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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DISTRIBUIÇÃO INICIAL
ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado, Prefeito
Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.651.869-4, inscrito no CPF/ME
sob o nº 178.494.868-38, com domicílio na Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro
Jardim Chácara Inglesa, município de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo,
CEP 09726-000, vem, por seus Advogados (DOCUMENTO 01), respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código
Civil, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564.
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em face de SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO, brasileira, solteira, advogada e
servidora pública vinculada à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo,
mais especificamente, à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC),
portadora da Cédula de Identidade RG nº 26.210.495-7 SSP/SP, inscrita no CPF/ME sob
nº 192.343.698-82, com endereço profissional à Rua Moncorvo Filho, nº 410, bairro
Butantã, Município de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 05507-060, tel. (11) 3811-
7096, pelos motivos de fato e fundamentos de Direito articulados a seguir.
I. DOS FATOS
O Autor é Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo e,
antes mesmo de se tornar o Chefe do Executivo Municipal, já era prestigiado
empresário do ramo varejista, tanto que exerceu o cargo de vice-presidente da APAS
(Associação Paulista de Supermercados). Em paralelo às suas atividades comerciais,
está há mais de 20 (vinte anos) na vida pública.
Nascido em São Bernardo do Campo, construiu sua vida na
cidade, onde reside até hoje, e, desde jovem, trabalhou para o desenvolvimento do
Município. Em 1996, com apenas 22 (vinte e dois) anos, decidiu disputar sua primeira
eleição e foi eleito Vereador. Em 2002, foi eleito Deputado Estadual de São Paulo, por
04 (quatro) mandatos, já tendo sido líder da bancada do Partido da Social Democracia
Brasileira (PSDB) na Assembleia Legislativa. Nas eleições de 2014, recebeu mais de
230.000 (duzentos e trinta mil) votos, sendo aproximadamente 100.000 (cem mil) em
São Bernardo do Campo. Foi o Deputado Estadual mais votado na região do Grande
ABC1.
1 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em
https://www.al.sp.gov.br/alesp/deputado/?matricula=300417. Acesso em 09 de janeiro de 2020, às
17h12min.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A.
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Um dos grandes feitos da história política do Autor foi ter
proposto a Emenda nº 34 à Constituição do Estado de São Paulo, pela qual pessoas com
condenações judiciais (inelegíveis) não podem ocupar cargos públicos no Governo do
Estado ou na Assembleia Legislativa.
Nas eleições municipais de 2016, alcançou 213.661
(duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta e um) votos na cidade de São Bernardo do
Campo, que o elegeu como seu Prefeito.
Em função de 02 (duas) décadas de conduta profissional
séria e irrepreensível, o Autor tornou-se reconhecido líder de classe, tanto na esfera
empresarial quanto na esfera política, sempre pautando sua conduta social e
profissional por retidão e primor aos valores éticos e morais.
Todas essas questões, narradas em breve prelúdio,
assumem relevância para que este Nobre Juízo tenha ciência da boa reputação e
renome do Autor, do respeito arduamente conquistado e a boa fama perante a
sociedade. Enfim, essa é a maneira pela qual o Autor é reconhecido, conceito que forma
a honra de Orlando Morando Junior, pela qual tanto preza, sendo que tais fatos são
relevantes na medida em que conferem a exata amplitude e contundência do contexto
no qual se originaram as ofensas proferidas pela Ré e que macularam a imagem e honra
do Autor.
Em março e abril do presente ano, ardilosamente, a Ré se
aproveitou do grave estado de saúde que acometeu o Autor para ofender a sua
integridade, honra e à sua imagem, senão, vejamos:
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(PUBLICAÇÃO 01 – DE 26.03.2020)
(PUBLICAÇÃO 022 – DOCUMENTO 02)
2 Disponível em:
https://www.facebook.com/Silmara.scs/photos/a.396036507822779/672299843529776/?type=3&t
heater. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h43min.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A.
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(PUBLICAÇÃO 033 – DOCUMENTO 03)
(PUBLICAÇÃO 044 – DOCUMENTO 04)
Depreende-se da PUBLICAÇÃO 01 que a Ré põe em xeque
não só a pandemia do novo Coronavírus, como também o estado de saúde do Autor
quando este contraiu a doença – que chegou até a ser internado. Não satisfeita, na
sequência, passa a ofender o Autor, chamando-o de mentiroso e acusando-o de
propagar Fake News. Além disso, acusa o Autor de se apropriar de recursos financeiros,
notadamente dos funcionários da saúde - em momento de grave crise financeira e de
sensibilidade social.
3 Disponível em:
https://www.facebook.com/Silmara.scs/photos/a.368788113880952/673804493379311/?type=3&t
heater. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h42min.
4 Disponível em:
https://www.facebook.com/Silmara.scs/photos/a.368788113880952/673818313377929/?type=3&t
heater. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h41min.
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Na PUBLICAÇÃO 02 (DOCUMENTO 02) a Ré duvida do
estado de saúde que em que se encontrava o Autor quando internado na Unidade de
Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Luís, debochando de sua situação e até
incitando o ódio.
Na PUBLICAÇÃO 03 (DOCUMENTO 03) a Ré vai mais longe:
debocha do Autor, já recuperado da COVID-19, por meio de “meme”. Explica-se.
Logo que o Autor se recuperou da COVID-19, que o levou
até a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), este publicou um vídeo em
sua rede social Facebook agradecendo todo o apoio e orações da população para a sua
recuperação5. Neste vídeo, acabou se emocionando, vindo às lágrimas, uma vez que
contrair a doença foi uma das experiências mais tristes, dolorosas e difíceis pela qual
teve que passar e superar.
