2. OBJETIVOS
Prevenção do ilícito
Responsabilização do
infrator – danos morais e
patrimoniais (Lei n.
7.347/85, artigo 1º, caput)
3. CONCEITO
Ação coletiva é o instrumento processual que
visa à prevenção e/ou reparação de danos a
direitos e interesses coletivos lato sensu, os
quais se dividem em difusos, coletivos e
individuais homogêneos (Melo, 2006:81)
4. OBJETO
interesse difuso ou coletivo
meio-ambiente; consumidor; bens e
direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; à
ordem urbanística; ordem econômica
e economia popular; à ordem
urbanística (Lei n. 7.347/85, art. 1º)
5. OBJETO
A ação civil poderá ter por objeto
a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer (Lei n.
7.347/85, art. 3º).
6. OBJETO
Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela (Lei n.
8078/90, art. 83).
ACP, ACC, ACI, MSC, AÇÃO POPULAR,
ação de conhecimento, declaratória,
condenatória, constitutiva, mandamental...
7. OBJETO
Poderá ser ajuizada ação cautelar para os
fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem urbanística ou aos
bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (Lei n.
7.347/85, art. 4º).
8. OBJETO
INTERESSES OU DIREITOS
DIFUSOS, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato (Lei n.
8.078/90, art. 81, § único, I)
9. OBJETO
INTERESSES OU DIREITOS
COLETIVOS, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais,
de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base (Lei n.
8.078/90, art. 81, § único, II)
10. OBJETO
INTERESSES OU DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, assim
entendidos os decorrentes de origem
comum (Lei n. 8.078/90, art. 81, § único,
III)
11. OBJETO
Não será cabível ação civil pública para
veicular pretensões que envolvam tributos,
contribuições previdenciárias, o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou
outros fundos de natureza institucional cujos
beneficiários podem ser individualmente
determinados (Lei n. 7.347/85, 1º, § único).
13. OBJETO
TUTELA INIBITÓRIA:
LEI n. 7.347/85, LEI n.
8.078/90 e, finalmente,
LEI n. 8.952/94 - CPC
14. OBJETO
Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
determinará o cumprimento da prestação da
atividade devida ou a cessação da atividade
nociva, sob pena de execução específica, ou
de cominação de multa diária, se esta for
suficiente ou compatível, independentemente
de requerimento do autor (Lei n. 7.347/85,
art. 11).
15. OBJETO
Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento
(Lei n. 8.078/90, art. 84).
16. OBJETO
A conversão da obrigação em perdas
e danos somente será admissível se
por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático
correspondente (Lei n. 8.078/90, art.
84, § 1º).
17. OBJETO
Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento
(CPC, art. 461).
18. OBJETO
A obrigação somente se converterá
em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente
(CPC, art. 461, § 1º).
19. OBJETO
O juiz poderá, na decisão que antecipa os
efeitos da tutela ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito (Lei n. 8.078/90, art.
84, § 4º e CPC, art. 461, § 4º).
20. OBJETO
Para a tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento
de atividade nociva, além de requisição de
força policial (Lei n. 8.078/90, art. 84, § 5º e
CPC, art. 461, § 5º).
21. OBJETO
O juiz poderá, de ofício, modificar o
valor ou a periodicidade da multa,
caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva (CPC, art.
461, § 6º).
22. OBJETO
DANO PATRIMONIAL e
DANO MORAL COLETIVO:
Responsabilização do infrator –
danos morais e patrimoniais (Lei
n. 7.347/85, artigo 1º, caput)
23. OBJETO
Havendo condenação em dinheiro, a
indenização pelo dano causado reverterá a um
fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados (Lei n. 7.347/85, art. 13)
24. COMPETÊNCIA
Competência ABSOLUTA
LOCAL DO DANO: Competência
territorial/funcional
As ações previstas nesta Lei serão propostas
no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa (Lei n. 7.347/85,
art. 2º, caput).
25. COMPETÊNCIA
DANO LOCAL: uma ou mais
VT ou Comarcas
DANO REGIONAL: todo o
Estado
DANO NACIONAL: dois ou
mais Estados da Federação
26. COMPETÊNCIA
PREVENÇÃO – COMPETÊNCIA
CONCORRENTE
A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a
mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto (Lei n. 7.347/85, art. 2º, § único).
27. COMPETÊNCIA
Aplicação subsidiária do CDC, Lei n. 7.347/85, art,
21, acrescentado pelo artigo 117 do CDC
foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano, quando de âmbito local;
no foro da Capital do Estado ou no do Distrito
Federal, para os danos de âmbito nacional ou
regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência
concorrente (Lei n. 8.078/90, art. 93, I e II).
28. COMPETÊNCIA
1ª Corrente: o artigo 93 do CDC só aplica aos
direitos individuais homogêneos (cap. II). A
competência, ao contrário do artigo 2º da
LACP, não é funcional, portanto, relativa.
2 ª Corrente: o artigo 93 do CPC se aplica a
todas as modalidades de direitos
metaindividuais, mas sua aplicação à ACP é
SUBSIDIÁRIA
29. COMPETÊNCIA
OJ 130. Para a fixação da competência territorial em
sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a
extensão do dano causado ou a ser reparado,
pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do
Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a
extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito
regional, a competência é de uma das Varas do
Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito
supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito
Federal (TST, SDI II, OJ n. 130)
30. Equívocos da OJ n. 130
Aplicação subsidiária do CDC
Competência concorrente entre os Estados e o
DF para os danos de expressão regional e
nacional (Lei n. 8.078/90, art. 93, II)
Extensão indevida da competência territorial
das VT de Brasília. Violação ao art. 2º da Lei
n. 7.347/85 – local do dano (v. TST-ACP-92.867/93.1 –
Petrobras)
31. OJ 130 – nova redação
OJ 130 SDI 2 - "AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI
7347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, ART. 93.
I - A competência para a Ação Civil Pública
fixa-se pela extensão do dano.
II - Em caso de dano de abrangência regional,
que atinge cidades sujeitas à jurisdição de
32. OJ 130 – nova redação
mais de uma vara do trabalho, a competência
será de uma das varas das localidades
atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais
Regionais do Trabalho distintos.
III - Em caso de dano de abrangência
supraregional ou nacional, há competência
concorrente para a ação civil pública das
varas do trabalho das sedes dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
33. OJ 130 – nova redação
IV - Estará prevento o juízo a que a primeira
ação houver sido distribuída".
34. LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE CONCORRENTE
para a defesa de direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais
homogêneos (Lei n. 8.078/90, art.
82, caput).
35. LEGITIMIDADE
Defensoria Pública;
União, Estados, Distrito Federal e os
Municípios;
autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista (Lei n.
7.347/85, art. 5º e Lei n. 8078/90, art. 82).
36. LEGITIMIDADE
ASSOCIAÇÃO que, constituída há pelo
menos 1 (um) ano, inclua entre suas
finalidades institucionais a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (Lei n. 7.347/85, art. 5º
e Lei n. 8078/90, art. 82).
37. LEGITIMIDADE
O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido (Lei n. 7.347/85,
art. 5º, § 4º).
38. LEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO (Lei n. 7.347/85,
art. 5º e Lei n. 8078/90, art. 82).
O Ministério Público, se não intervier no processo
como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da
lei (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 1º).
Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público
ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (Lei
n. 7.347/85, art. 5º, § 1º).
39. Legitimidade Extraordinária
AÇÃO CIVIL COLETIVA: Os legitimados
de que trata o art. 82 do CDC poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos
seguintes.
40. Legitimidade Extraordinária
O requisito da pré-constituição pode ser
dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos
arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
41. LEGITIMIDADE
Fica facultado ao Poder Público e a outras
associações legitimadas nos termos deste artigo
habilitar-se como litisconsortes de qualquer das
partes (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 2º).
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e
dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta lei (Lei n. 7.347/85, art. 5º, § 5º).
42. INQUÉRITO CIVIL
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva;
43. INQUÉRITO CIVIL
LC n. 75/93
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil
pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente, dos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
44. INQUÉRITO CIVIL
LC n. 75/93
c) a proteção dos interesses individuais
indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança,
ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e
ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
XII - propor ação civil coletiva para defesa de
interesses individuais homogêneos;
45. INQUÉRITO CIVIL
LC n. 75/93
Art. 83. Compete ao Ministério Público do
Trabalho o exercício das seguintes atribuições
junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
III - promover a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os
direitos sociais constitucionalmente
garantidos;
46. INQUÉRITO CIVIL
LC n. 75/93
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do
Trabalho, no âmbito das suas atribuições,
exercer as funções institucionais previstas nos
Capítulos I, II, III e IV do Título I,
especialmente:
II - instaurar inquérito civil e outros
procedimentos administrativos, sempre que
cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores;
47. INQUÉRITO CIVIL
O Ministério Público poderá instaurar, sob
sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias,
no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias úteis (Lei n. 7.347/85,
art. 8º, § 1º).
48. INQUÉRITO CIVIL
NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL
PARA A PROPOSITURA DA ACP:
Somente nos casos em que a lei impuser
sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação, hipótese em que a ação poderá
ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los
(Lei n. 7.347/85, art. 8º, § 2º).
49. INQUÉRITO CIVIL
NATUREZA JURÍDICA: procedimento
administrativo inquisitório destinado ao
convencimento do Membro do MP e à colheita de
provas.
DEVIDO PROCESSO LEGAL: só será pleno na
esfera judicial.
MS e Representação (CNMP e Corregedoria):
instrumentos para combater atos praticados pelo
Membro do MP.
50. INQUÉRITO CIVIL
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público,
esgotadas todas as diligências, se convencer
da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou
das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente (Lei n. 7.347/85, art.
9º).
51. INQUÉRITO CIVIL
Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta
grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do
Ministério Público.
Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos
do inquérito ou anexados às peças de informação (lei n.
7.347/85, art. 9º, §§ 1º e 2º)
52. INQUÉRITO CIVIL
A promoção de arquivamento será submetida a
exame e deliberação do Conselho Superior do
Ministério Público, conforme dispuser o seu
Regimento.
Deixando o Conselho Superior de homologar a
promoção de arquivamento, designará, desde logo,
outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação (lei n. 7.347/85, art. 9º, §§ 3º e
4º).
53. Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta
Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial (Lei n.
7.347/85, art. 5º, § 6º).
54. Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta
COMPETÊNCIA JT: Outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei (CF, art. 114, IX). Os termos de ajuste
de conduta firmados perante o Ministério
Público do Trabalho serão executada pela
forma estabelecida neste Capítulo (CLT, art.
876).
55. LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo (Lei n. 7.347/85, art. 12) .
Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu (Lei n. 8078/90, art. 84, §
3º e CPC, art. 461, § 3º).
56. LITISPENDÊNCIA
Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica
à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há
litispendência, quando se repete ação, que
está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença,
de que não caiba recurso (CPC, art. 301, §§ 1º
a 3º).
57. LITISPENDÊNCIA
As ações coletivas versando sobre direitos difusos e
coletivos, não induzem litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III
do artigo 103 não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do
ajuizamento da ação coletiva (Lei n. 8078/90, art.
104).
58. EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada
erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator, exceto se o
pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra
ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova (Lei n. 7.347/85, art. 16)
59. EFEITOS DA SENTENÇA
a sentença fará coisa julgada erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra
ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese DIREITO DIFUSO
(Lei n. 8.078/90, art. 103, I).
60. EFEITOS DA SENTENÇA
a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de
provas, nos termos do inciso anterior, quando
se tratar de DIREITO COLETIVO (Lei n.
8078/90, art. 103, II).
61. EFEITOS DA SENTENÇA
a sentença fará coisa julgada erga omnes,
apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese de DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNO (Lei n.
8078/90, art. 103, III).
62. EFEITOS DA SENTENÇA
OJ n. 130 x art. 16 da Lei n. 7.347/85
Há o entendimento de que a OJ 130 teria
afastado o caráter limitativo do art. 16,
atribuindo ao juízo da capital competência
territorial para todo o Estado e para o juiz de
Brasília competência nacional.
63. LIQUIDAÇÃO e EXECUÇÃO
Lei n. 8078/90
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as
vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em
sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções
64. LIQUIDAÇÃO e EXECUÇÃO
Decorridos sessenta dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados (Lei n.
7.347/85, art. 15).
65. Ação Civil Pública
Objeto: Tutela concreta de interesses
transindividuais – difusos coletivos e
individuais homogêneos.
Competência: juízo de 1º grau (lei n.
7.347/85, artigo 2º)
Legitimidade: Lei n. 7.347/85, artigo 5º, c/c
Lei n. 8.078/90, artigo 82)
66. Ação civil pública
Efeitos: in concreto e erga omnes restrito ou
ultra partes, limitados às partes do processo e
à coletividade de interessados.
Coisa julgada: secundum eventum probationis
67. ACP e controle de constitucionalidade
A coisa julgada erga omnes que se forma na
ADIN é vinculativa para toda a sociedade, o
Judiciário e Administração Pública. Na ACP
os efeitos erga omnes e ultra partes espraiam-
se somente perante a coletividade de
interessados e aos entes legitimados para a
tutela coletiva (Lei n. 7.347/85, artigo 16 e
Lei n. 8.078/90, artigos 103 e 104).
68. Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Objeto: declaração em tese e abstrata da
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Expurgação da norma do mundo jurídico.
Não vinculação a caso concreto.
Competência: STF (CF, artigo 102, I)
Legitimidade: CF, art. 103
69. Ação direta de
inconstitucionalidade
Efeitos: in abstracto e erga omnes geral.
Efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do poder judiciário e à administração
pública (CF, artigo 102, § 2º).
Coisa julgada: coisa julgada material com
efeitos pro et contra, independentemente do
fundamento da decisão.
70. ACP e controle de constitucionalidade
O STF concretizou entendimento a respeito
da possibilidade de controle difuso de
constitucionalidade em se de ACP (AI n.
557.291-AgR; RE n. 645.508-AgR e RE N.
372.571).
Controle difuso: declaração incidentur tantum
da inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo como questão prejudicial de um
pedido principal num caso concreto.
71. ACP e controle de constitucionalidade
Coisa julgada no controle difuso: a apreciação
da inconstitucionalidade não faz coisa
julgada, figurando somente na fundamentação
do decisum.
72. Referências
MELO, Raimundo Simão. Ação coletiva de
tutela do meio ambiente. in Ação coletiva na
visão de juízes e procuradores do trabalho.
São Paulo: LTr, 2006.
SANTOS, Ronaldo Lima dos. Controle de
constitucionalidade e ação civil pública.
Revista LTr. 76-11/1293