SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 36
Helíssia Coimbra
Juan Reis
Juliana Leão
Letícia Silva
Natália Amaral
Vitória Abreu
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. CONCEITOS IMPRESCINDÍVEIS
a) Ação Penal
• O crime é considerado um fato humanitário que lesa toda a sociedade,
ofendendo – a nas condições de harmonia e estabilidade que garantem
uma vida digna para cada cidadão. O Estado, visando sempre o bem
comum, opõe – se ao delito, atuando na prevenção e repreensão.
b) Punibilidade
• Inseparável, dês de o momento da cominação até a aplicação penal. “ Um
fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado com pena. ”
(Nélson Hungria)
1.1 INTRODUÇÃO AO TEMA
• O Código Penal e Processual Penal brasileiro prevê as causas que
extinguem a punibilidade ou o jus puniendi – direito de punir do Estado,
partindo da adoção nacional de que a pena não é elemento criminal, mas
sim efeito ou consequência.
• O Estado brasileiro, diferente de outras legislações que extinguem o
crime, colocando – a ao lado da extinção da pena, renuncia o direito de
punir. “ O que se extingue, antes de tudo, nos casos enumerados, é o
próprio direito de punir por parte do Estado. ” (E. Magalhães
Noronha)
2. CLASSIFICANDO A TEMÁTICA
I. Comunicáveis
• Compreendem as causas objetivas ou atinentes à reparação do dano,
ainda quando representem arrependimento eficaz de um só dos
coautores.
II. Incomunicáveis
• Com exceção da renúncia e perdão do ofendido, compreendem as causas
subjetivas ou fundadas em circunstâncias únicas de caráter
personalíssimo.
2.1 CLASSIFICANDO A TEMÁTICA
III. Gerais
• Referem – se a todos os delitos praticados na sociedade; a mais ampla
classificação da ciência criminológica.
IV. Especiais
• Dizem respeito a determinado crime ou grupo de crimes; seletiva,
específica e didática, subdivide as ilicitudes por espécie.
2.2 CLASSIFICANDO A TEMÁTICA
 Classificação exposta pelo professor doutor José Frederico Marques.
V. Fatos Jurídicos
• Extinguem o direito de punir residindo em fato natural ou humano,
resultando em um fato jurídico extintivo.
VI. Atos Jurídicos
• A extinção da punibilidade provem de ato humano voluntário dirigido a
esse fim, residindo sua causa em ato jurídico extintivo.
3. CONDICIONANTE EXTINTIVA
A. Morte do Agente (art. 6º, Código Civil)
• Pode – se explanar a morte do acusado e do condenado, sendo as
primeiras causas extintivas de punibilidade a consagrar o princípio
norteador mors amnia solvit – a morte faz desaparecer, solve ou apaga
tudo.
• Se não se intentou ação contra o acusado, ela não mais pode ter lugar; se
acha – se em curso e ele falece, o processo não prossegue; se foi
condenado e morre, não se executa a pena. Não há, pois, procedimento
penal contra o morto.
3.1 CONDICIONANTE EXTINTIVA
A. Morte do Agente (cont.)
• O falecimento ao agente cessa o persecutio criminis – persecução do
crime, colocando fim a condenação e seus efeitos penais. As
consequências civis, porém, serão as responsáveis pela reparação do
dano do crime, respondendo, precisamente, a herança do condenado.
• Importante distinguir se a morte ocorre antes ou depois da condenação.
Se antes, a vítima poderá pleitear indenização, para haver dos herdeiros
as perdas e danos. Se depois de transitado em julgado a condenação, a
sentença é título executório civil contra os herdeiros e sucessores do réu.
3.3 CONDICIONANTE EXTINTIVA
B. Casamento da Vítima com Agente
• O casamento da vítima com o agente ocorre nas legalidades:
I. Sem discriminação a mulher que escolheu dar – lhe a devida proteção;
II. O casamento da vítima com o agente nos crimes contra os costumes;
III. Ter uma nova vida de nubentes, formar uma família, sem o impedimento
de uma ação penal.
3.4 CONDICIONANTE EXTINTIVA
C. Casamento da Vítima com Terceiro
• Ocorre a relação matrimonial da vítima com terceiro nas legalidades:
I. Garantida a intimidade da vítima, que sentir – se – ia ofendia mediante a
exposição pública que envolve um processo criminal;
II. Produzir efeitos de forma que a escolha da vítima seja respeitada,
estando, após a condenação do ofensor, irrelevante casamento com
terceiro.
3.4.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
 Não extingue – se punibilidade no crime de peculato.
 art. 312, Código Penal
3.2 CONDICIONANTE EXTINTIVA
D. Clemência Soberana
• Compreende – se a anistia, a graça e o indulto. Tendo a graça dois
sentidos: amplo e restrito. No primeiro, abrange a anistia e o indulto; no
segundo, constitui medida de clemência como os outros dois.
• Em sentido restrito, refere – se a indivíduo determinado, ao passo que a
anistia e o indulto referem – se a número indeterminado de pessoas, a
coletividade de indivíduos, tendo em vista certos delitos.
3.3 CONDICIONANTE EXTINTIVA
E. Anistia
• Primeira causa extintiva de punibilidade. Seu propósito é o esquecimento
do crime. “ O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos
criminosos que o poder político teve dificuldade de punir ou achou
prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o
Parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a História os recolhe. ”
(Aurelino Leal)
• Sendo concedida pelo Congresso Nacional, vale salientar, é uma lei de
caráter internacional.
3.4 CONDICIONANTE EXTINTIVA
E. Anistia (cont.)
• A anistia pode ser plena ou parcial, conforme refira – se a todos os
criminosos ou fatos, ou exclua alguns deles, notando – se, entretanto, que
em relação aos beneficiários ela não é restrita.
• A anistia, via de regra, não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de
interesse público, ainda assim, há variantes que condicionam – a as
interpretações dos destinatários. A anistia nem sempre está acima da
soberania nacional.
3.4.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
 Extingue – se a punibilidade através da lei da anistia.
 Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979
3.5 CONDICIONANTE EXTINTIVA
F. Graça (art. 734, Código de Processo Penal)
• Em sentido restrito, a graça é norteada pela espécie da indulgentia
principis – clemência do soberano, de ordem individual, pois só alcança
determinada pessoa.
• A graça, como qualquer medida de clemência, deve ser aplicada com
sensibilidade e cautela para que os direitos do condenado não
sobreponham o interesse social, tornando – se recurso habitual das
decisões do Judiciário.
3.5.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
 Extingue – se a tortura por concessão da graça.
 Lei 9.455, de 7 de abril de 1997
3.6 CONDICIONANTE EXTINTIVA
G. Indulto
• Medida de caráter coletivo atribuída pelo Presidente da República. Assim
como a graça, o indulto pode ser parcial, limitando – se a diminuir a pena
ou comuta – la, substituindo – a por outra de qualidade mais benigna.
