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1. Conceito
A execução é o ato que tem por finalidade efetivar,
fazer cumprir a obrigação declarada na sentença
ou no título executivo extrajudicial.
2. Princípios

2.1. Princípio       do    menor       sacrifício      ao
executado
Art. 620, CPC: “Quando por vários meios o credor puder
promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o devedor”.

                                    Substituição do bem
                                   penhorado por fiança
                                   bancária ou seguro
                                     garantia judicial
                                    (art. 656, § 2º, CPC)
2.2. Princípio da efetividade
      (ou utilidade da execução)

Também denominado de princípio
da máxima utilidade ou do exato
adimplemento.
Art. 612, CPC: “Ressalvado o caso
de insolvência do devedor, em que
tem lugar o concurso universal (art.
751, III), realiza-se a execução no
interesse do credor, que adquire,
pela penhora, o direito de
preferência      sobre    os   bens
penhorados.”
2.3. Princípio do contraditório


O contraditório é previsto em várias
etapas da execução, conforme o
CPC: na impugnação à execução
(art. 475-L); nos embargos do
devedor (art. 736); nos embargos à
execução contra a Fazenda Pública
(art. 741); na exceção de pré-
executividade e nos recursos
cabíveis contra as várias decisões
que podem ocorrer ao longo da
2.4. Princípio do desfecho único

Ocorre com a satisfação do credor. Art. 659, CPC:
“A penhora deverá incidir em tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios.”
2.5. Princípio do título
Trata-se de condição para a execução a existência
do título. Art. 580, CPC: ”A execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação
certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo .”


       “Nulla executio sine titulo”
 (sem o título executivo, a execução é nula)
             (art. 618, I, CPC)
3. Classificação

3.1. Quanto ao executado

 a) execução contra devedor solvente (art. 646 e ss.);
 b) contra devedor insolvente (art. 748 e ss.);
 c) contra a Fazenda Pública (art. 730 e 731).
3.2. Quanto à obrigação


a) Obrigação de entregar
coisa     certa :   há   a
definição   da     espécie,
qualidade e quantidade.



Execução da sentença: art. 461-A do CPC
Execução do título extrajudicial: art. 621/628 , CPC
b) Obrigação de entregar coisa incerta

Definição do gênero (rectius, espécie) e da
quantidade , mas não da qualidade (art. 243, CC).




                        Escolhida a qualidade ,
                         desaparece a incerteza.
c) Obrigação de fazer
 infungível – deve ser feita pelo próprio devedor;
 fungível – pode ser feita por outra pessoa.




 Execução da sentença: art. 461 do CPC
 Execução do título extrajudicial: art. 632/638 , CPC
d) Obrigação de não fazer




Execução da sentença: art. 461 do CPC
Execução do título extrajudicial: art. 642/643 , CPC
e) Obrigação de pagar quantia certa




Execução da sentença: art. 475-J do CPC
Execução do título extrajudicial: art. 652 e seg. , CPC
f) Obrigação alimentícia


 Execução de sentença
  Art. 475-J ou 733, CPC



    Execução de título
        extrajudicial
Art. 652 e segs. ou 733, CPC
g) Crédito e débito da Fazenda Pública

        Dívida ativa
                                    Lei 6.830, de
(crédito da Fazenda Pública
                                     22/09/1980
fundado em CDA : IPTU, ITU)

         Dívida ativa
 (crédito da Fazenda Pública             Art. 475-J,
    fundado em sentença)                    CPC

        Dívida passiva              Art. 730, 731 e
 (débito da Fazenda Pública)          741, CPC
4. Da competência para a execução

4.1.   Fundada em Título Judicial (475-P, CPC)
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
 Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o
 exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se
 encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual
 domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos
 do processo será solicitada ao juízo de origem.
Réu é condenado
      pelo juízo
  de Matões – MA



  Credor pode
    propor a
   execução
em Matões (MA),
 Chuí – RS ou
       em
Oiapoque – AP
4.1. Fundada em título extrajudicial
           (art. 576, CPC)

As regras gerais de competência são as
relativas ao processo de conhecimento
(art. 88/124, CPC), com a seguinte ordem de
preferência:

    foro de eleição;
    lugar de pagamento;
    domicílio do devedor.
5. Legitimidade (art. 566, CPC)
5.1. Legitimidade Ativa Ordinária Primária

Art. 566, CPC: Podem promover a execução
forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo
(aquele que figura no próprio título);



Credor
5.1.2. Legitimidade Ativa Ordinária Superveniente
Art. 567. Podem              também
promover a execução, ou nela
prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do credor, sempre
que, por morte deste, lhes for
transmitido o direito resultante do
título executivo;
II - o cessionário, quando o direito
resultante do título executivo lhe foi
transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de
sub-rogação legal ou convencional.
5.2. Legitimidade ativa extraordinária

Art. 566, II – o Ministério Público , nos casos
prescritos em lei.


 Casos de direitos difusos e
 coletivos (art. 81, CDC) e atos
 lesivos aos cofres públicos,
 conforme art. 16 da Lei da Ação
 Popular (Lei 4.717/65).
5.3. Legitimidade passiva ordinária
                primária

Art. 568. I - o devedor, reconhecido como tal
                no título executivo
5.4. Legitimidade passiva ordinária
            superveniente

5.4.1.    o     espólio, os
herdeiros         ou     os
sucessores do devedor
(art. 568, II, CPC)

                   Buááá!!! Mal crescemos e
                   já vamos ser executados!
                   Mas, pelo menos, será em
                   proporção ao que nos
                   coube na herança (art. 597,
                   CPC).
5.4.2. O novo devedor

Art. 568. São sujeitos passivos na execução: III - o
novo devedor, que assumiu, com o consentimento
do credor, a obrigação resultante do título executivo.

Assunção de dívida : é a transferência passiva da
obrigação (art. 299, CC), enquanto a cessão é a
transferência ativa (art. 286, CC).
5.5. Legitimidade passiva extraordinária
5.5.1. O fiador judicial (568, IV)
É o prestador de caução fidejussória, fornecida por
3ª pessoa, perante o credor, para garantia da dívida
ou da obrigação do devedor, caso este não a pague
ou a descumpra.
                               É prestada no próprio
                             processo em andamento,
                                 como garantia, por
                                exemplo, do risco de
                            dano para o réu em relação
                                 a uma liminar a ser
                                concedida pelo juiz.
5.5.2. O responsável tributário, assim
definido na legislação própria (art. 568, V,
                   CPC)

                          Ex.: art. 130, CTN:
                          impostos     cujo   fato
                          gerador       seja     a
                          propriedade         são
                          transferidos   para   os
                          adquirentes.
6. Requisitos para realizar qualquer
             execução
6.1. A inadimplência do devedor
                                  Lá me vem ele
                                     com o art.
                                   1.566 do CC!
6.2. O título executivo




 6.2.1. Conceito – condição material para a aceitação
 da execução e fixação dos limites subjetivo (a quem
diz respeito a execução) e objetivo (qual o direito a ser
      satisfeito) na prestação de tutela jurisdicional.
6.2.2. Função do título executivo

      Oferece a condição necessária para a
 Define o fim a ser execução.: pagar, fazer, entregar.
                    atingido
 Fixa os limites da execução: quanto, o que, quem.
6.2.3. Requisitos formais e substanciais
            do título executivo

                            Atendimento ao critério legal
Requisitos formais          exigido para validade do título


                  Liquidez : quantum determinado ou
                  determinável por operação aritmética

  Requisitos       Certeza : definição da obrigação,
substanciais      sujeitos, vencimento, forma de pagar

                     Exigibilidade : possível a imediata
                       reclamação pelo vencimento
7.   Títulos executivos judiciais
          (art. 475-N, CPC)

7.1. Sentença que obriga a fazer , não fazer ,
entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, I,
CPC).
7.2. Sentença penal condenatória
        transitada em julgado
          (art. 475-N, II, CPC)
 Legitimidade ativa – o ofendido, seu representante legal
ou seus herdeiros (art. 63, CPP);
 Legitimidade passiva – o causador do dano ou seus
herdeiros (art. 568, II, CPC).

