DECISÃO JUDICIAL LAVAGEM DE DINHEIRO CARLA MORANDO
MPSP indeferiu representação sobre nomeação em São Bernardo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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20ª Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo
Representação nº 43.0167.0002659/2020-5
Representante: RICARDO GARCIA
Representados: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA
ORLANDO MORANDO JÚNIOR
Tema: Improbidade Administrativa – Violação a Princípios
Assunto: Apuração de suposta irregularidade na nomeação da Advogada
Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima, sócia da Sociedade de Advogados Callado
Moraes e Petrin, para exercício de cargo em comissão de Assessora de Gabinete do
Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, Orlando Morando Júnior.
Indeferimento de Representação
Trata-se de representação apresentada por Ricardo Garcia dando
conta de que Orlando Morando Júnior, atual Prefeito do Município de São Bernardo
do Campo, nomeou a Advogada Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima para
exercício de cargo em comissão de Assessora em seu gabinete. O representante
noticiou a nomeação da funcionária em postagem publicada em sítio eletrônico
próprio, com destaque para os vencimentos percebidos pela representada. Também
menciona que Izabelle seria sócia da Sociedade de Advogados Callado Moraes e
Petrin “(...) que Orlando Morando contrata para processar munícipes por danos morais” (fls.
03/07).
Foram solicitadas informações à Municipalidade a respeito dos fatos
trazidos ao conhecimento desta Promotoria de Justiça (fls. 08), cuja reposta foi
apresentada a fls. 09/22.
É o relatório.
Colhidos os informes necessários, entende-se que a representação
não autoriza, por ora, a instauração de inquérito civil ou o aforamento de ação civil
pública pelo Ministério Público.
A documentação enviada pela Municipalidade demonstra que Izabelle
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2. Paes Omena de Oliveira Lima foi nomeada para exercer, em comissão, o cargo de
Assessor de Gabinete do Prefeito II – GP, referência “V” a partir de 09/03/2020 (fls.
10). Aos 13/05/2020, ela passou a exercer, em comissão, o cargo de Assessor de
Governo – GSA, referência “P”, sendo-lhe atribuída gratificação especial II prevista no
art. 2º da Lei Municipal nº 6.746/2019 (fls. 11).
Todavia, no dia 1º de junho de 2020, a assessora foi exonerada, a
pedido, de ambos os cargos, com data retroativa às respectivas nomeações (fls.
12/13), justificando que não pretendia deixar qualquer dúvida quanto à licitude de sua
nomeação para atuar na Administração Municipal, tendo ainda solicitado a elaboração
de cálculo para restituição dos valores recebidos (fls. 15/17), apesar de ter
desempenhado as funções no período.
Com efeito, os requisitos para a criação de cargos em comissão
foram discriminados pelo C. Supremo Tribunal Federal em julgamento pela sistemática
da Repercussão Geral (Tema nº 1010): a) A criação de cargos em comissão somente se
justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando
ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve
pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade
com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de
cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão
devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
A questão a ser enfrentada, porém, envolve a específica nomeação
da representada para o exercício de cargo em comissão.
Nessa senda, infere-se que a relação de confiança aparentemente foi
construída a partir da prestação de serviços de advocacia por Izabelle ao Prefeito
Municipal.
No entanto, apesar do questionamento deduzido pelo representante,
não se vislumbra impedimento de natureza objetiva para a nomeação levada a efeito.
No que concerne aos vencimentos da servidora comissionada,
verifica-se que a gratificação que lhe foi atribuída teve por fundamento o artigo 2º da
Lei Municipal nº 6.663/2018 (com a redação conferida pela Lei Municipal nº 6.746/2019),
destinada aos servidores ocupantes do cargo de Assessor de Governo em razão da
prestação de serviços de natureza definidos no §1º do mencionado dispositivo legal,
cujo valor é limitado pelo seu §4º. Assim, não se identifica intento de beneficiar
especialmente ou indevidamente a representada.
De qualquer sorte, com a exoneração da servidora, que ainda se
dispôs a restituir o valor dos vencimentos líquidos recebidos, não há motivo para
adoção de outras providências no âmbito da atuação do Ministério Público, inclusive
porque inexistente dano ao erário.
Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 15, inciso II, da
Resolução nº 484/06-CPJ, indefiro a representação para instauração de inquérito civil,
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3. ressalvando-se, como sempre, a revisão desse posicionamento se inovado o cenário
probatório que ora se apresenta.
Dê-se ciência ao interessado da possibilidade de interposição de
recurso ao E. Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 dias, cujas
razões devem ser protocoladas nesta Promotoria de Justiça (art. 118 da Resolução nº
484/06-CPJ).
Havendo interposição de recurso, abra-se conclusão para os fins do
art. 120 da Resolução nº 484/06-CPJ.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao
Conselho Superior do MPSP para reexame necessário.
São Bernardo do Campo, 18 de junho de 2020.
MARCELO SCIORILLI
Promotor de Justiça
Henrique Martins Xavier dos Santos
Analista Jurídico
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SCIORILLI, Promotor de Justiça,
em 18/06/2020, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.
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