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AÇÃO COLETIVA


Profº. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
OBJETIVOS
 Prevenção   do ilícito
 Responsabilização do
  infrator – danos morais e
  patrimoniais (Lei n.
  7.347/85, artigo 1º, caput)
CONCEITO
   Ação coletiva é o instrumento processual que
    visa à prevenção e/ou reparação de danos a
    direitos e interesses coletivos lato sensu, os
    quais se dividem em difusos, coletivos e
    individuais homogêneos (Melo, 2006:81)
OBJETO
 interesse difuso ou coletivo
 meio-ambiente; consumidor; bens e
  direitos de valor artístico, estético,
  histórico, turístico e paisagístico; à
  ordem urbanística; ordem econômica
  e economia popular; à ordem
  urbanística (Lei n. 7.347/85, art. 1º)
OBJETO
A ação civil poderá ter por objeto
 a condenação em dinheiro ou o
 cumprimento de obrigação de
 fazer ou não fazer (Lei n.
 7.347/85, art. 3º).
OBJETO
   Para a defesa dos direitos e interesses
    protegidos por este código são admissíveis
    todas as espécies de ações capazes de
    propiciar sua adequada e efetiva tutela (Lei n.
    8078/90, art. 83).
   ACP, ACC, ACI, MSC, AÇÃO POPULAR,
    ação     de     conhecimento,     declaratória,
    condenatória, constitutiva, mandamental...
OBJETO
   Poderá ser ajuizada ação cautelar para os
    fins desta Lei, objetivando, inclusive,
    evitar o dano ao meio ambiente, ao
    consumidor, à ordem urbanística ou aos
    bens e direitos de valor artístico, estético,
    histórico, turístico e paisagístico (Lei n.
    7.347/85, art. 4º).
OBJETO
   INTERESSES            OU       DIREITOS
    DIFUSOS, assim entendidos, para
    efeitos deste código, os transindividuais,
    de natureza indivisível, de que sejam
    titulares pessoas indeterminadas e
    ligadas por circunstâncias de fato (Lei n.
    8.078/90, art. 81, § único, I)
OBJETO
   INTERESSES            OU        DIREITOS
    COLETIVOS, assim entendidos, para
    efeitos deste código, os transindividuais,
    de natureza indivisível de que seja titular
    grupo, categoria ou classe de pessoas
    ligadas entre si ou com a parte contrária
    por uma relação jurídica base (Lei n.
    8.078/90, art. 81, § único, II)
OBJETO
   INTERESSES        OU         DIREITOS
    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim
    entendidos os decorrentes de origem
    comum (Lei n. 8.078/90, art. 81, § único,
    III)
OBJETO
   Não será cabível ação civil pública para
    veicular pretensões que envolvam tributos,
    contribuições previdenciárias, o Fundo de
    Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
    outros fundos de natureza institucional cujos
    beneficiários podem ser individualmente
    determinados (Lei n. 7.347/85, 1º, § único).
OBJETO
 ACP TAXA DE ILUMINAÇÃO
  PÚBLICA
 ACP FGTS

 ACP      CONTRIBUIÇÕES
  PREVIDENCIÁRAIS
OBJETO
 TUTELA   INIBITÓRIA:
 LEI n. 7.347/85, LEI n.
 8.078/90 e, finalmente,
 LEI n. 8.952/94 - CPC
OBJETO
   Na ação que tenha por objeto o cumprimento
    de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
    determinará o cumprimento da prestação da
    atividade devida ou a cessação da atividade
    nociva, sob pena de execução específica, ou
    de cominação de multa diária, se esta for
    suficiente ou compatível, independentemente
    de requerimento do autor (Lei n. 7.347/85,
    art. 11).
OBJETO
   Na ação que tenha por objeto o
    cumprimento da obrigação de fazer ou
    não fazer, o juiz concederá a tutela
    específica da obrigação ou determinará
    providências que assegurem o resultado
    prático equivalente ao do adimplemento
    (Lei n. 8.078/90, art. 84).
OBJETO
   A conversão da obrigação em perdas
    e danos somente será admissível se
    por elas optar o autor ou se
    impossível a tutela específica ou a
    obtenção do resultado prático
    correspondente (Lei n. 8.078/90, art.
    84, § 1º).
OBJETO
   Na ação que tenha por objeto o
    cumprimento de obrigação de fazer ou
    não fazer, o juiz concederá a tutela
    específica da obrigação ou, se
    procedente o pedido, determinará
    providências que assegurem o resultado
    prático equivalente ao do adimplemento
    (CPC, art. 461).
OBJETO
   A obrigação somente se converterá
    em perdas e danos se o autor o
    requerer ou se impossível a tutela
    específica ou a obtenção do
    resultado prático correspondente
    (CPC, art. 461, § 1º).
OBJETO
   O juiz poderá, na decisão que antecipa os
    efeitos da tutela ou na sentença, impor multa
    diária ao réu, independentemente de pedido
    do autor, se for suficiente ou compatível com
    a obrigação, fixando prazo razoável para o
    cumprimento do preceito (Lei n. 8.078/90, art.
    84, § 4º e CPC, art. 461, § 4º).
OBJETO
   Para a tutela específica ou para a obtenção do
    resultado prático equivalente, poderá o juiz
    determinar as medidas necessárias, tais como
    busca e apreensão, remoção de coisas e
    pessoas, desfazimento de obra, impedimento
    de atividade nociva, além de requisição de
    força policial (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 5º e
    CPC, art. 461, § 5º).
OBJETO
   O juiz poderá, de ofício, modificar o
    valor ou a periodicidade da multa,
    caso verifique que se tornou
    insuficiente ou excessiva (CPC, art.
    461, § 6º).
OBJETO
 DANO      PATRIMONIAL         e
 DANO MORAL COLETIVO:
 Responsabilização do infrator –
 danos morais e patrimoniais (Lei
 n. 7.347/85, artigo 1º, caput)
OBJETO
   Havendo condenação em dinheiro, a
    indenização pelo dano causado reverterá a um
    fundo gerido por um Conselho Federal ou por
    Conselhos Estaduais de que participarão
    necessariamente o Ministério Público e
    representantes da comunidade, sendo seus
    recursos destinados à reconstituição dos bens
    lesados (Lei n. 7.347/85, art. 13)
COMPETÊNCIA
   Competência ABSOLUTA
   LOCAL DO DANO: Competência
    territorial/funcional
   As ações previstas nesta Lei serão propostas
    no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
    juízo terá competência funcional para
    processar e julgar a causa (Lei n. 7.347/85,
    art. 2º, caput).
COMPETÊNCIA
 DANO    LOCAL: uma ou mais
  VT ou Comarcas
 DANO REGIONAL: todo o
  Estado
 DANO NACIONAL: dois ou
  mais Estados da Federação
COMPETÊNCIA
   PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA
    CONCORRENTE
   A propositura da ação prevenirá a
    jurisdição do juízo para todas as ações
    posteriormente intentadas que possuam a
    mesma causa de pedir ou o mesmo
    objeto (Lei n. 7.347/85, art. 2º, § único).
COMPETÊNCIA
   Aplicação subsidiária do CDC, Lei n. 7.347/85, art,
    21, acrescentado pelo artigo 117 do CDC
   foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o
    dano, quando de âmbito local;
   no foro da Capital do Estado ou no do Distrito
    Federal, para os danos de âmbito nacional ou
    regional, aplicando-se as regras do Código de
    Processo Civil aos casos de competência
    concorrente (Lei n. 8.078/90, art. 93, I e II).
COMPETÊNCIA
   1ª Corrente: o artigo 93 do CDC só aplica aos
    direitos individuais homogêneos (cap. II). A
    competência, ao contrário do artigo 2º da
    LACP, não é funcional, portanto, relativa.
   2 ª Corrente: o artigo 93 do CPC se aplica a
    todas as modalidades de direitos
    metaindividuais, mas sua aplicação à ACP é
    SUBSIDIÁRIA
COMPETÊNCIA
   OJ 130. Para a fixação da competência territorial em
    sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a
    extensão do dano causado ou a ser reparado,
    pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do
    Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a
    extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito
    regional, a competência é de uma das Varas do
    Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito
    supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito
    Federal (TST, SDI II, OJ n. 130)
Equívocos da OJ n. 130
   Aplicação subsidiária do CDC
   Competência concorrente entre os Estados e o
    DF para os danos de expressão regional e
    nacional (Lei n. 8.078/90, art. 93, II)
   Extensão indevida da competência territorial
    das VT de Brasília. Violação ao art. 2º da Lei
    n. 7.347/85 – local do dano (v. TST-ACP-92.867/93.1 –
    Petrobras)
OJ 130 – nova redação
   OJ 130 SDI 2 - "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
    COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI
    7347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA
    DO CONSUMIDOR, ART. 93.
   I - A competência para a Ação Civil Pública
    fixa-se pela extensão do dano.
   II - Em caso de dano de abrangência regional,
    que atinge cidades sujeitas à jurisdição de
OJ 130 – nova redação
   mais de uma vara do trabalho, a competência
    será de uma das varas das localidades
    atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais
    Regionais do Trabalho distintos.
   III - Em caso de dano de abrangência
    supraregional ou nacional, há competência
    concorrente para a ação civil pública das
    varas do trabalho das sedes dos Tribunais
    Regionais do Trabalho.
OJ 130 – nova redação
   IV - Estará prevento o juízo a que a primeira
    ação houver sido distribuída".
LEGITIMIDADE
   LEGITIMIDADE CONCORRENTE
    para a defesa de direitos e interesses
    difusos, coletivos e individuais
    homogêneos (Lei n. 8.078/90, art.
    82, caput).
LEGITIMIDADE
   Defensoria Pública;
   União, Estados, Distrito Federal e os
    Municípios;
   autarquia, empresa pública, fundação ou
    sociedade de economia mista (Lei n.
    7.347/85, art. 5º e Lei n. 8078/90, art. 82).
LEGITIMIDADE
   ASSOCIAÇÃO que, constituída há pelo
    menos 1 (um) ano, inclua entre suas
    finalidades institucionais a proteção ao meio
    ambiente, ao consumidor, à ordem
    econômica, à livre concorrência ou ao
    patrimônio artístico, estético, histórico,
    turístico e paisagístico (Lei n. 7.347/85, art. 5º
    e Lei n. 8078/90, art. 82).
LEGITIMIDADE
   O requisito da pré-constituição poderá ser
    dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
    interesse social evidenciado pela dimensão ou
    característica do dano, ou pela relevância do
    bem jurídico a ser protegido (Lei n. 7.347/85,
    art. 5º, § 4º).
LEGITIMIDADE
   MINISTÉRIO PÚBLICO (Lei n. 7.347/85,
    art. 5º e Lei n. 8078/90, art. 82).
   O Ministério Público, se não intervier no processo
    como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da
    lei (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 1º).
   Em caso de desistência infundada ou abandono da
    ação por associação legitimada, o Ministério Público
    ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (Lei
    n. 7.347/85, art. 5º, § 1º).
Legitimidade Extraordinária
   AÇÃO CIVIL COLETIVA: Os legitimados
    de que trata o art. 82 do CDC poderão propor,
    em nome próprio e no interesse das vítimas
    ou seus sucessores, ação civil coletiva de
    responsabilidade pelos danos individualmente
    sofridos, de acordo com o disposto nos artigos
    seguintes.
Legitimidade Extraordinária
   O requisito da pré-constituição pode ser
    dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos
    arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
    interesse social evidenciado pela dimensão ou
    característica do dano, ou pela relevância do
    bem jurídico a ser protegido.
LEGITIMIDADE
   Fica facultado ao Poder Público e a outras
    associações legitimadas nos termos deste artigo
    habilitar-se como litisconsortes de qualquer das
    partes (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 2º).
   Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
    Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e
    dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
    que cuida esta lei (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 5º).
INQUÉRITO CIVIL
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
     Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
     para a proteção do patrimônio público e social, do
     meio ambiente e de outros interesses difusos e
     coletivos;
VI - expedir notificações nos procedimentos
     administrativos de sua competência, requisitando
     informações e documentos para instruí-los, na forma
     da lei complementar respectiva;
INQUÉRITO CIVIL
LC n. 75/93
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil
  pública para:
     a) a proteção dos direitos constitucionais;
     b) a proteção do patrimônio público e
  social, do meio ambiente, dos bens e direitos
  de valor artístico, estético, histórico, turístico
  e paisagístico;
INQUÉRITO CIVIL
 LC n. 75/93
  c) a proteção dos interesses individuais
  indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
  comunidades indígenas, à família, à criança,
  ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e
  ao consumidor;
  d) outros interesses individuais indisponíveis,
  homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de
  interesses individuais homogêneos;
INQUÉRITO CIVIL
LC n. 75/93
Art. 83. Compete ao Ministério Público do
  Trabalho o exercício das seguintes atribuições
  junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
   III - promover a ação civil pública no âmbito
  da Justiça do Trabalho, para defesa de
  interesses coletivos, quando desrespeitados os
  direitos      sociais      constitucionalmente
  garantidos;
INQUÉRITO CIVIL
LC n. 75/93
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do
  Trabalho, no âmbito das suas atribuições,
  exercer as funções institucionais previstas nos
  Capítulos I, II, III e IV do Título I,
  especialmente:
II - instaurar inquérito civil e outros
  procedimentos administrativos, sempre que
  cabíveis, para assegurar a observância dos
  direitos sociais dos trabalhadores;
INQUÉRITO CIVIL
   O Ministério Público poderá instaurar, sob
    sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
    de qualquer organismo público ou particular,
    certidões, informações, exames ou perícias,
    no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
    inferior a 10 (dez) dias úteis (Lei n. 7.347/85,
    art. 8º, § 1º).
INQUÉRITO CIVIL
   NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL
    PARA A PROPOSITURA DA ACP:
    Somente nos casos em que a lei impuser
    sigilo, poderá ser negada certidão ou
    informação, hipótese em que a ação poderá
    ser proposta desacompanhada daqueles
    documentos, cabendo ao juiz requisitá-los
    (Lei n. 7.347/85, art. 8º, § 2º).
INQUÉRITO CIVIL
   NATUREZA JURÍDICA: procedimento
    administrativo inquisitório destinado ao
    convencimento do Membro do MP e à colheita de
    provas.
   DEVIDO PROCESSO LEGAL: só será pleno na
    esfera judicial.
   MS e Representação (CNMP e Corregedoria):
    instrumentos para combater atos praticados pelo
    Membro do MP.
INQUÉRITO CIVIL
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público,
  esgotadas todas as diligências, se convencer
  da inexistência de fundamento para a
  propositura da ação civil, promoverá o
  arquivamento dos autos do inquérito civil ou
  das     peças    informativas,     fazendo-o
  fundamentadamente (Lei n. 7.347/85, art.
  9º).
INQUÉRITO CIVIL
   Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
    arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta
    grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
    Ministério Público.
   Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
    Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de
    arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar
    razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos
    do inquérito ou anexados às peças de informação (lei n.
    7.347/85, art. 9º, §§ 1º e 2º)
INQUÉRITO CIVIL
   A promoção de arquivamento será submetida a
    exame e deliberação do Conselho Superior do
    Ministério Público, conforme dispuser o seu
    Regimento.
   Deixando o Conselho Superior de homologar a
    promoção de arquivamento, designará, desde logo,
    outro órgão do Ministério Público para o
    ajuizamento da ação (lei n. 7.347/85, art. 9º, §§ 3º e
    4º).
Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta
   Os órgãos públicos legitimados poderão
    tomar dos interessados compromisso de
    ajustamento de sua conduta às exigências
    legais, mediante cominações, que terá eficácia
    de título executivo extrajudicial (Lei n.
    7.347/85, art. 5º, § 6º).
Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta
   COMPETÊNCIA JT: Outras controvérsias
    decorrentes da relação de trabalho, na forma
    da lei (CF, art. 114, IX). Os termos de ajuste
    de conduta firmados perante o Ministério
    Público do Trabalho serão executada pela
    forma estabelecida neste Capítulo (CLT, art.
    876).
LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA
   Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
    ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
    a agravo (Lei n. 7.347/85, art. 12) .
   Sendo relevante o fundamento da demanda e
    havendo justificado receio de ineficácia do
    provimento final, é lícito ao juiz conceder a
    tutela liminarmente ou após justificação
    prévia, citado o réu (Lei n. 8078/90, art. 84, §
    3º e CPC, art. 461, § 3º).
LITISPENDÊNCIA
   Verifica-se a litispendência ou a coisa
    julgada,    quando     se   reproduz      ação
    anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica
    à outra quando tem as mesmas partes, a
    mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há
    litispendência, quando se repete ação, que
    está em curso; há coisa julgada, quando se
    repete ação que já foi decidida por sentença,
    de que não caiba recurso (CPC, art. 301, §§ 1º
    a 3º).
LITISPENDÊNCIA
   As ações coletivas versando sobre direitos difusos e
    coletivos, não induzem litispendência para as ações
    individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
    omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III
    do artigo 103 não beneficiarão os autores das ações
    individuais, se não for requerida sua suspensão no
    prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do
    ajuizamento da ação coletiva (Lei n. 8078/90, art.
    104).
EFEITOS DA SENTENÇA
   Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada
    erga omnes, nos limites da competência
    territorial do órgão prolator, exceto se o
    pedido for julgado improcedente por
    insuficiência de provas, hipótese em que
    qualquer legitimado poderá intentar outra
    ação com idêntico fundamento, valendo-se de
    nova prova (Lei n. 7.347/85, art. 16)
EFEITOS DA SENTENÇA
   a sentença fará coisa julgada erga omnes,
    exceto se o pedido for julgado improcedente
    por insuficiência de provas, hipótese em que
    qualquer legitimado poderá intentar outra
    ação, com idêntico fundamento valendo-se de
    nova prova, na hipótese DIREITO DIFUSO
    (Lei n. 8.078/90, art. 103, I).
EFEITOS DA SENTENÇA
   a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas
    limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
    salvo improcedência por insuficiência de
    provas, nos termos do inciso anterior, quando
    se tratar de DIREITO COLETIVO (Lei n.
    8078/90, art. 103, II).
EFEITOS DA SENTENÇA
   a sentença fará coisa julgada erga omnes,
    apenas no caso de procedência do pedido,
    para beneficiar todas as vítimas e seus
    sucessores, na hipótese de DIREITO
    INDIVIDUAL HOMOGÊNO (Lei               n.
    8078/90, art. 103, III).
EFEITOS DA SENTENÇA
   OJ n. 130 x art. 16 da Lei n. 7.347/85

   Há o entendimento de que a OJ 130 teria
    afastado o caráter limitativo do art. 16,
    atribuindo ao juízo da capital competência
    territorial para todo o Estado e para o juiz de
    Brasília competência nacional.
LIQUIDAÇÃO e EXECUÇÃO
   Lei n. 8078/90
   Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
    promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
    legitimados de que trata o art. 82.
   Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
    pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as
    vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em
    sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
    outras execuções
LIQUIDAÇÃO e EXECUÇÃO
   Decorridos sessenta dias do trânsito em
    julgado da sentença condenatória, sem que a
    associação autora lhe promova a execução,
    deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
    igual iniciativa aos demais legitimados (Lei n.
    7.347/85, art. 15).
Ação Civil Pública
   Objeto: Tutela concreta de interesses
    transindividuais – difusos coletivos e
    individuais homogêneos.
   Competência: juízo de 1º grau (lei n.
    7.347/85, artigo 2º)
   Legitimidade: Lei n. 7.347/85, artigo 5º, c/c
    Lei n. 8.078/90, artigo 82)
Ação civil pública
   Efeitos: in concreto e erga omnes restrito ou
    ultra partes, limitados às partes do processo e
    à coletividade de interessados.
   Coisa julgada: secundum eventum probationis
ACP e controle de constitucionalidade
   A coisa julgada erga omnes que se forma na
    ADIN é vinculativa para toda a sociedade, o
    Judiciário e Administração Pública. Na ACP
    os efeitos erga omnes e ultra partes espraiam-
    se somente perante a coletividade de
    interessados e aos entes legitimados para a
    tutela coletiva (Lei n. 7.347/85, artigo 16 e
    Lei n. 8.078/90, artigos 103 e 104).
Ação Direta de
           Inconstitucionalidade
   Objeto: declaração em tese e abstrata da
    inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
    Expurgação da norma do mundo jurídico.
    Não vinculação a caso concreto.
   Competência: STF (CF, artigo 102, I)
   Legitimidade: CF, art. 103
Ação direta de
           inconstitucionalidade
   Efeitos: in abstracto e erga omnes geral.
    Efeito vinculante em relação aos demais
    órgãos do poder judiciário e à administração
    pública (CF, artigo 102, § 2º).
   Coisa julgada: coisa julgada material com
    efeitos pro et contra, independentemente do
    fundamento da decisão.
ACP e controle de constitucionalidade
   O STF concretizou entendimento a respeito
    da possibilidade de controle difuso de
    constitucionalidade em se de ACP (AI n.
    557.291-AgR; RE n. 645.508-AgR e RE N.
    372.571).
   Controle difuso: declaração incidentur tantum
    da inconstitucionalidade de lei ou ato
    normativo como questão prejudicial de um
    pedido principal num caso concreto.
ACP e controle de constitucionalidade
   Coisa julgada no controle difuso: a apreciação
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    julgada, figurando somente na fundamentação
    do decisum.
Referências
   MELO, Raimundo Simão. Ação coletiva de
    tutela do meio ambiente. in Ação coletiva na
    visão de juízes e procuradores do trabalho.
    São Paulo: LTr, 2006.
   SANTOS, Ronaldo Lima dos. Controle de
    constitucionalidade e ação civil pública.
    Revista LTr. 76-11/1293

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Ação civil pública aula

  • 1. AÇÃO COLETIVA Profº. Ms. ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO Procurador do Trabalho – PRT 9ª
  • 2. OBJETIVOS  Prevenção do ilícito  Responsabilização do infrator – danos morais e patrimoniais (Lei n. 7.347/85, artigo 1º, caput)
  • 3. CONCEITO  Ação coletiva é o instrumento processual que visa à prevenção e/ou reparação de danos a direitos e interesses coletivos lato sensu, os quais se dividem em difusos, coletivos e individuais homogêneos (Melo, 2006:81)
  • 4. OBJETO  interesse difuso ou coletivo  meio-ambiente; consumidor; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; à ordem urbanística; ordem econômica e economia popular; à ordem urbanística (Lei n. 7.347/85, art. 1º)
  • 5. OBJETO A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Lei n. 7.347/85, art. 3º).
  • 6. OBJETO  Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (Lei n. 8078/90, art. 83).  ACP, ACC, ACI, MSC, AÇÃO POPULAR, ação de conhecimento, declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental...
  • 7. OBJETO  Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Lei n. 7.347/85, art. 4º).
  • 8. OBJETO  INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (Lei n. 8.078/90, art. 81, § único, I)
  • 9. OBJETO  INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (Lei n. 8.078/90, art. 81, § único, II)
  • 10. OBJETO  INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim entendidos os decorrentes de origem comum (Lei n. 8.078/90, art. 81, § único, III)
  • 11. OBJETO  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados (Lei n. 7.347/85, 1º, § único).
  • 12. OBJETO  ACP TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  ACP FGTS  ACP CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS
  • 13. OBJETO  TUTELA INIBITÓRIA: LEI n. 7.347/85, LEI n. 8.078/90 e, finalmente, LEI n. 8.952/94 - CPC
  • 14. OBJETO  Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor (Lei n. 7.347/85, art. 11).
  • 15. OBJETO  Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (Lei n. 8.078/90, art. 84).
  • 16. OBJETO  A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 1º).
  • 17. OBJETO  Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 461).
  • 18. OBJETO  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (CPC, art. 461, § 1º).
  • 19. OBJETO  O juiz poderá, na decisão que antecipa os efeitos da tutela ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 4º e CPC, art. 461, § 4º).
  • 20. OBJETO  Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 5º e CPC, art. 461, § 5º).
  • 21. OBJETO  O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (CPC, art. 461, § 6º).
  • 22. OBJETO  DANO PATRIMONIAL e DANO MORAL COLETIVO: Responsabilização do infrator – danos morais e patrimoniais (Lei n. 7.347/85, artigo 1º, caput)
  • 23. OBJETO  Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (Lei n. 7.347/85, art. 13)
  • 24. COMPETÊNCIA  Competência ABSOLUTA  LOCAL DO DANO: Competência territorial/funcional  As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (Lei n. 7.347/85, art. 2º, caput).
  • 25. COMPETÊNCIA  DANO LOCAL: uma ou mais VT ou Comarcas  DANO REGIONAL: todo o Estado  DANO NACIONAL: dois ou mais Estados da Federação
  • 26. COMPETÊNCIA  PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA CONCORRENTE  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto (Lei n. 7.347/85, art. 2º, § único).
  • 27. COMPETÊNCIA  Aplicação subsidiária do CDC, Lei n. 7.347/85, art, 21, acrescentado pelo artigo 117 do CDC  foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;  no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente (Lei n. 8.078/90, art. 93, I e II).
  • 28. COMPETÊNCIA  1ª Corrente: o artigo 93 do CDC só aplica aos direitos individuais homogêneos (cap. II). A competência, ao contrário do artigo 2º da LACP, não é funcional, portanto, relativa.  2 ª Corrente: o artigo 93 do CPC se aplica a todas as modalidades de direitos metaindividuais, mas sua aplicação à ACP é SUBSIDIÁRIA
  • 29. COMPETÊNCIA  OJ 130. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal (TST, SDI II, OJ n. 130)
  • 30. Equívocos da OJ n. 130  Aplicação subsidiária do CDC  Competência concorrente entre os Estados e o DF para os danos de expressão regional e nacional (Lei n. 8.078/90, art. 93, II)  Extensão indevida da competência territorial das VT de Brasília. Violação ao art. 2º da Lei n. 7.347/85 – local do dano (v. TST-ACP-92.867/93.1 – Petrobras)
  • 31. OJ 130 – nova redação  OJ 130 SDI 2 - "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93.  I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.  II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de
  • 32. OJ 130 – nova redação  mais de uma vara do trabalho, a competência será de uma das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.  III - Em caso de dano de abrangência supraregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
  • 33. OJ 130 – nova redação  IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída".
  • 34. LEGITIMIDADE  LEGITIMIDADE CONCORRENTE para a defesa de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei n. 8.078/90, art. 82, caput).
  • 35. LEGITIMIDADE  Defensoria Pública;  União, Estados, Distrito Federal e os Municípios;  autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista (Lei n. 7.347/85, art. 5º e Lei n. 8078/90, art. 82).
  • 36. LEGITIMIDADE  ASSOCIAÇÃO que, constituída há pelo menos 1 (um) ano, inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Lei n. 7.347/85, art. 5º e Lei n. 8078/90, art. 82).
  • 37. LEGITIMIDADE  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 4º).
  • 38. LEGITIMIDADE  MINISTÉRIO PÚBLICO (Lei n. 7.347/85, art. 5º e Lei n. 8078/90, art. 82).  O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 1º).  Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 1º).
  • 39. Legitimidade Extraordinária  AÇÃO CIVIL COLETIVA: Os legitimados de que trata o art. 82 do CDC poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
  • 40. Legitimidade Extraordinária  O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • 41. LEGITIMIDADE  Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 2º).  Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 5º).
  • 42. INQUÉRITO CIVIL Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
  • 43. INQUÉRITO CIVIL LC n. 75/93 Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • 44. INQUÉRITO CIVIL  LC n. 75/93 c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
  • 45. INQUÉRITO CIVIL LC n. 75/93 Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
  • 46. INQUÉRITO CIVIL LC n. 75/93 Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
  • 47. INQUÉRITO CIVIL  O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis (Lei n. 7.347/85, art. 8º, § 1º).
  • 48. INQUÉRITO CIVIL  NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA ACP: Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los (Lei n. 7.347/85, art. 8º, § 2º).
  • 49. INQUÉRITO CIVIL  NATUREZA JURÍDICA: procedimento administrativo inquisitório destinado ao convencimento do Membro do MP e à colheita de provas.  DEVIDO PROCESSO LEGAL: só será pleno na esfera judicial.  MS e Representação (CNMP e Corregedoria): instrumentos para combater atos praticados pelo Membro do MP.
  • 50. INQUÉRITO CIVIL Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente (Lei n. 7.347/85, art. 9º).
  • 51. INQUÉRITO CIVIL  Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.  Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação (lei n. 7.347/85, art. 9º, §§ 1º e 2º)
  • 52. INQUÉRITO CIVIL  A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.  Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação (lei n. 7.347/85, art. 9º, §§ 3º e 4º).
  • 53. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta  Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 6º).
  • 54. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta  COMPETÊNCIA JT: Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (CF, art. 114, IX). Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo (CLT, art. 876).
  • 55. LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA  Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (Lei n. 7.347/85, art. 12) .  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu (Lei n. 8078/90, art. 84, § 3º e CPC, art. 461, § 3º).
  • 56. LITISPENDÊNCIA  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (CPC, art. 301, §§ 1º a 3º).
  • 57. LITISPENDÊNCIA  As ações coletivas versando sobre direitos difusos e coletivos, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo 103 não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (Lei n. 8078/90, art. 104).
  • 58. EFEITOS DA SENTENÇA  Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (Lei n. 7.347/85, art. 16)
  • 59. EFEITOS DA SENTENÇA  a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese DIREITO DIFUSO (Lei n. 8.078/90, art. 103, I).
  • 60. EFEITOS DA SENTENÇA  a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar de DIREITO COLETIVO (Lei n. 8078/90, art. 103, II).
  • 61. EFEITOS DA SENTENÇA  a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNO (Lei n. 8078/90, art. 103, III).
  • 62. EFEITOS DA SENTENÇA  OJ n. 130 x art. 16 da Lei n. 7.347/85  Há o entendimento de que a OJ 130 teria afastado o caráter limitativo do art. 16, atribuindo ao juízo da capital competência territorial para todo o Estado e para o juiz de Brasília competência nacional.
  • 63. LIQUIDAÇÃO e EXECUÇÃO  Lei n. 8078/90  Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.  Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções
  • 64. LIQUIDAÇÃO e EXECUÇÃO  Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados (Lei n. 7.347/85, art. 15).
  • 65. Ação Civil Pública  Objeto: Tutela concreta de interesses transindividuais – difusos coletivos e individuais homogêneos.  Competência: juízo de 1º grau (lei n. 7.347/85, artigo 2º)  Legitimidade: Lei n. 7.347/85, artigo 5º, c/c Lei n. 8.078/90, artigo 82)
  • 66. Ação civil pública  Efeitos: in concreto e erga omnes restrito ou ultra partes, limitados às partes do processo e à coletividade de interessados.  Coisa julgada: secundum eventum probationis
  • 67. ACP e controle de constitucionalidade  A coisa julgada erga omnes que se forma na ADIN é vinculativa para toda a sociedade, o Judiciário e Administração Pública. Na ACP os efeitos erga omnes e ultra partes espraiam- se somente perante a coletividade de interessados e aos entes legitimados para a tutela coletiva (Lei n. 7.347/85, artigo 16 e Lei n. 8.078/90, artigos 103 e 104).
  • 68. Ação Direta de Inconstitucionalidade  Objeto: declaração em tese e abstrata da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Expurgação da norma do mundo jurídico. Não vinculação a caso concreto.  Competência: STF (CF, artigo 102, I)  Legitimidade: CF, art. 103
  • 69. Ação direta de inconstitucionalidade  Efeitos: in abstracto e erga omnes geral. Efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública (CF, artigo 102, § 2º).  Coisa julgada: coisa julgada material com efeitos pro et contra, independentemente do fundamento da decisão.
  • 70. ACP e controle de constitucionalidade  O STF concretizou entendimento a respeito da possibilidade de controle difuso de constitucionalidade em se de ACP (AI n. 557.291-AgR; RE n. 645.508-AgR e RE N. 372.571).  Controle difuso: declaração incidentur tantum da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como questão prejudicial de um pedido principal num caso concreto.
  • 71. ACP e controle de constitucionalidade  Coisa julgada no controle difuso: a apreciação da inconstitucionalidade não faz coisa julgada, figurando somente na fundamentação do decisum.
  • 72. Referências  MELO, Raimundo Simão. Ação coletiva de tutela do meio ambiente. in Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.  SANTOS, Ronaldo Lima dos. Controle de constitucionalidade e ação civil pública. Revista LTr. 76-11/1293