A Ré, com a PUBLICAÇÃO 03 (DOCUMENTO 03) procede a
um paralelo da postura do Autor em seu vídeo com referido “meme”, afirmando que
Orlando, na verdade, “atuou” em seu vídeo, aduzindo que este, ao se emocionar e cair
no choro, estaria mentindo. Assim, mais uma vez, demonstra a sua insensibilidade ao
tentar manchar a honra e imagem do Autor, fazendo pouco caso de sua pessoa e do que
viveu nos dias de hospital.
Na PUBLICAÇÃO 04 (DOCUMENTO 04) não poupa palavras
ao tentar tirar a boa fama do Autor. Assevera que o vídeo em que este relatou a sua
gratidão pelo apoio da população foi, na verdade, “um teatro” e que o Autor possui
“esquemas pilantras”, dentre eles, a indicação de pessoas para a ocupação de cargos
públicos apenas por interesses políticos.
5 Disponível em: https://www.facebook.com/orlando.morando/videos/229321571752806/. Acesso
em 29 de abril de 2020, às 18h51min.
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Isto é, em suma, em suas publicações, a Ré tenta
minimizar a pandemia do Coronavírus (o que é um desserviço), menosprezar o
grave estado de saúde que acometeu o Autor (como se este estivesse ficado
doente porque quis ou que tivesse sido transferido para UTI com fins políticos)
e procede à ofensa da imagem e da honra do Autor (ao chama-lo de mentiroso,
de propagador de Fake News, de apropriador de verbas públicas e de ter
“esquemas pilantras”).
Os dizeres da Ré nestas publicações não são só um
desrespeito direto ao Autor, como à toda a sociedade.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de
janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19)
constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto
nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário
Internacional6. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como
uma pandemia.
A pandemia do novo Coronavírus já matou mais de 200 mil
(duzentas mil) pessoas no mundo7. No Brasil, já superamos a marca das 5.400 (cinco
mil e quatrocentas) mortes8, tendo mais de 78.000 (setenta e oito mil) pessoas
infectadas atualmente.
O Autor, por ter contraído a doença, acabou tendo que ser
internado, ficando uma semana na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por ter tido mais
6 Disponível em:
https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=
875. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h24min.
7 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/04/mais-de-200-mil-
pessoas-morreram-no-mundo-pelo-novo-coronavirus.shtml. Acesso em 29 de abril de 2020, às
18h26min.
8 Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-04-29/ao-vivo-ultimas-noticias-sobre-o-
coronavirus-e-a-crise-politica-no-brasil.html. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h25min.
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de 10 (dez) dias de febre alta, tosse e falta de ar, passando por, talvez, o momento de
maior dificuldade de sua vida.
Para além das publicações da Ré serem verdadeiro
desserviço à população de São Bernardo do Campo e induzirem a população em erro,
ao contrário do que alega a Ré, não se tratou de mera gripezinha, de mentira do Autor,
de pilantragem, de “teatro”, de momento propício para a propagação de Fake News e
para angariar “audiência”. Tratou-se de momento sério e grave, em que corria o
Autor o risco de morte, assim como correm risco atualmente milhares de
pessoas.
Por outro lado, infere-se das publicações da Ré que esta
não estava preocupada com o estado de saúde do Autor. Estava, sim, preocupada em
utilizar-se do momento de fragilidade do Autor para manchar a sua imagem e honra,
propagar Fake News, inventar mentiras, ofendê-lo, e tudo para promover as suas
aspirações políticas. Se a Ré se limitasse à crítica política dos atos da Municipalidade,
das restrições de locomoção estabelecidas, da estrutura do município para combater o
novo Coronavírus, enfim, do modo com a gestão de Orlando Morando está enfrentando
a crise de saúde atual, não teria extrapolado seu direito à livre manifestação de opinião.
No caso do Autor, como é Prefeito Municipal, está sujeito a críticas quanto à sua atuação
política, à sua gestão e suas decisões. Esse tipo de crítica faz parte do jogo democrático
e é permitida pelo ordenamento. A Ré, como supramencionado, poderia dar a sua
opinião quanto aos decretos exarados, quanto a sua preocupação com a economia,
condução da saúde, e etc. Esses são exemplos de críticas políticas válidas, porque o alvo
da crítica é a gestão e atos do gestor.
Todavia, a Ré passou a ofender diretamente o Autor.
Chamou-o de mentiroso, que este atua em esquemas criminosos e se apropria de
valores destinados a servidores da saúde. Ainda, desrespeitou e desprezou momento
difícil pelo qual o Autor teve que passar e superar quanto a sua recuperação recente do
do novo Coronavírus.
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A Ré, em suma, deturpou o contexto de forma
absolutamente sensacionalista e inverídica, visando a prejudicar a imagem e honra do
Autor, o ofendendo e incorrendo em “Fake News”.
Uma das maiores características das “Fake News” é a
deturpação da realidade na medida exata para induzir outros a erro. Isso porque, se o
conteúdo das “Fake News” for demasiado fantasioso, o caráter falso fica evidente e
poucos acreditam na fraude. Entretanto, se o divulgador da “Fake News” mistura
elementos da realidade com afirmações falsas, aumenta-se a verossimilhança do
conteúdo, os leitores são induzidos a erro e está atingida a finalidade da farsa. E foi
exatamente isso que fez o Ré.
Como antecipado, o Autor é figura pública e sua honra e
sua reputação perante a sociedade são as bases que legitimam sua atuação e sua
carreira. Para a reputação do Autor, o que mais importa é sua honestidade,
credibilidade e seu bom nome, construídos ao longo de todos esses anos de vida pública
de trabalho intenso e suor. Assim, as palavras da Ré, ofensivas à honra objetiva e
subjetiva do Autor, merecem reparo. Sobretudo porque a ninguém é dado o direito de
ofensa. Tratando-se de ato doloso, de extrema violência verbal e constrangimento, há
o dever de reparo.
Diante dos fatos, faz-se necessário o ajuizamento da
presente Ação Indenizatória, visto que as expressões empregadas extrapolaram o
direito de livre manifestação e opinião e ocasionaram em dano moral ao Autor,
incidindo em ato ilícito e abuso de direito, previstos nos arts. 186 e 187, ambos do
Código Civil.
II. DO DIREITO
- DA NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA -
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Em preliminar, destaca-se a competência para a presente
Ação Indenizatória.
Considerando tratar-se de ação de responsabilidade civil,
a competência é do Juízo Cível, e, dado que seu quantum indenizatório não ultrapassa
40 (quarenta) salários mínimos, a competência de foro é do Juizado Especial Cível,
como estabelece o inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.099/95:
“Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo
e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”
Comprovadas, portanto, a natureza jurídica do pedido e a
competência para julgamento da causa.
- DA TEMPESTIVIDADE -
Ainda em preliminar, importa destacar a tempestividade
do exercício da pretensão indenizatória.
O art. 206, parágrafo 3º, inc. V, do Código Civil, prevê que
prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil.
Como as postagens que violaram a honra objetiva e
subjetiva do Autor foram realizadas em março e de abril de 2020 (DOCUMENTOS
02/04), comprovada está a tempestividade da presente ação.
- DOS ILÍCITOS COMETIDOS PELA RÉ -
No mérito, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria
das postagens ofensivas, e que esta ultrapassou os limites da crítica política e da
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liberdade de expressão para passar a atingir diretamente a honra, imagem e a
dignidade do Autor enquanto pessoa humana.
O direito a honra é protegido pelo ordenamento jurídico,
sendo, inclusive, cláusula pétrea e garantia fundamental pela Constituição Federal de
1988:
“Art. 5º.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.” (destacamos)
Como leciona a eminente jurista Rosa Maria de Andrade
Nery acerca da importância do direito à honra:
“Com efeito, a honra, os sentimentos e a personalidade do ser humano
devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, acarretando a
proteção os interesses subjetivos do lesado, com consequente reparação.
Assim, admite-se a proteção jurídica tanto dos interesses patrimoniais
quanto morais.
A diferença entre um dano ocasionado no patrimônio da vítima e aquele
denominado dano moral reside nas consequências do ato, ou seja, na
repercussão ocorrida nos interesses da vítima”.9 (grifos nossos)
Como antecipado, o fato de o Autor possuir vida pública
não lhe retira os direitos fundamentais enquanto pessoa, como a intimidade, a
privacidade e o direito à honra. A pessoa que exerce algum tipo de carreira pública
(política, artística, jornalística, dentre outras) tem alguns de seus direitos de
personalidade mitigados. Porém, isso não significa que há renúncia total desses
direitos, persistindo um núcleo duro protegido e que pode gerar ao ofensor o dever de
indenizar.
9 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg. 949.
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O ordenamento jurídico reconhece a liberdade de
manifestação de opinião, bem como de imprensa, e a funcionalidade de ambas dentro
de um Estado Democrático e de Direito. Entretanto, exatamente por ter papel
fundamental e proteções especiais na legislação, a manifestação em canais de
informação não pode ser utilizada de forma leviana e irresponsável, como pretende o
Ré – que, aliás, nem detém de canal de informação formal e idôneo, mas apenas página
pessoal.
É sabido que a liberdade de expressão, assim como outros
valores constitucionais, não é absoluta e deve ser regulada nos casos em que houver
abuso, especialmente quando há imputação de fatos ofensivos e inverídicos, como é o
caso concreto. A liberdade de expressão não é absoluta, notadamente quando fere
garantias fundamentais.
Nesse sentido, ao ofender o Autor mediante o xingamento
de mentiroso, acusando-o de propagar Fake News, de se apropriar de salários de
funcionários da saúde e de estar envolvido em esquemas criminosos (pilantras), a Ré
feriu a honra subjetiva e objetiva do Autor, incidindo em condutas injuriosas (art. 140,
do Código Penal) e difamatórias (art. 139, do Código Penal).
Injuriar significa insultar, ofender.
Ora, chamar outrem de mentiroso não pode ser
considerado liberdade de expressão. A Ré não está discutindo fatos, versões,
posicionamentos, assuntos, matérias, objetos, decisões. Está, deliberadamente,
ofendendo o Autor em seu íntimo, chamando-o de falso, desleal, enganador. Não está
expondo sua opinião ou emitindo qualquer juízo de valor sobre seus atos, gestão e/ou
posicionamentos, mas ofendendo a própria pessoa do Autor.
Como nos ensina o ilustríssimo professor Guilherme de
Souza Nucci: “Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o
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direito à honra subjetiva10”. No caso concreto, a Ré se sentiu no direito de ofender
enquanto o Réu se sentiu brutalmente ofendido em seu decoro. Como é cediço, a
ninguém é dado o direito de ofender. Outrossim, o delito de injúria encontra-se
claramente consumado.
Ademais, os dizeres da Ré também tiveram a intenção de
prejudicar a reputação do Autor perante a sociedade, de forma dolosa. A Ré afirmou de
forma categórica que o Autor estaria mentindo com relação a sua situação de saúde,
que estaria se apropriando de valores de funcionários de saúde, que estaria envolvido
em esquemas criminosos/pilantras e que propaga Fake News. O ataque à honra
objetiva do Autor foi claro: imputou-lhe fatos equivocados apenas para ofender à
sua reputação, de forma a tirar a boa fama do Autor.
Difamar é conduta que significa tirar a boa fama, infamar.
Pressupõe, para a sua caracterização, que haja a divulgação a terceiros de imputação
de fato ofensivo à reputação do Autor. Leciona a doutrina:
“A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não
precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias. A imputação não
necessita ser falsa: ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: fato
verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A
atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é
comissivo e pode ser praticado por qualquer meio.” 11 (destacamos)
Acerca da intenção dolosa de difamar, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça é:
10 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. RT, São Paulo: 2000. Pg. 377.
