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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Dissídio Coletivo de Greve
0000002-57.2020.5.14.0000
Processo Judicial Eletrônico
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Processo n. 0000002-57.2020.5.14.0000
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D E C I S Ã O
Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, em face do
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de
Passageiros no Estado de Rondônia - SITETUPERON e do Consórcio do Sistema Integrado Municipal de
Transportes de Passageiro - SIM.
Na petição inicial, o ente público autor alega que em 13-1-2020 foi comunicado oficialmente sobre a
paralisação do transporte coletivo urbano de Porto Velho/RO, por tempo indeterminado, a partir do dia 11 de janeiro
de 2020.
Aduz que "a abusividade da paralisação que se repete, eis que no decorrer do ano de 2018
ocorreram de forma consecutiva, conforme depreende-se nos Processos Judiciais 0000132-18.2018.5.14.0000
protocolado em 10/07/2018, 0000146-02.2018.5.14.0000 protocolado em 27/07/2018 e 0000009-83.2019.5.14.0000
protocolado em 18/01/2019 restando demostrado as irregularidades das paralisações."
Refere que no último acordo realizado pelas partes, nos autos n. 0000009-83.2019.5.14.0000, o
sindicato obreiro comprometeu-se a não realizar greve durante a vigência do acordo coletivo 2019/2020, até o dia 31-
3-2020, sob pena de multa de R$ 100.000,00.
Argumenta que o movimento grevista seria ilegal, por se tratar de serviço essencial, com vital
importância para o exercício das atividades administrativas do Município, bem como porque não teriam sido
observados os requisitos legais para tanto, previstos nos arts. 4º, 11 e 13 da Lei n. 7.783/89, quais sejam, a
respectiva comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a aprovação da greve em
assembleia geral da categoria e a garantia, durante a paralisação dos serviços, de contingente mínimo indispensável
ao atendimento da população.
Assevera que o Consórcio SIM vem tentando responsabilizar a administração pública municipal por
fatos preexistentes à autorização para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano dessa capital.
Pugna pelo deferimento de medida liminar para determinar aos requeridos que se abstenham de
suspender a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, bem como para proibir os grevistas de
impedirem o acesso ao trabalho dos demais funcionários, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Número do processo: 0000002-57.2020.5.14.0000
Número do documento: 20011409284958900000006291300
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20011409284958900000006291300
Assinado eletronicamente por: JOAO PAULO PELLES - 14/01/2020 09:29:09 - a100c23
Requer, ainda, a procedência da ação ao final, confirmando a liminar deferida e declarando a
ilegalidade da greve, bem como a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
Passo a analisar.
Inicialmente, registro que em virtude da paralisação abrupta do serviço público essencial de
transporte coletivo de passageiros deste município, eventuais irregularidades processuais serão, por ora, relevadas
para possibilitar o exame do supracitado pleito liminar.
Nos termos do art. 9º, "caput", da Constituição Federal: "É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender".
Essa previsão constitucional acerca do movimento paredista se encontra regulamentada pela Lei n.
7.783/89, cujo art. 2º dispõe que "considera-se legítimo o exercício do direito de greve a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador".
Por outro lado, o exercício do direito de greve pressupõe a observância aos requisitos legais para a
legitimidade do movimento paredista.
Destarte, ressalto que o art. 10, V da Lei n. 7.783/89 prevê o transporte coletivo como serviço ou
atividade essencial para a sociedade.
Outrossim, destaco que o art. 11, "caput", da referida Lei de Greve, estabelece o seguinte: "Nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum
acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade".
O art. 12 da norma em questão, por sua vez, preceitua que no caso de inobservância do disposto
no supracitado artigo 11 da Lei 7.783/89, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
O Tribunal Superior do Trabalho, nesse mesmo sentido, editou a Orientação Jurisprudencial n. 38
da Seção de Dissídios Coletivos, "in verbis":
38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA
POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO
MOVIMENTO. (inserida em 07.12.1998)
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade,
se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço,
na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
Pois bem.
Número do processo: 0000002-57.2020.5.14.0000
Número do documento: 20011409284958900000006291300
https://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20011409284958900000006291300
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Compulsando os autos e verificando as notícias veiculadas na mídia local, constato que os
trabalhadores do transporte público de passageiros de Porto Velho deflagraram movimento paradista no dia 11-1-
2020, o qual perdura até a presente data.
OOfício n. 02/2020 do SITETUPERON (Id. fdf2660), datado de 8-1-2020, demonstra, a princípio, que
houve a realização da necessária comunicação prévia, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
exigida pelo art. 13 da Lei n. 7.783/89.
Por outro lado, não consta no supracitado expediente do ente sindical a notícia de manutenção de
percentual mínimo de prestação de serviço indispensável ao atendimento das necessidades da comunidade (art. 11,
"caput", da Lei de Greve).
Assim, em juízo preliminar e não exauriente, constato a presença dos requisitos necessários para o
deferimento da pleiteada tutela de urgência, considerando a mencionada plausibilidade do direito invocado - possível
bem como o perigo de dano àviolação ao art. 11 da Lei n. 7.783/89e inobservância à OJ n. 38 da SDC do TST,
sociedade em razão da demora no restabelecimento da prestação do serviço essencial de transporte coletivo de
passageiros nesta capital.
Portanto, , a tutela de urgência requerida na inicial para determinar aoDEFIRO, de forma liminar
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de
Passageiros no Estado de Rondônia - SITETUPERON e ao Consórcio do Sistema Integrado Municipal de
Transportes de Passageiro - SIM o seguinte:
a) que assegurem a efetiva prestação de serviços pelos trabalhadores, em número suficiente para
o regular funcionamento do transporte público urbano de passageiros em Porto Velho, no percentual mínimo de 90%
(noventa por cento) das atividades nos horários de pico (entre às 6h e 8h, das 12 às 14h e das 17h às 20h), e o
funcionamento de no mínimo 70% (setenta por cento) das atividades nos demais horários;
b) que se abstenham de praticar, imediatamente, qualquer ato ou manifestação que possa violar ou
constranger os direitos de outrem (arts. 3º e 6º da Lei n. 7.783/89)
c) que, em conjunto, elaborem planilha/escala constando informações sobre os ônibus e
trabalhadores que estarão em atividade nos percentuais acima estabelecidos para os horários de pico e normais, e
repassem o respectivo documento a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, para monitoramento.
Em caso de desobediência da presente ordem judicial, fixo a multa de R$100.000,00 (cem mil
reais) por dia (para cada um dos requeridos), bem como a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ônibus, em caso
de descumprimento do percentual mínimo em atividade nos períodos de pico e normal, como delimitado
anteriormente, podendo essa última penalidade ser aplicada para ambos os réus que derem causa ao
descumprimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 15-1-2020, às 14h, na Sala de Dissídios Coletivos
, a ser presidida pela Exma. Desembargadora Socorro Guimarães, na forma regimental.deste Regional (4º andar)
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao
Ministério Público do Trabalho, com a urgência que o caso requer.
Número do processo: 0000002-57.2020.5.14.0000
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Assinado eletronicamente por: JOAO PAULO PELLES - 14/01/2020 09:29:09 - a100c23
Cominique-se à Ilustre Desembargadora, com urgência.
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
(assinado digitalmente)
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
Presidente do TRT da 14ª Região
Número do processo: 0000002-57.2020.5.14.0000
Número do documento: 20011409284958900000006291300
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  • 1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Dissídio Coletivo de Greve 0000002-57.2020.5.14.0000 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 13/01/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Partes: SUSCITANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO: SALATIEL LEMOS VALVERDE SUSCITADO: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM SUSCITADO: SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE RONDONIA CUSTOS LEGIS: Ministério Público do TrabalhoPAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
  • 2. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Processo n. 0000002-57.2020.5.14.0000 Classe: DCG D E C I S Ã O Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de Passageiros no Estado de Rondônia - SITETUPERON e do Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transportes de Passageiro - SIM. Na petição inicial, o ente público autor alega que em 13-1-2020 foi comunicado oficialmente sobre a paralisação do transporte coletivo urbano de Porto Velho/RO, por tempo indeterminado, a partir do dia 11 de janeiro de 2020. Aduz que "a abusividade da paralisação que se repete, eis que no decorrer do ano de 2018 ocorreram de forma consecutiva, conforme depreende-se nos Processos Judiciais 0000132-18.2018.5.14.0000 protocolado em 10/07/2018, 0000146-02.2018.5.14.0000 protocolado em 27/07/2018 e 0000009-83.2019.5.14.0000 protocolado em 18/01/2019 restando demostrado as irregularidades das paralisações." Refere que no último acordo realizado pelas partes, nos autos n. 0000009-83.2019.5.14.0000, o sindicato obreiro comprometeu-se a não realizar greve durante a vigência do acordo coletivo 2019/2020, até o dia 31- 3-2020, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Argumenta que o movimento grevista seria ilegal, por se tratar de serviço essencial, com vital importância para o exercício das atividades administrativas do Município, bem como porque não teriam sido observados os requisitos legais para tanto, previstos nos arts. 4º, 11 e 13 da Lei n. 7.783/89, quais sejam, a respectiva comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a aprovação da greve em assembleia geral da categoria e a garantia, durante a paralisação dos serviços, de contingente mínimo indispensável ao atendimento da população. Assevera que o Consórcio SIM vem tentando responsabilizar a administração pública municipal por fatos preexistentes à autorização para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano dessa capital. Pugna pelo deferimento de medida liminar para determinar aos requeridos que se abstenham de suspender a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, bem como para proibir os grevistas de impedirem o acesso ao trabalho dos demais funcionários, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Número do processo: 0000002-57.2020.5.14.0000 Número do documento: 20011409284958900000006291300 https://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20011409284958900000006291300 Assinado eletronicamente por: JOAO PAULO PELLES - 14/01/2020 09:29:09 - a100c23
  • 3. Requer, ainda, a procedência da ação ao final, confirmando a liminar deferida e declarando a ilegalidade da greve, bem como a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) Passo a analisar. Inicialmente, registro que em virtude da paralisação abrupta do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros deste município, eventuais irregularidades processuais serão, por ora, relevadas para possibilitar o exame do supracitado pleito liminar. Nos termos do art. 9º, "caput", da Constituição Federal: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Essa previsão constitucional acerca do movimento paredista se encontra regulamentada pela Lei n. 7.783/89, cujo art. 2º dispõe que "considera-se legítimo o exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador". Por outro lado, o exercício do direito de greve pressupõe a observância aos requisitos legais para a legitimidade do movimento paredista. Destarte, ressalto que o art. 10, V da Lei n. 7.783/89 prevê o transporte coletivo como serviço ou atividade essencial para a sociedade. Outrossim, destaco que o art. 11, "caput", da referida Lei de Greve, estabelece o seguinte: "Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade". O art. 12 da norma em questão, por sua vez, preceitua que no caso de inobservância do disposto no supracitado artigo 11 da Lei 7.783/89, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. O Tribunal Superior do Trabalho, nesse mesmo sentido, editou a Orientação Jurisprudencial n. 38 da Seção de Dissídios Coletivos, "in verbis": 38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. (inserida em 07.12.1998) É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89. Pois bem. Número do processo: 0000002-57.2020.5.14.0000 Número do documento: 20011409284958900000006291300 https://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20011409284958900000006291300 Assinado eletronicamente por: JOAO PAULO PELLES - 14/01/2020 09:29:09 - a100c23
  • 4. Compulsando os autos e verificando as notícias veiculadas na mídia local, constato que os trabalhadores do transporte público de passageiros de Porto Velho deflagraram movimento paradista no dia 11-1- 2020, o qual perdura até a presente data. OOfício n. 02/2020 do SITETUPERON (Id. fdf2660), datado de 8-1-2020, demonstra, a princípio, que houve a realização da necessária comunicação prévia, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, exigida pelo art. 13 da Lei n. 7.783/89. Por outro lado, não consta no supracitado expediente do ente sindical a notícia de manutenção de percentual mínimo de prestação de serviço indispensável ao atendimento das necessidades da comunidade (art. 11, "caput", da Lei de Greve). Assim, em juízo preliminar e não exauriente, constato a presença dos requisitos necessários para o deferimento da pleiteada tutela de urgência, considerando a mencionada plausibilidade do direito invocado - possível bem como o perigo de dano àviolação ao art. 11 da Lei n. 7.783/89e inobservância à OJ n. 38 da SDC do TST, sociedade em razão da demora no restabelecimento da prestação do serviço essencial de transporte coletivo de passageiros nesta capital. Portanto, , a tutela de urgência requerida na inicial para determinar aoDEFIRO, de forma liminar Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de Passageiros no Estado de Rondônia - SITETUPERON e ao Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transportes de Passageiro - SIM o seguinte: a) que assegurem a efetiva prestação de serviços pelos trabalhadores, em número suficiente para o regular funcionamento do transporte público urbano de passageiros em Porto Velho, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das atividades nos horários de pico (entre às 6h e 8h, das 12 às 14h e das 17h às 20h), e o funcionamento de no mínimo 70% (setenta por cento) das atividades nos demais horários; b) que se abstenham de praticar, imediatamente, qualquer ato ou manifestação que possa violar ou constranger os direitos de outrem (arts. 3º e 6º da Lei n. 7.783/89) c) que, em conjunto, elaborem planilha/escala constando informações sobre os ônibus e trabalhadores que estarão em atividade nos percentuais acima estabelecidos para os horários de pico e normais, e repassem o respectivo documento a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, para monitoramento. Em caso de desobediência da presente ordem judicial, fixo a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia (para cada um dos requeridos), bem como a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ônibus, em caso de descumprimento do percentual mínimo em atividade nos períodos de pico e normal, como delimitado anteriormente, podendo essa última penalidade ser aplicada para ambos os réus que derem causa ao descumprimento. Designo audiência de conciliação para o dia 15-1-2020, às 14h, na Sala de Dissídios Coletivos , a ser presidida pela Exma. Desembargadora Socorro Guimarães, na forma regimental.deste Regional (4º andar) Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, com a urgência que o caso requer. Número do processo: 0000002-57.2020.5.14.0000 Número do documento: 20011409284958900000006291300 https://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20011409284958900000006291300 Assinado eletronicamente por: JOAO PAULO PELLES - 14/01/2020 09:29:09 - a100c23
  • 5. Cominique-se à Ilustre Desembargadora, com urgência. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador OSMAR J. BARNEZE Presidente do TRT da 14ª Região Número do processo: 0000002-57.2020.5.14.0000 Número do documento: 20011409284958900000006291300 https://pje.trt14.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20011409284958900000006291300 Assinado eletronicamente por: JOAO PAULO PELLES - 14/01/2020 09:29:09 - a100c23