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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 296ª ZONA ELEITORAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO – SÃO BERNARDO DO CAMPO
DISTRIBUIÇÃO INICIAL
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA – PSDB DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, inscrito no CNPJ/ME sob o nº
67.180.778/0001-09, com sede na Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro Chácara
Inglesa, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09.726-000, neste ato representado por seu
Presidente Sr. Adelmo de Oliveira Meira, vem, por seus Advogados (DOCUMENTO 01),
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 96 da Lei
nº 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019, ajuizar
REPRESENTAÇÃO
em face de SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO, brasileira, Servidora Pública
Estadual, portadora do RG nº 26.210.495-7 SSP/SP, inscrita no CPF/ME sob nº
192.343.698-82, residente e domiciliada na Rua Marechal Floriano, nº 358, bairro
Vila Gilda, no município de Santo André, Estado de São Paulo, CEP 09190-470, pelos
motivos de fato e de direito abaixo consubstanciados.
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2
I. DOS FATOS
O partido político ora Representante tomou
conhecimento de que a Representada utiliza de seu perfil pessoal na rede social
Facebook, de nome “Dra. Silmara Silva”, para proferir ofensas a seus filiados
ocupantes de cargos eletivos na cidade de São Bernardo do Campo.
Cabe mencionar que a Representada é advogada e
militante política, tendo ingressado com diversas ações populares contra atos
praticados por prefeitos filiados ao PSDB na região do ABC e, inclusive, formulado
pedidos de Impeachment contra os mesmos. Tudo para ganhar notoriedade entre os
seus seguidores nas redes sociais.
E dentre as diversas postagens existentes em seu perfil
pessoal na página de relacionamento Facebook, extrai-se a seguinte mensagem contra
o prefeito Orlando Morando, filiado ao partido Representante:
“Nem o Governo do Luiz Marinho foi mais acusado de corrupção que o do
Orlando Morando, isso que o PSDB tem fama de blindado, imagina o que não
vem a luz do conhecimento público.”
Em seguida, ela veicula montagem gráfica satirizando
símbolos do PT (estrela) e do PSDB (tucano) com a mensagem: NÃO VOTEM EM
CANDIDATOS DO PT E DO PSDB – Silmara Silva.
https://www.facebook.com/photo?fbid=707707413322352&set=a.3687881138809
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3
Como se nota na imagem acima, a Representada faz uma
dura crítica ao atual prefeito Orlando Morando, filiado ao PSDB, para, em seguida,
pedir que os seus seguidores NÃO VOTEM nos futuros candidatos do partido
Representante.
E isto, conforme se passará a demonstrar, caracteriza
propaganda eleitoral antecipada negativa, que exige a intervenção desta Justiça
Especializada.
II. DO DIREITO
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4
A Lei 9.504/97 estabeleceu que a propaganda eleitoral só
será permitida após o dia 15 de agosto1 do ano do pleito, sendo considerada
extemporânea aquela realizada antes deste período e que contenha pedido explicito
de voto.
E a intenção da norma proibitiva é clara: evitar o início
prematuro das disputas eleitorais e da busca ao voto - amparada no princípio da
igualdade de chances entre candidatos.
E a proibição legal, conforme se infere do teor do artigo
36, caput, da Lei das Eleições, alcança tanto os atos de propaganda eleitoral positiva
quanto a propaganda eleitoral negativa, vale dizer, a contrapropaganda.
Não é de agora que o tema relativo à propaganda eleitoral
antecipada negativa é tratado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral. Em v. Acórdão n.°
20.073, da lavra do Exmo. Min. FERNANDO NEVES, publicado no DJU de 13.12.2002,
manifestou-se o C. TSE:
“Recurso Especial. Distribuição de panfletos. Críticas ao
posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral
antecipada negativa. Artigo 36 da Lei n.° 9.504/97. Recurso conhecido
e provido.
1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em
determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada
propaganda eleitoral antecipada, negativa.” (g.n.)
No caso dos autos, a Representada, após proferir duras
críticas ao Prefeito Orlando Morando e ao partido Representante, associando-os ao
tema da corrupção, explicitamente pediu para que os seus seguidores NÃO VOTEM
EM CANDIDATOS DO PSDB. E o raciocínio difundido pela Representada é cristalino:
1 Após a promulgação da EC 107/2020 este prazo passou para o dia 26/9
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5
Orlando Morando e o PSDB estão envolvidos em corrupção, assim como o PT,
portanto não merecem os votos dos eleitores!
Só que ao agir assim, a Representada infringiu o caput do
art. 36 da Lei 9.504/97, promovendo ato de propaganda eleitoral antecipada
negativa.
O E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao enfrentar
o tema da propaganda eleitoral antecipada negativa assim fixou a sua jurisprudência:
“Com efeito, considera-se propaganda eleitoral negativa aquela que
possa influenciar o eleitor a deixar de votar em determinado partido ou
pessoa, especificando-se por seu cunho negativo, isto é, “tem por fulcro
o menoscabo ou a desqualificação da pessoa, sugerindo que não detém
os adornos morais ou aptidão necessária à investidura em cargo
eletivo.” (...)”2 (grifo nosso)
“Representação eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada
negativa. Configuração. Pedido expresso de não voto. Violação
aos artigos 36 e 36-A da Lei nº 9.504/97. Imposição da multa
legal. Manutenção da decisão monocrática. Recurso improvido.”3
(grifo nosso)
“Recurso eleitoral - Representação - Propaganda eleitoral
antecipada negativa configurada - Postagem na qual consta,
entre outras, a expressão - não voto Doria - Imunidade parlamentar
- Conteúdo sem vinculação com o exercício do mandato - Decisão
2 Recurso Eleitoral nº 668-34.2012.6.26.0190. Rel. Des. Mathias Coltro. Julgado em 27 de novembro de
2012.
3 Representação nº 060198678, Acórdão, Rel. Juiz Afonso Celso da Silva, Publicação: DJESP - Diário da
Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 23/10/2018
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6
monocrática de procedência mantida. Recurso eleitoral não provido.”4
(grifo nosso)
Não socorre em favor da Representada, advogada e
militante política, eventual alegação de que estava exercendo o seu direito
constitucional de livre manifestação e expressão. Embora não se desconheça a força
constitucional de tal princípio, ele não pode ser interpretado (assim como nenhum
outro princípio) de forma absoluta. Ademais, importante ressaltar que não se quer
com a presente demanda cercear o direito de manifestação e expressão da
Representada, também autorizado pelo art. 36-A da Lei 9.504/97.
O que se reclama é que sob o pretexto de exercer direito
constitucional, a Representada infringiu regra objetiva da lei que impede o “pedido
explicito de voto” – e de não voto, até o dia 26 de setembro5 do ano da eleição. E
muito embora os princípios constitucionais conquistaram o status de norma jurídica,
a sua aplicação deverá se dar mediante a ponderação (sempre que estiver em colisão
com outro princípio) e não se sobrepor a regra estabelecida pelo legislador ordinário
(que deverá incidir pelo mecanismo tradicional da subsunção), visto que inexiste
hierarquia entre princípios e regras.
No caso, o art. 36-A da Lei 9.504/97 possibilita que seja
debatido temas político-comunitários, com apresentação de plataformas e projetos
políticos e exaltação de qualidades pessoais. Assim, o debate de ideias, aqui também
entendido como a possibilidade de crítica política, é possível e até salutar. Contudo, a
norma veda, de forma expressa, o pedido explicito de voto e, por consequência lógica,
de não voto. E a finalidade deste marco temporal é o de garantir a igualdade de
oportunidade e paridade de armas entre os participantes do pleito que se avizinha.
4 Representação nº 060135537, Rel. Juiz Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Publicação: DJESP -
Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 11/09/2018
5 Data alterada pela PEC 107/2020
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7
Assim, a conduta da Representada, que explicitamente
pediu para que os eleitores em geral não votassem em determinado partido
político, se enquadra como ilícito, nos termos do que prescreve o art. 36 da Lei
9.504/97.
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a notificação da Representada,
no endereço descrito no preâmbulo desta petição, para, querendo, apresente defesa
no prazo legal, sob pena de revelia;
Requer-se, ainda, que seja julgado procedente o pedido,
para reconhecer a ilicitude da propaganda empregada pela Representada, aplicando-
se a multa prevista § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.
Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade6, que as
futuras intimações decorrentes do presente feito sejam publicadas em nome de
CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB/SP 242.953 e de LEANDRO PETRIN -
OAB/SP 259.441.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 14 de julho de 2020.
LEANDRO PETRIN
OAB/SP 259.441
CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES
OAB/SP 242.953
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008.
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PSDB vai à Justiça do em Defesa do PT

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 296ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SÃO BERNARDO DO CAMPO DISTRIBUIÇÃO INICIAL DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 67.180.778/0001-09, com sede na Avenida Barão de Mauá, nº 290, bairro Chácara Inglesa, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09.726-000, neste ato representado por seu Presidente Sr. Adelmo de Oliveira Meira, vem, por seus Advogados (DOCUMENTO 01), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 96 da Lei nº 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019, ajuizar REPRESENTAÇÃO em face de SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO, brasileira, Servidora Pública Estadual, portadora do RG nº 26.210.495-7 SSP/SP, inscrita no CPF/ME sob nº 192.343.698-82, residente e domiciliada na Rua Marechal Floriano, nº 358, bairro Vila Gilda, no município de Santo André, Estado de São Paulo, CEP 09190-470, pelos motivos de fato e de direito abaixo consubstanciados. Num. 2526760 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LEANDRO PETRIN - 14/07/2020 20:28:32 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071420283203600000002339407 Número do documento: 20071420283203600000002339407 Num. 3889418 - Pág. 17Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 03/09/2020 16:55:25 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090316552538700000003548134 Número do documento: 20090316552538700000003548134 Num. 4264524 - Pág. 27Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 16/09/2020 11:55:58 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091611555847500000003893517 Número do documento: 20091611555847500000003893517
  • 2. 2 I. DOS FATOS O partido político ora Representante tomou conhecimento de que a Representada utiliza de seu perfil pessoal na rede social Facebook, de nome “Dra. Silmara Silva”, para proferir ofensas a seus filiados ocupantes de cargos eletivos na cidade de São Bernardo do Campo. Cabe mencionar que a Representada é advogada e militante política, tendo ingressado com diversas ações populares contra atos praticados por prefeitos filiados ao PSDB na região do ABC e, inclusive, formulado pedidos de Impeachment contra os mesmos. Tudo para ganhar notoriedade entre os seus seguidores nas redes sociais. E dentre as diversas postagens existentes em seu perfil pessoal na página de relacionamento Facebook, extrai-se a seguinte mensagem contra o prefeito Orlando Morando, filiado ao partido Representante: “Nem o Governo do Luiz Marinho foi mais acusado de corrupção que o do Orlando Morando, isso que o PSDB tem fama de blindado, imagina o que não vem a luz do conhecimento público.” Em seguida, ela veicula montagem gráfica satirizando símbolos do PT (estrela) e do PSDB (tucano) com a mensagem: NÃO VOTEM EM CANDIDATOS DO PT E DO PSDB – Silmara Silva. https://www.facebook.com/photo?fbid=707707413322352&set=a.3687881138809 52 Num. 2526760 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: LEANDRO PETRIN - 14/07/2020 20:28:32 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071420283203600000002339407 Número do documento: 20071420283203600000002339407 Num. 3889418 - Pág. 18Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 03/09/2020 16:55:25 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090316552538700000003548134 Número do documento: 20090316552538700000003548134 Num. 4264524 - Pág. 28Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 16/09/2020 11:55:58 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091611555847500000003893517 Número do documento: 20091611555847500000003893517
  • 3. 3 Como se nota na imagem acima, a Representada faz uma dura crítica ao atual prefeito Orlando Morando, filiado ao PSDB, para, em seguida, pedir que os seus seguidores NÃO VOTEM nos futuros candidatos do partido Representante. E isto, conforme se passará a demonstrar, caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, que exige a intervenção desta Justiça Especializada. II. DO DIREITO Num. 2526760 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: LEANDRO PETRIN - 14/07/2020 20:28:32 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071420283203600000002339407 Número do documento: 20071420283203600000002339407 Num. 3889418 - Pág. 19Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 03/09/2020 16:55:25 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090316552538700000003548134 Número do documento: 20090316552538700000003548134 Num. 4264524 - Pág. 29Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 16/09/2020 11:55:58 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091611555847500000003893517 Número do documento: 20091611555847500000003893517
  • 4. 4 A Lei 9.504/97 estabeleceu que a propaganda eleitoral só será permitida após o dia 15 de agosto1 do ano do pleito, sendo considerada extemporânea aquela realizada antes deste período e que contenha pedido explicito de voto. E a intenção da norma proibitiva é clara: evitar o início prematuro das disputas eleitorais e da busca ao voto - amparada no princípio da igualdade de chances entre candidatos. E a proibição legal, conforme se infere do teor do artigo 36, caput, da Lei das Eleições, alcança tanto os atos de propaganda eleitoral positiva quanto a propaganda eleitoral negativa, vale dizer, a contrapropaganda. Não é de agora que o tema relativo à propaganda eleitoral antecipada negativa é tratado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral. Em v. Acórdão n.° 20.073, da lavra do Exmo. Min. FERNANDO NEVES, publicado no DJU de 13.12.2002, manifestou-se o C. TSE: “Recurso Especial. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Artigo 36 da Lei n.° 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa.” (g.n.) No caso dos autos, a Representada, após proferir duras críticas ao Prefeito Orlando Morando e ao partido Representante, associando-os ao tema da corrupção, explicitamente pediu para que os seus seguidores NÃO VOTEM EM CANDIDATOS DO PSDB. E o raciocínio difundido pela Representada é cristalino: 1 Após a promulgação da EC 107/2020 este prazo passou para o dia 26/9 Num. 2526760 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: LEANDRO PETRIN - 14/07/2020 20:28:32 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071420283203600000002339407 Número do documento: 20071420283203600000002339407 Num. 3889418 - Pág. 20Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 03/09/2020 16:55:25 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090316552538700000003548134 Número do documento: 20090316552538700000003548134 Num. 4264524 - Pág. 30Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 16/09/2020 11:55:58 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091611555847500000003893517 Número do documento: 20091611555847500000003893517
  • 5. 5 Orlando Morando e o PSDB estão envolvidos em corrupção, assim como o PT, portanto não merecem os votos dos eleitores! Só que ao agir assim, a Representada infringiu o caput do art. 36 da Lei 9.504/97, promovendo ato de propaganda eleitoral antecipada negativa. O E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao enfrentar o tema da propaganda eleitoral antecipada negativa assim fixou a sua jurisprudência: “Com efeito, considera-se propaganda eleitoral negativa aquela que possa influenciar o eleitor a deixar de votar em determinado partido ou pessoa, especificando-se por seu cunho negativo, isto é, “tem por fulcro o menoscabo ou a desqualificação da pessoa, sugerindo que não detém os adornos morais ou aptidão necessária à investidura em cargo eletivo.” (...)”2 (grifo nosso) “Representação eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Configuração. Pedido expresso de não voto. Violação aos artigos 36 e 36-A da Lei nº 9.504/97. Imposição da multa legal. Manutenção da decisão monocrática. Recurso improvido.”3 (grifo nosso) “Recurso eleitoral - Representação - Propaganda eleitoral antecipada negativa configurada - Postagem na qual consta, entre outras, a expressão - não voto Doria - Imunidade parlamentar - Conteúdo sem vinculação com o exercício do mandato - Decisão 2 Recurso Eleitoral nº 668-34.2012.6.26.0190. Rel. Des. Mathias Coltro. Julgado em 27 de novembro de 2012. 3 Representação nº 060198678, Acórdão, Rel. Juiz Afonso Celso da Silva, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 23/10/2018 Num. 2526760 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: LEANDRO PETRIN - 14/07/2020 20:28:32 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071420283203600000002339407 Número do documento: 20071420283203600000002339407 Num. 3889418 - Pág. 21Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 03/09/2020 16:55:25 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090316552538700000003548134 Número do documento: 20090316552538700000003548134 Num. 4264524 - Pág. 31Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 16/09/2020 11:55:58 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091611555847500000003893517 Número do documento: 20091611555847500000003893517
  • 6. 6 monocrática de procedência mantida. Recurso eleitoral não provido.”4 (grifo nosso) Não socorre em favor da Representada, advogada e militante política, eventual alegação de que estava exercendo o seu direito constitucional de livre manifestação e expressão. Embora não se desconheça a força constitucional de tal princípio, ele não pode ser interpretado (assim como nenhum outro princípio) de forma absoluta. Ademais, importante ressaltar que não se quer com a presente demanda cercear o direito de manifestação e expressão da Representada, também autorizado pelo art. 36-A da Lei 9.504/97. O que se reclama é que sob o pretexto de exercer direito constitucional, a Representada infringiu regra objetiva da lei que impede o “pedido explicito de voto” – e de não voto, até o dia 26 de setembro5 do ano da eleição. E muito embora os princípios constitucionais conquistaram o status de norma jurídica, a sua aplicação deverá se dar mediante a ponderação (sempre que estiver em colisão com outro princípio) e não se sobrepor a regra estabelecida pelo legislador ordinário (que deverá incidir pelo mecanismo tradicional da subsunção), visto que inexiste hierarquia entre princípios e regras. No caso, o art. 36-A da Lei 9.504/97 possibilita que seja debatido temas político-comunitários, com apresentação de plataformas e projetos políticos e exaltação de qualidades pessoais. Assim, o debate de ideias, aqui também entendido como a possibilidade de crítica política, é possível e até salutar. Contudo, a norma veda, de forma expressa, o pedido explicito de voto e, por consequência lógica, de não voto. E a finalidade deste marco temporal é o de garantir a igualdade de oportunidade e paridade de armas entre os participantes do pleito que se avizinha. 4 Representação nº 060135537, Rel. Juiz Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 11/09/2018 5 Data alterada pela PEC 107/2020 Num. 2526760 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: LEANDRO PETRIN - 14/07/2020 20:28:32 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071420283203600000002339407 Número do documento: 20071420283203600000002339407 Num. 3889418 - Pág. 22Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 03/09/2020 16:55:25 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090316552538700000003548134 Número do documento: 20090316552538700000003548134 Num. 4264524 - Pág. 32Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 16/09/2020 11:55:58 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091611555847500000003893517 Número do documento: 20091611555847500000003893517
  • 7. 7 Assim, a conduta da Representada, que explicitamente pediu para que os eleitores em geral não votassem em determinado partido político, se enquadra como ilícito, nos termos do que prescreve o art. 36 da Lei 9.504/97. III. DO PEDIDO Ante o exposto, requer-se a notificação da Representada, no endereço descrito no preâmbulo desta petição, para, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia; Requer-se, ainda, que seja julgado procedente o pedido, para reconhecer a ilicitude da propaganda empregada pela Representada, aplicando- se a multa prevista § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. Por derradeiro, requer, sob pena de nulidade6, que as futuras intimações decorrentes do presente feito sejam publicadas em nome de CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - OAB/SP 242.953 e de LEANDRO PETRIN - OAB/SP 259.441. Termos em que pede deferimento. São Paulo, 14 de julho de 2020. LEANDRO PETRIN OAB/SP 259.441 CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES OAB/SP 242.953 6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 897.085/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 16 de dezembro de 2008. Num. 2526760 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: LEANDRO PETRIN - 14/07/2020 20:28:32 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071420283203600000002339407 Número do documento: 20071420283203600000002339407 Num. 3889418 - Pág. 23Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 03/09/2020 16:55:25 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090316552538700000003548134 Número do documento: 20090316552538700000003548134 Num. 4264524 - Pág. 33Assinado eletronicamente por: FÁBIO GUEDES DE LIMA PINTO - 16/09/2020 11:55:58 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20091611555847500000003893517 Número do documento: 20091611555847500000003893517