                   ... e além da pena de reclusão
                   pelo roubo, condeno-o a pagar à
                    vítima R$ 3.000,00 como valor
                      mínimo para reparação dos
                    danos materiais causados à
                       vítima (art. 387, IV, CPP).
Mas eu sofri um abalo psicológico muito
grande por causa do roubo. Só o valor dos
 danos materiais não resolve. E agora?
                          É dispensável ação de
                       indenização. Basta propor a
                    liquidação da sentença penal
                       no juízo cível para apurar os
                              danos morais!
7.3. Sentença homologatória de
conciliação, de transação e de acordo
      extrajudicial (art. 475-N, III)
      TRANSAÇÃO                 SENTENÇA
Pelo presente, o réu pagará       Homologo
  ao autor R$ 50.000,00          a transação
    em 10 parcelas de             celebrada
        R$ 5.000,00             para que surta
                                 seus efeitos.
7.4. A sentença arbitral
  (art. 475-N, IV, CPC)

           A arbitragem é regulada pela
                    Lei 9.307/96

        A sentença arbitral é irrecorrível e
         independe de homologação do
                Poder Judiciário

          A execução não ocorre na Corte
         Arbitral, mas apenas no Judiciário
O STF
                   Por controle difuso,
             declarou a constitucionalidade
                  da Lei da Arbitragem



Constitucionalidade declarada pelo
   plenário (SE-AgR 5206/EP-
    Espanha, Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 12/12/2001,
       DJ 30/04/2004, p. 29)
7.5. Sentença Estrangeira Homologada
      pelo STJ (art. 475-N, VI, CPC)



                            Apenas homologa



                                       Execução
                                       na JF de
                                        1º grau
                                       (art. 109,
                                        X, CF)
7.6. O formal e a certidão de partilha
          (art. 475-N, VII, CPC)
A execução do formal ou da certidão pode ser
exercida apenas contra o inventariante, os
herdeiros e os sucessores a título singular ou
universal (art. 475-N, VII, CPC).


               Contra o terceiro, apenas
                 ação reivindicatória
             (processo de conhecimento)
8. Títulos executivos extrajudiciais

  Principais elencados no CPC: art. 585



               créditos dos órgãos de controle de exercício
            de profissão (Lei 6.206/75, art. 2.º);
  Alguns       decisões do TCU que resultem na imputação
indicados   de débito ou multa (CF, art. 71, § 3.º);
 em leis        o instrumento de contrato garantido por
especiais   alienação fiduciária (Dec.-lei 911/69, art. 5.º);
               prêmio de seguro (Dec.-lei 73/66, art. 27)
               decisões do CADE (Lei 8.884/94, art. 60).
9. A responsabilidade patrimonial
9.1. Conceito
Sujeição do patrimônio do devedor (bens presentes e
futuros) às medidas executivas para a satisfação da
obrigação (art. 591, CPC).
9.2. Responsabilidade Patrimonial
      Primária e Secundária

                           Bens do
Responsabilidade          devedor
  Patrimonial            respondem
   Primária
                        (art. 591, CPC)

                          Bens de um
Responsabilidade         responsável
   Patrimonial            respondem
  Secundária
                        (art. 592, CPC)
Desconsideração da personalidade
            jurídica

     Art. 50, CC, e 28, CDC

      Art. 4º, Lei 9.605/98

      Art. 18, Lei 8.884/94
9.3. A alienação fraudulenta de bens
9.3.1. Fraude contra credores
   É instituto de direito material (art. 158 e seguintes, CC).
  Trata-se de lesão a direito privado.
  Depende de ação de conhecimento para anular a alienação
(pauliana ou revocatória).
   Existência de obrigação (líquida e exigível) do devedor
anterior à alienação, e não de ação contra este.
  Insolvência do devedor com a alienação (eventus damni).damni
    Credor deve provar o consilium fraudis (má-fé) ou
consciência da insolvência.

                Esse será o grande
             desafio na ação pauliana!
Credor    fiduciário     pode  opor
embargos      de     terceiros para
defender seus bens de constrição
judicial.

Não há necessidade de ser proposta
ação pauliana, como entendido pelo
TJ/SC.

REsp 622898/SC, de 04/05/2010.
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
9.3.2. Fraude à execução – art. 593, CPC

  É instituto de direito processual.
  Lesão a direito público;
  Não depende de ação autônoma; a alienação é ineficaz.
  Prévia citação válida do devedor antes da alienação (art.
219, CPC); exceção: art. 615-A, CPC;
  Presença do eventus damni (elemento objetivo) e dispensa
do consilium fraudis (elemento subjetivo), que é presumido.

          Ah, aqui parece que será
          menos tormentoso para o
                    credor!
E quanto ao terceiro, o que
acontece se eu não registrei
a penhora e nem conseguir
   provar a má-fé dele?


STJ, Súmula 375, DJe de 30/03/2009: “O
reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente.”
10. A responsabilidade das partes na execução
10.1. A responsabilidade processual do exequente

               Se o meu crédito for
            anulado judicialmente eu
            vou ter que pagar os danos
            que provoquei ao devedor?

                E nos autos da
               própria execução,
              conforme o art. 574
                   do CPC!
10.2. A responsabilidade processual
            do executado


   Deslealdade processual (art.
599 e 600, CPC);
  Multa  art. 601, CPC;
   Art. 600 e contempt of court
(desacato ao Judiciário ou ao
magistrado)
11. Liquidação de sentença


11.1. Noções
   Extinção da liquidação como
processo autônomo pela Lei
11.232/05.
  Revogação do art. 520, III, CPC.
  Instauração da liquidação como
mero incidente (art. 475-A, CPC).
11.2. “Liquidação” Aritmética

Conduzida conforme o
art. 475-B, caput, CPC: o
credor (e não o contador
e nem o perito) é quem
elabora o cálculo.
11.3. Liquidação por Arbitramento

Conforme art. 475-C, incisos I e II, do CPC, faz-se a
 liquidação por arbitramento quando a sentença o
 determina ou é convencionado pelas partes, ou
 também o exige a natureza do objeto da liquidação.


                     Nomeação de perito.
                     Não há fato novo a ser provado.
11.4. Liquidação por Artigos
  Necessidade de alegar e provar fato novo (art.
475-E, CPC).
  Fato novo – o que sobrevém após a sentença ou
não foi levado em consideração antes do julgamento.




Condenação de médico por    Sentença penal condenatória
   “danos” em cirurgia         transitada em julgado
11.5. Vedação de discussão na
     liquidação de fatos julgados
O artigo 475-G do CPC torna defeso (proibido) na
liquidação:
   discussão sobre fatos já decididos;
   modificar a sentença que se pretende liquidar.

    Como ré, a minha resposta
   somente poderá se fundar em
  relação ao valor dos danos e a
   sua ligação com a sentença...
11.6. Decisão da liquidação

  Julgamento da liquidação: decisão interlocutória.
  Recurso cabível: agravo de instrumento (475-H)

Sentença        Pedido de        Intimação do
 ilíquida       liquidação          devedor

                  Decisão            Agravo de
 Perícia         Fixação do         instrumento
                    valor
Art. 475-I, CPC: § 1o É definitiva a execução da sentença
transitada em julgado e provisória quando se tratar de
sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi
atribuído efeito suspensivo.
1. Casos de execuções provisórias
 Art. 520, I a VII, CPC.
 Art. 58, V, 63, § 4°, e 64 da Lei 8.245/91.
 Art. 3º, § 5º, DL 911/69.
 quando interposto agravo de instrumento (497, CPC)
 quando interposto REsp ou RE (art. 542, § 2º, CPC)


                  A execução provisória é cabível
                     quando a lei estipula que o
                     recurso contra o julgado é
                    recebido somente no efeito
                            devolutivo!
2. Finalidade
Através da execução provisória pode ser exigido que
  a sentença seja cumprida antes de seu trânsito
  em julgado, adiantando a satisfação da obrigação.

                   Porém, para a satisfação da
                obrigação a lei exige que o credor
                 preste caução nos casos do art.
                        475-O, III, do CPC.
3. Dispensa da caução
         art. 475-O, § 2º, CPC
   crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato
ilícito, até 60 salários mínimos, e o exequente
demonstrar necessidade;
   na pendência de agravo do art. 544 do CPC, sem
limite de valor, salvo risco de grave dano ao
executado.
   Nesses casos o exequente pode
   levantar dinheiro ou alienar bem
     penhorado do devedor sem
           prestar caução!
1. Execução para entrega de coisa certa
1.1. Fundada em tí tulo executivo judicial
 CPC: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de
 coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo
 para o cumprimento da obrigação.
 § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido,
 expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
 apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de
 coisa móvel ou imóvel.

