O Ministério Público de Pernambuco abriu uma investigação preliminar sobre as condições nos estádios de futebol da capital após recentes tumultos. Os clubes esportivos e a federação de futebol foram notificados a responder sobre questões como segurança, higiene e acessibilidade. A Secretaria da Fazenda também deve responder sobre o programa de troca de ingressos por notas fiscais.
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
Veja o documento oficial da investigação
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores
PORTARIA Nº 002/11 -19ª PJCON
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através
da 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção
e Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art.
8º, § 1°, da Lei Federal nº. 7.347/85;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos e coletivos da sociedade, inclusive os direitos do consumidor que frequenta
eventos em estádios de futebol da Capital;
Considerando que a competência funcional desta Promotoria de Justiça
restringe-se ao Recife.
Considerando que conforme o caput do Art. 4º, do Código de Defesa do
Consumidor, a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e segurança”;
Considerando que conforme o Art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, deve haver uma “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor”;
Considerando os recentes tumultos na entrada e saída dos estádios de
futebol, ocasionados por:
1. Catracas de acesso aos estádios disponibilizadas em pequena quantidade;
2. Número insuficiente de pessoas atendendo aos torcedores na venda de ingressos;
3. Venda de alimentos e bebidas sem o mínimo de higiene e segurança;
4. Falta de numeração de cadeiras cativas e de aluguel gerando contendas entre
torcedores;
5. Dificuldades de acesso para portadores de necessidades especiais e torcedores em
geral;
6. Banheiros em precárias condições de higiene;
7. Segurança do torcedor na área interna dos estádios em face da ação de grupos
organizados;
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Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores
8. Instalação de câmeras de segurança nos estádios;
9. Presença de médicos e enfermeiros nos estádios em conformidade com as normas
legais;
10. Condições de segurança material dos estádios e laudos do CREA e Corpo de
Bombeiros;
11. Providências para evitar filas e tumultos na troca de ingressos do programa “Todos
com a Nota”;
12. Providências referentes ao uso de fogos de artificio em áreas residenciais próximas
aos estádios, de modo a evitar danos pessoais e materiais, incêndios ou crime de
poluição sonora, especificamente a licença pertinente da Secretaria de Defesa Social
do Estado de Pernambuco (Delegacia de Armas e Explosivos);
Considerando que conforme o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, são direitos básicos do consumidor, “a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos”;
Considerando o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o
“fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”; dessa
forma, a entidade desportiva tem a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado
pelo serviço mal prestado.
Considerando que conforme o art.14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do
Consumidor, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais,
o modo de seu fornecimento”;
Considerando que conforme o art. 13, da lei nº 10.671, “o torcedor tem
direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e
após a realização das partidas”;
Considerando que conforme o art. 14, da lei nº 10.671, “sem prejuízo do
disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, a responsabilidade pela segurança do torcedor
em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de
seus dirigentes, que deverão solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança”;
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos Consumidores
Considerando que conforme o art. 17, da lei nº 10.671, “É direito do torcedor
a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que
possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos”;
Considerando a necessidade de uma melhor estrutura e organização nos
estádios de futebol pernambucanos para receber os torcedores, bem assim a
colaboração dos clubes a fim de propiciar lazer a todos, como também a garantia de
que os torcedores retornarão para suas residências com tranqüilidade através de uma
maior segurança nos veículos de transporte coletivo.
Resolve:
1 – Instaurar o presente Procedimento de Investigação Preliminar;
2– Notifique-se o Sport Club do Recife, o Clube Náutico Capibaribe, o
Santa Cruz Futebol Clube e a Federação Pernambucana de Futebol, para
apresentação de resposta escrita no prazo de 11 (de) dias;
3 – Notifique-se a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco para
resposta no que pertine ao item 11 (Programa “Todos com a Nota”);
Autue-se. Registre-se. Cumpra-se.
Recife, 24 de janeiro de 2011
RICARDO VAN DER LINDEN DE V. COELHO
19º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na
Defesa do Consumidor