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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS-MA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
JOAQUIM DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, professor,
portador do CPF sob o nº 000.000.000-07 e RG nº 00. 000.000-1,
residente e domiciliado a Rua 05, quadra 02, casa nº 04, bairro Ipase,
São Luís/MA, através de seus advogados, habilitados mediante
procuração e substabelecidos em anexo (doc. XXX), com escritório na
Rua das Araras, nº. 520, Ed. dos Pássaros, Sala 302, bairro Renascença,
São Luís/MA, onde recebe intimações e avisos (CPC, art. 39 ,I), vem
respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c DANOS MORAIS
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS CC AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face da construtora DIMENSÃO ENGENHARIA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.010.000/0001-21, com
escritório localizado na Rua das Palmeiras, nº 598, Cohama, São Luís –
MA, em vista das seguintes razoes de fato e de direito:
A8 Advogados Associados
I – DOS FATOS
O autor adquiriu junto a construtora DIMENSÃO ENGENHARIA,
um imóvel na planta a saber: Condomínio “ECO PARK III”, no bairro do
Anil, localizado no segundo andar, Torre C, em setembro de 2011, pelo
preço certo e ajustado de XXXXXX, tendo como previsão de entrega do
supracitado imóvel em setembro de 2013, conforme contrato em anexo
(doc ).
O requerente vinha cumprindo com suas obrigações contratuais
e adimplindo normalmente as parcelas do referido imóvel. Desta forma,
constata-se que o prazo para a entrega do imóvel, previsto no contrato,
foi descumprido levando a efeito que as obras iniciaram-se em
setembro de 2011, sendo concluída em 15(quinze) de março de 2014,
ou seja, o atraso da entrega do imóvel foi de 06 (seis) meses, conforme
o instrumento contratual. Todavia a obra foi entregue com sérios
problemas estruturais e de acabamento, conforme fotos produzidas em
anexo (doc).
Acontece que, por conta deste atraso, a Requerida feriu as regras
consumeristas, bem como o contrato celebrado, o que ocasionou
prejuízos exorbitantes ao Requerente, visto que com o não recebimento
do imóvel na data prevista, o mesmo foi obrigado a prolongar o
contrato de aluguel por mais 5(cinco) meses, gerando ônus no seu
rendimento salarial mensal de R$ 1.000 (um mil reais), além de causar
ao mesmo falsas expectativas na realização do “sonho da casa própria”
e constrangimento no adiamento da entrega da obra.
Desta feita, Excelência, como houve o descumprimento
contratual sem apresentar justificativa, na entrega do imóvel - Torre C,
do condomínio Eco Park III, totalizando 06(seis) meses contados do
prazo final de entrega, a Requerida deverá arcar com a indenização de
danos materiais e morais, sobretudo, aos danos emergentes, que
deverão ser pagos ao Requerente., bem como o cumprimento da
obrigação de fazer no que tange à reparação de diversos problemas
existente no imóvel. Razão pela qual invoca a tutela jurisdicional para
que sejam atendidos tais direitos.
-II- DOS DIREITOS
1. Da Relação de Consumo
Não há dúvida que a relação entre as partes existe uma relação de consumo
proveniente de contrato de Promessa de Compra e Venda, tal relação protegida no
Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Em conformidade com a
decisão do Supremo Tribunal Justiça:
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“PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Empresa imobiliária. Incidência do
código de defesa do consumidor. Rege-se pela Lei 4.591/64, no que tem de
especifico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o
contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia
imobiliária e o promissário comprador. Recurso conhecido e provido.” (STJ –
4ª T. Res nº 299.445/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20.08.2001, p.
477).
Portanto, é a relação entre a construtora e o adquirente do imóvel consumerista, de
ordem pública, com status de garantia fundamental do cidadão, nos termos do inciso
XXXII, art. 5°e inciso v, art.170 da Constituição Federal de 1988 e tratada por
legislação especial, codificada pela Lei 8078/90.
Com tanta demanda no mercado, porém, muitas construtoras não conseguem concluir
a obra no prazo previsto. É quando o sonho de muitos consumidores se transforma em
pesadelo. Transtornos variados, frustrações e prejuízos que tem como resultado o
atraso na entrega da obra.
2. Do cabimento de indenização: dano material e moral.
É notório a abusividade da Construtora frente à entrega do imóvel com 180 (cento e
oitenta) dias, ultrapassando o prazo pactuado no contrato sem nenhuma justificativa.
Portanto, é incontestável a extrapolação da Construtora desde o término do prazo de
entrega do imóvel.
Mesmo quando há no contrato cláusulas que contemplam o período de carência/
tolerância para ser utilizada após a data entrega prevista, são evidentes e
desproporcionais tais estipulações, considerando de forma abusiva, pois o consumidor
sempre sofre prejuízos e suas expectativas são frustradas.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre o rol de direitos
básicos dos consumidores no art. 6º, v:
"São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade".
O prazo de carência, quando previsto no contrato, deve ser utilizado exclusivamente
em se tratando de caso fortuito ou força maior, sendo passível de comprovação.
Todavia esta cláusula é manifestamente abusiva ferindo os princípios do equilíbrio
contratual.
“EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO
PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL COMPROMISSADO. INADIMPLÊNCIA DA
COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. PRAZO DE TOLERÊNCIA PREVISTO NO
CONTRATO.
Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora
quando não faz a entrega do bem compromissado no prazo previsto no
A8 Advogados Associados
contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo
compromissário comprador, com devolução de todas as parcelas pagas,
devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas
em contrato.
O prazo de tolerância previsto em contrato somente é justificada para a
prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado
quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado nos
autos.”(TJ/MJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. Nº361743-8, Rel. Des. José Afonso da Costa
Côrtes, julg. 06.06.2002).
O direito do autor é inegável, visto que a motivação decorre de dois aspectos
preponderantes: atraso na entrega do apartamento e os problemas provenientes de
vários defeitos da obra e de seu péssimo acabamento.
Em concordância, assim dispõe o art. 186 do Código Civil.
Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
É notória a responsabilidade da ré na reparação dos danos, no que tange o atraso na
entrega do imóvel, bem como os problemas oriundos da má qualidade da construção,
gerando danos emergentes em concordância com o disposto no art. 389 do Código
Civil.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
A pretensão da indenização, no presente caso, é no sentindo de reparar a omissão da
construtora que ocasionou angústia, ansiedade, transtornos e frustações de
expectativa já planejada pelo comprador, decorrentes do atraso injustificado da
entrega do imóvel.
A mora da demandada acabou causando ao autor problemas que ultrapassaram o
mero aborrecimento do quotidiano, causando danos extrapatrimoniais.
O dano material consistente no pagamento dos aluguéis que veio comprovado nos
autos, devendo a demandada arcar com o pagamento destas despesas, porquanto deu
causa, ante o descumprimento do contrato, no valor de R$ 700,00 contar do mês de
março de 2011 até a data da efetiva entrega do imóvel.
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3. Da Obrigação de Fazer
Como se pode observar da exposição dos fatos, os Réus não utilizaram da boa técnica, e,
deixando de impermeabilizar o piso da área privativa, através de aplicação de manta
asfáltica, causaram os vícios de serviço que devem ser por eles reparados, conforme
preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade
objetiva.
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.”
O art. 618 do Código Civil prescreve que nos contratos de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em
razão dos materiais, como do solo.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e
execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco
anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão
dos materiais, como do solo.”
Assim, resta patente a adoção pelo Código de Defesa do Consumidor da teoria da
responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido é a lição de CARLOS ROBERTO
GONÇALVES:
"O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos
rumos da responsabilidade civil, também consagrou a
responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista
especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade
de produção e de consumo em massa, responsável pela
despersonalização ou desindividualização das relações
entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços,
em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
A8 Advogados Associados
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante
perdeu a preeminência de sua função intermediadora.No
sistema codificado, tanto a responsabilidade pólo fato do
produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou
serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento
culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor".
-IV- DOS REQUERIMENTOS:
Diante do exposto, requer a V.Exa, se digne determinar a citação da parte ré,
inicialmente qualificada, na pessoa de seu representante legal, dos termos da presente
ação, para que conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de sofrer as cominações
de praxe.
Requer, ainda, seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando o
requerido ao pagamento da indenização (dano material e moral) com reembolso dos
valores pagos a título de aluguel, tendo em vista que autor com toda dificuldade
financeira se viu obrigado continuar no aluguel, e a condenando-o, ainda, aos
honorários advocatícios e demais cominações de direito.
Requer os Benefícios de Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei nº 1060/50,
não podendo custear a demanda sem comprometer seu sustento pessoal e da família,
como resta alegado na declaração de hipossuficiência, em anexo.
Requer, finalmente, a produção de todos os meios de provas admitidos em direito.
Dá-se à causa o valor de R$. xxxxxxxxxxxx
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
São Luís/Ma, 1 de abril de 2014.
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]

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Ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel

  • 1. A8 Advogados Associados EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JOAQUIM DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF sob o nº 000.000.000-07 e RG nº 00. 000.000-1, residente e domiciliado a Rua 05, quadra 02, casa nº 04, bairro Ipase, São Luís/MA, através de seus advogados, habilitados mediante procuração e substabelecidos em anexo (doc. XXX), com escritório na Rua das Araras, nº. 520, Ed. dos Pássaros, Sala 302, bairro Renascença, São Luís/MA, onde recebe intimações e avisos (CPC, art. 39 ,I), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c DANOS MORAIS AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS CC AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Em face da construtora DIMENSÃO ENGENHARIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.010.000/0001-21, com escritório localizado na Rua das Palmeiras, nº 598, Cohama, São Luís – MA, em vista das seguintes razoes de fato e de direito:
  • 2. A8 Advogados Associados I – DOS FATOS O autor adquiriu junto a construtora DIMENSÃO ENGENHARIA, um imóvel na planta a saber: Condomínio “ECO PARK III”, no bairro do Anil, localizado no segundo andar, Torre C, em setembro de 2011, pelo preço certo e ajustado de XXXXXX, tendo como previsão de entrega do supracitado imóvel em setembro de 2013, conforme contrato em anexo (doc ). O requerente vinha cumprindo com suas obrigações contratuais e adimplindo normalmente as parcelas do referido imóvel. Desta forma, constata-se que o prazo para a entrega do imóvel, previsto no contrato, foi descumprido levando a efeito que as obras iniciaram-se em setembro de 2011, sendo concluída em 15(quinze) de março de 2014, ou seja, o atraso da entrega do imóvel foi de 06 (seis) meses, conforme o instrumento contratual. Todavia a obra foi entregue com sérios problemas estruturais e de acabamento, conforme fotos produzidas em anexo (doc). Acontece que, por conta deste atraso, a Requerida feriu as regras consumeristas, bem como o contrato celebrado, o que ocasionou prejuízos exorbitantes ao Requerente, visto que com o não recebimento do imóvel na data prevista, o mesmo foi obrigado a prolongar o contrato de aluguel por mais 5(cinco) meses, gerando ônus no seu rendimento salarial mensal de R$ 1.000 (um mil reais), além de causar ao mesmo falsas expectativas na realização do “sonho da casa própria” e constrangimento no adiamento da entrega da obra. Desta feita, Excelência, como houve o descumprimento contratual sem apresentar justificativa, na entrega do imóvel - Torre C, do condomínio Eco Park III, totalizando 06(seis) meses contados do prazo final de entrega, a Requerida deverá arcar com a indenização de danos materiais e morais, sobretudo, aos danos emergentes, que deverão ser pagos ao Requerente., bem como o cumprimento da obrigação de fazer no que tange à reparação de diversos problemas existente no imóvel. Razão pela qual invoca a tutela jurisdicional para que sejam atendidos tais direitos. -II- DOS DIREITOS 1. Da Relação de Consumo Não há dúvida que a relação entre as partes existe uma relação de consumo proveniente de contrato de Promessa de Compra e Venda, tal relação protegida no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. Em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Justiça:
  • 3. A8 Advogados Associados “PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Empresa imobiliária. Incidência do código de defesa do consumidor. Rege-se pela Lei 4.591/64, no que tem de especifico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador. Recurso conhecido e provido.” (STJ – 4ª T. Res nº 299.445/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 20.08.2001, p. 477). Portanto, é a relação entre a construtora e o adquirente do imóvel consumerista, de ordem pública, com status de garantia fundamental do cidadão, nos termos do inciso XXXII, art. 5°e inciso v, art.170 da Constituição Federal de 1988 e tratada por legislação especial, codificada pela Lei 8078/90. Com tanta demanda no mercado, porém, muitas construtoras não conseguem concluir a obra no prazo previsto. É quando o sonho de muitos consumidores se transforma em pesadelo. Transtornos variados, frustrações e prejuízos que tem como resultado o atraso na entrega da obra. 2. Do cabimento de indenização: dano material e moral. É notório a abusividade da Construtora frente à entrega do imóvel com 180 (cento e oitenta) dias, ultrapassando o prazo pactuado no contrato sem nenhuma justificativa. Portanto, é incontestável a extrapolação da Construtora desde o término do prazo de entrega do imóvel. Mesmo quando há no contrato cláusulas que contemplam o período de carência/ tolerância para ser utilizada após a data entrega prevista, são evidentes e desproporcionais tais estipulações, considerando de forma abusiva, pois o consumidor sempre sofre prejuízos e suas expectativas são frustradas. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre o rol de direitos básicos dos consumidores no art. 6º, v: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O prazo de carência, quando previsto no contrato, deve ser utilizado exclusivamente em se tratando de caso fortuito ou força maior, sendo passível de comprovação. Todavia esta cláusula é manifestamente abusiva ferindo os princípios do equilíbrio contratual. “EMENTA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL COMPROMISSADO. INADIMPLÊNCIA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. PRAZO DE TOLERÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não faz a entrega do bem compromissado no prazo previsto no
  • 4. A8 Advogados Associados contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas em contrato. O prazo de tolerância previsto em contrato somente é justificada para a prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovado nos autos.”(TJ/MJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. Nº361743-8, Rel. Des. José Afonso da Costa Côrtes, julg. 06.06.2002). O direito do autor é inegável, visto que a motivação decorre de dois aspectos preponderantes: atraso na entrega do apartamento e os problemas provenientes de vários defeitos da obra e de seu péssimo acabamento. Em concordância, assim dispõe o art. 186 do Código Civil. Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É notória a responsabilidade da ré na reparação dos danos, no que tange o atraso na entrega do imóvel, bem como os problemas oriundos da má qualidade da construção, gerando danos emergentes em concordância com o disposto no art. 389 do Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A pretensão da indenização, no presente caso, é no sentindo de reparar a omissão da construtora que ocasionou angústia, ansiedade, transtornos e frustações de expectativa já planejada pelo comprador, decorrentes do atraso injustificado da entrega do imóvel. A mora da demandada acabou causando ao autor problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano, causando danos extrapatrimoniais. O dano material consistente no pagamento dos aluguéis que veio comprovado nos autos, devendo a demandada arcar com o pagamento destas despesas, porquanto deu causa, ante o descumprimento do contrato, no valor de R$ 700,00 contar do mês de março de 2011 até a data da efetiva entrega do imóvel.
  • 5. A8 Advogados Associados 3. Da Obrigação de Fazer Como se pode observar da exposição dos fatos, os Réus não utilizaram da boa técnica, e, deixando de impermeabilizar o piso da área privativa, através de aplicação de manta asfáltica, causaram os vícios de serviço que devem ser por eles reparados, conforme preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva. “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” O art. 618 do Código Civil prescreve que nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Assim, resta patente a adoção pelo Código de Defesa do Consumidor da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido é a lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
  • 6. A8 Advogados Associados Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.No sistema codificado, tanto a responsabilidade pólo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". -IV- DOS REQUERIMENTOS: Diante do exposto, requer a V.Exa, se digne determinar a citação da parte ré, inicialmente qualificada, na pessoa de seu representante legal, dos termos da presente ação, para que conteste, querendo, no prazo de lei, sob pena de sofrer as cominações de praxe. Requer, ainda, seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando o requerido ao pagamento da indenização (dano material e moral) com reembolso dos valores pagos a título de aluguel, tendo em vista que autor com toda dificuldade financeira se viu obrigado continuar no aluguel, e a condenando-o, ainda, aos honorários advocatícios e demais cominações de direito. Requer os Benefícios de Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei nº 1060/50, não podendo custear a demanda sem comprometer seu sustento pessoal e da família, como resta alegado na declaração de hipossuficiência, em anexo. Requer, finalmente, a produção de todos os meios de provas admitidos em direito. Dá-se à causa o valor de R$. xxxxxxxxxxxx Nesses Termos, Pede Deferimento. São Luís/Ma, 1 de abril de 2014. [Assinatura do Advogado] [Número de Inscrição na OAB]