1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA,
ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E EXECUÇÕES FISCAIS DA
COMARCA DE CRICIÚMA / SANTA CATARINA.
URGENTE: HÁ PEDIDO LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu
Promotor de Justiça, Titular da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com
atribuição na Defesa do Meio Ambiente, endereço eletrônico:
criciuma09pj@mpsc.mp.br, no uso de suas atribuições institucionais, com
base no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, artigo 5º da
Lei nº 7.347/85, artigo 82, inciso VI, da Lei Complementar 197/2000, vem
com base no Inquérito Civil nº 06.2011.00002448-6, que segue em anexo,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA
em face de
MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES, brasileira, viúva, do lar, endereço
eletrônico desconhecido, CPF n. 754.982.789-34, residente e domiciliada na
Rua Hercílio Luz, n. 68, próximo ao mercado "Cabinho", Bairro Centro,
Balneário Rincão, CEP 88.828-000;
FABIANO ALVES, brasileiro, solteiro, vendedor autônomo, endereço
eletrônico desconhecido, CPF n. 741.316.649-68, RG n. 6R 3.176.773,
residente e domiciliado na Rua Alexandre Bonfante, n. 150, próximo a
mercearia "Natal", Bairro Rio Maina, Criciúma/SC, fones: (48) 3433-1321 ou
(48) 9938-1806:
GEAN CARLOS ALVES, brasileiro, casado, vendedor autônomo, endereço
eletrônico desconhecido, CPF n. 028.040.669-08, RG n. 6R 3.726.970,
residente e domiciliado na Rua Alexandre Bonfante, n. 150, próximo a
2. mercearia "Natal", Bairro Rio Maina, Criciúma/SC, fones: (48) 9620-6050,
(48) 9931-3609 ou (48) 3433-1321;
MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI, brasileira, casada, técnica
administrativa, endereço eletrônico desconhecido, CPF n. 041.624.799-76,
RG n. 4.509.641-4, residente e domiciliada na Rua Alexandre Bonfante, n.
150, próximo a mercearia "Natal", Bairro Rio Maina, Criciúma/SC, fones:
(48) 3438-7849 ou (48) 9998-4877; e
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito público interno,
representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal CLÉSIO
SALVARO, endereço eletrônico: procuradoria@criciuma.sc.gov.br, com sede
na Domênico Sônego, n. 542, Paço Municipal Marcos Rovaris, Criciúma/SC,
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir elencados:
1. DOS FATOS:
O Inquérito Civil Público que instrui a presente Ação Civil Pública foi
instaurado pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio
Ambiente, consoante autorização expressa contida no artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, ante o teor das informações prestadas por Reinaldo José
Nunes e outros, dando conta da ocorrência de irregularidades em uma drenagem,
consistente em um caso de saúde pública, pois as águas represadas ficavam a céu
aberto em regime de putrefação, constituindo-se foco de atração e concentração de
insetos, no imóvel a época de propriedade de José Antonio Alves, situado a Rua
Alexandre Bonfante, Bairro Rio Mainá, Município de Criciúma, no qual a solução do
problema supramencionado era condição essencial para aprovação do loteamento pelo
Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (fls. 06/07 do IC que acompanha a presente
ACP).
A propósito, consoante se extrai da vistoria in loco realizada pela Fundação
do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) (fls. 26/28 do IC que acompanha a presente
ACP) o empreendimento em questão, denominado "Loteamento Vitória II", de propriedade
dos Demandados MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES, FABIANO ALVES, GEAN
CARLOS ALVES e MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI, lança o efluente doméstico na
rede de drenagem pluvial, sem qualquer tipo de tratamento prévio, senão vejamos (fl. 26
do IC que acompanha a presente ACP):
[...] Constatamos ainda que aparentemente o efluente doméstico oriundo das
residências existentes é lançado na rede de drenagem pluvial sem o devido
tratamento, a qual se encontra canalizada até a extrema sul da referida área. O
efluente doméstico citado é lançado em área particular sem a devida canalização
conforme consta em relatório fotográfico anexo. (grifo nosso)
Visando a esclarecer os fatos narrados que motivou a instauração do
presente Inquérito Civil, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina expediu oficio à
Divisão de Planejamento Físico-Territorial (DPFT) (fls. 698/700 do IC que acompanha a
3. presente ACP), que informou que o empreendimento intitulado "Loteamento Vitória II"
"não possui rede de esgotamento sanitário" (fl. 708 do IC que acompanha a presente
ACP).
