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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS
RELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELADO : OS MESMOS
AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
:
APS DE ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS PORTO ALEGRE
+ VIAMÃO E ALVORADA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A
ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade
laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser
considerado como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade que ensejou a
concessão daquele benefício decorrer do exercício da própria atividade especial.
3. Tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial o segurado que comprova já possuir 25 anos de tempo de serviço especial
desde a data da concessão daquele benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2013.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº
17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 5883028v6 e, se solicitado, do código CRC 9F6CEF52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 04/10/2013 09:57
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS
RELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELADO : OS MESMOS
AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
:
APS DE ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS PORTO ALEGRE
+ VIAMÃO E ALVORADA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SERGIO OSMAR GOLDANI contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades
laborais que alega ter desenvolvido no período de 29/05/1998 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a
05/11/2003. Requer a conversão do respectivo tempo de serviço comum em tempo de serviço
especial das atividades desempenhadas no interregno de 17/01/1973 a 31/10/1982.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, no seguintes
termos:
"Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição e, no
mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do período de 17/01/1973 a
31/10/1982 em especial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão do
benefício, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, CONDENO o INSS apenas a
reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte
autora no período de 29/05/1998 a 30/04/2000 (Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.)
Em face da sucumbência de menor monta do INSS, condeno a parte autora no pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, em atenção às diretivas legais,
R$ 700,00 (setecentos reais). Todavia, tal verba fica submetida ao disposto no art. 12 da Lei nº
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1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos voluntários, subam os autos
ao e. TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário."
Inconformado, o INSS interpôs apelação, postulando, preliminarmente, o
reconhecimento da coisa julgada. No mérito, alega que os formulários emitidos pelas empresas
onde trabalhou o autor apontam que fazia uso de EPI eficaz a neutralizar os efeitos de ruídos de
elevada intensidade presentes em seu local de trabalho, restando descaracterizada a atividade
especial. Aduz, ainda, não haver direito à contagem diferenciada do tempo em que o segurado
esteve afastado da realização de sua atividade habitual, em virtude da percepção de benefício por
incapacidade. Por fim, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco
anos do ajuizamento da ação.
Inconformado, o autor interpôs apelação, postulando o reconhecimento da natureza
especial da atividade prestada de 01/05/2000 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003,
considerando que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos. Alega, ainda, que a
utilização de equipamento de proteção eficaz não afasta a especialidade da atividade no caso.
Requer a conversão do respectivo tempo de serviço comum em tempo de serviço especial quanto ao
período de 17/01/1973 a 31/10/1982, pelo fator 0,71. Por fim, pede a condenação do INSS ao
pagamento da integralidade dos honorários advocatícios.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Consoante dispõe o art. 301 do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição
de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à
outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 2004.71.00.019058-3, que
tramitou no 3º Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre, ocasião em que houve
deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, referida decisão não analisou a especialidade da atividade referente ao
período de 29/05/1998 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003, sob o fundamento de que não é
possível converter o tempo de serviço especial em serviço comum após 29/05/1998, em razão das
regras introduzidas pela Lei 9.711/98.
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Nada obsta a analise da possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo
período para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante consta, não
houve naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente
posteriormente a 28/05/1998.
Na hipótese, portanto, não há falar em coisa julgada
PRESCRIÇÃO
Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a autora estava impedida de postular a revisão.
Considerando que a ação 2004.71.00.019058-3 foi ajuizada em 16/04/2004, com
transito em julgado em 04/09/2009, sendo que entre tal data e o ajuizamento da presente demanda
(06/10/2010) passaram-se menos de 5 anos, não há prescrição a ser pronunciada.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/05/1998 a
04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003;
- à conversão em tempo especial do tempo comum laborado no período de
17/01/1973 a 31/10/1982, utilizando-se o fator 0,71;
- à consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial;
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que
exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela
legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a
orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP
493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa
com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na
disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a
legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei
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Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de
Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do
trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como
especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a
sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que
necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos
autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por
categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em
que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios,
necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova,
considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela
empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial
está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª
Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da
atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a
níveis de pressão sonora superiores a 80 decibéis, até 05/03/1997 (item 1.1.5 do Anexo I do
Decreto n.º 83.080/79 e item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a 85 decibéis a partir de
então (aplicação retroativa a 06/03/1997, por força de entendimento jurisprudencial, do item 2.1.0
do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03).
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou
exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85
decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de parecer técnico trazido aos
autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa, sem impugnação do
INSS.
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EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame, do período controvertido nesta ação, com base nos elementos
contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do
reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 29/05/1998 a 04/05/2000
Empresa: Parker Hannifin e Comércio Ltda
Atividade/função: montador especial II
Agente nocivo: ruído de 90 dB e óleos e graxas
Prova: laudo técnico (PROCADM7 - evento 1)
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item
2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Hidrocarbonetos: 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º
2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: no período de 29/05/1998 a 04/05/2000, o agente nocivo é elencado
como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do
labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de acrescer o intervalo de
01/05/2000 a 04/05/2000, aos períodos já computados pelo juízo de origem.
Período: 05/02/2001 a 05/11/2003
Empresa: Parker Hannifin e Comércio Ltda
Atividade/função: montador especial II
Agente nocivo: ruído de 90 dB e óleos e graxas
Prova: formulário e laudo técnico (PROCADM7 - evento 1)
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item
2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Hidrocarbonetos: 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º
2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como
especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor,
devendo ser reformada a sentença no ponto.
Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante
para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do
trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido
pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada
data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da
atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando
inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do
agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira
Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero
preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas
"EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização
do agente nocivo.
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Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de
tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial
do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e,
através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho,
LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, no caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, há
apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPI, sem afirmação categórica de
que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a
níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
Portanto, merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições
nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de
29/05/1998 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003, reformando-se em parte a sentença no
ponto.
Período(s) em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
De acordo com a legislação aplicável à espécie, os períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença podem ser considerados como tempo de serviço especial apenas quando
a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Nesse sentido, os precedentes
abaixo, de decisões proferidas por esta Corte:
"REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. EC20/98.
1. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado
para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da
própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do
benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença.
2. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, em parte do período
controverso, e devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à revisão do valor do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo. (APELREEX 200472010428501, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís
Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE 26-10-2009)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO
ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE MOTIVOU O BENEFÍCIO. 1.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral
por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de
tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo
de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade
especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000689-61.2011.404.7004, 5a.
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Turma, Rel. p/acórdão Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Maioria, juntado aos autos em
20/08/2012)
Não obstante a atual legislação (art. 65 do Dec. 3.048/99, com redação do Dec.
4.882/03) ser mais precisa quanto à exigência do auxílio-doença ser acidentário, as redações
anteriores também vinculavam a origem do benefício como "decorrente do exercício dessas
atividades". Ou seja, pelo contexto normativo, devem ser entendidas as atividades de natureza
especial causadoras do afastamento do trabalho.
Na hipótese em exame, especificamente com relação ao período de 14/08/1997 a
30/04/2000, o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor possui natureza acidentária,
decorrente de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (PROCADM3 - Evento 28).
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser confirmada a
sentença no ponto.
Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de
aposentadoria especial
Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum
em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação
original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei
n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX
n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º
2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Ora, como a atividade foi prestada em período anterior à vigência do referido diploma
legal (17/01/1973 a 31/10/1982), a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge
a parte autora.
