2. Decreto 7.508/11
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS
o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e
a articulação interfederativa e dá outras providências.
3. Decreto 7.508/11
• Regulamenta a Lei nº 8.080, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
• Capítulo I – das disposições preliminares
• Capítulo II – da Organização do SUS
• Seção I – das Regiões de Saúde
• Seção II – da hierarquização
• Capítulo III - do Planejamento da Saúde
• Capítulo IV – da Assistência à Saúde
• Seção I – da RENASES
• Seção II – da RENAME
• Capítulo V – da Articulação Interfederativa
• Seção I – das Comissões Intergestores
• Seção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
• Capítulo VI – das disposições finais
Terreno
4. Decreto 7.508/11
• Regiões de Saúde - o espaço geográfico contínuo
constituído por aglomerado de municípios com a finalidade
de integrar a organização, o planejamento e a execução de
ações e serviços de saúde e serão referência para a
transferência de recursos entre os entes federativos;
• A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e
serviços de saúde articulados em níveis de complexidade
crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da
assistência à saúde, mediante referenciamento do usuário
na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas
Comissões Intergestores;
– as Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito
de uma Região de Saúde ou em várias delas.
5. Decreto 7.508/11
• As portas de entrada do sistema que correspondem aos serviços de
atendimento inicial para o acesso universal e igualitário à Rede de
Atenção à Saúde e que devem referenciar o usuário para o acesso
aos serviços de atenção hospitalar, bem como aos serviços de
atenção ambulatorial especializada, entre outros de maior
complexidade e densidade tecnológica.
• O acesso ordenado à Rede de Atenção á Saúde dar-se-á pela
atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do
risco individual e coletivo, observadas as especificidades previstas
para pessoas com proteção especial; Ao usuário será assegurada a
continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades,
nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de
atenção da respectiva região.
6. Rede de Atenção à Saúde
U/E
U/E
UBS
At.
Amb
esp.
At.
Hospit
alar
UBS
UBS
UBS
U/E
U/E
UBS
At.
Amb
esp.
At.
Hospit
alar
UBS
UBS
7. Contrato de Organização da Ação Pública
• Implementado em cada Região de Saúde
e assinado pelos 3 entes federados
(União, Estados e Municípios)
• Tem a finalidade de assegurar a gestão
compartilhada, de modo a garantir o
acesso dos cidadãos às ações e serviços
de saúde, em tempo oportuno e com
qualidade.
• Estabelece metas e compromissos,
incentivos e sanções com o objetivo de
produzir resultados para o Sistema de
Saúde.
8. Contrato de Organização da Ação Pública
• Tem a finalidade de assegurar a
gestão compartilhada, de modo
a garantir o acesso dos cidadãos
às ações e serviços de saúde, em
tempo oportuno e com
qualidade.
• Estabelece metas e
compromissos, incentivos e
sanções com o objetivo de
produzir resultados para o
Sistema de Saúde.
9. Contrato de Organização da Ação Pública
Portaria 2.135/2013 - Art. 8º
- O Planejamento Regional Integrado (PRI) será elaborado no
âmbito da Região de Saúde, com base nas necessidades de saúde
expressas nos planos municipais de saúde e será pactuado,
monitorado e avaliado pela CIR.
§ 1º O processo de PRI será coordenado pela gestão estadual e
envolverá os três entes federados.
§ 2º O PRI expressará as responsabilidades dos gestores de saúde
em relação à população do território quanto à integração da
organização sistêmica do SUS, evidenciando o conjunto de
diretrizes, objetivos, metas e ações e serviços para a garantia do
acesso e da integralidade da atenção.
10. Contrato de Organização da Ação Pública
Portaria 2.135/2013 - Art.8º
§ 3º A produção resultante do processo de planejamento
regional integrado realizado no âmbito da Região de Saúde
expressará:
I – a identificação da situação de saúde no território e das
necessidades de saúde da população da Região de Saúde;
II – as diretrizes, os objetivos plurianuais e as metas anuais para
a Região de Saúde, bem como os prazos de execução,
indicadores, responsabilidades dos entes federados;
III – a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde.
...
11. Reflexões
- Regionalização – Regiões de Saúde – Rede de
Atenção a Saúde
- Planejamento com base em necessidades de saúde
ou capacidade instalada ?
12. Obrigada,
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
Ministério da Saúde
http://www.saude.gov.br/dai
Tel. (61) 3315 3799