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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Uberaba MG
Autos n° processo:
Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob o n° 18.715.516.0001/88 vem por intermédio de
seu Advogado geral do estado com sede na Advocacia geral do
Estado, situada na Avenida Afonso Pena, nº. 1901 bairros
Funcionários, Belo Horizonte MG. Vem tempestivamente e
respeitosamente perante V.Exa. Apresentar CONTESTAÇÃO com
base no art.335 do NCPC, pelos motivos de fato e de direito a seguir
expostos, em face de José Fernandes Silva Nabut, já qualificado
nos autos da ação de indenização que lhe move.
1- Da Tempestividade
Em que pese vossa excelência ter determinado a apresentação da presente
contestação no prazo de 15 dias, conforme art 335 inc III do NCPC que diz:
Art.335 NCPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze dias), cujo termo inicial será a data.
III- Prevista no art.231, de acordo com o modo de citação, nos
demais casos.
Diz o art.231 inc II do NCPC, que:
Art.231 NCPC: Salvo disposição em contrário em sentido diverso,
considera-se dia do começo do prazo:
II- A data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Ressalta-se que conforme art.183 do NCPC o prazo é em dobro para todas as
manifestações processuais quando a parte for o Estado, se não vejamos:
Art.183 NCPC: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público gozarão
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais,
cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Porém em respeito a Vossa Excelência apresenta a presente no prazo
determinado na citação.
2- Da Síntese da inicial
O requerente foi denunciado pelo Ministério público, em janeiro de 2005 pela
prática de crime de tortura, tendo sido afastado do exercício de suas funções devido a
uma lei N°1950/2000 em vigor que previa o afastamento de policial militar denunciado
por tortura. No período da suspensão de suas funções recebeu tão somente o seu
salário, sendo impedido de receber adicionais tais como: abono férias, prêmio por
produtividade e auxílio fardamento. Em 2011 a referida lei que afastava o servidor de
suas funções foi declarada inconstitucional por meio de uma ADIN julgada pelo
Supremo Tribunal Federal. Em dezembro do mesmo ano a denúncia foi julgada
improcedente e o requerente fora absolvido tendo retornado suas funções no mês
seguinte. No período de afastamento foi computado apenas para fins de
aposentadoria, não se aplicando para promoção por tempo de serviço.
O requente alega na exordial ter direito a remuneração de 140.000.00 mil reais,
devido não ter percebido remuneração mensal e abonos, durante seu tempo de
afastamento.
O requerente na exordial alega ter direito a indenização por danos morais no
valor de R$40.000.00 mil reais, totalizando o valor da causa em R$180.000.00. Mil
reais.
Também pede o requerente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
para o fim de determinar o tempo total de 6 anos em que ficou afastado para fins de
promoção.
Por fim pede o beneficio de assistência judiciária gratuita bem como ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo
juízo.
3- Das Preliminares
3.1- Da impugnação a Assistência Judiciária Gratuita
Como consta nos autos da exordial, o requerente pede o beneficio da
assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições financeiras para arcar com
as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio
sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do
termo.
Porém requer que seja indeferido o beneficio da Assistência judiciária gratuita
em sede preliminar, com fundamento no art. 337 inc XIII do NCPC que diz:
Art.337 NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XIII- Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ressalta-se que o requerente é servidor público estadual, policial militar do
Estado de Minas gerais, auferindo renda mensal de R$: 6.967.33 (Seis mil novecentos
e sessenta e sete reais e trinta e três centavos).
Salienta-se ainda que não consta na Exordial nenhum documento
comprobatório que comprove a real necessidade de concessão de gratuidade de
justiça.
Portanto caso seja do entendimento de Vossa Excelência, requer que seja
indeferido em sede preliminar a concessão de assistência judiciária gratuita
3.2- Da Inépcia da Petição Inicial
Requer que seja declarada a inépcia da petição inicial com fundamento no
art.337 inc IV do NCPC que diz:
Art.337 NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
IV- Inépcia da petição inicial;
Como consta nos autos da Exordial o requerente não cumpriu com os
requisitos formais de preenchimento da inicial não qualificando o requerido na petição,
como exigido pelo art.319 inc II do NCPC que diz:
Art.319 NCPC: A petição inicial indicará:
II- Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de Pessoas
Físicas ou no cadastro nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Ressalta-se que o prazo da emenda da petição inicial nesse caso deveria ter
sido concedido no juízo de admissibilidade da exordial, com fundamento no art. 321
parágrafo único do NCPC que diz:
Art.321 NCPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze dias), a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.
Portanto requer que seja declarada a Inépcia da petição inicial, sob pena de
extinção do processo sem a resolução do mérito por intermédio de sentença, com
fundamento no art.316 do NCPC que diz:
Art.316 NCPC: A extinção do processo dar-se-á por sentença
3.3- Da falta de interesse de agir
Vejamos primeiramente o que vem a ser o interesse de agir, segundo Nelson
Nery júnior:
“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a
juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela
jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista
prático”.
Ressalta-se que não existe nenhum procedimento no Novo código de processo
civil denominado “Tutela de Emergência” e sim Tutela de Urgência com fundamento no
art.300 do NCPC que diz:
Art.300 NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do Direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, é incabível o pedido de tutela de emergência, pois não existe
previsão legal para tal pedido. Assim requer que seja indeferido o pedido de tutela de
emergência em sede preliminar por falta de interesse de agir, com fundamento no
art.337 inc XI que diz:
Art.337 NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar
XI- Ausência de legitimidade ou de interesse processual
4- Do Mérito
Conforme consta nos autos, o requerente alega ter sido privado de vários direitos,
sendo estes as retiradas de sua remuneração mensal e de seus abonos, totalizando a
quantia de R$140.000.00 mil reais.
Todavia essas alegações são infundadas, tendo em vista que o requerente
percebeu todas as suas remunerações mensais, durante o período de afastamento de
suas funções.
No que diz respeito aos abonos, o requerente foi privado de perceber suas
bonificações, devido à lei Nº 1950/2000 que vigorava na época da denúncia. A referida
lei tinha como previsão legal o afastamento do exercício do policial denunciado pelo
crime de tortura. Logo, a não percepção dos abonos é totalmente Legal, Fazendo jus
somente o recebimento de sua remuneração Mensal, como assim foi cumprido.
Em que pese na exordial, o requerente alegar que não recebeu as suas
remunerações mensais, não é o que parece ser, pois, trata-se de uma completa
distorção dos fatos. Portanto, a alegação do requerente de ter o direito ao recebimento
da quantia já mencionada de R$140.000.00 mil reais é totalmente inverídica.
Ressalta-se que o requerente, como consta nos autos, não descriminou os
valores dos quais ele tinha direito, não foi juntado na Inicial nenhum documento
comprobatório detalhando em espécie os abonos, férias, prêmio por produtividade e
auxílio fardamento.
Portanto a fixação acima mencionada foi estipulada de forma arbitrária e
temerosa, tendo em vista que nenhum valor foi detalhado na exordial, colocando assim
a suspeita do Quórum indenizatório por parte do requerente.
O autor alega, conforme consta nos autos que em 27 de novembro de 2011 foi
proferida decisão em que inocentou o requerente do crime de tortura, ficando assim
comprovado o não envolvimento no referido crime.
Também o Requerente alega que a legislação N°1950/2000 que claramente
violava dispositivos constitucionais foi declarada inconstitucional, logo sua reputação
frente à tropa e a sociedade estavam feridas por um dispositivo que viola a
Constituição Federal Brasileira de 1988.
O requerente alega ser um policial militar cumpridor de seus deveres sob a
ótica de uma hierarquia disciplinada, tendo sido afastado de suas funções, sendo
exposto a uma situação humilhante ficando evidenciado claramente o Dano Moral.
No que diz respeito à Lei n°1950/2000 ter sido declarada inconstitucional, e em
que pese o requerente ter colocado na exordial que o referido dispositivo viola a
Constituição Federal de 1988, suas alegações são infundadas, Tendo em vista que o
dispositivo legal julgado pela ADIN(ação direta de inconstitucionalidade) recebeu o
efeito EX NUNC pelos Ministros do Supremo tribunal Federal não retroagindo a data de
publicação da lei, sendo portanto totalmente constitucional produzindo seus efeitos
somente a partir do seu julgamento em diante, mais esse ponto será objeto de
contestação logo abaixo.
Em relação ao Dano moral, este por sua vez é incabível, tendo em vista que o
autor respondeu o processo em liberdade, recebendo suas remunerações mensais,
sendo respeitado em toda fase processual sem nenhum tratamento desumano,
arbitrário ou algo semelhante. Logo o requerente não foi submetido a nenhuma
situação humilhante como relatado na Inicial, portando requer que seja desconsiderado
o Dano moral.
Conforme consta nos autos, o requerente alega ter sido violado em relação ao
princípio da presunção de inocência, por te sido afastado de suas funções como
policial militar sem o trânsito em julgado da sentença.
No que diz respeito ao Princípio da presunção de Inocência, Vejamos a
conceituação feita por Alexandre de Moraes (2007):
“O princípio da presunção de inocência é um dos basilares do Estado
de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da
liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar
a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional
presumindo inocente, sob pena de retrocedermos ao estado total
arbítrio estatal.”
Conforme a conceituação dada acima fica clara a não violação do referido
princípio, tendo em vista que o requerente respondeu a ação penal em liberdade sem
nenhum tipo de arbitrariedade e coação a seu direito de ir e vir.
No que diz respeito a seu afastamento do exercício legal de suas funções,
existe respaldo tanto na legislação n°1950/2000 como também no Código de Processo
Penal em seu art.319 inc VI que diz:
Art.319 NCPC: São medidas cautelares diversas da prisão:
VI: Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais.
Ressalta-se ainda que o requerente na Inicial faz menção ao art.5° inc XXX,
sem ao menos demonstrar de qual legislação ele pertence, dando assim margem para
interpretações dúbias.
Portanto é incabível a alegação do requerente sobre a violação do princípio da
presunção de inocência.
Passamos agora a análise da inconstitucionalidade da lei N°1950/2000.
O requerente alega na exordial com a teoria das nulidades que a
inconstitucionalidade das leis tem por regra geral a concessão do efeito EX tunc, sendo
declarada nula a lei de pleno direito desde a sua origem.
No entanto, vejamos o que diz o Art.27 da Lei N°9.868/99:
Art.27 Da Lei N°9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou
de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de
seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Diante deste dispositivo legal, Ives Gandra da Silva e Gilmar Ferreira Mendes,
concedem ao dispositivo uma interpretação abrangente: Poderá o STF proferir, em
tese, tanto quanto já se pode vislumbrar, uma das seguintes decisões.
. Declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em
julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade Ex Nunc)
Com ou sem repristinação da lei anterior;
. Declarar a inconstitucionalidade com a suspensão dos efeitos por
algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de
inconstitucionalidade com efeito pro futuro), com ou sem repristinação
da lei anterior;
. Declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade,
permitindo que se opere a suspensão de aplicação da lei e dos
processos em curso até que o legislador, dentro do prazo razoável,
venha a se manifestar sobre a situação inconstitucional (declaração
de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade= restrição de
efeitos) e eventualmente;
. Declarar a inconstitucionalidade dotada de efeito retroativo, com a
preservação de determinadas situações.
Ainda com relação ao tema, Ives Gandra da Silva Martins, em sua obra,
colocou seu entendimento:
“No Brasil, uma vez declarada, via controle concentrado a
inconstitucionalidade, esse reconhecimento atinge a norma desde
sua origem e, por força do princípio da segurança jurídica, a decisão
tem efeito vinculante e erga omnes. Porém, diante da impossibilidade
material de reconduzir, as situações definitivamente constituídas, sob
a égide da norma inválida, À situação pretérita, eliminando todos os
efeitos do ato legislativo inválido, pode o tribunal reconhecer à
decisão com eficácia EX Nunc.
Vejamos o que diz o professor Vicente Paulo, especialista em Direito
Constitucional:
“Caso o STF, proclame, em sede de Adin ou de ADC, a
inconstitucionalidade de uma lei e entenda que o reconhecimento da
eficácia retroativa ex tunc à sua decisão possa comprometer a
segurança jurídica ou o interesse social, poderá desde que o faça
expressamente e por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que
fixar.”
Feita estas considerações e com base no caso em tela, presume-se que o
efeito da supra-citada ADIM da Lei N° 1950/2000 não pode ser considerado (Ex Tunc),
tanto por fatos de segurança jurídica como pelo interesse social em pauta, pois de fato,
essa retroação poderia custar aos cofres públicos milhões de reais em ações de
mesmo cunho.
Portanto é incabível a alegação da Adin ter recebido o Efeito EX Tunc, Pois o
interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
Logo se pede a desconstrução da eficácia Ex tunc para a eficácia Ex Nunc, em
relação à Adin que julgou a lei N°1950/2000 produzindo assim seus efeitos com o
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O requerente alega com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil a
responsabilidade de reparar o dano causado pelo requerido.
No entanto como já foi mencionado é incabível tal responsabilidade. Ressalta-
se que durante seu afastamento ele percebeu suas remunerações mensais
pontualmente, ficando assim descaracterizado qualquer responsabilidade de dano.
4.1- Do Dano Moral
No que diz respeito ao dano moral, o requerente alega na exordial o conceito
de dano moral, embasando para tal o art.5° inc X da Constituição Federal Brasileira de
1988.
Também consta na exordial que o requerente deve receber uma remuneração
pecuniária no quantum de R$40.000.00 mil reais, em virtude do afastamento de suas
funções como policial militar, bem como pelo prejuízo da retira de seus vencimentos
em relação ao sustento de sua família que foram causados por falha de uma lei dada
inconstitucional.
Pois bem, em que pese tais informações constarem na Exordial, são totalmente
infundadas, tendo em vista que o requerente recebeu todas as suas remunerações
mensais, ressalta-se nesse sentido uma distorção de fatos por parte do autor em
relatar que não recebeu nem mesmo o seu salário durante o período de seu
afastamento.
O fato é que o Requerente respondeu ao processo penal em Liberdade,
portanto as alegações feitas na exordial em que o autor diz ter sido: humilhado,
constrangido, ferido em sua honra, são totalmente inverídicas. Ressalta-se ainda que o
seu afastamento encontra respaldo tanto na lei Nº1950/2000 que na época vigorava,
quanto no art.319 inc VI do Código Processo Penal.
Vejamos este julgamento proferido pela não caracterização do dano moral:
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
confirmou, nesta semana, decisão de primeira instância e negou
indenização por danos morais a um morador de Laguna (SC)
processado criminalmente após denúncia de irregularidade em obras
na sua residência, tombada como patrimônio histórico.
Ele ajuizou ação contra a União, o Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e um servidor do órgão após
ser absolvido da ação penal que o acusava de restaurar o imóvel
indevidamente. O autor alegou que passou por situação
extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao
processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo
inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu,
pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas,
sendo, inclusive, sócio-proprietário de três empresas.
A ação foi considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de
Tubarão (SC), o que levou o autor a recorrer no tribunal. O relator do
processo, desembargador federal Luiz Alberto dAzevedo Aurvalle,
entretanto, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o autor
respondeu a processo judicial criminal revestido de todas as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado
e sentenciado por autoridade competente.
Em seu voto, reproduziu trecho da sentença: o fato de ter sido
processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem
como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação
penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia
crime (no caso, o arquiteto do IPHAN), uma vez que é função
institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública,
nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.
Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor,
não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma
vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação
pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor,
não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a
sua imagem, concluiu Aurvalle.
Feitas estas explanações é evidente que o requerente não é merecedor do
quatum indenizatório, portanto pede-se pelo indeferimento do Dano Moral.
4.2- Da liminar inaudita altera pars
Consta na exordial que o requerente pede para que seja concedida a liminar
Inaudita altera pars, com fundamento nos requisitos do Fumus boni Iuris e Periculum in
mora.
Entretanto o requerente não mostrou de fato os reais motivos para a concessão
da referida liminar, tendo em vista que o requerente no tempo de seu afastamento
recebeu a todas as suas remunerações mensais.
Ressalta-se ainda que durante seu afastamento em virtude da lei N°1950/2000,
o autor não fazia jus a receber por suas bonificações, tendo apenas recebido seus
salários como determinado e assim fora cumprido pelo Estado.
Portanto, requer que seja indeferido o pedido liminar Inaudita altera pars por
falta de fundamentação.
5- Dos Pedidos
 Pelos expostos requer o acolhimento das preliminares arguidas reconhecendo
a e extinguindo o feito sem a resolução do Mérito.
 No mérito requer que seja julgada a ação improcedente condenando o autor ao
pagamento das custas e honorários de sucumbência.
 Requer que seja indeferida em sede preliminar o beneficio da assistência
judiciária gratuita.
 O Réu provará o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidas
especialmente prova documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do
requerente, sob pena de confissão e demais que se fizerem necessárias
Termos em que,
Pede Deferimento
Uberaba-MG, 14 de março de 2016

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Contestacao

  • 1. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Uberaba MG Autos n° processo: Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob o n° 18.715.516.0001/88 vem por intermédio de seu Advogado geral do estado com sede na Advocacia geral do Estado, situada na Avenida Afonso Pena, nº. 1901 bairros Funcionários, Belo Horizonte MG. Vem tempestivamente e respeitosamente perante V.Exa. Apresentar CONTESTAÇÃO com base no art.335 do NCPC, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, em face de José Fernandes Silva Nabut, já qualificado nos autos da ação de indenização que lhe move. 1- Da Tempestividade Em que pese vossa excelência ter determinado a apresentação da presente contestação no prazo de 15 dias, conforme art 335 inc III do NCPC que diz: Art.335 NCPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze dias), cujo termo inicial será a data. III- Prevista no art.231, de acordo com o modo de citação, nos demais casos. Diz o art.231 inc II do NCPC, que: Art.231 NCPC: Salvo disposição em contrário em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II- A data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Ressalta-se que conforme art.183 do NCPC o prazo é em dobro para todas as manifestações processuais quando a parte for o Estado, se não vejamos: Art.183 NCPC: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
  • 2. Porém em respeito a Vossa Excelência apresenta a presente no prazo determinado na citação. 2- Da Síntese da inicial O requerente foi denunciado pelo Ministério público, em janeiro de 2005 pela prática de crime de tortura, tendo sido afastado do exercício de suas funções devido a uma lei N°1950/2000 em vigor que previa o afastamento de policial militar denunciado por tortura. No período da suspensão de suas funções recebeu tão somente o seu salário, sendo impedido de receber adicionais tais como: abono férias, prêmio por produtividade e auxílio fardamento. Em 2011 a referida lei que afastava o servidor de suas funções foi declarada inconstitucional por meio de uma ADIN julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Em dezembro do mesmo ano a denúncia foi julgada improcedente e o requerente fora absolvido tendo retornado suas funções no mês seguinte. No período de afastamento foi computado apenas para fins de aposentadoria, não se aplicando para promoção por tempo de serviço. O requente alega na exordial ter direito a remuneração de 140.000.00 mil reais, devido não ter percebido remuneração mensal e abonos, durante seu tempo de afastamento. O requerente na exordial alega ter direito a indenização por danos morais no valor de R$40.000.00 mil reais, totalizando o valor da causa em R$180.000.00. Mil reais. Também pede o requerente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar o tempo total de 6 anos em que ficou afastado para fins de promoção. Por fim pede o beneficio de assistência judiciária gratuita bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo. 3- Das Preliminares 3.1- Da impugnação a Assistência Judiciária Gratuita Como consta nos autos da exordial, o requerente pede o beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio
  • 3. sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Porém requer que seja indeferido o beneficio da Assistência judiciária gratuita em sede preliminar, com fundamento no art. 337 inc XIII do NCPC que diz: Art.337 NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII- Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Ressalta-se que o requerente é servidor público estadual, policial militar do Estado de Minas gerais, auferindo renda mensal de R$: 6.967.33 (Seis mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos). Salienta-se ainda que não consta na Exordial nenhum documento comprobatório que comprove a real necessidade de concessão de gratuidade de justiça. Portanto caso seja do entendimento de Vossa Excelência, requer que seja indeferido em sede preliminar a concessão de assistência judiciária gratuita 3.2- Da Inépcia da Petição Inicial Requer que seja declarada a inépcia da petição inicial com fundamento no art.337 inc IV do NCPC que diz: Art.337 NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IV- Inépcia da petição inicial; Como consta nos autos da Exordial o requerente não cumpriu com os requisitos formais de preenchimento da inicial não qualificando o requerido na petição, como exigido pelo art.319 inc II do NCPC que diz: Art.319 NCPC: A petição inicial indicará: II- Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas ou no cadastro nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
  • 4. Ressalta-se que o prazo da emenda da petição inicial nesse caso deveria ter sido concedido no juízo de admissibilidade da exordial, com fundamento no art. 321 parágrafo único do NCPC que diz: Art.321 NCPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze dias), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto requer que seja declarada a Inépcia da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito por intermédio de sentença, com fundamento no art.316 do NCPC que diz: Art.316 NCPC: A extinção do processo dar-se-á por sentença 3.3- Da falta de interesse de agir Vejamos primeiramente o que vem a ser o interesse de agir, segundo Nelson Nery júnior: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. Ressalta-se que não existe nenhum procedimento no Novo código de processo civil denominado “Tutela de Emergência” e sim Tutela de Urgência com fundamento no art.300 do NCPC que diz: Art.300 NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • 5. Portanto, é incabível o pedido de tutela de emergência, pois não existe previsão legal para tal pedido. Assim requer que seja indeferido o pedido de tutela de emergência em sede preliminar por falta de interesse de agir, com fundamento no art.337 inc XI que diz: Art.337 NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar XI- Ausência de legitimidade ou de interesse processual 4- Do Mérito Conforme consta nos autos, o requerente alega ter sido privado de vários direitos, sendo estes as retiradas de sua remuneração mensal e de seus abonos, totalizando a quantia de R$140.000.00 mil reais. Todavia essas alegações são infundadas, tendo em vista que o requerente percebeu todas as suas remunerações mensais, durante o período de afastamento de suas funções. No que diz respeito aos abonos, o requerente foi privado de perceber suas bonificações, devido à lei Nº 1950/2000 que vigorava na época da denúncia. A referida lei tinha como previsão legal o afastamento do exercício do policial denunciado pelo crime de tortura. Logo, a não percepção dos abonos é totalmente Legal, Fazendo jus somente o recebimento de sua remuneração Mensal, como assim foi cumprido. Em que pese na exordial, o requerente alegar que não recebeu as suas remunerações mensais, não é o que parece ser, pois, trata-se de uma completa distorção dos fatos. Portanto, a alegação do requerente de ter o direito ao recebimento da quantia já mencionada de R$140.000.00 mil reais é totalmente inverídica. Ressalta-se que o requerente, como consta nos autos, não descriminou os valores dos quais ele tinha direito, não foi juntado na Inicial nenhum documento comprobatório detalhando em espécie os abonos, férias, prêmio por produtividade e auxílio fardamento. Portanto a fixação acima mencionada foi estipulada de forma arbitrária e temerosa, tendo em vista que nenhum valor foi detalhado na exordial, colocando assim a suspeita do Quórum indenizatório por parte do requerente. O autor alega, conforme consta nos autos que em 27 de novembro de 2011 foi proferida decisão em que inocentou o requerente do crime de tortura, ficando assim comprovado o não envolvimento no referido crime. Também o Requerente alega que a legislação N°1950/2000 que claramente violava dispositivos constitucionais foi declarada inconstitucional, logo sua reputação frente à tropa e a sociedade estavam feridas por um dispositivo que viola a Constituição Federal Brasileira de 1988.
