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PROCESSO Nº TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000

Requerente :          LUCAS AUGUSTO MENEZES DUARTE
Advogado   :          Dr. Lucas Augusto Menezes Duarte
Requerido :           TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO



                                           D E C I S Ã O


          Pedido de Providências de Lucas Augusto Menezes Duarte,
advogado inscrito na OAB/SP nº 306.858, no qual sustenta que o artigo
329 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, ao dispor caber às partes e aos advogados a
numeração sequencial das folhas da petição inicial e dos documentos que
a instruem, viola a norma do artigo 167 do Código de Processo Civil.
          Intimada a douta Corregedora Regional para prestar as
informações que entendesse cabíveis, Sua Excelência sustentou a validade
da norma regimental, por ela objetivar a simplificação e a agilização
dos atos de serviços afetos à Distribuição.
          Acrescentou mais que a exigência de prévia numeração de folhas
e documentos da petição inicial buscou dar maior dinamismo e celeridade
aos trâmites processuais, além de segurança à parte e seu procurador,
relativamente à quantidade de documentos entregues no momento da
distribuição da ação, cuja responsabilidade diz ser exclusiva do autor.
           Concluiu por assentar que o artigo 167 do Código de Processo
Civil diz respeito unicamente à numeração das folhas dos autos e não sobre
a apresentação da petição inicial, pelo que entende que o preceito
regimental contido no artigo 329 não conflita com aquela norma
processual.
          É o relatório.
               Decido.
               Para o correto equacionamento da controvérsia suscitada no
Pedido de Providência é preciso ressaltar, desde logo, a aplicação
subsidiária ao Processo do Trabalho do artigo 167 do CPC, nos exatos
termos do artigo 769 da CLT.
          É que, além de os artigos 711, 712, 713 e 714 da CLT serem
omissos a respeito, sobressai a compatibilidade daquela norma com o
Processo do Trabalho, tendo em conta a sua identidade ontológica com o
Firmado por assinatura eletrônica em 08/06/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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PROCESSO Nº TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000

Processo Civil.
           O artigo 167 do CPC, por sua vez, preconiza que “O escrivão
numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma
quanto aos suplementares”(grifei).
           Vê-se dessa transcrição que a norma se refere à numeração e
rubrica, pelo escrivão, de todas as folhas dos autos, e não como
sustentara a digna Corregedora Regional de que ela se reportava apenas
à numeração das folhas dos autos e não às folhas da inicial e dos
documentos que a instruíssem.
          Equivale a dizer que a interpretação dada por Sua Excelência
ao artigo 167 do CPC não se coaduna com a regra de hermenêutica de não
ser dado ao intérprete introduzir distinção que não o tenha sido na norma
legal.
           Traga-se também à colação a evidência de a disposição contida
no artigo 329, da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, achar-se na contramão do inciso II
do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
          Ao dispor sobre a obrigação de o advogado ou a parte proceder
à numeração das folhas da petição inicial e dos documentos que a
acompanham, acabou não só por impor obrigação de fazer não prevista em
lei - o artigo 167 do CPC, aliás, orienta-se em sentido contrário ao
precedente regimental, como implicou usurpação da competência
legiferante privativa da União, a teor do artigo 22, inciso I, da
Constituição.
           O argumento factual de que a exigência de prévia numeração de
folhas e documentos da petição inicial teria buscado dar maior dinamismo
e celeridade aos trâmites processuais, a par da sua ausência de higidez
jurídica, pois melhor se qualificaria como exposição de motivos de
eventual anteprojeto de lei, não traduz absolutamente a finalidade
perseguida, considerando o disposto na alínea “a” do artigo 330 da
Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal de origem.
          Isso porque dela consta que nas Secretarias das Varas e demais
unidades de 1º Grau, as folhas dos autos, que receberão numeração
sequencial, terão de ser rubricadas, inclusive aquelas já apresentadas
Firmado por assinatura eletrônica em 08/06/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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PROCESSO Nº TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000

numeradas, nos termos do artigo 329, incisos III e IV, daquela
Consolidação.
          Em outras palavras, mesmo que o advogado ou a parte tenha
procedido à numeração das folhas da petição inicial, das petições de
agravo de instrumento e da formação de Carta de Sentença, com os
correlatos documentos, ainda assim o Diretor de Secretaria ou outro
Serventuário terá de rubricar todas essas folhas e documentos, culminando
em sobreposição desnecessária de atos processuais.
          Do exposto, conheço do Pedido de Providência, a teor do inciso
III do artigo 6º do RICGJT/2011, e, com respaldo no artigo 709, inciso
II da CLT, julgo-o procedente para cancelar os incisos III e IV do artigo
329 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, determinando que se observe, no particular, a norma
do artigo 167 do CPC.
          Publique-se e dê-se ciência, por ofício, do inteiro teor desta
decisão à eminente Corregedora do TRT da 2ª Região, solicitando de Sua
Excelência a gentileza de divulgá-la junto às Varas do Trabalho
integrantes da jurisdição territorial daquela Corte.
          Brasília, 08 de junho de 2012.


                         Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
                                 MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
                            Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho




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Não Obrigatoriedade do Advogado numerar folhas do processo. DECISÃO TST

  • 1. PROCESSO Nº TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 Requerente : LUCAS AUGUSTO MENEZES DUARTE Advogado : Dr. Lucas Augusto Menezes Duarte Requerido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO D E C I S Ã O Pedido de Providências de Lucas Augusto Menezes Duarte, advogado inscrito na OAB/SP nº 306.858, no qual sustenta que o artigo 329 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao dispor caber às partes e aos advogados a numeração sequencial das folhas da petição inicial e dos documentos que a instruem, viola a norma do artigo 167 do Código de Processo Civil. Intimada a douta Corregedora Regional para prestar as informações que entendesse cabíveis, Sua Excelência sustentou a validade da norma regimental, por ela objetivar a simplificação e a agilização dos atos de serviços afetos à Distribuição. Acrescentou mais que a exigência de prévia numeração de folhas e documentos da petição inicial buscou dar maior dinamismo e celeridade aos trâmites processuais, além de segurança à parte e seu procurador, relativamente à quantidade de documentos entregues no momento da distribuição da ação, cuja responsabilidade diz ser exclusiva do autor. Concluiu por assentar que o artigo 167 do Código de Processo Civil diz respeito unicamente à numeração das folhas dos autos e não sobre a apresentação da petição inicial, pelo que entende que o preceito regimental contido no artigo 329 não conflita com aquela norma processual. É o relatório. Decido. Para o correto equacionamento da controvérsia suscitada no Pedido de Providência é preciso ressaltar, desde logo, a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho do artigo 167 do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da CLT. É que, além de os artigos 711, 712, 713 e 714 da CLT serem omissos a respeito, sobressai a compatibilidade daquela norma com o Processo do Trabalho, tendo em conta a sua identidade ontológica com o Firmado por assinatura eletrônica em 08/06/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  • 2. fls.2 PROCESSO Nº TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 Processo Civil. O artigo 167 do CPC, por sua vez, preconiza que “O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares”(grifei). Vê-se dessa transcrição que a norma se refere à numeração e rubrica, pelo escrivão, de todas as folhas dos autos, e não como sustentara a digna Corregedora Regional de que ela se reportava apenas à numeração das folhas dos autos e não às folhas da inicial e dos documentos que a instruíssem. Equivale a dizer que a interpretação dada por Sua Excelência ao artigo 167 do CPC não se coaduna com a regra de hermenêutica de não ser dado ao intérprete introduzir distinção que não o tenha sido na norma legal. Traga-se também à colação a evidência de a disposição contida no artigo 329, da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, achar-se na contramão do inciso II do artigo 5º da Constituição, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ao dispor sobre a obrigação de o advogado ou a parte proceder à numeração das folhas da petição inicial e dos documentos que a acompanham, acabou não só por impor obrigação de fazer não prevista em lei - o artigo 167 do CPC, aliás, orienta-se em sentido contrário ao precedente regimental, como implicou usurpação da competência legiferante privativa da União, a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição. O argumento factual de que a exigência de prévia numeração de folhas e documentos da petição inicial teria buscado dar maior dinamismo e celeridade aos trâmites processuais, a par da sua ausência de higidez jurídica, pois melhor se qualificaria como exposição de motivos de eventual anteprojeto de lei, não traduz absolutamente a finalidade perseguida, considerando o disposto na alínea “a” do artigo 330 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal de origem. Isso porque dela consta que nas Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau, as folhas dos autos, que receberão numeração sequencial, terão de ser rubricadas, inclusive aquelas já apresentadas Firmado por assinatura eletrônica em 08/06/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  • 3. fls.3 PROCESSO Nº TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000 numeradas, nos termos do artigo 329, incisos III e IV, daquela Consolidação. Em outras palavras, mesmo que o advogado ou a parte tenha procedido à numeração das folhas da petição inicial, das petições de agravo de instrumento e da formação de Carta de Sentença, com os correlatos documentos, ainda assim o Diretor de Secretaria ou outro Serventuário terá de rubricar todas essas folhas e documentos, culminando em sobreposição desnecessária de atos processuais. Do exposto, conheço do Pedido de Providência, a teor do inciso III do artigo 6º do RICGJT/2011, e, com respaldo no artigo 709, inciso II da CLT, julgo-o procedente para cancelar os incisos III e IV do artigo 329 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinando que se observe, no particular, a norma do artigo 167 do CPC. Publique-se e dê-se ciência, por ofício, do inteiro teor desta decisão à eminente Corregedora do TRT da 2ª Região, solicitando de Sua Excelência a gentileza de divulgá-la junto às Varas do Trabalho integrantes da jurisdição territorial daquela Corte. Brasília, 08 de junho de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Firmado por assinatura eletrônica em 08/06/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.