SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000090-33.2017.8.24.0000, Biguaçu
Requerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Durval da Silva Amorim (Procurador de Justiça) e outro
Requerido : Prefeito do Município de Governador Celso Ramos
Requerido : Câmara de Vereadores do Município de Governador Celso Ramos
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning
DECISÃO
I – O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado
pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle de
Constitucionalidade – CECCON e pelo Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Biguaçu, propõe ação direta de inconstitucionalidade,
com pedido cautelar, em face dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei Municipal n.
1.155/2016, que institui a Taxa de Preservação Ambiental no Município de
Governador Celso Ramos, e, por arrastamento, dos demais dispositivos desta lei
que tratam da referida taxa (fls. 1/33).
Segundo o Parquet, o aludido diploma legal viola os artigos 125, II,
e 128, II e V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto: (a) cria
espécie de tributo que não preenche os requisitos constitucionais; (b) confere
tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação equivalente;
(c) limita o tráfego de pessoas e bens no Município de Governador Celso Ramos.
Neste contexto, o autor requer a concessão de medida cautelar,
inaudita altera pars, na forma do artigo 10, §3º, da Lei Estadual n. 12.069/2001, a
fim de suspender a eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei Municipal n.
1.155/2016.
II – O Ministério Público do Estado de Santa Catarina objetiva a
suspensão initio litis da eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei n. 1.155/2016,
do Município de Governador Celso Ramos.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64.
Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING.
fls. 117
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning
Sabe-se que a concessão de medida cautelar em ação direta de
inconstitucionalidade proposta perante este Tribunal de Justiça está disciplinada
pelo artigo 10 da Lei Estadual n. 12.069/2001, que em seu § 3º estabelece:
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida
cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei
ou o ato normativo impugnado.
A par disso, o Ato Regimental n. 69/2005 dispõe que a cautelar
poderá ser deferida pelo Desembargador Relator ad referendum do Órgão
Especial, em caso de urgência e risco de lesão grave e irreparável, quando a
ação tiver sido proposta no interregno entre as sessões do Órgão Colegiado
(artigos 1º e 2º).
Pois bem.
In casu, os dispositivos supostamente inconstitucionais possuem a
seguinte redação:
Art. 2º A TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio
ambiente no território do Município de Governador Celso Ramos, incidente
sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física com permanência
superior a duas horas na sua jurisdição.
Art. 3º O Lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na
jurisdição do Município de Governador Celso Ramos através de identificação e
registro que resultará no lançamento da cobrança de acordo com as taxas
definidas a seguir:
I - Para motocicleta, motoneta e bicicleta a motor – R$ 5,00 (cinco reais);
II - Para veículos de pequeno porte (passeio, automóvel) – R$ 20,00 (vinte
reais);
III - Para veículos utilitários (caminhonete e furgão) – R$ 35,00 (trinta e
cinco reais);
IV - Para veículos de excursão (van) e micro-ônibus – R$ 50,00
(cinquenta reais);
V - Para caminhões – R$ 70,00 (setenta reais);
VI - Para ônibus – R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único. A TPA tem como base de cálculo o custo estimado da
atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental
causados ao Município de Governador Celso Ramos no período compreendido
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64.
Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING.
fls. 118
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning
entre primeiro de novembro e trinta de abril.
Art. 5º O sistema utilizado deverá propiciar a isenção dos veículos
conforme procedimento do cadastramento dos veículos para isenção da TPA,
realizado presencialmente, em locais e horários determinados pelo Município de
Governador Celso Ramos, mediante requerimento do interessado e instruído
com os documentos exigidos conforme a hipótese de isenção.
§ 1º - O requerimento será protocolado e receberá um código sequencial
de cadastro, quando seguirá para análise dos documentos que o instruem.
§ 2º - O Município de Governador Celso Ramos comunicará o resultado
do requerimento de isenção no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante
publicação na internet e/ou comunicação direta ao interessado através de e-
mail.
§ 3º - Não incidirá a TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA sobre
os veículos:
I - ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres
previamente cadastrados no Município;
II - veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para
o comércio local, desde que cadastrados previamente no Município, tão
somente em dias úteis;
III - veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos,
convenções, manifestações culturais, feiras, previamente autorizados pela
municipalidade;
IV - veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade,
telefonia fixa e móvel, saneamento e concessionária de transporte público
coletivo, previamente cadastrados no Município;
V - veículos com licenciamento no Município de Governador Celso
Ramos;
VI - veículos de qualquer categoria que transportem trabalhadores de
outros municípios vizinhos, cadastrados previamente no Município, mediante
comprovação de contrato de trabalho ou CTPS assinada;
VII - Veículos daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no
