2. DEFINIÇÃO
• A sentença corresponde ao ápice do processo penal, é onde o processo
penal tem seu ponto de culminância pois é nela que se faz a prestação
jurisdicional!
• Pode se dizer que sentença em sentido amplo é qualquer decisão no curso
do processo,
• Em sentido estrito é a decisão terminativa de um processo(pelo menos
naquela instância)
4. QUANTO AO CONTEÚDO
• Interlocutórias simples: são as que se relacionam com o andamento
processual, não entrem nem no mérito e nem dão fim ao processo, são
todas aquelas decisões no curso do processo. (ex.: decisão que determina
a produção de determinada prova)
• Interlocutórias mistas: são aquelas que encerram uma etapa do processo
ou o próprio processo, mas não decidem o mérito. (ex.: a sentença que não
acolhe a denúncia)
• Mistas não terminativas – encerram uma etapa mas não o processo:
ex.: sentença de pronúncia
• Mistas terminativas – extinguem o processo sem julgamento do mérito
(ex.: rejeição da denúncia)
5. • Definitivas: solucionam a lide julgando o mérito
• Condenatórias- condenam o réu julgando procedente a pretensão
punitiva
• Absolutórias – Absolvem o réu.
• Absolutórias próprias: realmente absolvem o acusado e dão o
fundamento de tal absolvição.
• Absolutórias Impróprias: reconhecem a existência de crime, mas por
força de excludente da culpabilidade deixa-se de aplicar pena ao
réu, aplicando-se medida de segurança.
• Terminativas de mérito (definitivas em sentido lato): julgam o
processo dando fim ao mesmo, mas não absolvem e nem
condenam o acusado. Ex.: Sentença que declara a extinção de
punibilidade, ou que concede o perdão judicial).
6. QUANTO AO GRAU:
• Sentença: em primeiro grau
• Acórdão: em segundo grau
7. QUANTO A EXECUTORIEDADE:
• Executáveis: aquelas que já podem ser executadas de imediato
• Não executáveis: ainda dependem de julgamento de recurso
para poderem ser executadas.
• Condicionais: sua execução depende de um acontecimento
incerto e futuro, como por exemplo a quebra das regras do sursis
fará com que a sentença que foi suspensa volte a ser executada.
8. QUANTO AO SUJEITO:
• Subjetivamente Simples: quando proferida por uma só pessoa, por
ex.: juiz singular ou desembargador ou ministro em decisão
monocrática.
• Subjetivamente Plúrima: quando proferida por órgãos colegiados,
câmaras, ou turmas dos tribunais
• Subjetivamente Complexas, quando resultantes da decisão de
mais de um órgão. Ex.: sentença do júri, onde os jurados decidem
sobre o crime e o juiz sobre a pena.
10. INTRÍNSECOS
• Preâmbulo: diz quais são as partes e a natureza da ação penal
• Relatório: Faz o relato dos fatos e do processo (alegações de
ambas as partes). Precisa narrar tudo o que foi importante no
processo. Sentenças dos Juizados Especiais Criminais dispensam o
relatório por força da lei 9.099/95
• Fundamentação: é onde o juiz expõe como se formou seu
convencimento e o que vai dar sustentação à decisão a ser
tomada. Aqui o juiz expõe os fatos e o direito que justificam sua
decisão. Na fundamentação o juiz deve levar em consideração
todas as teses levantadas pela acusação e pela defesa sob pena
de nulidade!
11. • Dispositivo: É a parte final da sentença, onde o juiz condena ou absolve, indica
qual ou quais os artigos aplicáveis e indica as sanções impostas. O juiz deve
indicar obrigatoriamente os artigos sob pena de nulidade da sentença. É no
dispositivo após indicar sobre a condenação ou absolvição e indicar os artigos
que o juiz passa a fazer a dosimetria da pena.
13. SENTENÇA SUICIDA
• é aquela em que o dispositivo e a fundamentação não conversam, ou seja
um é contrário ao outro, nesse caso ou a sentença é nula ou dá margem
para embargos de declaração!
14. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
• Sempre deve haver relação entre os fatos narrados na denúncia
(queixa) e o fato pelo qual o réu é condenado. Não havendo esta
relação a sentença é nula!!
• SENTENÇA CITRA PETITA- o juiz deixa de analisar um dos pedidos ou uma
das teses seja da defesa ou da acusação.
• SENTENÇA EXTRA PETITA- é aquela que dá além do que foi pedido, seja
aplicando um outro tipo penal mais grave ou seja aplicando
cumulativamente outro tipo penal não aventado na denúncia/queixa.
15. EMENDATIO LIBELLI (383)
• O juiz pode, desde que não altere a descrição do fato, compreender
de forma diferente do que exposto na denúncia ou queixa, mas
somente no que concerne a adequação do tipo penal, ou seja no
que se refere à definição jurídica do fato. Porém o fato deve estar
DESCRITO NA DENUNCIA, podendo inclusive adequar o fato a um
tipo penal mais grave.
