O documento discute as novas medidas cautelares inseridas no Código de Processo Penal brasileiro pela Lei 12.403 de 2011. Ele descreve nove novas medidas cautelares que podem ser aplicadas a investigados ou acusados, suas características e gradação, além dos prazos de duração e possibilidade de renovação ou revogação.
2. Novas medidas cautelares aflitivas
• Antes da lei, o magistrado tinha à sua disposição somente as prisões
temporárias ou preventivas como forma cautelar.
• Com o advento da lei ficam previstas na legislação nove outras medidas
cautelares que incidem sobre a pessoa do investigado ou acusado.
• As medidas são totalmente compatíveis com os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, presunção de inocência e devido processo
legal
3. Características de todas as cautelares:
• Presença do “fumus comissi delicti” e do “periculum in libertatis:
• a necessidade de que o acusado tenha sua liberdade cerceada a fim de não prejudicar
a persecução criminal e
• que haja fundada suspeição do cometimento do crime por aquele individuo.
• A decretação das medidas cautelares precisa estar pautada nos critérios
trazidos pelos incisos I e II do artigo 282 do CPP, cumulativamente, ou
seja, hão de ser necessárias:
• à aplicação da lei penal,
• à investigação ou
• à instrução criminal ou nos casos expressamente previstos
• Há de se provar, portanto, a necessidade e adequação para imposição das
medidas cautelares segundo o artigo 282 do CPP
4. Gradação das cautelares
•Leve, sendo aquelas que não trariam grandes
modificações ao dia-a-dia do acusado:
• Comparecimento periódico em juízo
• Proibição de acesso ou frequência a determinados
lugares
• Proibição de contato e distanciamento mínimo
5. Gradação das cautelares
• Moderada, sendo aquelas que limitam o direito de
locomoção do acusado ou que impõe ônus similar à
tutela dos incisos I e IV do art. 319, CPP:
• Proibição de ausentar-se da comarca
• Retenção cautelar do passaporte
• Fiança
6. Gradação das cautelares
• Grave, sendo aquelas que incidem diretamente na fonte de
subsistência do acusado ou atinge sua liberdade, dando formas
diversas à liberdade ou invadindo sua vida privada e intimidade
ou mesmo mudando o local do cárcere. Estas se dão no fracasso
das outras demais, incidindo sobre penas superiores a 4 anos:
•
• Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica ou
financeira
• Recolhimento domiciliar no período noturno ou nos dias de folga
• Internação provisória
• Monitoração eletrônica
7. Prazo de duração as medidas cautelares
• Incidentais à investigação
• As cautelares, quando incidentais ao inquérito policial não podem durar até o fim da
investigação, pois, os procedimentos investigatórios, não têm prazo definido. Portanto,
com base no artigo 5º, LXXV da CF e pela Emenda Constitucional 45 de 2004,
determina-se o prazo razoável da cautelar no inquérito policial de 30 a 60 dias
• Os prazos para duração do inquérito policial, por força do artigo 10 do CPP, caso o
indiciado estiver solto é de 30 dias. Por dedução lógica, não pode ser outro o prazo
máximo de duração da medida cautelar, uma vez que o acessório (medida cautelar)
segue a sorte do principal (inquérito policial)
8. Prazo de duração as medidas cautelares
• Incidentais à investigação (continuação)
• Vale lembrar ainda que existem os prazos especiais trazidos por leis extravagantes:
• 10 dias se o crime atentar contra a economia popular, por força do artigo 10, parágrafo 1º
da lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular);
• 30 ou 90 dias, duplicáveis, se discorrer sobre entorpecentes conforme artigo 51 da lei
11.343/06
9. Prazo de duração as medidas cautelares
• Preparatórias ou incidentais à ação penal
• Quando incidentais ao processo, a princípio, as cautelares poderão perdurar até a
pronuncia ou sentença penal condenatória uma vez que o artigo 282, parágrafos 4º e 6º
do CPP concede poderes ao juiz para agir oficiosamente, obrigando-o a avaliar a
manutenção ou alteração da cautelar. Esta avaliação pode ser feita em momento
anterior à sentença ou pronuncia, caso suscitada pela parte ou “ex officio”, a fim de
que se analise sua necessidade e adequação.
•
• Cabe lembrar que, caso haja a suspensão condicional do processo, as cautelares
impostas tornam-se insubsistentes (vide art. 89, Lei 9.099/95).
10. Renovação e revogação da medida
cautelar
• A revogação ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram
a segregação ou a restrição imposta por meio de medida cautelar diversa
• Se o delegado, MP ou a própria vítima entender que seja necessário o
prolongamento da cautelar, sua substituição ou mesmo a cumulação com
outra cautelar, pode-se postular a renovação ao juiz, deixando
fundamentada concretamente a sua necessidade e finalidade
• Lembrando que o juiz não determina medida cautelar “ex officio” no
inquérito policial, sendo necessária sua provocação
11. Renovação e revogação da medida
cautelar
• Não cabe, a chamada renovação automática, quando a fundamentação
apenas repete o que foi intentado na primeira vez, sob pena de
insubsistência da cautela, expirado o prazo (30 ou 60 dias) após sua
efetivação.
12. Arts. 319 e 320 do CPP
• Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
13. Arts. 319 e 320 do CPP
IV - Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando
o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos;
VI - Suspensão do exercício de função pública ou de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais;
14. Arts. 319 e 320 do CPP
VII - Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados
com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
VIII - Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento
ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - Monitoração eletrônica.
16. Bibliografia
• Posatri, Marcellus – A Cautelar no Processo Penal, 3ª edição, 2014
• Távora, Nestor e Alencar Rodrigues, Rosmar – Curso de Direito Processual
Penal, 6ª edição, 2011
• Nucci Souza, Guilherme – Código de Processo Penal Comentado, 2014
• Lima, Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, 2011
• Santos, Marcos Paulo Dutra – O novo processo penal cautelar: à luz da lei
12.403/11, 1ª edição, 2011
• www.jusbrasil.com.br