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CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXX - UF.
Ação Penal nº 000000-00.0000.0.00.0000
, devidamente qualificado nos autos acimaFulano de Tal
epigrafados, vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência,
intermediado por sua mandatária subscritora, comparecendo
tempestivamente para apresentar, com abrigo no art. 396 e 396-A da
Legislação Adjetiva Penal, a presente
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em
seu desfavor, consoante delineado nas laudas subsequentes:
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MEMORIAL DE DEFESA
EMÉRITO MAGISTRADO:
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Consta desses autos que o D. Representante do
Ministério Público, denunciou o acusado, sustentando em síntese que consta
dos autos do incluso Inquérito Policial nº 0000000000000, através do Auto de
Prisão em Flagrante, decorrente de ocorrência policial militar, em que foram
encaminhados ao Distrito Policial, Acusado e Vítima, conviventes, em razão
briga em sua residência, no dia 00 de junho de 0000, terça-feira, na qual
supostamente houvera vias de fato e ameaça.
O Ministério Público indica que com intenção
delitiva, ciente da ilicitude, praticou: (i) vias de fato pois segurou a vítima pelos
braços; (ii) ameaçou de morte dizendo que ela deveria dormir bem pois não
passaria da manhã seguinte; e por fim, (iii) trancou a Vítima em sua casa.
Com esses argumentos entendeu restar
configurado a autoria e a materialidade, requerendo fosse o denunciado
incurso nos Artigos 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato)
cumulado com o artigo 147 (ameaça), e ainda 148, § 1º, I (cárcere privado
contra cônjuge), ambos do Código Penal, todos agravados genericamente
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pelo Artigo 61, II, “f” (prevalecendo das relações domésticas) e em situação
de concurso material nos termos do 69 do Código Penal.
II – DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DENÚNCIA
A) – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A peça acusatória deve conter todos os fatos
que proporcionem a reação do Acusado, e não foi o caso da peça
apresentada na presente Ação Penal pelo Ministério Público.
Ao descrever tratar das condutas delituosas, o
Ministério Público, nas três acusações – vias de fato; ameaça; e cárcere
privado qualificado – não foi minucioso ao descrever a suposta ação
praticada, restringindo a alegar genericamente que o Acusado agiu com a
vontade orientada para a prática delitiva.
Não indica motivos de tais conclusões, nem
esmiúça o ocorrido, abusando da acusação genérica e sem o devido respaldo
fático, desconsiderando o depoimento do Acusado, e se furta em vincular a
conduta do agente para a finalidade delitiva, de forma que o libelo efêmero
limita o direito constitucional do autor à ampla defesa.
Vejamos o posicionamento de Renato Brasileiro1
sobre o tema:
1
LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal / Renato Brasileiro de Lima. – Niterói, RJ: Impetus,
2013.
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“Deve a peça acusatória narrar o fato delituoso
detalhadamente, fazendo menção às
circunstâncias que o envolvem e que possam
influir na sua caracterização, como, por exemplo,
aquelas que digam respeito a qualificadoras,
causas de aumento ou diminuição da pena,
agravantes, etc. Essa descrição deve ser feita
com dados fáticos da realidade, não bastando a
simples repetição da descrição típica.”
Portanto, verifica-se a inépcia da denúncia em
razão de não constarem todos os fatos descritivos dos fatos que a ensejaram,
sem a adequada pormenorização do ocorrido, motivo pelo qual requer a
defesa, seja a presente denúncia integralmente rejeitada, nos termos do artigo
395, inciso I do Código de Processo Penal.
B) – DA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DENÚNCIA NO
CASO DE VIAS DE FATO – Art. 21 da Lei de Contravenções Penais
Em razão do advento dos Juizados Especiais
Criminais, o mundo jurídico iniciou acalorado debate sobre a exigência da
representação da vítima para a contravenção prevista no artigo 21 da LCP –
vias de fato, com pena de pena de prisão simples, de quinze dias a três
meses ou multa, caso não constituir crime mais grave.
O debate é justo e tem fundamento no fato de
que o crime de Lesão Corporal Leve, previsto no artigo 129, caput do Código
Penal, estabelece que a ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem –
que implica na pena de detenção de três meses a um ano, com o advento da
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Lei 9.099-95, passou a ser de ação penal pública condicionada à
representação do ofendido, conforme previsão do seu artigo 88.
Não obstante a previsão legal do artigo 17 do
Decreto 3.688/41 prever que a ação penal nas contravenções é
incondicionada, temos mais um evidente caso de incoerência jurídica,
causada pela colcha de retalhos que é a legislação pátria.
Ora, exigir a representação do ofendido para um
caso em que o sujeito pode ser detido por até um ano, ao passo que não
exigi-la para outro caso que poderá contra si decretada prisão simples por até
no máximo três meses, não parece a medida mais correta de justiça!!
“E M E N T A: VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO – ARQUIVAMENTO –
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. Tratando-se da
contravenção de vias de fato no âmbito da
violência doméstica, a ação penal é pública
condicionada à representação, daí ser cabível o
arquivamento pela desistência das partes.” (TJ-
DF - RSE : RSE 000000000000000000 DF
000000-00.0000.000.0001 – Relator
Desembargador Fulano de Tal)
Cabe mais um ensinamento do Professor
Renato Brasileiro, que ao tratar da possibilidade de retratação da
representação em casos atinentes à Lei Maria da Penha, assim aponta:
“Afinal, se a representação não tivesse sido
anteriormente oferecida, seque seria possível a
deflagração das investigações e o oferecimento
da denúncia. Nesse sentido, convém lembrar
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que, em sede de violência doméstica, a
representação é levada a efeito por ocasião do
registro da ocorrência, oportunidade em que é
tomada a termo pela autoridade policial (Lei
11.340/06, art. 12).”
Logo, no caso em tela, conforme depoimento da
Vítima perante a autoridade Policial – fl. 16 do Inquérito –, constatamos que
não houve interesse em representar o Acusado pela contravenção de vias de
fato, de forma que ausente um dos requisitos de procedibilidade, levando
consequentemente à ilegitimidade do Ministério Público, nos termos dos
artigos 5º, inciso II, § 4º, cominado com o 24, ambos do Código de Processo
Penal.
Assim, pelos motivos expostos, requer a defesa,
seja rejeitada a denúncia nos termos do artigo 395, inciso II do Código de
Processo Penal.
C) – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE JUSTA
CAUSA – COM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – Art.
148, § 1º, inciso I do Código Penal
É flagrante a falta de interesse de agir, uma vez
que nesse tocante, ausentes os elementos mínimos que permitam a ao juiz
refletir sobre o recebimento da denúncia, sendo que nem de longe o Ministério
Público trouxe aos autos, elementos que demonstrem a existência do crime
em questão. Vejamos.
O Órgão, baseia sua acusação no fato declarado
pela Vítima, indicando que ela fora trancada em sua residência – “privou
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ELISANGELA DE CARVALHO de sua liberdade mediante cárcere privado,
trancando o portão externo e as portas da residência”.
Quanto ao cárcere contra companheira, além de
não restar comprovado que o Acusado tinha o dolo de manter presa a Vítima
em sua residência – elemento constitutivo do tipo indispensável para sua
configuração – os fatos declarados nos depoimentos não permitem concluir
sequer a existência da conduta descrita.
Ora, o primeiro aspecto a ser considerado é que
não é razoável crer que a Vítima tenha sido mantida encarcerada em sua
própria residência, sem que tenha sua própria chave ou qualquer outro meio
de saída.
Além disso, os depoimentos dos policiais que
atenderam a ocorrência, dão conta que quando chegaram ao local dos fatos,
pouco tempo após o ocorrido, encontraram tanto a vítima quanto o acusado.
É moralmente ilegítimo e ilegal impor ao
Acusado o imperativo Estatal decorrente das sanções penais – que trazem
graves consequências àqueles que a ela são submetidos, uma vez que o
processo penal per si atinge o status dignitatis – em uma situação que não
configura evidentemente a conduta delituosa.
Vejamos o posicionamento de Norberto Avena2
:
“No âmbito da ação penal, este lastro probatório
mínimo constitui o „fumus boni iuris‟ – aparência
2
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado / Norberto Avena. – 2ª ed. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
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do direito à condenação invocado pelo titular da
ação penal ao deduzi-la em juízo com vistas a
desencadear o jus puniendi do Estado. Ausente
a sua demonstração não será possível ao
magistrado verificar a plausibilidade da
acusação, devendo, também neste caso, rejeitar
a inicial acusatória com fundamento no art. 395,
III do CPP (falta de justa causa para a ação
penal).”
Assim, uma vez que não se pode admitir a
instauração de processos levianos, desprovidos de um lastro mínimo de
elementos de informação, requer a defesa, seja rejeitada a denúncia com
fundamento no artigo 395, inciso III do CPP.
D) – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DO
ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO DE CRIMES – e
RECLASSIFICAÇÃO PARA O RITO SUMARÍSSIMO
Ainda que não seja a colhida a integral inépcia
da denúncia, há de se considerar que é latente a (i) falta de condição de
procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denúncia referente
às vias de fato; bem como (ii) falta de justa causa para denúncia com relação
ao crime de cárcere privado qualificado, resta apenas o suposto crime de
ameaça.
Assim, requer seja rejeitado o pedido ministerial
de condenação do Acusado em concurso material, conforme o artigo 69 do
Código de Penal.
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Pelo mesmo motivos, caso não haja rejeição
total de denúncia, tendo em vista a pena cominada ao crime de Ameaça, qual
seja: detenção, de um a seis meses, ou multa, requer a defesa seja
classificada a presenta ação penal do rito sumaríssimo, nos termos do artigo
394, inciso III do Código de Processo Penal, com as consequentes aplicações
e benefícios que não sejam incompatíveis com o tema em questão.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento de
Fulano de Tal3
a tratar sobre o tema:
“Todavia, permanecem todas as possibilidades
contempladas nos Códigos Penal e de Processo
Penal para os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher (sursi, livramento
condicional, substituição da pena privativa de
loberdade, liberdade provisória, fiança, et,).
Também os procedimentos do processo criminal
foram mantidos, uma vez que não há na Lei nº
11.340/2006 previsão de rito próprio – a
determinação do rito dependerá, assim, entre
outros fatores, de ser a infração cometida punida
com reclusão ou detenção; de o crime contar
com a previsão de procedimento especial (júri,
por exemplo) ou de o agente gozar de
prerrogativa de função.”
3
SILVA, José Geraldo da. Leis especiais anotadas / José Geraldo da Silva, Paulo Rogério Bonini;
coordenador: Wilson Lavorenti. – 11. Ed. – Campinas, SP: Millenium Editora, 2010.
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III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO – CAUSAS DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
A) DA LEGITIMA DEFESA NA CONDUTA DE VIAS DE FATO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII do CPP
Apenas por amor ao debate, ainda que seja
negada a tese de rejeição da denúncia pelos motivos já expostos, verifica-se
na hipótese em questão a necessidade de TRANCAMENTO da ação por
evidente excludente de ilicitude, culminando na atipicidade de conduta, ou a
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, uma vez que evidente que no caso em tela as vias
de fato na verdade configuram legítima defesa por parte do Acusado, contra o
inicial ataque da Vítima.
O instituto da legítima defesa é inerente à
condição humana, uma vez que natural o comportamento de defesa quando
injustamente agredido por outra pessoa.
Foi exatamente o caso. Como vemos dos
depoimentos, em que pese ter o Ministério Público ignorado aquele prestado
pelo Acusado, é notório que o principal motivo da briga entre os conviventes
em questão, fora um suposto boato de que o Acusado tivera um encontro com
outra mulher, sendo que ato contínuo ao debate, a Vítima partiu para o
ataque, inclusive causando diversos arranhões em Ricardo, que apenas usou
os meios necessários para cessar a agressão, conforme excludente prevista
no artigo 23, inciso II do Código Penal.
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Nesse sentido, importante, e recentíssima,
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante
e até mais grave:
“APELAÇÃO CRIMINAL LESÕES CORPORAIS
LEVES NO CENÁRIO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA LEGÍTIMA DEFESA
CARACTERIZAÇÃO ABSOLVIÇÃO
NECESSIDADE RECURSO PROVIDO. Nesse
passo, vale ressaltar que tratando-se de delito
de lesões corporais envolvendo agressões
mútuas no ambiente familiar, não há se cogitar
de incidência das hipóteses abarcadas pela Lei
nº 11.340/2006, que visa proteger a mulher
numa perspectiva de gênero e em condições de
hipossuficiência ou vulnerabilidade.” (Apelação
nº 0000000-00.0000.00.0000. TJ-SP. Relator:
IVO DE ALMEIDA)
Assim, diante da presença dos requisitos da
legítima defesa, requer a defesa, seja reconhecida a excludente de ilicitude
nos termos do 386, VII, culminando na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA conforme
artigo 397, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
B) – DOS FATOS NARRADOS NÃO CONSTITUIREM CRIME – Art. 147 e
148, §1º, inciso I do CP– INTELIGÊNCIA DO ART. 386, III do CPP
A Acusação fundamenta a o pedido de
condenação nos fatos que foram narrados pela Vítima e pela testemunha –
fulano de Tal –, que é sua amiga íntima, entretanto, o Órgão despreza
completamente o depoimento prestado pelo Acusado.
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Não obstante todas as fundamentações e
causas que impliquem em descumprimento de requisitos necessários para a
denúncia, bem como absolvição sumária, quando às supostas condutas
praticadas pelo Acusado, é necessário observar o seguinte.
Quanto ao crime de ameaça, supostamente
praticado pelo Acusado, há de se notar que o Órgão Ministerial, considera
apenas as informações prestadas pela Vítima. Vale lembrar que a testemunha
Ana Carolina, ao dizer que fora contatada via “WhatsApp” pela Vítima,
menciona que havia um suposto áudio de tais ameaças. Entretanto em
momento algum da investigação, nem ao menos nos depoimentos, tanto da
Vítima quanto da Testemunha, há menção de ter tal áudio apreciado.
Ademais, é a palavra do Acusado, no sentido de
que não proferiu qualquer palavra ameaçadora contra a Vítima. Em nenhum
momento da descrição dos fatos, ou dos depoimentos, fica evidente que o
acusado tinha a vontade consciente de amedrontar a Vítima, manifestando
intenção maléfica, realmente idônea de causar tal temor em Elisangela.
Ora, o crime de ameaça é doloso, de forma que
não comprovada claramente a voluntariedade necessária ao crime, não há
crime.
Quanto ao crime de cárcere privado
qualificado pelo fato de ser praticado contra companheiro, é insensata a
tentativa de submeter o acusado ao braço forte do Direito Penal – que deve
ser considerada a ultima ratio – ao fato em tela.
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A Vítima alega que o Acusado a trancou em
casa, trancando o portão. Porém, os depoimentos dos policiais que
atenderam a ocorrência indicam que quando chegaram ao local dos fatos,
ambos estavam presentes.
Aqui, mais uma vez, evidente que não houve,
nem de longe, a vontade direcionada por parte do Acusado em restringir
liberdade de ir e vir da Vítima. Evidente que se trata de situação em que o
acusado, após a discussão apenas pretendeu se retirar do local para evitar
seu agravamento.
O crime previsto no artigo 148 do Código Penal,
exige essa voluntariedade: privar a liberdade da vítima, de modo que ausente
esse elemento volitivo, não resta configurado o crime em apreço.
Assim, diante do exposto, uma vez ausentes
elementos essenciais para tipificar a conduta como criminosa, tanto no caso
da ameaça (art. 147 do CP), quanto no cárcere privado qualificado (art. 148, §
1º, inciso I do CP), requer a defesa, seja reconhecido que os fatos narrados
não constituem crime, nos termos do 386, III, culminando na ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA conforme artigo 397, inciso III, ambos do Código de Processo
Penal.
IV- DO PRINCÍPIO “IN DÚBIO PRO REO”
Também conhecido como princípio do favor rei,
o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em
favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre
a pretensão punitiva do Estado.
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Assim, não conseguindo o Estado angariar
provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver
o acusado, ou seja, in dubio pro reo, requer a defesa seja aplicado tal
instituto, impondo a ABSOLVIÇÃO do Acusado, nos termos do artigo 386,
inciso VII do Código de Processo Penal.
V – ROL DE TESTEMUNHAS
Outrossim, a defesa arrola adiante a relação de
nomes das testemunhas que comparecerão em audiência independente de
intimação:
1. COLOCAR NOMES TESTEMUNHAS - RG 00000000000
2. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - RG 00000000000
3. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - RG 00000000000
4. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - RG 00000000000
VI – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Ad argumentandum tantum, em vista dos fatos
expostos, REQUER esta defesa:
(i) seja a presente denúncia integralmente
rejeitada, em razão da inépcia da denúncia –
“item II, A” –, nos termos do artigo 395, inciso I
do Código de Processo Penal;
(ii) caso não seja integralmente rejeitada, seja
rejeitada a denúncia, em razão da falta de
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condição de procedibilidade e ilegitimidade do
Ministério Público no caso das vias de fato –
“item II, B” –, nos termos do artigo 395, inciso II
do Código de Processo Penal.
(iii) caso não seja integralmente rejeitada, seja
rejeitada a denúncia em razão da falta de
interesse de agir e de justa causa com relação
ao crime de cárcere privado – “item II, C” – com
fundamento no artigo 395, inciso III do CPP.
(iv) caso não integralmente rejeitada, seja
rejeitado o pedido ministerial de condenação
do Acusado em concurso material – “item II,
D” –, conforme o artigo 69 do Código de Penal;
(v) caso não seja integralmente rejeitada, requer
a defesa seja classificada a presenta ação
penal do rito sumaríssimo – “item II, D” –, nos
termos do artigo 394, inciso III do Código de
Processo Penal, com as consequentes
aplicações e benefícios que não sejam
incompatíveis com o tema em questão;
(vi) caso não rejeitada a acusação, requer a
defesa, seja reconhecida a excludente de
ilicitude – “item III, A” – nos termos do 386, VII,
culminando na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
conforme artigo 397, inciso I, ambos do Código
de Processo Penal.
(vii) caso não rejeitada a acusação, seja
reconhecido que os fatos narrados não
constituem crime – “item III, B” – nos termos do
386, III, culminando na ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA conforme artigo 397, inciso III, ambos
do Código de Processo Penal;
(viii) caso não rejeitada a acusação, requer a
defesa seja aplicado instituto do in dubio pro reo,
impondo a ABSOLVIÇÃO do Acusado – “item
IV” –, nos termos do artigo 386, inciso VII do
Código de Processo Penal.
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(ix) seja deferida a oitiva das testemunhas
arroladas no “item V”;
Ademais, protesta, de logo, provar o alegado por
todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se, sobretudo,
dos depoimentos das testemunhas arroladas e do depoimento do acusado e
da suposta vítima, tudo por se alinhar aos melhores preceitos normativos
vigentes na República Brasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais,
e por tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA!
"Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também
pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade - UF, 00 de mês de 2015.
--------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Procuração dos Patronos;
02- Declaração policial;
03- Documentos atualizados da execução e penhora;
04- cópias das decisões judiciaIs negadas à suposta
vítima;
05- Outros Relevantes Citados na Petição;

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Penal - Resposta à Acusação

  • 1. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXX - UF. Ação Penal nº 000000-00.0000.0.00.0000 , devidamente qualificado nos autos acimaFulano de Tal epigrafados, vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência, intermediado por sua mandatária subscritora, comparecendo tempestivamente para apresentar, com abrigo no art. 396 e 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em seu desfavor, consoante delineado nas laudas subsequentes:
  • 2. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br MEMORIAL DE DEFESA EMÉRITO MAGISTRADO: I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS Consta desses autos que o D. Representante do Ministério Público, denunciou o acusado, sustentando em síntese que consta dos autos do incluso Inquérito Policial nº 0000000000000, através do Auto de Prisão em Flagrante, decorrente de ocorrência policial militar, em que foram encaminhados ao Distrito Policial, Acusado e Vítima, conviventes, em razão briga em sua residência, no dia 00 de junho de 0000, terça-feira, na qual supostamente houvera vias de fato e ameaça. O Ministério Público indica que com intenção delitiva, ciente da ilicitude, praticou: (i) vias de fato pois segurou a vítima pelos braços; (ii) ameaçou de morte dizendo que ela deveria dormir bem pois não passaria da manhã seguinte; e por fim, (iii) trancou a Vítima em sua casa. Com esses argumentos entendeu restar configurado a autoria e a materialidade, requerendo fosse o denunciado incurso nos Artigos 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato) cumulado com o artigo 147 (ameaça), e ainda 148, § 1º, I (cárcere privado contra cônjuge), ambos do Código Penal, todos agravados genericamente
  • 3. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br pelo Artigo 61, II, “f” (prevalecendo das relações domésticas) e em situação de concurso material nos termos do 69 do Código Penal. II – DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DENÚNCIA A) – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA A peça acusatória deve conter todos os fatos que proporcionem a reação do Acusado, e não foi o caso da peça apresentada na presente Ação Penal pelo Ministério Público. Ao descrever tratar das condutas delituosas, o Ministério Público, nas três acusações – vias de fato; ameaça; e cárcere privado qualificado – não foi minucioso ao descrever a suposta ação praticada, restringindo a alegar genericamente que o Acusado agiu com a vontade orientada para a prática delitiva. Não indica motivos de tais conclusões, nem esmiúça o ocorrido, abusando da acusação genérica e sem o devido respaldo fático, desconsiderando o depoimento do Acusado, e se furta em vincular a conduta do agente para a finalidade delitiva, de forma que o libelo efêmero limita o direito constitucional do autor à ampla defesa. Vejamos o posicionamento de Renato Brasileiro1 sobre o tema: 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal / Renato Brasileiro de Lima. – Niterói, RJ: Impetus, 2013.
