SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 19
Baixar para ler offline
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 19
CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de Junho de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Antônio Robles. Eu,
_________ Irene Costa Lira Souza - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0009235-58.2007.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Regiane Oliveira Souza Pereira
Requerido: EUCATUR- Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda;
Nobre Seguradora do Brasil S.A.; Vivaldo Alves de Oliveira
Vistos, etc...
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por REGIANE
OLIVEIRA SOUZA PEREIRA, beneficiária da gratuidade judiciária em face de
EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E TURISMO
LTDA, cuja empresa ré denunciou à lide o Sr. VIVALDO ALVES DE
OLIVEIRA e SEGURADORA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL.
Nela, narra a autora, em síntese, ter sido vítima de
atropelamento provocado por veículo (ônibus) da empresa requerida, na data
30/05/2007, na Avenida Capitão Silva, na cidade de Ariquemes – RO, vindo a
sofrer fraturas múltiplas na bacia “pélvis” e “quadril”, além de corte profundo e
perda substancial de parte do glúteo direito bilateral e perianal.
Aduz, também, que referido sinistro decorreu da negligência do
motorista do ônibus, segundo requerido. Além disso, que após a sua
ocorrência o mesmo não parou para prestar socorro, vindo a assim proceder
por ação da polícia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 19
Afirma, da mesma forma, que posteriormente a tais fatos
recebeu um telefonema do representante da empresa ré, afirmando que esta
arcaria com todas as despesas, no entanto, só teve custeado seu atendimento
emergencial.
Ao final, com base nessa retórica, a autora requer o seguinte:
a) a concessão da antecipação parcial da parcela, compelindo
a parte requerida ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais,
para custeio do tratamento decorrente do acidente;
b) condenação da ré a título indenizatório dos danos materiais,
morais, psicológicos e estéticos, no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte
e oito mil reais), acrecidos de juros e correção monetária, desde a data do
acidente – 30/05/2007 -;
c) condená-la, ainda, ao pagamento de lucros cessantes, desde
a data do acidente, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando deixou
de trabalhar e auferi-lo.
d) sucumbência. (fls. 03/16).
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 17/119).
Em despacho inicial houve deferimento – parcial - de tutela
antecipada, compelindo a empresa ré a depositar, mensalmente, e em favor
da requerente, o valor mensal de R$ 900,00 (fls. 121/123). Dela, tal parte ré
apresentou agravo, cujo recurso foi improvido (fls. 128/136, 173/186 e 283).
Contestando-a, requereu esta empresa ré, preliminarmente, a
denunciação à lide da SEGURADORA NOBRE SEGURADO DO BRASIL S/A,
assim como do motorista do ônibus no dia do sinistro, Sr. VIVALDO ALVES
DE OLIVEIRA). Além disso, tese de impossibilidade jurídica do pedido relativo
a danos morais. Como tese de mérito, arguiu culpa exclusiva da vítima para
afastar o nexo de causalidade e, consequentemente, suas obrigações.
Ao final, alegando não se fazerem presentes os pressupostos
caracterizadores da responsabilidade civil, requereu: a) as citações dos
litisdenunciados (seguradora e motorista), para o polo passivo da presente
ação judicial; b) revogar a liminar concedida ou, reformá-la para desobrigá-la
do seu pagamento; c) proceder a extinção do feito, dada a impossibilidade
jurídica do pedido; d) julgar improcedente os pedidos do autor relativo aos
danos e lucros cessante; e) inverter o ônus da sucumbência (fls. 191/234).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 3 de 19
Também apresentou procuração e mais documentos (fls.
240/275).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 279).
Em réplica, a autora se posicionou favoravelmente a inclusão
da seguradora da requerida no polo passivo da demanda, no entanto, quanto
ao citado motorista, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, disse discordar. Requereu,
ainda, aplicação de multa pelo descumprimento da decisão liminar (fls.
285/301).
Em despacho autorizou-se as denunciações à lide propugnada
pela empresa ré (fl. 302).
Tal ré apresentou aos autos o comprovante de depósito em
cumprimento a decisão liminar (fls. 305/307).
Citada, a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S/A, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição
inicial, ao fundamento de não haver nexo entre os pedidos e o fato acontecido.
Demais disso, pretensão de chamar à lide o INSTITUTO DE RESSEGUROS
DO BRASIL. Em último, salienta ser seguradora da empresa denunciante no
que pertine aos pedidos indenizatórios a títulos de dano moral, corporal e
material, não existindo previsão quanto ao dano estético, razão pela qual
afirma que não pode ser responsabilizada acaso o pedido da autora seja
procedente neste aspecto.
No mérito, aduz que a requerente não produziu prova
inequívoca da culpa do motorista para configurar sua responsabilidade pelo
acidente. Além disso, que a autora não comprovou a sua atividade laboral e
respectivo ganho para ter direito a lucros cessantes.
Ao final, com base nessa retórica, propugnou pelo acolhimento
das suas teses e pedidos preliminares e, no mérito, para que sejam julgados
improcedentes os pedidos da autora, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Ademais, que na hipótese de condenação, que se observe os limites do
seguro contratados pela requerida, bem ainda observar o pagamento de
seguro DPVAT (fls. 320/342).
Também apresentou procuração e documentos (fls. 314/317 e
343/362).
Houve réplica quanto a contestação ofertada pela denunciada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 4 de 19
Nobre Seguradora (fls. 364/370).
Posteriormente peticionando, requereu a autora bloqueio online
em face da requerida EUCATUR, por não efetuar os depósitos mensais
estipulados em liminar (setembro/2008 a abril/2009). Requer também,
aplicação de multa imposta em sede de agravo (R$ 500 por dia), totalizando o
pedido de bloqueio em R$ 121.580,24 (fls. 372/379). Acerca desta pretensão,
peticionou a ré apresentando os comprovantes de depósitos referente aos
meses de setembro/2008 a fevereiro/2010 (fls. 395/412).
O denunciado à lide, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, também
citado, apresentou contestação, alegando que a verdade dos fatos foram
alteradas pela requerente, pois a verídica evidencia culpa exclusiva por parte
da mesma por sua ocorrência, requerendo a improcedência da ação. Além
disso, impugnou o valor da causa e os documentos juntados pela requerente,
e ao final requereu que seja a mesma condenada ao ônus sucumbencial (fls.
450/471).
Como os demais, apresentou procuração e documentos (fls.
472/478).
A autora manifestou-se em réplica quanto a tal contestação
ofertada pelo requerido Vivaldo Oliveira (fls. 483/486).
Realizada nova audiência, a tentativa de acordo restou
inexitosa.
Instadas a especificarem provas, foram deferidos os pedidos da
autora e do Sr. Vivaldo, que foram de ouvida de testemunhas, assim como o
da empresa ré, no sentido de permitir a produção de prova pericial e
documental (fls. 493/518, 546, 554/555 e 557. Já a denunciada NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL, requereu a produção de prova oral, consistente
na colheita de declarações do motorista do ônibus e da vítima, ora parte
autora (fls. 607/608).
Em sede de instrução foram colhidos os depoimentos da
testemunha REGINALDO SILVA MENEZES, policial militar que atendeu a
ocorrência policial sobre os fatos tratados nestes autos (fl. 598).
Pelo fato de também ter sido requerida produção de prova
testemunhal para ouvir os Senhores Evair Domingos Barbosa e Gumercindo
Leandro Silva, que teriam presenciado o acidente, as partes não
providenciaram documentos necessário às suas respectivas expedições.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 5 de 19
Todavia, devido sua importância no deslinde da demanda, foi expedido carta
precatória para as suas ouvidas (fls. 609/610, 617/624).
Peticionando, a requerida NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
informou sua decretação de Liquidação Extrajudicial, requerendo, ao final,, os
benefícios da justiça gratuita, além da suspensão de ações executivas contra
a sua pessoa (fls. 658/691).
Posteriormente, Instaurada audiência de instrução e
julgamento, colheu-se as declarações da autora e denunciado, Sr. Vivaldo
Alves de Oliveira. Encerrada a instrução probatória, oportunizou-se às partes
o prazo comum de 30 dias para apresentarem alegações finais (fls. 695/698),
que vieram aos autos na seguinte ordem: Nobre Seguradora apresenta
alegações finais, fls. 707/708; EUCATUR, fls. 711/718; autora, fls.719/729;
Vivaldo Alves de Oliveira, fls. 731/735.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
II – DECIDO
Antes de qualquer ilação acerca do direito que vindicam as
partes, peço veniapara transcrever lição sobre o tema gresponsabilidade
civil h. Vejamos:
"Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que
haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imperícia; b) ocorrência
de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37do
Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por
dano material e moral decorrentes do mesmo fato e c) nexo de
causalidade entre o dano e o comportamento do agente". (Maria
Helena Diniz, in Código Civil Anotado, 6ª Edição, Editora Saraiva,
págs. 169/170).
E mais:
"Fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade civil
se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no
fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na
responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar
independentemente da culpa ou dolo do agente. Na
responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 6 de 19
demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato causador do
dano". (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Ney, Código Civil
Anotado, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 186).
Feitas tais digressões, passo ao cerne dos autos.
1 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS EMPRESAS RÉ
E DENUNCIADA À LIDE
Atento aos autos, observo que a empresa ré – Eucatur -
apresentou tese preliminar defensiva de impossibilidade jurídica, assim
como a Seguradora denunciada, de inépcia da inicial e de pretensão de
denunciação à lide do instituto de resseguros do Brasil – IRB.
Ora, nenhuma merece acolhimento. Vejamos: a primeira –
impossibilidade jurídica – por ser matéria que se confunde com o mérito, de
maneira que como tal deverá ser analisada; a de inépcia, pelo fato de
observar que a petição inicial preenche perfeitamente as regras que previstas
no art. 319 do CPC, tanto que os demais sujeitos do processo, inclusive esta
mesma denunciada, apresentam plenas contestações, rebatendo um a um os
pedidos da autora; e, finalmente, quanto ao IRB, não ser possível por três
simples motivos: inexistir relação da seguradora com o mesmo, e admiti-lo na
lide equivaleria a estender excessivamente os efeitos da denunciação à lide
promovida em relação à sua pessoa; ofensa ao disposto no art. 265 do CC/02:
"a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"; não
ser tal instituto o responsável pelo pagamento direto do valor devido ao
segurado em razão de condenação à seguradora contratante do resseguro -
o pagamento da indenização securitária é devida integralmente pela
seguradora, que será eventualmente reembolsada nos termos previstos pelo
contrato de resseguro -.
Aliás, acerca deste último entendimento, vejamos a
jurisprudência:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA E DA
RESSEGURADORA. PENHORA DE BENS DE TITULARIDADE DA
RESSEGURADORA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE. 1. A seguradora é, perante o segurado, a
única responsável pelo pagamento da indenização. Não há qualquer
dispositivo legal ou contratual que determine a solidariedade passiva
da resseguradora com relação aos débitos da seguradora. 2. A
responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 7 de 19
seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro. É
dever da própria seguradora o pagamento total da condenação
imposta por decisão judicial proferida em desfavor do segurado, nos
limites da apólice. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Resp
1.178.680-RS, 3ª Turma, Rel(a). Min. Nancy Andrighi, Acórdão
publicado em 02.02.2011).
2 - DO MÉRITO
Apesar de volumoso o presente processo, observo que a
questão nele posta em discussão, ou seja, de afirmar a autora que a culpa
por seu atropelamento foi em decorrência do comportamento imprudente do
condutor do veículo ônibus pertencente à empresa ré, Sr. Vivaldo Alves de
Oliveira, e de tanto este como referida pessoa jurídica ré, inclusive a
Seguradora denunciada à lide, dizerem o contrário, a meu ver não há, diante
de tantos elementos probatórios, complexidade para dizer o direito.
Pois bem. A presente ação é procedente, e as razões são
simples. Explico-as:
É sabido que a ré EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL
DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, na qualidade de concessionária de
serviço público (transporte rodoviário de passageiros), submete-se à teoria da