• O indulto, assim como os institutos citados anteriormente, apesar de
combatidos por muitos países, não podem se desmoralizar. “ As
variantes indultas corrigem os rigores da aplicação da lei com os
temperamentos da equidade. ” (José Frederico Marques)
3.6.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
 Extingue – se, de forma plena ou parcial, a penalidade cumprida.
 art. 107, Código Penal
3.7 CONDICIONANTE EXTINTIVA
H. Decurso do Tempo
• Extingue – se a punibilidade pela retroatividade da lei, não considerando
mais o fato criminoso. Opera – se, portanto, o abolitio criminis – lei nova
descriminaliza fato que era consideração infração penal.
• Deixando o fato de ser considerado delito, e, consequentemente, se
iniciado o processo, ele não prossegue, e, se condenado o réu, a
sentença é rescindida, com a salvaguarda apenas dos efeitos civis.
3.8 CONDICIONANTE EXTINTIVA
H. Decurso do Tempo (cont.)
• A lei nova pode revogar a anterior por duas formas: expressa ou tácita. A
revogação é expressa quando, regulando o assunto, o novo diploma não o
incrimina. É tácita quando há incompatibilidade entre a incriminação feita
pela anterior e a nova.
• Como já fez sentir, a retroatividade in mellius – melhorar de alguma forma
a situação atual do réu, não é apenas um princípio do direito penal, mas
preceito garantido pela Constituição Federal.
3.9 CONDICIONANTE EXTINTIVA
I. Decadência
• Define – se como a perda do direito de ação, por não se tê – lo exercido
no prazo legal. Refere – se ao direito de agir, diretamente na ação
privada, bem como indiretamente na ação pública, quando esta depende
de representação.
• A decadência incide – se, via de regra, sobre um direito instrumental –
instrumento para o cumprimento do direito substancial, mas não
significando que o direito material deixe de ser alcançado.
3.10 CONDICIONANTE EXTINTIVA
J. Perempção (art. 60, Código Penal)
• Instituto exclusivo da ação penal privada, constituindo sanção aplicada ao
autor da queixa – crime que deixa de promover o bom andamento
processual, mostrando – se negligente e ocioso.
• Distingue – se a perempção da decadência porque esta ocorre antes da
lide, antes que se instaure a instância – “ Juízo enquanto funciona o
curso da causa. ” (Jorge Americano). Ao passo que aquela se verifica
durante a ação.
3.11 CONDICIONANTE EXTINTIVA
K. Prescrição
• O jus puniendi – direito de punir do Estado, extingue – se também pela
prescrição. Esta é a perda do direito de punir, pelo decurso de tempo, bem
como, o Estado, por sua inércia ou inatividade, perde o direito de punir.
• A prescrição tem seu instituto bastante discutido, visto que é indisfarçável,
pelos reflexos sociais nocivos, que a pena tardiamente aplicada perde a
sua finalidade, podendo ser vista como mera vingança. “ A vontade de
punir é concebida como um ato de psicologia individual, não
podendo sobrepor a psicologia coletiva temporal. ” (Vicenzo Manzini)
3.12 CONDICIONANTE EXTINTIVA
L. Prescrição (cont.) + (art. 109 a 118, Código Penal)
• Sendo a prescrição uma extinção de punibilidade pela fluência do tempo,
lógico é que as leis fixem – o. De forma sintetizada:
i. antes de a sentença transitada em julgado, a pretensão punitiva regula –
se pelo máximo da pena cominada;
ii. se a sentença condenatória desclassificar o crime, excepcionalmente
retroage, regulando – se a prescrição pelo máximo da pena
abstratamente cominada ao novo delito, ainda que o Ministério Público
recorra;
3.13 CONDICIONANTE EXTINTIVA
L. Prescrição (cont.)
iii. depois da sentença condenatória, com o trânsito em julgado, fixa – se a
prescrição pela pena imposta;
iv. com exceção do referido na alínea iii, interrompida a prescrição, todo o
prazo começa novamente a correr do dia da interrupção, desaparecido e
inexistente, o que fluiu até a data da interrupção.
3.13.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
 Decursa – se o tempo prescricional nos crimes falimentares.
 Lei de falências 11.101/2005
3.14 CONDICIONANTE EXTINTIVA
M. Retratação do Agente
• Ocorre a retratação do agente quando pratica – se um ato fundado em
erro ou ausência de verdade, como na difamação e na calúnia (crimes
contra honra objetiva).
• Se o agente difamar que o fato que fora imputado a vítima é errôneo e
falso, terá ele, nesse momento, concretizado a devida retratação para com
a vítima.
3.15 CONDICIONANTE EXTINTIVA
N. Reparação (art. 138, 139 e 142)
• Fundamenta – se na reparação devida ao ofendido. Não obstante o
ressarcimento do dano ser a causa de extinção da punibilidade, a lei abre
algumas exceções:
i. retratar – se, ou seja, retirar o que disse, confessar o erro, ainda que não
trate de arrepender – se eficazmente, não deixa de haver
arrependimento;
ii. conciliar – se, não obstante distinguir – se da retratação, passando a ser
ato bilateral consistente na harmonização entre as partes.
3.15.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
 Extingue – se a punibilidade via retratação das partes.
 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
3.16. CONDICIONANTE EXTINTIVA
O. Perdão Judicial
• O perdão é norteado pelo reconhecimento do fato delituoso e sua autoria:
o juiz reconhece o crime e a autoria, condena o acusado, para, depois,
aplicando o perdão, não impor qualquer sanção.
• A natureza jurídica do perdão judicial compõe – se de quatro correntes:
I. É condenatória, substituindo efeitos quanto à reincidência, lançamento
no rol dos culpados e responsabilidade pelas custas processuais;
3.17 CONDICIONANTE EXTINTIVA
P. Perdão Judicial (cont.)
II. É condenatória, mas libera o réu de todos os seus efeitos, entre os quais
a responsabilidade pelas custas, o lançamento no rol dos culpados e o
referente à reincidência;
III. É absolutória, partindo do princípio de que uma sentença condenatória
necessariamente tem que impor uma reprimenda;
IV. É declaratória da extinção de punibilidade, excluindo – se dela todos os
efeitos penais.
3.17.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO
 Concede – se o perdão judicial na receptação culposa.
 art. 180, Código Penal
3.18 CONDICIONANTE EXTINTIVA
Q. Renúncia de Queixa (art. 104, Código Penal)
• Segue o princípio “ O direito da benquerença judicial não pode ser
conivente com variantes jurídicas ilícitas. Fica claro que, quando
renunciado expressa ou tacitamente, o direito de queixa não poderá
ser exercido. ” (Aníbal Bruno)
• A principal distinção entre renúncia e perdão é que a primeira se dá antes
de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre
posteriormente.
CONTEÚDO ADICIONAL
Helíssia Coimbra
Juan Reis
Juliana Leão
Letícia Silva
Natália Amaral
Vitória Abreu
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Thiago Camara
 