    Desnecessidade de             Cumprimento da ordem
  propositura de execução            por mandado
1.2. Fundada em título extrajudicial
1.2.1. Citação para satisfação da obrigação ou
                   embargar
     Art. 621 do CPC revogado parcialmente:
  Embargos = de 10 para 15 dias (art. 738, CPC).
  Prévia segurança do juízo = dispensada (art. 736)

                      Ah, então não é requisito
                      para embargar a execução
                      que o devedor deixe o bem
                             em depósito!
1.2.2. Entrega da Coisa

Entregue a coisa, dá-se por extinta a execução, salvo
 se tiver que prosseguir para apurar perdas e danos
                   (art. 624, CPC)
1.2.3. Não Entrega da Coisa

Não entregue a coisa será expedido mandado de
busca e apreensão ou imissão na posse (art. 625,
CPC).
1.2.4. Deterioração da coisa

Deteriorada ou não encontrada a coisa, o credor tem
direito ao valor da coisa + perdas e danos (art.
627, CPC)
1.2.5. Alienação da coisa litigiosa

Alienada a coisa litigiosa (após a citação do
devedor para a execução), será expedido mandado
contra o terceiro, cujas alegações só serão aceitas
depois que depositar a coisa (art. 626, CPC).

   Para me
 defender, só
se eu deixar o                          Senão, sua
bem com um                              defesa nem
depositário?                           será recebida!
2. Execução para entrega de coisa
                incerta
  2.1. Fundada em título judicial

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega
de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e quantidade, o credor a
individualizará na petição inicial, se lhe couber a
escolha; cabendo ao devedor escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo
juiz.
2.2. Fundada em título extrajudicial

  Coisa incerta = determinada pela espécie e
     quantidade, mas não pela qualidade

 Citação do devedor                      Credor pode
para entrega da coisa                     impugnar a
  individualizada                       escolha em 48h


                 Decisão acerca da
Possível      possibilidade da obrigação
 perícia        recair ou não sobre o
                    bem indicado
3. Execução para obrigação de fazer

3.1. Fundada em título executivo judicial
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
3.2. Fundada em título executivo extrajudicial

           Contrato para
         obrigação de fazer
           não cumprido



         3.2.1. Citação para, em 15 dias:
            satisfazer a obrigação
            embargos à execução (art. 736, CPC).
3.2.2. Não satisfação da obrigação

    Requerimento para
                             ou   Requerimento de
    realização “à custa
                                  perdas e danos
       do devedor”



            Neste caso o
          credor paga ao          Apuração em
            terceiro para,      liquidação para,
               depois,        depois, execução por
           reembolsar-se          quantia certa
3.2.3. Cumprimento da obrigação de fazer

  Sem impugnação após       Com impugnação após
     a prestação da       a prestação da obrigação
obrigação = extinção da      = decisão sobre a
       execução;                impugnação.
4. Execução para obrigação de não fazer
         (Art. 642 e 643, CPC)


 4.1. Fundada em tí tulo judicial
 Art. 461, CPC

4.2. Fundada em título extrajudicial
 Art. 642 e 643, CPC.
 O procedimento é o mesmo para
obrigação de fazer.
1. Fundamento: art. 475-J, CPC

 Com o trânsito em julgado: intimação ou não do
       devedor para incidência da multa?
                                    REsp 954859
  Sem intimação                   DJ 27/08/07 e outros

                       AgRg no AgRg no Ag 1.056.473
 Com intimação               (DJe 30.06.2009)
do advogado do           EDcl no Ag 1.136.836 (DJe
    devedor                    17.08.2009)
(preponderante)          REsp 940.274, julgado em
                        7/4/2010 (Corte Especial).
 Réu revel        Art.238, CPC. REsp 1.009.293, j. 06/04/10
2. Arquivamento dos autos

Não proposta a execução, os autos serão
arquivados,  mas      nada     obsta    pedido de
desarquivamento (art. 475-J, § 5º, CPC).
3. Prescrição para a execução da
               sentença
  Conta-se do trânsito em julgado o mesmo tempo
prescricional da ação principal (Súmula 150, STF).
  Regra: art. 206 do Código Civil.

               Como advogada tenho 5 anos para
               propor ação de cobrança de meus
                 honorários (art. 206, § 5º, CC).
                Condenado o réu, terei exatos 5
                 anos para executar a sentença
                  após seu trânsito em julgado!
4. Procedimento inicial da execução
                     Intimação do devedor para pagar

Sentença cível                  +
                   Mandado de penhora após intimação


                                     Necessária
 Sentença arbitral                  citação do
                                   devedor para
Sentença estrangeira              pagar ou para a
                                liquidação do valor
  Sentença penal                (art. 475-N, parág.
                                    único, CPC).
5. Cabimento de honorários na
           execução de sentença
                   Art. 20, § 4º, CPC
                    Art. 475-I, CPC
                    REsp 1028855
                   Súmula 345, STJ
Doutor, o senhor                          O problema foi do
     recebeu                              devedor, que: a)
  honorários: a)                         não quis entrar em
contratados; b)                          acordo; b) esperou
        de                              ser condenado; e c)
sucumbência; e                               esperou ser
c) da execução?                              executado!
Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de
início ou em momento posterior, em favor do exequente,
deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação
com extinção do procedimento executório, ocasião em que
serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro
lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os
honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença
subsistirão”
Corte Especial. Resp 1.134.186 (repetitivo). Julgado em
1º/08/11. Rel. Luis Felipe Salomão.
6. Impugnação à execução
   Defesa exclusiva contra a execução de sentença
   15 dias após a intimação da penhora
   Controvérsia sobre a prévia segurança do juízo
   Dispensa da intimação (art. 652, § 5º, CPC)

            Vou defendê-lo com algum dos
            motivos do art. 475-L do CPC!
6.1. Recebimento da
    impugnação à execução
                         Prosseguimento da
 Regra: sem efeito
                      execução para a alienação
   suspensivo
                              de bens

Exceção: com efeito    Suspensão da execução:
    suspensivo          não alienação de bens

Credor pode pedir        Prosseguimento da
 prosseguimento       execução para a alienação
desde que preste              de bens
     caução
6.2. Decisão da impugnação

 Sentença = extinção
                                     Apelação
    da execução

 Decisão interlocutória
                                     Agravo de
   = não extinção da
                                    instrumento
       execução

                           Não há segredo. É só
                          saber se a execução foi
                              ou não extinta!
7. Execução por quantia certa fundada
    em título executivo extrajudicial

      Recorde-se que os títulos
          extrajudiciais estão
    expressamente definidos em
     lei, como os do art. 585 do
        CPC e leis especiais!
7.2. Fases da execução

                             Fase postulatória =
                            ajuizamento da inicial e
                              citação do devedor

                            Fase instrutória =
                         penhora e atos destinados
                              ao pagamento

                           Fase satisfativa =
                         pagamento ao exequente
7.3. A petição inicial – art. 614, CPC
     Título executivo
     Demonstrativo do débito atualizado
     Prova da condição ou do termo
     Indicação de bem à penhora
     Pedido de citação do devedor para pagar
7.4. Despacho inicial
(art. 652-A, 652, 738, 745 e 745-A, CPC)

                Fixo os honorários do advogado em
                R$ ... Expeça-se mandado de citação
                para que o devedor pague em 3 dias.
                Caso o faça, pagará apenas 50% dos
                honorários . Se não pagar, que sejam
                  penhorados e avaliados bens que
                  garantam a execução. Intime-se o
                   devedor para, caso queira, opor
                       embargos à execução
                 em 15 dias ou, neste prazo, pedir o
                     parcelamento da dívida !
7.5. Consequências após o despacho


    Citação e          Extinção da
   pagamento            execução

  Citação e não         Penhora e
   pagamento             depósito

Não localização      Arresto         Não pagamento
  do devedor
 para a citação   3 tentativas de     Citação por
                      citação            edital
7.6. Depositário infiel

A prisão é ilegal: súmula vinculante n. 25, STF.
Base legal: art. 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica
(Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada
no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992,
promulgada pelo Decreto 678, de 6-11-1992).


                  Ver art. 5º, § 3º, e 60, § 4º, IV, CF

                 Prisão civil só para o inadimplente
               inescusável de pensão alimentícia
Execução de Alimentos – art. 733, CPC

  O título executivo extrajudicial que
  prevê obrigação alimentar permite a
     ação de execução de alimentos
  prevista no art. 733 da lei processual
   civil, isto é, com a possibilidade de
      expedir o decreto prisional do
    obrigado alimentar inadimplente.