  • 4. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br “Deve a peça acusatória narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição da pena, agravantes, etc. Essa descrição deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a simples repetição da descrição típica.” Portanto, verifica-se a inépcia da denúncia em razão de não constarem todos os fatos descritivos dos fatos que a ensejaram, sem a adequada pormenorização do ocorrido, motivo pelo qual requer a defesa, seja a presente denúncia integralmente rejeitada, nos termos do artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal. B) – DA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DENÚNCIA NO CASO DE VIAS DE FATO – Art. 21 da Lei de Contravenções Penais Em razão do advento dos Juizados Especiais Criminais, o mundo jurídico iniciou acalorado debate sobre a exigência da representação da vítima para a contravenção prevista no artigo 21 da LCP – vias de fato, com pena de pena de prisão simples, de quinze dias a três meses ou multa, caso não constituir crime mais grave. O debate é justo e tem fundamento no fato de que o crime de Lesão Corporal Leve, previsto no artigo 129, caput do Código Penal, estabelece que a ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem – que implica na pena de detenção de três meses a um ano, com o advento da
  • 5. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br Lei 9.099-95, passou a ser de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, conforme previsão do seu artigo 88. Não obstante a previsão legal do artigo 17 do Decreto 3.688/41 prever que a ação penal nas contravenções é incondicionada, temos mais um evidente caso de incoerência jurídica, causada pela colcha de retalhos que é a legislação pátria. Ora, exigir a representação do ofendido para um caso em que o sujeito pode ser detido por até um ano, ao passo que não exigi-la para outro caso que poderá contra si decretada prisão simples por até no máximo três meses, não parece a medida mais correta de justiça!! “E M E N T A: VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO – ARQUIVAMENTO – AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Tratando-se da contravenção de vias de fato no âmbito da violência doméstica, a ação penal é pública condicionada à representação, daí ser cabível o arquivamento pela desistência das partes.” (TJ- DF - RSE : RSE 000000000000000000 DF 000000-00.0000.000.0001 – Relator Desembargador Fulano de Tal) Cabe mais um ensinamento do Professor Renato Brasileiro, que ao tratar da possibilidade de retratação da representação em casos atinentes à Lei Maria da Penha, assim aponta: “Afinal, se a representação não tivesse sido anteriormente oferecida, seque seria possível a deflagração das investigações e o oferecimento da denúncia. Nesse sentido, convém lembrar
  • 6. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br que, em sede de violência doméstica, a representação é levada a efeito por ocasião do registro da ocorrência, oportunidade em que é tomada a termo pela autoridade policial (Lei 11.340/06, art. 12).” Logo, no caso em tela, conforme depoimento da Vítima perante a autoridade Policial – fl. 16 do Inquérito –, constatamos que não houve interesse em representar o Acusado pela contravenção de vias de fato, de forma que ausente um dos requisitos de procedibilidade, levando consequentemente à ilegitimidade do Ministério Público, nos termos dos artigos 5º, inciso II, § 4º, cominado com o 24, ambos do Código de Processo Penal. Assim, pelos motivos expostos, requer a defesa, seja rejeitada a denúncia nos termos do artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal. C) – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE JUSTA CAUSA – COM RELAÇÃO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – Art. 148, § 1º, inciso I do Código Penal É flagrante a falta de interesse de agir, uma vez que nesse tocante, ausentes os elementos mínimos que permitam a ao juiz refletir sobre o recebimento da denúncia, sendo que nem de longe o Ministério Público trouxe aos autos, elementos que demonstrem a existência do crime em questão. Vejamos. O Órgão, baseia sua acusação no fato declarado pela Vítima, indicando que ela fora trancada em sua residência – “privou
  • 7. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br ELISANGELA DE CARVALHO de sua liberdade mediante cárcere privado, trancando o portão externo e as portas da residência”. Quanto ao cárcere contra companheira, além de não restar comprovado que o Acusado tinha o dolo de manter presa a Vítima em sua residência – elemento constitutivo do tipo indispensável para sua configuração – os fatos declarados nos depoimentos não permitem concluir sequer a existência da conduta descrita. Ora, o primeiro aspecto a ser considerado é que não é razoável crer que a Vítima tenha sido mantida encarcerada em sua própria residência, sem que tenha sua própria chave ou qualquer outro meio de saída. Além disso, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, dão conta que quando chegaram ao local dos fatos, pouco tempo após o ocorrido, encontraram tanto a vítima quanto o acusado. É moralmente ilegítimo e ilegal impor ao Acusado o imperativo Estatal decorrente das sanções penais – que trazem graves consequências àqueles que a ela são submetidos, uma vez que o processo penal per si atinge o status dignitatis – em uma situação que não configura evidentemente a conduta delituosa. Vejamos o posicionamento de Norberto Avena2 : “No âmbito da ação penal, este lastro probatório mínimo constitui o „fumus boni iuris‟ – aparência 2 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado / Norberto Avena. – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
  • 8. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br do direito à condenação invocado pelo titular da ação penal ao deduzi-la em juízo com vistas a desencadear o jus puniendi do Estado. Ausente a sua demonstração não será possível ao magistrado verificar a plausibilidade da acusação, devendo, também neste caso, rejeitar a inicial acusatória com fundamento no art. 395, III do CPP (falta de justa causa para a ação penal).” Assim, uma vez que não se pode admitir a instauração de processos levianos, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, requer a defesa, seja rejeitada a denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III do CPP. D) – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO DE CRIMES – e RECLASSIFICAÇÃO PARA O RITO SUMARÍSSIMO Ainda que não seja a colhida a integral inépcia da denúncia, há de se considerar que é latente a (i) falta de condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público para denúncia referente às vias de fato; bem como (ii) falta de justa causa para denúncia com relação ao crime de cárcere privado qualificado, resta apenas o suposto crime de ameaça. Assim, requer seja rejeitado o pedido ministerial de condenação do Acusado em concurso material, conforme o artigo 69 do Código de Penal.
  • 9. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br Pelo mesmo motivos, caso não haja rejeição total de denúncia, tendo em vista a pena cominada ao crime de Ameaça, qual seja: detenção, de um a seis meses, ou multa, requer a defesa seja classificada a presenta ação penal do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 394, inciso III do Código de Processo Penal, com as consequentes aplicações e benefícios que não sejam incompatíveis com o tema em questão. Nesse sentido, vejamos o posicionamento de Fulano de Tal3 a tratar sobre o tema: “Todavia, permanecem todas as possibilidades contempladas nos Códigos Penal e de Processo Penal para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (sursi, livramento condicional, substituição da pena privativa de loberdade, liberdade provisória, fiança, et,). Também os procedimentos do processo criminal foram mantidos, uma vez que não há na Lei nº 11.340/2006 previsão de rito próprio – a determinação do rito dependerá, assim, entre outros fatores, de ser a infração cometida punida com reclusão ou detenção; de o crime contar com a previsão de procedimento especial (júri, por exemplo) ou de o agente gozar de prerrogativa de função.” 3 SILVA, José Geraldo da. Leis especiais anotadas / José Geraldo da Silva, Paulo Rogério Bonini; coordenador: Wilson Lavorenti. – 11. Ed. – Campinas, SP: Millenium Editora, 2010.
  • 10. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO – CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A) DA LEGITIMA DEFESA NA CONDUTA DE VIAS DE FATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII do CPP Apenas por amor ao debate, ainda que seja negada a tese de rejeição da denúncia pelos motivos já expostos, verifica-se na hipótese em questão a necessidade de TRANCAMENTO da ação por evidente excludente de ilicitude, culminando na atipicidade de conduta, ou a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, uma vez que evidente que no caso em tela as vias de fato na verdade configuram legítima defesa por parte do Acusado, contra o inicial ataque da Vítima. O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana, uma vez que natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa. Foi exatamente o caso. Como vemos dos depoimentos, em que pese ter o Ministério Público ignorado aquele prestado pelo Acusado, é notório que o principal motivo da briga entre os conviventes em questão, fora um suposto boato de que o Acusado tivera um encontro com outra mulher, sendo que ato contínuo ao debate, a Vítima partiu para o ataque, inclusive causando diversos arranhões em Ricardo, que apenas usou os meios necessários para cessar a agressão, conforme excludente prevista no artigo 23, inciso II do Código Penal.
  • 11. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br Nesse sentido, importante, e recentíssima, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante e até mais grave: “APELAÇÃO CRIMINAL LESÕES CORPORAIS LEVES NO CENÁRIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZAÇÃO ABSOLVIÇÃO NECESSIDADE RECURSO PROVIDO. Nesse passo, vale ressaltar que tratando-se de delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas no ambiente familiar, não há se cogitar de incidência das hipóteses abarcadas pela Lei nº 11.340/2006, que visa proteger a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade.” (Apelação nº 0000000-00.0000.00.0000. TJ-SP. Relator: IVO DE ALMEIDA) Assim, diante da presença dos requisitos da legítima defesa, requer a defesa, seja reconhecida a excludente de ilicitude nos termos do 386, VII, culminando na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA conforme artigo 397, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. B) – DOS FATOS NARRADOS NÃO CONSTITUIREM CRIME – Art. 147 e 148, §1º, inciso I do CP– INTELIGÊNCIA DO ART. 386, III do CPP A Acusação fundamenta a o pedido de condenação nos fatos que foram narrados pela Vítima e pela testemunha – fulano de Tal –, que é sua amiga íntima, entretanto, o Órgão despreza completamente o depoimento prestado pelo Acusado.
  • 12. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br Não obstante todas as fundamentações e causas que impliquem em descumprimento de requisitos necessários para a denúncia, bem como absolvição sumária, quando às supostas condutas praticadas pelo Acusado, é necessário observar o seguinte. Quanto ao crime de ameaça, supostamente praticado pelo Acusado, há de se notar que o Órgão Ministerial, considera apenas as informações prestadas pela Vítima. Vale lembrar que a testemunha Ana Carolina, ao dizer que fora contatada via “WhatsApp” pela Vítima, menciona que havia um suposto áudio de tais ameaças. Entretanto em momento algum da investigação, nem ao menos nos depoimentos, tanto da Vítima quanto da Testemunha, há menção de ter tal áudio apreciado. Ademais, é a palavra do Acusado, no sentido de que não proferiu qualquer palavra ameaçadora contra a Vítima. Em nenhum momento da descrição dos fatos, ou dos depoimentos, fica evidente que o acusado tinha a vontade consciente de amedrontar a Vítima, manifestando intenção maléfica, realmente idônea de causar tal temor em Elisangela. Ora, o crime de ameaça é doloso, de forma que não comprovada claramente a voluntariedade necessária ao crime, não há crime. Quanto ao crime de cárcere privado qualificado pelo fato de ser praticado contra companheiro, é insensata a tentativa de submeter o acusado ao braço forte do Direito Penal – que deve ser considerada a ultima ratio – ao fato em tela.
  • 13. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br A Vítima alega que o Acusado a trancou em casa, trancando o portão. Porém, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência indicam que quando chegaram ao local dos fatos, ambos estavam presentes. Aqui, mais uma vez, evidente que não houve, nem de longe, a vontade direcionada por parte do Acusado em restringir liberdade de ir e vir da Vítima. Evidente que se trata de situação em que o acusado, após a discussão apenas pretendeu se retirar do local para evitar seu agravamento. O crime previsto no artigo 148 do Código Penal, exige essa voluntariedade: privar a liberdade da vítima, de modo que ausente esse elemento volitivo, não resta configurado o crime em apreço. Assim, diante do exposto, uma vez ausentes elementos essenciais para tipificar a conduta como criminosa, tanto no caso da ameaça (art. 147 do CP), quanto no cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, inciso I do CP), requer a defesa, seja reconhecido que os fatos narrados não constituem crime, nos termos do 386, III, culminando na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA conforme artigo 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. IV- DO PRINCÍPIO “IN DÚBIO PRO REO” Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
  • 14. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br Assim, não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado, ou seja, in dubio pro reo, requer a defesa seja aplicado tal instituto, impondo a ABSOLVIÇÃO do Acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. V – ROL DE TESTEMUNHAS Outrossim, a defesa arrola adiante a relação de nomes das testemunhas que comparecerão em audiência independente de intimação: 1. COLOCAR NOMES TESTEMUNHAS - RG 00000000000 2. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - RG 00000000000 3. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - RG 00000000000 4. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - RG 00000000000 VI – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Ad argumentandum tantum, em vista dos fatos expostos, REQUER esta defesa: (i) seja a presente denúncia integralmente rejeitada, em razão da inépcia da denúncia – “item II, A” –, nos termos do artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal; (ii) caso não seja integralmente rejeitada, seja rejeitada a denúncia, em razão da falta de
  • 15. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br condição de procedibilidade e ilegitimidade do Ministério Público no caso das vias de fato – “item II, B” –, nos termos do artigo 395, inciso II do Código de Processo Penal. (iii) caso não seja integralmente rejeitada, seja rejeitada a denúncia em razão da falta de interesse de agir e de justa causa com relação ao crime de cárcere privado – “item II, C” – com fundamento no artigo 395, inciso III do CPP. (iv) caso não integralmente rejeitada, seja rejeitado o pedido ministerial de condenação do Acusado em concurso material – “item II, D” –, conforme o artigo 69 do Código de Penal; (v) caso não seja integralmente rejeitada, requer a defesa seja classificada a presenta ação penal do rito sumaríssimo – “item II, D” –, nos termos do artigo 394, inciso III do Código de Processo Penal, com as consequentes aplicações e benefícios que não sejam incompatíveis com o tema em questão; (vi) caso não rejeitada a acusação, requer a defesa, seja reconhecida a excludente de ilicitude – “item III, A” – nos termos do 386, VII, culminando na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA conforme artigo 397, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. (vii) caso não rejeitada a acusação, seja reconhecido que os fatos narrados não constituem crime – “item III, B” – nos termos do 386, III, culminando na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA conforme artigo 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal; (viii) caso não rejeitada a acusação, requer a defesa seja aplicado instituto do in dubio pro reo, impondo a ABSOLVIÇÃO do Acusado – “item IV” –, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
  • 16. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br (ix) seja deferida a oitiva das testemunhas arroladas no “item V”; Ademais, protesta, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas arroladas e do depoimento do acusado e da suposta vítima, tudo por se alinhar aos melhores preceitos normativos vigentes na República Brasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, e por tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! "Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy). Nestes termos, Pede Deferimento. Cidade - UF, 00 de mês de 2015. -------------------------------------------------------------------------- ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 000.000
  • 17. ADVOCACIA & ADVOCACIA Assessoria Jurídica _________________________________________________ Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br DOCUMENTOS EM ANEXO: 01- Procuração dos Patronos; 02- Declaração policial; 03- Documentos atualizados da execução e penhora; 04- cópias das decisões judiciaIs negadas à suposta vítima; 05- Outros Relevantes Citados na Petição;