  • 6. O requerente alega ser um policial militar cumpridor de seus deveres sob a ótica de uma hierarquia disciplinada, tendo sido afastado de suas funções, sendo exposto a uma situação humilhante ficando evidenciado claramente o Dano Moral. No que diz respeito à Lei n°1950/2000 ter sido declarada inconstitucional, e em que pese o requerente ter colocado na exordial que o referido dispositivo viola a Constituição Federal de 1988, suas alegações são infundadas, Tendo em vista que o dispositivo legal julgado pela ADIN(ação direta de inconstitucionalidade) recebeu o efeito EX NUNC pelos Ministros do Supremo tribunal Federal não retroagindo a data de publicação da lei, sendo portanto totalmente constitucional produzindo seus efeitos somente a partir do seu julgamento em diante, mais esse ponto será objeto de contestação logo abaixo. Em relação ao Dano moral, este por sua vez é incabível, tendo em vista que o autor respondeu o processo em liberdade, recebendo suas remunerações mensais, sendo respeitado em toda fase processual sem nenhum tratamento desumano, arbitrário ou algo semelhante. Logo o requerente não foi submetido a nenhuma situação humilhante como relatado na Inicial, portando requer que seja desconsiderado o Dano moral. Conforme consta nos autos, o requerente alega ter sido violado em relação ao princípio da presunção de inocência, por te sido afastado de suas funções como policial militar sem o trânsito em julgado da sentença. No que diz respeito ao Princípio da presunção de Inocência, Vejamos a conceituação feita por Alexandre de Moraes (2007): “O princípio da presunção de inocência é um dos basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumindo inocente, sob pena de retrocedermos ao estado total arbítrio estatal.” Conforme a conceituação dada acima fica clara a não violação do referido princípio, tendo em vista que o requerente respondeu a ação penal em liberdade sem nenhum tipo de arbitrariedade e coação a seu direito de ir e vir. No que diz respeito a seu afastamento do exercício legal de suas funções, existe respaldo tanto na legislação n°1950/2000 como também no Código de Processo Penal em seu art.319 inc VI que diz:
  • 7. Art.319 NCPC: São medidas cautelares diversas da prisão: VI: Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Ressalta-se ainda que o requerente na Inicial faz menção ao art.5° inc XXX, sem ao menos demonstrar de qual legislação ele pertence, dando assim margem para interpretações dúbias. Portanto é incabível a alegação do requerente sobre a violação do princípio da presunção de inocência. Passamos agora a análise da inconstitucionalidade da lei N°1950/2000. O requerente alega na exordial com a teoria das nulidades que a inconstitucionalidade das leis tem por regra geral a concessão do efeito EX tunc, sendo declarada nula a lei de pleno direito desde a sua origem. No entanto, vejamos o que diz o Art.27 da Lei N°9.868/99: Art.27 Da Lei N°9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Diante deste dispositivo legal, Ives Gandra da Silva e Gilmar Ferreira Mendes, concedem ao dispositivo uma interpretação abrangente: Poderá o STF proferir, em tese, tanto quanto já se pode vislumbrar, uma das seguintes decisões. . Declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade Ex Nunc) Com ou sem repristinação da lei anterior; . Declarar a inconstitucionalidade com a suspensão dos efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro), com ou sem repristinação da lei anterior; . Declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, permitindo que se opere a suspensão de aplicação da lei e dos processos em curso até que o legislador, dentro do prazo razoável, venha a se manifestar sobre a situação inconstitucional (declaração
  • 8. de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade= restrição de efeitos) e eventualmente; . Declarar a inconstitucionalidade dotada de efeito retroativo, com a preservação de determinadas situações. Ainda com relação ao tema, Ives Gandra da Silva Martins, em sua obra, colocou seu entendimento: “No Brasil, uma vez declarada, via controle concentrado a inconstitucionalidade, esse reconhecimento atinge a norma desde sua origem e, por força do princípio da segurança jurídica, a decisão tem efeito vinculante e erga omnes. Porém, diante da impossibilidade material de reconduzir, as situações definitivamente constituídas, sob a égide da norma inválida, À situação pretérita, eliminando todos os efeitos do ato legislativo inválido, pode o tribunal reconhecer à decisão com eficácia EX Nunc. Vejamos o que diz o professor Vicente Paulo, especialista em Direito Constitucional: “Caso o STF, proclame, em sede de Adin ou de ADC, a inconstitucionalidade de uma lei e entenda que o reconhecimento da eficácia retroativa ex tunc à sua decisão possa comprometer a segurança jurídica ou o interesse social, poderá desde que o faça expressamente e por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que fixar.” Feita estas considerações e com base no caso em tela, presume-se que o efeito da supra-citada ADIM da Lei N° 1950/2000 não pode ser considerado (Ex Tunc), tanto por fatos de segurança jurídica como pelo interesse social em pauta, pois de fato, essa retroação poderia custar aos cofres públicos milhões de reais em ações de mesmo cunho. Portanto é incabível a alegação da Adin ter recebido o Efeito EX Tunc, Pois o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. Logo se pede a desconstrução da eficácia Ex tunc para a eficácia Ex Nunc, em relação à Adin que julgou a lei N°1950/2000 produzindo assim seus efeitos com o trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. O requerente alega com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil a responsabilidade de reparar o dano causado pelo requerido.
  • 9. No entanto como já foi mencionado é incabível tal responsabilidade. Ressalta- se que durante seu afastamento ele percebeu suas remunerações mensais pontualmente, ficando assim descaracterizado qualquer responsabilidade de dano. 4.1- Do Dano Moral No que diz respeito ao dano moral, o requerente alega na exordial o conceito de dano moral, embasando para tal o art.5° inc X da Constituição Federal Brasileira de 1988. Também consta na exordial que o requerente deve receber uma remuneração pecuniária no quantum de R$40.000.00 mil reais, em virtude do afastamento de suas funções como policial militar, bem como pelo prejuízo da retira de seus vencimentos em relação ao sustento de sua família que foram causados por falha de uma lei dada inconstitucional. Pois bem, em que pese tais informações constarem na Exordial, são totalmente infundadas, tendo em vista que o requerente recebeu todas as suas remunerações mensais, ressalta-se nesse sentido uma distorção de fatos por parte do autor em relatar que não recebeu nem mesmo o seu salário durante o período de seu afastamento. O fato é que o Requerente respondeu ao processo penal em Liberdade, portanto as alegações feitas na exordial em que o autor diz ter sido: humilhado, constrangido, ferido em sua honra, são totalmente inverídicas. Ressalta-se ainda que o seu afastamento encontra respaldo tanto na lei Nº1950/2000 que na época vigorava, quanto no art.319 inc VI do Código Processo Penal. Vejamos este julgamento proferido pela não caracterização do dano moral: A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, decisão de primeira instância e negou indenização por danos morais a um morador de Laguna (SC) processado criminalmente após denúncia de irregularidade em obras na sua residência, tombada como patrimônio histórico. Ele ajuizou ação contra a União, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e um servidor do órgão após ser absolvido da ação penal que o acusava de restaurar o imóvel indevidamente. O autor alegou que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu, pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas, sendo, inclusive, sócio-proprietário de três empresas.
  • 10. A ação foi considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), o que levou o autor a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto dAzevedo Aurvalle, entretanto, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo judicial criminal revestido de todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por autoridade competente. Em seu voto, reproduziu trecho da sentença: o fato de ter sido processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia crime (no caso, o arquiteto do IPHAN), uma vez que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor, não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor, não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a sua imagem, concluiu Aurvalle. Feitas estas explanações é evidente que o requerente não é merecedor do quatum indenizatório, portanto pede-se pelo indeferimento do Dano Moral. 4.2- Da liminar inaudita altera pars Consta na exordial que o requerente pede para que seja concedida a liminar Inaudita altera pars, com fundamento nos requisitos do Fumus boni Iuris e Periculum in mora. Entretanto o requerente não mostrou de fato os reais motivos para a concessão da referida liminar, tendo em vista que o requerente no tempo de seu afastamento recebeu a todas as suas remunerações mensais. Ressalta-se ainda que durante seu afastamento em virtude da lei N°1950/2000, o autor não fazia jus a receber por suas bonificações, tendo apenas recebido seus salários como determinado e assim fora cumprido pelo Estado. Portanto, requer que seja indeferido o pedido liminar Inaudita altera pars por falta de fundamentação.
  • 11. 5- Dos Pedidos  Pelos expostos requer o acolhimento das preliminares arguidas reconhecendo a e extinguindo o feito sem a resolução do Mérito.  No mérito requer que seja julgada a ação improcedente condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.  Requer que seja indeferida em sede preliminar o beneficio da assistência judiciária gratuita.  O Réu provará o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidas especialmente prova documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do requerente, sob pena de confissão e demais que se fizerem necessárias Termos em que, Pede Deferimento Uberaba-MG, 14 de março de 2016