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REABILITAÇÃO
ARTIGOS 93 A 95 DO CP
CONCEITO
• DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RETORNO DO
SENTENCIADO AO GOZO DE DETERMINADOS
DIREITOS ATINGIDOS PELA CONDENAÇÃO.
FINALIDADE
• DETERMINAR SIGILO DO PROCESSO E
CONDENAÇÃO, E RECUPERAR DIREITOS
PERDIDOS POR FORÇA DOS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO.
FINALIDADE
• Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer
penas (CUIDADO) aplicadas em sentença
definitiva, assegurando ao condenado o sigilo
dos registros sobre o seu processo e
condenação.
FINALIDADE(CONTRAPONTO)
• LEP, Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não
constarão da folha corrida, atestados ou
certidões fornecidas por autoridade policial ou
por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou
referência à condenação, salvo para instruir
processo pela prática de nova infração penal
ou outros casos expressos em lei.
FINALIDADE(CONTRAPONTO)
• Art. 93
• Parágrafo único - A reabilitação poderá,
também, atingir os efeitos da condenação,
previstos no art. 92 deste Código, vedada
reintegração na situação anterior, nos casos
dos incisos I e II do mesmo artigo.
REQUISITOS
• Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois)
anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou
terminar sua execução, computando-se o período de prova da
suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier
revogação, desde que o condenado:
• I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
• II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e
constante de bom comportamento público e privado;
• III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a
absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba
documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da
dívida.
COMPETÊNCIA
• CPP, Art. 743. A reabilitação será requerida
ao juiz da condenação, após o decurso de
quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se
trate de condenado ou reincidente, contados
do dia em que houver terminado a execução
da pena principal ou da medida de segurança
detentiva, devendo o requerente indicar as
comarcas em que haja residido durante
aquele tempo.
IMPORTANTE
• Despreze os prazos previstos no art. 743, do
CPP, pois a atual redação do art. 93, do CP é
mais recente (Lei 7.209 de 11.7.1984).
IMPORTANTE
• O PEDIDO DEVE SER INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS LISTADOS NO ART. 744,
CPP
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar
respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido
durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter
residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade
de fazê-lo.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO
• Art. 94, Parágrafo único - Negada a
reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer
tempo, desde que o pedido seja instruído com
novos elementos comprobatórios dos
requisitos necessários.
REVOGAÇÃO
• Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, se o
reabilitado for condenado, como reincidente,
por decisão definitiva, a pena que não seja de
multa.
IMPORTANTE
• A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
IMPEDE O PEDIDO DE REABILITAÇÃO.
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NÃO IMPEDE.

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Reabilitação: conceito, requisitos e efeitos da declaração judicial

  • 2. CONCEITO • DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RETORNO DO SENTENCIADO AO GOZO DE DETERMINADOS DIREITOS ATINGIDOS PELA CONDENAÇÃO.
  • 3. FINALIDADE • DETERMINAR SIGILO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO, E RECUPERAR DIREITOS PERDIDOS POR FORÇA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
  • 4. FINALIDADE • Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas (CUIDADO) aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
  • 5. FINALIDADE(CONTRAPONTO) • LEP, Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
  • 6. FINALIDADE(CONTRAPONTO) • Art. 93 • Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
  • 7. REQUISITOS • Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: • I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; • II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; • III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
  • 8. COMPETÊNCIA • CPP, Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
  • 9. IMPORTANTE • Despreze os prazos previstos no art. 743, do CPP, pois a atual redação do art. 93, do CP é mais recente (Lei 7.209 de 11.7.1984).
  • 10. IMPORTANTE • O PEDIDO DEVE SER INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS LISTADOS NO ART. 744, CPP I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
  • 11. RENOVAÇÃO DO PEDIDO • Art. 94, Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
  • 12. REVOGAÇÃO • Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
  • 13. IMPORTANTE • A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IMPEDE O PEDIDO DE REABILITAÇÃO. • A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO IMPEDE.