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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
1
30-06-15 SEB
============================================================
31 TC-000022/014/14
Contratante: Prefeitura Municipal de Bananal.
Contratada: Posto Flor do Tucum Ltda.
Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o Instrumento:
David Luiz Amaral de Morais (Prefeito).
Objeto: Fornecimento de gasolina comum, óleo diesel e álcool.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em
20-06-11. Valor – R$1.080.086,00. Providências em decorrência de
assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em
13-01-15 e 18-03-15.
============================================================
1. RELATÓRIO
1.1 Inicialmente, consigno que o presente processo foi autuado
em razão de determinação, por mim exarada, nos autos do
TC-001267/026/11, que tratou das contas do exercício de 2011 da
Prefeitura de Bananal (cópia à fl. 45).
1.2 Tratam os autos do contrato nº 55/2011 (fls. 16/20), de
20-06-11, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL e a
empresa POSTO FLOR DO TUCUM LTDA., objetivando o fornecimento de
combustíveis sendo 230.300 litros de gasolina, 20.600 litros de álcool e
167.000 litros de óleo diesel, com prazo de vigência de 12 meses, a partir
da assinatura, no valor total de R$ 1.080.086,00.
Em exame também a respectiva execução contratual.
1.3 O ajuste foi precedido da Concorrência nº 01/2011, do tipo
menor preço global, com valor orçado em R$ 1.102.762,00, cujo edital foi
divulgado em 12-05-11 no DOE, com entrega dos envelopes marcada para
13-06-11 (fl. 04).
Conforme as atas de julgamento (fl. 07), o certame contou com
a participação de um licitante.
Não tendo havido interposição de recurso, o objeto foi
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
2
adjudicado à empresa vencedora e o procedimento homologado pelo
então Prefeito Municipal (fl. 09).
1.4 A Fiscalização, acompanhada de seu Diretor Técnico
(fls. 220/230), concluiu pela irregularidade da matéria, em razão das
seguintes falhas:
a) ausência de reserva orçamentária;
b) falta de autorização para abertura do certame;
c) não apresentação do ato de designação da comissão de
licitação;
d) ausência de orçamento estimativo e de pesquisa de preços,
prejudicando a análise da compatibilidade com os valores praticados no
mercado;
e) não apresentação do edital, do parecer jurídico e dos
documentos de habilitação da contratada;
f) falta de publicação do edital em jornal de grande circulação;
g) ausência da publicação dos atos de adjudicação e
homologação e do extrato do contrato;
h) falta do termo de ciência e notificação e do cadastro do
responsável;
i) não apresentação dos documentos das despesas vinculadas
ao ajuste, sendo que os documentos encaminhados às fls. 135/215 se
referem a notas fiscais, cópias de cheques, notas de empenho, de
liquidação e ordens de pagamento, todas com datas anteriores à
assinatura do ajuste;
j) não apresentação dos documentos de registro e controle
dos abastecimentos;
k) por ocasião da fiscalização ordinária das contas de 2011 foi
constatado, por amostragem, o pagamento a maior no preço do litro de
álcool - R$ 2,18 ao invés de R$ 2,05 -, conforme fls. 54/55. Constatou-se,
ainda, a irregular liquidação da despesa com pagamentos sem a respectiva
contraprestação dos serviços;
l) na referida fiscalização, também se verificou a existência de
Ação Civil Pública, ajuizada em 05-03-12, que apura possíveis
irregularidades relacionadas ao procedimento em questão, apontando
discrepância na quantidade de combustíveis adquiridos em comparação
com a gestão anterior; incompatibilidade no consumo real de um veículo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
3
do setor da educação; abastecimento de veículos particulares dentre os
quais o da filha, menor de idade, do Prefeito; bem assim que o Posto
pertencia à esposa deste pouco tempo antes de assumir o cargo (fl. 57).
1.5 Notificadas pelo Diário Oficial (fl. 231), as partes interessadas
não se manifestaram.
Renovada a notificação ao responsável, e desta vez de forma
pessoal, transcorreu in albis o prazo concedido (fls. 234/235v).
1.6 Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de
vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato Normativo
nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08-02-14 (fl. 236v).
É o relatório.
2. VOTO
2.1 As irregularidades detectadas nos autos, associadas à falta de
interesse das partes contratantes em apresentar suas justificativas, não
permitem a aprovação da matéria.
2.2 A falta de ampla pesquisa de mercado, tendo em vista que o
orçamento prévio apresentado à fl. 21 dá conta que apenas a empresa
contratada foi consultada (sem constar nos autos, entretanto, o respectivo
documento de consulta, em papel timbrado e assinado), desrespeita as
disposições do artigo 43, IV, da Lei de Licitações, impede a verificação da
compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no
mercado, em afronta ao princípio da economicidade.
2.3 A ausência de publicação do edital em jornal de grande
circulação, nos termos do artigo 21, III, da Lei de Licitações, fere o
princípio da publicidade e inviabiliza a livre competição entre os possíveis
e potenciais interessados.
2.4 Mesmo em face de requisição, consoante documento de fls.
22/25, a Origem não trouxe aos autos a cópia integral do edital ou do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
4
procedimento administrativo, prejudicando os trabalhos de fiscalização
desta Casa e contrariando o artigo 38, I, da Lei de Licitações.
2.5 O descomprimento de formalidades da licitação, também ficou
sem justificativas, de forma que as ausências da reserva orçamentária, da
autorização para abertura do certame, do parecer jurídico, dos
documentos de habilitação da contratada e da publicação do extrato do
contrato infringiram aos artigos 7º, § 2º, III, 38, III, 27 a 32 e 61, § único,
da Lei Federal nº 8.666/93.
2.6 A falta de formalização do termo de ciência e notificação e do
cadastro do responsável afronta o disposto no artigo 9º, XIV e XV, das
Instruções nº 02/2008 desta Corte de Contas.
2.7 O não atendimento de requisição para a apresentação dos
documentos das despesas e dos respectivos controles de abastecimento,
aliado aos apontamentos da fiscalização ordinária sobre o preço a maior
pago pelo litro do álcool e a liquidação irregular da despesa agravam o
quadro de irregularidades que emerge dos autos, salientando-se que os
documentos fiscais e contábeis apresentados às fls. 135/215 não guardam
vínculo com o ajuste em exame, pois tratam de despesas com datas
anteriores à sua celebração.
Ademais, a noticiada Ação Civil Pública também apura
irregularidades relacionadas à execução do mesmo ajuste, no tocante à
discrepância na quantidade de combustíveis adquiridos; à
incompatibilidade no consumo de um dos veículos do setor da educação;
ao abastecimento de veículos particulares; e o fato de a empresa
contratada ter pertencido à esposa do então Prefeito até pouco tempo
antes deste assumir o cargo.
2.8 Nesse cenário, encaminhei voto pela irregularidade da
licitação, do contrato e da execução contratual, bem como pela
ilegalidade dos atos ordenadores das respectivas despesas, acionando o
artigo 2º, incs. XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93 e
aplicando multa ao responsável.
Todavia, consoante profícuo debate havido na sessão de
julgamento, iniciado por arguta indagação do Revisor, o e. Auditor
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo
5
Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, no tocante
à restituição dos valores indevidamente pagos a título de combustível, que
expliquei não estar previsto no dispositivo pelo fato de a Fiscalização ter
realizado o apontamento por amostragem, portanto, sem quantificar o
total da despesa impugnada, o Presidente, e. Conselheiro Antonio Roque
Citadini, obtemperou que o julgamento da execução contratual poderia
ser precedido de levantamento, pelo órgão de instrução, da quantia a ser
restituída, com o que houve unânime concordância.
2.9 Diante do exposto, voto pela irregularidade da licitação e do
contrato em exame, bem como pela ilegalidade dos atos ordenadores das
despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas
no artigo 2º, incs. XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93,
devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este
Tribunal das medidas adotadas.
Voto, ainda, pela aplicação de multa ao responsável que
assinou o ajuste, Sr. David Luiz Amaral de Moraes, Prefeito Municipal à
época, nos termos do artigo 104, inc. II, do referido diploma legal,
considerando a gravidade das irregularidades constatadas nos autos e a
infração aos dispositivos legais mencionados no corpo deste voto, no valor
equivalente a 300 UFESP's (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) - a
ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30
(trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.
Determino à Fiscalização que apure os valores indevidamente
pagos a título de combustível, nos termos consignados pelo voto.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2015.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO

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Contrato irregular de fornecimento de combustível na Prefeitura de Bananal

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 1 30-06-15 SEB ============================================================ 31 TC-000022/014/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Bananal. Contratada: Posto Flor do Tucum Ltda. Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o Instrumento: David Luiz Amaral de Morais (Prefeito). Objeto: Fornecimento de gasolina comum, óleo diesel e álcool. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 20-06-11. Valor – R$1.080.086,00. Providências em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em 13-01-15 e 18-03-15. ============================================================ 1. RELATÓRIO 1.1 Inicialmente, consigno que o presente processo foi autuado em razão de determinação, por mim exarada, nos autos do TC-001267/026/11, que tratou das contas do exercício de 2011 da Prefeitura de Bananal (cópia à fl. 45). 1.2 Tratam os autos do contrato nº 55/2011 (fls. 16/20), de 20-06-11, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL e a empresa POSTO FLOR DO TUCUM LTDA., objetivando o fornecimento de combustíveis sendo 230.300 litros de gasolina, 20.600 litros de álcool e 167.000 litros de óleo diesel, com prazo de vigência de 12 meses, a partir da assinatura, no valor total de R$ 1.080.086,00. Em exame também a respectiva execução contratual. 1.3 O ajuste foi precedido da Concorrência nº 01/2011, do tipo menor preço global, com valor orçado em R$ 1.102.762,00, cujo edital foi divulgado em 12-05-11 no DOE, com entrega dos envelopes marcada para 13-06-11 (fl. 04). Conforme as atas de julgamento (fl. 07), o certame contou com a participação de um licitante. Não tendo havido interposição de recurso, o objeto foi
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 2 adjudicado à empresa vencedora e o procedimento homologado pelo então Prefeito Municipal (fl. 09). 1.4 A Fiscalização, acompanhada de seu Diretor Técnico (fls. 220/230), concluiu pela irregularidade da matéria, em razão das seguintes falhas: a) ausência de reserva orçamentária; b) falta de autorização para abertura do certame; c) não apresentação do ato de designação da comissão de licitação; d) ausência de orçamento estimativo e de pesquisa de preços, prejudicando a análise da compatibilidade com os valores praticados no mercado; e) não apresentação do edital, do parecer jurídico e dos documentos de habilitação da contratada; f) falta de publicação do edital em jornal de grande circulação; g) ausência da publicação dos atos de adjudicação e homologação e do extrato do contrato; h) falta do termo de ciência e notificação e do cadastro do responsável; i) não apresentação dos documentos das despesas vinculadas ao ajuste, sendo que os documentos encaminhados às fls. 135/215 se referem a notas fiscais, cópias de cheques, notas de empenho, de liquidação e ordens de pagamento, todas com datas anteriores à assinatura do ajuste; j) não apresentação dos documentos de registro e controle dos abastecimentos; k) por ocasião da fiscalização ordinária das contas de 2011 foi constatado, por amostragem, o pagamento a maior no preço do litro de álcool - R$ 2,18 ao invés de R$ 2,05 -, conforme fls. 54/55. Constatou-se, ainda, a irregular liquidação da despesa com pagamentos sem a respectiva contraprestação dos serviços; l) na referida fiscalização, também se verificou a existência de Ação Civil Pública, ajuizada em 05-03-12, que apura possíveis irregularidades relacionadas ao procedimento em questão, apontando discrepância na quantidade de combustíveis adquiridos em comparação com a gestão anterior; incompatibilidade no consumo real de um veículo
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 3 do setor da educação; abastecimento de veículos particulares dentre os quais o da filha, menor de idade, do Prefeito; bem assim que o Posto pertencia à esposa deste pouco tempo antes de assumir o cargo (fl. 57). 1.5 Notificadas pelo Diário Oficial (fl. 231), as partes interessadas não se manifestaram. Renovada a notificação ao responsável, e desta vez de forma pessoal, transcorreu in albis o prazo concedido (fls. 234/235v). 1.6 Foi garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08-02-14 (fl. 236v). É o relatório. 2. VOTO 2.1 As irregularidades detectadas nos autos, associadas à falta de interesse das partes contratantes em apresentar suas justificativas, não permitem a aprovação da matéria. 2.2 A falta de ampla pesquisa de mercado, tendo em vista que o orçamento prévio apresentado à fl. 21 dá conta que apenas a empresa contratada foi consultada (sem constar nos autos, entretanto, o respectivo documento de consulta, em papel timbrado e assinado), desrespeita as disposições do artigo 43, IV, da Lei de Licitações, impede a verificação da compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado, em afronta ao princípio da economicidade. 2.3 A ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos do artigo 21, III, da Lei de Licitações, fere o princípio da publicidade e inviabiliza a livre competição entre os possíveis e potenciais interessados. 2.4 Mesmo em face de requisição, consoante documento de fls. 22/25, a Origem não trouxe aos autos a cópia integral do edital ou do
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 4 procedimento administrativo, prejudicando os trabalhos de fiscalização desta Casa e contrariando o artigo 38, I, da Lei de Licitações. 2.5 O descomprimento de formalidades da licitação, também ficou sem justificativas, de forma que as ausências da reserva orçamentária, da autorização para abertura do certame, do parecer jurídico, dos documentos de habilitação da contratada e da publicação do extrato do contrato infringiram aos artigos 7º, § 2º, III, 38, III, 27 a 32 e 61, § único, da Lei Federal nº 8.666/93. 2.6 A falta de formalização do termo de ciência e notificação e do cadastro do responsável afronta o disposto no artigo 9º, XIV e XV, das Instruções nº 02/2008 desta Corte de Contas. 2.7 O não atendimento de requisição para a apresentação dos documentos das despesas e dos respectivos controles de abastecimento, aliado aos apontamentos da fiscalização ordinária sobre o preço a maior pago pelo litro do álcool e a liquidação irregular da despesa agravam o quadro de irregularidades que emerge dos autos, salientando-se que os documentos fiscais e contábeis apresentados às fls. 135/215 não guardam vínculo com o ajuste em exame, pois tratam de despesas com datas anteriores à sua celebração. Ademais, a noticiada Ação Civil Pública também apura irregularidades relacionadas à execução do mesmo ajuste, no tocante à discrepância na quantidade de combustíveis adquiridos; à incompatibilidade no consumo de um dos veículos do setor da educação; ao abastecimento de veículos particulares; e o fato de a empresa contratada ter pertencido à esposa do então Prefeito até pouco tempo antes deste assumir o cargo. 2.8 Nesse cenário, encaminhei voto pela irregularidade da licitação, do contrato e da execução contratual, bem como pela ilegalidade dos atos ordenadores das respectivas despesas, acionando o artigo 2º, incs. XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93 e aplicando multa ao responsável. Todavia, consoante profícuo debate havido na sessão de julgamento, iniciado por arguta indagação do Revisor, o e. Auditor
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 5 Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, no tocante à restituição dos valores indevidamente pagos a título de combustível, que expliquei não estar previsto no dispositivo pelo fato de a Fiscalização ter realizado o apontamento por amostragem, portanto, sem quantificar o total da despesa impugnada, o Presidente, e. Conselheiro Antonio Roque Citadini, obtemperou que o julgamento da execução contratual poderia ser precedido de levantamento, pelo órgão de instrução, da quantia a ser restituída, com o que houve unânime concordância. 2.9 Diante do exposto, voto pela irregularidade da licitação e do contrato em exame, bem como pela ilegalidade dos atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas no artigo 2º, incs. XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas. Voto, ainda, pela aplicação de multa ao responsável que assinou o ajuste, Sr. David Luiz Amaral de Moraes, Prefeito Municipal à época, nos termos do artigo 104, inc. II, do referido diploma legal, considerando a gravidade das irregularidades constatadas nos autos e a infração aos dispositivos legais mencionados no corpo deste voto, no valor equivalente a 300 UFESP's (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) - a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão. Determino à Fiscalização que apure os valores indevidamente pagos a título de combustível, nos termos consignados pelo voto. Sala das Sessões, 30 de junho de 2015. SIDNEY ESTANISLAU BERALDO CONSELHEIRO