11 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JR., Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida.
Código Penal Comentado. 6ª ed., Renovar, Rio de Janeiro: 2002. Pg. 301.
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564.
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“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código
Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no
dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia. (...)”12
(destacamos)
Jamais o Autor mentiria acerca de sua situação de saúde ou
propagaria Fake News deliberadamente. No caso dos autos, a Ré, ao chamar o Autor de
mentiroso, visou ofendê-lo e, sobretudo, desmoralizá-lo. Ela contesta a sua situação
de saúde por diversas vezes, induzindo a população de que o Autor não estaria doente
e que estaria mentindo. Além disso, afirma que o Autor participaria de esquemas
criminosos e que se apropriaria de verbas públicas de funcionários de saúde, mas, em
nenhum momento, apresenta qualquer prova do que alega, sendo que a sua atitude visa
tão somente atingir a honra e imagem do Autor.
Desta feita, demonstrada a autoria (responsabilidade), as
ofensas à honra e, por fim, o animus difamandi, caracterizado pelo interesse em
prejudicar a imagem do Autor ao distorcer a verdade, caracterizado o delito de
difamação.
Portanto, cometeu a Ré atos ilícitos, já que ofendeu
(injuriou) e tirou, sem qualquer razão ou respaldo fático, a boa fama do Autor
(difamação), por meio que facilitou a propagação das ofensas (rede social).
Em decorrência de a Ré ter cometido atos ilícitos, incide o
disposto nos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil, abaixo transcritos,
respectivamente:
12 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 482234/SP. Quinta Turma; Rel. Ministro Gurgel
de Faria. Julgado em 21 de maio de 2015.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564.
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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifos nossos)
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (grifos nossos)
Uma vez que a Ré ofendeu a imagem e honra do Autor
enquanto pessoa, incorreu em atos ilícitos civis por abuso de direito, tendo extrapolado
nitidamente seu direito de crítica política e de livre manifestação para passar a ofender
diretamente a dignidade do Autor quanto ser humano.
Nesse sentido, a Ré também não pode arguir direito à
informação ou liberdade de expressão, posto que não se trata de um órgão de imprensa
idôneo de divulgação de fatos, cuja finalidade seja levar informação ao leitor. Na
verdade, as suas postagens na rede social foram inverídicas, ofensivas e até
desprezíveis, com a finalidade de prejudicar a honra e a imagem do Autor. Se esses
xingamentos ofenderam ao Autor e as falsas imputações prejudicam a imagem e a
honra do Autor, há dano moral. Leciona a ilustre Autora Rosa Maria de Andrade Nery:
“Outro exemplo que demonstra a adequação do modelo de classificação
proposto a qualquer situação e a importância de tomar a vítima como núcleo
da classificação do dano-evento aparece no caso de uma pessoa xingar a outra.
Na hipótese de alguém imputar um crime a um político e tornar essa
declaração pública, caso que configura uma calúnia, independentemente das
repercussões no campo do direito penal, para o direito civil terá havido um
dano-evento à pessoa natural na sua esfera de personalidade contra seu nome.
O dano-prejuízo poderá ser tanto moral como material nesse caso. O dano
moral refere-se à perda de confiança que ele terá perante seus familiares
e a sociedade, bem como o constrangimento que sofrerá perante todas
essas pessoas. Já o dano material será calculado com base na perda
econômica (danos emergentes) e nos valores que deixará de ganhar
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A.
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(lucros cessantes) por não ser eleito nas próximas eleições em
decorrência deste fato.” 13
O Código Civil, a teor do art. 927, determina a
responsabilidade civil extracontratual daquele que comete ato ilícito: “Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O dano, no caso telado, consistiu nas ofensas diretas ao
Autor e diante das difamações propagadas pela Ré. A Ré, aliás, deveria saber que o
direito de livre manifestação se distingue do direito de ofender ou de propagar “Fake
News”.
Por conseguinte, devidamente caracterizados os ilícitos
cometidos pela Ré, que ultrapassou todos os limites da razoabilidade que pudessem
configurar a sua livre e individual manifestação do pensamento, tendo praticado
verdadeiras ofensas ao Autor e propagado informações inverídicas pela rede mundial
de computadores, com a intenção de causar dano à dignidade do Autor, há dever
daquela em indenizar este pelos danos causados.
Passa-se a análise da extensão do dano.
- DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -
As postagens são grosseiras, ofensivas e continuam
ocasionando diversos problemas ao Autor e causando profundo constrangimento,
atingindo a sua honra subjetiva e objetiva, nos termos já expostos.
Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, já que as
ofensas atingiram sua própria dignidade. E os desdobramentos das ações da Ré
13 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg.
950.
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perduram até hoje, sem considerar o fato de que a Ré continua divulgando “matérias”
com viés difamatório em face do Autor até a presente data, sem qualquer razão. Desta
feita, o quantum indenizatório merece ser estabelecido à altura de suas ações.
O quantum deve abranger, principalmente, 02 (dois)
aspectos, quais sejam:
(i) proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face dos
danos experimentados pelo ofendido; e
(ii) a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação,
o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor
e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da
condenação.
No caso dos autos, o Autor entende que deve ser
indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente no importe
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual pugna-se pela condenação da Ré
neste valor.
III. DO PEDIDO
Ante ao exposto, faz-se necessária a indenização pelos
prejuízos morais percebidos pelo Autor. Assim, requer-se:
d) a citação da Ré, para que conteste a presente ação, sob pena de se
operarem os efeitos da revelia; e
f) no mérito, que seja a Ré condenada à indenização por danos morais
causados em detrimento do Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), nos termos do art. 927, do Código Civil.
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Protesta-se desde já pela produção de prova por todos os
meios em Direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos e oitiva de
testemunhas.
Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade14, que as
futuras intimações decorrentes do presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS
EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB/SP 242.953 e de RAFAEL CEZAR DOS SANTOS -
OAB/SP 342.475.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 12 de junho de 2020.
PÂMELA DE ANDRADE STEMPLIUK
OAB/SP 376.490
CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES
OAB/SP 242.953
14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A.
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DISTRIBUIÇÃO INICIAL ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.651.869-4, inscrito no CPF/ME sob o nº 178.494.868-38, com domicílio na Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro Jardim Chácara Inglesa, município de São Bernardo do Campo, estado de São Paulo, CEP 09726-000, vem, por seus Advogados (DOCUMENTO 01), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, ajuizar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 1
  • 2. 2 em face de SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO, brasileira, solteira, advogada e servidora pública vinculada à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, mais especificamente, à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC), portadora da Cédula de Identidade RG nº 26.210.495-7 SSP/SP, inscrita no CPF/ME sob nº 192.343.698-82, com endereço profissional à Rua Moncorvo Filho, nº 410, bairro Butantã, Município de São Paulo, estado de São Paulo, CEP 05507-060, tel. (11) 3811- 7096, pelos motivos de fato e fundamentos de Direito articulados a seguir. I. DOS FATOS O Autor é Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo e, antes mesmo de se tornar o Chefe do Executivo Municipal, já era prestigiado empresário do ramo varejista, tanto que exerceu o cargo de vice-presidente da APAS (Associação Paulista de Supermercados). Em paralelo às suas atividades comerciais, está há mais de 20 (vinte anos) na vida pública. Nascido em São Bernardo do Campo, construiu sua vida na cidade, onde reside até hoje, e, desde jovem, trabalhou para o desenvolvimento do Município. Em 1996, com apenas 22 (vinte e dois) anos, decidiu disputar sua primeira eleição e foi eleito Vereador. Em 2002, foi eleito Deputado Estadual de São Paulo, por 04 (quatro) mandatos, já tendo sido líder da bancada do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) na Assembleia Legislativa. Nas eleições de 2014, recebeu mais de 230.000 (duzentos e trinta mil) votos, sendo aproximadamente 100.000 (cem mil) em São Bernardo do Campo. Foi o Deputado Estadual mais votado na região do Grande ABC1. 1 Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/alesp/deputado/?matricula=300417. Acesso em 09 de janeiro de 2020, às 17h12min. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 2
  • 3. 3 Um dos grandes feitos da história política do Autor foi ter proposto a Emenda nº 34 à Constituição do Estado de São Paulo, pela qual pessoas com condenações judiciais (inelegíveis) não podem ocupar cargos públicos no Governo do Estado ou na Assembleia Legislativa. Nas eleições municipais de 2016, alcançou 213.661 (duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta e um) votos na cidade de São Bernardo do Campo, que o elegeu como seu Prefeito. Em função de 02 (duas) décadas de conduta profissional séria e irrepreensível, o Autor tornou-se reconhecido líder de classe, tanto na esfera empresarial quanto na esfera política, sempre pautando sua conduta social e profissional por retidão e primor aos valores éticos e morais. Todas essas questões, narradas em breve prelúdio, assumem relevância para que este Nobre Juízo tenha ciência da boa reputação e renome do Autor, do respeito arduamente conquistado e a boa fama perante a sociedade. Enfim, essa é a maneira pela qual o Autor é reconhecido, conceito que forma a honra de Orlando Morando Junior, pela qual tanto preza, sendo que tais fatos são relevantes na medida em que conferem a exata amplitude e contundência do contexto no qual se originaram as ofensas proferidas pela Ré e que macularam a imagem e honra do Autor. Em março e abril do presente ano, ardilosamente, a Ré se aproveitou do grave estado de saúde que acometeu o Autor para ofender a sua integridade, honra e à sua imagem, senão, vejamos: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 3
  • 4. 4 (PUBLICAÇÃO 01 – DE 26.03.2020) (PUBLICAÇÃO 022 – DOCUMENTO 02) 2 Disponível em: https://www.facebook.com/Silmara.scs/photos/a.396036507822779/672299843529776/?type=3&t heater. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h43min. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 4
  • 5. 5 (PUBLICAÇÃO 033 – DOCUMENTO 03) (PUBLICAÇÃO 044 – DOCUMENTO 04) Depreende-se da PUBLICAÇÃO 01 que a Ré põe em xeque não só a pandemia do novo Coronavírus, como também o estado de saúde do Autor quando este contraiu a doença – que chegou até a ser internado. Não satisfeita, na sequência, passa a ofender o Autor, chamando-o de mentiroso e acusando-o de propagar Fake News. Além disso, acusa o Autor de se apropriar de recursos financeiros, notadamente dos funcionários da saúde - em momento de grave crise financeira e de sensibilidade social. 3 Disponível em: https://www.facebook.com/Silmara.scs/photos/a.368788113880952/673804493379311/?type=3&t heater. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h42min. 4 Disponível em: https://www.facebook.com/Silmara.scs/photos/a.368788113880952/673818313377929/?type=3&t heater. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h41min. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 5
  • 6. 6 Na PUBLICAÇÃO 02 (DOCUMENTO 02) a Ré duvida do estado de saúde que em que se encontrava o Autor quando internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Luís, debochando de sua situação e até incitando o ódio. Na PUBLICAÇÃO 03 (DOCUMENTO 03) a Ré vai mais longe: debocha do Autor, já recuperado da COVID-19, por meio de “meme”. Explica-se. Logo que o Autor se recuperou da COVID-19, que o levou até a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), este publicou um vídeo em sua rede social Facebook agradecendo todo o apoio e orações da população para a sua recuperação5. Neste vídeo, acabou se emocionando, vindo às lágrimas, uma vez que contrair a doença foi uma das experiências mais tristes, dolorosas e difíceis pela qual teve que passar e superar. A Ré, com a PUBLICAÇÃO 03 (DOCUMENTO 03) procede a um paralelo da postura do Autor em seu vídeo com referido “meme”, afirmando que Orlando, na verdade, “atuou” em seu vídeo, aduzindo que este, ao se emocionar e cair no choro, estaria mentindo. Assim, mais uma vez, demonstra a sua insensibilidade ao tentar manchar a honra e imagem do Autor, fazendo pouco caso de sua pessoa e do que viveu nos dias de hospital. Na PUBLICAÇÃO 04 (DOCUMENTO 04) não poupa palavras ao tentar tirar a boa fama do Autor. Assevera que o vídeo em que este relatou a sua gratidão pelo apoio da população foi, na verdade, “um teatro” e que o Autor possui “esquemas pilantras”, dentre eles, a indicação de pessoas para a ocupação de cargos públicos apenas por interesses políticos. 5 Disponível em: https://www.facebook.com/orlando.morando/videos/229321571752806/. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h51min. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 6
  • 7. 7 Isto é, em suma, em suas publicações, a Ré tenta minimizar a pandemia do Coronavírus (o que é um desserviço), menosprezar o grave estado de saúde que acometeu o Autor (como se este estivesse ficado doente porque quis ou que tivesse sido transferido para UTI com fins políticos) e procede à ofensa da imagem e da honra do Autor (ao chama-lo de mentiroso, de propagador de Fake News, de apropriador de verbas públicas e de ter “esquemas pilantras”). Os dizeres da Ré nestas publicações não são só um desrespeito direto ao Autor, como à toda a sociedade. A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional6. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia. A pandemia do novo Coronavírus já matou mais de 200 mil (duzentas mil) pessoas no mundo7. No Brasil, já superamos a marca das 5.400 (cinco mil e quatrocentas) mortes8, tendo mais de 78.000 (setenta e oito mil) pessoas infectadas atualmente. O Autor, por ter contraído a doença, acabou tendo que ser internado, ficando uma semana na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por ter tido mais 6 Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid= 875. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h24min. 7 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/04/mais-de-200-mil- pessoas-morreram-no-mundo-pelo-novo-coronavirus.shtml. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h26min. 8 Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-04-29/ao-vivo-ultimas-noticias-sobre-o- coronavirus-e-a-crise-politica-no-brasil.html. Acesso em 29 de abril de 2020, às 18h25min. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 7
  • 8. 8 de 10 (dez) dias de febre alta, tosse e falta de ar, passando por, talvez, o momento de maior dificuldade de sua vida. Para além das publicações da Ré serem verdadeiro desserviço à população de São Bernardo do Campo e induzirem a população em erro, ao contrário do que alega a Ré, não se tratou de mera gripezinha, de mentira do Autor, de pilantragem, de “teatro”, de momento propício para a propagação de Fake News e para angariar “audiência”. Tratou-se de momento sério e grave, em que corria o Autor o risco de morte, assim como correm risco atualmente milhares de pessoas. Por outro lado, infere-se das publicações da Ré que esta não estava preocupada com o estado de saúde do Autor. Estava, sim, preocupada em utilizar-se do momento de fragilidade do Autor para manchar a sua imagem e honra, propagar Fake News, inventar mentiras, ofendê-lo, e tudo para promover as suas aspirações políticas. Se a Ré se limitasse à crítica política dos atos da Municipalidade, das restrições de locomoção estabelecidas, da estrutura do município para combater o novo Coronavírus, enfim, do modo com a gestão de Orlando Morando está enfrentando a crise de saúde atual, não teria extrapolado seu direito à livre manifestação de opinião. No caso do Autor, como é Prefeito Municipal, está sujeito a críticas quanto à sua atuação política, à sua gestão e suas decisões. Esse tipo de crítica faz parte do jogo democrático e é permitida pelo ordenamento. A Ré, como supramencionado, poderia dar a sua opinião quanto aos decretos exarados, quanto a sua preocupação com a economia, condução da saúde, e etc. Esses são exemplos de críticas políticas válidas, porque o alvo da crítica é a gestão e atos do gestor. Todavia, a Ré passou a ofender diretamente o Autor. Chamou-o de mentiroso, que este atua em esquemas criminosos e se apropria de valores destinados a servidores da saúde. Ainda, desrespeitou e desprezou momento difícil pelo qual o Autor teve que passar e superar quanto a sua recuperação recente do do novo Coronavírus. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 8
  • 9. 9 A Ré, em suma, deturpou o contexto de forma absolutamente sensacionalista e inverídica, visando a prejudicar a imagem e honra do Autor, o ofendendo e incorrendo em “Fake News”. Uma das maiores características das “Fake News” é a deturpação da realidade na medida exata para induzir outros a erro. Isso porque, se o conteúdo das “Fake News” for demasiado fantasioso, o caráter falso fica evidente e poucos acreditam na fraude. Entretanto, se o divulgador da “Fake News” mistura elementos da realidade com afirmações falsas, aumenta-se a verossimilhança do conteúdo, os leitores são induzidos a erro e está atingida a finalidade da farsa. E foi exatamente isso que fez o Ré. Como antecipado, o Autor é figura pública e sua honra e sua reputação perante a sociedade são as bases que legitimam sua atuação e sua carreira. Para a reputação do Autor, o que mais importa é sua honestidade, credibilidade e seu bom nome, construídos ao longo de todos esses anos de vida pública de trabalho intenso e suor. Assim, as palavras da Ré, ofensivas à honra objetiva e subjetiva do Autor, merecem reparo. Sobretudo porque a ninguém é dado o direito de ofensa. Tratando-se de ato doloso, de extrema violência verbal e constrangimento, há o dever de reparo. Diante dos fatos, faz-se necessário o ajuizamento da presente Ação Indenizatória, visto que as expressões empregadas extrapolaram o direito de livre manifestação e opinião e ocasionaram em dano moral ao Autor, incidindo em ato ilícito e abuso de direito, previstos nos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil. II. DO DIREITO - DA NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA - Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 9
