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Prisão preventiva como era no projeto original Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a  criar obstáculos à instrução do processo  ou  à execução da sentença  ou  venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado ,  à probidade administrativa  ou  à ordem econômica ou financeira  consideradas graves, ou  mediante violência ou grave ameaça à pessoa .  Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4o). Art. 313  Nos termos do artigo anterior será admitida a decretação da prisão preventiva:  I - nos  crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos ; ou  II - se tiver sido  condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado , ressalvado o disposto no art. 641 do Código Penal. http://oprocessopenal.blogspot.com/
Prisão preventiva como ficou na última redação da Câmara Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como  garantia da ordem pública ,  da ordem econômica , por  conveniência da instrução criminal , ou para  assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos  crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ; II - se tiver sido  condenado por outro crime doloso , em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se  o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher , nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - se o  crime for praticado com violência doméstica contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência . Parágrafo único. Também será admitida  a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la , devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. http://oprocessopenal.blogspot.com/
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Fiança como fica http://oprocessopenal.blogspot.com/ Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Art. 322  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 323. Não será concedido fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Art. 335  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

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  • 13. Prisão em Flagrante Tipos http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 14. Prisão em Flagrante como sair Como sair da Prisão em Flagrante Liberdade Provisória com Fiança (art. 322 a 350) Crimes punidos com detenção ou prisão simples arts. 322, 323 e 325, §2º Delegado arbitra a fiança Juiz arbitra a fiança Definição do valor da fiança (art. 325, 326 e 330) Obrigação de comparecer a todos os atos que for intimado Quebrada a Fiança (art. 327) Não mudar de residência ou viajar por +8 dias (art. 328) Desobedecidas Estas Obrigações Perda de Metade do valor e prisão do Réu Liberdade Provisória sem Fiança (art.310, 323 e 324) Todos os crimes - inclusive os inafiançáveis Não verificadas as condições do art. 312 Réu solto com obrigações Livrar-se Solto (art. 309 e 321) Crimes não apenados com restritiva de liberdade Restritiva de liberdade inferior a 3 meses Réu solto sem obrigações Relaxamento Não observância das formalidades necessárias do auto de flagrante (art. 185, 290, 304 e 306) Nulidade absoluta Réu solto sem obrigações http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 15. Prisão em Flagrante Críticas http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 16. Prisão Temporária características http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 17.
  • 18. Prisão Temporária combinação do incisos Doutrina majoritária entende que é necessário combinar o inciso III com o II ou com o II Inciso I (imprescindível para as investigações do IP) Inciso II (indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) Inciso III (rol dos crimes) OU http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 19. Prisão Temporária críticas http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 20.
  • 21. Prisão Preventiva características http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 22. Prisão Preventiva requisitos http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 23. Prisão Preventiva Críticas http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 24. Prisão temporária x Prisão Preventiva http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 26. AS MEDIDAS CAUTELARES DE ACORDO COM O PL 4.208/01 http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 27. Parte geral o novo art. 282 http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 28.
  • 29. Continua a mesma coisa http://oprocessopenal.blogspot.com/ Prisão temporária
  • 30. Prisão preventiva como era no projeto original Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado , à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa . Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4o). Art. 313 Nos termos do artigo anterior será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos ; ou II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado , ressalvado o disposto no art. 641 do Código Penal. http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 31. Prisão preventiva como ficou na última redação da Câmara Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública , da ordem econômica , por conveniência da instrução criminal , ou para assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso , em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher , nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - se o crime for praticado com violência doméstica contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência . Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la , devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 32. Prisão preventiva Análise das alterações http://oprocessopenal.blogspot.com/
  • 33. Restritivas de direitos http://oprocessopenal.blogspot.com/ Restritivas de Direitos Comparecimento Periódico em juízo Proibição de freqüentar local Proibição de comunicação com pessoa certa Proibição de sair do país Recolhimento no período noturno e dias de folga Inabilitação temporária de função Fiança Internação provisória de inimputáveis
  • 34. Fiança como fica http://oprocessopenal.blogspot.com/ Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 323. Não será concedido fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Art. 335 Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.