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DIVERGÊNCIA SOBRE A CONCESSÃO DO INDULTO
                                     Alex Sander Rodrigues de Moraes1
Área de conhecimento: Direito Penal
INTRODUÇÃO – A anistia a graça e o indulto são formas de extinção de punibilidade prevista na
legislação; são institutos diferentes apesar de alguns pontos em comum. A anistia visa o benefício a um
número indeterminado de pessoas, é concedida pelo Congresso Nacional antes ou após a condenação.
Já a graça pode ser concedida total ou parcialmente, porém, geralmente visa beneficiar somente um
indivíduo, depois de condenado e assim como o indulto é ato privativo do Presidente da República. O
indulto por sua vez, como a anistia é destinado a um número indeterminado de pessoas, podendo ser
concedido unicamente após o transito em julgado da sentença.
  OBJETIVO – O objetivo deste trabalho é expor as divergências que existem na doutrina e na
jurisprudência em relação ao indulto, sobretudo, nos crimes hediondos cujo benefício a princípio é
vedado pela legislação vigente.
DESENVOLVIMENTO – Todo final de ano, o Presidente da República assina um decreto de indulto que
tem a finalidade de agraciar prisioneiros com o encurtamento de suas penas, extinguindo-se
antecipadamente a punibilidade dos beneficiados, ou o faz espontaneamente; ou pode ser pedido pelo
condenado, por qualquer do povo, pelo Conselho Penitenciário ou pelo Ministério Público. Para a
concessão do indulto deve se ter sempre em vista não apenas o interesse do condenado, mas
principalmente da sociedade cujo meio o preso pretende voltar a viver. O indulto pode ser parcial,
portanto, passível de ser comutado por pena mais benigna ao condenado. Em princípio o indulto não
pode ser recusado, salvo quando substituído. Esses institutos devem ser vistos com cautela para que o
Poder Executivo não transforme esse ato em recurso habitual das decisões do Judiciário, pois, contra
sentenças nulas ou impróprias tem o réu os recursos processuais legais para ver restaurado seu direito.
Atualmente, o indulto perdeu suas características originais. Embora a motivação continue a ser,
aparentemente, o perdão para situações peculiares, principalmente no período Natalino, o indulto passou
a ter como objetivo principal o esvaziamento dos presídios. O Decreto de indulto não beneficia os
condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei correspondente, ou seja, 25 de julho de
1990, e os condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecente. Há grande
divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à legalidade do consentimento do indulto por crime que
na data de sua ocorrência não era considerado hediondo e que na ocasião do indulto já era assim
considerado. Para primeira corrente que sustenta a legalidade do benefício do indulto ao preso que se
encontra em tal situação, embasa sua hermenêutica no princípio penal que a lei não retroagirá senão em
benefício do réu. E, para segunda corrente que prima pela não permissão do benefício ao condenado,
fundamenta sua convicção no princípio constitucional, qual seja o princípio da isonomia e igualdade.
“Assim, não fere o princípio da anterioridade da lei penal o decreto concessivo que veda expressamente
o benefício para os hoje denominados crimes hediondos, mesmo que o delito se tenha dado antes da
dicção da lei que complementou dispositivo constitucional específico (art. 5º, XLIII)” (Ag. 287.409-3,
Presidente Prudente, 2ª C., rel. Ângelo Gallucci, 19.06.2000, m.v., JUBI 48/00). Haja vista, se estão
presas duas pessoas por cometerem crimes de igual natureza, sendo que a diferença entre eles é tão
somente a data praticada por cada um deles, uma vez decretado o benefício do indulto a um e negado a
outro estaria ferindo o supra citado princípio da igualdade. Pois, levando em consideração o iter criminis,
o autor do delito, quer parecer que não analisa se irá cometer um crime hediondo ou não, o que há em
sua desprezível consciência é o dolo, qual seja a vontade de cometer o delito não se importando quão
grave o seja.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: - Diante desta interessante discussão, e sabendo da real intenção do
decreto de indulto, como antes abordado neste resumo qual seja o esvaziamento dos presídios
brasileiros, a conclusão que se pode ter é da necessidade de uma profunda reforma em nossos códigos e
leis penais, assim como, no sistema carcerário. Quanto à divergência existente, em que pese os
princípios ali confrontados, ainda que a lei seja taxativa no sentido de não retroagir senão para beneficiar
o réu, devemos todos e principalmente os operadores do direito garantir e proteger o bem de maior valor,
que sem dúvida é a segurança da sociedade como um todo, aplicando o princípio da igualdade.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
NORONHA, E. MAGALHÃES. Direito Penal – Introdução e Parte Geral. 31 ed. São Paulo, Editora
Saraiva 1995. v. 1.
NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Código Penal Comentado – 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos
Tribunais, revistada, atualizada e ampliada 2006.