Município de Governador Celso Ramos.
Art. 8º Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação
Ambiental deverão ser aplicados nas despesas realizadas em ações de
conservação, manutenção e melhorias de vias públicas, ao longo da APA
Anhatomirim (baia dos golfinhos), bem como atender determinações judiciais,
infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente, limpeza pública e
ações de saneamento que englobe todo o município (grifos acrescidos).
Como cediço, a taxa é modalidade de tributo que tem como fato
gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64.
Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING.
fls. 119
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning
posto à sua disposição", conforme previsão contida no artigo 77 do Código
Tributário Nacional. Ou seja, trata-se de espécie tributária vinculada a uma
atividade estatal, e não a uma ação do particular.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina:
As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação
estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício
regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à
disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II; CTN,
art. 77).
Como se vê o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um
fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa
da pessoa a quem aproveita aquela atividade (AMARO, Luciano. Direito
Tributário Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 30/31).
Na espécie, há flagrante inconsistência no fato gerador da Taxa de
Preservação Ambiental criada pela Lei Municipal n. 1.155/2016.
Ao que consta do artigo 2º, acima transcrito, seu fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia.
Sendo assim, sua exigibilidade deveria estar condicionada à efetiva
atuação fiscalizatória do Município de Governador Celso Ramos. No entanto, a
legislação em comento não esclarece quais atos de fiscalização seriam exercidos
pelo Poder Público, tampouco qual Órgão seria responsável pelas medidas de
proteção ambiental e quais medidas justificariam a exação.
Não bastasse isso, a tributação em questão está atrelada à uma
conduta do contribuinte – ingressar com seu veículo no Município de Governador
Celso Ramos e lá permanecer por período superior a 2 (duas) horas –, e não à
uma ação estatal.
Ora, como visto, a taxa deve estar vinculada a uma atividade do
Poder Público, e não do particular. Contudo, no presente caso, evidente que a
norma cria tributo em face da simples entrada de veículo na cidade.
Convém observar, ainda, que a taxa é modalidade tributária cuja
exação decorre de um serviço público específico e divisível. No entanto, não há
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64.
Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING.
fls. 120
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning
falar em divisibilidade do serviço de proteção ao meio ambiente. Assim como
ocorre com o serviço de iluminação pública, as medidas de preservação
ambiental, tais como melhorias das vias públicas e limpeza pública, são tomadas
em favor de toda a coletividade.
Destaca-se, também, que a tributação sub judice limita o tráfego de
pessoas e bens em Governador Celso Ramos, na medida em que dificulta o
acesso daqueles que não dispõem da quantia necessária para pagar a TPA. Ou
seja, embora inexista uma barreira física à liberdade de locomoção, há evidente
divisa mental separando aqueles que possuem condições econômicas de
ingressar no referido balneário daqueles que não possuem.
Por fim, importantíssimo ressaltar que as circunstâncias fáticas do
presente caso diferem daquelas que permearam a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 9153854-27.2014.8.24.0000, ajuizada em face da Lei
Complementar n. 185/2013, que instituiu a TPA no Município de Bombinhas.
Isto porque não há notícia nos autos de que a Municipalidade tenha
iniciado a cobrança do aludido tributo. Logo, ainda há tempo de se evitar a
realização de despesas públicas desnecessárias com a implantação de sistema
para identificação e registro dos veículos, bem como para a fiscalização e
arrecadação dos valores.
Com efeito, considerando-se a crise econômica que assola o país, o
aumento das contas municipais neste momento deve ser visto com cautela, uma
vez que a constitucionalidade da norma encontra-se sob litígio.
Em resumo, é inconteste o periculum in mora, impondo-se a
concessão da medida cautelar, a fim de se obstar gastos públicos com a
implantação de sistema para a cobrança da aludida taxa, enquanto sua
constitucionalidade está pendente de julgamento.
III – Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, §3º, da Lei
Estadual n. 12.069/2001, bem como no Ato Regimental n. 69/2005, concedo a
medida cautelar, a fim de suspender a eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64.
Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING.
fls. 121
Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning
Municipal n. 1.155/2016 até a avaliação do pleito pelo Órgão Especial desta
Corte de Justiça.
Notifique-se o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Governador Celso Ramos para prestar informações no prazo de 10
(dez) dias.
Intime-se o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral de
Justiça para, sucessivamente, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se
(artigo 12 da Lei Estadual n. 12.069/2001).
Destaca-se que as manifestações devem abranger o mérito da lide
e não apenas o pleito cautelar, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei
Estadual n. 12.069/2001.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de março de 2017.
[assinado digitalmente]
Desembargador Raulino Jacó Brüning
Relator
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64.
Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING.
fls. 122

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...Ministério Público de Santa Catarina
 
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...
O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
 
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraLiminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraEduardo Sens Dos Santos
 
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC LocadoraBruno Muniz
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Noelia Brito
 
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Luiz Fernando Góes Ulysséa
 

Mais procurados (20)

Sentença improbidade félix
Sentença improbidade félixSentença improbidade félix
Sentença improbidade félix
 
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
 
Document (4)
Document (4)Document (4)
Document (4)
 
Are 1216116
Are 1216116Are 1216116
Are 1216116
 
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...
O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...
 
Acp loteamento ravena
Acp loteamento ravenaAcp loteamento ravena
Acp loteamento ravena
 
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
 
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraLiminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
 
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
 
Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
 
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC Locadora
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
 
Liminar centrinho dos ingleses
Liminar centrinho dos inglesesLiminar centrinho dos ingleses
Liminar centrinho dos ingleses
 
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
 
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
 
Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16
Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16
Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16
 

Destaque

Recomendação do MPSC - anulação do decreto municipal 33.564 - acessibilidade...
Recomendação do MPSC - anulação do decreto municipal  33.564 - acessibilidade...Recomendação do MPSC - anulação do decreto municipal  33.564 - acessibilidade...
Recomendação do MPSC - anulação do decreto municipal 33.564 - acessibilidade...Ministério Público de Santa Catarina
 
LAFW hi. res cat. (NXPowerLite Copy)
LAFW hi. res cat. (NXPowerLite Copy)LAFW hi. res cat. (NXPowerLite Copy)
LAFW hi. res cat. (NXPowerLite Copy)Brook Bradbury
 
Boosting your Online Revenue - Hazjier Pourkhalkhali
Boosting your Online Revenue - Hazjier Pourkhalkhali Boosting your Online Revenue - Hazjier Pourkhalkhali
Boosting your Online Revenue - Hazjier Pourkhalkhali Optimizely
 
Ficha tecnica iPhone 5
Ficha tecnica iPhone 5Ficha tecnica iPhone 5
Ficha tecnica iPhone 5Notegamesrio
 

Destaque (20)

Perícias financiadas pelo FRBL em 2016
Perícias financiadas pelo FRBL em 2016Perícias financiadas pelo FRBL em 2016
Perícias financiadas pelo FRBL em 2016
 
Adin código ambiental catarinense
Adin código ambiental catarinenseAdin código ambiental catarinense
Adin código ambiental catarinense
 
Projetos financiados pelo FRBL em 2016
Projetos financiados pelo FRBL em 2016Projetos financiados pelo FRBL em 2016
Projetos financiados pelo FRBL em 2016
 
Recomendação do MPSC - anulação do decreto municipal 33.564 - acessibilidade...
Recomendação do MPSC - anulação do decreto municipal  33.564 - acessibilidade...Recomendação do MPSC - anulação do decreto municipal  33.564 - acessibilidade...
Recomendação do MPSC - anulação do decreto municipal 33.564 - acessibilidade...
 
Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5
Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5
Ação Civil Pública transporte escolar [08.2017.00050937-5
 
ACP ETE Dionísio Cerqueira
ACP ETE Dionísio CerqueiraACP ETE Dionísio Cerqueira
ACP ETE Dionísio Cerqueira
 
Certificado iso
Certificado isoCertificado iso
Certificado iso
 
Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018
Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018
Sentença Operação Licitação Mapeada - 0007315 31.2013.8.24.0018
 
Prezentatsia kvest
Prezentatsia kvestPrezentatsia kvest
Prezentatsia kvest
 
O que você tem a ver com a corrupção?
O que você tem a ver com a corrupção?O que você tem a ver com a corrupção?
O que você tem a ver com a corrupção?
 
Tabela dos agentes
Tabela dos agentesTabela dos agentes
Tabela dos agentes
 
ゼミ
ゼミゼミ
ゼミ
 
LAFW hi. res cat. (NXPowerLite Copy)
LAFW hi. res cat. (NXPowerLite Copy)LAFW hi. res cat. (NXPowerLite Copy)
LAFW hi. res cat. (NXPowerLite Copy)
 
Resultados da atuação do MPSC no Combate à Sonegação Fiscal
Resultados da atuação do MPSC no Combate à Sonegação Fiscal Resultados da atuação do MPSC no Combate à Sonegação Fiscal
Resultados da atuação do MPSC no Combate à Sonegação Fiscal
 
Philippine Journal of Child Sexual Abuse
Philippine Journal of Child Sexual AbusePhilippine Journal of Child Sexual Abuse
Philippine Journal of Child Sexual Abuse
 
Boosting your Online Revenue - Hazjier Pourkhalkhali
Boosting your Online Revenue - Hazjier Pourkhalkhali Boosting your Online Revenue - Hazjier Pourkhalkhali
Boosting your Online Revenue - Hazjier Pourkhalkhali
 
Kata Benda
Kata BendaKata Benda
Kata Benda
 
Ficha tecnica iPhone 5
Ficha tecnica iPhone 5Ficha tecnica iPhone 5
Ficha tecnica iPhone 5
 
Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10
Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10
Anuário Brasileiro de Segurança Pública - ano 10
 
Declaracao de brasilia
Declaracao de brasiliaDeclaracao de brasilia
Declaracao de brasilia
 

Semelhante a Liminar na Adin 8000090-33.2017.8.24.0000

Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP1962laura
 
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaDoc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaO Engenho No Papel
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
 
TCE julga irregulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal do exercício de...
TCE julga irregulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal do exercício de...TCE julga irregulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal do exercício de...
TCE julga irregulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal do exercício de...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...Ministério Público de Santa Catarina
 
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...Ministério Público de Santa Catarina
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
 
Decisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa CarelliDecisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa Carelliwpaese
 
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
 
Revogacao de liminar reajuste tarifa cbtu
Revogacao de liminar reajuste tarifa cbtuRevogacao de liminar reajuste tarifa cbtu
Revogacao de liminar reajuste tarifa cbtuRoberta Soares
 

Semelhante a Liminar na Adin 8000090-33.2017.8.24.0000 (20)

Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ação Direta de InconstitucionalidadeAção Direta de Inconstitucionalidade
Ação Direta de Inconstitucionalidade
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
 
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaDoc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
 
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...
 
TCE julga irregulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal do exercício de...
TCE julga irregulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal do exercício de...TCE julga irregulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal do exercício de...
TCE julga irregulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal do exercício de...
 
Zequinha Inelegível
Zequinha InelegívelZequinha Inelegível
Zequinha Inelegível
 
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
 
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
 
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
Truck - Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é pun...
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoMPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
 
Decisao
DecisaoDecisao
Decisao
 
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SCConstitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
 
contestacao
 contestacao contestacao
contestacao
 
Decisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa CarelliDecisão Improbidade Administrativa Carelli
Decisão Improbidade Administrativa Carelli
 
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
 
Revogacao de liminar reajuste tarifa cbtu
Revogacao de liminar reajuste tarifa cbtuRevogacao de liminar reajuste tarifa cbtu
Revogacao de liminar reajuste tarifa cbtu
 
Transporte
TransporteTransporte
Transporte
 
Tratados e legislação Tributária
Tratados e legislação Tributária Tratados e legislação Tributária
Tratados e legislação Tributária
 
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentençaManifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Liminar na Adin 8000090-33.2017.8.24.0000

