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DECRETO FEDERAL REGULAMENTAÇÃO DA LEI 8080- DOU 29/6/2011
DECRETO No 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro
de 1990,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dis-
por sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído
por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de
identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação
e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de
integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e
serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo
de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de
organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada
e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores
e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho,
recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e
fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação
integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à
saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual
entre os entes federativos para definição das regras da gestão
compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de
recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS
e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente,
os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores
de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços
de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a
finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de
saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de
agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento
que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à
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saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos
apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os
mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação
dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, prote-
ção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indi-
reta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de
forma regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado,
em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais
pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere
o inciso I do art. 30.
§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais,
compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos
Estados em articulação com os Municípios.
§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de
fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as
relações internacionais.
Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no
mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará
cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências
de recursos entre os entes federativos.
Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas
no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância
com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes
elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade
e escala para conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e
serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se
completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a
complexidade do serviço.
Gilson Carvalho
3
Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de
saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo
com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos
poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde,
considerando as características da Região de Saúde.
Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais
especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica,
serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser
fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no
critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas
com proteção especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos
diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades
e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de
acordo com disposições do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado
em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em
outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as
regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na
respectiva área de atuação.
Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário
e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos
entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas
pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no
acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes,
procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos
no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível lo-
cal até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as
necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de po-
líticas para a iniciativa privada.
§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no
âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento
Gilson Carvalho
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integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.
§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes
a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo
com as características epidemiológicas e da organização de serviços
nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços
e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar
ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional,
estadual e nacional.
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das
necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes
federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve
ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos
Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB
de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os
prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos
estadual e nacional.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Aten-
ção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, con-
forme pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
- RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece
ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES
em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde
consolidará e publicará as atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas
responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da
RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão adotar relações específicas e complementares de ações e
serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as
responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o
pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados
para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário
Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a
Gilson Carvalho
5
dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor
sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde
consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo
FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão
adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em
consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos
entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado
nas Comissões Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica
pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de
saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e
os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação
específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela
direção do SUS.
§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário
à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o
justifiquem.
§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas
de acesso a medicamentos de caráter especializado.
Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar
estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão
conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das
ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da
Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito
regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos
e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de
saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários
de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de
Gilson Carvalho
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Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da
gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política
de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de
saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de
limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos
vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes
federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual,
a respeito da organização das redes de atenção à saúde,
principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das
ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de
Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu
desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades
individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de
atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a
pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e
serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento
da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões
operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros
países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as
relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos
para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado
por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública
da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de
saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região
de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência
aos usuários.
Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública
da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes
federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as
pactuações estabelecidas pela CIT.
Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde
definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos
com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e
as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os
Gilson Carvalho
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recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e
fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação
integrada das ações e serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de
garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS,
a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.
§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais
de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho
da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde,
considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde
conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção,
proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante
a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas
de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização
e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de
cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento
permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos
em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas
responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada
um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas
de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria
das ações e serviços de saúde.
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da
gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação
do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do
usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde
em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas
que dele participem de forma complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator
determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
Gilson Carvalho
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Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo
de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo
à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do
SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização
do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art.
4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção
específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade
com as demais formas de controle e fiscalização previstas
em Lei.
Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução
do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao
cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação
dos recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações
em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará
ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará
aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na
prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas
neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se
refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos
financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.
Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as
ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto
são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de
forma direta ou indireta.
Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes
de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias
a partir da publicação deste Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

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Decreto federal 7.508 2011, que regulamenta a lei 8.080-90

  • 1. Gilson Carvalho 1 DECRETO FEDERAL REGULAMENTAÇÃO DA LEI 8080- DOU 29/6/2011 DECRETO No 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011 Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dis- por sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Art. 2o Para efeito deste Decreto, considera-se: I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde; III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS; IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS; V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde; VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à
  • 2. Gilson Carvalho 2 saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SUS Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, prote- ção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indi- reta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada. Seção I Das Regiões de Saúde Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30. § 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios. § 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais. Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de: I - atenção primária; II - urgência e emergência; III - atenção psicossocial; IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e V - vigilância em saúde. Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores. Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos. Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: I - seus limites geográficos; II - população usuária das ações e serviços; III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços. Seção II Da Hierarquização Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
  • 3. Gilson Carvalho 3 Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: I - de atenção primária; II - de atenção de urgência e emergência; III - de atenção psicossocial; e IV - especiais de acesso aberto. Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde. Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o. Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde. Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região. Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação. Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores: I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde; II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde; III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde. Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível lo- cal até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. § 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de po- líticas para a iniciativa privada. § 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento
  • 4. Gilson Carvalho 4 integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde. § 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde. Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional. Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde. Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde. Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Aten- ção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, con- forme pactuado nas Comissões Intergestores. Seção I Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES. Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. Seção II Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a
  • 5. Gilson Carvalho 5 dispensação e o uso dos seus medicamentos. Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. § 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem. § 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado. Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. CAPÍTULO V DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA Seção I Das Comissões Intergestores Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais; II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB. Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de
  • 6. Gilson Carvalho 6 Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS. Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão: I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde; II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos; III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos; IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência. Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação: I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES; II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais. Seção II Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde. Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os
  • 7. Gilson Carvalho 7 recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde. § 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde. § 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais. Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais: I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais; II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional; III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde; IV - indicadores e metas de saúde; V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde; VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente; VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES; VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução. Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde. Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa: I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria; II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar. Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
  • 8. Gilson Carvalho 8 Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação. Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. § 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. § 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei. Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados. Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo: I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto; II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 1990; III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento. Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta. Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto. Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha