1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail: pvh5civel@tj.ro.jus.br
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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de março de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz.
Eu, _________ Edseia Pires de Sousa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 5ª Vara Cível
Processo: 0022937-61.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sergio Nogueira
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
SERGIO NOGUEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer
cumulada, com pedido de conversão em perdas e danos, e pedido de tutela antecipada, em
face CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON.
Alegou é proprietário de uma área rural, localizada na linha 627 do
município de Itapuã do Oeste/RO, e que 19/08/2012 houve o rompimento de um cabo de
transmissão da rede elétrica que provocou incêndio em sua propriedade, o qual
inicialmente, atingiu áreas de pastagens, alastrando-se, ainda, para os imóveis vizinhos e
consumindo tudo o que havia pela frente, conforme o laudo de constatação de área rural e
fotos. Juntou documentos (fls. 19/50).
Asseverou que procurou a concessionária requerida para compor o
justo ressarcimento e não obteve resposta. Narrou que sofreu danos materiais, consistentes
na destruição das pastagem do tipo Brachiária, 200 metros de fio 6mm, 3.200 estacas, 72
bolas de arame liso, 20 mourões de 15x15 para curral, 120 réguas 15x3cm e 1 balança com
capacidade para 1,5 toneladas, dentre outros gastos que importam o montante de R$
118.660,00 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta reais).
Afirmou que a conduta da requerida lhe causou abalo moral, que deve
ser indenizado por arbitramento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Frisou que,
desde o incidente, vem passando por dificuldades financeira por culpa da Requerida, que
demonstra descaso e falta de vontade de resolver o problema.
A tutela antecipada consistia em determinar que a proceda a
recuperação e substituição dos materiais danificados pelo fogo causando na sua
propriedade, sob pena de multa diária.
Emenda a inicial, recolhendo-se as custas iniciais (fls. 53/54).
Indeferida a liminar por falta de verossimilhança (fls. 55/56).
Citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de
fls. 58-verso.
Intimado para especificar provas, o requerente pugnou pela oitiva de
testemunhas que presenciaram o dano causado pelo fogo (fls. 61/62).
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A requerida apresentou razões de direito e juntou documentos (fls.
63/89).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e
não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Trata-se de ação indenizatória pleiteando prejuízos materiais e
morais em face de um incêndio causado no imóvel rural do requerente, em decorrência de
suposta conduta da requerida.
O feito comporta o julgamento antecipado pela revelia, na forma do
artigo 330, II do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em produção de prova, não
obstante tenha esse pedido sido manejado pelo requerente (fls. 61/62), porquanto a inércia
da Requerida tornou incontroversa a matéria de fato. Vale indicar que o abalo moral por
ofensa a direitos fundamentais é presumido e o dano material deve ser comprovado por
meio de documentos, tais como os anexados laudo de constatação, fotos e notas fiscais
etc.
Assim, passa-se a análise da questão, qual seja, a responsabilidade
da requerida no incêndio ocorrido em decorrência do rompimento de um cabo de energia.
A requerida, CERON, é pessoa jurídica de direito privado, prestadora
de serviço público de energia elétrica. Nesse caso, aplica-se a regra da responsabilidade
civil destas pessoas jurídicas está esculpida no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual
prevê:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa linha, a teoria adotada na responsabilidade civil em análise é
a objetiva, ou seja, basta a prova do fato ilícito e o dano causado, sendo que a prova de
excludente da obrigação da parte adversária, ou seja, da Requerida. Nesse sentido,
jurisprudência do nosso tribunal:
Indenização. Ceron. Ilegitimidade passiva. Denunciação à lide.
Cerceamento de defesa. Preliminares afastadas. Responsabilidade
civil objetiva. Interrupção no fornecimento de energia. Longo período.
Dano moral. Indenização devida. Fixação do quantum - Parâmetro
adotado por essa Corte. É legítima para figurar no polo passivo da
ação a empresa prestadora de serviços, cujo pedido de indenização
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se originou de uma relação de consumo, sendo a responsável pela
prestação dos serviços ao apelado/apelante, bem como quem
recebe os valores que resultam do fornecimento de energia elétrica.
É vedada a denunciação à lide quando nítida a relação de consumo.
Inexiste cerceamento de defesa quando desnecessária a produção
de outras provas que as constantes dos autos. A responsabilidade
civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público rege-se pela teoria objetiva. Neste caso, basta a vítima
provar a conduta antijurídica e o resultado lesivo para ter direito à
reparação. Na ação de indenização com base na teoria objetiva, a
culpa do agente é presumida. Assim, ao alegar a culpa da vítima,
exclusiva ou concorrente, o agente atrai para ele o ônus da prova
respectiva. Ausente a comprovação, emerge a obrigação de reparar
o dano. ACÓRDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. Porto Velho, 14 de outrubro de 2009.
DESEMBARGADOR(A) Roosevelt Queiroz Costa (PRESIDENTE).
1018614-69.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo).
Assim, resta demonstrada a responsabilidade civil da requerida.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Essa ação versa acerca de situação típica de relação consumerista,
estando bem delineadas as figuras do consumidor (o requerente – CDC, art. 2º) e do
fornecedor do serviço (requerida – CDC, art. 3º). O consumidor caracteriza-se por adquirir
ou utilizar produto (qualquer bem) ou serviço (atividade fornecida) como destinatário final,
ou seja, para atender uma necessidade própria. O fornecedor propicia a oferta de produtos
ou serviços, no mercado de consumo, para atender às necessidades do consumidor.
De modo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao
presente caso.
Além disso, o referido diploma legal assevera que para afastar a
responsabilidade da prestadora de serviço público é necessário que ela prove a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que nos autos em apreço, não houve qualquer
elemento que pudesse trazer tal sustentação, pois a requerida não se defendeu ou produziu
provas nos autos.
Nessa mesma linha de entendimento segue jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 186, 393 E 927 DO CC; E 131 E 333, I, DO
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CPC.ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Código de Defesa do Consumidor somente afasta a
responsabilidade da prestadora de serviço público quando esta
"provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (art. 14,
§ 3º, da Lei n. 8.078/90).
2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática
da causa, concluíram que a companhia de energia elétrica não
produziu prova capaz de demonstrar a culpa das vítimas na
ocorrência do sinistro (incêndio na caixa de distribuição de
energia e destruição da moradia dos ora agravados).
3. Afirmaram, ainda, que a retirada dos postes pela própria
concessionária, após o incêndio, impossibilitou a produção de
prova pericial.
4. Assim, a inversão do julgado, seja para afastar a prova do ato
ilícito seja para a configuração do nexo causal, demandaria a
incursão na seara fática dos autos, providência inadmissível na
via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 317.485/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013).
Sublinhei.
Dessa forma, verificada a responsabilidade civil da requerida, bem
como a aplicação da legislação consumerista, passa-se a fixação dos danos.
Dos danos materiais
O autor postula danos materiais no importe de RR$ 118.660,00
(cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta reais), referentes a 200 metros de fio 6mm,
3.200 estacas, 72 bolas de arame liso, 20 mourões de 15x15 para curral, 120 réguas
15x3cm e 1 balança com capacidade para 1,5 toneladas e os gastos com recuperação de
avarias, rede de energia, cerca, recuperação de curral por hora máquina e aluguel de pasto.
Diante das provas trazidas aos autos verifica-se que o autor tive sua
propriedade atingida pelo incêndio causado. Ainda, aliada a ausência de elementos da parte
ré, ou seja, inexistência de provas para se desincumbir do seu ônus probatório, conforme
regulamenta o art. 333, II, do Código de Processo Civil, somando-se o fato de inexistir
qualquer justificativa com documentos/instrumentos/provas que atestem fatos relevantes, a
parte requerida deve arcar com parte do valor indicado pelo autor.
O requerente trouxe aos autos o boletim de ocorrência n. 2014/2012,
o laudo de constatação ambiental de área de terra rural de n.
613/SMA/2012/DPTC/PC/SESDEC/RO (fls. 39 e 23/37, respectivamente), fotos ilustrando o
dano ocorrido. Dessa forma, provado o ato ilícito da requerida e o dano causado, resta o
dever da requerida em indenizar os danos materiais sofrido pelo autor.
É necessário frisar que o prejuízo material fora indicado no laudo de
constatação ambiental supracitado e os valores dos itens nele insertos somam R$
99.460,00 (noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta reais.
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No que tange aos lucros cessantes, esses visam aquilo que o autor
deixou de auferir em virtude do dano ocorrido, o autor alega, sem respaldo comprovatório,
que o pasto, no local do dano ocorrido, acarretou o prejuízo de R$ 19.200,00 (dezenove mil
e duzentos reais) à título de aluguel.
Não trazendo a constituição de seu direito, o abalo patrimonial
indicado não pode ser acolhido por este juízo, sob pena de enriquecimento sem causa
vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Este é o entendimento da jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER.
INCÊNDIO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ÔNUS DA
PROVA. Manda a lei processual que o demandante prove os fatos
constitutivos da pretensão de direito material, sob pena de derrota.
Não se desincumbindo a contento desse encargo, improcede a
demanda. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70050532563,
Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 31/10/2012)(TJ-RS -
AC: 70050532563 RS , Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos,
Data de Julgamento: 31/10/2012, Décima Quinta Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2012)
RESOLUÇÃO DE CONTRATO. EMPREITADA. INTERRUPÇÃO DA
OBRA. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora o rompimento do
contrato de modo unilateral pela requerida pudesse gerar perdas e
danos, a prova do prejuízo incumbia ao autor, na forma do art. 333,
inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se
desincumbiu. Não há comprovação do real prejuízo sofrido pelo
demandante, uma vez que recebeu pelo serviço prestado, inexistindo
comprovação das despesas com contratação de ajudantes e
aquisição de material, os quais aduz ter despendido exclusivamente
para cumprir o contrato, o que não se afigura crível diante da
profissão exercida pelo autor (marceneiro). 2. Lucros cessantes da
mesma forma não evidenciados sequer minimamente. 3. Ausência
de previsão contratual relativa à cláusula penal, razão pela qual
inviável o acolhimento do pedido no ponto, sequer se autorizando a
fixação da penalidade ex ofício. Sentença confirmada por seus
próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº
71004368320, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013)(TJ-RS -
Recurso Cível: 71004368320 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data
de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013)
Assim, é imprescindível que o autor provasse o valor do aluguel de
seu pasto e se este era locado, como forma de lucros cessantes, porquanto não é devida a
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respectiva indenização por se não há elementos para que se possa aferir a perda em
virtude da não expansão do negócio daquele que se diz lesado.
No que se refere aos danos morais pleiteados esses são devidos,
pois conforme se depreende do acervo probatório dos autos os autores experimentaram
situação de sofrimento, diante da situação a que foram expostos, tendo em vista a perda de
plantações e o curral, enfim a perda de meses de trabalho. Ainda, cabe demonstrar que tal
dano é o denominado in re ipsa, pois não se faz necessária a comprovação do prejuízo.
Assim, atendendo os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como para não causar enriquecimento para a parte autora e nem
prejuízo para as requeridas, penso que o valor deverá ser fixado em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo
Civil, julgo, com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos na inicial por SERGIO NOGUEIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA S/A - CERON para:
a) condenar a parte requerida a pagar a quantia de R$ 99.460,00
(noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta reais, a título de danos materiais, com
correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros a contar da citação;
b) condenar a parte requerida a pagar, solidariamente, à parte autora
a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com atualização
monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros (não
capitalizados) a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado.
c) julgo improcedente o pedido de lucros cessantes, no valor de R$
19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) à título de aluguel de pasto.
Em face da sucumbência mínima do autor, a requerida arcará com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte
por cento) do valor da condenação, atualizados monetariamente, o que faço com base no
§3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em conta a complexidade da causa e o
trabalho jurídico realizado neste feito.
EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, com base
no inciso I do artigo 269 do referido diploma processual.
Determino que, transitada em julgado a presente, a parte vencida
efetue o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo
de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito
atualizado, nos termos do art. 475-J, do referido diploma processual.
Em não havendo pagamento de forma espontânea, desde já arbitro
honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a
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10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da
majoração em eventual impugnação improcedente.
Nada sendo requerido no prazo de quinze dias a contar do trânsito
em julgado desta, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte vencedora de
que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no
prazo de seis meses, com base no art. 475-J § 5º, do referido diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de julho de 2014.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de julho de 2014. Eu, _________ Edseia Pires de Sousa - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1314/2014.