REsp 1.117.639-MG.
Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
20/5/2010.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART.
475-J DO CPC.
A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares
pretéritas mediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC).
Sustentou-se que, após a reforma processual promovida pela Lei n.
11.232/2005, em que se buscou a simplificação do processo de
execução, há de se conferir ao artigo 732 do CPC – que prevê rito
especial para a satisfação de créditos alimentares – interpretação
consoante a urgência e a importância da execução de alimentos.
Assim, tendo como escopo conferir maior celeridade à entrega na
prestação jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de
alimentos as regras do cumprimento de sentença estabelecidas no
art. 475-J do CPC.


                           REsp 1.177.594-RJ,
                           Rel. Min. Massami
                                 Uyeda
                           DJe 22/10/2012.
8. Impenhorabilidade absoluta
            (art. 649, CPC)




Bem pertencente
   a menor            Declaração por escritura
                      pública (art. 1.711, CC)
Móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de
 elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

                                          Adele
                                       Bloch-Bauer
                                           I, by
                                         Gustav
                                          Klimt
 Jogo de panelas = R$
        99,99               € 100.000.000,00
Os vestuários , bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor ;




    Terno de
 microfibra = R$           Relógio Vacheron
     130,00                   Constantin
Os vencimentos , subsídios, soldos ,
salários , remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal ,
observado o disposto no § 3° deste
artigo;
Desde que se reserve a quantia
   “necessária para a subsistência
  digna do devedor e sua família”, é
 possível “penhorar o valor excedente
    ao suprimento de necessidades
 básicas, encontrando-se depositado
 em conta corrente”. Nessa condição,
 a quantia excedente “perde o seu
  caráter alimentar e sua condição de
impenhorabilidade.” REsp nº 1059781,
    publicado no DJe de 14/10/2009.

 Relatora: Min. Nancy Andrighi
Os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão
O seguro de vida
                     Enquanto
                      seguro
                        não
                       posso
                     penhorar!



   Após recebido
     o dinheiro,
   posso penhorar!
Os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem
penhoradas.
A pequena propriedade rural , assim definida em
      lei, desde que trabalhada pela família;

Imóvel rural com área de um a quatro módulos
fiscais (art. 4º, II, da Lei 8.269/03).

                                  1 módulo fiscal
                                   = 12 hectares
                                   (Hidrolândia)
                                   = 120.000 m2
Os recursos públicos recebidos por
instituições      privadas    para
aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social;
Até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos , a quantia depositada em caderneta
  de poupança (redação da Lei 11.382/06).




                       =          Impenhorável




40 salários mínimos em poupança
Os recursos p úblicos do fundo partidário
recebidos, nos termos da lei, por partido político.
9. Impenhorabilidade do bem de família
             Lei 8.009/90



                           O único imóvel
                       residencial que seja de
                          propriedade do
                         devedor e que nele
                              resida.
9.1. Requisito da moradia

“Faz jus aos benefícios da Lei n.
8.009/1990 o devedor que,
mesmo não residindo no
único imóvel que lhe pertence,
utiliza o valor obtido com a
locação desse bem como
complemento        da     renda
familiar , considerando que o       REsp 243.285-RS, Rel.
objetivo da norma é o de            Min.    Luís   Felipe
garantir a moradia familiar ou a    Salomão, julgado em
subsistência da família.”           26/8/2008.
SÚMULA n. 486
É impenhorável o único imóvel residencial do
devedor que esteja locado a terceiros, desde que a
renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família. Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
9.2. Penhorabilidade de veículos,
obras de arte e adornos suntosos (art.
           2º, Lei 8.009/90)
9.3. Penhorabilidade do bem de família
 I - Em razão dos créditos de trabalhadores da
 própria     residência       e das   respectivas
 contribuições previdenciárias.
II – Pelo titular do crédito
decorrente do financiamento
destinado à construção ou à
aquisição do imóvel, no limite
dos créditos e acréscimos
constituídos em função do
respectivo contrato.
III – pelo credor de pensão alimentícia



     Me pague a
      pensão!!!




 Nem que eu vá
  pra cadeia!!!
IV – para cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em
função do imóvel familiar


                                           IPTU




                                         Taxa de
                                       condomínio
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel
  oferecido como garantia real pelo casal ou
             pela entidade familiar
São preferenciais os
     créditos condominiais
        e os honorários
          advocatícios
       sucumbenciais em
       relação ao crédito
          hipotecário.


REsp 511.033-SP
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 18/5/2010.
VI - por ter sido adquirido
com produto de crime ou
para execução de sentença      Além de condenado no
penal     condenatória    a      crime ainda vou ter
ressarcimento, indenização     minha casa penhorada
ou perdimento de bens.
                               para pagar indenização
                               à vítima! Que injustiça!



                         Viu, filhote!
                          Você vai
                        receber sua
                       indenização!
VII – por obrigação decorrente de fiança
   concedida em contrato de locação.
                 Como é que eu fui assinar aquele
                contrato de locação como fiador de
                meu irmão? Agora minha casa será
                 penhorada, pois ele não tem nada
                           no nome dele!




                  Como locadora , não
                 tenho nada a reclamar!
10. Execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública
 10.1. Procedimento aplicável - art. 730 e 731, CPC
 10.2. Sujeição à regra
 União, Estados, DF, Municípios, autarquias e
 fundações públicas. Também a ECT (Empresa
 Brasileira de Correios e Telégrafos). Veja DL 509/69.

 10.3. Não sujeição à regra
 Empresas públicas e sociedades
 de economia mista (art. 5º, II e III,
 DL 200/67 e art. 173, § 1º, II, CF).
10.4. Títulos que embasam a execução
       contra a Fazenda Pública

 sentença transitada em julgado
(art. 100, § 1º, Constituição Federal)


 título executivo extrajudicial.
 (Súmula 279, STJ)
10.5. Petição inicial da execução

  pedido de citação para embargos (art. 730, CPC);
  juntada do título executivo extrajudicial;
  juntada da memória de cálculo (art. 614, II, CPC).

                             Note que o prazo para
                             embargos da Fazenda
                              Pública é de 30 dias
                            (art. 1º-B, Lei 9.494/97).
10.6. Pagamento por RPV – Requisição
          de Pequeno Valor
Ultrapassado o prazo para embargos ou sendo estes
improcedentes, prossegue a execução para
pagamento por RPV, se de pequeno valor o débito:

   60 salários mínimos = Fazenda Pública Federal (art.
3º, caput, e 17 da lei 10.259, de 12/07/2001);
  40 salários mínimos = Fazenda Pública Estadual e do
Distrito Federal (art. 87, I, ADCT, art. 13, § 3º, I e II, Lei
12.153/09);
   30 salários mínimos = Fazenda Pública Municipal
(art. 87, II, ADCT).
Não atendida a RPV em 60 dias, a
consequência é o sequestro do débito.

Execução        Citação da        Não oposição
              Fazenda Pública     de embargos

 RPV       Não pagamento
                                  Sequestro
             em 60 dias
10.7. Pagamento por Precatório

Se o débito for superior ao estipulado como de
pequeno valor, o pagamento será feito somente por
precatório (art. 100, caput, CF; 730, I e II, CPC),
salvo se o credor renunciar o excedente (art. 87,
parágrafo único, ADCT).
                  Citação da          Não oposição
 Execução       Fazenda Pública       de embargos

               Se apresentado         Pagamento
Precatório                           até 31/12 do
               até 1º de julho
                                     ano seguinte
Credores preferenciais:
- credores alimentares
60 anos ou mais; ou
portador de doença GRAVE;
não inclui todo o débito, apenas o correspondente a três
vezes o quantum considerado de pequeno valor
Ex.: se quem deve o precatório for a União e o débito
total for de R$ 900 mil, a preferência recairá só sobre R$
111.960,00.
O restante R$ 788.040,00 será pago na ordem
cronológica do crédito alimentar.
 
- credores alimentares;
- credores comuns (não alimentares).
10.8. Honorários nas execuções não
            embargadas
  Art. 1º-D, Lei 9.494/97: incabíveis honorários nas
execuções não embargadas.
  Exceção da regra: execuções de pequeno valor.


