O documento descreve irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas no exercício financeiro de 2002 da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE). Foram identificados pagamentos indevidos à empresa Porto Digital e despesas irregulares com o Festival de Inverno de Garanhuns, realizado sem licitação. O Tribunal julgou as contas da FUNDARPE como irregulares e determinou a devolução de R$ 60.000,00 por um ex-diretor.
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público
15º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DA CAPITAL.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através
do seu Representante infra-assinado, no uso de suas atribuições,
vem, com base nas peças constantes do Procedimento de
Investigação Preliminar nº 516/07 e com fulcro nos arts. 127 e 129,
II, da Constituição Federal, arts. 1º e 25, inciso III, da Lei Federal nº
8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP), arts.
1 e 4º, inciso IV, “b”, da Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), artigo 11, da Lei Federal nº 8.429/92,
à presença de V. Exa., ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE AMINISTRATIVA em
desfavor de:
Bruno de Moraes Lisboa, brasileiro, casado, economista, ex-Diretor
Presidente da FUNDARPE, inscrito no CPF sob o nº 520.620.904-04,
portador da carteira de identidade nº 1.981.676-SSP/PE, residente à
Rua Manoel de Carvalho, nº 287, aptº. 202, bairro Aflitos, nesta
cidade;
Rua 1º de Março nº 100 – 5º andar- Santo Antonio – Recife/PE
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15º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Carlos Maurício Meira de Oliveira Periquito, brasileiro,
divorciado, ex-Diretor de Gestão da FUNDARPE, inscrito no CPF sob o
nº 066.841.064-72, portador da carteira de identidade nº 899541-
SSP/PE, residente à rua Ferreira Lopes, nº 401, aptº. 201, bairro do
Parnamirim, nesta cidade;
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
O Tribunal de Contas deste Estado, nos autos do Processo de
Prestação de Contas da FUNDARPE, referente ao exercício financeiro
de 2002, identificou inúmeras falhas e irregularidades nas contas
daquela Fundação.
O Processo TC n˚ 0301440-0, teve como decisão (Decisão TC n˚
0897/05) o que se segue:
“Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 04 de julho de
2005,
CONSIDERANDO que a empresa PORTO DIGITAL recebeu a totalidade
dos pagamentos decorrentes do Contrato/SAT/ n˚ 50/01, celebrado
com a FUNDARPE, acordo este, de prestação de serviços, não
executado integralmente, conforme informações prestadas através
do Ofício n˚ 038/02, da Diretoria Executiva de Apoio Técnico daquela
Fundação;
CONSIDERANDO que, aliado aos dados anteriormente citados, o fato
da ausência do atesto da prestação dos serviços referentes à nota
fiscal emitida pela Porto Digital em 01/02/02, no valor de R$
60.000,00, comprova a realização de despesa indevida no montante
em questão, ordenada pelo Sr. Carlos Maurício Meira de Oliveira
Periquito;
CONSIDERANDO que a produção de eventos de quaisquer natureza
caracteriza-se como atividade típica de iniciativa privada, não sendo
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abrangida pela regra expressa no inciso XIII do artigo 24 da Lei
Federal n˚ 8.666/93, a qual se vincula à pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
CONSIDERANDO que a contratação da Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco –
FADE/UFPE- para a produção executiva e gerencial do XII Festival de
Inverno de Garanhuns, com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei
Federal n˚ 8.666/93, caracteriza-se como dispensa indevida do
procedimento licitatório, nos termos previstos no artigo 89, caput, do
Diploma legal suso referenciado;
CONSIDERANDO que foram realizadas despesas com desvio de
finalidade orçamentária, quando da utilização indevida dos recursos
provindos da alienação da CELPE, em desacordo com a finalidade
definida no Orçamento Fiscal para o exercício de 2002 (Lei Estadual
n˚ 12.147/2001);
CONSIDERANDO a utilização de instrumento jurídico inadequado para
o objeto pretendido, com a formalização de convênios, quando se
tratava de contratos;
CONSIDERANDO a contratação indevida de mão-de-obra terceirizada,
por meio de convênios celebrados com a FADE;
CONSIDERANDO a falta de comprovação regular de despesas
relativas aos repasses efetuados por força dos convênios ou
contratos celebrados com a FADE/UFPE, a PORTO DIGITAL e a ACAPE
– Associação dos Cartunistas de Pernambuco, em virtude da
liberação de parcelas sem que houvesse prestação de contas das
parcelas anteriores ou ausência de periodicidade mensal das
prestações de contas das parcelas anteriores ou ausência de
periodicidade mensal das prestações de contas, em desacordo com
os termos dos contratos e convênios pactuados;
CONSIDERANDO, ainda, a ausência de prestação de contas de
recursos transferidos à Fundação Gilberto Freyre, à FADE/UFPE, ao
Instituto de Apoio à Fundação da Universidade de Pernambuco –
IAUPE e à Sociedade dos Amigos do Museu do Estado de
Pernambuco, conforme consta do demonstrativo elaborado pela
FUNDARPE e anexo às fls. 281 dos autos;
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CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII,
parágrafo 3˚, c/c o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59,
inciso III, da Lei Estadual n˚ 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE),
Julgar IRREGULARES as contas da Fundação do Patrimônio Histórico
e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, referentes ao exercício
financeiro de 2002, determinando que o Sr. Carlos Maurício Meira de
Oliveira Periquito, Ordenador de Despesas, à época, restitua aos
cofres públicos estaduais o valor de R$ 60.000,00, acrescido da
atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir
de 01/02/2002(...)”
A Decisão acima transcrita foi baseada no Relatório de Auditoria,
elaborado pelos técnicos Álvaro Luiz Franklin de Melo e Manoel
Ferreira Campos Filho, que apontaram as irregularidades abaixo em
destaque(volume VII):
DA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO-XII FESTIVAL DE INVERNO
DE GARANHUNS, REALIZADO NO PERÍODO DE 11 A 20 DE JULHO DE
2002
“ FALHAS E IRREGULARIDADES OBSERVADAS:
3.4.1-Dispensa de licitação incompatível com o objeto contratado
(...)
3.4.2-Falta da justificativa do preço
(...)
3.4.3-Falta de comprovação regular da despesa
(...)
“A forma como os recursos financeiros foram contratados e
executados pela FUNDARPE, com intermediação da FADE,
caracterizou-se como repasse indevido de recursos públicos à
pessoa jurídica de direito privado, sem fundamentação legal,
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com presumível objetivo de NÃO SE SUBMETER às normas de
aplicação e comprovação desses recursos, contrariando as
exigências do art. 37, CAPUT e inciso XXI e art. 70, CAPUT e
parágrafo único da Constituição Federal; do art. 29, § 2º da
Constituição do Estado, bem como, os arts. 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64 e do art. 173, da Lei nº 7741/78, sendo
passível de aplicação de multa, nos termos do art. 52, I e II,
da Lei nº 10.651/91”.
A Lei nº 8666/93 estabelece:
‘Art. 24 – É dispensável a licitação:
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do
preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Art. 26 – (omissis)
Parágrafo Único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber,
com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
bens serão alocados.”
O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal estabelece:
“Art. 37. Ressalvados os casos previstos na legislação, as obras
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”.
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O jurista José Afonso da Silva escreve sobre o assunto:
“Licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar
propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de
obras, serviços, compras ou alienações do Poder Público. O princípio
da Licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como
regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas
para a Administração Pública. Constitui um Princípio instrumental de
realização dos princípios da moralidade administrativa e do
tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder
Público” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo.
19 ed. São Paulo: Malheiros, 2201. p. 656).
Observe-se que, mesmo sendo o Princípio da Obrigatoriedade da
Licitação a regra, o legislador elencou casos em que a mesma pode
ser dispensada (artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93) ou até
inexigida (artigo 25 da mesma lei). Os casos de dispensa são
taxativos, não podendo o administrador dispensar o procedimento
licitatório em situações diversas das previstas pelo artigo 24 da Lei nº
8.666/93. Já os casos de inexigibilidade, são exemplificativos,
devendo, no entanto, obedecer ao binômio: complexidade do serviço
a ser prestado (serviço singular) e extrema qualificação daquele que
prestará o serviço.
Sobre o inciso XIII do artigo 24 da Lei n˚ 8.429/92, supra transcrito,
o autor Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 7ª editora, Dialética, São
Paulo – 2000, procura fixar a correta aplicação dessa norma no caso
concreto:
“Permite-se a contratação direta com entidades particulares nacionais
dedicadas a atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional, científico ou tecnológico.
(...)
O objeto social da instituição deverá abranger pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico. Esses
conceitos deverão ser interpretados de modo amplo, o que não
elimina uma delimitação segundo a concepção adotada e prevalente
no momento em que ocorrera contratação.
A exigência de 'inquestionável reputação ético-profissional' tem de
ser enfocada com cautela. Deve ser inquestionável a capacitação
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para o desempenho da atividade objetivada. Exigem-se as virtudes
éticas relacionadas direta e necessariamente com o perfeito
cumprimento do contrato. Disputas ou questionamentos sobre outras
questões são secundárias e não se admite um policiamento
ideológico ou político sobre o contratado. Não é possível impugnar a
contratação pelo simples fundamento da discordância com a ideologia
adotada pelos sujeitos envolvidos na instituição.
(...)
O dispositivo abrange contratações que não se orientam diretamente
pelo princípio da vantajosidade. Mas a contratação não poderá
ofender o princípio da isonomia. Existindo diversas instituições em
situação semelhante, caberá a licitação para selecionar aquela que
apresente melhor proposta - ainda que essa proposta deva ser
avaliada segundo critérios diversos do "menor preço". A opção por
uma determinada linha de pesquisa deverá ser justificada por
critérios científicos. Esse postulado não se altera ainda quando
caracterizada a inviabilidade da competição (o que subordina a
hipótese à regra do Art. 25 da Lei 8666/93)"
O autor Jorge Ulisses Jacoby Fernades, procurou definir o que viria a
ser instituição dedicada à Pesquisa, Ensino e Desenvolvimento
Social, citada no dispositivo em questão:
“Com relação à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento
institucional, deve-se observar o seguinte:
a) as três expressões são muito abrangentes, não identificando com
precisão o objeto da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento
institucional, permitindo até inferências que só terão validade se
contrastadas com o interesse público;
b) embora a entidade seja dedicada à pesquisa, algo absolutamente
imensurável, o objeto pretendido pela Administração, mesmo diante
dos contratos firmados com a dispensa de licitação, deve atender aos
requisitos dos arts. 7˚, § 2˚, e 14 (ou seja, o objeto da contratação
deve ser bem delimitado);
(...)
d) de todas as expressões utilizadas no inciso pelo legislador, o
‘desenvolvimento institucional’ foi a mais ampla. Se a doutrina se
debate, até agora, por açambarcar e analisar as acepções da palavra
instituição, a rigor, ‘desenvolvimento institucional’ compreenderia
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crescimento, progresso, de qualquer coisa em que possa estar
compreendido o termo instituição... qualquer ‘instituição’, portanto,
que se dedique a um fim.” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby.
Contratação Direta sem Licitação. 7˚ ed. Editora Fórum: Belo
Horizonte, 2008. pgs. 424, 426 e 427).
Ainda em relação ao caso de dispensa de licitação do inciso XIII,
artigo 24, da Lei n˚ 8.429/92, o TCU entende como sendo o objetivo
de determinada norma:
“... estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a
obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-
lhes no seu autocusteio. Com isso, o Estado estará estimulando, em
cumprimento aos mandamentos constitucionais (artigo 218 CF/88),
ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a
pesquisa e o objeto específico da contratação, desde que seja
compatível com os objetivos sociais da instituição contratada e possa
ser satisfatoriamente prestado com sua própria estrutura”
(grifos nossos) (BRASIL.Tribunal de Contas da União. Processo n˚ TC
001.199/97-8. Decisão n˚ 657/1997 – Plenário. Relator: Ministro-
Substituto José Antonio Barreto de Macedo).
Desse entendimento do TCU, infere-se que para que ocorra essa
dispensa de licitação, é necessário haver nexo efetivo entre o
dispositivo mencionado, a natureza da instituição e o objeto
contratado.
Outro ponto importante, ressaltado na Decisão do TCU acima
transcrita, é o fato de que o objeto contratado com dispensa de
licitação baseada no inciso XIII, artigo 24, da Lei n˚ 8.429/92, DEVE
SER REALIZADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CONTRATADA,
SENDO VETADA A SUBCONTRATAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
DAQUELE OBJETO. O referido entendimento baseia-se no artigo 13,
§ 3˚, c/c o artigo 78, VI, ambos da Lei n˚ 8.666/93:
“Art. 13. (omissis)
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que
apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em
procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que
os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços
objeto do contrato.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial,
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;”
Após estudo feito pelos auditores do TCE dos aspectos da contratação
da FADE/UFPE para a produção da XII FIG, chegou-se a conclusão de
que a dispensa do procedimento licitatório, nesse caso, foi indevida.
Isso porque o objeto pretendido pela FUNDARPE (organização do XII
Festival de Inverno de Garanhuns) nada foi realizado pela Instituição,
tendo esta subcontratado mão-de-obra terceirizada para realizar
TODO O SERVIÇO:
“Pudemos observar que a FADE SUBCONTRATOU todo o serviço
objeto da produção e execução do evento, cabendo-lhe, o
equivalente a R$ 48.600,00, referente à taxa de administração
de 4,5%, sobre o montante financeiro do contrato(R$
1.080.000,00)” (Volume VII,fls. 97).
Não bastasse isso, o objeto contratado nada tinha a ver com o
requisito necessário para a dispensa de licitação, qual seja, o fim de
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. Nesse diapasão,
mesmo a FADE preenchendo formalmente o requisito da Lei,
observou-se que o objeto material não justificava a dispensa. Sobre
isso, Jacoby Fernandes afirma:
“Conquanto a dimensão seja bastante ampla, não deverá a
Administração curvar-se a instituições que só preenchem literalmente
a extensão desse inciso. Não raras vezes, instituições voltadas para
objetivos elevados e nobres mascaram interesses escusos de
sobreviver à custa do erário numa Administração cara e ineficiente,
mas que apanigua ‘amigos do rei’. Em todos os momentos, deve o
administrador ter em linha de consideração que o seu dever de
eficiência não lhe permite ser um mero submisso e cego às
expressões literais; deve enxergar mais longe e verificar se a
contratação atenderá ao interesse público, que é o seu real objetivo,
sem favorecer indiscriminadamente ou injustificadamente instituições
que verdadeiramente mascaram o desenvolvimento tecnológico ou a
filantropia” (FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta
sem Licitação. 7˚ ed. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2008. p. 430).
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Sobre essa questão os auditores do TCE dessa forma se
pronunciaram(Volume III, fls. 102/103):
“Efetivamente os serviços de organização de um festival nada tem a
ver com o desenvolvimento científico ou tecnológico do país. Assim,
evidencia-se – no procedimento administrativo em tela – total
desvirtuamento da vontade do legislador; afinal, o seu desejo – ao
estatuir a norma do antedito art. 24, XIII – era beneficiar instituições
cujas atividades estivessem a serviço dos avanços científico e
tecnológico nacionais. Não pensou o legislador, evidentemente, em
sacrificar um princípio constitucional (o da isonomia) em prol de
instituições organizadoras de eventos festivos...