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidadeDireito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidadeUrbano Felix Pugliese
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
 
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especialedgardrey
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade SocialDireito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade SocialMentor Concursos
 
Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especialPrismaTocantins
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power pointedgardrey
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iUrbano Felix Pugliese
 
Direito penal i consumação e tentativa
Direito penal i   consumação e tentativaDireito penal i   consumação e tentativa
Direito penal i consumação e tentativaUrbano Felix Pugliese
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialDimensson Costa Santos
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentaçãomaribarr
 
Extinção dos contratos
Extinção dos contratosExtinção dos contratos
Extinção dos contratosPitágoras
 

Mais procurados (20)

Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)Crimes contra administração pública (1)
Crimes contra administração pública (1)
 
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidadeDireito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
 
Aula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júriAula procedimento tribunal do júri
Aula procedimento tribunal do júri
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeAula 12  direito penal i -  o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Aula 12 direito penal i - o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 
D. civil contratos - teoria geral
D. civil   contratos - teoria geralD. civil   contratos - teoria geral
D. civil contratos - teoria geral
 
Código penal comentado slides - parte especial
Código penal comentado   slides - parte especialCódigo penal comentado   slides - parte especial
Código penal comentado slides - parte especial
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade SocialDireito Previdenciário - Seguridade Social
Direito Previdenciário - Seguridade Social
 
Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especial
 
Direito penal slides - power point
Direito penal   slides - power pointDireito penal   slides - power point
Direito penal slides - power point
 
Teoria geral das provas
Teoria geral das provasTeoria geral das provas
Teoria geral das provas
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
 
Aula 11 parte 1 - prisões
Aula 11   parte 1 - prisõesAula 11   parte 1 - prisões
Aula 11 parte 1 - prisões
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Direito penal i consumação e tentativa
Direito penal i   consumação e tentativaDireito penal i   consumação e tentativa
Direito penal i consumação e tentativa
 
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicialOrganizacão do-judiciário-e-processo-judicial
Organizacão do-judiciário-e-processo-judicial
 
Slides procedimento do júri - apresentação
Slides   procedimento do júri - apresentaçãoSlides   procedimento do júri - apresentação
Slides procedimento do júri - apresentação
 
Extinção dos contratos
Extinção dos contratosExtinção dos contratos
Extinção dos contratos
 
Nulidades no processo penal
Nulidades no processo penalNulidades no processo penal
Nulidades no processo penal
 
Direito penal iii furto
Direito penal iii   furtoDireito penal iii   furto
Direito penal iii furto
 

Destaque

Direito penal do crime
Direito penal  do crimeDireito penal  do crime
Direito penal do crimeNilberte
 
Direito penal-pp-e-lep-exercicios
Direito penal-pp-e-lep-exerciciosDireito penal-pp-e-lep-exercicios
Direito penal-pp-e-lep-exerciciosNeon Online
 
Excludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - ResumoExcludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - ResumoDudu Chaves
 
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)
Roteiro de estudo dirigido   direito penal ii (1)Roteiro de estudo dirigido   direito penal ii (1)
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)hismardanesh
 
Responsabilidade civil e criminal
Responsabilidade civil e criminalResponsabilidade civil e criminal
Responsabilidade civil e criminalLindemberg Trindade
 
Desistência voluntária e outros institutos
Desistência voluntária e outros institutosDesistência voluntária e outros institutos
Desistência voluntária e outros institutoscrisdupret
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalDanny de Campos
 
O homicídio modalidades continuação
O homicídio   modalidades continuaçãoO homicídio   modalidades continuação
O homicídio modalidades continuaçãoProfPedreira
 
Código penal aula 1
Código penal   aula 1Código penal   aula 1
Código penal aula 1Erica Castro
 
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane DupretDireito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupretcrisdupret
 
Lei penal no tempo e no espaço
Lei penal no tempo e no espaçoLei penal no tempo e no espaço
Lei penal no tempo e no espaçocrisdupret
 
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteAula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteGmx Brasil
 
Aula crime esquema
Aula crime esquemaAula crime esquema
Aula crime esquemaJunior Rocha
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geraledgardrey
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delitoUrbano Felix Pugliese
 
Classificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimesClassificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimesYara Souto Maior
 
Direito Penal I - Culpabilidade
Direito Penal I - Culpabilidade   Direito Penal I - Culpabilidade
Direito Penal I - Culpabilidade Marcos2rr
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito PenalAPMBA
 

Destaque (20)

Direito penal do crime
Direito penal  do crimeDireito penal  do crime
Direito penal do crime
 
Direito penal-pp-e-lep-exercicios
Direito penal-pp-e-lep-exerciciosDireito penal-pp-e-lep-exercicios
Direito penal-pp-e-lep-exercicios
 
Excludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - ResumoExcludentes de ilicitudes - Resumo
Excludentes de ilicitudes - Resumo
 
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)
Roteiro de estudo dirigido   direito penal ii (1)Roteiro de estudo dirigido   direito penal ii (1)
Roteiro de estudo dirigido direito penal ii (1)
 
Responsabilidade civil e criminal
Responsabilidade civil e criminalResponsabilidade civil e criminal
Responsabilidade civil e criminal
 
Desistência voluntária e outros institutos
Desistência voluntária e outros institutosDesistência voluntária e outros institutos
Desistência voluntária e outros institutos
 
Aula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penalAula 6 fatp tipico direito penal
Aula 6 fatp tipico direito penal
 
O homicídio modalidades continuação
O homicídio   modalidades continuaçãoO homicídio   modalidades continuação
O homicídio modalidades continuação
 
Código penal aula 1
Código penal   aula 1Código penal   aula 1
Código penal aula 1
 
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane DupretDireito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
 
Lei penal no tempo e no espaço
Lei penal no tempo e no espaçoLei penal no tempo e no espaço
Lei penal no tempo e no espaço
 
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noiteAula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite
 
Direito penal I
Direito penal IDireito penal I
Direito penal I
 
Aula crime esquema
Aula crime esquemaAula crime esquema
Aula crime esquema
 
Direito penal em quadrinhos - parte geral
Direito penal   em quadrinhos - parte geralDireito penal   em quadrinhos - parte geral
Direito penal em quadrinhos - parte geral
 
Direito penal i teoria geral do delito
Direito penal i   teoria geral do delitoDireito penal i   teoria geral do delito
Direito penal i teoria geral do delito
 
Classificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimesClassificação doutrinária dos crimes
Classificação doutrinária dos crimes
 
Direito Penal I - Culpabilidade
Direito Penal I - Culpabilidade   Direito Penal I - Culpabilidade
Direito Penal I - Culpabilidade
 
Ilicitude
IlicitudeIlicitude
Ilicitude
 
Noções De Direito Penal
Noções De Direito PenalNoções De Direito Penal
Noções De Direito Penal
 

Semelhante a Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)

Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capezApostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capezJarlony Teles
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compJ M
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaHenrique Araújo
 
Direito Penal - Princípios
Direito Penal - PrincípiosDireito Penal - Princípios
Direito Penal - PrincípiosDayane Barros
 
Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geralvolemar
 
Divergência sobre a concessão do indulto
Divergência sobre a concessão do indultoDivergência sobre a concessão do indulto
Divergência sobre a concessão do indultoasrmoraes
 
Rascunho de Dto Penal apropriacao indébita
Rascunho de Dto Penal apropriacao indébitaRascunho de Dto Penal apropriacao indébita
Rascunho de Dto Penal apropriacao indébitaJames Martins Pereira
 
Resumo penal fred
Resumo penal fredResumo penal fred
Resumo penal fredvanessio
 
Resumo i penal
Resumo i penalResumo i penal
Resumo i penalvanessio
 
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1Mauricio Thomaz
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPAntonio Inácio Ferraz
 
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptxCAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptxCleberDiias
 
Trabalho de direito penal extinção da punabilidade nov 2015
Trabalho de direito penal  extinção da punabilidade   nov 2015Trabalho de direito penal  extinção da punabilidade   nov 2015
Trabalho de direito penal extinção da punabilidade nov 2015Kleiton Barbosa
 
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaFábio Peres
 
Direito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito2012sl08
 
DPP - juizados especiais criminais
DPP -  juizados especiais criminaisDPP -  juizados especiais criminais
DPP - juizados especiais criminaisdireitoturmamanha
 
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)Helíssia Coimbra
 

Semelhante a Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II) (20)

Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capezApostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_comp
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostila
 
Direito Penal - Princípios
Direito Penal - PrincípiosDireito Penal - Princípios
Direito Penal - Princípios
 
aula 13.11.21.pptx
aula 13.11.21.pptxaula 13.11.21.pptx
aula 13.11.21.pptx
 
Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geral
 
Divergência sobre a concessão do indulto
Divergência sobre a concessão do indultoDivergência sobre a concessão do indulto
Divergência sobre a concessão do indulto
 
Rascunho de Dto Penal apropriacao indébita
Rascunho de Dto Penal apropriacao indébitaRascunho de Dto Penal apropriacao indébita
Rascunho de Dto Penal apropriacao indébita
 
Resumo penal fred
Resumo penal fredResumo penal fred
Resumo penal fred
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula 02
 
Resumo i penal
Resumo i penalResumo i penal
Resumo i penal
 
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
Agravo regimental-dilma-paulo-salerno-1
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPPANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL-CPP
 
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptxCAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
 
Trabalho de direito penal extinção da punabilidade nov 2015
Trabalho de direito penal  extinção da punabilidade   nov 2015Trabalho de direito penal  extinção da punabilidade   nov 2015
Trabalho de direito penal extinção da punabilidade nov 2015
 
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da PenaDireito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena
 
Direito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostila
 
DPP - juizados especiais criminais
DPP -  juizados especiais criminaisDPP -  juizados especiais criminais
DPP - juizados especiais criminais
 
Flagrante delito e fiança
Flagrante delito e fiançaFlagrante delito e fiança
Flagrante delito e fiança
 
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
Ponderações ao Art. 5º (Direito Constitucional II)
 

Mais de Helíssia Coimbra

Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)Helíssia Coimbra
 
Proibição de Retrocesso Ambiental (Direito Ambiental)
Proibição de Retrocesso Ambiental (Direito Ambiental) Proibição de Retrocesso Ambiental (Direito Ambiental)
Proibição de Retrocesso Ambiental (Direito Ambiental) Helíssia Coimbra
 
Controle da Administração Pública (Direito Administrativo II)
Controle da Administração Pública (Direito Administrativo II)Controle da Administração Pública (Direito Administrativo II)
Controle da Administração Pública (Direito Administrativo II)Helíssia Coimbra
 
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Helíssia Coimbra
 
Estatuto do Desarmamento (Direito Penal - Parte Especial II)
Estatuto do Desarmamento (Direito Penal - Parte Especial II)Estatuto do Desarmamento (Direito Penal - Parte Especial II)
Estatuto do Desarmamento (Direito Penal - Parte Especial II)Helíssia Coimbra
 
Direito Empresarial e Franquias no Brasil (Direito Empresarial III - Títulos ...
Direito Empresarial e Franquias no Brasil (Direito Empresarial III - Títulos ...Direito Empresarial e Franquias no Brasil (Direito Empresarial III - Títulos ...
Direito Empresarial e Franquias no Brasil (Direito Empresarial III - Títulos ...Helíssia Coimbra
 
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Helíssia Coimbra
 
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...Helíssia Coimbra
 
Propriedade Agroecológica (Direito Agrário)
Propriedade Agroecológica (Direito Agrário)Propriedade Agroecológica (Direito Agrário)
Propriedade Agroecológica (Direito Agrário)Helíssia Coimbra
 
Nacionalidade (Direito Constitucional II)
Nacionalidade (Direito Constitucional II)Nacionalidade (Direito Constitucional II)
Nacionalidade (Direito Constitucional II)Helíssia Coimbra
 
Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações -...
Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações -...Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações -...
Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações -...Helíssia Coimbra
 
Processos Sociais (Sociologia Geral e do Direito)
Processos Sociais (Sociologia Geral e do Direito)Processos Sociais (Sociologia Geral e do Direito)
Processos Sociais (Sociologia Geral e do Direito)Helíssia Coimbra
 
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Helíssia Coimbra
 
Células Tronco (Introdução ao Estudo do Direito)
Células Tronco (Introdução ao Estudo do Direito)Células Tronco (Introdução ao Estudo do Direito)
Células Tronco (Introdução ao Estudo do Direito)Helíssia Coimbra
 
Vítima e Vitimização (Psicologia Jurídica)
Vítima e Vitimização (Psicologia Jurídica)Vítima e Vitimização (Psicologia Jurídica)
Vítima e Vitimização (Psicologia Jurídica)Helíssia Coimbra
 
Crime, Justiça Penal e Desigualdade Jurídica (Sociologia Geral e do Direito)
Crime, Justiça Penal e Desigualdade Jurídica (Sociologia Geral e do Direito)Crime, Justiça Penal e Desigualdade Jurídica (Sociologia Geral e do Direito)
Crime, Justiça Penal e Desigualdade Jurídica (Sociologia Geral e do Direito)Helíssia Coimbra
 
O Papel do Estado na Economia da Justiça (Economia Política)
O Papel do Estado na Economia da Justiça (Economia Política)O Papel do Estado na Economia da Justiça (Economia Política)
O Papel do Estado na Economia da Justiça (Economia Política)Helíssia Coimbra
 
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)Helíssia Coimbra
 

Mais de Helíssia Coimbra (18)

Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
Oposição no Novo Processo Civil (Processo Civil V)
 
Proibição de Retrocesso Ambiental (Direito Ambiental)
Proibição de Retrocesso Ambiental (Direito Ambiental) Proibição de Retrocesso Ambiental (Direito Ambiental)
Proibição de Retrocesso Ambiental (Direito Ambiental)
 
Controle da Administração Pública (Direito Administrativo II)
Controle da Administração Pública (Direito Administrativo II)Controle da Administração Pública (Direito Administrativo II)
Controle da Administração Pública (Direito Administrativo II)
 
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
 
Estatuto do Desarmamento (Direito Penal - Parte Especial II)
Estatuto do Desarmamento (Direito Penal - Parte Especial II)Estatuto do Desarmamento (Direito Penal - Parte Especial II)
Estatuto do Desarmamento (Direito Penal - Parte Especial II)
 
Direito Empresarial e Franquias no Brasil (Direito Empresarial III - Títulos ...
Direito Empresarial e Franquias no Brasil (Direito Empresarial III - Títulos ...Direito Empresarial e Franquias no Brasil (Direito Empresarial III - Títulos ...
Direito Empresarial e Franquias no Brasil (Direito Empresarial III - Títulos ...
 
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)
 
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...
 
Propriedade Agroecológica (Direito Agrário)
Propriedade Agroecológica (Direito Agrário)Propriedade Agroecológica (Direito Agrário)
Propriedade Agroecológica (Direito Agrário)
 
Nacionalidade (Direito Constitucional II)
Nacionalidade (Direito Constitucional II)Nacionalidade (Direito Constitucional II)
Nacionalidade (Direito Constitucional II)
 
Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações -...
Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações -...Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações -...
Responsabilidade Civil: construtores e empreiteiros (Direito das Obrigações -...
 
Processos Sociais (Sociologia Geral e do Direito)
Processos Sociais (Sociologia Geral e do Direito)Processos Sociais (Sociologia Geral e do Direito)
Processos Sociais (Sociologia Geral e do Direito)
 
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
 
Células Tronco (Introdução ao Estudo do Direito)
Células Tronco (Introdução ao Estudo do Direito)Células Tronco (Introdução ao Estudo do Direito)
Células Tronco (Introdução ao Estudo do Direito)
 
Vítima e Vitimização (Psicologia Jurídica)
Vítima e Vitimização (Psicologia Jurídica)Vítima e Vitimização (Psicologia Jurídica)
Vítima e Vitimização (Psicologia Jurídica)
 
Crime, Justiça Penal e Desigualdade Jurídica (Sociologia Geral e do Direito)
Crime, Justiça Penal e Desigualdade Jurídica (Sociologia Geral e do Direito)Crime, Justiça Penal e Desigualdade Jurídica (Sociologia Geral e do Direito)
Crime, Justiça Penal e Desigualdade Jurídica (Sociologia Geral e do Direito)
 
O Papel do Estado na Economia da Justiça (Economia Política)
O Papel do Estado na Economia da Justiça (Economia Política)O Papel do Estado na Economia da Justiça (Economia Política)
O Papel do Estado na Economia da Justiça (Economia Política)
 
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
 

Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)

  • 1. Helíssia Coimbra Juan Reis Juliana Leão Letícia Silva Natália Amaral Vitória Abreu EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • 2. 1. CONCEITOS IMPRESCINDÍVEIS a) Ação Penal • O crime é considerado um fato humanitário que lesa toda a sociedade, ofendendo – a nas condições de harmonia e estabilidade que garantem uma vida digna para cada cidadão. O Estado, visando sempre o bem comum, opõe – se ao delito, atuando na prevenção e repreensão. b) Punibilidade • Inseparável, dês de o momento da cominação até a aplicação penal. “ Um fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado com pena. ” (Nélson Hungria)
  • 3. 1.1 INTRODUÇÃO AO TEMA • O Código Penal e Processual Penal brasileiro prevê as causas que extinguem a punibilidade ou o jus puniendi – direito de punir do Estado, partindo da adoção nacional de que a pena não é elemento criminal, mas sim efeito ou consequência. • O Estado brasileiro, diferente de outras legislações que extinguem o crime, colocando – a ao lado da extinção da pena, renuncia o direito de punir. “ O que se extingue, antes de tudo, nos casos enumerados, é o próprio direito de punir por parte do Estado. ” (E. Magalhães Noronha)
  • 4. 2. CLASSIFICANDO A TEMÁTICA I. Comunicáveis • Compreendem as causas objetivas ou atinentes à reparação do dano, ainda quando representem arrependimento eficaz de um só dos coautores. II. Incomunicáveis • Com exceção da renúncia e perdão do ofendido, compreendem as causas subjetivas ou fundadas em circunstâncias únicas de caráter personalíssimo.
  • 5. 2.1 CLASSIFICANDO A TEMÁTICA III. Gerais • Referem – se a todos os delitos praticados na sociedade; a mais ampla classificação da ciência criminológica. IV. Especiais • Dizem respeito a determinado crime ou grupo de crimes; seletiva, específica e didática, subdivide as ilicitudes por espécie.
  • 6. 2.2 CLASSIFICANDO A TEMÁTICA  Classificação exposta pelo professor doutor José Frederico Marques. V. Fatos Jurídicos • Extinguem o direito de punir residindo em fato natural ou humano, resultando em um fato jurídico extintivo. VI. Atos Jurídicos • A extinção da punibilidade provem de ato humano voluntário dirigido a esse fim, residindo sua causa em ato jurídico extintivo.
  • 7. 3. CONDICIONANTE EXTINTIVA A. Morte do Agente (art. 6º, Código Civil) • Pode – se explanar a morte do acusado e do condenado, sendo as primeiras causas extintivas de punibilidade a consagrar o princípio norteador mors amnia solvit – a morte faz desaparecer, solve ou apaga tudo. • Se não se intentou ação contra o acusado, ela não mais pode ter lugar; se acha – se em curso e ele falece, o processo não prossegue; se foi condenado e morre, não se executa a pena. Não há, pois, procedimento penal contra o morto.
  • 8. 3.1 CONDICIONANTE EXTINTIVA A. Morte do Agente (cont.) • O falecimento ao agente cessa o persecutio criminis – persecução do crime, colocando fim a condenação e seus efeitos penais. As consequências civis, porém, serão as responsáveis pela reparação do dano do crime, respondendo, precisamente, a herança do condenado. • Importante distinguir se a morte ocorre antes ou depois da condenação. Se antes, a vítima poderá pleitear indenização, para haver dos herdeiros as perdas e danos. Se depois de transitado em julgado a condenação, a sentença é título executório civil contra os herdeiros e sucessores do réu.
  • 9. 3.3 CONDICIONANTE EXTINTIVA B. Casamento da Vítima com Agente • O casamento da vítima com o agente ocorre nas legalidades: I. Sem discriminação a mulher que escolheu dar – lhe a devida proteção; II. O casamento da vítima com o agente nos crimes contra os costumes; III. Ter uma nova vida de nubentes, formar uma família, sem o impedimento de uma ação penal.
  • 10. 3.4 CONDICIONANTE EXTINTIVA C. Casamento da Vítima com Terceiro • Ocorre a relação matrimonial da vítima com terceiro nas legalidades: I. Garantida a intimidade da vítima, que sentir – se – ia ofendia mediante a exposição pública que envolve um processo criminal; II. Produzir efeitos de forma que a escolha da vítima seja respeitada, estando, após a condenação do ofensor, irrelevante casamento com terceiro.
  • 11. 3.4.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO  Não extingue – se punibilidade no crime de peculato.  art. 312, Código Penal
  • 12. 3.2 CONDICIONANTE EXTINTIVA D. Clemência Soberana • Compreende – se a anistia, a graça e o indulto. Tendo a graça dois sentidos: amplo e restrito. No primeiro, abrange a anistia e o indulto; no segundo, constitui medida de clemência como os outros dois. • Em sentido restrito, refere – se a indivíduo determinado, ao passo que a anistia e o indulto referem – se a número indeterminado de pessoas, a coletividade de indivíduos, tendo em vista certos delitos.
  • 13. 3.3 CONDICIONANTE EXTINTIVA E. Anistia • Primeira causa extintiva de punibilidade. Seu propósito é o esquecimento do crime. “ O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder político teve dificuldade de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o Parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a História os recolhe. ” (Aurelino Leal) • Sendo concedida pelo Congresso Nacional, vale salientar, é uma lei de caráter internacional.
  • 14. 3.4 CONDICIONANTE EXTINTIVA E. Anistia (cont.) • A anistia pode ser plena ou parcial, conforme refira – se a todos os criminosos ou fatos, ou exclua alguns deles, notando – se, entretanto, que em relação aos beneficiários ela não é restrita. • A anistia, via de regra, não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público, ainda assim, há variantes que condicionam – a as interpretações dos destinatários. A anistia nem sempre está acima da soberania nacional.
  • 15. 3.4.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO  Extingue – se a punibilidade através da lei da anistia.  Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979
  • 16. 3.5 CONDICIONANTE EXTINTIVA F. Graça (art. 734, Código de Processo Penal) • Em sentido restrito, a graça é norteada pela espécie da indulgentia principis – clemência do soberano, de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa. • A graça, como qualquer medida de clemência, deve ser aplicada com sensibilidade e cautela para que os direitos do condenado não sobreponham o interesse social, tornando – se recurso habitual das decisões do Judiciário.
  • 17. 3.5.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO  Extingue – se a tortura por concessão da graça.  Lei 9.455, de 7 de abril de 1997
  • 18. 3.6 CONDICIONANTE EXTINTIVA G. Indulto • Medida de caráter coletivo atribuída pelo Presidente da República. Assim como a graça, o indulto pode ser parcial, limitando – se a diminuir a pena ou comuta – la, substituindo – a por outra de qualidade mais benigna. • O indulto, assim como os institutos citados anteriormente, apesar de combatidos por muitos países, não podem se desmoralizar. “ As variantes indultas corrigem os rigores da aplicação da lei com os temperamentos da equidade. ” (José Frederico Marques)
  • 19. 3.6.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO  Extingue – se, de forma plena ou parcial, a penalidade cumprida.  art. 107, Código Penal
  • 20. 3.7 CONDICIONANTE EXTINTIVA H. Decurso do Tempo • Extingue – se a punibilidade pela retroatividade da lei, não considerando mais o fato criminoso. Opera – se, portanto, o abolitio criminis – lei nova descriminaliza fato que era consideração infração penal. • Deixando o fato de ser considerado delito, e, consequentemente, se iniciado o processo, ele não prossegue, e, se condenado o réu, a sentença é rescindida, com a salvaguarda apenas dos efeitos civis.
  • 21. 3.8 CONDICIONANTE EXTINTIVA H. Decurso do Tempo (cont.) • A lei nova pode revogar a anterior por duas formas: expressa ou tácita. A revogação é expressa quando, regulando o assunto, o novo diploma não o incrimina. É tácita quando há incompatibilidade entre a incriminação feita pela anterior e a nova. • Como já fez sentir, a retroatividade in mellius – melhorar de alguma forma a situação atual do réu, não é apenas um princípio do direito penal, mas preceito garantido pela Constituição Federal.
  • 22. 3.9 CONDICIONANTE EXTINTIVA I. Decadência • Define – se como a perda do direito de ação, por não se tê – lo exercido no prazo legal. Refere – se ao direito de agir, diretamente na ação privada, bem como indiretamente na ação pública, quando esta depende de representação. • A decadência incide – se, via de regra, sobre um direito instrumental – instrumento para o cumprimento do direito substancial, mas não significando que o direito material deixe de ser alcançado.
  • 23. 3.10 CONDICIONANTE EXTINTIVA J. Perempção (art. 60, Código Penal) • Instituto exclusivo da ação penal privada, constituindo sanção aplicada ao autor da queixa – crime que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando – se negligente e ocioso. • Distingue – se a perempção da decadência porque esta ocorre antes da lide, antes que se instaure a instância – “ Juízo enquanto funciona o curso da causa. ” (Jorge Americano). Ao passo que aquela se verifica durante a ação.
  • 24. 3.11 CONDICIONANTE EXTINTIVA K. Prescrição • O jus puniendi – direito de punir do Estado, extingue – se também pela prescrição. Esta é a perda do direito de punir, pelo decurso de tempo, bem como, o Estado, por sua inércia ou inatividade, perde o direito de punir. • A prescrição tem seu instituto bastante discutido, visto que é indisfarçável, pelos reflexos sociais nocivos, que a pena tardiamente aplicada perde a sua finalidade, podendo ser vista como mera vingança. “ A vontade de punir é concebida como um ato de psicologia individual, não podendo sobrepor a psicologia coletiva temporal. ” (Vicenzo Manzini)
  • 25. 3.12 CONDICIONANTE EXTINTIVA L. Prescrição (cont.) + (art. 109 a 118, Código Penal) • Sendo a prescrição uma extinção de punibilidade pela fluência do tempo, lógico é que as leis fixem – o. De forma sintetizada: i. antes de a sentença transitada em julgado, a pretensão punitiva regula – se pelo máximo da pena cominada; ii. se a sentença condenatória desclassificar o crime, excepcionalmente retroage, regulando – se a prescrição pelo máximo da pena abstratamente cominada ao novo delito, ainda que o Ministério Público recorra;
  • 26. 3.13 CONDICIONANTE EXTINTIVA L. Prescrição (cont.) iii. depois da sentença condenatória, com o trânsito em julgado, fixa – se a prescrição pela pena imposta; iv. com exceção do referido na alínea iii, interrompida a prescrição, todo o prazo começa novamente a correr do dia da interrupção, desaparecido e inexistente, o que fluiu até a data da interrupção.
  • 27. 3.13.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO  Decursa – se o tempo prescricional nos crimes falimentares.  Lei de falências 11.101/2005
  • 28. 3.14 CONDICIONANTE EXTINTIVA M. Retratação do Agente • Ocorre a retratação do agente quando pratica – se um ato fundado em erro ou ausência de verdade, como na difamação e na calúnia (crimes contra honra objetiva). • Se o agente difamar que o fato que fora imputado a vítima é errôneo e falso, terá ele, nesse momento, concretizado a devida retratação para com a vítima.
  • 29. 3.15 CONDICIONANTE EXTINTIVA N. Reparação (art. 138, 139 e 142) • Fundamenta – se na reparação devida ao ofendido. Não obstante o ressarcimento do dano ser a causa de extinção da punibilidade, a lei abre algumas exceções: i. retratar – se, ou seja, retirar o que disse, confessar o erro, ainda que não trate de arrepender – se eficazmente, não deixa de haver arrependimento; ii. conciliar – se, não obstante distinguir – se da retratação, passando a ser ato bilateral consistente na harmonização entre as partes.
  • 30. 3.15.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO  Extingue – se a punibilidade via retratação das partes.  Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
  • 31. 3.16. CONDICIONANTE EXTINTIVA O. Perdão Judicial • O perdão é norteado pelo reconhecimento do fato delituoso e sua autoria: o juiz reconhece o crime e a autoria, condena o acusado, para, depois, aplicando o perdão, não impor qualquer sanção. • A natureza jurídica do perdão judicial compõe – se de quatro correntes: I. É condenatória, substituindo efeitos quanto à reincidência, lançamento no rol dos culpados e responsabilidade pelas custas processuais;
  • 32. 3.17 CONDICIONANTE EXTINTIVA P. Perdão Judicial (cont.) II. É condenatória, mas libera o réu de todos os seus efeitos, entre os quais a responsabilidade pelas custas, o lançamento no rol dos culpados e o referente à reincidência; III. É absolutória, partindo do princípio de que uma sentença condenatória necessariamente tem que impor uma reprimenda; IV. É declaratória da extinção de punibilidade, excluindo – se dela todos os efeitos penais.
  • 33. 3.17.1 EXEMPLIFICANDO O TÓPICO  Concede – se o perdão judicial na receptação culposa.  art. 180, Código Penal
  • 34. 3.18 CONDICIONANTE EXTINTIVA Q. Renúncia de Queixa (art. 104, Código Penal) • Segue o princípio “ O direito da benquerença judicial não pode ser conivente com variantes jurídicas ilícitas. Fica claro que, quando renunciado expressa ou tacitamente, o direito de queixa não poderá ser exercido. ” (Aníbal Bruno) • A principal distinção entre renúncia e perdão é que a primeira se dá antes de intentada a ação penal privada, ao passo que o perdão ocorre posteriormente.
  • 36. Helíssia Coimbra Juan Reis Juliana Leão Letícia Silva Natália Amaral Vitória Abreu EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE