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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
            TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
          DÉCIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO

              Aos 23 dias do mês de março de 2007, estando presente
o Exmo. Juiz do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, que ao final
assina, foi realizada a audiência relativa ao processo 13ª
VT/GO    nº    01963-2006-013-18-00-2,                entre     partes:           ANA    RITA   DE
PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE SOUZA
COELHO        FILHO,      reclamantes,            e     BANCO       DO        BRASIL         S/A,
reclamado/denunciante e               NORSEGEL        VIGILÂNCIA E           TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, denunciado. Às 17 horas, aberta a audiência,
foram, de ordem do MM. Juiz apregoadas as partes: ausentes.




              ANA    RITA      DE    PAULA    COELHO,       KÁTIA    REGINA             DE   PAULA
COELHO e ELOY DE SOUZA COELHO FILHO, qualificados na inicial,
ajuizaram reclamação trabalhista contra BANCO DO BRASIL S/A,
expondo, em síntese, que Eloy de Sousa Coelho Neto, marido da
primeira reclamante e pai de Kátia e Eloy era empregado do
reclamado      e    foi   assassinado         a   tiros       dentro         da    agência      de
Redenção do Pará-PA, em abril de 1984. O autor dos disparos,
José Erivaldo da Silva, conhecido como "Ceará", era empregado
da empresa NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
que prestava serviços ao reclamado.


              Disseram que "Ceará" agiu "com consciência de seu ato
e vontade de atingir o resultado obtido", acrescentando que o
dolo "salta aos olhos" e é "tão ululante que não necessita ser
demonstrado"        (sic,      fl.     6).    E       que   a   responsabilidade                da
empregadora pelos prejuízos de seus empregados é objetiva e,
mesmo que não fosse, houve-se a empregadora com culpa. E que a
responsabilidade          do        tomador   dos       serviços         -        no    caso,    o
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PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2

reclamado - também é objetiva (e, mesmo que não fosse, também
ele houve-se com culpa, no caso dos autos).


            Para os autores, "no que toca ao caso em tela, não há
que se negar o dever de segurança que uma agência bancária tem
sobre    seus    clientes       e    funcionários,   quando,      consoante    já
explicitado, estes se encontrem em suas dependências".


            Pleitearam a condenação do reclamado no pagamento de
indenização por danos morais e materiais, além "da condenação
pelas custas processuais e honorários de sucumbência". Deram à
causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).


            Respondeu       o       reclamado    (fls.    160/175)       argüindo,
preliminarmente, a nulidade da citação e a carência de ação.
No mérito, disse que "a conduta imprudente da vítima concorreu
para que a mesma sofresse a lesão". Disse que "se houve culpa
in eligendo na contratação e recrutamento do vigilante a mesma
é exclusiva da empresa Norsegel" (sic, fl. 169).


            Além da contestação, o reclamado denunciou a lide à
empresa NORSEGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
(fls. 220/222). A denunciada veio aos autos (fls. 254/275)
argüindo,       preliminarmente,         a   impossibilidade       jurídica     do
pedido.   No     mérito,    disse      que   o   falecido    e    José   Erivaldo
"mantinham uma incubada inimizade, alimentada, dia a dia, por
fatos (às vezes passados desapercebidos) pretéritos ao narrado
na exordial, que culminou com a tragédia em questão" (sic, fl.
255). E que "não há nexo causal entre a morte do Sr. Eloy e a
contratação do Sr. Erivaldo, pela empresa denunciada, eis que
aquela    (a     morte)     foi       conseqüência       direta    de     atitudes
conscientes praticadas pela vítima, durante um lapso de tempo




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e,   principalmente,         nos     momentos         que    antecederam          a   reação"
(sic, fl. 266).


            Manifestaram-se              os   autores       sobre     as     respostas     do
reclamado e da denunciada.


            Audiências realizadas (fls. 307, 327/328, 340/341).


            Ouvida      a    testemunha          Abraão      Rodrigues        Miranda,     na
Comarca de Redenção-PA (fls. 454/455).


            Memoriais         dos         reclamantes         (fls.        472/517),       do
reclamado (fls. 519/525) e da denunciada (fls. 530/541).


            Em   3/2/2005          declarou-se        incompetente           em   razão    da
matéria o     ilustre juiz           Abrão Rodrigues            Faria (fl.            544). A
decisão foi agravada e foi provido o agravo (fls. 605/611),
mas o ilustre juiz Benedito Soares de Camargo Neto, em data
posterior (22/6/2006) também declarou-se incompetente em razão
da matéria (fls. 594/595).


            Instrução        processual          encerrada      sem      a    produção     de
outras provas (fl. 648). Razões finais orais. Tentativa final
de conciliação rejeitada.


            É o relatório.




            1. Preliminarmente.
            1.1 Nulidade de citação.
            Disse    o      reclamado         que   os      autores     "aguardaram        16
(dezesseis)      anos       para    proporem          a     ação,   e      maliciosamente
direcionaram     a   mesma         em     face   da       Agência   do       Requerido     em


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Goiânia (GO), cuja carta de citação, endereçada para agência
desta Capital, foi recebida por empregado que não detém, no
caso    apresentado,          poderes       para     receber       citação"      (sic,        fl.
161).


            Sem          ambages,    não      há    nulidade       sem     prejuízo       e    o
reclamado não demonstrou nenhum prejuízo nisto de a citação
não ter sido encaminhada à agência na qual o falecido Eloy de
Souza Coelho Neto foi assassinado.


            Ainda que assim não fosse, e só para argumentar, a
ementa transcrita pelo reclamado à fl. 162 diz que "é possível
efetuar a citação de empresa de banco no lugar da agência onde
a obrigação foi contraída" (negrito meu), o que é duplamente
inaplicável         no    caso     dos     autos:        em    primeiro    lugar,     porque
trata-se de possibilidade, não de obrigatoriedade; em segundo
lugar, porque não se trata, aqui, de "obrigação contraída",
mas de responsabilidade por culpa extracontratual.


            A       segunda      ementa      transcrita         também     não   socorre       o
reclamado, ainda argumentando, simplesmente porque a citação
será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, "na
conformidade da Lei Processual" (CPC, art. 222, caput). Sendo
feita por correio e "sendo o réu pessoa jurídica, será válida
a   entrega     a     pessoa       com     poderes        de    gerência    geral     ou      de
administração"            (CPC,     art.      223,        parágrafo       único).     É       do
reclamado       o    ônus     de    provar         que    a    pessoa     que    recebeu       a
notificação         não     tinha        poderes         de    gerência    geral    ou        de
administração, mas esta prova não veio aos autos.


            Preliminar rejeitada.




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          1.2 Carência de ação.
          Disse o reclamado que "os requerentes Kátia Regina de
Paula Coelho e Eloy de Souza Coelho Filho não demonstraram ser
sujeitos da relação material trazida em juízo, até porque o s
mesmos não são dependentes do falecido, por serem filhos que
já ultrapassaram o limite legal de idade para o efeito de
dependência prevista na Lei". "Desse modo", diz o reclamado,
"com clareza se percebe a ilegitimidade passiva ad causam dos
Requerentes     Kátia    Regina    de    Paula     Coelho    e   Eloy   de   Souza
Coelho Filho     para ocuparem          o polo     ativo na      presente ação"
(sic, fl. 163).


          Sem     ambages,   com      clareza      percebo   que   o    reclamado
confunde mérito e condições da ação: se os autores Kátia e
Eloy não são dependentes do falecido e não fazem jus a nenhuma
indenização, então o caso é de rejeição dos pedidos. Só isso.


          Só para argumentar, a regra da legitimação existe
pura e simplesmente para impedir que uns demandem por outros,
quer   dizer,    para    impedir     que    alguém      proponha    demanda     ou
ofereça defesa em nome de outrem. Trocando em miúdos, só tem
legitimidade     ativa    quem     invoca    a     tutela    jurisdicional      em
defesa   de     seu   próprio      interesse,       é   dizer,     do    "próprio
direito", como acontece no caso dos autos.


          A inexistência do alegado "direito" só pode implicar
a rejeição do pedido, nunca a inexistência do direito de ação.


          E, para encerrar, a legitimação passiva é - e só pode
ser - daquele que tenha sido citado.


          Preliminar rejeitada.


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           1.3 Impossibilidade jurídica do pedido.
           Disse       a    denunciada          que     o       pedido      é    juridicamente
impossível "haja           vista a         ausência de           norma de         direito que
ampare o pleito dos autores", aduzindo que "A impossibilidade
jurídica     diz   respeito            à     falta          ou    ausência            de    tutela
jurisdicional do bem jurídico, objeto do pedido" (sic, fl.
254). E acrescentou (sic, fl. 255):


                             É que os autores requereram a condenação
                   da contestante ao pagamento de alegados danos
                   morais e materiais, suscitando, em seu socorro,
                   os dispositivos dos artigos 159 e 1.518, do
                   Código         Civil.        Entretanto,            os   comandos         legais
                   declinados              no        pedido       de        condenação            não
                   asseguram o direito perseguido.
                             O artigo 1.518, inserto no Título VII, do
                   Livro III, do Código Civil, exige, para sua
                   aplicabilidade,               a    existência            de   ato       ilícito.
                   Ocorre         que,      nem      nas     razões         vestibulares           e,
                   muito menos, nos documentos acostados, restou
                   caracterizado ter a contestante cometido algum
                   ato       ilícito        contra         os    autores,         ou       mesmo   o
                   falecido, pressuposto essencial para atribuir-
                   lhe a obrigação de indenizar. Em momento algum,
                   a       peça   de       ingresso         evidencia           ter    a    empresa
                   demandada dado causa a qualquer ato ilícito, do
                   qual poderia derivar a pré-falada indenização.


           Sem ambages, a denunciada confundiu matéria de mérito
com as condições da ação, tanto é que ela própria disse que "a
preliminar     articulada           confunde-se,                 sem        dúvida,         com    o
mérito..." (sic, fl. 255).


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            De fato, diz a lei que é obrigado a reparar o dano
aquele que deu causa a ele, por dolo ou culpa. É evidente que
existe "norma      de direito"        impondo àquele            que causa    dano o
dever de repará-lo. E a lei também impõe objetivamente o dever
de indenizar, em alguns casos.


            É claro que o dever não existe se não houver dolo nem
culpa, nem for caso de responsabilidade objetiva - mas isto é
matéria de mérito e não tem nada a ver com as condições da
ação, simplesmente porque o direito de ação não é o direito à
decisão favorável, isto é, a existência do direito de ação não
está condicionada à existência do direito afirmado.


            Só    para   argumentar,     é       bem   verdade       que   conhecida
doutrina ensina que o pedido é juridicamente possível quando a
pretensão    do    autor     estiver     incluída,         em    abstrato,     entre
aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. Mas,                        com   o
devido   respeito,       o   equívoco        é    evidente:      a   possibilidade
jurídica do pedido, enquanto condição da ação, diz respeito ao
pedido imediato, dirigido contra o Estado.


            É que o direito de ação é autônomo, ou seja, não
pressupõe    a    existência     de     um       direito    subjetivo       material
violado, e mais, independe da existência efetiva do direito
material invocado. Sendo assim, a verificação da possibilidade
jurídica da ação não resulta do exame da pretensão material
deduzida em juízo, mas decorre da permissão1 estatal a que se
1. A referência à permissão estatal não deve ser entendida como existência
de regra permissiva, mas sim como inexistência de regra proibitiva, isto é,
de norma que vede a concessão da tutela estatal. Era o que acontecia, no
Brasil, sob o regime da antiga Lei 883/49, que em seu artigo 1º
condicionava a ação do filho havido fora do matrimônio, para que se lhe
declarasse a filiação, somente após a dissolução da sociedade conjugal. Se
demandasse o pai na constância de seu casamento, o então denominado filho
adulterino seria julgado carecedor de ação, em razão da impossibilidade
jurídica do pedido (imediato), decorrente de expressa vedação legal.


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instaure   a   relação    processual.        Nesse       sentido,              a    lição      de
Humberto Theodoro Júnior2:


                          Predomina         na        doutrina             o        exame      da
                 possibilidade          jurídica           sob         o        ângulo         da
                 adequação do pedido ao direito material a que
                 eventualmente         correspondesse              a       pretensão            do
                 autor. Juridicamente impossível seria, assim, o
                 pedido que não encontrasse amparo no direito
                 material positivo.
                          Allorio,          no        entanto,         demonstrou               o
                 equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do
                 pedido com o direito material só pode levar a
                 uma     solução       de        mérito,      ou       seja,             à     sua
                 improcedência, caso conflite com o ordenamento
                 jurídico, ainda que a pretensão, prima facie,
                 se revele temerária ou absurda.
                           Diante      dessa          aguda   objeção,               impõe-se
                  restringir a possibilidade jurídica do pedido
                  ao     seu   aspecto       processual,           pois             só       assim
                  estaremos diante de uma verdadeira condição da
                  ação, como requisito prévio de admissibilidade
                  do exame da questão de mérito.
                           Com efeito, o pedido que o autor formula
                  ao     propor    a   ação       é    dúplice:            1º,      o    pedido
                  imediato,       contra     o     Estado,       que           se    refere      à
                  tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato,
                  contra o réu, que se refere à providência de
                  direito material.
                           A   possibilidade            jurídica,              então,        deve
                  ser localizada no pedido imediato, isto é, na


2. Curso de Direito Processual Civil. Forense, 6ª edição, vol. I, pág.
56/57.


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                     permissão, ou não, do direito positivo a que
                     se instaure a relação processual em torno da
                     pretensão do autor.


           É relevante notar que Enrico Tullio Liebman defendia
a existência de três condições da ação, tal qual o Código
pátrio: interesse,          legitimidade e       possibilidade jurídica     do
pedido. No entanto, Liebman reviu sua posição após o advento
da Lei 898, de 1970, que instituiu o divórcio (na Itália), de
forma que já a partir da 3ª edição de seu Manuale o autor
deixou de incluir a possibilidade jurídica do pedido entre as
condições da ação, como anotou Cândido Rangel Dinamarco3.


           Neste     rápido     bosquejo,    merece     também   registro    a
posição    do    insigne     processualista       Manoel   Antônio   Teixeira
Filho, que sustenta a existência de apenas uma                   condição da
ação: o interesse de agir4.


           De qualquer forma, a razão está com Humberto Theodoro
Júnior: o cotejo do pedido com o direito material só pode
levar a uma solução de mérito, mesmo que o direito invocado
não exista nem mesmo abstratamente. O pedido é juridicamente
impossível      quando   o   Estado   nega   a    prestação   jurisdicional,
como acontecia no regime da Lei 883/49. Importante registrar,
a propósito, que a CF/88 não permite que a lei exclua da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.
5º, inciso XXXV), de forma que a possibilidade jurídica do
pedido    não    é   mais    condição   da   ação     no   direito   positivo
brasileiro. Em outras palavras: se a lei não pode excluir da


3. Manual de Direito Processual Civil. Forense, volume I, 2ª edição, pág.
160/161, nota 106.

4. As Ações Cautelares no Processo do Trabalho. LTr, 2ª edição, pág. 76.



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apreciação    do   Poder   Judiciário   lesão    ou    ameaça    a    direito,
simples corolário é que a possibilidade jurídica do pedido
simplesmente    já   não   consiste   condição    da   ação,     no   direito
brasileiro.


           Finalmente, já encerrando este ponto, a possibilidade
jurídica do pedido não pode mesmo consistir na previsão, em
abstrato, do direito cuja tutela se requer: se o pedido deve
ser rejeitado quando o autor não prova o direito alegado (se
for o caso) ou o fato constitutivo dele, com maior razão o
pedido deve ser rejeitado quando o direito invocado não existe
nem mesmo abstratamente!! Declarar o autor carece do direito
de ação, em tais casos, significa dizer, com todas as letras,
que não há ação porque não há direito, negando seu propalado e
tão difundido caráter autônomo e abstrato5!!


           2. Mérito.
             2.1 Da responsabilidade do reclamado/tomador e da
             denunciada/prestadora.
           Segundo consta dos autos, José Erivaldo da Silva,
alcunhado "Ceará", matou Eloy de Souza Coelho Neto. O falecido
era empregado do reclamado Banco do Brasil S/A; o assassino
era empregado da denunciada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, que prestava serviços ao reclamado. Isto é
incontroverso.


           Para os autores, esposa e filhos do falecido, "Pelo
homicídio doloso de que foi vítima Eloy de Souza Coelho Neto
(ato ilícito), pela dor e sofrimento além da perda pecuniária
que sofreram os Autores (dano moral e material) e pelo elo
através do qual ambos os elementos constitutivos estão ligados

5. Sem olvidar que a extinção do processo sem julgamento de mérito faz
apenas coisa julgada formal, permitindo a renovação do pedido.


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(causalidade) nasce a obrigação de reparação por parte de José
Erivaldo da Silva, vulgo "Ceará"" (sic, fl. 14).


                Mas,    dizem     os    autores,       "Além     da       responsabilidade
direta, a do autor do ato ilícito, há, ainda, por determinação
legal,      a     chamada         responsabilidade            indireta,           gênero           da
responsabilidade por fato de outrem" (sic, fl. 14): no caso
dos    autos,      indiretamente         responsável         é   "o       patrão"       de       José
Erivaldo, ou seja, a denunciada Norsegel.


                Ainda       segundo       os      autores,            o        caso      é         de
"responsabilidade            civil     absoluta        da    empresa           prestadora          de
serviços de vigilância" pelo ato de seu empregado, porque "a
jurisprudência evoluiu, conseguindo, de certa forma, desfazer-
se    da   noção       de   culpa,     pois     que    a    tornou        presumida          e    sem
possibilidade de prova em contrário".


                Para os autores, "a presunção de culpa absoluta, não
mais é que a adoção camuflada da teoria da responsabilidade
objetiva" e "por isso, exige-se para responsabilidade absoluta
do patrão apenas a culpa do empregado que no momento do dano
encontrava-se          no   exercício      de    sua       atividade        ou    por    motivo
dela" - tudo isto, segundo eles, de acordo com a súmula 341 do
STF.


                Portanto, ainda segundo os autores, "Não cabe, dessa
forma, a discussão sobre se teria ocorrido ou não culpa in
eligendo ou culpa in vigilando por parte da empresa Norsegel
com    relação         ao   seu      funcionário,           apesar        de     ambas       terem
inegavelmente ocorrido, diga-se ainda que de passagem" (sic,
fl. 17).




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                Até aqui tratou-se da responsabilidade do autor dos
disparos e de seu empregador, a denunciada Norsegel.


                Quanto         ao   reclamado,        disseram        os    autores       que   "a
construção pretoriana, com fulcro no já mencionado dever de
guarda      e   vigilância,          passou      a    atribuir        responsabilidade          às
empresas que, fornecendo local para estacionamento, com ou sem
contraprestação, devem responder pelo furto ocorrido em suas
dependências". "Essa responsabilidade", disseram os autores,
"não se pode deixar de ressaltar, é, como bem consignou a
jurisprudência colacionada, objetiva, independendo de culpa ou
dolo,       somente          elidível    "por     eventual       intercessão         de    outro
fluxo causal autônomo (caso fortuito)"" (sic, fls. 18/19).