Do exposto, infere-se restar configurada a ilegalidade da Dispensa
em causa” .
DESPESAS EXECUTADAS COM DESVIO DE FINALIDADE
ORÇAMENTÁRIA
Segundo o Relatório da Auditoria, “o Orçamento Fiscal para 2002, Lei
n˚ 12.147, de 26 de dezembro de 2001, destinou recursos oriundos
da venda da CELPE para diversos entes estatais... Analisando o
Orçamento, verificou-se que foram alocados para a FUNDARPE
recursos no montante de R$ 10.000.000,00 ( dez milhões de reais).
Todo esse valor foi destinado ao Programa de Trabalho 2022 –
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO
ESTADO, para atender ao Projeto 140 – restauração e
revitalização do patrimônio histórico, artístico e cultural do
estado” (volume VII).
Contrariando a previsão orçamentária, a FUNDARPE aplicou
indevidamente tais recursos. O Relatório da Auditoria( volume VII, fl.
112) registra esse desvio de finalidade nos casos do pagamento de
despesas com mão-de-obra terceirizada através da FADE:
“Entendemos que a FUNDARPE aplicou indevidamente os recursos
oriundos da alienação da CELPE, em atividade diversa da autorizada
na Lei Orçamentária, uma vez que esta fonte de recursos só se
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destinava à realização de despesas com a restauração de bens
móveis e imóveis do patrimônio histórico e cultural do Estado.
O contrato firmado com o FADE destinou recursos para a contratação
de mão-de-obra utilizada nas atividades administrativas da
FUNDARPE, incompatível com os fins legais estabelecidos para uso
dos recursos da fonte 0107. estes serviços deveriam ter sido
contratados dentro da atividade Gestão Administrativa da FUNDARPE,
utilizando as fontes de recursos alocadas neste atividade”.
Igualmente se constatou o desvio de finalidade no pagamento de
serviços técnicos de informática para o PORTO DIGITAL ( volume VII,
fls. 114/115), destinação de recursos para especialização e
treinamento, na França, de profissionais selecionados para serem os
Coordenadores Pedagógicos do futuro Centro Cultural Tacaruna
(volume VII,fls. 137). Senão vejamos:
(...)
O contrato firmado pela FUNDARPE com o PORTO DIGITAL destinou
recursos para o pagamento de serviços técnicos de informática,
incompatíveis com os fins orçamentários, estabelecidos para o uso
dos recursos da fonte 0107. Estes serviços deveriam ter sido
contratados dentro da atividade Gestão Administrativa da FUNDARPE,
utilizando as fontes de recursos alocadas nesta atividade.
(...)
O contrato firmado pela FUNDARPE com a FUNDAÇÃO GILBERTO
FREYRE destinou recursos para a especialização e o treinamento, na
França, de profissionais selecionados para serem os Coordenadores
Pedagógicos do futuro Centro Cultural Tacaruna. Observamos que
estas despesas eram incompatíveis com os fins orçamentários
estabelecidos para uso dos recursos da fonte 0107.” (volume VII, fls.
140).
CONTRATAÇÃO INDIRETA DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA
Outra irregularidade observada pelo TCE foi o fato da FUNDARPE ter
contratado mão-de-obra terceirizada para executar atividades-fim da
instituição por meio do Convênio/SAT n˚ 014/00(CONVÊNIO MATER)
celebrado com a FADE, que teve dez(10) termos aditivos.
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“Verificamos que a FUNDARPE vem se utilizando do Convênio
firmado com a FADE para contratar, de forma indireta, mão-
de-obra terceirizada para desenvolver atividades
administrativas ligadas a seus fins estatutários, contrariando
o princípio do concurso público, estabelecido no art. 37, II da
Constituição Federal”. (volume VII, fls. 111).
Esse Convênio foi celebrado no dia 14 de setembro de 2000 e tinha
como objetivo que a FADE desempenhasse atividades, sendo de sua
competência:
“a) gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros
destinados pela FUNDARPE à UFPE;
b) contratar, quando necessário, o pessoal habilitado para a
execução das atividades, programas, projetos e ações gerados por
este convênio;” (volume VII, fls. 104 ).
Assim, passou a ser de “competência” da FADE atividades próprias da
FUNDARPE, como funções administrativas(gerenciar, fiscalizar),
confundindo-se com as atividades-fim dessa instituição estabelecidas
em seu Estatuto. Senão vejamos:
“Art. 5˚ Compete a FUNDARPE as seguintes atribuições:
(…)
V – preservar, restaurar, conservar, revitalizar e contribuir para
a ampliação, em Pernambuco, do patrimônio constituído por bens
móveis e imóveis de valor histórico, artístico, arqueológico,
bibliográfico, documental, iconográfico, etnológico e paisagístico;”
(grifos nossos – volume II,fls. 14 a 15).
Além dessa impropriedade, na qual a FUNDARPE passou para a FADE
encargos próprios daquela instituição, a FADE não realizou por si os
serviços “delegados”, mas contratou profissionais terceirizados para
que os realizassem. Com isso, restou configurado uma burla a regular
seleção de profissionais para o desempenho de atividades-fim de uma
instituição pública, qual seja o concurso público, contando
irregularmente, com os “benefícios” de contratações indiretas, sem a
interferência das burocracias necessárias aos contratos celebrados
com a Administração Pública .
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FALTA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DAS DESPESAS
A obrigatoriedade da prestação de contas advém do Princípio
Constitucional da Publicidade, contido no caput do artigo 37 da CF:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (grifo nosso).
Por este princípio, ficam obrigados a comprovar as despesas feitas
com o dinheiro público tanto os administradores públicos como os
particulares que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou
administrem dinheiro, bens ou valores públicos. Se o dinheiro é
repassado de um ente público para um particular, para que este
realize uma obra ou serviço em nome da Administração, o Órgão
público tem o dever de cobrar a prestação de contas. Senão vejamos:
“TRF5 - Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa: ACPIA 87
PB 2002.82.01.001743-0
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.249/92.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Os fatos havidos como ímprobos relacionam-se à não prestação
de contas, em face do exercício da chefia executiva do Município de
Lagoa Seca/PB (ex-Prefeito), perante o FNDE, das verbas recebidas,
no período de 1999 e 2000, através do Programa Dinheiro Direto na
Escola - "PDDE".
2. Porque não era necessária a formalização de convênio ou acordo,
o "PDDE" se caracterizava pela transferência dos valores federais,
diretamente para conta corrente das unidades executoras, que os
deviam aplicar nos estabelecimentos de ensino fundamental (inciso
I, parágrafo único, do artigo 9º, da Medida Provisória nº
1.979/19/00).
3. Se é certo, por um lado, que deixou de haver a prestação de
contas devida por cada unidade gestora, é certo também, por
outro lado, que tal não constitui escusa para o dirigente maior
do ente público, a quem competia, diretamente ou por
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intermédio de assessores, efetuar a cobrança das multicitadas
prestações de contas devidas pelas entidades subordinadas ao
Executivo Municipal.
4. A omissão no tocante a essa prática importou na inclusão da
Municipalidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal - CADIN, impedindo-a de celebrar novos
convênios e angariar recursos federais.
5. Omissão por parte do ex-Prefeito, que ultrapassou a esfera da
simples irregularidade administrativa, e afrontou os princípios da
legalidade e da lealdade às instituições, que regem a Administração
Pública - artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92. Procedência do pedido.
6. Incidência das seguintes cominações, todas previstas no artigo 12,
inciso III, do mesmo diploma legal: suspensão dos direitos políticos,
proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos, e pagamento de multa civil equivalente a 05
(cinco) vezes o valor da remuneração por ele percebida” (grifos
nossos).
Diante das análises feitas na Prestação de Contas da FUNDARPE,
exercício de 2002, o TCE observou irregularidades com relação à
comprovação regular de despesas, tais como:
1. No Contrato/DEAT n˚ 012/02, celebrado com a FADE, para que
esta realizasse o XII Festival de Inverno de Garanhuns, a
FUNDARPE considerou a prestação de contas regular enquanto a
mesma guardava sinais de irregularidade, tais como(volume VII,
fls. 98/99:
“- As empresas subcontratadas pela FADE, ao emitirem as
notas fiscais pelos serviços prestados, não os discriminaram
adequadamente, apenas se referiram aos mesmos de forma
generalizada.
- Faltaram os comprovantes dos recibos de depósitos a favor
da empresa SOTEFYS SERVIÇOS LTDA, no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e da PENTAGRAMA PROMOÇÕES E
PRODUÇÕES LTDA, no valor de R$ 671,25 (seiscentos e
setenta e um reais e vinte e cinco centavos);
- Faltou o comprovante do recolhimento do IRRF, no valor de
R$ 67,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos).
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2 – Convênio/SAT n˚ 014/00: a FUNDARPE firmou vários termos
aditivos a esse Convênio, liberando parcelas das verbas acordadas,
sem que a FADE prestasse contas das parcelas recebidas
anteriormente.
“Até a presente data, não foi apresentada nenhuma prestação
de contas dos recursos repassados no exercício de 2001, bem
como, dos liberados no exercício de 2002, relativos ao Oitavo,
Nono e Décimo Termos Aditivos, no valor de R$ 180.384,17 e
R$ 77.000,00 e R$ 134.000,00, respectivamente.
Cabe à FUNDARPE exigir da FADE toda a documentação
comprobatória da despesa, como meio de garantir à efetiva
destinação e custo dos bens e serviços contratados, além da
devolução dos recursos não aplicados”.
O mesmo aconteceu com o Convênio/SAT n˚ 003/2002.
3 – Contrato/SAT n. 050/01, celebrado com o PORTO DIGITAL, o qual
tinha o encargo de “acompanhar o processo de seleção da proposta
arquitetônica para o Centro Cultural Tacaruna. Planejar; projetar e
implantar instalações de informática do núcleo de Gestão do Projeto
Tacaruna para dar suporte ao processo de assessoramento do Termo
de Referência do projeto técnico e da montagem e confecção dos
projetos executivos” (fls. 14).
Restou identificada a seguinte irregularidade:
“ ‘... a finalização da prestação de serviços não foi realizada
tendo em vista as diferentes ações, tanto no âmbito
administrativo quanto no judicial, por parte dos concorrentes,
que culminou no deferimento de Medida Cautelar n˚
001.2002.017293-2, movido por Paulo Raposo Andrade,
suspendendo o andamento dos trabalhos e impossibilitando a
conclusão do objeto contratual no prazo de vigência do
referido Contrato’.
Mesmo não tendo ocorrido a finalização da prestação dos
serviços, a FUNDARPE liberou, integralmente, o valor
contratado, através das Ordens Bancárias n˚s 00488/02, de
12/03/02 e 00696, de 03/04/02, nos valores de R$
128.824,97 e R$ 13.325,03, respectivamente...
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Constam no processo duas Notas Fiscais, acompanhadas de
recibos, de emissão do PORTO DIGITAL, no valor de R$
60.000,00 e R$ 82.150,00, datadas de 01/02/02 e 25/01/02,
respectivamente. Verificamos que, na nota fiscal emitida em
25/01/02, consta o visto da Diretoria de Administração Geral,
atestando que os serviços foram prestados. Quanto à nota
fiscal emitida em 01/02/02, não há o visto de atesto de
prestação dos serviços”. (volume VII, fl. 116)
Conclui-se que a FUNDARPE liberou todo o valor, mesmo sem haver a
prestação de contas dos gastos das parcelas anteriores, mesmo
tendo havido uma paralisação dos serviços do PORTO DIGITAL em
consequência de processos administrativo e judicial.
Diante disso, na Decisão TC n˚ 0897/05 o Tribunal de Contas de
Pernambuco determinou:
“... determinando que o Sr. Carlos Maurício Meira de Oliveira
Periquito, Ordenador de despesas, à época, restitua aos cofres
públicos estaduais o valor de R$ 60.000,00, acrescido da atualização
monetária e dos juros de mora devidos...” (fls. 263).
Sobre o referido passivo, o Sr. Carlos Maurício M. O. Periquito e os
demais ordenadores de despesas da FUNDARPE à época,
interpuseram um Recurso Ordinário ao Processo TC n˚ 0503615-0
(volume VIII) e Embargo de Declaração Processo nº TC
0601916-0(volume IX), com a finalidade de desconfigurar o débito
em questão. Ponderando as alegações dos recorrentes, o TCE reviu
sua decisão, achando por bem retirar a obrigação do pagamento do
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Senão vejamos:
“... reformando o Acórdão atacado, retirar o débito imputado, bem
como o respectivo considerando, da Decisão TC n˚ 897/05,
mantendo os demais termos da citada Decisão...” (Acórdão TC n˚
1617/08, volume IX, Fl. 71).
DO DIREITO
Como se sabe, os atos ilícitos narrados anteriormente, praticados
pelos ora demandados, na qualidade de Ordenadores de Despesas da
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FUNDARPE no exercício financeiro de 2002, invadem o âmbito
referente à improbidade administrativa, regulamentada pela Lei nº
8.429/92.
É dever basilar de toda Administração Pública a observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, entre outros. A própria Constituição Federal, em seu artigo
37, caput, com redação dada pelo artigo 3º da E.C. nº 19, publicada
no D.O.U. de 05.06.1998, dispõe que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(omissis)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”(Grifou-se)
Vale relembrar que a moralidade inerente à Administração Pública
não se confunde com a moralidade comum, de cada pessoa. Por isto,
todo ato administrativo deve visar à correta e completa aplicação da
lei. Isso tem por escopo tornar clara a norma legal a ser observada
pela Administração e pelos administrados, para o cumprimento do
poder vinculado daquela.
Já o princípio da legalidade, segundo os mestres MARINO
PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO F. E. ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR,
in “Improbidade Administrativa: aspectos jurídicos da defesa do
patrimônio público”, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1999:
“pedra de toque do Estado de Direito, pode ser traduzido na
máxima, segundo a qual, a Administração só pode atuar
conforme a lei. Toda a atividade administrativa está sujeita à
lei, como ato formal, resultado da representação popular
obediente ao processo legislativo previsto na Constituição.
Agir secundum legem é a divisa definidora do Poder público.”
(Grifou-se).
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E arrematam:
“Descendente do princípio do estado de direito, a legalidade é
a base de todos os demais princípios e deve ser compreendida
sempre associada com a moralidade administrativa, porque
uma legalidade desprovida de conteúdo ético significaria
insuportável distanciamento entre direito e justiça.” (Grifou-
se).
DA PRÁTICA DE ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS
REGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os atos de Improbidade Administrativa estão elencados na Lei
Federal n. 8.429/92, quais sejam: ato de improbidade administrativa
que importe em enriquecimento ilícito, quando em razão do exercício
de cargo auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida (art.
9º); ato de improbidade administrativa que causa lesão ao Erário,
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades que integram a administração pública
(art. 10); ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições (art. 11).
As condutas acima elencadas caracterizam ofensa aos incisos I, e VI
do art. 11 da referida Lei de Improbidade Administrativa. In verbis:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
(…)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;”
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DO DESVIO DE FINALIDADE (INCISO I)
Tal ilícito ocorre quando o agente público age em desconformidade
com regra de competência. Segundo Marino Pazzaglini Filho, nesse
caso “afronta o administrador... os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade e finalidade que informam sua atuação
funcional, agindo fora dos limites de sua competência ou por motivos
diversos ao fim inerente a todas as normas (inobservância do
interesse público) e ao móvel específico que anima a regra jurídica
que esteja aplicando. Excede suas faculdades administrativas ou atua
no âmbito de sua competência, mas com desvio de finalidade”
(PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa
Comentada. São Paulo: Editora Atlas,2002. p. 104)
Enquadram-se nessa conduta:
1. As despesas executadas com desvio de finalidade orçamentária,
utilizando indevidamente recursos providos da alienação da CELPE,
em desacordo com a finalidade definida no Orçamento Fiscal para o
exercício financeiro de 2002. Sobre isso, destaca-se a seguinte
jurisprudência do STJ:
“STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 895530 PR 2006/0229652-0
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INAPLICABILIDADE
DA LEI 1.070/50. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ.
ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.
(omissis)...
5. Ação civil pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face
de ex- Prefeito, por ato de improbidade administrativa causador de
lesão ao erário e atentatório aos princípios da Administração Pública,
praticado no exercício de mandato eletivo, no período de 1993 a
1996, consubstanciado na indevida retenção e ausência de repasse a
instituto de previdência e assistência municipal de valores relativos a
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empréstimos simples, contraídos por servidores públicos municipais e
seus equiparados, descontados em folha de pagamento, além da
utilização das mencionadas cifras para fim diverso daquele
instituído por lei complementar municipal.
(...)
A hipótese sub examine não revela julgamento extra petita,
mormente porque o Juiz Singular, a despeito de mencionar na
fundamentação da sentença que o ato praticado pelo agente público
ensejaria, em tese, dano moral aos munícipes, ao Instituto de
Previdência e aos seus contribuintes assistidos, julgou procedente o
pedido, nos limites fixados na inicial da ação civil pública, para
condenar o requerido pela prática de ato de improbidade embasado
na "violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 11 da
Lei 8429/92, face ao abuso de poder e desvio de finalidade,
deixando de efetuar o repasse devido ao Instituto de Previdência e
assistência contraídos pelos servidores públicos municipais e seus
equiparados, descontados em folha e retidos indevidamente, bem
como pela utilização dos referidos valores para fim diverso do
previsto em lei(...)", consoante se infere da sentença à fl. 700 17”.
2. A dispensa indevida de licitação para contratação direta da FADE
para a realização do XII Festival de Inverno de Garanhuns.
Ressalte-se que tal irregularidade não configura o inciso VII do artigo
10 da Lei n˚ 8.429/92( frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente), pois, in casu, mesmo havendo a
dispensa indevida do procedimento licitatório, restou comprovado que
a verba foi realmente destinada à consecução do XII FIG, não tendo a
mesma sido desviada. Sobre isso:
“TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 39947 MA 2001.01.00.039947-0
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO
EXTRA OU ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO.
EMPREGO EM PARTE CORRETO DAS VERBAS RECEBIDAS.
(...)
6. Ainda que haja dispensa indevida de licitação, se os recursos
foram aplicados nos fins a que se destinavam, não há que se falar em
ressarcimento, uma vez que não houve prejuízo financeiro à pessoa
jurídica, decorrente da ausência de licitação”.
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Assim, verifica-se que houve uma inobservância com relação à
legislação pertinente, não havendo, no entanto, uma efetiva lesão
dos cofres públicos.
3. Contratação indireta de mão-de-obra terceirizada, por meio de
convênio celebrado com a FADE(Contrato/SAT n. 014/00).
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prescreve:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;”
Diante dessa determinação constitucional, os cargos que
desempenham as atividades-fim de um Órgão Público devem ser
ocupados por pessoas investidas por força de Concurso Público.
Atividades-fim seriam aqueles serviços precípuos do ente estatal,
serviços para os quais foi criado e que dão sentido à sua existência
na esfera da Administração Pública. Por isso mesmo, não teria
sentido que para essas funções os servidores fossem vinculados à
Administração Pública por um mero contrato temporário, sem
quaisquer garantias trabalhistas.
Tal atitude configura uma falta grave contra os Princípios Basilares
da Administração Pública. Sobre isso, leia-se jurisprudência do STJ:
“STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 711732 SP 2004/0179176-8
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELO EX-
PREFEITO. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE
DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. PENA DE RESSARCIMENTO.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DANO EFETIVO.
INOCORRÊNCIA.
1. Ação civil pública intentada pelo Ministério Público Estadual em
face de ex-prefeito de Riolândia - SP e de ex-servidores públicos
municipais, por ato de improbidade administrativa, causador de
lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração
Pública, consistente na contratação irregular dos servidores co-réus,
sem a realização de concurso público.
2. A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa,
explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes
públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a)
importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a
lesão à moralidade administrativa.
3. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que, "apesar das
contratações inconstitucionais e ilegais, não houve prejuízo ao
patrimônio público, na medida em que os servidores Celso Luiz
Santana e José Inácio Borges efetivamente prestaram seus serviços,
fazendo jus ao recebimento da respectiva paga, não se justificando
a condenação de Antônio Gonçalves da Silva a restituir aos cofres da
Municipalidade os valores a eles pagos".
4. In casu, o ato de improbidade se amolda à conduta prevista no
art. 11, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e
da moralidade administrativa, tendo em vista a contratação de
parente e de amigo do ex-prefeito para exercerem cargos públicos
sem a realização de concurso público.
5. Deveras, a aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei
de Improbidade, independem da efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público, o que autoriza a aplicação da norma
sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à moralidade
administrativa.”
OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (INCISO VI)
No caso em questão os ordenadores de despesas indiciados não só
omitiram a prestação de contas devidas, como também rotularam
como regular as prestações eivadas de vícios por lhe faltarem os
requisitos básicos necessários, tais como, a discriminação unitária dos
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custos em que foi empenhado o dinheiro recebido da FUNDARPE,
conforme acima narrado.
Depois da leitura do comando legal em tela – Artigo 11 da Lei n.
8.429/92 -, vê-se que a intenção do legislador foi a de impedir a
impunidade daqueles servidores públicos que, mediante ação ou
omissão, praticam atos que maculem a imagem da Administração
Pública perante a sociedade.
Quando ordenadores de despesas, na qualidade de ex-Presidente e
ex-Diretor de administração Geral da FUNDARPE, responsáveis pela
ostentação de uma conduta eticamente irreparável, omite a devida
prestação de contas, dispensa indevidamente uma licitação, executa
despesas com desvio de finalidade, cometem ato que confronta
diretamente o dever de honestidade e zelo inerente ao cargo que
ocupa. Este dever de honestidade encontra-se identificado no caput
do art. 37 da Constituição Federal de 1988, sob o enunciado dos
princípios da moralidade e da legalidade.
Os professores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves asseveram
em sua obra “Improbidade Administrativa”, publicada pela editora
Lúmen Júris, em 2004:
“Convém ressaltar, ainda, que apesar de não guardar sinonímia com
o princípio da legalidade, a moralidade administrativa apresenta uma
relação de continência com o princípio da juridicidade, o qual abrange
todas as regras e princípios norteadores da atividade estatal. Violado
o princípio da moralidade administrativa, maculado estará o princípio
da juridicidade, o que reforça a utilização deste como parâmetro para
identificação dos atos de improbidade”.
Do exposto, fica fácil depreender que qualquer servidor deve colocar
os interesses da sociedade como princípio norteador da sua conduta
profissional, não se deixando corromper por desígnios particulares.
Corroboram este entendimento, os professores Emerson Garcia e
Rogério Alves, em obra anteriormente citada:
“Ao interpretar e aplicar a norma, deve o agente considerar os
valores norteadores do sistema jurídico, ainda que se apresentem
dissonantes da sua visão pessoal.”
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24. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Tal desvirtuamento das finalidades da Administração Pública é digno
de ser rigorosamente combatido. Se os agentes públicos insistem em
descumprir os dispositivos legais referentes ao respeito e observância
dos princípios constitucionais retro mencionados, tratando a coisa
pública como se fosse parte de sua propriedade privada, cabe ao
Poder Judiciário intervir e puni-los.
DO PEDIDO
1. a notificação dos réus, BRUNO DE MORAES LISBOA e
CARLOS MAURÍCIO M. O. PERIQUITO, para tomar
conhecimento da ação e, se desejar, oferecer manifestação por
escrito, segundo permite o art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92;
2. o recebimento da presente inicial, sob o rito ordinário;
3. após juízo prévio de admissibilidade, a citação dos requeridos,
para, em querendo, contestar o pedido, no prazo legal;
4. A citação da Procuradoria Geral do Estado, na qualidade de
representante do Estado de Pernambuco para, querendo,
integrar a lide nos termos do art. 17, §3º, da Lei 8.429/92;
5. Seja admitida a produção de prova por todos os meios
permitidos em Direito e, especialmente, oitiva de testemunhas
e juntada de documentos;
6. Seja, ao final, julgada procedente a presente Ação de
Improbidade, em todos os seus termos, condenando-se os
demandados nas cominações descritas no artigo 12, inciso III,
da Lei nº 8.429/92,
7. A intimação do Ministério Público de todos os atos do processo.
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Dá-se à causa, para efeitos meramente, fiscais, o valor de R$
1.000,00(mil reais).
Isenta de custas posto que promovida pelo Ministério Público.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Recife, 16 de junho de 2010.
Lucila Varejão Dias Martins Andrea Nunes Padilha
Promotora de Justiça Promotora de Justiça
Rua 1º de Março nº 100 – 5º andar- Santo Antonio – Recife/PE
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