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FÓRUM ONCOGUIA
18 de Maio de 2016
Decreto 7.508/11
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre
 a organização do Sistema Único de Saúde – SUS
 o planejamento da saúde,
 a assistência à saúde e
 a articulação interfederativa e dá outras providências.
Decreto 7.508/11
• Regulamenta a Lei nº 8.080, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
• Capítulo I – das disposições preliminares
• Capítulo II – da Organização do SUS
• Seção I – das Regiões de Saúde
• Seção II – da hierarquização
• Capítulo III - do Planejamento da Saúde
• Capítulo IV – da Assistência à Saúde
• Seção I – da RENASES
• Seção II – da RENAME
• Capítulo V – da Articulação Interfederativa
• Seção I – das Comissões Intergestores
• Seção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
• Capítulo VI – das disposições finais
Terreno
Decreto 7.508/11
• Regiões de Saúde - o espaço geográfico contínuo
constituído por aglomerado de municípios com a finalidade
de integrar a organização, o planejamento e a execução de
ações e serviços de saúde e serão referência para a
transferência de recursos entre os entes federativos;
• A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e
serviços de saúde articulados em níveis de complexidade
crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da
assistência à saúde, mediante referenciamento do usuário
na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas
Comissões Intergestores;
– as Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito
de uma Região de Saúde ou em várias delas.
Decreto 7.508/11
• As portas de entrada do sistema que correspondem aos serviços de
atendimento inicial para o acesso universal e igualitário à Rede de
Atenção à Saúde e que devem referenciar o usuário para o acesso
aos serviços de atenção hospitalar, bem como aos serviços de
atenção ambulatorial especializada, entre outros de maior
complexidade e densidade tecnológica.
• O acesso ordenado à Rede de Atenção á Saúde dar-se-á pela
atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do
risco individual e coletivo, observadas as especificidades previstas
para pessoas com proteção especial; Ao usuário será assegurada a
continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades,
nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de
atenção da respectiva região.
Rede de Atenção à Saúde
U/E
U/E
UBS
At.
Amb
esp.
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Hospit
alar
UBS
UBS
UBS
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Contrato de Organização da Ação Pública
• Implementado em cada Região de Saúde
e assinado pelos 3 entes federados
(União, Estados e Municípios)
• Tem a finalidade de assegurar a gestão
compartilhada, de modo a garantir o
acesso dos cidadãos às ações e serviços
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• Estabelece metas e compromissos,
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Contrato de Organização da Ação Pública
• Tem a finalidade de assegurar a
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• Estabelece metas e
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Contrato de Organização da Ação Pública
 Portaria 2.135/2013 - Art. 8º
- O Planejamento Regional Integrado (PRI) será elaborado no
âmbito da Região de Saúde, com base nas necessidades de saúde
expressas nos planos municipais de saúde e será pactuado,
monitorado e avaliado pela CIR.
§ 1º O processo de PRI será coordenado pela gestão estadual e
envolverá os três entes federados.
§ 2º O PRI expressará as responsabilidades dos gestores de saúde
em relação à população do território quanto à integração da
organização sistêmica do SUS, evidenciando o conjunto de
diretrizes, objetivos, metas e ações e serviços para a garantia do
acesso e da integralidade da atenção.
Contrato de Organização da Ação Pública
 Portaria 2.135/2013 - Art.8º
§ 3º A produção resultante do processo de planejamento
regional integrado realizado no âmbito da Região de Saúde
expressará:
I – a identificação da situação de saúde no território e das
necessidades de saúde da população da Região de Saúde;
II – as diretrizes, os objetivos plurianuais e as metas anuais para
a Região de Saúde, bem como os prazos de execução,
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Reflexões
- Regionalização – Regiões de Saúde – Rede de
Atenção a Saúde
- Planejamento com base em necessidades de saúde
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Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
Ministério da Saúde
http://www.saude.gov.br/dai
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  • 1. FÓRUM ONCOGUIA 18 de Maio de 2016
  • 2. Decreto 7.508/11 Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre  a organização do Sistema Único de Saúde – SUS  o planejamento da saúde,  a assistência à saúde e  a articulação interfederativa e dá outras providências.
  • 3. Decreto 7.508/11 • Regulamenta a Lei nº 8.080, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. • Capítulo I – das disposições preliminares • Capítulo II – da Organização do SUS • Seção I – das Regiões de Saúde • Seção II – da hierarquização • Capítulo III - do Planejamento da Saúde • Capítulo IV – da Assistência à Saúde • Seção I – da RENASES • Seção II – da RENAME • Capítulo V – da Articulação Interfederativa • Seção I – das Comissões Intergestores • Seção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde • Capítulo VI – das disposições finais Terreno
  • 4. Decreto 7.508/11 • Regiões de Saúde - o espaço geográfico contínuo constituído por aglomerado de municípios com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde e serão referência para a transferência de recursos entre os entes federativos; • A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores; – as Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde ou em várias delas.
  • 5. Decreto 7.508/11 • As portas de entrada do sistema que correspondem aos serviços de atendimento inicial para o acesso universal e igualitário à Rede de Atenção à Saúde e que devem referenciar o usuário para o acesso aos serviços de atenção hospitalar, bem como aos serviços de atenção ambulatorial especializada, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica. • O acesso ordenado à Rede de Atenção á Saúde dar-se-á pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial; Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
  • 6. Rede de Atenção à Saúde U/E U/E UBS At. Amb esp. At. Hospit alar UBS UBS UBS U/E U/E UBS At. Amb esp. At. Hospit alar UBS UBS
  • 7. Contrato de Organização da Ação Pública • Implementado em cada Região de Saúde e assinado pelos 3 entes federados (União, Estados e Municípios) • Tem a finalidade de assegurar a gestão compartilhada, de modo a garantir o acesso dos cidadãos às ações e serviços de saúde, em tempo oportuno e com qualidade. • Estabelece metas e compromissos, incentivos e sanções com o objetivo de produzir resultados para o Sistema de Saúde.
  • 8. Contrato de Organização da Ação Pública • Tem a finalidade de assegurar a gestão compartilhada, de modo a garantir o acesso dos cidadãos às ações e serviços de saúde, em tempo oportuno e com qualidade. • Estabelece metas e compromissos, incentivos e sanções com o objetivo de produzir resultados para o Sistema de Saúde.
  • 9. Contrato de Organização da Ação Pública  Portaria 2.135/2013 - Art. 8º - O Planejamento Regional Integrado (PRI) será elaborado no âmbito da Região de Saúde, com base nas necessidades de saúde expressas nos planos municipais de saúde e será pactuado, monitorado e avaliado pela CIR. § 1º O processo de PRI será coordenado pela gestão estadual e envolverá os três entes federados. § 2º O PRI expressará as responsabilidades dos gestores de saúde em relação à população do território quanto à integração da organização sistêmica do SUS, evidenciando o conjunto de diretrizes, objetivos, metas e ações e serviços para a garantia do acesso e da integralidade da atenção.
  • 10. Contrato de Organização da Ação Pública  Portaria 2.135/2013 - Art.8º § 3º A produção resultante do processo de planejamento regional integrado realizado no âmbito da Região de Saúde expressará: I – a identificação da situação de saúde no território e das necessidades de saúde da população da Região de Saúde; II – as diretrizes, os objetivos plurianuais e as metas anuais para a Região de Saúde, bem como os prazos de execução, indicadores, responsabilidades dos entes federados; III – a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde. ...
  • 11. Reflexões - Regionalização – Regiões de Saúde – Rede de Atenção a Saúde - Planejamento com base em necessidades de saúde ou capacidade instalada ?
  • 12. Obrigada, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa Ministério da Saúde http://www.saude.gov.br/dai Tel. (61) 3315 3799