 E se o Estado                    Nesse caso, o juiz
 não embargar                       deve fixar os
execução de 40                      honorários a
    salários                       serem pagos ao
  mínimos?                          advogado do
                                       credor!
11. Execução fiscal – Lei 6.830/80

 Presta-se para que a Fazenda Pública exija o
 pagamento de sua “dívida ativa”.
                                            Pagar
Formação
              Citação (via correio)          ou
unilateral
               para, em 5 dias:            Garantir a
 da CDA
                                           execução
              I - do depósito;
Embargos      II - da juntada da        Embargos somente
                                        Embargos somente
à execução    prova      da    fiança   admissíveis depois
                                        admissíveis depois
em 30 dias,   bancária;                   de garantida a
                                          de garantida a
 contados:    III - da intimação da         execução
                                             execução
              penhora.
1. Embargos à Execução – art. 736, CPC

 1.1. Conceito
 É o meio de defesa do devedor contra a execução
 fundada em título executivo extrajudicial e na
 execução contra a Fazenda Pública.
1.2. Inexigência de segurança do juízo

               Penhora, depósito
                  ou caução

 Não é requisito para        Requisito para a
embargos à execução       suspensão da execução
1.3. Efeito dos embargos

Os embargos à execução são recebidos sem efeito
suspensivo, ou seja, prossegue a execução para a
adjudicação, alienação ou usufruto dos bens.

  Dou-lhe uma, dou-lhe
    duas... Vendido!
1.4. Recebimento com efeito suspensivo
Os embargos poderão ser recebidos com efeito suspensivo se:
 houver requerimento do devedor;
 os fundamentos forem relevantes;
 se a execução prosseguir e causar grave dano de difícil ou
  ou incerta reparação.

                          Além disso, a execução já
                           deve estar garantida por
                            penhora, depósito ou
                         caução suficientes 739-A, §
                                  1º, CPC)!
1.5. Prazo dos embargos do executado
            (Art. 738, CPC)

                    15 dias



Litisconsortes:    Citação por     Inaplicabilidade
 da juntada do    precatória: da    do art. 191 do
   respectivo       juntada da          CPC.
mandado, salvo    comunicação
    cônjuges.         do juízo
                   deprecado.
1.6. Julgamento dos embargos
Conforme art. 740 do CPC, os embargos do devedor
são julgados por sentença, da qual cabe apelação
(art. 513, CPC).
                      Recebimento
  Embargos à                           Intimação
                       sem efeito
   execução                            do credor
                       suspensivo

                        Audiência de
   Impugnação do
                         instrução e   Sentença
credor aos embargos
                         julgamento
2. Ação anulatória do título executivo

Ainda que o devedor não oponha embargos à
execução, poderá propor ação anulatória do título
executivo, embora essa ação não impeça a
execução (art. 585, § 1º, CPC).

                          Isso quer dizer que não é
                          tão desesperador perder
                           o prazo dos embargos.
                           Ainda haverá chance de
                          ser desconstituído o título
                                  executivo!
3. Exceção de pré-executividade
3.1. Conceito
Modo de defesa contra a execução para arguição de
matérias de ordem pública e que não demandam
produção de prova em audiência.

                     Ausência de condições da
                    ação (possibilidade, interesse
    Matérias               e legitimidade).
    arguíveis
                     Ex.: prescrição, ausência de
                            título executivo.
3.2. Forma de arguição

A exceção de pré-executividade ou objeção à
execução é proposta através de petição simples,
sem pagamento de custas.


     Exceção de Pré-
     Exceção de Pré-
      executividade
      executividade


    Apresentação diretamente ao próprio juízo e
          juntada aos autos da execução.
1. Casos de suspensão da execução

Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito
suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
2. Casos de extinção da execução


Art. 794. Extingue-se a execução
quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou
por qualquer outro meio, a remissão
total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
FIM
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Execução forçada: conceitos e princípios

  • 3. 1. Conceito A execução é o ato que tem por finalidade efetivar, fazer cumprir a obrigação declarada na sentença ou no título executivo extrajudicial.
  • 4. 2. Princípios 2.1. Princípio do menor sacrifício ao executado Art. 620, CPC: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 656, § 2º, CPC)
  • 5. 2.2. Princípio da efetividade (ou utilidade da execução) Também denominado de princípio da máxima utilidade ou do exato adimplemento. Art. 612, CPC: “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”
  • 6. 2.3. Princípio do contraditório O contraditório é previsto em várias etapas da execução, conforme o CPC: na impugnação à execução (art. 475-L); nos embargos do devedor (art. 736); nos embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741); na exceção de pré- executividade e nos recursos cabíveis contra as várias decisões que podem ocorrer ao longo da
  • 7. 2.4. Princípio do desfecho único Ocorre com a satisfação do credor. Art. 659, CPC: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.”
  • 8. 2.5. Princípio do título Trata-se de condição para a execução a existência do título. Art. 580, CPC: ”A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo .” “Nulla executio sine titulo” (sem o título executivo, a execução é nula) (art. 618, I, CPC)
  • 9. 3. Classificação 3.1. Quanto ao executado a) execução contra devedor solvente (art. 646 e ss.); b) contra devedor insolvente (art. 748 e ss.); c) contra a Fazenda Pública (art. 730 e 731).
  • 10. 3.2. Quanto à obrigação a) Obrigação de entregar coisa certa : há a definição da espécie, qualidade e quantidade. Execução da sentença: art. 461-A do CPC Execução do título extrajudicial: art. 621/628 , CPC
  • 11. b) Obrigação de entregar coisa incerta Definição do gênero (rectius, espécie) e da quantidade , mas não da qualidade (art. 243, CC). Escolhida a qualidade , desaparece a incerteza.
  • 12. c) Obrigação de fazer infungível – deve ser feita pelo próprio devedor; fungível – pode ser feita por outra pessoa. Execução da sentença: art. 461 do CPC Execução do título extrajudicial: art. 632/638 , CPC
  • 13. d) Obrigação de não fazer Execução da sentença: art. 461 do CPC Execução do título extrajudicial: art. 642/643 , CPC
  • 14. e) Obrigação de pagar quantia certa Execução da sentença: art. 475-J do CPC Execução do título extrajudicial: art. 652 e seg. , CPC
  • 15. f) Obrigação alimentícia Execução de sentença Art. 475-J ou 733, CPC Execução de título extrajudicial Art. 652 e segs. ou 733, CPC
  • 16. g) Crédito e débito da Fazenda Pública Dívida ativa Lei 6.830, de (crédito da Fazenda Pública 22/09/1980 fundado em CDA : IPTU, ITU) Dívida ativa (crédito da Fazenda Pública Art. 475-J, fundado em sentença) CPC Dívida passiva Art. 730, 731 e (débito da Fazenda Pública) 741, CPC
  • 17. 4. Da competência para a execução 4.1. Fundada em Título Judicial (475-P, CPC) Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
  • 18. Réu é condenado pelo juízo de Matões – MA Credor pode propor a execução em Matões (MA), Chuí – RS ou em Oiapoque – AP
  • 19. 4.1. Fundada em título extrajudicial (art. 576, CPC) As regras gerais de competência são as relativas ao processo de conhecimento (art. 88/124, CPC), com a seguinte ordem de preferência: foro de eleição; lugar de pagamento; domicílio do devedor.
  • 20. 5. Legitimidade (art. 566, CPC) 5.1. Legitimidade Ativa Ordinária Primária Art. 566, CPC: Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo (aquele que figura no próprio título); Credor
  • 21. 5.1.2. Legitimidade Ativa Ordinária Superveniente Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
  • 22. 5.2. Legitimidade ativa extraordinária Art. 566, II – o Ministério Público , nos casos prescritos em lei. Casos de direitos difusos e coletivos (art. 81, CDC) e atos lesivos aos cofres públicos, conforme art. 16 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65).
  • 23. 5.3. Legitimidade passiva ordinária primária Art. 568. I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo
  • 24. 5.4. Legitimidade passiva ordinária superveniente 5.4.1. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 568, II, CPC) Buááá!!! Mal crescemos e já vamos ser executados! Mas, pelo menos, será em proporção ao que nos coube na herança (art. 597, CPC).
  • 25. 5.4.2. O novo devedor Art. 568. São sujeitos passivos na execução: III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo. Assunção de dívida : é a transferência passiva da obrigação (art. 299, CC), enquanto a cessão é a transferência ativa (art. 286, CC).
  • 26. 5.5. Legitimidade passiva extraordinária 5.5.1. O fiador judicial (568, IV) É o prestador de caução fidejussória, fornecida por 3ª pessoa, perante o credor, para garantia da dívida ou da obrigação do devedor, caso este não a pague ou a descumpra. É prestada no próprio processo em andamento, como garantia, por exemplo, do risco de dano para o réu em relação a uma liminar a ser concedida pelo juiz.
  • 27. 5.5.2. O responsável tributário, assim definido na legislação própria (art. 568, V, CPC) Ex.: art. 130, CTN: impostos cujo fato gerador seja a propriedade são transferidos para os adquirentes.
  • 28. 6. Requisitos para realizar qualquer execução 6.1. A inadimplência do devedor Lá me vem ele com o art. 1.566 do CC!
  • 29. 6.2. O título executivo 6.2.1. Conceito – condição material para a aceitação da execução e fixação dos limites subjetivo (a quem diz respeito a execução) e objetivo (qual o direito a ser satisfeito) na prestação de tutela jurisdicional.
  • 30. 6.2.2. Função do título executivo Oferece a condição necessária para a Define o fim a ser execução.: pagar, fazer, entregar. atingido Fixa os limites da execução: quanto, o que, quem.
  • 31. 6.2.3. Requisitos formais e substanciais do título executivo Atendimento ao critério legal Requisitos formais exigido para validade do título Liquidez : quantum determinado ou determinável por operação aritmética Requisitos Certeza : definição da obrigação, substanciais sujeitos, vencimento, forma de pagar Exigibilidade : possível a imediata reclamação pelo vencimento
  • 32. 7. Títulos executivos judiciais (art. 475-N, CPC) 7.1. Sentença que obriga a fazer , não fazer , entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N, I, CPC).
  • 33. 7.2. Sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-N, II, CPC) Legitimidade ativa – o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 63, CPP); Legitimidade passiva – o causador do dano ou seus herdeiros (art. 568, II, CPC). ... e além da pena de reclusão pelo roubo, condeno-o a pagar à vítima R$ 3.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos materiais causados à vítima (art. 387, IV, CPP).
  • 34. Mas eu sofri um abalo psicológico muito grande por causa do roubo. Só o valor dos danos materiais não resolve. E agora? É dispensável ação de indenização. Basta propor a liquidação da sentença penal no juízo cível para apurar os danos morais!
  • 35. 7.3. Sentença homologatória de conciliação, de transação e de acordo extrajudicial (art. 475-N, III) TRANSAÇÃO SENTENÇA Pelo presente, o réu pagará Homologo ao autor R$ 50.000,00 a transação em 10 parcelas de celebrada R$ 5.000,00 para que surta seus efeitos.
  • 36. 7.4. A sentença arbitral (art. 475-N, IV, CPC) A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96 A sentença arbitral é irrecorrível e independe de homologação do Poder Judiciário A execução não ocorre na Corte Arbitral, mas apenas no Judiciário
  • 37. O STF Por controle difuso, declarou a constitucionalidade da Lei da Arbitragem Constitucionalidade declarada pelo plenário (SE-AgR 5206/EP- Espanha, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12/12/2001, DJ 30/04/2004, p. 29)
  • 38. 7.5. Sentença Estrangeira Homologada pelo STJ (art. 475-N, VI, CPC) Apenas homologa Execução na JF de 1º grau (art. 109, X, CF)
  • 39. 7.6. O formal e a certidão de partilha (art. 475-N, VII, CPC) A execução do formal ou da certidão pode ser exercida apenas contra o inventariante, os herdeiros e os sucessores a título singular ou universal (art. 475-N, VII, CPC). Contra o terceiro, apenas ação reivindicatória (processo de conhecimento)
  • 40. 8. Títulos executivos extrajudiciais Principais elencados no CPC: art. 585 créditos dos órgãos de controle de exercício de profissão (Lei 6.206/75, art. 2.º); Alguns decisões do TCU que resultem na imputação indicados de débito ou multa (CF, art. 71, § 3.º); em leis o instrumento de contrato garantido por especiais alienação fiduciária (Dec.-lei 911/69, art. 5.º); prêmio de seguro (Dec.-lei 73/66, art. 27) decisões do CADE (Lei 8.884/94, art. 60).
  • 41. 9. A responsabilidade patrimonial 9.1. Conceito Sujeição do patrimônio do devedor (bens presentes e futuros) às medidas executivas para a satisfação da obrigação (art. 591, CPC).
  • 42. 9.2. Responsabilidade Patrimonial Primária e Secundária Bens do Responsabilidade devedor Patrimonial respondem Primária (art. 591, CPC) Bens de um Responsabilidade responsável Patrimonial respondem Secundária (art. 592, CPC)
  • 43. Desconsideração da personalidade jurídica Art. 50, CC, e 28, CDC Art. 4º, Lei 9.605/98 Art. 18, Lei 8.884/94
  • 44. 9.3. A alienação fraudulenta de bens 9.3.1. Fraude contra credores É instituto de direito material (art. 158 e seguintes, CC). Trata-se de lesão a direito privado. Depende de ação de conhecimento para anular a alienação (pauliana ou revocatória). Existência de obrigação (líquida e exigível) do devedor anterior à alienação, e não de ação contra este. Insolvência do devedor com a alienação (eventus damni).damni Credor deve provar o consilium fraudis (má-fé) ou consciência da insolvência. Esse será o grande desafio na ação pauliana!
  • 45. Credor fiduciário pode opor embargos de terceiros para defender seus bens de constrição judicial. Não há necessidade de ser proposta ação pauliana, como entendido pelo TJ/SC. REsp 622898/SC, de 04/05/2010. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior
  • 46. 9.3.2. Fraude à execução – art. 593, CPC É instituto de direito processual. Lesão a direito público; Não depende de ação autônoma; a alienação é ineficaz. Prévia citação válida do devedor antes da alienação (art. 219, CPC); exceção: art. 615-A, CPC; Presença do eventus damni (elemento objetivo) e dispensa do consilium fraudis (elemento subjetivo), que é presumido. Ah, aqui parece que será menos tormentoso para o credor!
  • 47. E quanto ao terceiro, o que acontece se eu não registrei a penhora e nem conseguir provar a má-fé dele? STJ, Súmula 375, DJe de 30/03/2009: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
  • 48. 10. A responsabilidade das partes na execução 10.1. A responsabilidade processual do exequente Se o meu crédito for anulado judicialmente eu vou ter que pagar os danos que provoquei ao devedor? E nos autos da própria execução, conforme o art. 574 do CPC!
  • 49. 10.2. A responsabilidade processual do executado Deslealdade processual (art. 599 e 600, CPC); Multa  art. 601, CPC; Art. 600 e contempt of court (desacato ao Judiciário ou ao magistrado)
  • 50. 11. Liquidação de sentença 11.1. Noções Extinção da liquidação como processo autônomo pela Lei 11.232/05. Revogação do art. 520, III, CPC. Instauração da liquidação como mero incidente (art. 475-A, CPC).
  • 51. 11.2. “Liquidação” Aritmética Conduzida conforme o art. 475-B, caput, CPC: o credor (e não o contador e nem o perito) é quem elabora o cálculo.
  • 52. 11.3. Liquidação por Arbitramento Conforme art. 475-C, incisos I e II, do CPC, faz-se a liquidação por arbitramento quando a sentença o determina ou é convencionado pelas partes, ou também o exige a natureza do objeto da liquidação. Nomeação de perito. Não há fato novo a ser provado.
  • 53. 11.4. Liquidação por Artigos Necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E, CPC). Fato novo – o que sobrevém após a sentença ou não foi levado em consideração antes do julgamento. Condenação de médico por Sentença penal condenatória “danos” em cirurgia transitada em julgado
  • 54. 11.5. Vedação de discussão na liquidação de fatos julgados O artigo 475-G do CPC torna defeso (proibido) na liquidação: discussão sobre fatos já decididos; modificar a sentença que se pretende liquidar. Como ré, a minha resposta somente poderá se fundar em relação ao valor dos danos e a sua ligação com a sentença...
  • 55. 11.6. Decisão da liquidação Julgamento da liquidação: decisão interlocutória. Recurso cabível: agravo de instrumento (475-H) Sentença Pedido de Intimação do ilíquida liquidação devedor Decisão Agravo de Perícia Fixação do instrumento valor
  • 56. Art. 475-I, CPC: § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
  • 57. 1. Casos de execuções provisórias Art. 520, I a VII, CPC. Art. 58, V, 63, § 4°, e 64 da Lei 8.245/91. Art. 3º, § 5º, DL 911/69. quando interposto agravo de instrumento (497, CPC) quando interposto REsp ou RE (art. 542, § 2º, CPC) A execução provisória é cabível quando a lei estipula que o recurso contra o julgado é recebido somente no efeito devolutivo!
  • 58. 2. Finalidade Através da execução provisória pode ser exigido que a sentença seja cumprida antes de seu trânsito em julgado, adiantando a satisfação da obrigação. Porém, para a satisfação da obrigação a lei exige que o credor preste caução nos casos do art. 475-O, III, do CPC.
  • 59. 3. Dispensa da caução art. 475-O, § 2º, CPC crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até 60 salários mínimos, e o exequente demonstrar necessidade; na pendência de agravo do art. 544 do CPC, sem limite de valor, salvo risco de grave dano ao executado. Nesses casos o exequente pode levantar dinheiro ou alienar bem penhorado do devedor sem prestar caução!
  • 60.
  • 61. 1. Execução para entrega de coisa certa 1.1. Fundada em tí tulo executivo judicial CPC: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Desnecessidade de Cumprimento da ordem propositura de execução por mandado
  • 62. 1.2. Fundada em título extrajudicial 1.2.1. Citação para satisfação da obrigação ou embargar Art. 621 do CPC revogado parcialmente: Embargos = de 10 para 15 dias (art. 738, CPC). Prévia segurança do juízo = dispensada (art. 736) Ah, então não é requisito para embargar a execução que o devedor deixe o bem em depósito!
  • 63. 1.2.2. Entrega da Coisa Entregue a coisa, dá-se por extinta a execução, salvo se tiver que prosseguir para apurar perdas e danos (art. 624, CPC)
  • 64. 1.2.3. Não Entrega da Coisa Não entregue a coisa será expedido mandado de busca e apreensão ou imissão na posse (art. 625, CPC).
  • 65. 1.2.4. Deterioração da coisa Deteriorada ou não encontrada a coisa, o credor tem direito ao valor da coisa + perdas e danos (art. 627, CPC)
  • 66. 1.2.5. Alienação da coisa litigiosa Alienada a coisa litigiosa (após a citação do devedor para a execução), será expedido mandado contra o terceiro, cujas alegações só serão aceitas depois que depositar a coisa (art. 626, CPC). Para me defender, só se eu deixar o Senão, sua bem com um defesa nem depositário? será recebida!
  • 67. 2. Execução para entrega de coisa incerta 2.1. Fundada em título judicial Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
  • 68. 2.2. Fundada em título extrajudicial Coisa incerta = determinada pela espécie e quantidade, mas não pela qualidade Citação do devedor Credor pode para entrega da coisa impugnar a individualizada escolha em 48h Decisão acerca da Possível possibilidade da obrigação perícia recair ou não sobre o bem indicado
  • 69. 3. Execução para obrigação de fazer 3.1. Fundada em título executivo judicial Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • 70. 3.2. Fundada em título executivo extrajudicial Contrato para obrigação de fazer não cumprido 3.2.1. Citação para, em 15 dias: satisfazer a obrigação embargos à execução (art. 736, CPC).
  • 71. 3.2.2. Não satisfação da obrigação Requerimento para ou Requerimento de realização “à custa perdas e danos do devedor” Neste caso o credor paga ao Apuração em terceiro para, liquidação para, depois, depois, execução por reembolsar-se quantia certa
  • 72. 3.2.3. Cumprimento da obrigação de fazer Sem impugnação após Com impugnação após a prestação da a prestação da obrigação obrigação = extinção da = decisão sobre a execução; impugnação.
  • 73. 4. Execução para obrigação de não fazer (Art. 642 e 643, CPC) 4.1. Fundada em tí tulo judicial Art. 461, CPC 4.2. Fundada em título extrajudicial  Art. 642 e 643, CPC.  O procedimento é o mesmo para obrigação de fazer.
  • 74.
  • 75. 1. Fundamento: art. 475-J, CPC Com o trânsito em julgado: intimação ou não do devedor para incidência da multa? REsp 954859 Sem intimação DJ 27/08/07 e outros AgRg no AgRg no Ag 1.056.473 Com intimação (DJe 30.06.2009) do advogado do EDcl no Ag 1.136.836 (DJe devedor 17.08.2009) (preponderante) REsp 940.274, julgado em 7/4/2010 (Corte Especial). Réu revel Art.238, CPC. REsp 1.009.293, j. 06/04/10
  • 76. 2. Arquivamento dos autos Não proposta a execução, os autos serão arquivados, mas nada obsta pedido de desarquivamento (art. 475-J, § 5º, CPC).
  • 77. 3. Prescrição para a execução da sentença Conta-se do trânsito em julgado o mesmo tempo prescricional da ação principal (Súmula 150, STF). Regra: art. 206 do Código Civil. Como advogada tenho 5 anos para propor ação de cobrança de meus honorários (art. 206, § 5º, CC). Condenado o réu, terei exatos 5 anos para executar a sentença após seu trânsito em julgado!
  • 78. 4. Procedimento inicial da execução Intimação do devedor para pagar Sentença cível + Mandado de penhora após intimação Necessária Sentença arbitral citação do devedor para Sentença estrangeira pagar ou para a liquidação do valor Sentença penal (art. 475-N, parág. único, CPC).
  • 79. 5. Cabimento de honorários na execução de sentença Art. 20, § 4º, CPC Art. 475-I, CPC REsp 1028855 Súmula 345, STJ Doutor, o senhor O problema foi do recebeu devedor, que: a) honorários: a) não quis entrar em contratados; b) acordo; b) esperou de ser condenado; e c) sucumbência; e esperou ser c) da execução? executado!
  • 80. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão” Corte Especial. Resp 1.134.186 (repetitivo). Julgado em 1º/08/11. Rel. Luis Felipe Salomão.
  • 81. 6. Impugnação à execução Defesa exclusiva contra a execução de sentença 15 dias após a intimação da penhora Controvérsia sobre a prévia segurança do juízo Dispensa da intimação (art. 652, § 5º, CPC) Vou defendê-lo com algum dos motivos do art. 475-L do CPC!
  • 82. 6.1. Recebimento da impugnação à execução Prosseguimento da Regra: sem efeito execução para a alienação suspensivo de bens Exceção: com efeito Suspensão da execução: suspensivo não alienação de bens Credor pode pedir Prosseguimento da prosseguimento execução para a alienação desde que preste de bens caução
  • 83. 6.2. Decisão da impugnação Sentença = extinção Apelação da execução Decisão interlocutória Agravo de = não extinção da instrumento execução Não há segredo. É só saber se a execução foi ou não extinta!
  • 84. 7. Execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial Recorde-se que os títulos extrajudiciais estão expressamente definidos em lei, como os do art. 585 do CPC e leis especiais!
  • 85. 7.2. Fases da execução Fase postulatória = ajuizamento da inicial e citação do devedor Fase instrutória = penhora e atos destinados ao pagamento Fase satisfativa = pagamento ao exequente
  • 86. 7.3. A petição inicial – art. 614, CPC Título executivo Demonstrativo do débito atualizado Prova da condição ou do termo Indicação de bem à penhora Pedido de citação do devedor para pagar
  • 87. 7.4. Despacho inicial (art. 652-A, 652, 738, 745 e 745-A, CPC) Fixo os honorários do advogado em R$ ... Expeça-se mandado de citação para que o devedor pague em 3 dias. Caso o faça, pagará apenas 50% dos honorários . Se não pagar, que sejam penhorados e avaliados bens que garantam a execução. Intime-se o devedor para, caso queira, opor embargos à execução em 15 dias ou, neste prazo, pedir o parcelamento da dívida !
  • 88. 7.5. Consequências após o despacho Citação e Extinção da pagamento execução Citação e não Penhora e pagamento depósito Não localização Arresto Não pagamento do devedor para a citação 3 tentativas de Citação por citação edital
  • 89. 7.6. Depositário infiel A prisão é ilegal: súmula vinculante n. 25, STF. Base legal: art. 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 27, de 25-9-1992, promulgada pelo Decreto 678, de 6-11-1992). Ver art. 5º, § 3º, e 60, § 4º, IV, CF Prisão civil só para o inadimplente inescusável de pensão alimentícia
  • 90. Execução de Alimentos – art. 733, CPC O título executivo extrajudicial que prevê obrigação alimentar permite a ação de execução de alimentos prevista no art. 733 da lei processual civil, isto é, com a possibilidade de expedir o decreto prisional do obrigado alimentar inadimplente. REsp 1.117.639-MG. Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.
  • 91. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC. A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares pretéritas mediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). Sustentou-se que, após a reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se buscou a simplificação do processo de execução, há de se conferir ao artigo 732 do CPC – que prevê rito especial para a satisfação de créditos alimentares – interpretação consoante a urgência e a importância da execução de alimentos. Assim, tendo como escopo conferir maior celeridade à entrega na prestação jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de alimentos as regras do cumprimento de sentença estabelecidas no art. 475-J do CPC. REsp 1.177.594-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda DJe 22/10/2012.
  • 92. 8. Impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) Bem pertencente a menor Declaração por escritura pública (art. 1.711, CC)
  • 93. Móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; Adele Bloch-Bauer I, by Gustav Klimt Jogo de panelas = R$ 99,99 € 100.000.000,00
  • 94. Os vestuários , bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor ; Terno de microfibra = R$ Relógio Vacheron 130,00 Constantin
  • 95. Os vencimentos , subsídios, soldos , salários , remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal , observado o disposto no § 3° deste artigo;
  • 96. Desde que se reserve a quantia “necessária para a subsistência digna do devedor e sua família”, é possível “penhorar o valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente”. Nessa condição, a quantia excedente “perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade.” REsp nº 1059781, publicado no DJe de 14/10/2009. Relatora: Min. Nancy Andrighi
  • 97. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão
  • 98. O seguro de vida Enquanto seguro não posso penhorar! Após recebido o dinheiro, posso penhorar!
  • 99. Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
  • 100. A pequena propriedade rural , assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Imóvel rural com área de um a quatro módulos fiscais (art. 4º, II, da Lei 8.269/03). 1 módulo fiscal = 12 hectares (Hidrolândia) = 120.000 m2
  • 101. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • 102. Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos , a quantia depositada em caderneta de poupança (redação da Lei 11.382/06). = Impenhorável 40 salários mínimos em poupança
  • 103. Os recursos p úblicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
  • 104. 9. Impenhorabilidade do bem de família Lei 8.009/90 O único imóvel residencial que seja de propriedade do devedor e que nele resida.
  • 105. 9.1. Requisito da moradia “Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar , considerando que o REsp 243.285-RS, Rel. objetivo da norma é o de Min. Luís Felipe garantir a moradia familiar ou a Salomão, julgado em subsistência da família.” 26/8/2008.
  • 106. SÚMULA n. 486 É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
  • 107. 9.2. Penhorabilidade de veículos, obras de arte e adornos suntosos (art. 2º, Lei 8.009/90)
  • 108. 9.3. Penhorabilidade do bem de família I - Em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
  • 109. II – Pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
  • 110. III – pelo credor de pensão alimentícia Me pague a pensão!!! Nem que eu vá pra cadeia!!!
  • 111. IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar IPTU Taxa de condomínio
  • 112. V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar
  • 113. São preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito hipotecário. REsp 511.033-SP Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2010.
  • 114. VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença Além de condenado no penal condenatória a crime ainda vou ter ressarcimento, indenização minha casa penhorada ou perdimento de bens. para pagar indenização à vítima! Que injustiça! Viu, filhote! Você vai receber sua indenização!
  • 115. VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Como é que eu fui assinar aquele contrato de locação como fiador de meu irmão? Agora minha casa será penhorada, pois ele não tem nada no nome dele! Como locadora , não tenho nada a reclamar!
  • 116. 10. Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública 10.1. Procedimento aplicável - art. 730 e 731, CPC 10.2. Sujeição à regra União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas. Também a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Veja DL 509/69. 10.3. Não sujeição à regra Empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 5º, II e III, DL 200/67 e art. 173, § 1º, II, CF).
  • 117. 10.4. Títulos que embasam a execução contra a Fazenda Pública sentença transitada em julgado (art. 100, § 1º, Constituição Federal) título executivo extrajudicial. (Súmula 279, STJ)
  • 118. 10.5. Petição inicial da execução pedido de citação para embargos (art. 730, CPC); juntada do título executivo extrajudicial; juntada da memória de cálculo (art. 614, II, CPC). Note que o prazo para embargos da Fazenda Pública é de 30 dias (art. 1º-B, Lei 9.494/97).
  • 119. 10.6. Pagamento por RPV – Requisição de Pequeno Valor Ultrapassado o prazo para embargos ou sendo estes improcedentes, prossegue a execução para pagamento por RPV, se de pequeno valor o débito: 60 salários mínimos = Fazenda Pública Federal (art. 3º, caput, e 17 da lei 10.259, de 12/07/2001); 40 salários mínimos = Fazenda Pública Estadual e do Distrito Federal (art. 87, I, ADCT, art. 13, § 3º, I e II, Lei 12.153/09); 30 salários mínimos = Fazenda Pública Municipal (art. 87, II, ADCT).
  • 120. Não atendida a RPV em 60 dias, a consequência é o sequestro do débito. Execução Citação da Não oposição Fazenda Pública de embargos RPV Não pagamento Sequestro em 60 dias
  • 121. 10.7. Pagamento por Precatório Se o débito for superior ao estipulado como de pequeno valor, o pagamento será feito somente por precatório (art. 100, caput, CF; 730, I e II, CPC), salvo se o credor renunciar o excedente (art. 87, parágrafo único, ADCT). Citação da Não oposição Execução Fazenda Pública de embargos Se apresentado Pagamento Precatório até 31/12 do até 1º de julho ano seguinte
  • 122. Credores preferenciais: - credores alimentares 60 anos ou mais; ou portador de doença GRAVE; não inclui todo o débito, apenas o correspondente a três vezes o quantum considerado de pequeno valor Ex.: se quem deve o precatório for a União e o débito total for de R$ 900 mil, a preferência recairá só sobre R$ 111.960,00. O restante R$ 788.040,00 será pago na ordem cronológica do crédito alimentar.   - credores alimentares; - credores comuns (não alimentares).
  • 123. 10.8. Honorários nas execuções não embargadas Art. 1º-D, Lei 9.494/97: incabíveis honorários nas execuções não embargadas. Exceção da regra: execuções de pequeno valor. E se o Estado Nesse caso, o juiz não embargar deve fixar os execução de 40 honorários a salários serem pagos ao mínimos? advogado do credor!
  • 124. 11. Execução fiscal – Lei 6.830/80 Presta-se para que a Fazenda Pública exija o pagamento de sua “dívida ativa”. Pagar Formação Citação (via correio) ou unilateral para, em 5 dias: Garantir a da CDA execução I - do depósito; Embargos II - da juntada da Embargos somente Embargos somente à execução prova da fiança admissíveis depois admissíveis depois em 30 dias, bancária; de garantida a de garantida a contados: III - da intimação da execução execução penhora.
  • 125.
  • 126. 1. Embargos à Execução – art. 736, CPC 1.1. Conceito É o meio de defesa do devedor contra a execução fundada em título executivo extrajudicial e na execução contra a Fazenda Pública.
  • 127. 1.2. Inexigência de segurança do juízo Penhora, depósito ou caução Não é requisito para Requisito para a embargos à execução suspensão da execução
  • 128. 1.3. Efeito dos embargos Os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo, ou seja, prossegue a execução para a adjudicação, alienação ou usufruto dos bens. Dou-lhe uma, dou-lhe duas... Vendido!
  • 129. 1.4. Recebimento com efeito suspensivo Os embargos poderão ser recebidos com efeito suspensivo se: houver requerimento do devedor; os fundamentos forem relevantes; se a execução prosseguir e causar grave dano de difícil ou ou incerta reparação. Além disso, a execução já deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes 739-A, § 1º, CPC)!
  • 130. 1.5. Prazo dos embargos do executado (Art. 738, CPC) 15 dias Litisconsortes: Citação por Inaplicabilidade da juntada do precatória: da do art. 191 do respectivo juntada da CPC. mandado, salvo comunicação cônjuges. do juízo deprecado.
  • 131. 1.6. Julgamento dos embargos Conforme art. 740 do CPC, os embargos do devedor são julgados por sentença, da qual cabe apelação (art. 513, CPC). Recebimento Embargos à Intimação sem efeito execução do credor suspensivo Audiência de Impugnação do instrução e Sentença credor aos embargos julgamento
  • 132. 2. Ação anulatória do título executivo Ainda que o devedor não oponha embargos à execução, poderá propor ação anulatória do título executivo, embora essa ação não impeça a execução (art. 585, § 1º, CPC). Isso quer dizer que não é tão desesperador perder o prazo dos embargos. Ainda haverá chance de ser desconstituído o título executivo!
  • 133. 3. Exceção de pré-executividade 3.1. Conceito Modo de defesa contra a execução para arguição de matérias de ordem pública e que não demandam produção de prova em audiência. Ausência de condições da ação (possibilidade, interesse Matérias e legitimidade). arguíveis Ex.: prescrição, ausência de título executivo.
  • 134. 3.2. Forma de arguição A exceção de pré-executividade ou objeção à execução é proposta através de petição simples, sem pagamento de custas. Exceção de Pré- Exceção de Pré- executividade executividade Apresentação diretamente ao próprio juízo e juntada aos autos da execução.
  • 135.
  • 136. 1. Casos de suspensão da execução Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
  • 137. 2. Casos de extinção da execução Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito.