DECISÃO JUDICIAL LAVAGEM DE DINHEIRO CARLA MORANDO
Prefeito move ação contra advogada por ofensas em rede social
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DO FORO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DISTRIBUIÇÃO INICIAL
ORLANDO MORANDO JÚNIOR, brasileiro, casado, Prefeito
Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.651.869-4 SSP/SP, inscrito no
CPF/ME sob o nº 178.494.868-38, com domicílio na Avenida Barão de Mauá, nº 290,
bairro Jardim Chácara Inglesa, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09726-000, vem, por
seus Advogados (DOCUMENTO 01), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
com fulcro no art. 927, do Código Civil, propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO, brasileira, casada, Advogada, inscrita
na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo sob nº 325.470, portadora
da Cédula de Identidade RG nº 26.210.495-7 SSP/SP, inscrita no CPF/ME sob nº
192.343.698-82, com domicilio na Rua Marechal Floriano, nº 358, bairro Vila Gilda, no
Município de Santo André, Estado de São Paulo, CEP 09190-470, pelos motivos de fato
e fundamentos de Direito articulados a seguir.
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I. DOS FATOS
O Autor foi eleito para o cargo de Prefeito do Município de
São Bernardo do Campo nas eleições ocorridas em outubro de 20161, e, desde janeiro
de 2017, exerce normalmente a função de Chefe do Executivo desta municipalidade.
Porém, antes de se tornar Prefeito Municipal, já era
prestigiado empresário do ramo varejista, tanto que exerceu o cargo de vice-presidente
da APAS (Associação Paulista de Supermercados). Em paralelo às suas atividades
comerciais, está há mais de 20 anos na vida pública, que foi iniciada em 1996 quando
conquistou assento na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, sendo reeleito no
pleito ocorrido no ano 2000.
Em 2002, licenciou-se do Legislativo local para concorrer
a uma vaga no Legislativo Bandeirante, e, ao final do referido pleito, consagrou-se
vencedor obtendo uma cadeira na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Em
decorrência do seu bom desempenho como Deputado Estadual, foi reeleito nas eleições
de 2006, 2010 e 2014, sendo que, nesta última, obteve mais de 230.000 mil votos em
todo o Estado, deste total mais de 100.000 foram obtidos somente no Município de São
Bernardo do Campo, o que o credenciou a concorrer o pleito de 2016, oportunidade em
que sagrou-se vencedor obtendo 213.661 votos.
Em função de duas décadas de conduta profissional séria e
irrepreensível, o Autor tornou-se reconhecido líder de classe, tanto na esfera
empresarial quanto na política, sempre pautando sua conduta por retidão e primor aos
valores éticos e morais.
Todas essas questões, narradas em breve prelúdio,
assumem relevância para que esse Nobre Juízo tenha ciência da boa reputação e
1 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Resultados. Disponível em:
http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais Acessado em 4 de novembro de
2019.
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renome do Autor: o respeito arduamente conquistado e a boa fama perante colegas de
vida pública e opinião pública em geral. Enfim, essa é a maneira pela qual o Autor é
reconhecido na sociedade, conceito que forma a honra objetiva de Orlando Morando
Junior. Tais fatos conferem a exata amplitude e contundência do contexto no qual se
originaram as ofensas proferidas pela Requerida.
Como é sabido, o exercício de carreira pública,
especialmente política, faz com que o indivíduo esteja sujeito a críticas políticas, que
fazem parte do jogo democrático. É possível e aceitável que a população critique
posicionamentos, declarações, a destinação de verbas públicas para tais ou tais setores,
projetos de leis, obras públicas e eventuais gastos governamentais. São posturais
plausíveis e esperadas em um Estado Democrático de Direito.
Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza
que o agente político seja diretamente ofendido em sua honra, imagem ou reputação
por agressões travestidas de suposta crítica política . O ordenamento pátrio protege,
também, o agente político, pois este também está inserido no mesmo rol protetivo do
direito à honra, o que possibilita a responsabilização de seus ofensores pelos excessos
cometidos. E este é exatamente o caso dos autos.
A Ré vem, reiteradamente, atentando contra a honra
objetiva do Autor. Em diversas postagens feitas por ela em seu perfil na rede social,
com amplo acesso da população, ela imputa que o Autor seria um criminoso contumaz,
e isso sem qualquer respaldo fático.
Cabe mencionar que a Ré é Advogada e militante política,
tendo inclusive já se colocado como pré-candidata a Prefeita do Município de Santo
André/SP2. É pessoa instruída e da área jurídica, não havendo como alegar que
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https://www.facebook.com/368785290547901/photos/a.368788113880952/423838415042588/?t
ype=3&theater
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desconhece que chamar alguém de larápio, criminoso, homicida e/ou corrupto, seria
mero direito à crítica. Por ter formação acadêmica em Direito, supõe-se que possui
discernimento do que é agir dentro da lei para o que não é, tendo pleno conhecimento
do que se configura em ofensa à honra. Não é dado a ninguém ignorar à Lei,
principalmente aos operadores do Direito.
Veja-se, a seguir, as postagens ofensivas da Ré, com o
respectivo link abaixo das imagens, caso este D. Juízo pretenda acessar o teor das
mensagens inescrupulosas de forma mais clara e online:
Publicação 1
https://www.facebook.com/368785290547901/photos/a.368788113880952/5250
47224921706/?type=3&theater
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Publicação 14
https://www.facebook.com/368785290547901/photos/a.368788113880952/5246
49611628134/?type=3&theater
Passando à análise de cada publicação acima exposta,
verificamos que na Publicação a Ré faz uma montagem gráfica onde coloca na parte
superior imagens do retrato falado de suposto autor de um homicídio na cidade de
Diadema/SP3 e, na parte inferior, insere a fotografia do Autor, sendo tal publicação é
acompanhada da seguinte legenda:
Quando você percebe que a corrupção também mata.
A corrupção no Brasil mata mais que qualquer homicida, as pessoas só não
ficam indignadas por que mata de forma indireta.
Colacionando a imagem com a legenda a ela atribuída, fica
evidente que a Ré tenta associar a imagem do Autor com o do suposto homicida,
imputando ao Autor o delito de corrupção e ao mesmo tempo dizendo que a corrupção
mata, isto é, que a corrupção praticada pelo Autor mata mais que qualquer autor de
homicídio.
3 https://www.reporterdiario.com.br/noticia/2726764/policia-divulga-retrato-falado-de-assassino-
da-motorista-de-aplicativo/
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Como deve ser de conhecimento da Ré, o delito de
corrupção é crime em nosso ordenamento jurídico, previsto em dois artigos do Código
Penal, quais sejam, 317 e 333. Embora esta não seja a seara adequada para discutir-se
as sanções penais, é imprescindível destacar-se que imputar alguém fato definido como
crime e/ou imputar-lhe fato ofensivo a sua reputação, são crimes, posto que a honra e
dignidade são bens juridicamente protegidos. Não é à toa que o Código Penal tutela
esses bens.
A Ré, com a imagem e a legenda, nada mais fez do que
afirmar que o Autor seria criminoso, imputando-lhe crimes, de forma a tentar manchar
a sua imagem e ofender- lhe à honra.
Na Publicação , a Ré compartilha matéria jornalística
acompanhada de legenda onde aduz expressamente que o Autor seria um larápio
(ladrão), um criminoso, vejamos:
Polícia Federal ainda foi cautelosa, na operação prato feito os empresários
tinham falado que pagaram propina para Orlando Morando, e a Polícia
ainda assim não prendeu preventivamente o larápio.
A polícia Federal então anotou que precisava de mais investigações, e agora
há materialidade que Orlando Morando é um criminoso. (grifos nossos)
Na Publicação , a Ré compartilha nova reportagem
jornalística onde aparece a foto do Autor acompanhada de legenda onde,
explicitamente, chama o Autor de corrupto, vejamos:
Chega de corruptos, vamos fazer a limpa, não devemos retroceder
jamais.
Já na Publicação , a Ré compartilha foto do Autor com o
ex-Senador Aloysio Nunes onde aduz que o Autor estaria acompanhado de um chefe
de propina , vejamos:
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Orlando Morando com o chefão da propina, Aloysio Nunes.
(grifamos)
Aloysio Nunes e Orlando Morando são colegas de partido.
Destacamos, primeiro, que, até onde se sabe, o ex-Senador não responde por nenhum
processo perante o Judiciário com relação a recebimento de propina. E a Ré, partindo
da falsa premissa de que este comanda esquema de propina, tenta vincular a imagem
do Autor ao de um suposto chefe de propina propositadamente. Nada mais ofensivo,
inclusive ao Sr. Aloysio Nunes.
Na Publicação , a Ré compartilha novamente matéria
jornalística acompanhada de legenda maldosa, inclusive destacando que Orlando,
conjuntamente com a sua Assessoria Jurídica, participariam de um grupo criminoso:
Sabe quando Orlando Morando diz que o Tribunal de Contas quem paralisou
alguma coisa ??
Então era assim que o seu grupo criminoso agia, interpunha recursos
procrastinatórios com o objetivo de fraudar licitações e realizar
contratações emergenciais.
Não duvido que é desse mesmo modo que se está operando a licitação do
transporte público de São Bernardo do Campo. (grifo nosso)
Nota-se, Excelência, que não há qualquer propósito nesta
postagem. Não é informativa, não é baseada em fatos, mas meramente especulativa.
Ainda por cima, ofende a Assessoria Jurídica do Prefeito, imputando a todos a má-fé no
exercício da profissão.
Já na Publicação , a Ré, compartilha uma série de prints
de conversas do aplicativo Whatsapp onde na legenda ela acusa o Autor de desviar
dinheiro destinado a merenda local e de vazar dados . Aqui, novamente, se trata de
ofensas injustificadas à honra do Autor. Não se trata de manifestação com a natureza
de "opinião" ou crítica, mas sim de uma conclusão da própria Ré que imputa ao Autor
a prática de crimes, que o relaciona a grupo criminoso.
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Na Publicação , observamos que a Ré compartilha
publicação de outro perfil do Facebook, oportunidade em que na legenda ela afirma que
o Autor, enquanto Prefeito de São Bernardo do Campo, teria utilizado, via Fundação
ABC, dinheiro público para pagar cabos eleitorais, vejamos:
... O hospital Mario Covas é administrado pela Fundação ABC, entidade que
os prefeitos do ABC utilizam para gastar dinheiro público com cabos
eleitorais. ...
Cabos eleitorais são aqueles que, dada a aliança política
que detém com candidato à eleição, tentam, no período eleitoral, captar mais votos
para o candidato de seu apoio.
O Autor não sabe de onde a Ré extraiu essa informação ou
como chegou à essa conclusão ou, ao menos, qual a finalidade dessa vaga afirmação. No
entanto, verifica-se tratar-se de evidente excesso, que não se encontra protegido pelo
princípio constitucional da "livre manifestação".
Na Publicação , observamos que a Ré compartilha
publicação de outro perfil do Facebook, no qual, além de se tratar de notícia falsa,
também ofendeu a honra do Autor porque, novamente, tenta pregar nele a pecha de
criminoso e corrupto, fatos estes sabidamente inverídicos.
Na sequência de publicações, tem-se a Publicação , em
que a Ré publica em sua timeline uma montagem gráfica, na qual sugere que o Autor e
o ex-Governador Geraldo Alckmin estariam de olho na comida de Greta Thunberg4. A
Requerida, em alusão às diversas ofensas por ela já proferidas com relação ao desvio
4 Greta Thunberg é uma jovem ativista ambiental sueca que em dezembro de 2018 discursou durante a
COP24, encontro da ONU sobre mudanças climáticas, tendo, desde então, postura ativa em diversos
fóruns internacionais sobre o aquecimento global. Em razão de sua popularidade e exposição, sofreu
diversos ataques, principalmente com o uso que fazem desta sua imagem em um trem. Inclusive, esta
imagem foi utilizada pelo Deputado Federal, Eduardo Bolsonaro, para ridicularizá-la - sem os rostos de
Orlando Morando e Geraldo Alckmin, mas com crianças famintas de olho na comida da ativista.
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de dinheiro de merenda escolar por parte de Orlando Morando, de forma
subentendida, pretende afirmar que os dois políticos comem a refeição de
crianças/jovens. Lança mais uma acusação sem base fática e irresponsável, e por isso
extrapolou ao direito de livre manifestação.
Na Publicação , a Ré compartilha matéria jornalística
do jornal Diário do Grande ABC , que trata de um leilão que a Prefeitura Municipal de
São Bernardo do Campo iria promover, porém, para não perder o costume, ela,
novamente, dispara mais ofensas contra Autor ao dizer que o dinheiro arrecadado no
leilão teria como destino final apadrinhados políticos do Autor, vejamos:
Ou seja ??
Vai para o bolso dos apadrinhados, 1 milhão não paga nem 2 meses dos altos
salários dos apadrinhados.
Na Publicação , a Ré compartilha link de um blog, no
qual foi inserida a seguinte legenda: São Bernardo estaria sendo governada por
trombadinhas , ou seja, a Ré, na verdade, pretende afirmar em sua página que o Autor
e as pessoas que o cercam vivem cometendo pequenos furtos. Há clara ofensa a honra
do Autor.
Na Publicação , a Ré compartilha reportagem que diz
respeito à cidade de Mauá/SP, porém, na legenda da publicação, novamente tenta
induzir seus leitores a acreditarem que o Autor estaria corrompendo os Vereadores de
São Bernardo, vejamos:
Um dos motivos do pedido de Impeachment de Orlando Morando, era fazer
com que ao menos ficasse mais nítida a corrupção de alguns vereadores. ...
Na Publicação , a Ré realiza uma enquete em seu perfil
no Facebook com pergunta extremamente hostil, ofensiva e especulativa:
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ORLANDO MORANDO deveria ser impeachmado diante das graves denúncias
de desvio de dinheiro da merenda e do uso de dinheiro da saúde para bancar
apadrinhados ??
Referida pergunta não tem qualquer respaldo fático. Só
evidencia que a Ré continua a pressupor fatos inexistentes, crimes inexistentes
praticados por Orlando e os torna públicos, tentando macular a honra do Autor e
alimentar a sua página pessoal com mais ódio e inverdades.
Por fim, na Publicação a Ré novamente tenta emplacar
a narrativa de que o Autor teria incorrido no crime de corrupção e que teria um
fantasioso esquema na merenda .
Como se nota, a Ré tem compulsão quando o assunto é
ofender a honra do Autor. Mesmo tendo, em tese, conhecimentos jurídicos acerca dos
limites da livre manifestação do pensamento, parece que são esquecidos e sua
compulsão a faz ultrapassar o quanto permitido.
Publicações desse tipo denotam uma prática ilícita da Ré
em divulgar reiteradamente matérias com o conteúdo distorcido para se tornarem
manchetes desfavoráveis ao Autor, sem indicar aos leitores a realidade dos fatos.
Ora, é fato público e notório que eventual ilícito de desvio
de recursos destinados a merenda ou a saúde possui alta reprovabilidade social. A Ré
usa dessa reprovação social para imputar ao Autor fatos mentirosos, irreais e ofensivos
à sua reputação, sugerindo que ele não só estaria sendo denunciado por supostos
esquemas de desvio de dinheiro destinados à saúde e educação, mas indo além: que ele
seria culpado por esses delitos.
As imputações caluniosas e difamatórias trazidas pela Ré
são da mais alta gravidade e não podem ser feitas de modo imprudente e leviano. O
ordenamento jurídico reconhece a liberdade de manifestação de opinião, bem como de
imprensa, e a funcionalidade de ambas dentro de um Estado Democrático de Direito.
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Entretanto, exatamente por ter papel fundamental e proteções especiais na legislação,
a manifestação em canais de informação não pode ser utilizada de forma irresponsável.
É sabido que tais valores não são absolutos e devem ser regulados nos casos em que
houver abuso, especialmente quando há imputação de fatos ofensivos e inverídicos,
como é o caso concreto aqui relatado.
O Autor é figura pública e sua honra e reputação perante a
sociedade são as bases que legitimam sua atuação como Prefeito e como político.
Divulgar imputações de que o Autor estaria envolvido em esquemas de desvios de
recursos públicos é o mesmo que afirmar que ele seria criminoso. E nota-se que ela
afirma em diversas publicações que ele seria de fato um criminoso, ladrão, sempre de
forma jocosa, com piadas e insinuações vazias.
A Ré Silmara é moradora de Santo André, tendo seu
domicílio eleitoral naquela cidade, sendo certo que não é atingida por nenhuma ação
realizada pelo poder público são-bernardense. Considerando isto e tendo em vista os
objetivos políticos pretendidos pela Ré, ela, diante da sua insignificância no cenário
político-eleitoral, tenta usar o Autor como escada para alavancar seu nome e assim
torná-la conhecida perante a população. Tudo isso com um único objetivo: as eleições
de 2020. De fato, não é qualquer desonra almejar cargos políticos e lutar para que sua
popularidade e feitos aumentem. Entretanto, a Ré tem buscado o seu objetivo de forma
verdadeiramente desonrosa e ofensiva a outrem, o que não pode permanecer.
Sendo assim, faz-se necessário o ajuizamento da presente
Ação Indenizatória, uma vez que as expressões empregadas nas postagens no Facebook
pela Ré causaram danos ao Autor, em prejuízo à sua honra e reputação. A Ré, deste
modo, incidiu em ato ilícito e abuso de direito, insculpidos nos arts. 186 e 187, ambos
do Código Civil.
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II. DO DIREITO
- DA NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA -
Em preliminar, destaca-se a competência para a presente
Ação Indenizatória.
Considerando tratar-se de ação de responsabilidade civil,
a competência é do Juízo Cível, e, dado que seu quantum indenizatório não ultrapassa
40 (quarenta) salários mínimos, a competência de foro é do Juizado Especial Cível,
como estabelece o inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.099/95:
Art. º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo
e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
No mais, tendo em vista que o Autor reside em São
Bernardo do Campo e que os atos ilícitos foram consumados em São Bernardo do
Campo, a competência territorial da consumação da infração ficou estabelecida.
Comprovadas, portanto, a natureza jurídica do pedido e a
competência para julgamento da causa.
- DA TEMPESTIVIDADE -
O artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, prevê
que prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil.
Como as postagens em ofensa à honra objetiva do Autor
foram realizadas em setembro de 2019, comprovada está a tempestividade da presente
ação.
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-DOS ILÍCITOS COMETIDOS PELA RÉ -
Os fatos narrados na inicial demonstram que a Ré praticou
atos ilícitos em desfavor do Autor. Por meio da divulgação de notícias inverídicas e
deturpadas, calunia e difama o Autor ao vinculá-lo indevidamente a práticas com alta
reprovabilidade social, sem qualquer respaldo fático ou legal para tanto.
Assim, a atitude da Ré de divulgar notícias falsas para a
população e com a suposta proteção trazida pela internet, com a intenção e vontade de
manchar a imagem e reputação do Autor, configura-se em ato ilícito.
As ações da Ré, inclusive, caracterizam-se em ilícitos
penais de calúnia e de difamação, previstos nos arts. 138 e 139, ambos do CP.
O artigo 138, do Código Penal, dispõe que:
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O referido tipo possui como núcleo o verbo caluniar , que
significa fazer uma acusação falsa . Logo, o crime consiste em atribuir uma acusação
falsa a alguém de um crime. A acusação necessita ser necessariamente falsa e o fato
deve ser tipificado imprescindivelmente como crime (e não como contravenção penal,
por exemplo).
Este delito penal pressupõe para sua consumação, além do
dolo genérico, de realizar os elementos do tipo, o dolo específico, isto é, intenção e
vontade específica de macular a honra alheia, o denominado animus caluniandi .
Ainda, necessita que o agente narre uma situação específica, com autor, objeto e
situação.
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Leciona a doutrina:
Não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a
prática de um homicídio ou de um roubo , por exemplo, sendo necessário
que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor,
situação e objeto. 5
Ademais, a doutrina delimita a consumação ao momento
em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa. Nesse sentido:
A consumação opera-se no instante em que a imputação chega ao
conhecimento de terceira pessoa. O momento em que a própria vítima toma
conhecimento do delito terá repercussão na esfera processual, mas é
irrelevante para a consumação do crime .6
Diante do cenário acima delineado, verifica-se que as
declarações públicas da Ré se adequam, sem qualquer sombra de dúvidas, à esta
norma contida no Código Penal.
Verifica-se que a Ré expressamente assevera em diversas
Publicações acima expostas (1 a 14) que o Autor praticou os delitos de corrupção ativa
e passiva no desvio de verbas de merenda escolar e saúde, no pagamento de propina e
no recebimento de valores desviados. As afirmações são todas falsas e ambos os delitos
estão previstos no Código Penal (arts. 317 e 333). É dizer, ela pratica os elementos do
tipo do artigo 138, do Código Penal.
A Ré, ainda, aduz que o Autor sustenta cabos eleitorais,
incorrendo no delito previsto no Código Penal de difamação.
Conforme preceitua o art. 139, do Código Penal:
5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14º ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2014. P. 747.
6 LAZARINI NETO, Pedro. Código Penal Comentado e Leis Penais Especiais Comentadas. Editora Primeira
Impressão: São Paulo, 2007. P. 484.
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Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
O referido tipo possui como núcleo o verbo difamar , que
significa tirar a boa fama, infamar. Pressupõe, para a sua caracterização, que haja a
divulgação a terceiros de imputação de fato ofensivo à reputação do Autor. Leciona a
doutrina:
A conduta é imputar (atribuir). O fato deve ser determinado, mas não
precisa ser especificado em todas as suas circunstâncias. A imputação não
necessita ser falsa: ainda que verdadeira, haverá o delito (exceção: fato
verdadeiro, atribuído a funcionário público em razão de suas funções). A
atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. O delito é
comissivo e pode ser praticado por qualquer meio. 7 (destacamos)
Neste ponto, a ratio legis do delito de difamação é, de
acordo com o eminente saudoso professor Nelson Hungria impedir que um cidadão se
arvore em censor do outro, com grave perigo para a paz social 8.
A Ré aduz expressamente que o Autor sustenta cabos
eleitorais com o dinheiro público. Afirmação essa que faz de forma vã, pois não tem
qualquer prova do que alega. Sua conduta está maculada pela intenção dolosa de
difamar o Autor, uma vez que, como demonstrado anteriormente, a Ré atua pautada
por interesses e divergências políticas.
Acerca da intenção dolosa de difamar, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça é:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ.
7 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JR., Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida.
Código Penal Comentado. 6ª ed., Renovar, Rio de Janeiro: 2002. P. 301.
8 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, P. 86.
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1. A configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código
Penal reclama a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no
dolo específico, que é a intenção de macular a honra alheia. ... 9
(destacamos)
No caso presente, o ataque à honra objetiva do Autor,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, é inequívoco. Demonstrou-se a autoria
(responsabilidade da Ré pelas divulgações), a ofensa à honra (danos à imagem e
reputação do Autor), e, por fim, o animus difamandi, caracterizado pelo interesse
político direto da Ré em prejudicar a imagem do Autor.
A Ré podia ter se limitado a pensar o que postou,
compartilhar com seus amigos seus pensamentos de forma privada e restrita. No
entanto, fez questão que suas afirmações atingissem não só o Autor, como o maior
número de pessoas possível, já que seu perfil na rede social Facebook é aberto e
qualquer um pode verificar o teor das suas publicações e compartilhar o que ela posta.
Conclui-se que ela não só pretendia compartilhar com a sua própria rede o que pensa,
mas queria que essas postagens atingissem o maior número de pessoas possível. E
conseguiu.
É possível notar também que ela assina diversas imagens
gráficas que posta, como a Publicação 1. Isso significa que ela mesma produz essas
imagens em programas específicos, caso contrário não as assinaria, pois estaria
violando direitos autorais. Mas o fato é que ela destina tempo para pensar na calúnia
ou na difamação que pretende espalhar, que possui programa de computador apto a
realizar tais modificações em imagens, promove a alteração das imagens e publica
essas imagens em perfil em rede social de grande alcance com legendas específicas
para cada mentira que inventa. O dolo de caluniar e de difamar está mais do que
presente.
9 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AResp 482234/SP. Quinta Turma; Rel. Ministro Gurgel
de Faria. Julgado em 21/05/2015.
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Os crimes ainda por cima foram cometidos por meio que
facilitou a propagação das ofensas (Facebook), o que, na esfera penal, seria causa de
aumento de pena (inciso III, do art. 141, do Código Penal).
Retomando o caso no que é pertinente à esfera cível, em
decorrência de a Ré ter cometido atos ilícitos, recai o disposto nos arts. 186 e 187,
ambos do Código Civil, abaixo transcritos, respectivamente:
Art. . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifos nossos)
Art. . Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (grifos nossos)
Uma vez que a Ré divulgou informações falsas,
vinculando o Autor à provocação sobre esquemas de corrupção e desvio de verbas
públicas, incorreu em ato ilícito civil, previsto no art. 186 do CC, por atingir a honra e a
reputação do Autor de forma dolosa.
Ademais, as ofensas reiteradas e direcionadas ao Autor,
com o objetivo de prejudicar sua imagem, motivadas pela pretensão política da Ré,
demonstram que ela abusa do que seria o direito de informação e de liberdade de
expressão, caracterizando abuso de direito, previsto no art. 187, do CC.
É fato que a liberdade de imprensa, expressão e
manifestação de pensamento integram parte importante no Estado Democrático de
Direito, e assim foram asseguradas na Constituição Federal como cláusulas pétreas nos
arts. 5, IV, IX, XIV e 220, vejamos:
IV. é livre a manifestação do pensamento, sendovedado o anonimato.
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censuraou licença.
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XIV. é assegurado a todos o acesso à informação eresguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercícioprofissional.
Art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e ainformação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerãoqualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
Porém, tais direitos não são absolutos e possuem um limite
a ser respeitado, limite este imposto pela própria Lei Maior em seu art. 5, X, vejamos:
X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenizaçãopelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
A conduta adotada pela Ré ultrapassou os limites impostos
pela Carta Magna, pois, ao imputar ao Autor a conduta de corrupto , trombadinha e
de outras condutas ilícitas, acabou por violar sua honra e imagem.
E este tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:
(...) Já as explanações feitas pelo requerido Jonatas, revel, são suficientes para
configurar dano moral passível de indenização.
(...)
O requerido Jonatas inseriu um comentário no qual afirma um elefante
branco quecustou milhões para os cofres públicos, esta obra foi realizada e
inaugurada na gestão do Ferreira: oBambam. Bambam não por ser rico, mas
por ser o maior ladrão do erário público que Altinópolis játeve [...] o ex-prefeito
Ferreira construiu ali já de caso pensado no desvio de dinheiro [...] Sim
nomesmo período, fim da era e da gestão Ferreira, o que pode roubar e desviar,
o mesmo conseguiu, poristo que é um do 'mais rico' de Altinópolis, rico com
dinheiro do povo, dinheiro público, mas o cara éesperto, seus pertences estão
em nome de laranjas, e alguns membros da família [...] .
Este conteúdo mostrou-se incontroverso nos autos, tornando patente que
oscomentários escritos pelo réu Jonatas atingiram a honra do autor,
causando-lhe dor e abalo moral, fazendo-se necessária a imposição de
indenização, em razão da sua responsabilidade pelo conteúdoveiculado.
Ainda que assegurada constitucionalmente a liberdade de manifestação do
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pensamento, esta não deve ser exercida de forma a afrontar a dignidade da
pessoa, devendo o réuJonatas responder pelos seus atos e pelos abusos que
praticou.
Nesse diapasão, comprovado está o ato ilícito perpetrado pelo requerido
Jonatas, sendo os danos morais intuitivos na hipótese dos autos. Trata-se de
episódio em que o dano ocorre ipso facto , oriundo do tão só fato da
veiculação das ofensas em si, independentemente dacomprovação do prejuízo.
Quem quer que seja, ao ser indevidamente taxado de maior ladrão do erário
públicoque Altinópolis já teve , dentre outros, passa a remoer deletérios
sentimentos de angústia, impotênciae nervosismo, causando inegável abalo à
honra subjetiva e objetiva 10
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE INTERNET.Ofensas ao autor,
médico e político, por meio da rede socialFacebook, em grupo aberto.
Manifestações injuriosas edifamatórias que ultrapassam o direito de crítica e
de livremanifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobreporaos
direitos fundamentais da honra e da privacidade. Linguagem
coloquial e informal usada na Internet tem limites napreservação da honra
alheia. Comando ao FACEBOOK deretirar as mensagens ofensivas,
devidamente identificadas peloautor. 11
DANOS MORAIS – Indenização – Pedido de retirada de expressão pejorativa
incluída em comentários veiculados em blog, por internauta anônimo,
imputando a agente público municipal integrar a "corja do bigode
enriquecendo com o nosso dinheiro" – Agente cujo nome é expressamente
mencionado como integrante da corja, esta liderada pelo prefeito municipal,
identificado por usar grande bigode – Ausência de intuito informativo –
Prevalência do direito à liberdade de manifestação do pensamento somente
quando exercida a publicação para divulgação de fato relevante à vida em
sociedade, pena de ofensa aos direitos da personalidade – Ofensas
configuradas, no caso, gerando ao ofendido o direito à indenização – Ação
acolhida em parte – Sentença mantida. DANO MORAL – Reparação – A
indenização por dano moral deve reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo
tempo, desestimular a prática do fato, pelo ofensor, devendo o Juiz estabelecê-
lo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de atender
10 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença proferida nos autos da Ação de Perdas
e Danos nº 0000800-77.2015.8.26.0042. Juiz de Primeiro Grau: Dr. Aleksander Coronado Braido da Silva.
Vara única de Altinópolis. Julgado em 25/06/2016.
11 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1004264-50.2014.8.26.0132.
1ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Francisco Loureiro. Data do Julgamento: 08/07/2016.
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a esses objetivos, todavia evitando o enriquecimento sem causa do ofendido,
ou provocando injusto desfalque do patrimônio do ofensor – Fixação da
indenização em R$ 3.000,00, de modo a atender a esses critérios – Sentença
mantida. Apelação não provida. 12
Ação de indenização por dano moral pelo agravo da honra do autor
perpetrado pelo réu, ao imputar ao primeiro crime na administração da coisa
pública. Conjunto probatório a indicar que a ofensa, de fato, ocorreu. Verba
indenizatória que se agrava, mas não a valor elevado, aplicando-se a
mitigação que o § único do art. 944 do Código Civil (inovação no direito pátrio),
permite, à vista das noções de proporcionalidade e razoabilidade. Ofensas
proferidas no contexto de disputa política de cidade pequena, circunstância a
que se há de dar a cabível relevância. Sentença de primeiro grau reformada
em parte. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. 13
Responsabilidade civil – Indenização de danos morais - Alegação de indevida
acusação de prática de crime (evasão de receita e corrupção ativa) –
Afirmações que extrapolaram o direito de crítica, revelando a nítida intenção
de causar danos à imagem e autuação do autor - Dano moral configurado -
Indenização devida e adequadamente fixada – Verba honorária, porém,
arbitrada sem a devida moderação – Redução para 15% do valor da
condenação – Recurso do réu provido em parte. 14
Nem a liberdade de expressão nem o direito à informação
permitem a divulgação de notícias falsas ou de imputações ofensivas inverídicas,
como faz a Ré. Se os textos não retratam a realidade e as falsas informações prejudicam
a imagem e a honra do Autor, cabe indenização e retratação das notícias falsas
divulgadas por meio da retirada da postagem ou da concessão do direito de resposta.
Como leciona Rosa Maria de Andrade Nery acerca da
importância do direito à honra:
12 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0003721-02.2009.8.26.0080.
10ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): João Carlos Saletti. Data do Julgamento: 06/12/2016.
13 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº Cível 0700919-71.2012.8.26.0698.
10ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Cesar Ciampolini. Data do Julgamento: 14/04/2015.
14 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0974514-16.2012.8.26.0506.
1ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Augusto Rezende. Data do Julgamento: 08/05/2018.
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Com efeito, a honra, os sentimentos e a personalidade do ser humano
devem ser protegidos pelo ordenamento jurídico, acarretando a
proteção os interesses subjetivos do lesado, com consequente reparação.
Assim, admite-se a proteção jurídica tanto dos interesses patrimoniais
quanto morais.
A diferença entre um dano ocasionado no patrimônio da vítima e aquele
denominado dano moral reside nas consequências do ato, ou seja, na
repercussão ocorrida nos interesses da vítima .15 (grifos nossos)
Além disso, a respeito da liberdade de pensamento, o art.
187, do Código Civil é aplicável ao caso, uma vez que traz a limitação aos direitos
individuais ao confirmar que comete ilícito o titular de direito que o extrapola, de modo
a violar bem jurídico alheio, ultrapassando os limites impostos pelo seu fim.
O Código Civil, a teor do art. 927, determina a
responsabilidade civil extracontratual daquele que comete ato ilícito: Art. . Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante dos atos ilícitos praticados pela Ré, com a
divulgação de notícias falsas, acompanhada de textos difamatórios, com a intenção
de causar dano à honra do Autor, há dever daquele em indenizar este pelos danos
causados, além de retratar sua imagem perante os leitores da página, com a versão real
dos fatos. Se os textos não retratam a realidade e essas falsas imputações
prejudicam a imagem e a honra do Autor, há dano moral.
O dano, no caso telado, consiste na mácula que passa a
recair sobre a sua honestidade e, sobretudo, na perda de confiança do Autor perante a
sociedade.
Leciona a ilustre Autora Rosa Maria de Andrade Nery:
15 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. P. 949.
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Outro exemplo que demonstra a adequação do modelo de classificação
proposto a qualquer situação e a importância de tomar a vítima como núcleo
da classificação do dano-evento aparece no caso de uma pessoa xingar a outra.
Na hipótese de alguém imputar um crime a um político e tornar essa
declaração pública, caso que configura uma calúnia, independentemente das
repercussões no campo do direito penal, para o direito civil terá havido um
dano-evento à pessoa natural na sua esfera de personalidade contra seu nome.
O dano-prejuízo poderá ser tanto moral como material nesse caso. O dano
moral refere-se à perdade confiança que ele terá perante seus familiares
e a sociedade, bem como o constrangimento que sofrerá perante todas
essas pessoas. Já o dano material será calculado com base na perda
econômica (danos emergentes) e nos valores que deixará de ganhar
(lucros cessantes) por não ser eleito nas próximas eleições em
decorrência deste fato. 16
A Ré deveria saber que o direito de informar distingue-se
do direito de ofender, de imputar crimes que não ocorreram e de propagar Fake
News .
Resta, portanto, devidamente caracterizado o ilícito
cometido pela Ré, que ultrapassou todos os limites da razoabilidade que pudessem
configurar a sua livre e individual manifestação de pensamento, tendo praticado
verdadeiras ofensas ao Autor. Soma-se à isso a utilização de veículo de informação para
propagação das ofensas perante a sociedade, o que demonstra o dever de indenizar e
de se retratar perante o Autor.
- DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -
A Ré divulgou diversas imagens e legendas com
imputações difamatórias e caluniosas, em prejuízo à imagem do Autor, utilizando-se,
para isso, de seu perfil pessoal no Facebook Dra. Silmara Silva . Os atos cometidos pela
16 NERY, Rosa Maria de Andrade. Direito Civil: obrigações. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015. P. 950.
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Ré ofenderam a honra objetiva do Autor, tendo em vista a imputação falsa de que
estaria cometendo ilícitos enquanto Prefeito.
Trata-se de situação que causou ao Autor e continua
causando, de forma indevida e reiterada, profundo constrangimento público, afetando-
lhe a própria dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a ofensa moral afetou
reputação do Autor e a imagem que a própria sociedade faz dele.
Vale acrescentar ainda que, além de divulgar como fatos
informações que não correspondem à verdade, diversos leitores, sem conhecimento
amplo acerca do tema e sendo induzidos a erro pela Ré, passaram a se manifestar
negativamente em relação ao Autor. Ademais, devido à via escolhida para divulgar tais
calúnias e difamações, o Autor não tem oportunidade para se defender ou apresentar
sua versão dos fatos, porque não se trata de portal de jornalismo sério e ético, mas de
um canal de comunicação tendencioso e unilateral.
A Ré tem voz, pois já foi candidata às eleições, é advogada
e tem mais de 1.300 pessoas que a seguem na referida rede social, sem contar as visitas
diárias que não são contabilizadas ou públicas. Não se trata de mero dissabor ou
aborrecimento, já que as ofensas à imagem do Autor atingem até mesmo sua
legitimidade perante a população, dificultando o exercício de seu mandato eletivo. E os
desdobramentos das ações da Ré continuarão caso não seja concedida a tutela de
urgência, pois a deturpação da informação permanecerá em propagação a uma
quantidade incalculável de cidadãos.
Especificamente quanto ao quantum indenizatório, este
deve abranger, principalmente, dois aspectos: a proporcionalidade e a razoabilidade
da condenação em face dos danos experimentados pelo ofendido, e o caráter
sancionatório e inibidor da condenação, o que implica no adequado exame das
condições econômicas do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que
há de decorrer da condenação.
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Dessa forma, as ofensas ocasionadas ao Autor
intencionalmente pela Ré justificam plenamente a imposição de sanção reparatória,
sendo certo que, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, o valor da
indenização por danos morais deve se revelar razoável para os objetivos norteadores.
Deve representar uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação para
a vítima, pela dor moral vivenciada.
Por todo o acima exposto, quanto ao direito do Autor de
ver-se indenizado pelos danos morais que lhe vem sendo causados injustamente,
quantifica-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- DA TUTELA DE URGÊNCIA -
Diante dos fatos narrados, restou amplamente
demonstrado o interesse político da Ré e sua intenção de atingir a honra e a imagem
do Autor por meio da divulgação de notícias falsas em seu perfil pessoal no Facebook.
As acusações são ofensivas, inverídicas e não podem ser
toleradas. O Autor não é sequer denunciado pelas condutas a ele imputadas pela Ré.
Muito pelo contrário, tem sido vítima da oposição que entende que quanto pior,
melhor , pois visam unicamente as eleições de 2020. Diante disso, percebe-se que o
fumus boni iuris está presente, posto que as notícias divulgadas falseiam e deturpam
qualquer indício de verdade, atingindo injustificadamente a honra do Autor.
Em adicional, pelo fato de a Ré ser Advogada, presume-se
que ela tem conhecimento suficiente para ter plena consciência de que estava
infringindo a legislação, agravando o dano moral, o que evidencia o periculum in mora,
sendo necessária a atuação imediata do Poder Judiciário para fazer cessar a situação
lesiva ao Autor, com a retirada das notícias e comentários inverídicos.
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Dessa forma, com fundamento no art. 300, do Código de
Processo Civil, suplica-se pela concessão de tutela de urgência antecipada para que
cessem as ofensas, com a imediata retirada das seguintes publicações:
• https://www.facebook.com/368785290547901/photos/a.3687
88113880952/525047224921706/?type=3&theater
• https://www.facebook.com/368785290547901/photos/a.3687
88113880952/525948148164947/?type=3&theater
• https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=5264480
61448289&id=368785290547901
• https://www.facebook.com/368785290547901/photos/a.3687
88113880952/525870794839349/?type=3&theater
• https://www.facebook.com/368785290547901/photos/a.3687
88113880952/526953544731074/?type=3&theater
• https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=5290217
31190922&id=368785290547901
• https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=5314153
27618229&id=368785290547901
• https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=5306073
14365697&id=368785290547901
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67688515&id=368785290547901
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCARLOSEDUARDOGOMESCALLADOMORAES,protocoladoem06/03/2020às20:46,sobonúmero10055476320208260564.
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Desta feita, requer-se seja oficiado ao FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a fim de que remova as publicações acima
indicadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
III. DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, propõe-se a presente Ação
Indenizatória com pedido de tutela de urgência, em face de Silmara Cristiane da Silva
Pompollo, em decorrência de ter praticado atos ilícitos que ofenderam a honra e a
reputação do Autor, por meio da divulgação de textos caluniosos e difamatórios, razão
pela qual faz-se necessária não só a indenização pelos prejuízos morais percebidos pelo
Autor, como também a cessação dos atos ilícitos. Assim, requer-se:
a) em pedido liminar, que seja concedida a tutela de urgência
inaudita altera parte, para oficiar a empresa FACEBOOK SERVIÇOS
ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.347.016/0001-17, sediada na Rua
Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 700, bairro Itaim Bibi, no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04.542-000 ou na
Av. Bernardino de Campos, 98, 4º andar, sala 28, bairro Paraíso, no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04004-040, a fim de
que remova as postagens acima listadas, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas;
b) a citação da Ré Silmara Cristiane da Silva Pompollo, para que
conteste a presente ação, sob pena de se operarem os efeitos da
revelia; e
c) no mérito, que seja a Ré Silmara Cristiane da Silva Pompollo
condenada à indenização por danos morais em razão da prática de
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atos ilícitos, causados em detrimento do Autor, no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 927, do Código Civil.
Protesta-se pela produção de prova por todos os meios em
Direito admitidos.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade17, que as
futuras intimações decorrentes do presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS
EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB/SP 242.953 e de RAFAEL CEZAR DOS SANTOS -
OAB/SP 342.475.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 06 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES
OAB/SP 242.953
RAFAEL CEZAR DOS SANTOS
OAB/SP 342.475
17 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008.
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