O documento discute três casos de recursos eleitorais relacionados a condutas vedadas durante campanhas. No primeiro caso, a distribuição de cestas básicas por meio de programa social municipal não configurou abuso de poder político. No segundo caso, repasses a entidades para projetos culturais e esportivos não caracterizaram distribuição gratuita vedada. No terceiro caso, doação pequena a eleitor não provou compra de votos.
TCE pune composição inteira de Câmara de Vereadores em Rondônia por ‘graves i...
Relatório do juiz marcelo arantes
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
RECURSO ELEITORAL N. 1323-32.2012.6.09.0011 – CLASSE 30 – PROTOCOLO
N. 168.881/2012 – 11ª ZONA ELEITORAL (FORMOSA-GO)
RELATOR: JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES
RECORRENTES: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
CRISTÃO
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS
ADVOGADO: BARNABÉ AURTUR DA SILVA JUNIOR– OAB: 36208/GO
RECORRENTES: NADIR JOSÉ DE PAIVA
JOAQUIM MACHADO SOBRINHO
ADVOGADO: LEONARDO BATISTA DE O.P. BATISTA – OAB/GO Nº 23188
RECORRIDOS: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
CRISTÃO
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS
NADIR JOSÉ DE PAIVA
JOAQUIM MACHADO SOBRINHO
ADVOGADOS: BARNABÉ AURTUR DA SILVA JUNIOR– OAB: 36208/GO
LEONARDO BATISTA DE O.P. BATISTA – OAB/GO Nº 23188
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Um dos fatos narrados como ilícito na petição inicial da ação
de investigação judicial eleitoral seria a distribuição, em 04/10/2012, de cestas
básicas no Setor Enis Machado. Tal conduta teria sido presenciada pelo Policial
Militar Valdemir Silva Lopes. Em seu relatório de diligência, entregue ao delegado de
polícia, o oficial assim descreveu os fatos (fls. 82/83):
“...tenho informar que na data de ontem, 04/10/2012, por volta de 11
horas tomei conhecimento através de populares e em seguida
denúncia anônima que a pessoa de MARCELINO GONÇALVES DE
SIQUEIRA, vulgo “Nô”, estava distribuindo cesta básica no setor
Enis Machado, em troca de voto para o candidato a prefeito da
situação, Nadir José de Paiva.
Diante da situação desloquei juntamente com os policiais José
Rodrigues e Pedro Costa ao referido bairro (…), onde foi constatado
que havia um veículo VW Saveiro de cor cinza placa GRF 6253-GO
de propriedade do Sr. Marcelino contendo dez cestas básicas (…)
Informo ainda que ao ser indagado, o porquê da distribuição de
cestas básicas em semana que antecedia o período eleitoral. O Sr.
Marcelino respondeu que tinha ganhado a licitação da prefeitura
municipal de Cabeceiras-GO e que várias pessoas daquele setor
tinha o direito de receber tais cestas. Em ato seguinte o Sr.
Marcelino mostrou uma relação com vários nomes os quais
receberiam as cestas básicas.
(…)
Diante da situação entrei em contato com o delegado de plantão, o
Sr. Geraldo, o qual mandou que levasse além de Marcelino,
Sulemar, duas pessoas que recebera as cestas básicas naquele dia,
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ou seja, a Sra. Vilcledes Puncione de Almeida e Euzuperio
Florentino Marques, e o material apreendido para a delegacia de
polícia de central de flagrantes na cidade de Formosa (GO).”
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ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL.
ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC N. 64/90.
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA
ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. MÉRITO. LEI N. 9.504/97. CONDUTA
VEDADA. ART. 73, VI, B. FALTA DE ACERVO PROBATÓRIO
ROBUSTO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA
DIVULGAR CAMPANHA ELEITORAL. FATO ISOLADO. AUSÊNCIA
DE POTENCIALIDADE PARA ALTERAR A LEGITIMIDADE E
NORMALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE
ALIMENTOS. PROGRAMA SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL
EM PARCERIA COM O GOVERNO FEDERAL. EXCEÇÃO
PREVISTA NO ART. 73, § 10. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE E
DAREPRESENTAÇÃO.