Além disso, não obstante o Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ter
aprovado o empreendimento denominado "Loteamento Vitória II", em 29 de Outubro de
2010, frisa-se, de propriedade dos Demandados MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES,
FABIANO ALVES, GEAN CARLOS ALVES e MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI, e
estabelecido que "as obras de infraestrutura básica deveriam estar concluídas no prazo
máximo de 24 meses, a contar da data de sua aprovação" (fls. 310/311 do IC que
acompanha a presente ACP), verifica-se pelas informações prestadas pela Divisão de
Planejamento Físico-Territorial (DPFT) que "as ruas do loteamento não possuem meio-fio
e pavimentação asfáltica/calçamento", possuindo somente revestimento primário, além da
inexistência de galerias de águas pluviais (fls. 706/709 do IC que acompanha a presente
ACP).
Contudo, registrou o próprio Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA que (fl.
292 do IC que acompanha a presente ACP):
No projeto do Loteamento Vitória para aprovação deste, foi elaborado projeto de rede de
galerias de águas pluviais para captação de águas superficiais; do qual estas galerias não
poderão receber os efluentes do tratamento de esgotos domésticos, uma vez que não existe
um corpo hídrico receptor para lançamento que finalize a depuração dos resíduos que não
foram removidos pós tratamentos.
Não bastasse as irregularidades atinentes a precariedade de infraestrutura,
a qual, frisa-se, o proprietário do imóvel a época, Senhor José Antônio Alves
comprometeu-se a executar (fls. 315/317 do IC que acompanha a presente ACP), tem-se
que até então o empreendimento denominado "Loteamento Vitória II" não está inscrito no
Ofício de Registro de Imóveis, o que ocasiona, dentre outros problemas, a inviabilidade de
outorga da escritura pública dos imóveis alienados aos inúmeros adquirentes dos lotes.
Este problema, a título exemplificativo, foi o enfrentado pelo Senhor Solano
Cendrow (até o momento sem resolução), o qual, objetivando regularizar a situação de
forma individual com o propósito de obter a matrícula do imóvel objeto de contrato de
compra e venda aforou a "Ação de Adjudicação Compulsória", distribuída sob o nº
0019531-86.2011.8.24.0020, a qual tramitou na 4ª Vara Cível de Criciúma, e que teve o
processo extinto sem resolução de mérito pelos seguintes argumentos (fls. 710/711 do IC
que acompanha a presente ACP):
Vistos, etc.
SOLANO CENDROW ajuizou ação de adjudicação compulsória contra o ESPÓLIO DE
JOSÉ ANTÔNIO ALVES, na qual alegou ter celebrado, em 06-8-2007, contrato particular
de promessa de compra e venda de um terreno situado nos lotes 4 e 6, do loteamento
Vitória, localizado à Rua Alexandre Bonfante, Rio Maína, pelo qual pagou R$ 37.000,00.
Como a transferência de domínio não foi efetuada, requereu a condenação dos réus à
outorga definitiva da escritura do imóvel (fls. 02-06).
Citada, o espólio apresentou contestação (fls. 37-45) tempestivamente em 18-1-2006, na
qual suscitou, em preliminar, a carência da ação ante a ilegitimidade ativa do autor e a
inexistência de registro do loteamento, o que configura a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, refutou a pretensão do autor.
O autor não se manifestou em réplica (fl. 63).
4. Concedeu-se vista ao representante do Ministério Público, que opinou pela extinção da
ação sem julgamento de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido (fl. 66).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, o autor firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de dois
lotes, vinculados à matrícula n. 56.038 (fl.60), esta que não foi objeto de desmembramento
para dar origem aos lotes negociados entre as partes. Configura-se, portanto, a hipótese de
loteamento irregular, situação expressamente vedada pelo art. 37 da Lei n. 6.766/79, in
verbis: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Pois bem. Ainda que decorra dos contratos firmados entre os litigantes a obrigação do
vendedor de transferir a propriedade dos imóveis aos adquirentes, após o pagamento, por
estes, do respectivo preço, a pujante realidade é que tal obrigação não pode ser
concretizada, porque ainda não ocorreu o prévio desmembramento dos lotes.
A esta conclusão se chega pela fotocópia da matrícula do bem, documento que repousa à fl.
60.
Para haver a transferência da titularidade de um lote perante o competente Cartório
de Registro de Imóveis, é preciso que o loteamento esteja aprovado e registrado ou
que o desmembramento tenha sido averbado no registro imobiliário. Ou seja, é
indispensável que haja perfeita harmonia ou compatibilidade da descrição existente
no pré-contrato com a descrição averbada no registro imobiliário.
No caso vertente, isso não ocorre.
Se o Judiciário deferisse a adjudicação da área referente aos lotes dos autores, estar-se-ia
criando um novo desmembramento sem a prévia aprovação do Poder Público, em frontal
ofensa à exigência imposta pela legislação federal que disciplina o uso e parcelamento do
solo (Lei nº 6.766/79).
Do modo como a questão está posta em Juízo, o pedido do autor carece de possibilidade
jurídica porque, conforme já se disse, a lei não autoriza que se crie um desmembramento
sem prévia aprovação do Poder Público e sem a sua correspondente averbação no ofício
imobiliário.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR,
IMPOSSBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Afigura-se juridicamente impossível o pedido de
outorga de escritura pública de área localizada dentro de todo maior não desmembrado, em
razão de se tratar de loteamento irregular. Sem o prévio processo de registro do loteamento
e desmembramento da área em lotes, na forma da Lei nº 6.766/79, não é juridicamente
possível a outorga da escritura pública postulada pelo promitente comprador. Precedentes
jurisprudenciais. (TJRS - AC n. 70025037466, rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, j. em
07/08/08).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO.
AUSÊNCIA DO REGISTRO. IRREGULARIDADE. O art. 37 da Lei nº 6.766/79, não autoriza
5. a alienação de terrenos situados em loteamento não registrado. [...]. (TJSC - AC n.
98.016285-8, de Criciúma, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 09/10/01).
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL
(LOTE) JÁ QUITADO - PRETENDIDA ABERTURA DE MATRÍCULA - LOTEAMENTO,
PORÉM, NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - INVIABILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO - PERDAS E DANOS - PEDIDO FORMULADO APENAS NO RECURSO
COMO ALTERNATIVA PARA CORREÇÃO DO ATO OMISSIVO DA VENDEDORA -
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE AÇÃO DISTINTA - ART.
294 DO CPC - CARÊNCIA DA AÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA. Sem a regularização e
conseqüente inscrição do loteamento no Ofício de Registro de Imóveis, inviável
juridicamente é pugnar pela abertura de matrícula decorrente de venda de lotes. [...] (TJSC -
AC n. 1988.032633-3, de Itajaí, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 21/11/91).
Assim, sem o prévio processo de registro e desmembramento da área em lotes - cuja prova
de existência constituía ônus dos autores, por ser fato indispensável à comprovação de seu
direito à adjudicação -, não é juridicamente possível a outorga das escrituras públicas
pleiteadas na inicial.
Em conclusão, juridicamente impossível o pedido de outorga da escritura definitiva, "resta
ao autor postular, se assim entender, v.g., a resolução do contrato, com perdas e danos,
regularizar o imóvel mediante o projeto More Legal ou ajuizar ação de usucapião ordinária
[...]" (TJRS - AC n. 70025037466, rel. Des. Pedro Celso Dal Prá, j. em 07/08/08).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
Responde o autor pelas custas do processo e honorários do advogado da parte contrária,
estes que arbitro em R$ 700,00, nos termos do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público, que, como consta dos autos, já está apurando tal
irregularidade.
Criciúma (SC), 21 de janeiro de 2014.
Rodrigo Vieira de Aquino
Juiz Substituto
Assim, considerando que não apenas o Senhor Solano Cendrow, mas tantos
outros lesados adquiriram irregularmente "lotes" decorrentes do parcelamento irregular do
imóvel matrículado sob o nº 90.478 (fls. 674/674v. do IC que acompanha a presente
ACP), de propriedade dos Demandados MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES,
FABIANO ALVES, GEAN CARLOS ALVES e MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI, e
para que estes, juntamente com o Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA possam, de
fato, regularizar completamente a situação das matrículas dos imóveis e as questões
6. atinentes a respectiva infraestrutura, é necessário, primeiramente, a regularização do
próprio loteamento.
Com efeito, segundo se extrai da vistoria in loco realizada pelo Município de
Criciúma (fls. 706/709 do IC que acompanha a presente ACP) o "loteamento" em questão
atende parcialmente aos requisitos legais, senão vejamos:
[...]
16. Possui sistema viário aberto, com revestimento primário, rede de abastecimento de
água e energia elétrica, iluminação pública, rede de drenagem pluvial, não possui rede de
esgotamento sanitário. (fl. 708).
[...]
Dessa forma, necessário se faz o ajuizamento da presente Demanda,
visando compelir os Demandados a executar as obras de infraestrutura do loteamento, e
por via reflexa, a sua regularização perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta
Comarca, para que os adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.
Diante dos fatos expostos, não resta alternativa ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA senão o ajuizamento da presente Ação Civil Pública,
eis que não se tem notícia de qualquer medida prática que tenha sido adotada, tanto pelo
Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, quanto pelos Demandados MARIA DA GLÓRIA
DA SILVA ALVES, FABIANO ALVES, GEAN CARLOS ALVES e MONIQUE
CONSTANTINO MANGILLI, com o fim de regularizar o loteamento em questão.
2. DO DIREITO:
Compete ao Ministério Público zelar pela defesa da ordem urbanística,
conforme inovação prevista pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01), gerando a
inserção do inciso VI no art. 1° da Lei n. 7.347/85.
Sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de Ação Civil
Pública por dano urbanístico, cabe o ensinamento de João Francisco Moreira Viegas:
[...] constituindo o loteamento meio de urbanização, a sua correta execução não
interessa apenas aos adquirentes dos lotes, mas a toda coletividade em vista dos
padrões de desenvolvimento urbano do município, uma vez que tais interesses se
caracterizam como difusos. É um patrimônio de uma coletividade que está sendo
agredido de maneira ilegal. (in Ação civil por dano urbanístico: questões controvertidas,
em Temas de Direito Urbanístico, v. 2, p. 61. Ministério Público do Estado de São Paulo,
2000). (Grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu legitimidade do Ministério
Público para a propositura de Ação Civil Pública para o adequado respeito aos padrões
urbanísticos:
[...] o Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses dos compradores de
imóveis loteados, em razão de projetos de parcelamento de solo urbano, em face da
inadimplência do parcelador na execução de obras de infra-estrutura ou na formalização
7. regularização dos loteamentos, mesmo que se trate de direitos individuais homogêneos.
(Recurso Especial nº 137.889-SP, 2ª T, STJ, julgado em 06.04.2000. Rel. Min. Peçanha
Martins, DJU 29.05.00, p. 136).
A execução de parcelamento do solo em desacordo com a legislação,
federal ou municipal, constitui ato danoso gerador de prejuízos aos adquirentes
desprevenidos, bem como aos demais cidadãos que passam a conviver com a desordem
urbana e consequente desrespeito ao bem-estar público.
A Lei Federal n. 6.766/79, em seu artigo 2º, §5º, estabelece que os
loteamentos deverão possuir infraestrutura básica, que é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação,
o que não ocorre de forma completa no presente caso, conforme informações prestadas
pelo Município de Criciúma (fls. 706/709 do IC que acompanha a presente ACP).
Em âmbito Municipal, a Lei nº 3.901/99 dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano no Município de Criciúma, elencando, em seu artigo 11, quais os requisitos
urbanísticos deverão estar presentes em todos os loteamentos e desmembramentos,
quais sejam:
Art. 11. Cabe ao empreendedor do parcelamento do solo:
I - a demarcação:
a) dos lotes (com piquetes de madeira de boa qualidade), quadras (com marcos em
concreto) e áreas destinadas a uso público dos loteamentos (com marcos em concreto);
b) dos lotes (com piquetes de madeira de boa qualidade), e, se houver, das áreas
destinadas a equipamentos comunitários dos desmembramentos (com marcos em
concreto);
c) das unidades autônomas (com piquetes de madeira de boa qualidade), áreas de uso
comum dos condôminos (com marcos em concreto) e, quando houver, áreas destinadas a
uso público dos condomínios urbanísticos (com marcos em concreto).
II - a implantação:
a) dos meios-fios;
b) da rede de distribuição de energia elétrica;
c) da rede de iluminação pública;
d) da rede de distribuição de água;
e) da rede de drenagens de águas superficiais;
f) das galerias de águas pluviais;
g) da pavimentação de todas as ruas projetadas;
h) da execução do projeto de arborização;
8. i) dos elementos da infra-estrutura complementar que venham a ser exigidos por legislação
federal ou estadual;
III - a manutenção das áreas destinadas a uso público, até a averbação do termo de vistoria
e recebimento de obras pelo Poder Público municipal.
IV - a manutenção do sistema viário, das áreas de uso comum, da infra-estrutura básica e
complementar interna do parcelamento, bem como, quando houver, das áreas destinadas a
uso público, até o registro da instituição do parcelamento no Registro de Imóveis
competente.
Ainda prevê a Lei nº 3.901/99, em seu artigo 16, inciso I, a área e testada
mínima dos lotes, bem como a doação de 20% da área total da matrícula do imóvel,
descontado o arruamento, para implantação de área de utilidade pública e de área verde -
artigo 8º, inciso V.
Dessa forma, sendo a urbanização tarefa pública, cabia aos Demandados
MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES, FABIANO ALVES, GEAN CARLOS ALVES e
MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI, enquanto loteadores, antes de fracionar o solo,
submeter o seu pedido às exigências legais previstas tanto na legislação federal, quanto
na municipal, para que os fins sociais da propriedade fossem atingidos.
Por esse motivo, registra-se, o poder público municipal tem o papel de
fiscalizar todas as áreas urbanas do seu território, agindo, preventiva ou coercitivamente,
para evitar e determinar a correção de parcelamentos clandestinos e irregulares, seja
analisando, corrigindo e aprovando projetos de parcelamento do solo, ou regularizando os
loteamentos ditos irregulares ou clandestinos.
Acerca de tal distinção, pode-se afirmar:
O que é um loteamento irregular? É aquele que, muito embora aprovado pelo poder público
e/ou registrado no registro de imóveis competente, não foi executado atendendo as
exigências da lei 6766/79 (ex.: ausência de infra estrutura, de área comunitária, área
verde..).
O que é um loteamento clandestino? É aquele que não possui a aprovação do poder público
e/ou o registro no cartório de registro de imóveis competente, resultado inviabilizada a
matrícula e individualização dos respectivos lotes. (in Guia do Parcelamento do Solo
Urbano. Perguntas e Respostas. Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 2010, pág. 33.).
Então, em razão do exercício desse controle urbanístico, o Demandado
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, além das suas atribuições, em consonância com o artigo 30,
inciso VIII, e artigo 225, ambos da Constituição Federal de 1988, deve garantir a
regularidade no uso, no parcelamento e ocupação do solo, assegurando o respeito aos
padrões urbanísticos e o bem-estar da população; regularizar e urbanizar assentamentos
e loteamentos irregulares; e preservar, proteger e recuperar o meio ambiente urbano.
Por estas razões o Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA tem o poder-
dever de regularizar o parcelamento do solo executado irregularmente pelos Demandados
MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES, FABIANO ALVES, GEAN CARLOS ALVES e
MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI. É o que prescreve artigo 40 da Lei nº 6.766/79:
9. Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo
loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado
ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para
evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos
adquirentes de lotes.
Mesmo ciente da existência do parcelamento efetivado irregularmente, o
Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA não adotou, até onde se apurou durante a
instrução do Inquérito Civil que acompanha a presente Ação Civil Pública, nenhum ato
administrativo ou judicial para que fosse regularizada a atual situação, pecando por essa
omissão.
Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO PARA
QUE O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROMOVA A FISCALIZAÇÃO, DESFAZIMENTO
OU ADEQUAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. PODER-DEVER DE
REGULARIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO
IMPROVIDO. "A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no
parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões
urbanísticos e o bem-estar da população." (STJ, REsp n. 448216/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.058619-5, de São José, rel. Des. Jaime
Ramos, j. 02-04-2009). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.003040-5, da Capital, rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014). (Grifo nosso).
Na mesma senda:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
IMPOSTA AO MUNICÍPIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LOTEADORES. RESSARCIMENTO
DOS VALORES DESPENDIDOS PELO DENUNCIANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
INARREDÁVEL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79.
RECURSO VOLUNTÁRIO DOS LOTEADORES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIMENTO DOS GASTOS DECORRENTES DA REGULARIZAÇÃO
EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. RECURSO DO
MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS LOTEADORES EM PARTE
CONHECIDO E NESTA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA
10. NECESSÁRIA. (in TJSC, Apelação Cível n. 2012.067014-1, de São José, Relator: Des.
Rodrigo Cunha, j. Em 27/11/14). (Grifamos).
E ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
IMPOSTA AOS LOTEADORES E AO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO DOS LOTEADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS
DANOS CAUSADOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
INARREDÁVEL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA
NECESSÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062421-6, de São José, Relator: Des.
Rodrigo Cunha , j. Em 20/11/14). (Sem grifo no original).
Neste diapasão colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO SOLO. MUNICÍPIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O Município, em se tratando de ação civil pública para obrigar o proprietário de imóvel a
regularizar parcelamento do solo, em face do modo clandestino como o mesmo ocorreu,
sem ter sido repelido pela fiscalização municipal, é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda.
2. O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano irregular passe a
atender o regulamento específico para a sua constituição.
3. O exercício dessa atividade é vinculada.
4. Recurso provido para que o Município, conforme chamamento feito na inicial pelo
Ministério Público, autor da ação, figure no pólo passivo da demanda. (RESP n. 194732/SP,
Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma STJ, DJ 21/06/1999, p. 083.).
No mesmo norte:
11. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE
AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302, III,
331, § 2º, 332, 333, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública contra o Município, a Associação de Ocupantes e dois sócios, objetivando a
regularização do loteamento, que foi julgada procedente para condenar os requeridos
à realização de obras necessárias à infra-estrutura do loteamento irregular, dentre
outras cominações.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados (302, III,
331, § 2º, 332, 333, I e II do Código de Processo Civil) torna inadmissível o recurso especial.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-
dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável
pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e
não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp
448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp
1170929/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/05/2010). (Sem grifo no original).
Diante de tais fundamentos, é inegável a legitimidade passiva do
Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na busca do Ministério Público pela execução
das obras de infraestrutura pendentes de aprovação e execução, em razão da omissão
decorrente da falta do poder de polícia.
Quanto aos Demandados MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES, FABIANO
ALVES, GEAN CARLOS ALVES e MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI, a legitimidade
passiva decorre da condição de proprietários do terreno e empreendedores, ou seja,
idealizadores do empreendimento com fins comerciais, visando à obtenção de lucro.
Nesta condição, MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES, FABIANO ALVES,
GEAN CARLOS ALVES e MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI, por força da Lei nº
6.766/79, embora tenha sido aprovado perante a Municipalidade os projetos de
infraestrutura básica, deveriam ter procedido à execução das obras de implantação do
parcelamento no imóvel, bem como cumprido os requisitos da Lei Municipal nº 3.901/99, o
que não ocorreu integralmente.
12. A implementação de loteamentos sem a estruturação mínima, a qual vem
definida em lei, constitui ato danoso capaz de gerar situação prejudicial aos adquirentes
dos lotes, a comunidade vizinha e à ordem urbanística, gerando desrespeito ao bem estar
público, isto pela ausência de condições mínimas de habitabilidade no local.
Extrai-se, também, da doutrina de Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal
Brasileiro, 6ª ed., 1993, Malheiros, pág. 412), a ideia de que o loteamento não diz respeito
tão somente à direitos individuais, mas também aos difusos e coletivos, veja-se:
A noção que todos possuem, ainda que leigamente, a respeito do que seja um
LOTEAMENTO, traz sempre a ideia de uma área que faz crescer, harmoniosamente, o
perímetro urbano de uma cidade. Área esta que é ou virá a ser habitada por diversas
pessoas, as quais já ergueram ou ainda erguerão residências sobre cada lote que derivou
do fracionamento de um todo (gleba loteada). A própria palavra parece ter uma força
semântica que já nos traz à mente aquela imagem de lotes que se avizinham; algumas ruas
entrecortando-os; uma rede água e esgoto que não se enxerga, mas que se sabe
previamente instalada para que cada novo morador faça a ligação de sua casa com aqueles
tubos principais; postes nas ruas que, além de iluminarem a própria via pública, trazem
energia elétrica para cada moradia; enfim, pensar-se em "loteamento" é pressupor um
mínimo de infra-estrutura para atender necessidades básicas dos que ali pretenderem
morar.
Esse mínimo necessário para que as cidades se expandam através da forma usual, que é o
loteamento, visa não apenas a comodidade dos que irão habitar na nova área, mas
principalmente garante a segurança e as condições mínima de higiene e saneamento. Além
do que, preserva a estética e a urbanização da cidade. Por isso tudo, existe uma Lei
Federal regulando a matéria, e é por isso que os Municípios editam normas
complementares minudenciando a questão do parcelamento urbano.
Quando não existem essas normas específicas ou quando não se as cumprem, 'o
resultado é essa verdadeira 'orgia de loteamentos', que vem provocando uma fictícia
valorização imobiliária e um desastroso desordenamento das cidades, tornando
improdutivas imensas glebas rurais, convertidas da noite para o dia em terrenos
urbanos, desservidos de qualquer melhoramento público e sem condições de
habitabilidade, os quais irão exigir, mais tarde, a execução desses equipamentos pela
própria Prefeitura. (grifo nosso)
3. DANO MORAL À ORDEM URBANÍSTICA:
Diante dos fatos apontados, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina vem postular, ainda, a condenação dos Demandados MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA, MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES, FABIANO ALVES, GEAN CARLOS
ALVES e MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI, em indenização decorrente de danos
morais causados à coletividade devido aos atos atentatórios contra a ordem urbanística
que praticaram.
Assim como o dano moral individual, também o coletivo é passível de
reparação. Isto pode ser depreendido do próprio texto constitucional, no qual não se faz
13. qualquer espécie de restrição que leve à conclusão de que somente a lesão ao patrimônio
moral do indivíduo isoladamente considerado é que seria passível de ser reparado.
Além disso, a legislação ordinária vem dando mostras de que a mens
legislatoris do constituinte foi exatamente dar ao disposto nos incisos V e X do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, a abrangência mais ampla possível, alcançando, inclusive,
o dano moral causado à coletividade ou a certos grupos de indivíduos.
Outro diploma que merece ser mencionado é o artigo 1º da Lei 7.347/85,
com a nova redação dada pela Lei 8.884/94. Trata-se da consagração, em nosso
ordenamento jurídico, da reparação de toda e qualquer espécie de dano moral coletivo,
inclusive, do dano moral coletivo na ordem urbanística, objeto da presente ação.
A reparação dos danos morais é viável em nosso direito, desde que, é óbvio,
esteja configurada a lesão subjetiva à coletividade. Deste modo, um dos pressupostos
básicos para a configuração do dano moral coletivo pode ser a ofensa à qualidade de vida
da população, com reflexos direta e indiretamente prejudiciais à vida, à saúde, à
segurança, ao trabalho, ao sossego e ao bem-estar da pessoa humana individual, social
ou coletivamente considerada.
Assim, para o critério de fixação do dano moral, é relevante considerar o
grau de culpabilidade do ofensor; a repercussão social do dano; a intensidade da lesão; a
proporcionalidade entre a indenização e o proveito que o ofensor auferiu do ilícito.
Toda vez que a ofensa configurar, além dos prejuízos de ordem patrimonial,
uma diminuição da qualidade de vida da população, por exemplo, será possível a
reparação por danos morais.
In casu, um loteamento irregular ou clandestino deixa marcas inextinguíveis
em uma cidade como Criciúma, uma vez que está diretamente relacionado com a
concentração populacional numa região que não se encontra devidamente estruturada
para receber aquela quantidade de pessoas. A ausência de equipamentos urbanos,
comunitários e serviços públicos ou de utilidade pública, constitui-se em lesão significativa
e intolerável para a coletividade.
Destarte, embora os danos ora tratados sejam de natureza imaterial, sua
reparação haverá de ser feita em dinheiro.
Dito isso, entende o Ministério Público do Estado de Santa Catarina que
atribuir o valor de 1000 (hum mil) salários mínimos, como suficientes para atenuar os
danos morais suportados pela ordem urbanística.
4. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:
Entende o Ministério Público do Estado de Santa Catarina que demonstrou,
em nome da sociedade, com meridiana clareza, no que consistiu a ilegalidade que ora se
pretende proteger.
O fumus boni juris se apresenta, diante da inequívoca falta de observância
dos requisitos mínimos de infraestrutura no loteamento implantado por MARIA DA
GLÓRIA DA SILVA ALVES, FABIANO ALVES, GEAN CARLOS ALVES e MONIQUE
CONSTANTINO MANGILLI.
O periculum in mora consistente na probabilidade dos habitantes do
"Loteamento Vitória II", e a coletividade que se serve da área parcelada indevidamente
sofrerem danos irreparáveis pela desordenação urbana e virtual favelização, bem como
na impossibilidade dos adquirentes dos lotes obterem suas matrículas individualizadas.
Assim, ex vi do artigo 12, caput, da Lei 7.347/85, e demonstrados os
requisitos para concessão das medidas, é que se busca o deferimento das liminares
adiante explicitadas.
14. 5. DOS PEDIDOS:
Na defesa de uma ordem jurídica justa, do direito fundamental de se viver
num meio ambiente ecologicamente equilibrado e, com estribo na fundamentação fática e
jurídica deduzida nesta peça inaugural, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA objetiva a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva e, para tanto,
requer:
1.) seja a presente Ação Civil Pública, e os documentos que a acompanham
(Autos do Inquérito Civil nº 06.2011.00002448-6, fls. 01 (capa) a 715), recebida, autuada e
processada de acordo com o rito ordinário, com a observância das regras vertidas no
microssistema de proteção coletiva (arts. 21 da LACP e 90 do CDC);
2.) a citação dos Demandados MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, na pessoa do
seu Representante Legal, MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES, FABIANO ALVES,
GEAN CARLOS ALVES e MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI, para comparecerem
em audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil,
informando-se, desde já, a opção do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE SANTA
CATARINA pela realização do aludido ato (art. 319, inciso VII, do NCPC), na medida em
que possui interesse na solução amigável da demanda, devendo os Demandados se
manifestarem no processo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da
data da audiência, caso eventualmente haja desinteresse na autocomposição (art.
334, § 5º, do NCPC), hipótese em que se iniciará o seu prazo de contestação (art. 335,
inciso II, do NCPC);
3.) a publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a propositura da
presente ação, para cumprimento do disposto no artigo 94 da Lei n.º 8.078/90;
4.) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do artigo 180,
caput, do Novo Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/93;
5) seja recebida a presente ação e concedido mandado judicial,
liminarmente, inaudita altera parte, a ser cumprido, com fundamento no artigo 12 da Lei
nº 7.347/85 c/c artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, com URGÊNCIA, inclusive
cumprimento em regime de plantão, em face dos danos e prejuízos ao meio ambiente,
para determinar que os Demandados sejam compelidos a:
5.1.) visando evitar prejuízos aos futuros consumidores e ao ordenamento
urbano, que seja determinado aos Demandados MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ALVES,
FABIANO ALVES, GEAN CARLOS ALVES e MONIQUE CONSTANTINO MANGILLI
enquanto não forem elaborados, aprovados os projetos e executadas as obras de
infraestrutura necessárias, absterem-se de:
5.1.1) realizar vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes;
5.1.2) receber prestações, vencidas e vincendas, estipuladas em contratos
que tenham por objeto lotes do parcelamento clandestino do imóvel matriculado sob n.
90.478, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma;
5.1.3) realizar qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento na
forma da Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Municipal nº 3.901/99;
5.2) para determinar ao responsável pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis
de Criciúma que realize a averbação na Matrícula do imóvel n. 90.478, dando conta da
existência do ajuizamento da presente ação civil pública, bem como da proibição de
alienação de qualquer outro lote inserido no imóvel em exame;
5.3) ainda com o intuito de dar publicidade e permitir que terceiros
interessados ingressem na presente demanda como litisconsortes (art. 94, do Código de
15. Defesa do Consumidor), requer-se, em caráter cautelar, que seja determinado que o
Demandado MUNICÍPIO DE CRICIÚMA:
5.3.1) realize na área parcelada irregularmente, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar do deferimento da liminar, um cadastramento de todos os atuais moradores
residentes no imóvel em exame, com as suas respectivas qualificações, descrevendo o
número de imóveis edificados na referida área, com o objetivo de evitar outras ocupações
no imóvel;
5.3.2) no prazo do item anterior, que o Demandado MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA apresente o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao
parcelamento irregular e dos quais é cobrado IPTU;
5.3.3) a colocação imediata de duas placas, metragem 4X2 metros, em
frente ao loteamento, situado na Rua Alexandre Bonfante, Bairro Rio Maina, Criciúma,
anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, descrevendo o seu objeto, o nº de
distribuição, visando evitar que novos compradores desavisados adquiram a posse de
terrenos no local;
5.4) requer-se a fixação de multa diária no valor R$ 1.000,00 (um mil) reais
por descumprimento das medidas liminares requeridas, com a reversão dos valores em
favor do Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados de que trata o art. 13, da Lei n.
7.347/85, conta n. 63.000-4, agência n. 3582-3, Banco do Brasil, CNPJ n.
76.276.849/0001-54;
5.5) ainda em caráter cautelar, requer o Ministério Público do Estado de
Santa Catarina que seja determinado que as concessionárias fornecedoras de água
(CASAN) e de energia elétrica (CELESC) apresentem nesse r. Juízo a relação de todas
ligações já efetuadas pelas respectivas concessionárias no "loteamento" localizado na
área ora em litígio, além de determinar que as concessionárias CASAN e CELESC não
mais atendam qualquer outro novo pedido de ligação de água e energia no "loteamento"
localizado na área ora em litígio, enquanto não houver a completa regularização do
"loteamento", ora em litígio, localizado na Rua Alexandre Bonfante, Bairro Rio Maina,
Município de Criciúma ;
6.) No mérito, a procedência integral da presente Ação Civil Pública
para:
6.1) condenar os Demandados MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, MARIA DA
GLÓRIA DA SILVA ALVES, FABIANO ALVES, GEAN CARLOS ALVES e MONIQUE
CONSTANTINO MANGILLI, na obrigação consistente em regularizar o loteamento
clandestino/irregular instalado no imóvel de matrícula n. 90.478, do 1º Ofício do Registro
de Imóveis de Criciúma, situado na Rua Alexandre Bonfante, Bairro Rio Maina,
Criciúma/SC, iniciando a regularização com projeto a ser elaborado por profissional
habilitado, visando identificar no terreno quais irregularidades são e quais não são
possíveis de correção e, posteriormente, elaboração de todos os projetos e execução das
obras de instalação e correção de redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias públicas, do sistema de escoamento de
águas pluviais e colocação do meio-fio, tudo de acordo com a Lei nº 6.766/79 e Lei
Municipal nº 3.901/99, para cumprimento em prazo não excedente a 02 (dois) anos;
6.2) determinar ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC, para
que providencie as matrículas individualizadas de todos os legítimos proprietários de
imóveis no loteamento situado na Rua Alexandre Bonfante, Bairro Rio Maina,
Criciúma/SC;
6.3) condenar cada um dos Demandados ao pagamento de indenização
(arts. 1º, caput, . IV, da LAP; 6º, incs. VI e VII, do CDC; 14, § 1º, da Lei 6.938/81; e 225, §
3º, da CF/88), pelos danos morais coletivos decorrentes dos fatos narrados na inicial, no
16. importe de 1.000 (hum mil) salários mínimos, a ser revertida para o Fundo de
Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-
54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13
da Lei nº 7.346/85;
6.4.) seja imposta a cada um dos Demandados, para o caso de
inadimplemento quanto às obrigações impostas (em decisão interlocutória ou na
sentença), multa diária a ser fixada no patamar mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), a
ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa
Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3,
Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85;
7.) sejam os Demandados condenados ao pagamento de todas as custas
processuais e honorários advocatícios incidentes;
8.) seja concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA a isenção de custas e emolumentos, assim como isentar seu adiantamento,
na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 c/c artigo 91 do Novo Código de Processo Civil;
Requer-se, também, a produção de provas, se necessário, por todos os
meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de
documentos e oitiva de testemunhas, estas oportunamente arroladas, inclusive com a
inversão do ônus da prova.
A causa tem valor inestimável, no entanto, em atenção ao disposto no artigo
258 do Código de Processo Civil, dá-se a ela o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Criciúma, 6 de Fevereiro de 2017.
Luiz Fernando Góes Ulysséa
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Assinado Digitalmente