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    Acadêmico de Direito 3º Ano Noturno – UNIPAR – Campus Paranavaí – Email: asrmoraes@gmail.com

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Divergência sobre a concessão do indulto

  • 1. DIVERGÊNCIA SOBRE A CONCESSÃO DO INDULTO Alex Sander Rodrigues de Moraes1 Área de conhecimento: Direito Penal INTRODUÇÃO – A anistia a graça e o indulto são formas de extinção de punibilidade prevista na legislação; são institutos diferentes apesar de alguns pontos em comum. A anistia visa o benefício a um número indeterminado de pessoas, é concedida pelo Congresso Nacional antes ou após a condenação. Já a graça pode ser concedida total ou parcialmente, porém, geralmente visa beneficiar somente um indivíduo, depois de condenado e assim como o indulto é ato privativo do Presidente da República. O indulto por sua vez, como a anistia é destinado a um número indeterminado de pessoas, podendo ser concedido unicamente após o transito em julgado da sentença. OBJETIVO – O objetivo deste trabalho é expor as divergências que existem na doutrina e na jurisprudência em relação ao indulto, sobretudo, nos crimes hediondos cujo benefício a princípio é vedado pela legislação vigente. DESENVOLVIMENTO – Todo final de ano, o Presidente da República assina um decreto de indulto que tem a finalidade de agraciar prisioneiros com o encurtamento de suas penas, extinguindo-se antecipadamente a punibilidade dos beneficiados, ou o faz espontaneamente; ou pode ser pedido pelo condenado, por qualquer do povo, pelo Conselho Penitenciário ou pelo Ministério Público. Para a concessão do indulto deve se ter sempre em vista não apenas o interesse do condenado, mas principalmente da sociedade cujo meio o preso pretende voltar a viver. O indulto pode ser parcial, portanto, passível de ser comutado por pena mais benigna ao condenado. Em princípio o indulto não pode ser recusado, salvo quando substituído. Esses institutos devem ser vistos com cautela para que o Poder Executivo não transforme esse ato em recurso habitual das decisões do Judiciário, pois, contra sentenças nulas ou impróprias tem o réu os recursos processuais legais para ver restaurado seu direito. Atualmente, o indulto perdeu suas características originais. Embora a motivação continue a ser, aparentemente, o perdão para situações peculiares, principalmente no período Natalino, o indulto passou a ter como objetivo principal o esvaziamento dos presídios. O Decreto de indulto não beneficia os condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei correspondente, ou seja, 25 de julho de 1990, e os condenados por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecente. Há grande divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à legalidade do consentimento do indulto por crime que na data de sua ocorrência não era considerado hediondo e que na ocasião do indulto já era assim considerado. Para primeira corrente que sustenta a legalidade do benefício do indulto ao preso que se encontra em tal situação, embasa sua hermenêutica no princípio penal que a lei não retroagirá senão em benefício do réu. E, para segunda corrente que prima pela não permissão do benefício ao condenado, fundamenta sua convicção no princípio constitucional, qual seja o princípio da isonomia e igualdade. “Assim, não fere o princípio da anterioridade da lei penal o decreto concessivo que veda expressamente o benefício para os hoje denominados crimes hediondos, mesmo que o delito se tenha dado antes da dicção da lei que complementou dispositivo constitucional específico (art. 5º, XLIII)” (Ag. 287.409-3, Presidente Prudente, 2ª C., rel. Ângelo Gallucci, 19.06.2000, m.v., JUBI 48/00). Haja vista, se estão presas duas pessoas por cometerem crimes de igual natureza, sendo que a diferença entre eles é tão somente a data praticada por cada um deles, uma vez decretado o benefício do indulto a um e negado a outro estaria ferindo o supra citado princípio da igualdade. Pois, levando em consideração o iter criminis, o autor do delito, quer parecer que não analisa se irá cometer um crime hediondo ou não, o que há em sua desprezível consciência é o dolo, qual seja a vontade de cometer o delito não se importando quão grave o seja. CONSIDERAÇÕES FINAIS: - Diante desta interessante discussão, e sabendo da real intenção do decreto de indulto, como antes abordado neste resumo qual seja o esvaziamento dos presídios brasileiros, a conclusão que se pode ter é da necessidade de uma profunda reforma em nossos códigos e leis penais, assim como, no sistema carcerário. Quanto à divergência existente, em que pese os princípios ali confrontados, ainda que a lei seja taxativa no sentido de não retroagir senão para beneficiar o réu, devemos todos e principalmente os operadores do direito garantir e proteger o bem de maior valor, que sem dúvida é a segurança da sociedade como um todo, aplicando o princípio da igualdade. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA NORONHA, E. MAGALHÃES. Direito Penal – Introdução e Parte Geral. 31 ed. São Paulo, Editora Saraiva 1995. v. 1. NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Código Penal Comentado – 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, revistada, atualizada e ampliada 2006. 1 Acadêmico de Direito 3º Ano Noturno – UNIPAR – Campus Paranavaí – Email: asrmoraes@gmail.com