  • 10. 10 Em preliminar, destaca-se a competência para a presente Ação Indenizatória. Considerando tratar-se de ação de responsabilidade civil, a competência é do Juízo Cível, e, dado que seu quantum indenizatório não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, a competência de foro é do Juizado Especial Cível, como estabelece o inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.099/95: “Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;” Comprovadas, portanto, a natureza jurídica do pedido e a competência para julgamento da causa. - DA TEMPESTIVIDADE - Ainda em preliminar, importa destacar a tempestividade do exercício da pretensão indenizatória. O art. 206, parágrafo 3º, inc. V, do Código Civil, prevê que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil. Como as postagens que violaram a honra objetiva e subjetiva do Autor foram realizadas em março e de abril de 2020 (DOCUMENTOS 02/04), comprovada está a tempestividade da presente ação. - DOS ILÍCITOS COMETIDOS PELA RÉ - No mérito, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria das postagens ofensivas, e que esta ultrapassou os limites da crítica política e da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 10
  • 11. 11 liberdade de expressão para passar a atingir diretamente a honra, imagem e a dignidade do Autor enquanto pessoa humana. O direito a honra é protegido pelo ordenamento jurídico, sendo, inclusive, cláusula pétrea e garantia fundamental pela Constituição Federal de 1988: “Art. 5º. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (destacamos) Como leciona a eminente jurista Rosa Maria de Andrade Nery acerca da importância do direito à honra: “Com efeito, a honra, os sentimentos e a personalidade do ser humano devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, acarretando a proteção os interesses subjetivos do lesado, com consequente reparação. Assim, admite-se a proteção jurídica tanto dos interesses patrimoniais quanto morais. A diferença entre um dano ocasionado no patrimônio da vítima e aquele denominado dano moral reside nas consequências do ato, ou seja, na repercussão ocorrida nos interesses da vítima”.9 (grifos nossos) Como antecipado, o fato de o Autor possuir vida pública não lhe retira os direitos fundamentais enquanto pessoa, como a intimidade, a privacidade e o direito à honra. A pessoa que exerce algum tipo de carreira pública (política, artística, jornalística, dentre outras) tem alguns de seus direitos de personalidade mitigados. Porém, isso não significa que há renúncia total desses direitos, persistindo um núcleo duro protegido e que pode gerar ao ofensor o dever de indenizar. 9 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg. 949. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 11
  • 12. 12 O ordenamento jurídico reconhece a liberdade de manifestação de opinião, bem como de imprensa, e a funcionalidade de ambas dentro de um Estado Democrático e de Direito. Entretanto, exatamente por ter papel fundamental e proteções especiais na legislação, a manifestação em canais de informação não pode ser utilizada de forma leviana e irresponsável, como pretende o Ré – que, aliás, nem detém de canal de informação formal e idôneo, mas apenas página pessoal. É sabido que a liberdade de expressão, assim como outros valores constitucionais, não é absoluta e deve ser regulada nos casos em que houver abuso, especialmente quando há imputação de fatos ofensivos e inverídicos, como é o caso concreto. A liberdade de expressão não é absoluta, notadamente quando fere garantias fundamentais. Nesse sentido, ao ofender o Autor mediante o xingamento de mentiroso, acusando-o de propagar Fake News, de se apropriar de salários de funcionários da saúde e de estar envolvido em esquemas criminosos (pilantras), a Ré feriu a honra subjetiva e objetiva do Autor, incidindo em condutas injuriosas (art. 140, do Código Penal) e difamatórias (art. 139, do Código Penal). Injuriar significa insultar, ofender. Ora, chamar outrem de mentiroso não pode ser considerado liberdade de expressão. A Ré não está discutindo fatos, versões, posicionamentos, assuntos, matérias, objetos, decisões. Está, deliberadamente, ofendendo o Autor em seu íntimo, chamando-o de falso, desleal, enganador. Não está expondo sua opinião ou emitindo qualquer juízo de valor sobre seus atos, gestão e/ou posicionamentos, mas ofendendo a própria pessoa do Autor. Como nos ensina o ilustríssimo professor Guilherme de Souza Nucci: “Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 12
  • 13. 13 direito à honra subjetiva10”. No caso concreto, a Ré se sentiu no direito de ofender enquanto o Réu se sentiu brutalmente ofendido em seu decoro. Como é cediço, a ninguém é dado o direito de ofender. Outrossim, o delito de injúria encontra-se claramente consumado. Ademais, os dizeres da Ré também tiveram a intenção de prejudicar a reputação do Autor perante a sociedade, de forma dolosa. A Ré afirmou de forma categórica que o Autor estaria mentindo com relação a sua situação de saúde, que estaria se apropriando de valores de funcionários de saúde, que estaria envolvido em esquemas criminosos/pilantras e que propaga Fake News. O ataque à honra objetiva do Autor foi claro: imputou-lhe fatos equivocados apenas para ofender à sua reputação, de forma a tirar a boa fama do Autor. Difamar é conduta que significa tirar a boa fama, infamar. Pressupõe, para a sua caracterização, que haja a divulgação a terceiros de imputação de fato ofensivo à reputação do Autor. Leciona a doutrina: “A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias. A imputação não necessita ser falsa: ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: fato verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é comissivo e pode ser praticado por qualquer meio.” 11 (destacamos) Acerca da intenção dolosa de difamar, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é: 10 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. RT, São Paulo: 2000. Pg. 377. 11 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JR., Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 6ª ed., Renovar, Rio de Janeiro: 2002. Pg. 301. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 13
  • 14. 14 “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia. (...)”12 (destacamos) Jamais o Autor mentiria acerca de sua situação de saúde ou propagaria Fake News deliberadamente. No caso dos autos, a Ré, ao chamar o Autor de mentiroso, visou ofendê-lo e, sobretudo, desmoralizá-lo. Ela contesta a sua situação de saúde por diversas vezes, induzindo a população de que o Autor não estaria doente e que estaria mentindo. Além disso, afirma que o Autor participaria de esquemas criminosos e que se apropriaria de verbas públicas de funcionários de saúde, mas, em nenhum momento, apresenta qualquer prova do que alega, sendo que a sua atitude visa tão somente atingir a honra e imagem do Autor. Desta feita, demonstrada a autoria (responsabilidade), as ofensas à honra e, por fim, o animus difamandi, caracterizado pelo interesse em prejudicar a imagem do Autor ao distorcer a verdade, caracterizado o delito de difamação. Portanto, cometeu a Ré atos ilícitos, já que ofendeu (injuriou) e tirou, sem qualquer razão ou respaldo fático, a boa fama do Autor (difamação), por meio que facilitou a propagação das ofensas (rede social). Em decorrência de a Ré ter cometido atos ilícitos, incide o disposto nos arts. 186 e 187, ambos do Código Civil, abaixo transcritos, respectivamente: 12 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 482234/SP. Quinta Turma; Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 21 de maio de 2015. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 14
  • 15. 15 “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifos nossos) “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (grifos nossos) Uma vez que a Ré ofendeu a imagem e honra do Autor enquanto pessoa, incorreu em atos ilícitos civis por abuso de direito, tendo extrapolado nitidamente seu direito de crítica política e de livre manifestação para passar a ofender diretamente a dignidade do Autor quanto ser humano. Nesse sentido, a Ré também não pode arguir direito à informação ou liberdade de expressão, posto que não se trata de um órgão de imprensa idôneo de divulgação de fatos, cuja finalidade seja levar informação ao leitor. Na verdade, as suas postagens na rede social foram inverídicas, ofensivas e até desprezíveis, com a finalidade de prejudicar a honra e a imagem do Autor. Se esses xingamentos ofenderam ao Autor e as falsas imputações prejudicam a imagem e a honra do Autor, há dano moral. Leciona a ilustre Autora Rosa Maria de Andrade Nery: “Outro exemplo que demonstra a adequação do modelo de classificação proposto a qualquer situação e a importância de tomar a vítima como núcleo da classificação do dano-evento aparece no caso de uma pessoa xingar a outra. Na hipótese de alguém imputar um crime a um político e tornar essa declaração pública, caso que configura uma calúnia, independentemente das repercussões no campo do direito penal, para o direito civil terá havido um dano-evento à pessoa natural na sua esfera de personalidade contra seu nome. O dano-prejuízo poderá ser tanto moral como material nesse caso. O dano moral refere-se à perda de confiança que ele terá perante seus familiares e a sociedade, bem como o constrangimento que sofrerá perante todas essas pessoas. Já o dano material será calculado com base na perda econômica (danos emergentes) e nos valores que deixará de ganhar Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 15
  • 16. 16 (lucros cessantes) por não ser eleito nas próximas eleições em decorrência deste fato.” 13 O Código Civil, a teor do art. 927, determina a responsabilidade civil extracontratual daquele que comete ato ilícito: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dano, no caso telado, consistiu nas ofensas diretas ao Autor e diante das difamações propagadas pela Ré. A Ré, aliás, deveria saber que o direito de livre manifestação se distingue do direito de ofender ou de propagar “Fake News”. Por conseguinte, devidamente caracterizados os ilícitos cometidos pela Ré, que ultrapassou todos os limites da razoabilidade que pudessem configurar a sua livre e individual manifestação do pensamento, tendo praticado verdadeiras ofensas ao Autor e propagado informações inverídicas pela rede mundial de computadores, com a intenção de causar dano à dignidade do Autor, há dever daquela em indenizar este pelos danos causados. Passa-se a análise da extensão do dano. - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - As postagens são grosseiras, ofensivas e continuam ocasionando diversos problemas ao Autor e causando profundo constrangimento, atingindo a sua honra subjetiva e objetiva, nos termos já expostos. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, já que as ofensas atingiram sua própria dignidade. E os desdobramentos das ações da Ré 13 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. Pg. 950. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 16
  • 17. 17 perduram até hoje, sem considerar o fato de que a Ré continua divulgando “matérias” com viés difamatório em face do Autor até a presente data, sem qualquer razão. Desta feita, o quantum indenizatório merece ser estabelecido à altura de suas ações. O quantum deve abranger, principalmente, 02 (dois) aspectos, quais sejam: (i) proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face dos danos experimentados pelo ofendido; e (ii) a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação. No caso dos autos, o Autor entende que deve ser indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivo pelo qual pugna-se pela condenação da Ré neste valor. III. DO PEDIDO Ante ao exposto, faz-se necessária a indenização pelos prejuízos morais percebidos pelo Autor. Assim, requer-se: d) a citação da Ré, para que conteste a presente ação, sob pena de se operarem os efeitos da revelia; e f) no mérito, que seja a Ré condenada à indenização por danos morais causados em detrimento do Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 927, do Código Civil. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 17
  • 18. 18 Protesta-se desde já pela produção de prova por todos os meios em Direito admitidos, em especial a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade14, que as futuras intimações decorrentes do presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB/SP 242.953 e de RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - OAB/SP 342.475. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 12 de junho de 2020. PÂMELA DE ANDRADE STEMPLIUK OAB/SP 376.490 CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES OAB/SP 242.953 14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1012187-82.2020.8.26.0564ecódigo8E2044A. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporPAMELADEANDRADESTEMPLIUKeTribunaldeJusticadoEstadodeSaoPaulo,protocoladoem12/06/2020às16:26,sobonúmero10121878220208260564. fls. 18