(...)
6. Distribuição de alimentos, em virtude de programa social
preexistente, executado pela Administração Pública Federal
(Programa Fome Zero), não se configura em prática de conduta
vedada, pois incide na exceção prevista no artigo 73, § 10, da
Lei nº 9.504/1997.
7. Ação de investigação judicial eleitoral e Representação por
conduta vedada julgadas improcedentes. (TRE-SE, Ação de
Investigação Judicial Eleitoral nº 3042- 9.2010.6.25.0000
/Representação nº 3037-84.2010.6.25.0000, Acórdão nº 354/2012,
Relatora Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho,
julgado em 15.05.2012, publicado no DJE/SE de 21.05.2012, pág.
13/14)
73 § 10 9.504
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É relevante para a configuração da conduta vedada prevista no
art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, o desenvolvimento de programa
social com a finalidade de colocá-lo a serviço de candidatura, ou
seja, o seu político-promocional.Tendo em vista que a
distribuição de cestas básicas era realizada através de
programa social, previsto na Lei Orçamentária e promovido há
muitos anos de forma contínua pelo governo municipal, afasta-
se a configuração da conduta prevista no art. 73, § 10, da Lei nº
9.504/97, considerando, principalmente, a ausência de
finalidade promocional. Recurso improvido. (TRE-RN, RE
9278/RN, Relatora Maria Zeneide Bezerra, julgado em 04/02/2010,
publicado no DJE de 05/03/2011, pag. 4 e 5)
“RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA
LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE.
RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE.
CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA.
GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.
(...)
MÉRITO
4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a
entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área
da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de
distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.5047/97,
sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de
contrapartidas por parte das instituições.
5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das
Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente
irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou
candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos
convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos,
apresentação de propostas políticas ou referência a eleições
vindouras, o que afasta a incidência da norma.
6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido. (TSE,
REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 – Florianópolis/SC,
Acórdão de 24/04/2012, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES
RIBEIRO DE OLIVEIRA, publicado no Diário de Justiça Eletrônico,
Tomo 95, de 22/05/2012, pag. 115/116)
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(TSE, Acórdão no Recurso contra
Expedição de Diploma nº 608, de 25.5.2004, relator Ministro
Barros Monteiro, publicado no Diário da Justiça de
24/09/2004, pag. 162)
Servidor Designação Cargo comissionado
Aparecida Cândida de Lima 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Aparecida Rodrigues da Trindade 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Edilene de Sales Soares 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Eny Ferreira da Silva 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
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Gerony Pereira de Mendonça
Florencio
01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
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Gilma Perciliano de Oliveira 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Hédio Rosa da Silva 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
João Rosa Silva 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
José Nogueira da Costa 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Luíza Inácio Leite 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Maria da Conceição Pereira Lopes 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Maria da Guia Pereira Mendonça 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Marly Francisca da Silva 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Rosalina Pedro Rezende 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Aline de Sousa Rocha Vieira 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Elza Teixeira Barbosa Galvão 01/08/12 Orientadora de Programa 2-
2
Gerlane Silva Fonseca 01/08/12 Secretario de Escola – 1
IvoneteRodrigues da Trindade 01/08/12 Auxiliar da Administração 1-
1
Maria Ivanei Pereira da Cruz 21/08/12 Diretora de Saúde 3-3
Todavia, esse fato novo não foi objeto da exordial e
tampouco da sentença. Ele somente foi aventado pela parte investigante em sede
de embargos declaratórios. E, ao decidir sobre os embargos, o juízo singular
também não se pronunciou sobre esses fatos e documentos, vide sentença de fls.
6357/6360. Noutro passo, o douto relator do presente recurso eleitoral analisou os
documentos sob a ótica da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso V, da Lei das
Eleições e acabou por considerar que Nadir José de Paiva teria feito contratações
irregulares em período vedado.
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- Não se conhece do recurso na parte em que traz alegações de
fato - aumento geral de servidores públicos -, e não mera
classificação distinta do mesmo fato, não discutidas no
processo, de forma a inovar em sede recursal.
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- O efeito devolutivo do recurso, em suas vertentes de
extensão e profundidade, somente devolve ao Tribunal, em
relação àquele que teve parte ou todos os fundamentos
rejeitados na sentença, os fundamentos expressamente
indicados nas razões recursais.
A conclusão de prática de captação ilícita de sufrágio depende
de comprovação do fato por prova robusta e inconteste, a qual não
ocorre no caso, posto que evidenciado que a quantia entregue a
eleitor não se destinou à captação de seu voto. Desprovimento do
recurso. (AIJE - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
nº 540023 – pitimbu/PB, Acórdão nº 377 de 14/06/2011, Relator(a)
NILIANE MEIRA LIMA, publicado no Diário de Justiça Eletrônico)
Preliminares:
(...)
Em relação à AIJE:
(...)
Mérito.
(...)
Uso de ambulância do Município e recebimento de doação de
pessoa jurídica prestadora de serviços. Condutas não narradas
nas iniciais da AIME e AIJE. Inovação extemporânea da causa
de pedir.
Efeitos da sentença. Diplomação dos segundos colocados no pleito.
Tendo em vista que os candidatos eleitos para os cargos
majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito não obtiveram mais de
cinquenta por cento dos votos válidos, impõe-se a diplomação dos
segundos colocados. Dá-se parcial provimento ao primeiro, ao
segundo e ao terceiro recursos e nega-se provimento ao quarto
recurso. (162-6-.2.20.9.1.0.00 RE - RECURSO ELEITORAL nº 8589
– Timóteo/MG,Acórdão de 09/09/2010, Relator(a) MARIZA DE
MELO PORTO, publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRE-
MG, de 17/09/2010)
Diante desse contexto, entendo que a parte investigada não
teve condições de exercer sua defesa sobre essas nomeações e contratações. Não
teve como juntar ao processo cópia da lei municipal comprovando a criação desses
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cargos, bem como sua natureza. Tal esclarecimento é fundamental para a quaestio
iuris posta.
Explico: é que para o artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições é
proibido ao agente público nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos. Para tal proibição existe uma ressalva: a nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança.
Por outras palavras o agente público pode nomear e exonerar
servidores no período eleitoral desde que seja em cargos ou funções de confiança,
que nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal são aqueles que
exercem atribuições de direção, chefia e assessoramento. No caso em exame,
houve a nomeação em cargos/funções de confiança e o juiz relator entendeu que
tais cargos/funções não cumpriam o mister constitucional.
No meu entendimento, para afastar a natureza desses cargos
nos quais foram nomeados os servidores, seria necessário fazer um cotejo das
funções a eles atribuídas por meio de lei municipal com sua capacitação técnica
para tanto. Somente a partir daí poder-se-ia concluir que os cargos foram criados
mas estão desnaturados da função constitucional deles exigida.
Todavia, a parte investigada não teve como instruir o processo
com esses dados, como já exposto, na fase processual própria. Assim, não acredito
que esteja habilitado a fazer juízo de presunção e, portanto, concluir que tais cargos
não são de natureza de direção, chefia e assessoramento para então dizer que a
conduta dos candidatos não está abarcada na ressalva legal.
A respeito dessas nomeações específicas, os autos carecem
de toda uma instrução probatória, vez que ele foi aventado, repito, tão somente em
sede de embargos declaratórios. Diante desse contexto fático, não conheço das
alegações recursais que tratem especificamente sobre esse ponto das nomeações
de cargos em comissão em confronto com o artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições,
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mantendo incólume a r. sentença vergastada no ponto em que rejeitou a alegação
de ilegalidade na concessão de gratificações, na forma da fundamentação.
