A Constituição de 1891 estabeleceu a primeira república no Brasil, garantindo certos direitos individuais. No entanto, na prática esses direitos raramente eram respeitados, devido ao poder das elites locais e à desigualdade social enraizada. A constituição promoveu uma descentralização que acabou fortalecendo oligarquias regionais em vez de uma democracia representativa.
1. A crise da monarquia aliada ao “despertar da
América”, republicana também liberal,
culminou na proclamação da República
Federativa Dos Estados Unidos Do Brazil em
1889 e , em 1891, colocar em vigência a
primeira constituição republicana, situada
entre a passagem do “pesadelo” monárquico,
autoritário, repressor e excludente para o
“sonho” de um novo tempo, em que a
democracia, cidadania, Igualdade e
Liberdade imperasse; onde todos teriam voz
e vez.
2. Bem, em tese, a CF de 1891 garantia tudo
isso, mas entre a teoria e a prática existe um
abismo profundo, o que reconfigurou o sonho
nos antigos pesadelos, que até certo ponto,
aterroriza a geração presente.
3. Antecedentes
Segundo Império
Política: Liberal X Conservadora
Ciclo do Café
Imigração
Guerra do Paraguai
Crise do Império
Questão Militar
Questão Religiosa
Ideário Republicano
Abolição da Escravatura
4. Positivação
Proclamação da República
Criação da CF de 1981
⇓
-Principais pontos:
Democracia
Divisão dos 3 poderes
Sufrágio “Universal”
Igreja ≠ Estado
Descentralização Política
Reforma do Código Penal
6. Análise da CF de 1891; nas suas atribuições
referentes à dimensão social quanto a
criação e a efetivação ( ou não) dos direitos
garantidos por lei.
7. I. Democracia : a cidadania e a liberdade.
II. Direitos garantidos pelo Estado; Sua
negligência, repressão e movimentos
sociais;
III. Educação e Saúde.
IV. Mercado de Trabalho : Leis trabalhistas e
seguridade social, legitimação do direito à
propriedade e a desigualdade social.
V. A questão agrária e a expansão urbana.
8.
9. Cidadania conforme o art. 69 :
Nascidos no Brasil , filho de pelo menos um
brasileiro- pai ou mãe- (§ 1º,2º,3º),
residentes no Brasil.
Estrangeiros regularizados e/ou casados com
brasileiras residentes no país (§ 4º)
Quanto à liberdade , conforme o art. 72:
Liberdade de associação (§ 8º) de imprensa e
expressão (§ 12)
10. O art. 72 garantia uma série de direitos
invioláveis, além de liberdade, o da segurança
individual e igualdade perante a lei(§ 2º).
Porém,
“Há uma distância entre as declarações de direitos
em todas as declarações de direitos, em todas as
constituições democráticas ou ditatoriais. O art. 72
da 1ª constituição republicana de 1891 trazia uma
longa e solene enumeração de direitos e garantias
(...) e apesar disso, o estribilho dos direitos
sempre aconteceu (...), os direitos juramentais
eram sistematicamente desrespeitados ,ou seja, o
direito à reunião, de ir e vir, de livre expressão
,etc.
(Brasil : um século de transformações – p.266-271)
11. Além dos não cumpridos,os que de fato funcionaram
de davam de modo desigual:
(...) “ O Exercício da cidadania plena no Brasil sempre
foi limitado para a maior parte da população... Ao largo
dos ideais presentas nas constituições , os
procedimentos jurídicos e o funcionamento da lei
refletem a cruel realidade da sociedade brasileira e não
conseguem temperar as sesquipedais diferenças entre
ricos e pobres.(...) O direito não se situa fora das
realidades sociais.(...) Um governo que exclui
mulheres, analfabetos, trabalhadores rurais que não
são assistidos pelos direitos sociais um racismo
estrutural predominou e os órgãos do Estado jamais
renunciam o arbítrio.”
(Idem , p. 266)
12. “Cada nova fase política não autoritária,
apesar das mudanças é marcada pela
permanência acumulada, os elementos do
escravismo, da concentração de rendas, da
desigualdade social e racial , dos micros
despotismos e de um sistema complexo de
hierarquias.”
(Idem, p. 263 apud Cepal 200,Santesgo de
Chile.)
13. O poder coronelista
“O coronelismo não era apenas um obstáculo ao livre
exercício dos direitos políticos. Ou melhor, ele impedia a
participação política porque antes negava os direitos civis.
Nas fazendas imperava a lei do coronel criada por ele,
executada por ele.(...) Quando o Estado se aproximava ele o
fazia dentro do acordo coronelista, onde o coronel dava apoio
político ao governar em troca de indicação de autoridades,
como o delegado, o juiz, o coletor de impostos, o agente de
correio, a professora primária. Graças ao controle desses
cargos, o coronel podia premiar os aliados, controlar sua
mão-de-obra e fugir dos impostos.(...) O direito de ir e vir, o
direito “ a propriedade, a inviolalidade do lar, a proteção da
honra e a integração física, o direito à manisfetação, ficavam
todos dependentes do poder do coronel. (...)
14. Seus amigos e aliados eram protegidos, seus
inimigos eram perseguidos ou ficavam
simplesmente sujeitos aos rigores da lei.(...)
Para os amigos tudo, para os inimigos à lei
(...)
A lei que deveria ser a garantia de igualdade
de todos (...) torna-se apenas instrumento de
castigo, algo a ser usado para benefício
próprio. Não havia justiça , não havia poder
verdadeiramente público, não havia cidadãos
civis. Nessas circunstâncias, não poderia
haver cidadãos políticos.”
(CARVALHO;MURILO,José. Cidadania no Brasil,
p.56-57)
15. A constituição de 1891 tinha como o objetivo
a descentralização dos poderes, dando
grande autonomia aos municípios e às
antigas províncias, que passaram a ser
denominadas "estados", cujos dirigentes
passaram a ser denominados presidentes de
estado.
Essa forma descentralizada não garantia
uma democracia representativa.
Mecanismos que favorecia as elites agrárias
regionais: o sistema eleitoral, que se dava
pelo voto não secreto, o voto de cabresto.
16. O voto “universal”, em que todo o cidadão
brasileiro ou naturalizado que fosse
alfabetizado poderia votar. Não podiam
votar: analfabetos, menores de 21 anos,
mulheres, monges regulares, praças das
Forças Armadas e mendigos;
O controle da política local. Os coronéis
tinham o controle sobre a nomeação do
delegado, do juiz e sobre eleição do
prefeito.
Relação de dependência com os coronéis.
Ainda hoje, são comuns no Brasil praticas
como o clientelismo, o mandonismo e a troca
de favores, características do coronelismo.
17.
Constituição de 1891 - A Constituição
Federal de 1891 foi a primeira constituição
republicana brasileira. É tida como uma das mais
relevantes quanto ao papel histórico que
desempenhou e devido às mudanças que
acarretou na sociedade brasileira de fins do Séc.
XIX. Porém pode-se dizer que foi uma
constituição liberal e individualista que pouco
tratava dos direitos sociais, entretanto, no seu
art. 72 traz alguns direitos garantidos por leis.
Entre eles :
18. Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 2º - Todos são iguais perante a lei.
A República não admite privilégios de nascimento,
desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas
existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como
os títulos nobiliárquicos e de conselho. ( extinguiam-se os foros
de nobreza, bem como os brasões particulares, não se
reconhecendo privilégio aristocrático algum)
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para
esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do
direito comum.
§ 9º - É permitido a quem quer que seja representar,
mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos
das autoridades e promover a responsabilidade de culpados.
19. § 20 - Fica abolida a pena de galés e a de
banimento judicial.
§ 21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte,
reservadas as disposições da legislação militar em
tempo de guerra.
§ 14 - Ninguém poderá ser conservado em prisão sem
culpa formada, salvas as exceções especificadas em
lei, nem levado à prisão ou nela detido, se prestar
fiança idônea nos casos em que a lei a admitir.
§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus , sempre que o
indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de
sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de
poder. ( O qual perdura até os dias atuais)
Art. 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos
funcionários públicos em caso de invalidez no serviço
da Nação. ( Início da PREVIDÊNCIA SOCIAL).
Não havia porém, DIREITOS TRABALHISTAS.
20. Outras mudanças foram:
- A existência dos poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário (extinguindo-se Poder Moderador, da
época do Império);
-► o exercício do Poder Executivo pelo Presidente
da República, auxiliado por ministros de sua livre
escolha;
► o exercício do Poder Judiciário pelo Supremo
Tribunal Federal;
► o Poder Legislativo, constituído pelo Congresso
Nacional: Senado Federal e Câmara dos Deputados;
► aos municípios seria reservada a escolha de
prefeitos e integrantes das Câmaras Municipais, para
o exercício dos poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente;
► a reforma do Código Penal, com a extinção da
pena de morte.
21. QUANTO A SUA ORIGEM: Considera-se uma
constituição promulgada (democrática), porém não
pode-se dizer que realmente foi um processo
totalmente democrático, tendo em vista que existiu
grande influência das oligarquias, portanto põe-se
em questão a legitimidade desta constituição, não
tendo partido única e exclusivamente da vontade
soberana do povo, e sim dos anseios da classe
oligárquicas.
QUANTO A SUA FORMA: A constituição de 1891 era
uma constituição escrita, pois constava em um
documento formalmente elaborado.
QUANTO SUA FORMA DE ELABORAÇÃO: Dogmática,
pois foi sistematizada em um texto único, elaborado
reflexivamente por um órgão constituinte.
22. QUANTO SUA ESTABILIDADE/MUTABILIDADE: A constituição
de 1891 pode ser considerada uma constituição rígida. A
constituição de 1891 não poderia ser reformada de maneira
ordinária, como o são as constituições classificáveis como
flexíveis.
QUANTO AO CONTEÚDO: Uma constituição material, a
constituição brasileira de 1891 é uma carta que se
apresenta sob o aspecto material, porque se restringe a
tratar de assuntos essencialmente constitucionais. Paulo
Bonavides coloca-nos que “do ponto de vista material,
constituição é o conjunto de normas pertinente à
organização do poder, à distribuição de competência, ao
exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da
pessoa humana, tanto individuais quanto sociais. Portanto,
por conter somente disposições acerca da organização
estatal e direitos individuais, chega-se à conclusão que esta
constituição se apresenta sob aspecto MATERIAL. Não
contém assuntos dos quais não sejam essencialmente
constitucionais ou de relevância constitucional.
A constituição de 1891 é de fato concisa, por ser objetiva,
de pequena extensão, contando apenas com 91 artigos, e
mais 8 artigos em disposições transitórias.
(José Enéas Barreto de Vilhena Frazão.)
23. A Constituição republicana, embora inspirada na
Constituição dos Estados Unidos, deixou de
incluir diversas garantias referentes aos direitos
individuais (Levine, 1995:40 ). E diversas
pesquisas têm mostrado o papel das leis penais
como instrumento de controle social no período
(Neder, 1986; Alves,1990).
“Se esperava que a nova legislação consolidasse
os valores políticos e sociais do novo regime e
ainda respondesse às novas necessidades de
controle social colocadas pelas transformações
da sociedade.”
(-MARCOS CÉSAR ALVAREZ/FERNANDO SALLA/LUÍS
ANTÔNIO F. SOUZA)
24. Entretanto muitas das leis previstas na CF não
vigoraram de fato, como a expressa no § 2º
(igualdade entre todos), já que a elite era e
continua sendo privilegiada , não somente no
âmbito jurídico como em muitos outros aspectos.
No art. 72,§ 9 era permitido críticas ao governo,
o que na prática não vigorou de fato.
O art. 72, §14 dizia que ninguém poderia ser
conservado em prisão sem culpa formada, porém
isto ocorreu com alguns líderes revolucionários.
Entre outras ...
25. “Esta, não era uma carta de representação
dos anseios populares, mas sim, das vontades
de poucos, dos grupos oligárquicos, e tal
colocação nos leva a ponderar se realmente
houve avanços neste sentido até os tempos
em que vivemos. Parece-nos que os
interesses vigentes continuam sendo os das
minorias, e não do povo em geral, por mais
que os preâmbulos constitucionais tentem
celebrar a vontade do povo como soberana. E
esta, é a nossa crítica à mencionada
constituição.”
(José Enéas Barreto de Vilhena Frazão.)
26. Educação: O que diz a CF?
Conformo a art. 72, § 6: Será leigo o ensino
ministrado nas escolas públicas.
Por força da descentralização política, o
governo federal empreenderia a instrução
pública primária ,secundária e superior no
Distrito Federal, e no restante do território
nacional empreenderia apenas o superior,
artístico e técnico ( nos estados e nos
municípios, o ensino primário e secundário
ficava a cargo dos respectivos governos.)
27. Conforme o modelo norte-americano
institucional e também teórico com a
influência humanista e sobretudo científica (
positivista).
“ As verbas eram insuficientes para um
atendimento ao mesmo tempo quantitativo e
qualitativamente melhor.” ( História da
educação brasileira, p. 85-86)
28. No Brasil está se processando a seleção de incapazes
feito pelo ensino secundário; na escola primária o
filho do rico, irmanado com o pobre, são bons e mais
alunos, mas , como os pobres são infinitamente mais
numerosos, se há maus alunos , há também os bem
dotados. Digamos que em cada 10 alunos ricos há um
inteligente, e em cada 90 alunos pobres há 9 alunos
inteligentes, iguais aos ricos.(...) Começa o ensino
secundário, mas o pobre não pode frequentá-lo pois
custa caro. Os 90 pobres vão para as fábricas, para as
lavouras, para a mão-de-obra. Os 10 ricos farão
exames, depois serão
bacharéis,médicos,engenheiros,jornalistas(...) Mas
como nesse caso apenas o maior é inteligente, porém
nesta elite há apenas 0,1 de capacidade.
(In Moacir apud História da Educação Brasileira).
29. Fonte: IBGE, Censo Demográfico.
População de 15 anos ou mais
Ano Total Analfabetos Taxa de
analfabetismo(%)
1900 9.728 6.348 65,3
1920 17.564 11.409 65,0
1940 23.648 13.269 56,1
População de 15 anos ou mais
Ano Total Analfabetos Taxa de
analfabetismo(%)
1900 9.728 6.348 65,3
1920 17.564 11.409 65,0
1940 23.648 13.269 56,1
30. A constituição de 1891 não tinha nenhum
princípio referente a proteção do trabalho e
trabalhadores.
A escravidão veio a ser abolida em 1888.
O trabalho dos menores no Brasil, após a CF
de 1891 foi sucessivamente regulado pelo
Dec. 1313/1891, e o Código de Proteção e
Assistência a Menores.
Decreto nº 1313, de 17 de Janeiro de 1891.
31. (Art. 64 da CF 1891- Pertencem aos Estados
as minas e terras devolutas situadas nos seus
respectivos territórios, cabendo à União
somente a porção do território que for
indispensável para a defesa das fronteiras,
fortificações, construções militares e
estradas de ferro federais.
32.
33. A constituição de 1891, refletiu a mesma
desigualdade social, política e econômica dos
períodos anteriores; houve avanços econômicos e
tecnológicos ,porém sob novos contextos,
sobreveio a negação dos direitos fundamentais
da população ( os quais na CF já eram
limitados).
Por parte da hegemonia política que subordinou
a efetivação dos direitos garantidos pela
constituição à sua vontade e bel-prazer e
também na falta de consciência por parte da
sociedade, desses direitos, observando-se um
grande conformismo social.
34. Livros:
- CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo
caminho. 14 ª ed. Rio de Janeiro, Civilização
brasileira, 2011.
COTRIM,Gilberto.História Global: Brasil e Geral.5ª ed.
Editora Saraiva,2000.
RIBEIRO, Maria Luísa Santos. História da educação
brasileira: a organização escolar. 20ª
ed.Campinhas,Sp: Autores associados,2007
SACHES,Ignaces/WILHEIM,Jorgé/PINHEIRO, Paulo
Sergio. Brasil: um século de transformações. 4ª ed.
São Paulo, Companhia das letras,2001
SILVA, Hélio/CARNEIRO, Maria Cecília Relas. História
da Republicável I 3ª ed. São Paulo, Editora Três, 2004.
36. Artigos
FRAZÃO, José Enéas Barreto de Vilhena,
ANÁLISE E CRÍTICA DA CONSTITUIÇÃO DE 1891
CONSTITUIÇÃO DE 1891 – ANÁLISE E CRÍTICA.
ALVAREZ,MARCOS CÉSAR /SALLA,FERNANDO /
SOUZA ,LUÍS ANTÔNIO F. , A SOCIEDADE E A LEI: O
CÓDIGO PENAL DE 1890 E AS NOVAS TENDÊNCIAS
PENAIS NA
PRIMEIRA REPÚBLICA