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CAP PM MARCUS VINICIUS
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR I
EMENTA
• Princípios aplicáveis nos Processos Administrativos;
• Dispositivos Constitucionais relacionados a aplicação de sanção
administrativa e militar;
• Remédios Constitucionais;
• Dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e os atos normativos que
explicitam e regulam os procedimentos investigatórios de fatos de natureza
administrativa, bem como os procedimentos e processos disciplinares;
• Disposições legais que tratam sobre o Conselho de Justificação;
• Atendimento de ocorrência em que haja o cometimento de infração penal
praticada por policial militar (IPM);
• Disposições regulamentares que regem o Procedimento.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• CONCEITO: É o meio de apuração de transgressões
disciplinares que, em tese, seja aplicada a pena de advertência e
detenção, conduzida por policial militar, devendo conter provas
documentais, testemunhais e periciais, fundamentais para a
imputação de responsabilidade administrativa ao acusado, ou
declaração de sua inocência, atendendo sempre às normas e
princípios pertinentes, notadamente os do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
FASES DO PDS (ART. 61, EPM):
a) publicação da portaria
b) citação, defesa inicial, instrução, defesa final e o relatório;
c) julgamento
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
COMPETÊNCIA (ART. 58, EPM):
a) Comandante Geral;
b) Subcomandante Geral;
c) Corregedor-Chefe;
d) Comandante do CPR
e) Comandante, Chefe ou Diretor imediato.
* Obrigatoriedade de instauração – PODER-DEVER
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO:
a) quem formulou a acusação;
b) os policiais que, sejam cônjuge ou companheiro ou que tenham
com o denunciante ou acusado grau de parentesco consanguineo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 61, §
5º, EPM);
c) o policial que se der, justificadamente, por suspeito ou, se não o
fizer, que tiver o seu impedimento constatado através de
manifestação de terceiros.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• DILIGÊNCIAS E PROCEDIMENTOS INICIAIS:
a) Início dos trabalhos: dentro de trinta dias, no máximo, salvo razões que justifiquem
o retardo (art. 61, § 4º, do EPM).
b) Análise da portaria, isto é, verificar se atende às formalidades legais, caso contrário
solicitar sua anulação e nova portaria ou aditamento ou corrigenda, se cabível;
c) Autuação; “capa do processo”
d) Designação de secretário; - funções cartorais (digitar,
imprimir...)
e) Confecção de ofício informando à autoridade competente (que determinou o
processo) sobre o início dos trabalhos;
f) Confecção da citação e do termo de acusação (anexado à citação).
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• DOCUMENTAÇÃO BÁSICA:
a) documentos de origem; (aquilo que vai anexo à portaria)
b) citações, intimações e notificações;
c) termo de acusação;
d) termo de declarações do denunciante ou vítima, termo de interrogatório do acusado,
termo de inquirição de testemunha (assentada) e termo de informações;
e) razões preliminares de defesa e razões finais de defesa; (defesa prévia e defesa final)
f) termo de vista;
g) cópias das fichas de assentamentos e de castigos disciplinares;
h) diligências efetuadas pela Comissão;
i) relatório.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• PORTARIA:
1. A portaria deve conter número sequencial de controle administrativo interno, identificação da
autoridade competente com respectiva assinatura ao final, identificação completa do encarregado (GH,
nome completo, matrícula e OPM), bem como a identificação completa do acusado; deve conter a
descrição precisa com dia, hora, local e circunstâncias do fato objeto da apuração (imputação), e
indicação dos dispositivos legais supostamente infringidos (enquadramento ou classificação das
transgressões), além das penas disciplinares a que estará sujeito o acusado.
2. Obrigatoriamente a portaria deve ser publicada em boletim interno ostensivo ou reservado (BIO
ou BIR) ou boletim geral ostensivo ou reservado (BGO ou BGR).
3. Quando o fato imputado também for classificado penalmente, não se deve mencionar na
portaria esse aspecto criminal, mas tão-só os aspectos de violação aos princípios éticos, aos deveres
policiais militares e às transgressões disciplinares.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
PORTARIA (CONTINUAÇÃO):
4. A autuação ou capa é sempre a folha de nº 1, embora sem numeração expressa,
seguida da portaria, que constitui sempre a folha de nº 2 do PDS.
5. Acompanham a portaria de instauração os documentos de origem. Em sendo auto de
prisão em flagrante delito ou documentos similares, estes serão autuados e
incorporados ao processo disciplinar sumário; se se tratar de outro feito investigatório
(IPM, sindicância, etc), este será autuado mas formará autos apartados, com
manutenção de sua numeração anterior (art. 72, EPM), e o processo disciplinar
sumário, a partir da portaria, formará novos autos com numeração própria.
6. A critério da autoridade competente, a portaria já trará, se for o caso, a deliberação
sobre o afastamento do encarregado das atividades rotineiras, para dedicação
exclusiva ao PDS (art. 63, §5º, do EPM)
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Os trabalhos do processo disciplinar sumário deverão ser
desenvolvidos em OPM, em cuja área de atribuição contenha o local do
fato a ser apurado, ou nas dependências da organização a que pertencer
o acusado ou presidente do processo, ou ainda, a critério da autoridade
delegante, estendendo-se até onde for necessário.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
a) A instrução respeitará os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os
meios e recursos a estas inerentes (art. 71 do EPM).
b) Caso o acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o
presidente da Comissão designará defensor público ou dativo (art. 74, § 1º, EPM).
c) Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e
do seu defensor (art. 74, § 2º, EPM), com prova nos autos da aludida intimação, seja
através de ofício com contrafé ou na ata de audiência anterior (art. 74, § 2º, EPM).
d) Caso o acusado e seu defensor entendam necessária para a formulação da defesa, a
posse de qualquer peça do processo, poderão solicitar por escrito ao Presidente a
extração de cópia ou certidão, com os custos decorrentes a cargo do requerente.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
INSTRUÇÃO PROCESSUAL (CONTINUAÇÃO):
e) O Presidente do processo disciplinar poderá denegar pedidos
de provas consideradas ilícitas, meramente protelatórias, ou de
nenhum interesse para esclarecimentos dos fatos (art. 73, § 3º).
f) Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento
aos autos, antes do relatório (art. 75, EPM).
g) Processos Administrativos e Súmula Vinculante nº 05 (art. 4º,
VIII, CEB).
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• CITAÇÃO:
a) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado com antecedência mínima de CINCO DIAS da
data marcada para a audiência de qualificação e interrogatório (Art. 70, § 6º, do EPM) –
PARECER PGE*;
b) O acusado deverá assinar a 2ª via, com registro da data do recebimento, e esta via deverá ser
juntada aos autos. Caso o acusado se recuse a assinar, o encarregado deverá lavrar certidão,
com assinatura de duas testemunhas da recusa e juntá-la aos autos (Art. 70, § 5º, do EPM);
c) Caso o acusado não se apresente perante o encarregado para ser citado, embora devidamente
determinado pelo seu comandante, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente,
que adotará as medidas disciplinares cabíveis e providenciará o encontro do acusado com o
encarregado para o ato processual;
d) A apresentação voluntária supre a Citação;
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• CITAÇÃO (CONTINUAÇÃO):
e) Informações necessárias:
I. A descrição dos fatos e os fundamentos da imputação;
II. Data, hora e local do comparecimento do acusado, para apresentação da defesa e
interrogatório;
III. A obrigatoriedade do acusado fazer-se representar por advogado;
IV. A informação quanto à continuidade do processo independentemente do não
comparecimento do acusado.
f) Obrigatoriedade de anexar o Termo de Acusação (art. 63, § 2º, c/c o art. 70, § 1º, EPM).
g) A ausência do policial militar acusado, regularmente citado, não importará no
reconhecimento da verdade dos fatos (art. 82 EPM).
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• CITAÇÃO POR EDITAL:
a) Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido (policial
da reserva/reformado) ou quando houver fundada suspeita de ocultação para
frustrar a diligência, a citação será feita por edital, que, por sua vez será
publicado em Diário Oficial e jornal de grande circulação da localidade do
último domicílio conhecido, se houver, e fará remissão expressa ao Termo de
Acusação (art. 70, §§ 3º e 4º, do EPM).
b) O encarregado deverá fazer prova nos autos, mediante termo de
diligência, da tentativa frustrada de citar pessoalmente o acusado, antes de
proceder à citação por edital; o termo deverá ser assinado também por duas
testemunhas, preferencialmente vizinhos do endereço residencial do acusado,
constando nome completo e RG.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• CITAÇÃO POR EDITAL (CONTINUAÇÃO):
c) O encarregado deverá encaminhar ao Comandante-Geral
solicitação de publicação do edital de citação no Diário Oficial do
Estado, remetendo minuta do mencionado edital impresso e via e-
mail corporativo para o endereço cg.uaj@pm.ba.gov.br;
d) Caso o acusado, regularmente citado, não compareça para a
audiência de qualificação e interrogatório, será decretada a sua
revelia, e se não tiver defensor técnico constituído será nomeado
defensor público ou dativo, que será notificado para fazer vistas aos
autos, receber o termo de acusação e apresentar defesa inicial.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• TERMO DE ACUSAÇÃO:
a) deve conter detalhadamente (art. 63,§ 1º, c/c o art. 70, § 6º, EPM):
I. os fatos imputados ao policial militar acusado;
II. dispositivo legal supostamente violado (conforme portaria de instauração);
III. penalidades a que o acusado estará sujeito, concedendo-lhe o prazo de cinco
dias para apresentação das razões iniciais de defesa escritas (art. 63, § 1º, c/c
o art. 70, § 6º, EPM).
b) é conveniente que o encarregado ou comissão apuradora providencie que a
defesa faça vistas aos autos antes do interrogatório e das razões iniciais.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• TERMO DE ACUSAÇÃO (CONTINUAÇÃO):
c) Se durante o curso do processo disciplinar sumário a comissão
processante tomar conhecimento de fatos transgressionais novos,
conexos àqueles em apuração, deverá providenciar o aditamento do
termo de acusação, oportunizando ao acusado aditar as razões iniciais e
produzir novas provas em seu favor (art. 80, do EPM). Caso os fatos
novos não tenham nenhum liame com os ora apurados, o encarregado ou
comissão apuradora deverá providenciar cópia dos documentos
pertinentes e encaminhá-la para a autoridade competente.
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
• INTIMAÇÃO:
a) As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo
presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente
delas, ser anexada aos autos (art. 76 EPM);
b) Se a testemunha for policial militar, a intimação poderá ser feita
ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e
local marcados para audiência (art. 76, § 1º, EPM);
PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
RAZÕES INICIAIS DE DEFESA:
1.É obrigatório que o encarregado oportunize ao acusado e ao seu defensor
técnico a elaboração das razões iniciais, mas não é obrigatória a sua
confecção por parte da defesa. Geralmente os advogados deixam para
apresentar suas teses defensivas nas razões finais, ao término da instrução.
Porém, a defesa deverá indicar nesta oportunidade as provas que deseje que
sejam produzidas, inclusive rol de testemunhas, máximo de cinco (art. 70, §
6º, EPM).
2. Caso o acusado, através do defensor técnico, defensor público ou dativo
não apresente as razões iniciais, o escrivão deverá lavrar certidão.

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o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
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Processo Disciplinar Sumário: Principais Fases e Procedimentos

  • 1. CAP PM MARCUS VINICIUS DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR I
  • 2. EMENTA • Princípios aplicáveis nos Processos Administrativos; • Dispositivos Constitucionais relacionados a aplicação de sanção administrativa e militar; • Remédios Constitucionais; • Dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e os atos normativos que explicitam e regulam os procedimentos investigatórios de fatos de natureza administrativa, bem como os procedimentos e processos disciplinares; • Disposições legais que tratam sobre o Conselho de Justificação; • Atendimento de ocorrência em que haja o cometimento de infração penal praticada por policial militar (IPM); • Disposições regulamentares que regem o Procedimento.
  • 3. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • CONCEITO: É o meio de apuração de transgressões disciplinares que, em tese, seja aplicada a pena de advertência e detenção, conduzida por policial militar, devendo conter provas documentais, testemunhais e periciais, fundamentais para a imputação de responsabilidade administrativa ao acusado, ou declaração de sua inocência, atendendo sempre às normas e princípios pertinentes, notadamente os do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
  • 4. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO FASES DO PDS (ART. 61, EPM): a) publicação da portaria b) citação, defesa inicial, instrução, defesa final e o relatório; c) julgamento
  • 5. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO COMPETÊNCIA (ART. 58, EPM): a) Comandante Geral; b) Subcomandante Geral; c) Corregedor-Chefe; d) Comandante do CPR e) Comandante, Chefe ou Diretor imediato. * Obrigatoriedade de instauração – PODER-DEVER
  • 6. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO: a) quem formulou a acusação; b) os policiais que, sejam cônjuge ou companheiro ou que tenham com o denunciante ou acusado grau de parentesco consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 61, § 5º, EPM); c) o policial que se der, justificadamente, por suspeito ou, se não o fizer, que tiver o seu impedimento constatado através de manifestação de terceiros.
  • 7. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • DILIGÊNCIAS E PROCEDIMENTOS INICIAIS: a) Início dos trabalhos: dentro de trinta dias, no máximo, salvo razões que justifiquem o retardo (art. 61, § 4º, do EPM). b) Análise da portaria, isto é, verificar se atende às formalidades legais, caso contrário solicitar sua anulação e nova portaria ou aditamento ou corrigenda, se cabível; c) Autuação; “capa do processo” d) Designação de secretário; - funções cartorais (digitar, imprimir...) e) Confecção de ofício informando à autoridade competente (que determinou o processo) sobre o início dos trabalhos; f) Confecção da citação e do termo de acusação (anexado à citação).
  • 8. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • DOCUMENTAÇÃO BÁSICA: a) documentos de origem; (aquilo que vai anexo à portaria) b) citações, intimações e notificações; c) termo de acusação; d) termo de declarações do denunciante ou vítima, termo de interrogatório do acusado, termo de inquirição de testemunha (assentada) e termo de informações; e) razões preliminares de defesa e razões finais de defesa; (defesa prévia e defesa final) f) termo de vista; g) cópias das fichas de assentamentos e de castigos disciplinares; h) diligências efetuadas pela Comissão; i) relatório.
  • 9. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • PORTARIA: 1. A portaria deve conter número sequencial de controle administrativo interno, identificação da autoridade competente com respectiva assinatura ao final, identificação completa do encarregado (GH, nome completo, matrícula e OPM), bem como a identificação completa do acusado; deve conter a descrição precisa com dia, hora, local e circunstâncias do fato objeto da apuração (imputação), e indicação dos dispositivos legais supostamente infringidos (enquadramento ou classificação das transgressões), além das penas disciplinares a que estará sujeito o acusado. 2. Obrigatoriamente a portaria deve ser publicada em boletim interno ostensivo ou reservado (BIO ou BIR) ou boletim geral ostensivo ou reservado (BGO ou BGR). 3. Quando o fato imputado também for classificado penalmente, não se deve mencionar na portaria esse aspecto criminal, mas tão-só os aspectos de violação aos princípios éticos, aos deveres policiais militares e às transgressões disciplinares.
  • 10. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO PORTARIA (CONTINUAÇÃO): 4. A autuação ou capa é sempre a folha de nº 1, embora sem numeração expressa, seguida da portaria, que constitui sempre a folha de nº 2 do PDS. 5. Acompanham a portaria de instauração os documentos de origem. Em sendo auto de prisão em flagrante delito ou documentos similares, estes serão autuados e incorporados ao processo disciplinar sumário; se se tratar de outro feito investigatório (IPM, sindicância, etc), este será autuado mas formará autos apartados, com manutenção de sua numeração anterior (art. 72, EPM), e o processo disciplinar sumário, a partir da portaria, formará novos autos com numeração própria. 6. A critério da autoridade competente, a portaria já trará, se for o caso, a deliberação sobre o afastamento do encarregado das atividades rotineiras, para dedicação exclusiva ao PDS (art. 63, §5º, do EPM)
  • 11. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO Os trabalhos do processo disciplinar sumário deverão ser desenvolvidos em OPM, em cuja área de atribuição contenha o local do fato a ser apurado, ou nas dependências da organização a que pertencer o acusado ou presidente do processo, ou ainda, a critério da autoridade delegante, estendendo-se até onde for necessário.
  • 12. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO INSTRUÇÃO PROCESSUAL: a) A instrução respeitará os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a estas inerentes (art. 71 do EPM). b) Caso o acusado, regularmente intimado, não compareça sem motivo justificado, o presidente da Comissão designará defensor público ou dativo (art. 74, § 1º, EPM). c) Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do acusado e do seu defensor (art. 74, § 2º, EPM), com prova nos autos da aludida intimação, seja através de ofício com contrafé ou na ata de audiência anterior (art. 74, § 2º, EPM). d) Caso o acusado e seu defensor entendam necessária para a formulação da defesa, a posse de qualquer peça do processo, poderão solicitar por escrito ao Presidente a extração de cópia ou certidão, com os custos decorrentes a cargo do requerente.
  • 13. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO INSTRUÇÃO PROCESSUAL (CONTINUAÇÃO): e) O Presidente do processo disciplinar poderá denegar pedidos de provas consideradas ilícitas, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para esclarecimentos dos fatos (art. 73, § 3º). f) Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos, antes do relatório (art. 75, EPM). g) Processos Administrativos e Súmula Vinculante nº 05 (art. 4º, VIII, CEB).
  • 14. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • CITAÇÃO: a) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado com antecedência mínima de CINCO DIAS da data marcada para a audiência de qualificação e interrogatório (Art. 70, § 6º, do EPM) – PARECER PGE*; b) O acusado deverá assinar a 2ª via, com registro da data do recebimento, e esta via deverá ser juntada aos autos. Caso o acusado se recuse a assinar, o encarregado deverá lavrar certidão, com assinatura de duas testemunhas da recusa e juntá-la aos autos (Art. 70, § 5º, do EPM); c) Caso o acusado não se apresente perante o encarregado para ser citado, embora devidamente determinado pelo seu comandante, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente, que adotará as medidas disciplinares cabíveis e providenciará o encontro do acusado com o encarregado para o ato processual; d) A apresentação voluntária supre a Citação;
  • 15. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • CITAÇÃO (CONTINUAÇÃO): e) Informações necessárias: I. A descrição dos fatos e os fundamentos da imputação; II. Data, hora e local do comparecimento do acusado, para apresentação da defesa e interrogatório; III. A obrigatoriedade do acusado fazer-se representar por advogado; IV. A informação quanto à continuidade do processo independentemente do não comparecimento do acusado. f) Obrigatoriedade de anexar o Termo de Acusação (art. 63, § 2º, c/c o art. 70, § 1º, EPM). g) A ausência do policial militar acusado, regularmente citado, não importará no reconhecimento da verdade dos fatos (art. 82 EPM).
  • 16. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • CITAÇÃO POR EDITAL: a) Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido (policial da reserva/reformado) ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital, que, por sua vez será publicado em Diário Oficial e jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido, se houver, e fará remissão expressa ao Termo de Acusação (art. 70, §§ 3º e 4º, do EPM). b) O encarregado deverá fazer prova nos autos, mediante termo de diligência, da tentativa frustrada de citar pessoalmente o acusado, antes de proceder à citação por edital; o termo deverá ser assinado também por duas testemunhas, preferencialmente vizinhos do endereço residencial do acusado, constando nome completo e RG.
  • 17. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • CITAÇÃO POR EDITAL (CONTINUAÇÃO): c) O encarregado deverá encaminhar ao Comandante-Geral solicitação de publicação do edital de citação no Diário Oficial do Estado, remetendo minuta do mencionado edital impresso e via e- mail corporativo para o endereço cg.uaj@pm.ba.gov.br; d) Caso o acusado, regularmente citado, não compareça para a audiência de qualificação e interrogatório, será decretada a sua revelia, e se não tiver defensor técnico constituído será nomeado defensor público ou dativo, que será notificado para fazer vistas aos autos, receber o termo de acusação e apresentar defesa inicial.
  • 18. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • TERMO DE ACUSAÇÃO: a) deve conter detalhadamente (art. 63,§ 1º, c/c o art. 70, § 6º, EPM): I. os fatos imputados ao policial militar acusado; II. dispositivo legal supostamente violado (conforme portaria de instauração); III. penalidades a que o acusado estará sujeito, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para apresentação das razões iniciais de defesa escritas (art. 63, § 1º, c/c o art. 70, § 6º, EPM). b) é conveniente que o encarregado ou comissão apuradora providencie que a defesa faça vistas aos autos antes do interrogatório e das razões iniciais.
  • 19. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • TERMO DE ACUSAÇÃO (CONTINUAÇÃO): c) Se durante o curso do processo disciplinar sumário a comissão processante tomar conhecimento de fatos transgressionais novos, conexos àqueles em apuração, deverá providenciar o aditamento do termo de acusação, oportunizando ao acusado aditar as razões iniciais e produzir novas provas em seu favor (art. 80, do EPM). Caso os fatos novos não tenham nenhum liame com os ora apurados, o encarregado ou comissão apuradora deverá providenciar cópia dos documentos pertinentes e encaminhá-la para a autoridade competente.
  • 20. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO • INTIMAÇÃO: a) As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos (art. 76 EPM); b) Se a testemunha for policial militar, a intimação poderá ser feita ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local marcados para audiência (art. 76, § 1º, EPM);
  • 21. PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO RAZÕES INICIAIS DE DEFESA: 1.É obrigatório que o encarregado oportunize ao acusado e ao seu defensor técnico a elaboração das razões iniciais, mas não é obrigatória a sua confecção por parte da defesa. Geralmente os advogados deixam para apresentar suas teses defensivas nas razões finais, ao término da instrução. Porém, a defesa deverá indicar nesta oportunidade as provas que deseje que sejam produzidas, inclusive rol de testemunhas, máximo de cinco (art. 70, § 6º, EPM). 2. Caso o acusado, através do defensor técnico, defensor público ou dativo não apresente as razões iniciais, o escrivão deverá lavrar certidão.