Assim, incidente o Decreto n.º 611/92, legislação vigente à época da prestação do
labor, o fator de conversão aplicável na conversão do tempo comum em especial é 0,71 (35 anos de
tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 64 do Decreto nº 611, de 1992), o que
representa tempo especial correspondente a 6 anos, 11 meses e 17 dias.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado
que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de
serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o
período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
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No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte
composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/11/2003):
a) tempo especial reconhecido judicialmente e administrativamente: 15 anos, 2 meses
e 25 dias
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 4 anos, 8 meses e 7 dias;
c) tempo comum convertido em especial pelo fator 0,71: 6 anos, 11 meses e 12 dias.
Total de tempo de serviço especial na DER: 26 anos, 10 meses, 14 dias.
Assim, a parte autora tem direito à:
- conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, desde a DER (05/11/2003).
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula
85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização
monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e
jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a
01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC
(03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº
8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI
(05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º
8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a
Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º
8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de
1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente
alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75
desta Corte.
Entende igualmente a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a
viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97) deve haver, para fins de atualização monetária e juros, incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal
Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a
redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei
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nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda
disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os
exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo
Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos
efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites
objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os
critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção
monetária.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações
vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76
do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro
Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da autora, pois, alterada a sentença no sentido de
reconhecer o trabalho especial prestado entre 01/05/2000 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a
05/11/2003, bem como a conversão do tempo comum em especial no período de 17/01/1973 a
31/10/1982. Em conseqüência, deve ser convertido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da
fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os
dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº
17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS
RELATOR : ROGERIO FAVRETO
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELADO : OS MESMOS
VOTO-VISTA
Ressalvo meu ponto de vista no que tange à contagem como tempo de serviço
especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. Diz o voto do Relator,
verbis:
Período(s) em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
De acordo com a legislação aplicável à espécie, os períodos em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença podem ser considerados como tempo de serviço especial apenas quando a
incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Nesse sentido, os precedentes
abaixo, de decisões proferidas por esta Corte:
"REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. EC20/98.
1. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado
para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da
própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do
benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença.
2. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, em parte do período
controverso, e devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à revisão do valor do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo. (APELREEX 200472010428501, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís
Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE 26-10-2009)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO
ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE MOTIVOU O BENEFÍCIO. 1.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral
por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de
tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo
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de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade
especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000689-61.2011.404.7004, 5a.
Turma, Rel. p/acórdão Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Maioria, juntado aos autos em
20/08/2012)
Não obstante a atual legislação (art. 65 do Dec. 3.048/99, com redação do Dec. 4.882/03) ser
mais precisa quanto à exigência do auxílio-doença ser acidentário, as redações anteriores
também vinculavam a origem do benefício como "decorrente do exercício dessas atividades". Ou
seja, pelo contexto normativo, devem ser entendidas as atividades de natureza especial
causadoras do afastamento do trabalho.
Na hipótese em exame, especificamente com relação ao período de 14/08/1997 a 30/04/2000, o
benefício de auxílio-doença recebido pelo autor possui natureza acidentária, decorrente de
enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (PROCADM3 - Evento 28).
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser confirmada a sentença no
ponto.
Entendo que os afastamentos do segurado, em qualquer período, por gozo de
benefício decorrente de incapacidade, devem ser computados como tempo de serviço especial,
desde que exercida atividade desta natureza no período imediatamente anterior. Bem elucidou a
questão o Eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em voto cujo excerto
transcrevo (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019079-69.2012.404.9999/RS):
Quanto ao período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, revendo o
posicionamento anteriormente adotado, entendo que, quando esse suceder a interregno no qual
houve o exercício de atividade especial, deve ser computado, da mesma forma, como laborado
em condições especiais, tendo em vista o que determina a atual redação do art. 65 do Decreto
3.048/99.
A legislação anterior determinava o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como
atividade especial apenas quando esse decorresse das atividades especiais. Assim, somente
quando houvesse comprovação nos autos de que a incapacidade resultou do exercício da própria
atividade é que se consideraria o tempo em benefício como especial.