• O Tribunal também pode utilizar-se do emendatio libelli, porém se for
caso de recurso exclusivo da defesa não pode adequar o fato a tipo
penal mais gravoso, pois senão seria reformatio in pejus, o que é
vedado.
16. • No caso de emendatio libelli que faça com que o crime acabe
sendo de alçada de outro juízo a este serão os autos enviados (ex., o
fato é descrito e capitulado como lesão corporal, quando pelos fatos
o juiz conclui pela existência de homicídio tentado e não lesão
corporal, neste caso deve enviar os autos à vara especializada do
Júri).
17. ADITAMENTO DA DENÚNCIA –
MUTATIO LIBELLI (384)
• Após o encerramento da instrução , caso o MP entenda ser cabível,
tendo em vista prova colhida na instrução ou alguma circunstância
que não tenha sido contemplada na acusação, o MP ADITARÁ a
denúncia (prazo de 5 dias) em caso de ação pública, podendo ser
feito oralmente e então reduzido a termo.
• O juiz ouvirá então o defensor no prazo de 5 dias, e sendo recebido o
aditamento marcará data para o prosseguimento da audiência com
nova instrução.
18. • Caso sendo necessário o aditamento e o MP não apresentar aplicar-se-á o
disposto no artigo 28 do CPP
• Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer
peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao
procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,
ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
19. • Se houver o aditamento, as partes poderão arrolar até 3 testemunhas
no prazo de 5 dias e na sentença o juiz deverá se ater aos termos do
aditamento e não mais aos termos da denúncia.
• Se não for recebido o aditamento o processo seguirá seu curso.
20. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386)
• Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça:
• I - estar provada a inexistência do fato;
• II - não haver prova da existência do fato;
• III - não constituir o fato infração penal;
• IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
• V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal
• VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de
pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou
mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
• VII – não existir prova suficiente para a condenação
21. • Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
• I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
• II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente
aplicadas
• III - aplicará medida de segurança, se cabível
22. EFEITOS:
• aplicar medida de segurança, se cabível;
• mandar soltar o réu imediatamente, salvo se estiver preso por outro
motivo.
• Mesmo em caso de recurso de sentença absolutória, o réu deve ser
solto;
• levantamento de medida assecuratória hipoteca e seqüestro (125 e
141 do CPP);
• - restituição de fiança (337);
23. • impedimento de argüição de exceção da verdade nos crimes
contra a honra (CP, 138, § 3º, III; e CPP, 523).
• O réu pode apelar da sentença absolutória, para que se mude o
fundamento da absolvição. Ex: absolvido por insuficiência de prova,
pretende seja reconhecida a inexistência do fato.
24. SENTENÇA CONDENATÓRIA
(ART. 387-NR LEI 11719/08)
• Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
• I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no
Código
• Penal, e cuja existência reconhecer;
• II – mencionará as outras circunstâncias apuraras e tudo o mais que deva
ser
• levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos
arts. 59 e 60 do Decreto-
• Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
• III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
• IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração,
• considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
25. EFEITOS DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (ARTS. 91 E 92 DO CP)
• certeza da obrigação de reparar o dano. Neste ponto, a sentença é
declaratória, pois a obrigação de reparar o dano surge com o crime, e
não com a sentença (CPP, 63; CPC, 584, II; 586, § 1º, e 603);
• perda de instrumentos ou do produto do crime (art, 91, II, CP);
• outros efeitos previstos no artigo 92 do CP: perda do cargo, função
pública etc.;
• prisão do réu (393, I). Se o réu for primário e possuidor de bons
antecedentes, estando isso reconhecido na sentença, poderá apelar
em liberdade (594).
26. • Lançamento do nome do réu no rol dos culpados, após o
trânsito em julgado da sentença (393, II, CPP, c/c art. 5º, LVII, da
CF).
27. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
• SOMENTE COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA É QUE A MESMA
PASSA A GERAR SEUS EFEITOS.
• A publicação se dá pela leitura da mesma em audiência ou
pela entrega da sentença no cartório (no caso de e-proc com
a disponibilização da mesma no sistema)
28. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
• Tanto o defensor quanto o réu tem que ser intimados da
sentença, e o prazo começará a correr da última intimação
que ocorrer.
• Se o réu não for encontrado deverá ser publicada a sentença
em edital para conhecimento, para só depois começar a correr
o prazo para recurso, o mesmo ocorrendo em caso de réu revel.
• MP deve ser intimado em 3 dias, defensor e réu prazo 10 dias se
não encontrados por meio de edital.
29. • Defensor nomeado. Deve ser sempre intimado pessoalmente (art. 370, §
4º).
• Defensor Público – “pessoal” Lei 1.060/50 c/redação Lei 7871/89.
• Réu Menor de 21 anos – deve ser intimado também seu curador (RT
449/408).
• Prazo do edital. Nas penas privativas de liberdade iguais ou superiores a
um ano, o prazo do edital é de 90 dias. Nos demais casos, o prazo é de
60 dias.
• Os prazos são contados da data da intimação e não da data da juntada
aos autos!!!