Brasileiro apenado com morte na Indonésia
https://www.youtube.com/watch?v=yhoHQ-FCCso
* Não preocupem - se com as falhas no decorrer da visualização, pois elas não aparecerão após efetuar o download.
2. 1. CONCEITOS IMPRESCINDÍVEIS
a) Ação Penal
• O crime é considerado um fato humanitário que lesa toda a sociedade,
ofendendo – a nas condições de harmonia e estabilidade que garantem
uma vida digna para cada cidadão. O Estado, visando sempre o bem
comum, opõe – se ao delito, atuando na prevenção e repreensão.
b) Punibilidade
• Inseparável, dês de o momento da cominação até a aplicação penal. “ Um
fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado com pena. ”
(Nélson Hungria)
3. 1.1 INTRODUÇÃO AO TEMA
• O Código Penal e Processual Penal brasileiro prevê as causas que
extinguem a punibilidade ou o jus puniendi – direito de punir do Estado,
partindo da adoção nacional de que a pena não é elemento criminal, mas
sim efeito ou consequência.
• O Estado brasileiro, diferente de outras legislações que extinguem o
crime, colocando – a ao lado da extinção da pena, renuncia o direito de
punir. “ O que se extingue, antes de tudo, nos casos enumerados, é o
próprio direito de punir por parte do Estado. ” (E. Magalhães
Noronha)
4. 2. CLASSIFICANDO A TEMÁTICA
I. Comunicáveis
• Compreendem as causas objetivas ou atinentes à reparação do dano,
ainda quando representem arrependimento eficaz de um só dos
coautores.
II. Incomunicáveis
• Com exceção da renúncia e perdão do ofendido, compreendem as causas
subjetivas ou fundadas em circunstâncias únicas de caráter
personalíssimo.
5. 2.1 CLASSIFICANDO A TEMÁTICA
III. Gerais
• Referem – se a todos os delitos praticados na sociedade; a mais ampla
classificação da ciência criminológica.
IV. Especiais
• Dizem respeito a determinado crime ou grupo de crimes; seletiva,
específica e didática, subdivide as ilicitudes por espécie.
6. 2.2 CLASSIFICANDO A TEMÁTICA
Classificação exposta pelo professor doutor José Frederico Marques.
V. Fatos Jurídicos
• Extinguem o direito de punir residindo em fato natural ou humano,
resultando em um fato jurídico extintivo.
VI. Atos Jurídicos
• A extinção da punibilidade provem de ato humano voluntário dirigido a
esse fim, residindo sua causa em ato jurídico extintivo.
7. 3. CONDICIONANTE EXTINTIVA
A. Morte do Agente (art. 6º, Código Civil)
• Pode – se explanar a morte do acusado e do condenado, sendo as
primeiras causas extintivas de punibilidade a consagrar o princípio
norteador mors amnia solvit – a morte faz desaparecer, solve ou apaga
tudo.
• Se não se intentou ação contra o acusado, ela não mais pode ter lugar; se
acha – se em curso e ele falece, o processo não prossegue; se foi
condenado e morre, não se executa a pena. Não há, pois, procedimento
penal contra o morto.
8. 3.1 CONDICIONANTE EXTINTIVA
A. Morte do Agente (cont.)
• O falecimento ao agente cessa o persecutio criminis – persecução do
crime, colocando fim a condenação e seus efeitos penais. As
consequências civis, porém, serão as responsáveis pela reparação do
dano do crime, respondendo, precisamente, a herança do condenado.
• Importante distinguir se a morte ocorre antes ou depois da condenação.
Se antes, a vítima poderá pleitear indenização, para haver dos herdeiros
as perdas e danos. Se depois de transitado em julgado a condenação, a
sentença é título executório civil contra os herdeiros e sucessores do réu.
9. 3.3 CONDICIONANTE EXTINTIVA
B. Casamento da Vítima com Agente
• O casamento da vítima com o agente ocorre nas legalidades:
I. Sem discriminação a mulher que escolheu dar – lhe a devida proteção;
II. O casamento da vítima com o agente nos crimes contra os costumes;
III. Ter uma nova vida de nubentes, formar uma família, sem o impedimento
de uma ação penal.
10. 3.4 CONDICIONANTE EXTINTIVA
C. Casamento da Vítima com Terceiro
• Ocorre a relação matrimonial da vítima com terceiro nas legalidades:
I. Garantida a intimidade da vítima, que sentir – se – ia ofendia mediante a
exposição pública que envolve um processo criminal;
II. Produzir efeitos de forma que a escolha da vítima seja respeitada,
estando, após a condenação do ofensor, irrelevante casamento com
terceiro.
11. 3.4.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
Não extingue – se punibilidade no crime de peculato.
art. 312, Código Penal
12. 3.2 CONDICIONANTE EXTINTIVA
D. Clemência Soberana
• Compreende – se a anistia, a graça e o indulto. Tendo a graça dois
sentidos: amplo e restrito. No primeiro, abrange a anistia e o indulto; no
segundo, constitui medida de clemência como os outros dois.
• Em sentido restrito, refere – se a indivíduo determinado, ao passo que a
anistia e o indulto referem – se a número indeterminado de pessoas, a
coletividade de indivíduos, tendo em vista certos delitos.
13. 3.3 CONDICIONANTE EXTINTIVA
E. Anistia
• Primeira causa extintiva de punibilidade. Seu propósito é o esquecimento
do crime. “ O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos
criminosos que o poder político teve dificuldade de punir ou achou
prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o
Parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a História os recolhe. ”
(Aurelino Leal)
• Sendo concedida pelo Congresso Nacional, vale salientar, é uma lei de
caráter internacional.
14. 3.4 CONDICIONANTE EXTINTIVA
E. Anistia (cont.)
• A anistia pode ser plena ou parcial, conforme refira – se a todos os
criminosos ou fatos, ou exclua alguns deles, notando – se, entretanto, que
em relação aos beneficiários ela não é restrita.
• A anistia, via de regra, não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de
interesse público, ainda assim, há variantes que condicionam – a as
interpretações dos destinatários. A anistia nem sempre está acima da
soberania nacional.
15. 3.4.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
Extingue – se a punibilidade através da lei da anistia.
Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979
16. 3.5 CONDICIONANTE EXTINTIVA
F. Graça (art. 734, Código de Processo Penal)
• Em sentido restrito, a graça é norteada pela espécie da indulgentia
principis – clemência do soberano, de ordem individual, pois só alcança
determinada pessoa.
• A graça, como qualquer medida de clemência, deve ser aplicada com
sensibilidade e cautela para que os direitos do condenado não
sobreponham o interesse social, tornando – se recurso habitual das
decisões do Judiciário.
17. 3.5.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
Extingue – se a tortura por concessão da graça.
Lei 9.455, de 7 de abril de 1997
18. 3.6 CONDICIONANTE EXTINTIVA
G. Indulto
• Medida de caráter coletivo atribuída pelo Presidente da República. Assim
como a graça, o indulto pode ser parcial, limitando – se a diminuir a pena
ou comuta – la, substituindo – a por outra de qualidade mais benigna.
• O indulto, assim como os institutos citados anteriormente, apesar de
combatidos por muitos países, não podem se desmoralizar. “ As
variantes indultas corrigem os rigores da aplicação da lei com os
temperamentos da equidade. ” (José Frederico Marques)
19. 3.6.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
Extingue – se, de forma plena ou parcial, a penalidade cumprida.
art. 107, Código Penal
20. 3.7 CONDICIONANTE EXTINTIVA
H. Decurso do Tempo
• Extingue – se a punibilidade pela retroatividade da lei, não considerando
mais o fato criminoso. Opera – se, portanto, o abolitio criminis – lei nova
descriminaliza fato que era consideração infração penal.
• Deixando o fato de ser considerado delito, e, consequentemente, se
iniciado o processo, ele não prossegue, e, se condenado o réu, a
sentença é rescindida, com a salvaguarda apenas dos efeitos civis.
21. 3.8 CONDICIONANTE EXTINTIVA
H. Decurso do Tempo (cont.)
• A lei nova pode revogar a anterior por duas formas: expressa ou tácita. A
revogação é expressa quando, regulando o assunto, o novo diploma não o
incrimina. É tácita quando há incompatibilidade entre a incriminação feita
pela anterior e a nova.
• Como já fez sentir, a retroatividade in mellius – melhorar de alguma forma
a situação atual do réu, não é apenas um princípio do direito penal, mas
preceito garantido pela Constituição Federal.
22. 3.9 CONDICIONANTE EXTINTIVA
I. Decadência
• Define – se como a perda do direito de ação, por não se tê – lo exercido
no prazo legal. Refere – se ao direito de agir, diretamente na ação
privada, bem como indiretamente na ação pública, quando esta depende
de representação.
• A decadência incide – se, via de regra, sobre um direito instrumental –
instrumento para o cumprimento do direito substancial, mas não
significando que o direito material deixe de ser alcançado.
23. 3.10 CONDICIONANTE EXTINTIVA
J. Perempção (art. 60, Código Penal)
• Instituto exclusivo da ação penal privada, constituindo sanção aplicada ao
autor da queixa – crime que deixa de promover o bom andamento
processual, mostrando – se negligente e ocioso.
