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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
3ª Vara da Fazenda Pública
Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda3@tjsc.jus.br
Autos n° 0902360-72.2017.8.24.0023
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: ''Município de Florianópolis e outros
Vistos para decisão...
A decisão de pp. 321-323 foi bastante clara em
determinar a paralisação das obras no imóvel indicado na exordial, pelo
menos até o julgamento deste feito, bem como a obrigação do réu Município
de Florianópolis de informar a toda população sobre a existência dessa ação
e da proibição da comercialização ou ocupação do imóvel.
Nas pp. 435-436 se examinou o primeiro descumprimento da
liminar por parte dos réus, quando então foi deferida a busca e apreensão
de equipamentos, maquinários e veículos utilizados para construção do
imóvel, bem como a expedição de ofícios à CASAN e à CELESC para que
interrompessem o fornecimento de água e energia elétrica nos imóveis
objetos desta ação, bem como foi tornado indisponíveis os imóveis dos réus
para quitar a multa aplicada.
Em seguida, novas informações de descumprimento da
medida liminar foram trazidas aos autos, inclusive com a continuidade das
obras.
Relatados, decido.
A obra deveria ter sido paralisada desde 11 de janeiro
de 2018, bem como proibida a comercialização das unidades habitacionais,
todavia, aparentemente houve o total descumprimento dessa decisão, com a
continuidade das obras no edifício.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoDE4C331.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCOAURELIOGHISIMACHADO,liberadonosautosem28/03/2018às10:53.
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Capital
3ª Vara da Fazenda Pública
Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda3@tjsc.jus.br
Não tendo surtido o efeito desejado as medidas já
aplicadas, cabível a ponderação de outras adequadas para efetivação da
tutela provisória, nos termos dos arts. 139, IV e 297, caput, do CPC,
inclusive com o desfazimento das obras irregulares (art. 536, §1º, do CPC).
Assim:
A) No prazo de 15 (quinze) dias, determino que o réu
Município de Florianópolis providencie a apuração de todos as estruturas e
obras realizadas no imóvel litigioso, desde a decisão de pp. 435-436 (11
janeiro de 2018), providenciando COM URGÊNCIA seu desfazimento (se
necessário demolição) e retirada de todos os equipamentos instalados
irregularmente, para tanto poderá solicitar apoio da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina.
Em seguida, o réu Município de Florianópolis deverá
apresentar nos autos relatório sobre o desfazimento das obras irregulares.
No caso de descumprimento da medida, arbitro multa
diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
B) Antes de arbitrar a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) solicitada pelo Ministério Público à CELESC, expeça-se ofício
requerendo esclarecimentos sobre a alegação de descumprimento da decisão de
pp. 435-436, alertando que tomou ciência da decisão através de
correspondência com AR, p. 472, no prazo de 10 (dez) dias.
C) Sem prejuízo das informações que serão apresentadas
pela CELESC, expeça-se ofício para que seja interrompido em 48 horas o
fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora nº 7043511, bem
como em qualquer outra unidade instalada no imóvel objeto desta ação,
locailzado na Rodovia Vereador Onildo Lemos, nºs 1372 e 2.145, o segundo
imóvel na esquina com a Servidão Maria Engracia Nunes, no Bairro do
Santinho, Florianópolis-SC, se abstendo de realizar novas ligações no
local.
Arbitro à CELESC multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) no caso de descumprimento desta medida.
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D) O exame da litigância de má fé será realizado quando
da sentença.
E) Cite-se o réu Diego Caiado de Castro no endereço
Rodovia. Baldicero Filomeno, 10237 - Ribeirão da Ilha, Florianópolis SC,
CEP 88064002.
Intimem-se.
Florianópolis (SC), 28 de março de 2018.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Juiz de Direito
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  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda3@tjsc.jus.br Autos n° 0902360-72.2017.8.24.0023 Ação: Ação Civil Pública/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: ''Município de Florianópolis e outros Vistos para decisão... A decisão de pp. 321-323 foi bastante clara em determinar a paralisação das obras no imóvel indicado na exordial, pelo menos até o julgamento deste feito, bem como a obrigação do réu Município de Florianópolis de informar a toda população sobre a existência dessa ação e da proibição da comercialização ou ocupação do imóvel. Nas pp. 435-436 se examinou o primeiro descumprimento da liminar por parte dos réus, quando então foi deferida a busca e apreensão de equipamentos, maquinários e veículos utilizados para construção do imóvel, bem como a expedição de ofícios à CASAN e à CELESC para que interrompessem o fornecimento de água e energia elétrica nos imóveis objetos desta ação, bem como foi tornado indisponíveis os imóveis dos réus para quitar a multa aplicada. Em seguida, novas informações de descumprimento da medida liminar foram trazidas aos autos, inclusive com a continuidade das obras. Relatados, decido. A obra deveria ter sido paralisada desde 11 de janeiro de 2018, bem como proibida a comercialização das unidades habitacionais, todavia, aparentemente houve o total descumprimento dessa decisão, com a continuidade das obras no edifício. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoDE4C331. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCOAURELIOGHISIMACHADO,liberadonosautosem28/03/2018às10:53. fls. 575
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda3@tjsc.jus.br Não tendo surtido o efeito desejado as medidas já aplicadas, cabível a ponderação de outras adequadas para efetivação da tutela provisória, nos termos dos arts. 139, IV e 297, caput, do CPC, inclusive com o desfazimento das obras irregulares (art. 536, §1º, do CPC). Assim: A) No prazo de 15 (quinze) dias, determino que o réu Município de Florianópolis providencie a apuração de todos as estruturas e obras realizadas no imóvel litigioso, desde a decisão de pp. 435-436 (11 janeiro de 2018), providenciando COM URGÊNCIA seu desfazimento (se necessário demolição) e retirada de todos os equipamentos instalados irregularmente, para tanto poderá solicitar apoio da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Em seguida, o réu Município de Florianópolis deverá apresentar nos autos relatório sobre o desfazimento das obras irregulares. No caso de descumprimento da medida, arbitro multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). B) Antes de arbitrar a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) solicitada pelo Ministério Público à CELESC, expeça-se ofício requerendo esclarecimentos sobre a alegação de descumprimento da decisão de pp. 435-436, alertando que tomou ciência da decisão através de correspondência com AR, p. 472, no prazo de 10 (dez) dias. C) Sem prejuízo das informações que serão apresentadas pela CELESC, expeça-se ofício para que seja interrompido em 48 horas o fornecimento de energia elétrica para unidade consumidora nº 7043511, bem como em qualquer outra unidade instalada no imóvel objeto desta ação, locailzado na Rodovia Vereador Onildo Lemos, nºs 1372 e 2.145, o segundo imóvel na esquina com a Servidão Maria Engracia Nunes, no Bairro do Santinho, Florianópolis-SC, se abstendo de realizar novas ligações no local. Arbitro à CELESC multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento desta medida. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoDE4C331. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCOAURELIOGHISIMACHADO,liberadonosautosem28/03/2018às10:53. fls. 576
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública Endereço: Rua Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88010-290, Fone: 48, Florianópolis-SC - E-mail: capital.fazenda3@tjsc.jus.br D) O exame da litigância de má fé será realizado quando da sentença. E) Cite-se o réu Diego Caiado de Castro no endereço Rodovia. Baldicero Filomeno, 10237 - Ribeirão da Ilha, Florianópolis SC, CEP 88064002. Intimem-se. Florianópolis (SC), 28 de março de 2018. Marco Aurélio Ghisi Machado Juiz de Direito Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0902360-72.2017.8.24.0023ecódigoDE4C331. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMARCOAURELIOGHISIMACHADO,liberadonosautosem28/03/2018às10:53. fls. 577