responsabilidade civil objetiva. Essa é a regra contida no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra a responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Tal significa, então, que para obter a indenização, basta que o
lesado acione a empresa concessionária de serviço público (transporte
rodoviário de passageiros) e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo
(comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados
esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Neste sentido, a jurisprudência é farta e pacífica:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. I – A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 8 de 19
responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação
administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a
ação administrativa. II – Essa responsabilidade objetiva, com base
no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da
vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade
da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público.” (RE 178.806-RJ – rel. Min.
CARLOS VELLOSO – 2ª Turma – DJU 30.06.96 – pág. 20.485).
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA
DA DEMANDA. A responsabilidade civil das concessionárias de
serviço público é objetiva, elidida somente pela quebra do nexo de
causalidade, com a comprovação de caso fortuito ou de culpa
exclusiva da vítima, que não restaram demonstradas. Recurso não
provido. (Apel. Cível n° 1.0525.07.108454-1/001 – TJMG).
In casu, a análise dos elementos acostados aos autos revelou
que o motorista do ônibus, doravante denunciado à lide, Sr. Vivaldo Alves de
Oliveira, quando do acidente, foi insofismavelmente imprudente. Tal decorre
de observar que, avistando a autora – vítima – numa bicicleta, em especial a
uma distância de uns dez metros do local onde ocorreu o seu atropelamento,
isso quando a mesma realizava conversão à esquerda, com propósito de
adentrar à avena e, portanto, seguir o sentido que seguia dirigindo referido
veículo ônibus, acreditou - irresponsavelmente - que tanto ela, que nesse
momento estava entre a calçada, lado esquerdo, e referida pista asfáltica, o
mesmo e, inclusive, um caminhão que também trafegava à sua direita,
pudessem de uma só vez transtiarem a um só tempo, deixando, assim, de
freá-lo, cuja sua presunção foi, então, errada, vindo a dar causa a tal fato,
ocasionando-lhe uma série de lesões, todas graves, e de consequências
permanentes.
Aliás, quanto a isso, vejamos o que disse aludida autora
Regiane Oliveira Souza Pereira – fl. 696:
[…] recordo que nesse dia do acidente eu estava indo embora
do meu trabalho para casa, porque já havia acabado o meu
expediente, onde estava com a minha bicicleta […] quando fiz uma
manobra com tal veículo para a esquerda, que foi exatamente para ir
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 9 de 19
para o outro lado da pista da avenida de que teria que transitar,
depois de já nesta ter transitado uns dois metros, permanecei
sentada em seu cilindro, assim como parada e com o pé esquerdo
no “meio-fio”, exatamente pelo fato de que nesta poista onde eu
deveria transitar, vi que tinha um caminhão toureiro, e foi
exatamente instante após que somente senti uma “abalroada” em
minhas costas, que me levou ao chão, percebendo logo em seguida
que fui atropelada por um veículo ônibus da empresa Eucatur […] o
motivo do acidente foi o fato do ônibus ter ultrapassado o caminhão
que mencionei, e na sequência ter me atropelado por trás […] A
pista onde aconteceu o acidente, uma das vias da Avenida Capitão
Sílvio de Ariquemes, permite que dois veículos nela transitem juntos
[…] até mesmo ultrapassagem […] Pelo que acho, foi o lado
esquerdo traseiro do ônibus que bateu em mim, mas não posso
afirmar poque tudo foi muito rápido […] Desde a época do acidente,
e a té o ano de 2015, tenho feito cirurgias reparadoras das lesões
que já mencionei, num total de doze delas, sendo que depois não fiz
mais nenhuma pelo fato de não ter mais condições financeiras,
assim como porque o SUS não cobre este tipo de tratamento […]
Não vi o ônibus vindo nessa pista, mas conforme já explique,
apenas um caminhão carregado de madeira, e não na pista onde
transitava o ônibus; Com a colisão do ônibus em mim, caí sobre o
canteiro, e não na pista onde transitava o ônibus […].
Já referido sujeito processual, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira,
nas declarações prestadas a este Magistrado, fl. 697, disse:
[…] era o condutor do veículo ônibus, pertencente à empresa
Eucatur, pois trabalhava como motorista para a mesma […] nessa
época do acidente exercia tal profissão para a Eucatur, há quase um
ano […] Me recordo do acidente […] transitava com referido
veículo pela Avenida Capital Sílvio, sendo que em determinado
instante vi a autora transitando em uma bicicleta e fazendo uma
conversão à esquerda, adentrando a pista onde eu seguia, isto
há uns dez metros antes de onde aconteceu a colisão, e nessa
ocasião era perfeitamente possível que nessa pista pudessem
passar, e isto sem acontecer nada, tanto ela com a bicicleta, eu
com o ônibus, assim como um caminhão de madeira que seguia
na mesma direção, e que estava à minha direita; Eu interpretei
que nós três poderíamos seguir normalmente na pista,
conforme já expliquei, que foi por isso que não brequei o
ônibus […] no entanto, quando passava pela autora, a qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 10 de 19
estava do meu lado esquerdo, percebi já logo na sequência ter
a mesma sse assustado e, por conta disso, se desequilibrado e
“triscado” o “guidão” do lado direito da bicicleta na lateral
esquerda e meio do ônibus, vindo a cair pelo lado do meio-fio, e
não no asfalto […] Eu estava transitando na avenida em uma
velocidade de 58 km/hora, e era esta a velocidade no momento do
acidente […] parei o ônibus na pista em que transitava, uns três
metros de distância de onde a bicicleta ficou parada [...desci e fui até
a mesma, para auxiliá-la, já que ficou caída e meio de lado, onde
notei que a mesma havia se lesionado; Ali fiquei por uns cinco
minutos segurando nas mãos dela, que foi o tempo de chegada de
bombeiros […] Reafirmo ter visto a autora a uma distância de dez
metros, e isso quando ela fez a manobra para adentrar a pista
que eu transitava com o ônibus, sendo que decidi em não frear
este veículo pelo fato de entender que dava pra nós três, isto é,
ela, com a bicicleta, eu com o ônibus, e o caminhão que seguia
à minha direita, passarmos todos juntos ao mesmo tempo e
seguirmos nosso curso normal […]. Negrifei.
Com efeito, sem nenhum esforço de inteligência, é
perfeitamente possível concluir que a causa desse acidente foi a conduta
culposa do motorista, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, que visualizando a autora
à sua frente, na velocidade em que afirmou estar dirigir o ônibus, ao invês de
freá-lo até pará-lo completamente, preferiu assumir riscos, continuando o seu
trajeto e, com esta conduta, dado causa exclusiva à sua ocorrência.
Logo, superada essa questão, resta a análise quanto às verbas
indenizatórias pleiteadas pela autora.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A partir do momento em que se encontra no rol dos direitos de
personalidade aquele atinente à integridade física, e tendo sido a autora ferida
no acidente, é inegável que ocorreu o dano moral, oriundo não só da dor
experimentada com os ferimentos, mas também pela situação vivida no
momento do acidente e suas consequências (a angústia, o desespero, a
intensidade da lesão na perna, a impossibilidade de exercer o ofício de
costureira).
Com efeito, inquestionável o acidente, a condenação da ré é
consequência natural, e como tal a sua indenização deve ser fixada com
especial atenção às circunstâncias específicas do evento danoso, à condição
econômico-financeira das partes (especialmente da empresa causadora do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 11 de 19
dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus) e à gravidade da repercussão
da ofensa, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório,
pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido da
pessoa lesada.
Aliás, sobre isso, proficientemente leciona Sérgio Cavalieri
Filho que, "na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente
tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o
princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há
dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente
possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento
sem causa, ensejador de novo dano", concluindo que "ga razoabilidade é o
critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a
aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que
a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a
determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins
visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao
valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu
prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade
econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras
circunstâncias mais que se fizerem presentes" (in Programa de
Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed. Malheiros, fls. 115/116 ).
A questão é recorrente nos Tribunais, não sendo diferente o
entendimento adotado. Confira-se:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CUMULADO
COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO E COBRANÇA
INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MAJORAÇÃO. ..omissis... II - Na fixação do valor do dano moral, o
magistrado deve considerar a extensão do dano e as possibilidades
econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar
atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de
minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento
sem causa e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de
comportamento do ofensor. ...omissis..." (TJRS-APC
20080110629536, 6ª Turma Cível, rel. Des. José Divino de Oliveira,
DJ 20/05/10, pág. 129).
No caso em tela, tendo os critérios mencionados como norte,
reputo que o valor fixado – a título de dano moral - no importe de R$
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 12 de 19
65.590,00 (trinta e um mil e cem reais), que equivale a 70 salários-mínimos
atuais, revela-se condizente com as finalidades da indenização, mostrando-se,
outrossim, em estrita sintonia com os princípios que norteiam o arbitramento
de verbas desse gênero. Nesse valor deverá incidir juros legais e correção
monetária, a contar da prolação desta sentença.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
ESTÉTICOS
Imperioso consignar, de início, que a súmula 387 do Superior
Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade da cumulação de danos
estético e moral por serem distintos, in verbis:
“Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano
estético e dano moral.”
Sendo assim, perfeitamente possível a análise em separado
das pretensões indenizatórias e, no caso específico, o pedido de condenação
do requerido a pagar à autora indenização pelo alegado dano estético.
Os danos estéticos, consoante respeitada doutrina,
“inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e
repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos
casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou
complexo de inferioridade – como por exemplo, cicatriz no rosto”Nos
ensinamentos de TERESA A. LOPES DE MAGALHÃES: Aqui não se trata
apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta
de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou
mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a
pessoa ter sofrido uma "transformação", não tendo mais aquela aparência que
tinha. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma
modificação para pior (O dano estético. Responsabilidade Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1980. p. 18/19).
Sendo assim, tenho que os registros fotográficos constante nos
autos (fls. 95/97 e 702/705) são suficientes à configuração do alegado dano
estético – provas notórias -. É que, pelo que se observa, foram realizados em
data próxima e distante à ocorrência do acidente, deixando clara evidencia,
portanto, de marcas e cicatrizes capazes de provocar reprovação estética,
posto que se tratam de ferimentos curados com efeitos permanentes, sendo
possível sua alteração apenas por cirurgias estéticas.
Ora, as fotos, relatórios de cirurgias e outros documentos que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 13 de 19
instruem o processo (fls. 22/96) são provas suficiente para ensejar o
deferimento do pedido da autora. Confira-se a jurisprudência:
STJ. As sequelas físicas decorrentes do ato ilícito, mesmo que
não sejam visíveis de ordinário e, por isso, não causem repercussão
negativa na aparência da vítima, certamente provocam intenso
sofrimento. Desta forma, as lesões não precisam estar expostas a
terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para
os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima,
decorrente do ato ilícito. (REsp n. 899.869/MG, rel. min. Humberto
Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ
26/3/2007, p. 242).
Processo civil. Apelação. Indenização. Acidente veicular.
Viatura policial. Culpa exclusiva da vítima. Afastada. Dano Estético.
Majoração. A indenização por danos estéticos têm como fato
gerador a presença de deformações no corpo da vítimas resultantes
não só dos defeitos diretos do ato lesivo, mas também dos
procedimentos cirúrgicos, devendo o valor da indenização ser fixado
de forma suficiente à reparação do dano, considerando,
principalmente, a irreversibilidade das sequelas sofridas, bem como
a gravidade dos danos causados à integridade e normalidade física
do lesionado. (Apelação, Processo nº 0006849-79.2012.822.0001,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial,
Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de
julgamento: 28/04/2017).
Configurado o dano estético, resta saber o quantum adequado
para indenizar a vítima, adotando um parâmetro de proporcionalidade e
razoabilidade, em consonância com a grave lesão deixada na autora,
afastando-se, ainda, a possibilidade de enriquecimento ilícito. Assim, Tenho
como justo a indenização a título de dano estético, o valor de R$ 46.850,00
(quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente, portanto, a 50
salários-mínimos. A esse respeito a jurisprudência:
Adotando-se tal parâmetro, e a semelhança da lesão em
termos de extensão e local, a manutenção do valor de R$5.000,00
para os danos sob o aspecto estético, entendo não satisfazer de
forma suficiente a pretensão reparatória, a de se considerar o sexo
feminino do qual o convívio social é mais exigente em termos de
certos padrões, bem como o fato do fatídico acidente tê-la tornado
incapaz para certos trabalhos. Por fim, considerando a gravidade
dos danos causados à integridade e normalidade física da apelante,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 14 de 19
considerando principalmente a irreversibilidade das sequelas
sofridas, sou pelo provimento do recurso da apelante/apelada para
majorar a condenação a título de dano estético para o valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos
da sentença, exceto no tocante aos honorários advocatícios, os
quais devem ser fundamentados sobre as circunstâncias do caso
concreto. (Apelação, Processo nº 0006849-79.2012.822.0001,
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial,
Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de
julgamento: 28/04/2017).
DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES
Tocante ao pedido de indenização por danos materiais e lucros
cessantes em favor da requerente, entendo merecer acolhida, já que cumpriu
com o ônus do art. 373, I, do CPC, com a juntada dos gastos que teve com
cirurgias quanto à existência de dano material decorrente do acidente havido.
Assim como, declaração do local que trabalhava, recebendo a quantia de
aproximadamente de R$ 400,00 mensais (fl. 101).
Todavia, em fevereiro/2008, foi deferido o pedido da
antecipação da tutela (fls. 121/123), determinando que a requerida pagasse à
mesma, o valor de R$ 900,00 mensais, que representa os gastos com
tratamento (R$ 500,00) acrescido do valor que recebia trabalhando (R$
400,00), de modo que atualmente já foi pago aproximado de cem mil reais.
Assim, em relação aos efeitos e imposições decorrentes do
deferimento da liminar, embora procedente, deverão ser cessados com o
trânsito em julgado deste veredito, uma vez que não há na inicial pedido de
procedência para torná-los como obrigações permanentes.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO
PSICOLÓGICO
Sobre o dano psicológico, embora verifique ocorrências de
danos estéticos, os quais acompanharão a autora por toda a vida, este pleito
relativo a dano psicológico, a meu ver, não merece acolhimento,
especificamente pelo fato de inexistir nos autos provas que o fundamentem.
Para tanto, isto é, seu reconhecimento, deveria tê-lo comprovado
materialmente, mediante simples laudo ou até mesmo por atestado subscrito
por médico especializado, de maneira que entender ao contrário e reconhecê-
lo neste azo, sem tal elemento de prova, seria julgar por presunção, com a
possibilidade de até subestimar a sua capacidade de superação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 15 de 19
Assim, por não aferir aludido ônus probatório (art. 373, inciso I,
do CPC), concluo não restar configurado.
Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A lei
não obriga as partes a fazer prova, mas, se elas o fizerem obterão a vantagem
de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências
da ausência disso [...]. Em regra, compete àquele que formula uma alegação o
ônus de prová-la. A prova de um fato, em princípio, compete a quem o alegou.
Como ao autor cabe alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o
ônus de prová-los” (Novo Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do
Processo de Conhecimento, p. 393/394).
No mesmo sentido é a jurisprudência, senão vejamos:
A ausência de prova da ilicitude praticada pelo réu ou do
constrangimento sofrido pelo autor, afasta a pretendida indenização
por dano moral. Nos termos do art. 373 do novo Código de Processo
Civil (antigo art. 333 do CPC/1973), compete à parte autora a
comprovação do fato constitutivo de seu direito e à ré a
comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu
direito. (Apelação, Processo nº 0010025-83.2014.822.0005, Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do
Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/04/2017).
DAS DENUNCIAÇÕES À LIDE
Em consequência da parcial procedência dos pedidos
inaugurais, passo ao exame da denunciação à lide.
Inicialmente, cumpre referir que este juízo não desconhece o
teor da Súmula 246 do STJ, no sentido de que o valor respectivo ao DPVAT
seja abatido na indenização. Contudo, no caso concreto, a denunciada –
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A – não cumpriu com o ônus que lhe
incumbia, qual seja, o de comprovar o recebimento do DPVAT pela
beneficiária-autora, descumprindo com a regra do art. 373, II, CPC,
impossibilitando, por consequência, a pretendida dedução.
Neste sentido, Apelação Cível nº 70000901116, da 10ª Câmara
Civel do TJRS, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes.
Já em relação aos danos reconhecidos neste veredito - morais
e materiais -, é cedido que caberá a ambos os denunciados - Vivaldo Alves de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 16 de 19
Oliveira e Seguradora- reembolsá-los solidariamente à denunciante Eucatur .
O primeiro, pelo fato de ter dado causa ao acidente - culpa -, e à segunda
pelo fato de não comprovar a inexistência de qualquer cláusula afastando
expressamente as suas coberturas, no entanto, esta última observando-se
logicamente nos limites que estabelecidos na apólice. Mas não é só, tal
denunciado, Sr. Vilvaldo Aves de Oliveira, pelos motivos que expostos, deverá
responder, desta vez solidariamente com referida denunciante, pelos valor dos
danos estéticos.
Aliás, neste sentido, vejamos a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSITO.
[...] NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DA SEGURADORA QUE A
APÓLICE DE SEGURO NÃO COBRE DANOS MORAIS, POIS O
DANO MORAL ESTA INCLUÍDO NO CONCEITO DE DANOS
PESSOAIS. (...) PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO E
TERCEIRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (7 FLS)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001846948, DÉCIMA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DR.
MARCELO CEZAR MÜLLER, JULGADO EM 10/10/01).
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL.
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR. SEGURADORA.
LITISDENUNCIADA. DANO PESSOAL. COBERTURA. DANO
MORAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL.
REDUÇÃO DE 1/3 APÓS OS 25 ANOS.
I. PREVISTA A INDENIZAÇÃO POR DANO PESSOAL A
TERCEIROS EM SEGURO CONTRATADO COM A RÉ-
DENUNCIADA, NESTE INCLUI-SE O DANO MORAL E A
CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A DENUNCIANTE-
SEGURADA. PRECEDENTES.
[...].
III. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (RESP 297611/RS; DJ DE 04/06/2001 - PG:00161, REL.
MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DANO
PESSOAL. DANO MORAL. O DANO PESSOAL COBERTO PELA
APÓLICE DE SEGURO NECESSARIAMENTE COMPREENDE O
DANO MORAL, POIS ESTE É ESPÉCIE DE DANO PESSOAL.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA E
PROVIDO. (RESP 290934/RJ; DJ DE 02/04/2001 - PG:00303, REL.
MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR - QUARTA TURMA).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 17 de 19
Por fim, ainda com relação aos pedidos de condenações
atinentes a indenização por dano estético, registro não aferir como compelir a
seguradora denunciada nesse pagamento, especificamente por falta de
cobertura securitária com a ré-denunciante, empresa Eucatur. Logo, deverá a
mesma - seguradora denunciada -, com exceção do dano estético, cumprir
sua obrigação de ressarcimento em relação aos danos mencionados, até o
limite das condenações e valores estabelecidos na apólice.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente AÇÃO ORDINÁRIA promovida por REGIANE OLIVEIRA SOUZA
PEREIRA em face de EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL
TRANSPORTE E TURISMO LTDA, VIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e
SEGURADORA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, para:
1 – Confirmar a decisão de antecipação de tutela relativamente
aos pagamentos a títulos de danos materiais e lucros cessantes, no entanto,
determinar que sejam cessados os seus efeitos com o trânsito em julgado
desta sentença, haja vista inexistir na inicial pedidos específicos de
procedências para torná-los definitivamente obrigatórios;
2 – CONDENAR a empresa ré, EUCATUR – EMPRESA
UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ao pagamento em
favor da autora, a título de danos morais, do valor de R$ 65.590,00
(sessenta e cinco mil quinhentos e noventa reais), cujo valor deverá ser
corrigido monetariamente – INPC -, além da inidência de juros de 1% ao mês,
ambos a contar da desta data, uma vez que para a fixação referido montante
já foi considerado atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em
05.08.2002, p. 0325);
3 – CONDENAR tal empresa ré, EUCATUR – EMPRESA
UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ao pagamento em
favor da autora, a título de danos estéticos, o valor de R$ 46.850,00
(quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais), cuja importância também
deverá ser corrigida monetariamente – INPC –, além de juros de 1%, a contar
desta data.
Demais disso, JULGO PROCEDENTE os pedidos de
denunciações à lide e, por consequência, CONDENO ambos os
denunciados à lide, VIVALDO ALVES DE OLVEIRA e NOBRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 18 de 19
SEGURADORA DO BRASIL S/A, solidariamente, a ressarcirem à
denunciante EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E
TURISMO LTDA -, o somatório dos valores que efetivamente desembolsar
como consequência de sua condenação em favor da autora, excluindo-se
apenas em relação à tal empresa denunciada, logicamente, o ônus relativo ao
valor de dano estético. Ademais, estabelecer que em relação a está parte
também seja respeitado o limite da apólice contratada com a empresa ré-
denunciante.
Em face da sucumbência mínima por parte da autora, com
fulcro no artigo 86 do CPC, condeno a requerida e denunciados,
solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, cujo verba fixo-a em 10% do valor da condenação. Já em
relação às denunciações, registro que, uma vez aceita sem resistência, não
cabe a condenação de honorários de advogado à denunciada, não podendo,
pois, ser condenada a pagar honorários ao advogado da ré. Nesse sentido:
[...] Seguro contra acidentes. Seguradora que não ofertou resistência à lide
denunciada pela segurada. Honorários advocatícios indevidos na ação
regressiva [...]. Se ao contestar a ação regressiva contra ela proposta pela
segurada, que é ré em ação de indenização por acidente de veículo, a
seguradora não oferece resistência quanto à validade do seguro, é incabível
sua condenação em honorários advocatícios na ação regressiva [...]. (TJRO,
ac. un. Câm. Cív. nº 01.001187-0, Rel. Des. José Pedro do Couto, j. em
06.11.2001, DJ de 04.02.2002, pág. A-07).
Certificado o trânsito em julgado, determino ao cartório que
intime a parte devedora para pagamento do valor da condenação no prazo de
quinze dias, independentemente de nova conclusão, sob pena de multa de
10% sobre o valor do débito, prevista no art. 523 do CPC, e honorários
advocatícios arbitrados no percentual de 12% para a fase de cumprimento de
sentença.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes,
ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P. R. I.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 24 de julho de 2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Jaife da Silva Chaves
Cad. 204630
Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980
FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 19 de 19
José Antônio Robles
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2017. Eu, _________ Irene Costa Lira Souza - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
218/2017.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Sergio Moro cita possível ligação de publicitários pernambucanos com esquema ...
Sergio Moro cita possível ligação de publicitários pernambucanos com esquema ...Sergio Moro cita possível ligação de publicitários pernambucanos com esquema ...
Sergio Moro cita possível ligação de publicitários pernambucanos com esquema ...Portal NE10
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
 
2023 - Impugnação em Cumprimento de Sentença
2023 - Impugnação em Cumprimento de Sentença2023 - Impugnação em Cumprimento de Sentença
2023 - Impugnação em Cumprimento de SentençaConsultor JRSantana
 
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaConsultor JRSantana
 
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialPreciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialLeandro Santos da Silva
 
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...Jornal Tudorondonia
 
Contestação à Indenizatória Cc Contraposto
Contestação à Indenizatória Cc ContrapostoContestação à Indenizatória Cc Contraposto
Contestação à Indenizatória Cc ContrapostoConsultor JRSantana
 
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃOConsultor JRSantana
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
Recurso especial gratuidade processual - premium
Recurso especial   gratuidade processual - premiumRecurso especial   gratuidade processual - premium
Recurso especial gratuidade processual - premiumConsultor JRSantana
 
6 - Contestação Cc Contraposto
6 - Contestação Cc Contraposto6 - Contestação Cc Contraposto
6 - Contestação Cc ContrapostoConsultor JRSantana
 
Relatório do juiz marcelo arantes
Relatório do juiz marcelo arantesRelatório do juiz marcelo arantes
Relatório do juiz marcelo arantesBruno Soares
 
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinarioConsultor JRSantana
 
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Revista do Vale
 

Mais procurados (20)

Sergio Moro cita possível ligação de publicitários pernambucanos com esquema ...
Sergio Moro cita possível ligação de publicitários pernambucanos com esquema ...Sergio Moro cita possível ligação de publicitários pernambucanos com esquema ...
Sergio Moro cita possível ligação de publicitários pernambucanos com esquema ...
 
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...
 
2023 - Impugnação em Cumprimento de Sentença
2023 - Impugnação em Cumprimento de Sentença2023 - Impugnação em Cumprimento de Sentença
2023 - Impugnação em Cumprimento de Sentença
 
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
 
Modelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de SentençaModelo de Cumprimento de Sentença
Modelo de Cumprimento de Sentença
 
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicialPreciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
Preciso de um_advogado_para_assinar_uma_petição_de_execução_judicial
 
Tiago rugenski
Tiago rugenskiTiago rugenski
Tiago rugenski
 
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
DE CAPITAL SOCIAL VIRTUAL AO USO DO PODER PÚBLICO EM ATOS COERCITIVOS AO CONS...
 
Contestação à Indenizatória Cc Contraposto
Contestação à Indenizatória Cc ContrapostoContestação à Indenizatória Cc Contraposto
Contestação à Indenizatória Cc Contraposto
 
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
1013- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
Recurso especial gratuidade processual - premium
Recurso especial   gratuidade processual - premiumRecurso especial   gratuidade processual - premium
Recurso especial gratuidade processual - premium
 
6 - Contestação Cc Contraposto
6 - Contestação Cc Contraposto6 - Contestação Cc Contraposto
6 - Contestação Cc Contraposto
 
Relatório do juiz marcelo arantes
Relatório do juiz marcelo arantesRelatório do juiz marcelo arantes
Relatório do juiz marcelo arantes
 
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor   contra-razões em recurso extraordinarioConsumidor   contra-razões em recurso extraordinario
Consumidor contra-razões em recurso extraordinario
 
Documento do STF
Documento do STFDocumento do STF
Documento do STF
 
Condenacao cnh
Condenacao cnhCondenacao cnh
Condenacao cnh
 
Recurso
RecursoRecurso
Recurso
 
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
Prefeito reeleito de Sento Sé perde o cargo e os direitos políticos; vice ele...
 

Semelhante a Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus

Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...
Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...
Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorJuiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentençaFabio Motta
 
Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra acusados de fraudar licita...
Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra acusados de fraudar licita...Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra acusados de fraudar licita...
Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra acusados de fraudar licita...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDOCONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDOromeromelosilva
 
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de AcordãoConsultor JRSantana
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
 

Semelhante a Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus (20)

Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...
Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...
Acidente que matou nove pessoas e deixou outras vinte feridas rende indenizaç...
 
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidorJuiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
Juiz de Rondônia condena Telexfree a restituir mais de R$ 21 mil a investidor
 
Eletrobras
EletrobrasEletrobras
Eletrobras
 
Moacir
MoacirMoacir
Moacir
 
Claro 01
Claro 01Claro 01
Claro 01
 
Renato
RenatoRenato
Renato
 
Direcional 02020202
Direcional 02020202Direcional 02020202
Direcional 02020202
 
Oiempresa
OiempresaOiempresa
Oiempresa
 
Telecom
TelecomTelecom
Telecom
 
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cass...
 
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto SobrinhoEllis Regina e Roberto Sobrinho
Ellis Regina e Roberto Sobrinho
 
Cemmil
CemmilCemmil
Cemmil
 
Radames sentença
Radames sentençaRadames sentença
Radames sentença
 
Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra acusados de fraudar licita...
Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra acusados de fraudar licita...Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra acusados de fraudar licita...
Justiça de Rondônia julga improcedente ação contra acusados de fraudar licita...
 
Senteca Acao Popular Ceron
Senteca Acao Popular CeronSenteca Acao Popular Ceron
Senteca Acao Popular Ceron
 
Tim 02
Tim 02Tim 02
Tim 02
 
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDOCONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
 
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
Rondônia – Tarcísio Meira e outros são condenados no esquema do carro ‘fantas...
 
5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão5- Embargos Declaratórios de Acordão
5- Embargos Declaratórios de Acordão
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 

Mais de Rondoniadinamica Jornal Eletrônico

Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exoneraçõesPrefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exoneraçõesRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 

Mais de Rondoniadinamica Jornal Eletrônico (20)

Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exoneraçõesPrefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
Prefeito interino de Ji-Paraná decreta dezenas de exonerações
 
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
Sentença Prefeitura Urupá 7000515-69.2015.8.22.0011
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
 
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
Envolvidos condenados: Investigação revela desvio de recursos em convênios pa...
 
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
Ex-prefeita acusada de causar mais de R$ 100 mil em prejuízos aos cofres públ...
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Acórdão 2020
Acórdão 2020Acórdão 2020
Acórdão 2020
 
SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016SENTENÇA 2016
SENTENÇA 2016
 
CONFIRA
CONFIRACONFIRA
CONFIRA
 
Lorival Amorim
Lorival AmorimLorival Amorim
Lorival Amorim
 
Citação
CitaçãoCitação
Citação
 
AÇÃO POPULAR
AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR
AÇÃO POPULAR
 
ACÓRDÃO
ACÓRDÃOACÓRDÃO
ACÓRDÃO
 
SENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMOSENTENÇA NEPOTISMO
SENTENÇA NEPOTISMO
 
SESAU
SESAUSESAU
SESAU
 
Extinção
ExtinçãoExtinção
Extinção
 
LUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISALUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISA
 
OZIEL
OZIELOZIEL
OZIEL
 
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEELDENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
 
CONTRATO
CONTRATOCONTRATO
CONTRATO
 

Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 19 CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de Junho de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito José Antônio Robles. Eu, _________ Irene Costa Lira Souza - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0009235-58.2007.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Regiane Oliveira Souza Pereira Requerido: EUCATUR- Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda; Nobre Seguradora do Brasil S.A.; Vivaldo Alves de Oliveira Vistos, etc... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por REGIANE OLIVEIRA SOUZA PEREIRA, beneficiária da gratuidade judiciária em face de EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, cuja empresa ré denunciou à lide o Sr. VIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e SEGURADORA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL. Nela, narra a autora, em síntese, ter sido vítima de atropelamento provocado por veículo (ônibus) da empresa requerida, na data 30/05/2007, na Avenida Capitão Silva, na cidade de Ariquemes – RO, vindo a sofrer fraturas múltiplas na bacia “pélvis” e “quadril”, além de corte profundo e perda substancial de parte do glúteo direito bilateral e perianal. Aduz, também, que referido sinistro decorreu da negligência do motorista do ônibus, segundo requerido. Além disso, que após a sua ocorrência o mesmo não parou para prestar socorro, vindo a assim proceder por ação da polícia.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 19 Afirma, da mesma forma, que posteriormente a tais fatos recebeu um telefonema do representante da empresa ré, afirmando que esta arcaria com todas as despesas, no entanto, só teve custeado seu atendimento emergencial. Ao final, com base nessa retórica, a autora requer o seguinte: a) a concessão da antecipação parcial da parcela, compelindo a parte requerida ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para custeio do tratamento decorrente do acidente; b) condenação da ré a título indenizatório dos danos materiais, morais, psicológicos e estéticos, no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), acrecidos de juros e correção monetária, desde a data do acidente – 30/05/2007 -; c) condená-la, ainda, ao pagamento de lucros cessantes, desde a data do acidente, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando deixou de trabalhar e auferi-lo. d) sucumbência. (fls. 03/16). Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 17/119). Em despacho inicial houve deferimento – parcial - de tutela antecipada, compelindo a empresa ré a depositar, mensalmente, e em favor da requerente, o valor mensal de R$ 900,00 (fls. 121/123). Dela, tal parte ré apresentou agravo, cujo recurso foi improvido (fls. 128/136, 173/186 e 283). Contestando-a, requereu esta empresa ré, preliminarmente, a denunciação à lide da SEGURADORA NOBRE SEGURADO DO BRASIL S/A, assim como do motorista do ônibus no dia do sinistro, Sr. VIVALDO ALVES DE OLIVEIRA). Além disso, tese de impossibilidade jurídica do pedido relativo a danos morais. Como tese de mérito, arguiu culpa exclusiva da vítima para afastar o nexo de causalidade e, consequentemente, suas obrigações. Ao final, alegando não se fazerem presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, requereu: a) as citações dos litisdenunciados (seguradora e motorista), para o polo passivo da presente ação judicial; b) revogar a liminar concedida ou, reformá-la para desobrigá-la do seu pagamento; c) proceder a extinção do feito, dada a impossibilidade jurídica do pedido; d) julgar improcedente os pedidos do autor relativo aos danos e lucros cessante; e) inverter o ônus da sucumbência (fls. 191/234).
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 19 Também apresentou procuração e mais documentos (fls. 240/275). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 279). Em réplica, a autora se posicionou favoravelmente a inclusão da seguradora da requerida no polo passivo da demanda, no entanto, quanto ao citado motorista, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, disse discordar. Requereu, ainda, aplicação de multa pelo descumprimento da decisão liminar (fls. 285/301). Em despacho autorizou-se as denunciações à lide propugnada pela empresa ré (fl. 302). Tal ré apresentou aos autos o comprovante de depósito em cumprimento a decisão liminar (fls. 305/307). Citada, a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de não haver nexo entre os pedidos e o fato acontecido. Demais disso, pretensão de chamar à lide o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Em último, salienta ser seguradora da empresa denunciante no que pertine aos pedidos indenizatórios a títulos de dano moral, corporal e material, não existindo previsão quanto ao dano estético, razão pela qual afirma que não pode ser responsabilizada acaso o pedido da autora seja procedente neste aspecto. No mérito, aduz que a requerente não produziu prova inequívoca da culpa do motorista para configurar sua responsabilidade pelo acidente. Além disso, que a autora não comprovou a sua atividade laboral e respectivo ganho para ter direito a lucros cessantes. Ao final, com base nessa retórica, propugnou pelo acolhimento das suas teses e pedidos preliminares e, no mérito, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora, invertendo-se o ônus da sucumbência. Ademais, que na hipótese de condenação, que se observe os limites do seguro contratados pela requerida, bem ainda observar o pagamento de seguro DPVAT (fls. 320/342). Também apresentou procuração e documentos (fls. 314/317 e 343/362). Houve réplica quanto a contestação ofertada pela denunciada
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 19 Nobre Seguradora (fls. 364/370). Posteriormente peticionando, requereu a autora bloqueio online em face da requerida EUCATUR, por não efetuar os depósitos mensais estipulados em liminar (setembro/2008 a abril/2009). Requer também, aplicação de multa imposta em sede de agravo (R$ 500 por dia), totalizando o pedido de bloqueio em R$ 121.580,24 (fls. 372/379). Acerca desta pretensão, peticionou a ré apresentando os comprovantes de depósitos referente aos meses de setembro/2008 a fevereiro/2010 (fls. 395/412). O denunciado à lide, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, também citado, apresentou contestação, alegando que a verdade dos fatos foram alteradas pela requerente, pois a verídica evidencia culpa exclusiva por parte da mesma por sua ocorrência, requerendo a improcedência da ação. Além disso, impugnou o valor da causa e os documentos juntados pela requerente, e ao final requereu que seja a mesma condenada ao ônus sucumbencial (fls. 450/471). Como os demais, apresentou procuração e documentos (fls. 472/478). A autora manifestou-se em réplica quanto a tal contestação ofertada pelo requerido Vivaldo Oliveira (fls. 483/486). Realizada nova audiência, a tentativa de acordo restou inexitosa. Instadas a especificarem provas, foram deferidos os pedidos da autora e do Sr. Vivaldo, que foram de ouvida de testemunhas, assim como o da empresa ré, no sentido de permitir a produção de prova pericial e documental (fls. 493/518, 546, 554/555 e 557. Já a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, requereu a produção de prova oral, consistente na colheita de declarações do motorista do ônibus e da vítima, ora parte autora (fls. 607/608). Em sede de instrução foram colhidos os depoimentos da testemunha REGINALDO SILVA MENEZES, policial militar que atendeu a ocorrência policial sobre os fatos tratados nestes autos (fl. 598). Pelo fato de também ter sido requerida produção de prova testemunhal para ouvir os Senhores Evair Domingos Barbosa e Gumercindo Leandro Silva, que teriam presenciado o acidente, as partes não providenciaram documentos necessário às suas respectivas expedições.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 19 Todavia, devido sua importância no deslinde da demanda, foi expedido carta precatória para as suas ouvidas (fls. 609/610, 617/624). Peticionando, a requerida NOBRE SEGURADORA DO BRASIL informou sua decretação de Liquidação Extrajudicial, requerendo, ao final,, os benefícios da justiça gratuita, além da suspensão de ações executivas contra a sua pessoa (fls. 658/691). Posteriormente, Instaurada audiência de instrução e julgamento, colheu-se as declarações da autora e denunciado, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira. Encerrada a instrução probatória, oportunizou-se às partes o prazo comum de 30 dias para apresentarem alegações finais (fls. 695/698), que vieram aos autos na seguinte ordem: Nobre Seguradora apresenta alegações finais, fls. 707/708; EUCATUR, fls. 711/718; autora, fls.719/729; Vivaldo Alves de Oliveira, fls. 731/735. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II – DECIDO Antes de qualquer ilação acerca do direito que vindicam as partes, peço veniapara transcrever lição sobre o tema gresponsabilidade civil h. Vejamos: "Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente". (Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, 6ª Edição, Editora Saraiva, págs. 169/170). E mais: "Fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 19 demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato causador do dano". (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Ney, Código Civil Anotado, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 186). Feitas tais digressões, passo ao cerne dos autos. 1 - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS EMPRESAS RÉ E DENUNCIADA À LIDE Atento aos autos, observo que a empresa ré – Eucatur - apresentou tese preliminar defensiva de impossibilidade jurídica, assim como a Seguradora denunciada, de inépcia da inicial e de pretensão de denunciação à lide do instituto de resseguros do Brasil – IRB. Ora, nenhuma merece acolhimento. Vejamos: a primeira – impossibilidade jurídica – por ser matéria que se confunde com o mérito, de maneira que como tal deverá ser analisada; a de inépcia, pelo fato de observar que a petição inicial preenche perfeitamente as regras que previstas no art. 319 do CPC, tanto que os demais sujeitos do processo, inclusive esta mesma denunciada, apresentam plenas contestações, rebatendo um a um os pedidos da autora; e, finalmente, quanto ao IRB, não ser possível por três simples motivos: inexistir relação da seguradora com o mesmo, e admiti-lo na lide equivaleria a estender excessivamente os efeitos da denunciação à lide promovida em relação à sua pessoa; ofensa ao disposto no art. 265 do CC/02: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"; não ser tal instituto o responsável pelo pagamento direto do valor devido ao segurado em razão de condenação à seguradora contratante do resseguro - o pagamento da indenização securitária é devida integralmente pela seguradora, que será eventualmente reembolsada nos termos previstos pelo contrato de resseguro -. Aliás, acerca deste último entendimento, vejamos a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA E DA RESSEGURADORA. PENHORA DE BENS DE TITULARIDADE DA RESSEGURADORA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. 1. A seguradora é, perante o segurado, a única responsável pelo pagamento da indenização. Não há qualquer dispositivo legal ou contratual que determine a solidariedade passiva da resseguradora com relação aos débitos da seguradora. 2. A responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 19 seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro. É dever da própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão judicial proferida em desfavor do segurado, nos limites da apólice. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 1.178.680-RS, 3ª Turma, Rel(a). Min. Nancy Andrighi, Acórdão publicado em 02.02.2011). 2 - DO MÉRITO Apesar de volumoso o presente processo, observo que a questão nele posta em discussão, ou seja, de afirmar a autora que a culpa por seu atropelamento foi em decorrência do comportamento imprudente do condutor do veículo ônibus pertencente à empresa ré, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, e de tanto este como referida pessoa jurídica ré, inclusive a Seguradora denunciada à lide, dizerem o contrário, a meu ver não há, diante de tantos elementos probatórios, complexidade para dizer o direito. Pois bem. A presente ação é procedente, e as razões são simples. Explico-as: É sabido que a ré EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, na qualidade de concessionária de serviço público (transporte rodoviário de passageiros), submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva. Essa é a regra contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra a responsável nos casos de dolo ou culpa.” Tal significa, então, que para obter a indenização, basta que o lesado acione a empresa concessionária de serviço público (transporte rodoviário de passageiros) e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Neste sentido, a jurisprudência é farta e pacífica: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 19 responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.” (RE 178.806-RJ – rel. Min. CARLOS VELLOSO – 2ª Turma – DJU 30.06.96 – pág. 20.485). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, elidida somente pela quebra do nexo de causalidade, com a comprovação de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima, que não restaram demonstradas. Recurso não provido. (Apel. Cível n° 1.0525.07.108454-1/001 – TJMG). In casu, a análise dos elementos acostados aos autos revelou que o motorista do ônibus, doravante denunciado à lide, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, quando do acidente, foi insofismavelmente imprudente. Tal decorre de observar que, avistando a autora – vítima – numa bicicleta, em especial a uma distância de uns dez metros do local onde ocorreu o seu atropelamento, isso quando a mesma realizava conversão à esquerda, com propósito de adentrar à avena e, portanto, seguir o sentido que seguia dirigindo referido veículo ônibus, acreditou - irresponsavelmente - que tanto ela, que nesse momento estava entre a calçada, lado esquerdo, e referida pista asfáltica, o mesmo e, inclusive, um caminhão que também trafegava à sua direita, pudessem de uma só vez transtiarem a um só tempo, deixando, assim, de freá-lo, cuja sua presunção foi, então, errada, vindo a dar causa a tal fato, ocasionando-lhe uma série de lesões, todas graves, e de consequências permanentes. Aliás, quanto a isso, vejamos o que disse aludida autora Regiane Oliveira Souza Pereira – fl. 696: […] recordo que nesse dia do acidente eu estava indo embora do meu trabalho para casa, porque já havia acabado o meu expediente, onde estava com a minha bicicleta […] quando fiz uma manobra com tal veículo para a esquerda, que foi exatamente para ir
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 19 para o outro lado da pista da avenida de que teria que transitar, depois de já nesta ter transitado uns dois metros, permanecei sentada em seu cilindro, assim como parada e com o pé esquerdo no “meio-fio”, exatamente pelo fato de que nesta poista onde eu deveria transitar, vi que tinha um caminhão toureiro, e foi exatamente instante após que somente senti uma “abalroada” em minhas costas, que me levou ao chão, percebendo logo em seguida que fui atropelada por um veículo ônibus da empresa Eucatur […] o motivo do acidente foi o fato do ônibus ter ultrapassado o caminhão que mencionei, e na sequência ter me atropelado por trás […] A pista onde aconteceu o acidente, uma das vias da Avenida Capitão Sílvio de Ariquemes, permite que dois veículos nela transitem juntos […] até mesmo ultrapassagem […] Pelo que acho, foi o lado esquerdo traseiro do ônibus que bateu em mim, mas não posso afirmar poque tudo foi muito rápido […] Desde a época do acidente, e a té o ano de 2015, tenho feito cirurgias reparadoras das lesões que já mencionei, num total de doze delas, sendo que depois não fiz mais nenhuma pelo fato de não ter mais condições financeiras, assim como porque o SUS não cobre este tipo de tratamento […] Não vi o ônibus vindo nessa pista, mas conforme já explique, apenas um caminhão carregado de madeira, e não na pista onde transitava o ônibus; Com a colisão do ônibus em mim, caí sobre o canteiro, e não na pista onde transitava o ônibus […]. Já referido sujeito processual, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, nas declarações prestadas a este Magistrado, fl. 697, disse: […] era o condutor do veículo ônibus, pertencente à empresa Eucatur, pois trabalhava como motorista para a mesma […] nessa época do acidente exercia tal profissão para a Eucatur, há quase um ano […] Me recordo do acidente […] transitava com referido veículo pela Avenida Capital Sílvio, sendo que em determinado instante vi a autora transitando em uma bicicleta e fazendo uma conversão à esquerda, adentrando a pista onde eu seguia, isto há uns dez metros antes de onde aconteceu a colisão, e nessa ocasião era perfeitamente possível que nessa pista pudessem passar, e isto sem acontecer nada, tanto ela com a bicicleta, eu com o ônibus, assim como um caminhão de madeira que seguia na mesma direção, e que estava à minha direita; Eu interpretei que nós três poderíamos seguir normalmente na pista, conforme já expliquei, que foi por isso que não brequei o ônibus […] no entanto, quando passava pela autora, a qual
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 19 estava do meu lado esquerdo, percebi já logo na sequência ter a mesma sse assustado e, por conta disso, se desequilibrado e “triscado” o “guidão” do lado direito da bicicleta na lateral esquerda e meio do ônibus, vindo a cair pelo lado do meio-fio, e não no asfalto […] Eu estava transitando na avenida em uma velocidade de 58 km/hora, e era esta a velocidade no momento do acidente […] parei o ônibus na pista em que transitava, uns três metros de distância de onde a bicicleta ficou parada [...desci e fui até a mesma, para auxiliá-la, já que ficou caída e meio de lado, onde notei que a mesma havia se lesionado; Ali fiquei por uns cinco minutos segurando nas mãos dela, que foi o tempo de chegada de bombeiros […] Reafirmo ter visto a autora a uma distância de dez metros, e isso quando ela fez a manobra para adentrar a pista que eu transitava com o ônibus, sendo que decidi em não frear este veículo pelo fato de entender que dava pra nós três, isto é, ela, com a bicicleta, eu com o ônibus, e o caminhão que seguia à minha direita, passarmos todos juntos ao mesmo tempo e seguirmos nosso curso normal […]. Negrifei. Com efeito, sem nenhum esforço de inteligência, é perfeitamente possível concluir que a causa desse acidente foi a conduta culposa do motorista, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, que visualizando a autora à sua frente, na velocidade em que afirmou estar dirigir o ônibus, ao invês de freá-lo até pará-lo completamente, preferiu assumir riscos, continuando o seu trajeto e, com esta conduta, dado causa exclusiva à sua ocorrência. Logo, superada essa questão, resta a análise quanto às verbas indenizatórias pleiteadas pela autora. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A partir do momento em que se encontra no rol dos direitos de personalidade aquele atinente à integridade física, e tendo sido a autora ferida no acidente, é inegável que ocorreu o dano moral, oriundo não só da dor experimentada com os ferimentos, mas também pela situação vivida no momento do acidente e suas consequências (a angústia, o desespero, a intensidade da lesão na perna, a impossibilidade de exercer o ofício de costureira). Com efeito, inquestionável o acidente, a condenação da ré é consequência natural, e como tal a sua indenização deve ser fixada com especial atenção às circunstâncias específicas do evento danoso, à condição econômico-financeira das partes (especialmente da empresa causadora do
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 19 dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus) e à gravidade da repercussão da ofensa, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido da pessoa lesada. Aliás, sobre isso, proficientemente leciona Sérgio Cavalieri Filho que, "na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano", concluindo que "ga razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Ed. Malheiros, fls. 115/116 ). A questão é recorrente nos Tribunais, não sendo diferente o entendimento adotado. Confira-se: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO E COBRANÇA INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. ..omissis... II - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. ...omissis..." (TJRS-APC 20080110629536, 6ª Turma Cível, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJ 20/05/10, pág. 129). No caso em tela, tendo os critérios mencionados como norte, reputo que o valor fixado – a título de dano moral - no importe de R$
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 19 65.590,00 (trinta e um mil e cem reais), que equivale a 70 salários-mínimos atuais, revela-se condizente com as finalidades da indenização, mostrando-se, outrossim, em estrita sintonia com os princípios que norteiam o arbitramento de verbas desse gênero. Nesse valor deverá incidir juros legais e correção monetária, a contar da prolação desta sentença. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS Imperioso consignar, de início, que a súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade da cumulação de danos estético e moral por serem distintos, in verbis: “Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Sendo assim, perfeitamente possível a análise em separado das pretensões indenizatórias e, no caso específico, o pedido de condenação do requerido a pagar à autora indenização pelo alegado dano estético. Os danos estéticos, consoante respeitada doutrina, “inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como por exemplo, cicatriz no rosto”Nos ensinamentos de TERESA A. LOPES DE MAGALHÃES: Aqui não se trata apenas das horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo do aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma "transformação", não tendo mais aquela aparência que tinha. Há, agora, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior (O dano estético. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 18/19). Sendo assim, tenho que os registros fotográficos constante nos autos (fls. 95/97 e 702/705) são suficientes à configuração do alegado dano estético – provas notórias -. É que, pelo que se observa, foram realizados em data próxima e distante à ocorrência do acidente, deixando clara evidencia, portanto, de marcas e cicatrizes capazes de provocar reprovação estética, posto que se tratam de ferimentos curados com efeitos permanentes, sendo possível sua alteração apenas por cirurgias estéticas. Ora, as fotos, relatórios de cirurgias e outros documentos que
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 19 instruem o processo (fls. 22/96) são provas suficiente para ensejar o deferimento do pedido da autora. Confira-se a jurisprudência: STJ. As sequelas físicas decorrentes do ato ilícito, mesmo que não sejam visíveis de ordinário e, por isso, não causem repercussão negativa na aparência da vítima, certamente provocam intenso sofrimento. Desta forma, as lesões não precisam estar expostas a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima, decorrente do ato ilícito. (REsp n. 899.869/MG, rel. min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ 26/3/2007, p. 242). Processo civil. Apelação. Indenização. Acidente veicular. Viatura policial. Culpa exclusiva da vítima. Afastada. Dano Estético. Majoração. A indenização por danos estéticos têm como fato gerador a presença de deformações no corpo da vítimas resultantes não só dos defeitos diretos do ato lesivo, mas também dos procedimentos cirúrgicos, devendo o valor da indenização ser fixado de forma suficiente à reparação do dano, considerando, principalmente, a irreversibilidade das sequelas sofridas, bem como a gravidade dos danos causados à integridade e normalidade física do lesionado. (Apelação, Processo nº 0006849-79.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 28/04/2017). Configurado o dano estético, resta saber o quantum adequado para indenizar a vítima, adotando um parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a grave lesão deixada na autora, afastando-se, ainda, a possibilidade de enriquecimento ilícito. Assim, Tenho como justo a indenização a título de dano estético, o valor de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente, portanto, a 50 salários-mínimos. A esse respeito a jurisprudência: Adotando-se tal parâmetro, e a semelhança da lesão em termos de extensão e local, a manutenção do valor de R$5.000,00 para os danos sob o aspecto estético, entendo não satisfazer de forma suficiente a pretensão reparatória, a de se considerar o sexo feminino do qual o convívio social é mais exigente em termos de certos padrões, bem como o fato do fatídico acidente tê-la tornado incapaz para certos trabalhos. Por fim, considerando a gravidade dos danos causados à integridade e normalidade física da apelante,
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 19 considerando principalmente a irreversibilidade das sequelas sofridas, sou pelo provimento do recurso da apelante/apelada para majorar a condenação a título de dano estético para o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, exceto no tocante aos honorários advocatícios, os quais devem ser fundamentados sobre as circunstâncias do caso concreto. (Apelação, Processo nº 0006849-79.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 28/04/2017). DO PEDIDO DE DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES Tocante ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes em favor da requerente, entendo merecer acolhida, já que cumpriu com o ônus do art. 373, I, do CPC, com a juntada dos gastos que teve com cirurgias quanto à existência de dano material decorrente do acidente havido. Assim como, declaração do local que trabalhava, recebendo a quantia de aproximadamente de R$ 400,00 mensais (fl. 101). Todavia, em fevereiro/2008, foi deferido o pedido da antecipação da tutela (fls. 121/123), determinando que a requerida pagasse à mesma, o valor de R$ 900,00 mensais, que representa os gastos com tratamento (R$ 500,00) acrescido do valor que recebia trabalhando (R$ 400,00), de modo que atualmente já foi pago aproximado de cem mil reais. Assim, em relação aos efeitos e imposições decorrentes do deferimento da liminar, embora procedente, deverão ser cessados com o trânsito em julgado deste veredito, uma vez que não há na inicial pedido de procedência para torná-los como obrigações permanentes. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO PSICOLÓGICO Sobre o dano psicológico, embora verifique ocorrências de danos estéticos, os quais acompanharão a autora por toda a vida, este pleito relativo a dano psicológico, a meu ver, não merece acolhimento, especificamente pelo fato de inexistir nos autos provas que o fundamentem. Para tanto, isto é, seu reconhecimento, deveria tê-lo comprovado materialmente, mediante simples laudo ou até mesmo por atestado subscrito por médico especializado, de maneira que entender ao contrário e reconhecê- lo neste azo, sem tal elemento de prova, seria julgar por presunção, com a possibilidade de até subestimar a sua capacidade de superação.
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 19 Assim, por não aferir aludido ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC), concluo não restar configurado. Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A lei não obriga as partes a fazer prova, mas, se elas o fizerem obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se se omitirem, sofrerão as consequências da ausência disso [...]. Em regra, compete àquele que formula uma alegação o ônus de prová-la. A prova de um fato, em princípio, compete a quem o alegou. Como ao autor cabe alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-los” (Novo Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo de Conhecimento, p. 393/394). No mesmo sentido é a jurisprudência, senão vejamos: A ausência de prova da ilicitude praticada pelo réu ou do constrangimento sofrido pelo autor, afasta a pretendida indenização por dano moral. Nos termos do art. 373 do novo Código de Processo Civil (antigo art. 333 do CPC/1973), compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à ré a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. (Apelação, Processo nº 0010025-83.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/04/2017). DAS DENUNCIAÇÕES À LIDE Em consequência da parcial procedência dos pedidos inaugurais, passo ao exame da denunciação à lide. Inicialmente, cumpre referir que este juízo não desconhece o teor da Súmula 246 do STJ, no sentido de que o valor respectivo ao DPVAT seja abatido na indenização. Contudo, no caso concreto, a denunciada – NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A – não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar o recebimento do DPVAT pela beneficiária-autora, descumprindo com a regra do art. 373, II, CPC, impossibilitando, por consequência, a pretendida dedução. Neste sentido, Apelação Cível nº 70000901116, da 10ª Câmara Civel do TJRS, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes. Já em relação aos danos reconhecidos neste veredito - morais e materiais -, é cedido que caberá a ambos os denunciados - Vivaldo Alves de
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 19 Oliveira e Seguradora- reembolsá-los solidariamente à denunciante Eucatur . O primeiro, pelo fato de ter dado causa ao acidente - culpa -, e à segunda pelo fato de não comprovar a inexistência de qualquer cláusula afastando expressamente as suas coberturas, no entanto, esta última observando-se logicamente nos limites que estabelecidos na apólice. Mas não é só, tal denunciado, Sr. Vilvaldo Aves de Oliveira, pelos motivos que expostos, deverá responder, desta vez solidariamente com referida denunciante, pelos valor dos danos estéticos. Aliás, neste sentido, vejamos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSITO. [...] NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DA SEGURADORA QUE A APÓLICE DE SEGURO NÃO COBRE DANOS MORAIS, POIS O DANO MORAL ESTA INCLUÍDO NO CONCEITO DE DANOS PESSOAIS. (...) PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (7 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001846948, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DR. MARCELO CEZAR MÜLLER, JULGADO EM 10/10/01). CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL. TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR. SEGURADORA. LITISDENUNCIADA. DANO PESSOAL. COBERTURA. DANO MORAL. PENSIONAMENTO DEVIDO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DE 1/3 APÓS OS 25 ANOS. I. PREVISTA A INDENIZAÇÃO POR DANO PESSOAL A TERCEIROS EM SEGURO CONTRATADO COM A RÉ- DENUNCIADA, NESTE INCLUI-SE O DANO MORAL E A CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A DENUNCIANTE- SEGURADA. PRECEDENTES. [...]. III. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RESP 297611/RS; DJ DE 04/06/2001 - PG:00161, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA) RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DANO PESSOAL. DANO MORAL. O DANO PESSOAL COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO NECESSARIAMENTE COMPREENDE O DANO MORAL, POIS ESTE É ESPÉCIE DE DANO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA E PROVIDO. (RESP 290934/RJ; DJ DE 02/04/2001 - PG:00303, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR - QUARTA TURMA).
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 19 Por fim, ainda com relação aos pedidos de condenações atinentes a indenização por dano estético, registro não aferir como compelir a seguradora denunciada nesse pagamento, especificamente por falta de cobertura securitária com a ré-denunciante, empresa Eucatur. Logo, deverá a mesma - seguradora denunciada -, com exceção do dano estético, cumprir sua obrigação de ressarcimento em relação aos danos mencionados, até o limite das condenações e valores estabelecidos na apólice. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA promovida por REGIANE OLIVEIRA SOUZA PEREIRA em face de EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, VIVALDO ALVES DE OLIVEIRA e SEGURADORA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, para: 1 – Confirmar a decisão de antecipação de tutela relativamente aos pagamentos a títulos de danos materiais e lucros cessantes, no entanto, determinar que sejam cessados os seus efeitos com o trânsito em julgado desta sentença, haja vista inexistir na inicial pedidos específicos de procedências para torná-los definitivamente obrigatórios; 2 – CONDENAR a empresa ré, EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, do valor de R$ 65.590,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e noventa reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente – INPC -, além da inidência de juros de 1% ao mês, ambos a contar da desta data, uma vez que para a fixação referido montante já foi considerado atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); 3 – CONDENAR tal empresa ré, EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ao pagamento em favor da autora, a título de danos estéticos, o valor de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta reais), cuja importância também deverá ser corrigida monetariamente – INPC –, além de juros de 1%, a contar desta data. Demais disso, JULGO PROCEDENTE os pedidos de denunciações à lide e, por consequência, CONDENO ambos os denunciados à lide, VIVALDO ALVES DE OLVEIRA e NOBRE
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 19 SEGURADORA DO BRASIL S/A, solidariamente, a ressarcirem à denunciante EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA -, o somatório dos valores que efetivamente desembolsar como consequência de sua condenação em favor da autora, excluindo-se apenas em relação à tal empresa denunciada, logicamente, o ônus relativo ao valor de dano estético. Ademais, estabelecer que em relação a está parte também seja respeitado o limite da apólice contratada com a empresa ré- denunciante. Em face da sucumbência mínima por parte da autora, com fulcro no artigo 86 do CPC, condeno a requerida e denunciados, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo verba fixo-a em 10% do valor da condenação. Já em relação às denunciações, registro que, uma vez aceita sem resistência, não cabe a condenação de honorários de advogado à denunciada, não podendo, pois, ser condenada a pagar honorários ao advogado da ré. Nesse sentido: [...] Seguro contra acidentes. Seguradora que não ofertou resistência à lide denunciada pela segurada. Honorários advocatícios indevidos na ação regressiva [...]. Se ao contestar a ação regressiva contra ela proposta pela segurada, que é ré em ação de indenização por acidente de veículo, a seguradora não oferece resistência quanto à validade do seguro, é incabível sua condenação em honorários advocatícios na ação regressiva [...]. (TJRO, ac. un. Câm. Cív. nº 01.001187-0, Rel. Des. José Pedro do Couto, j. em 06.11.2001, DJ de 04.02.2002, pág. A-07). Certificado o trânsito em julgado, determino ao cartório que intime a parte devedora para pagamento do valor da condenação no prazo de quinze dias, independentemente de nova conclusão, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, prevista no art. 523 do CPC, e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 12% para a fase de cumprimento de sentença. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 24 de julho de 2017.
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Jaife da Silva Chaves Cad. 204630 Documento assinado digitalmente em 24/07/2017 18:08:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JOSE ANTONIO ROBLES:1010980 FJ41675 - Número Verificador: 1001.2007.0009.2352.146126 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 19 José Antônio Robles Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2017. Eu, _________ Irene Costa Lira Souza - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 218/2017.