3. Doação de combustível:
Os candidatos supostamente teriam doado combustível a
eleitores em troca dos votos, nos dias 6 e 7 de outubro de 2012. As provas
referentes a este fato cingem-se a vinte folhas avulsas com timbre do Auto Posto
Cabeceiras e quatro blocos de notas, que foram apreendidos na diligência policial
realizada no posto e que resultou também na prisão em flagrante de Uilson Inácio
Ferreira e Navis de Souza Costa. Também foram colhidos alguns depoimentos
testemunhais no intuito de aclarar em que condições ocorriam os abastecimentos
dos veículos durante o pleito eleitoral.
Nas notas de abastecimento apreendidas, fls. 119/207, é
possível verificar os seguintes dados: prenome do responsável pelo pagamento,
veículo abastecido e quantidade de combustível colocado. No campo “nome”, onde
se coloca o responsável pelo pagamento sempre consta o nome do investigado
Nadir (duas boletas), ou então de alguém ligado a sua campanha eleitoral ou com
vínculo familiar. A despeito disso, tenho dúvidas se de fato tais abastecimentos
estavam sendo assumidos pela candidatura dos investigados.
Primeiro porque era praxe do posto de combustível efetuar
venda por meio de notas, que até mesmo o candidato adversário assim o fez,
conforme atestado pelo proprietário.
Segundo porque, embora alguns carros abastecidos não
tenham prestado serviços na campanha eleitoral de Nadir, conforme colocado na
sentença de primeira instância, podem também se tratar de carros particulares de
Nadir ou de seus familiares e correlegionários, que eram também clientes assíduos
do posto e faziam abastecimento por meio de notas, visto que tinham crédito na
praça.
Tais conclusões são corroboradas pelo depoimento
testemunhal de William Amador de Deus Inácio, fls. 1151/1154, proprietário do posto,
senão vejamos:
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“Que o depoente é proprietário do Auto Posto Cabeceiras; que o pai
do depoente não consta no estatuto social mas é ele que responde
pelo posto; que no dia das eleições do ano passado o pai do
depoente e dois frentistas foram presos em flagrante pela polícia
militar, acusados de distribuição de gasolina com fins eleitorais; que
os investigados não distribuíam combustível a eleitores em troca de
votos através do posto de gasolina do depoente; que entre as
notas apreendidas no dia do fato, várias delas eram em nome
da empresa Cabecal; que essa empresa pertence ao então
candidato Antônio Cardoso; que tanto o Antônio quanto sua
empresa abasteciam no posto do depoente; que no dias
eleições, o filho do candidato Antônio Cardoso e o advogado
Barnabé Artur da Silva Junior passaram no posto do depoente
na parte da manhã e pegaram algumas requisições de
combustível, tendo pago na hora em dinheiro; (…) que no posto
do depoente é comum pessoas e empresas comprarem requisições
ou vales-combustível, para serem utilizados posteriormente, sendo
que alguns adiantam o pagamento e outros, que tem crédito com o
depoente, deixam anotado para pagarem posteriormente; (…) que
Nadir não deixou notas pendentes no posto do depoente; que
Andinho, Éder Paiva, Nadir, Bruno Paiva, Fernando (Secretário
de Obras), Ademir, Enival e Gabriel são todos clientes do
depoente, sendo que as vezes pagam a vista e em outras põem
na conta; que os carros na campanha de Nadir eram
abastecidos no posto do depoente; que eram abastecidos
apenas os carros da campanha e não qualquer carro
aleatoriamente; que não havia distribuição de gasolina em troca de
votos; que o depoente não presenciou os investigados distribuindo
combustível em favor de eleitores (...)”
Além disso, ainda que se supere essa questão, destaco que
não ficou evidenciado nos autos o fim específico de agir, a intenção de aliciar o voto
do eleitor. Aliás, nenhuma das pessoas que abasteceram os seus veículos foi ouvida
em Juízo ou mesmo se provou a sua qualidade de eleitor daquele município. Sem
isso, impossível concluir pela prática da captação ilícita de sufrágio, senão vejamos:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97 E ABUSO DE
PODER ECONÔMICO. OFERECIMENTO DE GASOLINA A UM
ELEITOR EM TROCA DE AFIXAÇÃO DE UM ADESIVO EM
VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ELEITOR. QUESTÃO DE
ORDEM E PRELIMINARES REJEITADAS. EXIGÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITULAÇÃO PARA A
PROPAGANDA ELEITORAL DE QUE TRATA O ART. 37, § 8.º, DA
LEI N.º 9.504/97. NÃO-OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE DE CONDENÇÃO POR PRESUNÇÃO.
ILÍCITO E PENALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS
DE CARÁTER PUNITIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART.
23 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90 À LUZ DOS PRINCÍPIOS
JURÍDICOS E DIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUSTENTAÇÃO FÁTICA DE FORM CERTA E
NÃO MINIMA. GARANTIA INDIVIDUAL DE APLICAÇÃO DE
PENALIDADES DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
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PONDERAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO
ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO AFETAÇÃO DA
NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO.
A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n.º
9.504/97, somente pode ser imputada ao candidato, ou por pessoa
diversa, para fins de responsabilização legal, mas jamais ao eleitor
eventualmente beneficiário, ante o princípio da alteridade que exige
a transcendência da esfera individual da pessoa, ou seja, o mesmo
indivíduo não pode ser ao mesmo tempo autor e vítima da infração.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para decretar a
extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao eleitor.
Se foram juntados documentos aos autos, em relação aos quais a
parte adversa teve oportunidade para impugná-los no momento
oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, com base
no art. 219 do Código Eleitoral, segundo o qual não se declara
nulidade sem que tenha havido demonstração de prejuízo (pas de
nulitté sans grief).
Nas ações judiciais, o requerido defende-se dos fatos narrados na
inicial, e não da capitulação jurídica invocada pelo autor, adotando-
se o princípio da correlação ou congruência entre os fatos narrados
e o objeto da sentença. Assim, ainda que não haja identidade entre
a capitulação legal dada pela acusação e a efetivamente atribuída
pelo órgão julgador, não há que se falar em julgamento extra petita.
Os limites do pedido, que dão o parâmetro de congruência da
decisão, são dados pelos fatos narrados e não pela capitulação
legal feita na inicial. Por outro lado, a capitulação legal apta à
produção de efeitos jurídicos pertence ao órgão julgador, que irá
fixá-la na resolução da lide, mediante o exercício soberano da
jurisdição (jure novit curiae). Logo, não há falar-se em decisão extra
petita decorrente de sentença, que fixou capitulação legal diversa
daquela na inicial.
Se as razões ventiladas em preliminares (impossibilidade jurídica do
pedido e ausência de subsunção dos fatos à norma) são matérias
que compõem o meritum causae, com ele devem ser apreciadas.
Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, necessária a
incidência simultânea dos seguintes elementos: (a) a
ocorrência de, ao menos, uma das condutas do art. 41-A da Lei
n.º 9.504/97; (b) a pretensão de obter o voto do eleitor, e (c) a
participação ou anuência do candidato favorecido com o ato,
exigindo, ainda, a necessária coerência objetiva do conjunto
probatório.
Se o eleitor, em comportamento ativo, ao dirigir-se ao comitê
do candidato apenas associou a suposta benesse (vinte litros
de combustível) à colocação de um adesivo em seu veículo,
inexiste a caracterização da ocorrência da captação ilícita de
sufrágio, ante a falta de comprovação firme, cabal do especial
fim de obter o voto do eleitor e, tampouco, da participação ou
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anuência do candidato, elementos imprescindíveis para a
configuração do ilícito.
A teor do § 8.º do art. 37 da Lei n.º 9.504/97, a veiculação de
propaganda eleitoral deve ser espontânea e gratuita, sendo
vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para
esta finalidade, não existindo, porém, qualquer correlação
desta norma com a do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, o qual exige
comprovação do especial fim de agir, consistente na intenção
de captação ilícita do voto, sob pena de se julgar por mera
presunção de culpabilidade, pois aquele ato constitui
modalidade de propaganda praticada irregularmente.
(...)
A tipicidade da conduta é corolária do princípio da legalidade: a
conduta e a pena devem amoldar-se à norma legal e, a teor do
princípio da segurança jurídica, impõe-se a necessidade de que
a lei preveja o comportamento e a penalidade para que alguém
possa responder por ilícito.
(...)
Para a condenação pela capitação ilícita de sufrágio, há a
necessidade de que haja sustento fático suficiente, o qual
supõe que os fatos invocados sejam certos, e não mínimos; e
estejam devidamente provados e razoavelmente apreciados.
A Justiça Eleitoral deve, sempre, coibir as práticas nefastas
que possam influenciar no livre exercício do sufrágio, até como
meio de legitimar o exercício da representatividade política e de
dar guarida e respeito à soberania popular a partir de um
incólume processo eleitoral. No entanto, deve-se, sempre,
pautar-se na garantia individual de aplicação de penalidades de
forma razoável e proporcional, conforme os ditames
constitucionais, valorando os fatos com a necessária
ponderação jurídica.
Recurso provido para, reformando a sentença, julgar improcedente
a representação. (727-86.2012.612.0036, RE - RECURSO
ELEITORAL nº 72786 - campo grande/MS, Acórdão nº 8014 de
07/10/2013, Relator(a) HERALDO GARCIA VITTA, publicado no
Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 914, data 10/10/2013, pag. 07/09)
Ora, a caracterização da prática de captação ilícita de sufrágio
exige a comprovação da presença de todas as elementares descritas no artigo 41-A
da Lei n.º 9.504/97, quais sejam: (a) promessa ou oferecimento de bem ou
vantagem a eleitor; (b) intenção específica de obter-lhe o voto; (c) participação direta
ou indireta do candidato. E no caso em exame, entendo que as provas se mostram
frágeis tanto no sentido de demonstrar que os abastecimentos tenham sido
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assumidos pela campanha eleitoral dos investigados e também que tenham sido
realizados, caso superada a primeira questão, no intuito de obter o voto do eleitor.
Nenhuma testemunha compromissada sinalizou nesse
sentido. O depoimento do policial que embasou o decreto condenatório do juízo
monocrático foi ouvido em sede de inquérito policial, não tendo sido submetido ao
crivo do contraditório. E, conforme esta Casa já assentou, “provas não
jurisdicionalizadas são destituídas de valor probatório contundente, eis que não
submetidas ao contraditório, razão pela qual não devem ser valoradas” (RE -
RECURSO ELEITORAL nº 6028 – Aragoiânia/GO, Acórdão nº 10195 de 26/10/2009,
Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, publicado no Diário de Justiça,
Volume 166, Tomo 1, de 29/10/2009, pag. 3/5).
Juntamente com o depoimento do policial existem ainda,
também em sede de inquérito, os depoimentos dos frentistas atestando que os
abastecimentos não estavam sendo realizados no intuito de angariar votos para a
candidatura de Nadir.
Portanto, em relação à suposta distribuição de combustível,
ainda que possa causar estranheza o número excessivo de abastecimentos
realizados pelo posto de combustível mediante apresentação de notas, é certo que
não há prova de que isso tenha ocorrido às expensas da campanha eleitoral dos
candidatos.
Ademais, verifica-se que não há qualquer prova que
demonstre que os fatos alegados na inicial se referem à conduta prevista no artigo
41-A da Lei das Eleições, que sobretudo exige a finalidade de obter o voto.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer lastro de
ilicitude nas condutas dos investigados/recorrentes, razão pela qual, data vênia o
entendimento do relator, DAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto por
NADIR JOSÉ DE PAIVA e JOAQUIM MACHADO SOBRINHO, reformando-se a
sentença de primeira instância que havia cassado os seus diplomas de prefeito e
vice-prefeito de Cabeceiras, respectivamente. Pelas mesmas razões, voto no
sentido de NÃO CONHECER do recurso eleitoral nas alegações referentes ao
malferimento do artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições, especificamente quanto às
21. GABJ1
fl. ____
RE 1323-32
21
nomeações para cargos comissionados de auxiliares administrativos e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do PSL,
PSDC, PDT e DEM.
Goiânia, 27 de novembro de 2013.
Marcelo Arantes de Melo Borges
Juiz Membro