Constava do Decreto n.º 48.959-A, de 19-09-1960, o qual considerou como tempo de trabalho
para efeito de concessão de aposentadoria especial aquele em que o segurado estivesse em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos esses benefícios como
consequência do exercício das atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis:
Art. 65. [...]
§ 1º Considera-se "tempo de trabalho", para os efeitos do artigo, o período ou períodos
correspondentes a serviços efetivamente prestado nas atividades ali mencionadas, computados,
contudo, os em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, desde que concedidos êsses benefícios como conseqüência do exercício daquelas
atividades.
Dispunha o § 1º do artigo 60 do Decreto nº 83.080/79:
Art. 60.
(...)
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos
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correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos
quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha
estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades.
Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, editados posteriormente, mantiveram texto semelhante ao
do Decreto nº 83.080/79, estabelecendo nos artigos 63 e 65, respectivamente:
Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos
correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem
intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e
auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos
correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem
intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e
auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Atualmente, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, o art. 65 do Decreto nº 3.048/99
dispõe:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial.
Sendo assim, cumpre fazer algumas observações quanto à questão.
Como visto, a legislação anterior determinava que somente os benefícios por incapacidade
relacionados à atividade especial exercida pelo segurado poderiam ser considerados especiais. A
determinação legal, contudo, impunha averiguação, no mais das vezes, inviável, pois a
atividade especial exercida demanda esforços físicos ou, por vezes, psicológicos, que acabam
por gerar doenças aparentemente sem ligação direta com a função exercida. Destarte fica
impossibilitada a prova da relação da causa do afastamento com a atividade. (g.n.)
Tanto é assim que a própria legislação veio a ser alterada pelo Decreto nº. 4.882/03,
determinando que, basta o segurado estar exercendo atividades especiais, para que os
afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez acidentários, sejam, de igual modo, considerados como tempo especial.
Tenho como mais adequado que se promova o cômputo como atividade especial, utilizando-se de
critério analógico com os benefícios acidentários, dos demais benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez. O que se percebe é o espírito de proteção da norma, quando
determina, p. ex., que o afastamento decorrente da percepção de salário-maternidade também
seja considerado como tempo especial. Quando em percepção do salário-maternidade,
evidentemente, a segurada não segue exposta a agentes insalubres; não obstante a isso, a
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legislação determina que se continue no cômputo da atividade especial, como se em atividade
estivesse. Ou seja, a condição rotineira do segurado não deve ser descartada dadas as
peculiaridades de suas atividades normais.(g.n.)
Além disso, não é demais reiterar que é da natureza da atividade especial sujeitar o segurado a
esforços maiores do que aqueles despendidos por quem exerce atividades comuns, podendo
não raro ocasionar, ainda que de forma indireta, o afastamento. Por esse motivo, entendo que
os afastamentos por incapacidade, em qualquer tempo, devam ser computados na forma da
atividade especial até então exercida pelo segurado.(g.n.)
Assim, considerando que no período imediatamente anterior ao gozo do benefício o autor estava
no exercício de atividade enquadrada como especial, o período de afastamento de 14-01-2007 a
31-07-2007 também deve ser considerado como tempo especial.
Tendo em vista que, no caso dos autos, o resultado não é alterado em função da
divergência de entendimento, acompanho o Eminente Relator, com ressalva de fundamentação.
Ante o exposto, acompanho o Relator, e voto no sentido de dar provimento à apelação
da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, porém com ressalva de
fundamentação quanto à contagem do tempo de serviço especial nos períodos em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença.
É o voto.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
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inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/07/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50232597820104047100
RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE : Rogerio Favreto
PROCURADOR : Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELADO : OS MESMOS
AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
:
APS DE ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS PORTO ALEGRE +
VIAMÃO E ALVORADA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/07/2013, na seqüência 427,
disponibilizada no DE de 18/06/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais
PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES.
FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, PORÉM COM RESSALVA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA SER ACIDENTÁRIO
PARA CÔMPUTO COMO ESPECIAL QUANTO AOS PERÍODOS ANTERIORES À NOVA
REDAÇÃO DADA AO ART. 65 DO DEC. 3.048/99, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ
CARLOS DE CASTRO LUGON.
PEDIDO DE
VISTA
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
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Data e Hora: 03/07/2013 18:19
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50232597820104047100
13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028)
Página 16 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028
RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE : Rogerio Favreto
PROCURADOR : Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELADO : OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/10/2013, na seqüência 311,
disponibilizada no DE de 16/09/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais
PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES.
FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR
COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, A TURMA, POR UNANIMIDADE,
DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR
ACÓRDÃO
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo
1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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  • 1. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 1 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELADO : OS MESMOS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : APS DE ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS PORTO ALEGRE + VIAMÃO E ALVORADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade que ensejou a concessão daquele benefício decorrer do exercício da própria atividade especial. 3. Tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial o segurado que comprova já possuir 25 anos de tempo de serviço especial desde a data da concessão daquele benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de outubro de 2013. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Relator
  • 2. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 2 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5883028v6 e, se solicitado, do código CRC 9F6CEF52. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Rogerio Favreto Data e Hora: 04/10/2013 09:57 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELADO : OS MESMOS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : APS DE ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS PORTO ALEGRE + VIAMÃO E ALVORADA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SERGIO OSMAR GOLDANI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 29/05/1998 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003. Requer a conversão do respectivo tempo de serviço comum em tempo de serviço especial das atividades desempenhadas no interregno de 17/01/1973 a 31/10/1982. Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, no seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do período de 17/01/1973 a 31/10/1982 em especial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão do benefício, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, CONDENO o INSS apenas a reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no período de 29/05/1998 a 30/04/2000 (Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.) Em face da sucumbência de menor monta do INSS, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, em atenção às diretivas legais, R$ 700,00 (setecentos reais). Todavia, tal verba fica submetida ao disposto no art. 12 da Lei nº
  • 3. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 3 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos voluntários, subam os autos ao e. TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário." Inconformado, o INSS interpôs apelação, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada. No mérito, alega que os formulários emitidos pelas empresas onde trabalhou o autor apontam que fazia uso de EPI eficaz a neutralizar os efeitos de ruídos de elevada intensidade presentes em seu local de trabalho, restando descaracterizada a atividade especial. Aduz, ainda, não haver direito à contagem diferenciada do tempo em que o segurado esteve afastado da realização de sua atividade habitual, em virtude da percepção de benefício por incapacidade. Por fim, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Inconformado, o autor interpôs apelação, postulando o reconhecimento da natureza especial da atividade prestada de 01/05/2000 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003, considerando que comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos. Alega, ainda, que a utilização de equipamento de proteção eficaz não afasta a especialidade da atividade no caso. Requer a conversão do respectivo tempo de serviço comum em tempo de serviço especial quanto ao período de 17/01/1973 a 31/10/1982, pelo fator 0,71. Por fim, pede a condenação do INSS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório. VOTO COISA JULGADA Consoante dispõe o art. 301 do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Com efeito, a parte autora ajuizou ação anterior sob nº 2004.71.00.019058-3, que tramitou no 3º Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre, ocasião em que houve deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, referida decisão não analisou a especialidade da atividade referente ao período de 29/05/1998 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003, sob o fundamento de que não é possível converter o tempo de serviço especial em serviço comum após 29/05/1998, em razão das regras introduzidas pela Lei 9.711/98.
  • 4. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 4 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 Nada obsta a analise da possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante consta, não houve naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente posteriormente a 28/05/1998. Na hipótese, portanto, não há falar em coisa julgada PRESCRIÇÃO Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a autora estava impedida de postular a revisão. Considerando que a ação 2004.71.00.019058-3 foi ajuizada em 16/04/2004, com transito em julgado em 04/09/2009, sendo que entre tal data e o ajuizamento da presente demanda (06/10/2010) passaram-se menos de 5 anos, não há prescrição a ser pronunciada. MÉRITO Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se: - ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/05/1998 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003; - à conversão em tempo especial do tempo comum laborado no período de 17/01/1973 a 31/10/1982, utilizando-se o fator 0,71; - à consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei
  • 5. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 5 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). Agente Nocivo Ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80 decibéis, até 05/03/1997 (item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a 85 decibéis a partir de então (aplicação retroativa a 06/03/1997, por força de entendimento jurisprudencial, do item 2.1.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03). Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa, sem impugnação do INSS.
  • 6. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 6 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO: Passo, então, ao exame, do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Período: 29/05/1998 a 04/05/2000 Empresa: Parker Hannifin e Comércio Ltda Atividade/função: montador especial II Agente nocivo: ruído de 90 dB e óleos e graxas Prova: laudo técnico (PROCADM7 - evento 1) Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Hidrocarbonetos: 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: no período de 29/05/1998 a 04/05/2000, o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de acrescer o intervalo de 01/05/2000 a 04/05/2000, aos períodos já computados pelo juízo de origem. Período: 05/02/2001 a 05/11/2003 Empresa: Parker Hannifin e Comércio Ltda Atividade/função: montador especial II Agente nocivo: ruído de 90 dB e óleos e graxas Prova: formulário e laudo técnico (PROCADM7 - evento 1) Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. Hidrocarbonetos: 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto. Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
  • 7. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 7 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Ademais, no caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPI, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade. Portanto, merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto. Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 29/05/1998 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003, reformando-se em parte a sentença no ponto. Período(s) em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença De acordo com a legislação aplicável à espécie, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença podem ser considerados como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Nesse sentido, os precedentes abaixo, de decisões proferidas por esta Corte: "REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EC20/98. 1. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. 2. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, em parte do período controverso, e devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. (APELREEX 200472010428501, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE 26-10-2009) "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE MOTIVOU O BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000689-61.2011.404.7004, 5a.
  • 8. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 8 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 Turma, Rel. p/acórdão Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Maioria, juntado aos autos em 20/08/2012) Não obstante a atual legislação (art. 65 do Dec. 3.048/99, com redação do Dec. 4.882/03) ser mais precisa quanto à exigência do auxílio-doença ser acidentário, as redações anteriores também vinculavam a origem do benefício como "decorrente do exercício dessas atividades". Ou seja, pelo contexto normativo, devem ser entendidas as atividades de natureza especial causadoras do afastamento do trabalho. Na hipótese em exame, especificamente com relação ao período de 14/08/1997 a 30/04/2000, o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor possui natureza acidentária, decorrente de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (PROCADM3 - Evento 28). Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009. Ora, como a atividade foi prestada em período anterior à vigência do referido diploma legal (17/01/1973 a 31/10/1982), a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora. Assim, incidente o Decreto n.º 611/92, legislação vigente à época da prestação do labor, o fator de conversão aplicável na conversão do tempo comum em especial é 0,71 (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 64 do Decreto nº 611, de 1992), o que representa tempo especial correspondente a 6 anos, 11 meses e 17 dias. APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
  • 9. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 9 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (05/11/2003): a) tempo especial reconhecido judicialmente e administrativamente: 15 anos, 2 meses e 25 dias b) tempo especial reconhecido nesta ação: 4 anos, 8 meses e 7 dias; c) tempo comum convertido em especial pelo fator 0,71: 6 anos, 11 meses e 12 dias. Total de tempo de serviço especial na DER: 26 anos, 10 meses, 14 dias. Assim, a parte autora tem direito à: - conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (05/11/2003). - ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS Correção monetária e juros moratórios A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Entende igualmente a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) deve haver, para fins de atualização monetária e juros, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei
  • 10. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 10 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária. Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). CONCLUSÃO À vista do provimento do recurso da autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o trabalho especial prestado entre 01/05/2000 a 04/05/2000 e de 05/02/2001 a 05/11/2003, bem como a conversão do tempo comum em especial no período de 17/01/1973 a 31/10/1982. Em conseqüência, deve ser convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Relator Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5883027v5 e, se solicitado, do código CRC 44DB1587.
  • 11. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 11 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Rogerio Favreto Data e Hora: 03/07/2013 18:25 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELADO : OS MESMOS VOTO-VISTA Ressalvo meu ponto de vista no que tange à contagem como tempo de serviço especial dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. Diz o voto do Relator, verbis: Período(s) em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença De acordo com a legislação aplicável à espécie, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença podem ser considerados como tempo de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Nesse sentido, os precedentes abaixo, de decisões proferidas por esta Corte: "REVISÃO DE RMI EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EC20/98. 1. O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. 2. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, em parte do período controverso, e devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. (APELREEX 200472010428501, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE 26-10-2009) "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ESPECIAL E A DOENÇA QUE MOTIVOU O BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo
  • 12. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 12 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 de serviço especial apenas quando a incapacidade decorre do exercício da própria atividade especial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000689-61.2011.404.7004, 5a. Turma, Rel. p/acórdão Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Maioria, juntado aos autos em 20/08/2012) Não obstante a atual legislação (art. 65 do Dec. 3.048/99, com redação do Dec. 4.882/03) ser mais precisa quanto à exigência do auxílio-doença ser acidentário, as redações anteriores também vinculavam a origem do benefício como "decorrente do exercício dessas atividades". Ou seja, pelo contexto normativo, devem ser entendidas as atividades de natureza especial causadoras do afastamento do trabalho. Na hipótese em exame, especificamente com relação ao período de 14/08/1997 a 30/04/2000, o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor possui natureza acidentária, decorrente de enfermidade ligada ao exercício de atividade especial (PROCADM3 - Evento 28). Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Entendo que os afastamentos do segurado, em qualquer período, por gozo de benefício decorrente de incapacidade, devem ser computados como tempo de serviço especial, desde que exercida atividade desta natureza no período imediatamente anterior. Bem elucidou a questão o Eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em voto cujo excerto transcrevo (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019079-69.2012.404.9999/RS): Quanto ao período em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, revendo o posicionamento anteriormente adotado, entendo que, quando esse suceder a interregno no qual houve o exercício de atividade especial, deve ser computado, da mesma forma, como laborado em condições especiais, tendo em vista o que determina a atual redação do art. 65 do Decreto 3.048/99. A legislação anterior determinava o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como atividade especial apenas quando esse decorresse das atividades especiais. Assim, somente quando houvesse comprovação nos autos de que a incapacidade resultou do exercício da própria atividade é que se consideraria o tempo em benefício como especial. Constava do Decreto n.º 48.959-A, de 19-09-1960, o qual considerou como tempo de trabalho para efeito de concessão de aposentadoria especial aquele em que o segurado estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos esses benefícios como consequência do exercício das atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis: Art. 65. [...] § 1º Considera-se "tempo de trabalho", para os efeitos do artigo, o período ou períodos correspondentes a serviços efetivamente prestado nas atividades ali mencionadas, computados, contudo, os em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos êsses benefícios como conseqüência do exercício daquelas atividades. Dispunha o § 1º do artigo 60 do Decreto nº 83.080/79: Art. 60. (...) § 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos
  • 13. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 13 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades. Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, editados posteriormente, mantiveram texto semelhante ao do Decreto nº 83.080/79, estabelecendo nos artigos 63 e 65, respectivamente: Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Atualmente, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, o art. 65 do Decreto nº 3.048/99 dispõe: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Sendo assim, cumpre fazer algumas observações quanto à questão. Como visto, a legislação anterior determinava que somente os benefícios por incapacidade relacionados à atividade especial exercida pelo segurado poderiam ser considerados especiais. A determinação legal, contudo, impunha averiguação, no mais das vezes, inviável, pois a atividade especial exercida demanda esforços físicos ou, por vezes, psicológicos, que acabam por gerar doenças aparentemente sem ligação direta com a função exercida. Destarte fica impossibilitada a prova da relação da causa do afastamento com a atividade. (g.n.) Tanto é assim que a própria legislação veio a ser alterada pelo Decreto nº. 4.882/03, determinando que, basta o segurado estar exercendo atividades especiais, para que os afastamentos decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, sejam, de igual modo, considerados como tempo especial. Tenho como mais adequado que se promova o cômputo como atividade especial, utilizando-se de critério analógico com os benefícios acidentários, dos demais benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O que se percebe é o espírito de proteção da norma, quando determina, p. ex., que o afastamento decorrente da percepção de salário-maternidade também seja considerado como tempo especial. Quando em percepção do salário-maternidade, evidentemente, a segurada não segue exposta a agentes insalubres; não obstante a isso, a
  • 14. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 14 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 legislação determina que se continue no cômputo da atividade especial, como se em atividade estivesse. Ou seja, a condição rotineira do segurado não deve ser descartada dadas as peculiaridades de suas atividades normais.(g.n.) Além disso, não é demais reiterar que é da natureza da atividade especial sujeitar o segurado a esforços maiores do que aqueles despendidos por quem exerce atividades comuns, podendo não raro ocasionar, ainda que de forma indireta, o afastamento. Por esse motivo, entendo que os afastamentos por incapacidade, em qualquer tempo, devam ser computados na forma da atividade especial até então exercida pelo segurado.(g.n.) Assim, considerando que no período imediatamente anterior ao gozo do benefício o autor estava no exercício de atividade enquadrada como especial, o período de afastamento de 14-01-2007 a 31-07-2007 também deve ser considerado como tempo especial. Tendo em vista que, no caso dos autos, o resultado não é alterado em função da divergência de entendimento, acompanho o Eminente Relator, com ressalva de fundamentação. Ante o exposto, acompanho o Relator, e voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, porém com ressalva de fundamentação quanto à contagem do tempo de serviço especial nos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença. É o voto. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon Documento eletrônico assinado por Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6139279v3 e, se solicitado, do código CRC A6F92B03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon Data e Hora: 01/10/2013 17:11 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/07/2013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS ORIGEM: RS 50232597820104047100 RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PRESIDENTE : Rogerio Favreto PROCURADOR : Dr. João Heliofar de Jesus Villar APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
  • 15. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 15 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELADO : OS MESMOS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : APS DE ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS PORTO ALEGRE + VIAMÃO E ALVORADA Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/07/2013, na seqüência 427, disponibilizada no DE de 18/06/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, PORÉM COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA SER ACIDENTÁRIO PARA CÔMPUTO COMO ESPECIAL QUANTO AOS PERÍODOS ANTERIORES À NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 65 DO DEC. 3.048/99, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. PEDIDO DE VISTA : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON VOTANTE(S) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Lídice Peña Thomaz Diretora de Secretaria Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5980103v1 e, se solicitado, do código CRC 9C86024E. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Lídice Peña Thomaz Data e Hora: 03/07/2013 18:19 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/10/2013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023259-78.2010.404.7100/RS ORIGEM: RS 50232597820104047100
  • 16. 13/01/14 08:18Inteiro Teor (5883028) Página 16 de 16http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5883028 RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PRESIDENTE : Rogerio Favreto PROCURADOR : Dra. Solange Mendes de Souza APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : SERGIO OSMAR GOLDANI ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA APELADO : OS MESMOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/10/2013, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 16/09/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal ROGERIO FAVRETO VOTO VISTA : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON Lídice Peña Thomaz Diretora de Secretaria Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6196673v1 e, se solicitado, do código CRC 69DE7A24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Lídice Peña Thomaz Data e Hora: 02/10/2013 10:23