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EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ 1ª DA VARA DO TRABALHODE XXXXXXXXXXX-XX.
Proc 00000000-00.0000.0.00.0000
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, já qualificadonosautosdoprocessoemepígrafe,
vemrespeitosamenteàpresençade VossaExcelência,apresentar EMBARGOSÀ EXECUÇÃO,pelosfatos e
fundamentos a seguir expostos.
DA PENHORA
Nos autos da Reclamação Trabalhista, restou penhorado o veículo descrito no
Autode Penhora,a saber,um RenaultDuster,ano 2014/216, para o qual o próprioexecutado ficou como
fiel depositário, conforme consta no auto de penhora.
Ocorre que a situaçãoincide emóbice legal,materializandoexcessode penhora,
que justifica o acolhimento dos presentes embargos, como se verá adiante.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO VEÍCULO E DO EXCESSO DE PENHORA
O veículo mencionado é objeto de contrato firmado pela executada com o
Consórcio Lider e está gravado com cláusula de alienação fiduciária. Em verdade, a executada é mera
possuidora do veículo, e o utiliza, principalmente, para seus deslocamentos ao trabalho.
Quandoum bemestá gravadocom alienaçãofiduciária,é do credor fiduciário a
propriedade destebem,detendoposseindireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta, mas
domínio resolúvel.
Portanto, não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência da alienação
fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem. Não pode o credor fiduciário responder com
seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu.
Neste sentido a pacífica jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA -
IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO -
LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um
bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do
bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do
financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros).
2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor
fiduciário,nãopode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da
coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.
3. Por força da expressaprevisãodoart.1.046, § 2º, do CPC,é possível aequiparaçãoa terceiro,
do devedorque figuranopólo passivodaexecução,quando este defende bens que pelo título
de sua aquisiçãooupelaqualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora,
como é o caso daqueles alienados fiduciariamente.
4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).”
O veículo, em suma, trata-se de bem em relação ao qual sequer a executada
pode dispor, pois não integra seu patrimônio, especialmente, porque em se tratando de contrato de
financiamento,comoé o caso,a propriedade aindaé dobancofinanciador,e somente passa à executada
com a total quitação.
Ainda que não se considere tal veículo como bem inalienável, para efeito dos
artigos 648 e 649 do Códigode Processo Civil, a questão é que ele não pode ser penhorado, ou levado a
hasta pública,nementregueàexequente,poisconstitui,efetivamente, bem de propriedade de terceiro,
sequer citado no processo.
Situações como essa já foram enfrentadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, que assim se posicionou:
PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. Por força da alienação fiduciária, o
devedor fiduciário é mero possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas, sim, o do credor
fiduciário. Os direitos economicamente apreciáveis que podem ser objeto de constrição judicial são
apenas aqueles que podem ser livremente cessíveis, o que não ocorre com veículo alienado
fiduciariamente.PrecedentesdoTJDFe do STJ. Agravoa que se nega provimento.(Agravode Instrumento
19990020035446AGI DF - Registro do Acordão Número : 123326 - Data de Julgamento : 14/02/2000 -
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível - Publicação no DJU: 22/03/2000 Pág. : 23).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESCABIMENTO.
Sendo resolúvel a propriedade de bem alienado fiduciariamente, não detém o adquirente, senão
indiretamente, a titularidade do domínio, razão porque não pode o veículo submeter-se à constrição
judicial por dívidas outras contraídas perante terceiro. Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento
AGI824097 DF - Registro do Acordão Número : 103252 - Data de Julgamento : 27/11/1997 - Órgão
Julgador : 2ª Turma Cível - Publicação no DJU: 01/04/1998 Pág. : 36).
Assimsendo,restamanifestooexcessode penhora,que justifica o acolhimento
dos presentes embargos para que seja determinada a liberação da penhora incidente sobre o bem em
questão.
DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
O executadonãopossui condiçõesfinanceirasde arcarcom o pagamentoda alta
quantia mencionada na execução à vista.
Aliás,opróprioveículopenhoradoé usadocomomeio de transporte para que o
executado possa laborar e encontra com prestações em atraso.
O executado não possui bens possíveis de penhora, já que está ainda
construindo sua vida, todavia se dispõe a pagar o valor executado de forma parcelada, razão pela qual
requer a designação de audiência de conciliação.
Sobre a hipótese,oportunareferência ao entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbis:
EXECUÇÃO. EMBARGOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Imóvel que serve de residência à
executada,seucompanheiroe filhos,constituindounidadefamiliar,é impenhorável (L. 8.009/90, art. 1º).
(Apelação Cível 19990510033477APC DF - Registro do Acordão Número : 134626 - Data de Julgamento :
16/10/2000 - Órgão Julgador : 3ª Turma Cível - Publicação no DJU: 07/03/2001 Pág.: 52).
EXECUÇÃO - NULIDADE DA PENHORA - IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR E SUA
FAMÍLIA. 1- Imóvel que serve de residência do devedor e sua família é impenhorável (L. 8.009/90). A
penhora de bem de família é matéria de nulidade absoluta, pelo que deve ser conhecida a qualquer
tempo, ainda que o devedor não tenha indicado outros bens à constrição judicial. (Apelação Cível
APC4472397 DF - Registro do Acordão Número : 99722 - Data de Julgamento: 20/06/1997 - Órgão
Julgador : 4ª Turma Cível - Publicação no DJU: 12/11/1997 Pág. : 27.569).
BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO. USUFRUTO. IMPENHORABILIDADE. A arguição de impenhorabilidade de
bemde famíliapode sersuscitadadiretamente noprocessode execução,semnecessidade de embargos.
Considera-seimpenhorável o usufruto de bem imóvel, sobretudo nele residindo o devedor.(Agravo de
Instrumento 20000020050029AGI DF - Registro do Acordão Número : 139602 - Data de Julgamento :
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DO PEDIDO
Ante o exposto, a executada requer a Vossa Excelência que sejam acolhidos os presentes
embargos para requerer:
I- que seja determinado o cancelamento da penhora e a consequente liberação do Renault Duster, ano
2014/216, conforme auto de penhora já juntado aos autos;
II- que seja suspenso o processo, pela ausência de qualquer bem penhorável;
III- a designação de audiência de conciliação, para realização de acordo, para que o executado possa
pagar o valor executado de forma parcelada.
Nestes termos, pede deferimento
XXXX XXXXXXXX | XX, 00 de outubro de 0000.
XXXXX XX XXXX XXXXXX
OAB/XX 000.000-A
1196- EMBARGOS EXECUÇÃO

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1196- EMBARGOS EXECUÇÃO

  • 1. EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ 1ª DA VARA DO TRABALHODE XXXXXXXXXXX-XX. Proc 00000000-00.0000.0.00.0000 XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, já qualificadonosautosdoprocessoemepígrafe, vemrespeitosamenteàpresençade VossaExcelência,apresentar EMBARGOSÀ EXECUÇÃO,pelosfatos e fundamentos a seguir expostos. DA PENHORA Nos autos da Reclamação Trabalhista, restou penhorado o veículo descrito no Autode Penhora,a saber,um RenaultDuster,ano 2014/216, para o qual o próprioexecutado ficou como fiel depositário, conforme consta no auto de penhora. Ocorre que a situaçãoincide emóbice legal,materializandoexcessode penhora, que justifica o acolhimento dos presentes embargos, como se verá adiante. DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO VEÍCULO E DO EXCESSO DE PENHORA O veículo mencionado é objeto de contrato firmado pela executada com o Consórcio Lider e está gravado com cláusula de alienação fiduciária. Em verdade, a executada é mera possuidora do veículo, e o utiliza, principalmente, para seus deslocamentos ao trabalho. Quandoum bemestá gravadocom alienaçãofiduciária,é do credor fiduciário a propriedade destebem,detendoposseindireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta, mas domínio resolúvel. Portanto, não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência da alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem. Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu.
  • 2. Neste sentido a pacífica jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR-EXECUTADO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. "A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere - sob condição resolutiva - ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel" (REsp 47.047-1/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário,nãopode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. 3. Por força da expressaprevisãodoart.1.046, § 2º, do CPC,é possível aequiparaçãoa terceiro, do devedorque figuranopólo passivodaexecução,quando este defende bens que pelo título de sua aquisiçãooupelaqualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela penhora, como é o caso daqueles alienados fiduciariamente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).” O veículo, em suma, trata-se de bem em relação ao qual sequer a executada pode dispor, pois não integra seu patrimônio, especialmente, porque em se tratando de contrato de financiamento,comoé o caso,a propriedade aindaé dobancofinanciador,e somente passa à executada com a total quitação. Ainda que não se considere tal veículo como bem inalienável, para efeito dos artigos 648 e 649 do Códigode Processo Civil, a questão é que ele não pode ser penhorado, ou levado a hasta pública,nementregueàexequente,poisconstitui,efetivamente, bem de propriedade de terceiro, sequer citado no processo. Situações como essa já foram enfrentadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que assim se posicionou: PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE. Por força da alienação fiduciária, o devedor fiduciário é mero possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas, sim, o do credor
  • 3. fiduciário. Os direitos economicamente apreciáveis que podem ser objeto de constrição judicial são apenas aqueles que podem ser livremente cessíveis, o que não ocorre com veículo alienado fiduciariamente.PrecedentesdoTJDFe do STJ. Agravoa que se nega provimento.(Agravode Instrumento 19990020035446AGI DF - Registro do Acordão Número : 123326 - Data de Julgamento : 14/02/2000 - Órgão Julgador : 4ª Turma Cível - Publicação no DJU: 22/03/2000 Pág. : 23). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESCABIMENTO. Sendo resolúvel a propriedade de bem alienado fiduciariamente, não detém o adquirente, senão indiretamente, a titularidade do domínio, razão porque não pode o veículo submeter-se à constrição judicial por dívidas outras contraídas perante terceiro. Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento AGI824097 DF - Registro do Acordão Número : 103252 - Data de Julgamento : 27/11/1997 - Órgão Julgador : 2ª Turma Cível - Publicação no DJU: 01/04/1998 Pág. : 36). Assimsendo,restamanifestooexcessode penhora,que justifica o acolhimento dos presentes embargos para que seja determinada a liberação da penhora incidente sobre o bem em questão. DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O executadonãopossui condiçõesfinanceirasde arcarcom o pagamentoda alta quantia mencionada na execução à vista. Aliás,opróprioveículopenhoradoé usadocomomeio de transporte para que o executado possa laborar e encontra com prestações em atraso. O executado não possui bens possíveis de penhora, já que está ainda construindo sua vida, todavia se dispõe a pagar o valor executado de forma parcelada, razão pela qual requer a designação de audiência de conciliação. Sobre a hipótese,oportunareferência ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbis: EXECUÇÃO. EMBARGOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Imóvel que serve de residência à executada,seucompanheiroe filhos,constituindounidadefamiliar,é impenhorável (L. 8.009/90, art. 1º).
  • 4. (Apelação Cível 19990510033477APC DF - Registro do Acordão Número : 134626 - Data de Julgamento : 16/10/2000 - Órgão Julgador : 3ª Turma Cível - Publicação no DJU: 07/03/2001 Pág.: 52). EXECUÇÃO - NULIDADE DA PENHORA - IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1- Imóvel que serve de residência do devedor e sua família é impenhorável (L. 8.009/90). A penhora de bem de família é matéria de nulidade absoluta, pelo que deve ser conhecida a qualquer tempo, ainda que o devedor não tenha indicado outros bens à constrição judicial. (Apelação Cível APC4472397 DF - Registro do Acordão Número : 99722 - Data de Julgamento: 20/06/1997 - Órgão Julgador : 4ª Turma Cível - Publicação no DJU: 12/11/1997 Pág. : 27.569). BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO. USUFRUTO. IMPENHORABILIDADE. A arguição de impenhorabilidade de bemde famíliapode sersuscitadadiretamente noprocessode execução,semnecessidade de embargos. Considera-seimpenhorável o usufruto de bem imóvel, sobretudo nele residindo o devedor.(Agravo de Instrumento 20000020050029AGI DF - Registro do Acordão Número : 139602 - Data de Julgamento : 05/03/2001 - Órgão Julgador : 2ª Turma Cível - Publicação no DJU: 27/06/2001 Pág. : 75). DO PEDIDO Ante o exposto, a executada requer a Vossa Excelência que sejam acolhidos os presentes embargos para requerer: I- que seja determinado o cancelamento da penhora e a consequente liberação do Renault Duster, ano 2014/216, conforme auto de penhora já juntado aos autos; II- que seja suspenso o processo, pela ausência de qualquer bem penhorável; III- a designação de audiência de conciliação, para realização de acordo, para que o executado possa pagar o valor executado de forma parcelada. Nestes termos, pede deferimento XXXX XXXXXXXX | XX, 00 de outubro de 0000. XXXXX XX XXXX XXXXXX OAB/XX 000.000-A