• Distingue – se a perempção da decadência porque esta ocorre antes da
lide, antes que se instaure a instância – “ Juízo enquanto funciona o
curso da causa. ” (Jorge Americano). Ao passo que aquela se verifica
durante a ação.
24. 3.11 CONDICIONANTE EXTINTIVA
K. Prescrição
• O jus puniendi – direito de punir do Estado, extingue – se também pela
prescrição. Esta é a perda do direito de punir, pelo decurso de tempo, bem
como, o Estado, por sua inércia ou inatividade, perde o direito de punir.
• A prescrição tem seu instituto bastante discutido, visto que é indisfarçável,
pelos reflexos sociais nocivos, que a pena tardiamente aplicada perde a
sua finalidade, podendo ser vista como mera vingança. “ A vontade de
punir é concebida como um ato de psicologia individual, não
podendo sobrepor a psicologia coletiva temporal. ” (Vicenzo Manzini)
25. 3.12 CONDICIONANTE EXTINTIVA
L. Prescrição (cont.) + (art. 109 a 118, Código Penal)
• Sendo a prescrição uma extinção de punibilidade pela fluência do tempo,
lógico é que as leis fixem – o. De forma sintetizada:
i. antes de a sentença transitada em julgado, a pretensão punitiva regula –
se pelo máximo da pena cominada;
ii. se a sentença condenatória desclassificar o crime, excepcionalmente
retroage, regulando – se a prescrição pelo máximo da pena
abstratamente cominada ao novo delito, ainda que o Ministério Público
recorra;
26. 3.13 CONDICIONANTE EXTINTIVA
L. Prescrição (cont.)
iii. depois da sentença condenatória, com o trânsito em julgado, fixa – se a
prescrição pela pena imposta;
iv. com exceção do referido na alínea iii, interrompida a prescrição, todo o
prazo começa novamente a correr do dia da interrupção, desaparecido e
inexistente, o que fluiu até a data da interrupção.
27. 3.13.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
Decursa – se o tempo prescricional nos crimes falimentares.
Lei de falências 11.101/2005
28. 3.14 CONDICIONANTE EXTINTIVA
M. Retratação do Agente
• Ocorre a retratação do agente quando pratica – se um ato fundado em
erro ou ausência de verdade, como na difamação e na calúnia (crimes
contra honra objetiva).
• Se o agente difamar que o fato que fora imputado a vítima é errôneo e
falso, terá ele, nesse momento, concretizado a devida retratação para com
a vítima.
29. 3.15 CONDICIONANTE EXTINTIVA
N. Reparação (art. 138, 139 e 142)
• Fundamenta – se na reparação devida ao ofendido. Não obstante o
ressarcimento do dano ser a causa de extinção da punibilidade, a lei abre
algumas exceções:
i. retratar – se, ou seja, retirar o que disse, confessar o erro, ainda que não
trate de arrepender – se eficazmente, não deixa de haver
arrependimento;
ii. conciliar – se, não obstante distinguir – se da retratação, passando a ser
ato bilateral consistente na harmonização entre as partes.
30. 3.15.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
Extingue – se a punibilidade via retratação das partes.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
31. 3.16. CONDICIONANTE EXTINTIVA
O. Perdão Judicial
• O perdão é norteado pelo reconhecimento do fato delituoso e sua autoria:
o juiz reconhece o crime e a autoria, condena o acusado, para, depois,
aplicando o perdão, não impor qualquer sanção.
• A natureza jurídica do perdão judicial compõe – se de quatro correntes:
I. É condenatória, substituindo efeitos quanto à reincidência, lançamento
no rol dos culpados e responsabilidade pelas custas processuais;
32. 3.17 CONDICIONANTE EXTINTIVA
P. Perdão Judicial (cont.)
II. É condenatória, mas libera o réu de todos os seus efeitos, entre os quais
a responsabilidade pelas custas, o lançamento no rol dos culpados e o
referente à reincidência;
III. É absolutória, partindo do princípio de que uma sentença condenatória
necessariamente tem que impor uma reprimenda;
IV. É declaratória da extinção de punibilidade, excluindo – se dela todos os
efeitos penais.
33. 3.17.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
Concede – se o perdão judicial na receptação culposa.
art. 180, Código Penal
34. 3.18 CONDICIONANTE EXTINTIVA
Q. Renúncia de Queixa (art. 104, Código Penal)
• Segue o princípio “ O direito da benquerença judicial não pode ser
conivente com variantes jurídicas ilícitas. Fica claro que, quando
renunciado expressa ou tacitamente, o direito de queixa não poderá
ser exercido. ” (Aníbal Bruno)
• A principal distinção entre renúncia e perdão é que a primeira se dá antes
de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre
posteriormente.