  • 1. Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000090-33.2017.8.24.0000, Biguaçu Requerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Proc. de Just. : Durval da Silva Amorim (Procurador de Justiça) e outro Requerido : Prefeito do Município de Governador Celso Ramos Requerido : Câmara de Vereadores do Município de Governador Celso Ramos Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning DECISÃO I – O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle de Constitucionalidade – CECCON e pelo Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Biguaçu, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido cautelar, em face dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei Municipal n. 1.155/2016, que institui a Taxa de Preservação Ambiental no Município de Governador Celso Ramos, e, por arrastamento, dos demais dispositivos desta lei que tratam da referida taxa (fls. 1/33). Segundo o Parquet, o aludido diploma legal viola os artigos 125, II, e 128, II e V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto: (a) cria espécie de tributo que não preenche os requisitos constitucionais; (b) confere tratamento desigual a contribuintes que se encontram em situação equivalente; (c) limita o tráfego de pessoas e bens no Município de Governador Celso Ramos. Neste contexto, o autor requer a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, na forma do artigo 10, §3º, da Lei Estadual n. 12.069/2001, a fim de suspender a eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei Municipal n. 1.155/2016. II – O Ministério Público do Estado de Santa Catarina objetiva a suspensão initio litis da eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei n. 1.155/2016, do Município de Governador Celso Ramos. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64. Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING. fls. 117
  • 2. Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning Sabe-se que a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante este Tribunal de Justiça está disciplinada pelo artigo 10 da Lei Estadual n. 12.069/2001, que em seu § 3º estabelece: § 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. A par disso, o Ato Regimental n. 69/2005 dispõe que a cautelar poderá ser deferida pelo Desembargador Relator ad referendum do Órgão Especial, em caso de urgência e risco de lesão grave e irreparável, quando a ação tiver sido proposta no interregno entre as sessões do Órgão Colegiado (artigos 1º e 2º). Pois bem. In casu, os dispositivos supostamente inconstitucionais possuem a seguinte redação: Art. 2º A TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de Governador Celso Ramos, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física com permanência superior a duas horas na sua jurisdição. Art. 3º O Lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do Município de Governador Celso Ramos através de identificação e registro que resultará no lançamento da cobrança de acordo com as taxas definidas a seguir: I - Para motocicleta, motoneta e bicicleta a motor – R$ 5,00 (cinco reais); II - Para veículos de pequeno porte (passeio, automóvel) – R$ 20,00 (vinte reais); III - Para veículos utilitários (caminhonete e furgão) – R$ 35,00 (trinta e cinco reais); IV - Para veículos de excursão (van) e micro-ônibus – R$ 50,00 (cinquenta reais); V - Para caminhões – R$ 70,00 (setenta reais); VI - Para ônibus – R$ 120,00 (cento e vinte reais). Parágrafo único. A TPA tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causados ao Município de Governador Celso Ramos no período compreendido Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64. Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING. fls. 118
  • 3. Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning entre primeiro de novembro e trinta de abril. Art. 5º O sistema utilizado deverá propiciar a isenção dos veículos conforme procedimento do cadastramento dos veículos para isenção da TPA, realizado presencialmente, em locais e horários determinados pelo Município de Governador Celso Ramos, mediante requerimento do interessado e instruído com os documentos exigidos conforme a hipótese de isenção. § 1º - O requerimento será protocolado e receberá um código sequencial de cadastro, quando seguirá para análise dos documentos que o instruem. § 2º - O Município de Governador Celso Ramos comunicará o resultado do requerimento de isenção no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante publicação na internet e/ou comunicação direta ao interessado através de e- mail. § 3º - Não incidirá a TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA sobre os veículos: I - ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres previamente cadastrados no Município; II - veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local, desde que cadastrados previamente no Município, tão somente em dias úteis; III - veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos, convenções, manifestações culturais, feiras, previamente autorizados pela municipalidade; IV - veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrados no Município; V - veículos com licenciamento no Município de Governador Celso Ramos; VI - veículos de qualquer categoria que transportem trabalhadores de outros municípios vizinhos, cadastrados previamente no Município, mediante comprovação de contrato de trabalho ou CTPS assinada; VII - Veículos daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município de Governador Celso Ramos. Art. 8º Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverão ser aplicados nas despesas realizadas em ações de conservação, manutenção e melhorias de vias públicas, ao longo da APA Anhatomirim (baia dos golfinhos), bem como atender determinações judiciais, infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente, limpeza pública e ações de saneamento que englobe todo o município (grifos acrescidos). Como cediço, a taxa é modalidade de tributo que tem como fato gerador "o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64. Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING. fls. 119
  • 4. Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning posto à sua disposição", conforme previsão contida no artigo 77 do Código Tributário Nacional. Ou seja, trata-se de espécie tributária vinculada a uma atividade estatal, e não a uma ação do particular. Sobre o tema, colhe-se da doutrina: As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II; CTN, art. 77). Como se vê o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 30/31). Na espécie, há flagrante inconsistência no fato gerador da Taxa de Preservação Ambiental criada pela Lei Municipal n. 1.155/2016. Ao que consta do artigo 2º, acima transcrito, seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia. Sendo assim, sua exigibilidade deveria estar condicionada à efetiva atuação fiscalizatória do Município de Governador Celso Ramos. No entanto, a legislação em comento não esclarece quais atos de fiscalização seriam exercidos pelo Poder Público, tampouco qual Órgão seria responsável pelas medidas de proteção ambiental e quais medidas justificariam a exação. Não bastasse isso, a tributação em questão está atrelada à uma conduta do contribuinte – ingressar com seu veículo no Município de Governador Celso Ramos e lá permanecer por período superior a 2 (duas) horas –, e não à uma ação estatal. Ora, como visto, a taxa deve estar vinculada a uma atividade do Poder Público, e não do particular. Contudo, no presente caso, evidente que a norma cria tributo em face da simples entrada de veículo na cidade. Convém observar, ainda, que a taxa é modalidade tributária cuja exação decorre de um serviço público específico e divisível. No entanto, não há Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64. Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING. fls. 120
  • 5. Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning falar em divisibilidade do serviço de proteção ao meio ambiente. Assim como ocorre com o serviço de iluminação pública, as medidas de preservação ambiental, tais como melhorias das vias públicas e limpeza pública, são tomadas em favor de toda a coletividade. Destaca-se, também, que a tributação sub judice limita o tráfego de pessoas e bens em Governador Celso Ramos, na medida em que dificulta o acesso daqueles que não dispõem da quantia necessária para pagar a TPA. Ou seja, embora inexista uma barreira física à liberdade de locomoção, há evidente divisa mental separando aqueles que possuem condições econômicas de ingressar no referido balneário daqueles que não possuem. Por fim, importantíssimo ressaltar que as circunstâncias fáticas do presente caso diferem daquelas que permearam a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9153854-27.2014.8.24.0000, ajuizada em face da Lei Complementar n. 185/2013, que instituiu a TPA no Município de Bombinhas. Isto porque não há notícia nos autos de que a Municipalidade tenha iniciado a cobrança do aludido tributo. Logo, ainda há tempo de se evitar a realização de despesas públicas desnecessárias com a implantação de sistema para identificação e registro dos veículos, bem como para a fiscalização e arrecadação dos valores. Com efeito, considerando-se a crise econômica que assola o país, o aumento das contas municipais neste momento deve ser visto com cautela, uma vez que a constitucionalidade da norma encontra-se sob litígio. Em resumo, é inconteste o periculum in mora, impondo-se a concessão da medida cautelar, a fim de se obstar gastos públicos com a implantação de sistema para a cobrança da aludida taxa, enquanto sua constitucionalidade está pendente de julgamento. III – Ante o exposto, com fundamento no artigo 10, §3º, da Lei Estadual n. 12.069/2001, bem como no Ato Regimental n. 69/2005, concedo a medida cautelar, a fim de suspender a eficácia dos artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Lei Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64. Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING. fls. 121
  • 6. Gabinete Desembargador Raulino Jacó Brüning Municipal n. 1.155/2016 até a avaliação do pleito pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. Notifique-se o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Governador Celso Ramos para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Procurador-Geral do Município e o Procurador-Geral de Justiça para, sucessivamente, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se (artigo 12 da Lei Estadual n. 12.069/2001). Destaca-se que as manifestações devem abranger o mérito da lide e não apenas o pleito cautelar, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei Estadual n. 12.069/2001. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Florianópolis, 7 de março de 2017. [assinado digitalmente] Desembargador Raulino Jacó Brüning Relator Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso8000090-33.2017.8.24.0000ecódigo6B9E64. Estedocumentofoiliberadonosautosem07/03/2017às18:44,porRaulinoJacóBrunning,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporRAULINOJACOBRUNING. fls. 122