. Ex: Multa; Autoexecutoriedade: Consiste na possibilidade em que a própria Administração executa seus próprios atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas. Ex: interdição de atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos deteriorados (decorrem da lei ou de situações de urgência). Ex: reboque de veículo estacionado no meio da rua; DELEGAÇÃO DOS ATOS DE POLÍCIA O exercício do Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente poderá ser exercido por pessoas jurídicas de Direito Público que compõem a Administração Direta ou a Administração Indireta. No que tange à possibilidade de delegação do Poder de Polícia, o Supremo Tribunal Federal declarou que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de Autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional. Entretanto, destaca-se a possibilidade de delegação de atividades meramente materiais de execução do Poder de Policia, não se transferindo ao particular contratado qualquer prerrogativa para emissão de atos decisórios ou atos que gozem de fé pública, mas tão somente a execução das ordens postas pela Administração do ato. Ex: Colocação de radar de velocidade: Prescrição das sanções de polícia Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que ti ver cessado. Cumpre ressaltar, ainda, que a legislação prevê a possibilidade de prescrição intercorrente, trienal, diante da inércia da Administração Pública no julgamento do processo administrativo. PODER HIERÁRQUICO Trata-se de poder ligado à estruturação/organização da Administração. Decorrem do poder hierárquico os seguintes deveres a serem exercidos pelo chefe da repartição pública: Dever de fiscalização das atividades realizadas por seus subordinados; Possibilidade de anulação/invalidação do ato administrativo: quando verificado a prática de conduta ilegal por parte do seu subordinado o superior hierárquico poderá anular a medida; Revogação: acontece quando a conduta realizada pelo subordinado é lícita, contudo, a escolha feita pelo agente (dentro das margens de discricionariedade) não foi a mais interessante para fins de alcançar o interesse público, existindo outra conduta que melhor atenderia ao interesse público; Delegação: trata-se de transferência de competência de uma pessoa para outra. Ou seja, determinação de que a atividade a ser exercida por um órgão deverá ser feita por outro (ampliação da competência). A delegação será realizada mediante a transferência de competências para um órgão que encontra-se hierarquicamente em posição inferior e para órgão que encontra-se no mesmo nível hierárquico. Nesse sentido, destaca-se que, conforme estabelece a Súmula nº 510, a responsabilidade do ato é atribuída àquele que o praticou e não ao agente que delegou a competência. Avocação: refere-se à tomada de competência de um órgão hierarquicamente inferior para um órgão hierarquicamente superior; Por fim, cumpre salientar que a lei expressamente proíbe a delegação de competência (e consequentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas: -competência exclusiva, definida em lei; -decisão de recurso hierárquico; -edição de atos normativos. PODER DISCIPLINAR Trata-se do poder que a Administração Pública possui para aplicar punições a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo dos servidores Esdras Pessoa (-esdrasarthurpessoa@ gm ail.com )
  3. 3 públicos e daqueles particulares que celebraram contratos com o Poder Público. PODER REGULAMENTAR Trata-se do poder que a Administração Pública possui de criar atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas (geram efeitos erga omnes). Cumpre destacar que nesse caso não se trata de inovação no ordenamento jurídico, uma vez que a competência para inovar no ordenamento jurídico pertence ao Poder Legislativo. Ou seja, o poder regulamentar será desempenhado com vistas a clarificar/facilitar a fiel execução da lei. REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE EXECUÇÃO E AUTÔNOMOS Conforme estabelece o artigo 84 da Constituição Federal: Art. 84-Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. (...) VI-dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Portanto, os decretos que dispõem a respeito da organização e funcionamento da administração federal, por sua vez, são editados em substituição à lei e são denominados Regulamentos Autônomos, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei. Devemos lembrar que os Regulamentos Autônomos serão editados para tratar organização e funcionamento da administração quando não implicarem em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Destaca-se, ainda, que em razão do princípio da separação dos poderes, o Congresso Nacional pode sustar atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar segundo o artigo 49, V da CR/88. 6. Agente Público A expressão agente público pode ser conceituada como pessoa física com vínculo profissional, remunerado ou não (Ex: mesário), com a Administração Pública. São categorias de agentes públicos: I. AGENTES POLÍTICOS- pessoas físicas que exercem a atividade de governo: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os deputados federais e senadores e os Ministros de Estado. 2. MILITARES - são titulares de cargo público de provimento efetivo regido por um regime jurídico estatutário. Contribuem para o regime próprio de previdência do servidor do artigo 40 da CR/88. 3. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO Delegados ou delegatórios - prestam serviço público em regime de concessão ou permissão de serviço público; Convocados, nomeados, requisitados, designados - particulares que prestam atividades públicas. Ex.: mesário em eleição, jurado do Tribunal do Júri, os jovens que são chamados para o serviço militar obrigatório. Gestores de negócio - voluntários em situações extremamente excepcionais; 4. SERVIDORES PÚBLICOS - pessoas físicas que tem vínculo profissional com a Administração por serem titulares de cargo, emprego ou função pública. Cargo público de provimento efetivo A palavra efetivo dá a ideia de continuidade, permanência, manutenção na pessoa prestando aquela atividade por um maior período de tempo. O regime jurídico nesse cargo é o ESTATUTÁRIO. - Os ocupantes de cargo público de provimento efetivo contribuem para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR previsto no artigo 40 da CR/88; - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, - O cumprimento de estágio probatório é exigido para os titulares de cargo público de provimento efetivo e tem duração de TRÊS ANOS contados da entrada em exercício do servidor. Cargo público de provimento em comissão - Está previsto no artigo 37, incisos H e V, CR/88 da seguinte forma: Art. 37. (...) V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Quando o legislador cria os cargos públicos de provimento em comissão, ele é obrigado a reservar um percentual para aquele servidor que já é titular de cargo público de provimento efetivo e outro percentual que é livre (destinado à nomeação de qualquer pessoa escolhida). O percentual destinado para cada segmento depende de uma definição legal. Emprego Público - o regime jurídico dos empregados públicos é TRABALHISTA estruturado pelo Direito do Trabalho. Há necessidade de concurso público para o provimento do vínculo contratual e todos os atos relativos a esses agentes que envolvam verbas públicas são controlados pelos Tribunais de Contas. Os empregados públicos contribuem necessariamente para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCI AL – INSS dos artigos 201 e segs. da CR/88 (artigo 40 § 13° da CR/88) e não poderão adquirir estabilidade. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Função pública Temporária- está prevista no art. 37, IX da CR/88 cuja redação dispõe: Art. A lei de cada ente federado deve trazer um rol taxativo de hipóteses urgentes ou excepcionais, com caráter temporário, em que a administração poderá realizar contratações temporárias tendo em vista relevante interesse público. Esses servidores necessariamente contribuirão para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS dos artigos 20I e segs. da CR/88, segundo o artigo 40, § 13° da mesma. Função de confiança- está prevista no art. 37, V da CR/88, segundo o qual: Art. 37-(...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Tanto no cargo público de provimento em comissão quanto na função de confiança deve haver uma relação de confiança entre quem nomeia e quem é nomeado, são de livre nomeação e livre exoneração, ambos somente podem ser criados por lei para atividades de direção, chefia ou assessoramento. A diferença fundamental entre os dois é a de que só pode titularizar função pública o servidor titular de cargo público de provimento efetivo, enquanto que, no cargo em comissão, há um percentual livre (destinado à nomeação de qualquer pessoa escolhida, mesmo que esta não integre o quadro da administração). O regime jurídico aplicável é sempre o estatutário e o regime de previdência é o próprio do artigo 40 da CR/88. REGIME JURÍDICO ÚNICO PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O REGIME ESTATUTÁRIO E O TRABALHISTA Regime estatutário: lei de cada ente federado que estrutura a carreira de seus próprios servidores. Regime jurídico trabalhista: possuem natureza contratual. Não é possível alteração no contrato de trabalho, a não ser que ela seja benéfica e que, ainda, haja anuência do empregado. CONCURSO PÚBLICO Pode ser de provas ou de provas e títulos: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ACÚMULO LÍCITO DE VÍNCULOS JURÍDICOS PELO SERVIDOR PÚBLICO Na grande maioria dos casos, o servidor deve exercer apenas um cargo público OU um emprego público OU uma função pública OU receber uma única aposentadoria do artigo 40 da CR/88. As exceções vêm trazidas abaixo. Artigo 37-(...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. .A proibição de acumular vínculos aplica-se também aos aposentados do regime próprio de previdência do servidor do artigo 40 da CR/88 segundo o artigo 37, § 6° e 10° da mesma. Artigo 40-(...) Estabilidade Administrativa ordinária e sua perda Esdras Pessoa (-esdrasarthurpessoa@ gm ail.com )
  4. 4 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. • Limitação orçamentária (Art. 169. §4°) - De acordo com artigo 169 da CR/88 e a Lei de Responsabilidade Fiscal- Lei Complementar n° 101/2000, a Administração Pública não pode gastar mais do que arrecada. § 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II- exoneração dos servidores não estáveis. § 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. ATO ADMINISTRATIVO, CONCEITO. REGIME JURÍDICO Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública é um ato administrativo, que têm por fim resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria imediatamente. ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO E SEUS VÍCIOS. Capacidade/Competência - O ato do agente público deve ser capaz de adquirir direitos e contrair obrigações e deve desenvolver suas atribuições com imparcialidade. Finalidade ou Fim - A finalidade pública trata- se da capacidade que se pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Forma - É forma é o aspecto exterior que o ato ganha. A forma escrita prevalece na maioria dos atos administrativos, Motivo - A ausência de motivo ou sua desconformidade com o motivo definido em lei levam à ilegalidade desse elemento. Objeto - Todo ato administrativo quando praticado gera um efeito jurídico, que chamamos de objeto. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS 1. Atos gerais ou normativos: atos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Poder Executivo, visando à correta aplicação da lei.. Ex: Decretos em sentido próprio e restrito; Regulamentos; 2.Atos Ordinatórios: são os atos que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Dentre os atos ordinatórios merecem exame: Instruções; Circulares; Avisos; Portarias; Ordens de Serviço; Ofícios; Despachos; 3.Atos Negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração Pública apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Licença: é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público verifica que o interessado atendeu todas as exigências legais naquela determinada situação. Exemplo: licença para o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. Autorização: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao indivíduo a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse. Permissão: é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou renumerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Aprovação: é o ato administrativo discricionário pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle. Admissão: é o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino. Visto: é o ato pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exequibilidade. Homologação: é ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria Administração para dar-lhe eficácia. Renúncia: é o ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. 4. Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto. Ex: Certidões (administrativas): são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Atestados: são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento. O atestado comprova um fato ou uma situação existente, mas não constante de livros, papéis ou documentos em poder da Administração. Pareceres: são manifestações de órgão técnico sobre assuntos submetidos a sua consideração. 5. Atos Punitivos: são os atos que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos. PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. Quanto ao seu alcance: Atos internos - são os atos destinados a produzir efeitos nas repartições administrativas e, por isso mesmo incidem sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. Atos externos - são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores. Quanto aos seus destinatários: Atos normativos ou regulamentares - são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na situação abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal. Atos individuais ou especiais - são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, podendo abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Os atos individuais normalmente geram direitos subjetivos para seus destinatários, como também lhes criam encargos pessoais. Quanto ao seu objeto: Atos de império ou de autoridade - são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõem obrigatório atendimento. Ex: desapropriação. Atos de gestão - são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Atos de expediente - são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. Quanto ao seu regramento: Atos vinculados ou regrados - são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Atos discricionários- são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. Quanto à formação do ato: Ato simples- é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ato complexo - é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. O ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se toma atacável por via administrativa ou judicial; Ato composto- Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma outra autoridade superior. Esdras Pessoa (-esdrasarthurpessoa@ gm ail.com )
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