                Disseram que chegou-se "a um tal ponto da evolução do
instituto          da     responsabilidade            civil     que    se     pode    afirmar,
categoricamente, que, a partir do momento em que a empresa
abre suas portas a terceiros, torna-se ela responsável pela
segurança deles e de seus bens, enquanto permaneçam em suas
dependências" (sic, fl. 19).


                Daí porque "no que toca ao caso em tela, não há que
se negar o dever de segurança que uma agência bancária tem
sobre       seus        clientes     e   funcionários,          quando,        consoante        já
explicitado, estes se encontrem em suas dependências".


                Sustentaram          que     "o       caso      em     tela     possui          uma
particularidade"               e ela "diz respeito à pessoa                    do assassino
que,    a    bem        da    verdade,     não       era   um   estranho,       mas       sim   um
funcionário             de     empresa     contratada           pelo       Requerente       para
prestação de serviço de vigilância" (sic, fl. 20). "Em assim
sendo", disseram,               "ainda que        não se        lhe queira       atribuir a
responsabilidade objetiva por descumprimento de seu dever de


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segurança, o que só se admite ad terrorem, inegável a culpa in
eligendo do Requerido, isso porque contratou para prestação de
serviços de vigilância empresa absolutamente desqualificada,
empresa que não vacilou em admitir falhas na contratação de
seu funcionário" (sic, fl. 20).


             Por fim, transcreveram ementa de acórdão proferido
pelo STJ      (fl. 19), no qual assentou-se que "o caso fortuito
ou     a   força    maior   carateriza-se              pela    imprevisibilidade           e
inevitabilidade do evento" (Resp 50.129-6, 4ª Turma, Rel. Min.
Torreão Braz, j. 29/08/94).


             É justamente a imprevisibilidade e a inevitabilidade
do evento o que alega o reclamado, dizendo que "o vigilante
dolosamente,        conforme        ficou      comprovado       nos   autos       da    ação
penal, praticou o ato ilícito, no qual o Requerido nada pode
fazer      para     impedir,        vez     que    o    ato     foi    cercado         pelos
característicos        da   imprevisibilidade             e     da    inevitabilidade"
(sic, fl.         167). E   mais adiante           acrescentou:        "a    conduta do
falecido concorreu para a ocorrência do evento danoso, motivo
pelo       qual,     apenas         ad         argumentandum,         caso     haja         a
responsabilização do requerido esta deve ser atenuada" (sic,
fl. 170). E mais: "Uma vez que a morte da vítima se deveu com
exclusividade à conduta invencível do vigilante, que fora do
exercício normal das funções, praticou ato ilícito, ao qual o
Requerido     não     deu      o     menor       resquício      de    causalidade,         a
excludente de responsabilidade do 'fato de terceiro' se mostra
perfeitamente aplicável" (sic, fl. 171).


             Acrescentou           que    "a    conduta       imprudente     da        vítima
concorreu para que a mesma sofresse a lesão". Disse também que
"a morte da vítima ocorreu unicamente por conduta exclusiva do
vigilante, que agindo fora de suas atribuições, de proteger e


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guardar      os     empregados,      clientes      e     bens    do    Requerido,      fez
justamente o contrário, lesando um de seus empregados e lhe
ocasionando a morte" (sic, fl. 165).


              Disse que "não há sentido ou razão para a pretensão à
solidariedade e/ou subsidiariedade do Requerido no caso ora
apresentado, vez que estas não se presumem, mas decorrem da
lei ou do contrato (art. 896, do Código Civil)".


              E     arrematou       afirmando      que     "se        houve    culpa   in
eligendo na contratação e recrutamento do vigilante a mesma é
exclusiva da empresa Norsegel" (sic, fl. 169).


              A     referida        Norsegel,          empregadora/prestadora           de
serviços/denunciada, veio aos autos e disse que o falecido e
José Erivaldo "mantinham uma incubada inimizade, alimentada,
dia    a     dia,    por    fatos    (às       vezes    passados       desapercebidos)
pretéritos ao narrado na exordial, que culminou com a tragédia
em questão" (sic, fl. 255).


              Disse que "ao admitir o Sr. Erivaldo, examinou a vida
pregressa, como o faz com todos os candidatos, constatando
nada       haver    que     o   desabonasse,           principalmente         na    esfera
criminal". Daí que "se não comprovado qualquer ato ilícito da
demandada ou de seus prepostos na contratação do acusado, é de
ser afastada a culpa in eligendo e, por conseqüência, elidida
a responsabilidade indenizatória da denunciada"(sic, fl. 256).


              Disse que "nunca dispôs de 'bola de cristal' para
prever um infortúnio, principalmente de tamanha dimensão". E
que "Não havia, simplesmente, como antever que uma pessoa, sem
antecedentes criminais, de trato urbano e postura compatível
com    seu    nível       intelectual      e    financeiro       e    com     os   padrões


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sociais    da       comunidade        onde     vivia,         pudesse,          em    momento    de
arroubo, demonstrar comportamento tão violento e descabido".


              E também: "Deve-se ressaltar, com veemência, que o
ato    praticado         não        resultou        da    personalidade               atávica     do
acusado,       mas       de     uma      típica           reação          ao     comportamento
instigativo, pirracento e, talvez até mesmo intencional, de
menosprezo ao subalterno, protagonizado pela vítima".


              Para       a    denunciada,           "os       tiros        que       teriam     sido
desferidos          pelo       acusado        resultaram             da        enorme        pressão
psicológica         exercida          pela     vítima,          que        ocupava,          naquela
ocasião,      posição          de     destaque           no    Banco,          sendo     a     maior
autoridade presente na cena do crime e que, de modo sutil, mas
perspicaz, soube como atingir o intelecto e o emocional do
acusado,      ameaçando,        de     forma        velada,     o     maior       bem    material
daquele homem - o seu emprego" (sic, fls. 259/260).


              Acrescentou que "não há nexo causal entre a morte do
Sr.    Eloy     e    a     contratação         do    Sr.       Erivaldo,         pela        empresa
denunciada, eis que aquela (a morte) foi conseqüência direta
de    atitudes      conscientes         praticadas            pela    vítima,          durante    um
lapso de tempo e, principalmente, nos momentos que antecederam
a reação" (sic, fl. 266).


              Para a denunciada, "tem a doutrina e a jurisprudência
pacificamente            admitido            como         causa           de         isenção      de
responsabilidade, o que se chama de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA,
pela qual fica eliminada a causalidade em relação ao agente do
ato danoso" (sic, fl. 266). E, "No presente caso, se apenas
por hipótese, não ficar provada a culpa exclusiva da vítima,
como    argumentado,           impõe-se       a     aplicação         da       tese    da     'culpa
concorrente', eis que a vítima se conduziu de modo a provocar


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a reação inesperada do acusado, retirando-lhe a possibilidade
psicológica de avaliar a atitude que lhe imputam, pelo que, de
acordo com o entendimento dos Tribunais Regionais, deve ser
reduzida, em caso de condenação, pela metade, a indenização
correspondente aos danos causados" (sic, fl. 267).


            Pois bem.


            A narração exordial percorre um iter lógico: 1) José
Erivaldo da Silva, alcunhado Ceará, assassinou Eloy de Souza
Coelho Neto e, por isto, tem o dever de indenizar o dano moral
e      material      que        sofreram       os         autores;      2)       a
empregadora/denunciada é objetiva e subjetivamente responsável
pelo    ato        de     seu     empregado        porque     "exige-se       para
responsabilidade        absoluta     do    patrão        apenas   a   culpa     do
empregado que no momento do dano encontrava-se no exercício de
sua atividade ou por motivo dela"; 3) o reclamado/tomador é
objetivamente responsável porque "a partir do momento em que a
empresa abre suas portas a terceiros, torna-se ela responsável
pela segurança deles e de seus bens, enquanto permaneçam em
suas dependências".


            Ora, é fora de dúvida que Eloy foi assassinado por
José. Discute-se, todavia, se "a conduta do falecido concorreu
para    a     ocorrência    do      evento    danoso",        como    disse     o
reclamado/tomador, ou se o caso é mesmo de "culpa exclusiva da
vítima", como disse a denunciada/empregadora.


            Sem ambages, não existe uma coisa nem outra.


            De      fato,          nenhuma         das       afirmações         da
denunciada/empregadora tem amparo na prova colhida.




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              Em primeiro lugar, não é verdade que o falecido e
José Erivaldo "mantinham uma incubada inimizade, alimentada,
dia   a      dia,    por   fatos   (às    vezes      passados     desapercebidos)
pretéritos ao narrado na exordial, que culminou com a tragédia
em questão" (sic, fl. 255).


              A propósito, Abraão Rodrigues Miranda, empregado da
denunciada/empregadora, foi ouvido pela autoridade policial no
dia     do     assassinato     (26/4/1984)         e     disse    desconhecer       a
existência      de    rixa   entre    a   vítima     e   o   assassino.    E    disse
também que retirou-se para os fundos do prédio e que ficaram
no interior da agência apenas Edgar, o assassino e a vítima e
que ao retornar para o interior do prédio foi chamado por
Eloy, que lhe pediu que desarmasse José. E ainda disse que, ao
aproximar-se de José, o assassino sacou a arma e efetuou os
disparos (fl. 37).


              Edgar Serrão Ribeiro, empregado do reclamado, também
ouvido pela autoridade policial naquele mesmo dia, reproduziu
o diálogo havido entre vítima e assassino imediatamente antes
dos disparos mas nada disse a respeito do relacionamento entre
eles.


              Maria Ferreira Soares Miranda, faxineira na agência
onde aconteceu o assassinato, também ouvida pela autoridade
policial naquele mesmo dia, disse que "nunca viu" vítima e
assassino discutirem (fl. 40).


              Mais de nove anos depois, em 12 de novembro de 1993,
Abraão Miranda foi ouvido em juízo. Na ocasião (ainda) era
empregado       da    denunciada.     Disse    que       Eloy    pediu    que    José
consertasse uma tomada mas José recusou-se porque isto não lhe
competia, e por isso "começou a discussão". Disse que "foi


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trocar o motor de luz" e quando retornou "viu o faxineiro e a
faxineira           correndo       para        fora      do         Banco";          disse       que
"incontinenti            entrou     no      Banco        para       ver        o    que     estava
acontecendo" e já encontrou José com a arma em punho; que Eloy
lhe pediu que tomasse a arma de José, o assassino começou a
atirar, inclusive contra o próprio depoente. Não há nenhuma
referência a desavenças anteriores (fls. 59/60).


                  Edgar Serrão Ribeiro foi ouvido em juízo no mês de
janeiro       de     1994     (fls.      98/99).       Reproduziu              as    declarações
prestadas         perante     a    autoridade         policial           e    acrescentou        que
"durante o tempo em que trabalhou no banco este nunca viu
nenhum desentendimento entre o acusado e a vítima antes da
ocorrência deste fato", que "nunca viu o acusado se referir a
vítima       de    maneira     desrespeitosa           antes        da       ocorrência         deste
fato"    e    que       "a   vítima      não   ameaçava         o    acusado         em     nenhuma
ocasião".


                  Ouvido nestes autos, o já referido Abraão Miranda
disse que "a relação existente entre o Sr. Eloi e "ceará" era
normal,       não       havendo     animosidade           entre          eles"       (fl.       454).
Interessantíssima             novidade,        contudo,         é        sua       afirmação      no
sentido de que "não viu todos os acontecimentos que envolveram
o    crime,       mas    acredita     que      o   Sr.    Eloi       é       quem    tenha      mais
provocado 'ceará', uma vez que insistia na discussão". E que
"durante a discussão ocorrida entre Eloi e 'ceará', escutou
aquele falar para este 'que podia dar um tapa no ceará'", que
"o Sr. Eloi jogou leite próximo aos pés de 'ceará', no calor
da   discussão"          e   que   "no     início      da     discussão,            o     Sr.    Eloi
parecia mais alterado que 'ceará'" (fl. 455).


                  Disto tudo lembrou-se Abraão exatamente vinte anos e
dois dias depois do assassinato. Lembrou-se do leite jogado


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nos pés do assassino, mas disto não fez nenhuma menção ao ser
ouvido no dia do assassinato! Lembrou-se de ter escutado Eloy
dizer que "poderia dar um tapa em 'Ceará"", mas disto não fez
nenhuma menção ao ser ouvido no dia do assassinato! E disse
que Eloy insistia na discussão, embora só tivesse assistido o
início dela, e nisto chocando-se frontalmente com o testemunho
de Edgar, que estava dentro da agência e declarou, perante a
autoridade policial         e em      juízo, que    Eloy disse         "não quero
conversa com você".


            O    terceiro     testemunho    de     Abraão,    colhido        nestes
autos, foi claramente modificado para favorecer a denunciada,
sua empregadora. Basta ver que, depois de vinte anos, é de
esperar-se      que    as   pessoas    esqueçam     os    fatos   ao    invés   de
lembrarem-se daquilo que não se lembraram no exato dia em que
eles aconteceram. Ou seja, a memória não se reaviva com o
passar do tempo: ao invés, ela fenece. Isto é o que mostram as
regras de       experiência comum,       subministradas pela           observação
daquilo que ordinariamente acontece.


            Por tudo isto, vejo não provada a alegada inimizade
entre vítima e assassino.


            Em segundo lugar, não há, de jeito nenhum, prova de
que o ato praticado por José resultou "de uma típica reação ao
comportamento         instigativo,     pirracento    e,    talvez      até   mesmo
intencional, de menosprezo ao subalterno, protagonizado pela
vítima". Não há, nos autos, prova de que a vítima tivesse
dispensado esse tipo de tratamento ao assassino, nem antes,
nem no dia do assassinato, importando notar que o testemunho
de Abraão colhido nestes autos merece solene desprezo em razão
da absurda inverossimilhança.




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               Em terceiro lugar, não há, de jeito nenhum, prova de
que    "os     tiros    que     teriam     sido    desferidos     pelo     acusado
resultaram da enorme pressão psicológica exercida pela vítima,
que ocupava, naquela ocasião, posição de destaque no Banco,
sendo a maior autoridade presente na cena do crime e que, de
modo sutil, mas perspicaz, soube como atingir o intelecto e o
emocional do acusado, ameaçando, de forma velada, o maior bem
material daquele homem - o seu emprego" (sic, fls. 259/260).


               Não há, nos autos, prova de que Eloy tivesse ameaçado
o assassino de despedimento. Segundo a testemunha Edgar Serrão
Ribeiro,       ouvida   perante    a     autoridade   policial,     o    assassino
perguntou à vítima: "Seu Eloy, quer dizer que o senhor vai
mandar    eu    ir   embora?"     (fl.     38).   Quase   dez   anos    depois,   a
testemunha repetiu a mesmíssima frase, ao ser ouvida em juízo
(fl. 98/v).


               Se José perguntou se ia ser mandado embora é porque
disto não tinha certeza. E se ele, por medo (mas não certeza)
de    perder     o   emprego,     reagiu    disparando     o    revólver   várias
vezes, contra Eloy e contra Abraão, tenho como provado seu
completo desequilíbrio emocional para o exercício da função.


               Aliás, a denunciada/empregadora quase negou a autoria
dos disparos ao sair-se com tiros que "teriam sido" desferidos
por José. Na verdade, os tiros foram desferidos por José, sem
dúvida nenhuma. Sem dúvida nenhuma, repito.


               Em resumo, não há que se falar em culpa concorrente e
muito menos em culpa exclusiva da vítima, rectius, em fato da
vítima.




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           Dito         isto,        examino          agora         a       questão     da
responsabilidade da denunciada/empregadora pelo dano causado
pelo empregado José Erivaldo da Silva, e o faço pondo de lado,
sem    ambages,    a     questão          de    ser    ou    não    ser      objetiva   a
responsabilidade        do       patrão    pelos      atos    de    seus     empregados,
para   assentar     que      a    culpa        da   denunciada      está     sobejamente
demonstrada nos autos.


           De fato, a denunciada disse que "ao admitir o Sr.
Erivaldo, examinou a vida pregressa, como o faz com todos os
candidatos,       constatando         nada          haver     que       o   desabonasse,
principalmente na esfera criminal". Daí que "se não comprovado
qualquer ato      ilícito da         demandada ou            de seus        prepostos na
contratação do acusado, é de ser afastada a culpa in eligendo
e, por conseqüência, elidida a responsabilidade indenizatória
da denunciada"(sic, fl. 256).


           É possível que a denunciada tenha examinado a "vida
pregressa" de José antes de contratá-lo e não tenha encontrado
nada, mas encontrou logo depois do assassinato. O relatório de
fls.   123/125    dos     autos,      elaborado        pela    própria       denunciada,
assinala "a ausência de motivação para a absurda violência com
que o crime foi praticado". E conclui: "Tudo leva a crer que
JOSÉ ERIVALDO DA SILVA é um psicopata".


           Repito as palavras do diretor de segurança da própria
denunciada: "tudo leva a crer que JOSÉ ERIVADO DA SILVA é um
psicopata".


           Ainda segundo o relatório, "um incidente que só veio
à tona após o crime e que nos foi relatado por seu ex-patrão,
Sr. Caleb dos Santos Oliveira, ratifica nosso entendimento". E
o relatório prossegue:


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                        Segundo        o      Sr.       Caleb,        após      ligeira
                 discussão entre José Erivaldo da Silva e um seu
                 colega    de    serviço,          aquele      o    agrediu   com       uma
                 faca só não o matando graças a interferência de
                 circunstantes.            Mais    tarde      "Ceará"     sofreu        uma
                 crise      em        que         sua        respiração       alterou,
                 permanecendo         por     algum      tempo       inconsciente         e
                 espumando       pela        boca.       Quando      voltou        a    si,
                 declarou que isso acontecia "sempre" que era
                 impedido de se vingar de alguém". Obviamente,
                 foi despedido do emprego. Outras notícias não
                 confirmadas         dão    conta       da    desproporcionalidade
                 de suas reações ao ser censurado por alguém.
                        Assim sendo, entendemos ter havido falha
                 no recrutamento do vigilante José Erivaldo da
                 Silva.    Ainda       que    sua       contratação       tenha        sido
                 feita por indicação do sub-gerente da Agência
                 de   Redenção       do     Branco      do     Brasil,    Sr.      Valter
                 Domingos       do     Amaral,          uma    pesquisa       em       seus
                 últimos         empregos           teria          demonstrado         sua
                 inadequação para o cargo.


            Repito a conclusão do autor do relatório, o diretor
de segurança Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara: uma pesquisa
em   seus   últimos   empregos       teria    demonstrado           sua   inadequação
para o cargo.


            Confessadíssima está, portanto, a culpa in eligendo.
            Mas, por amor à argumentação, e se não houvesse prova
da culpa in eligendo? Teria melhor sorte a denunciada?


            A resposta é negativa.


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            Os      vigilantes    bancários       estão      sujeitos       a    violento
estresse, simplesmente porque colocam a vida em risco. No caso
dos autos, está claríssimo que a reação de José revestiu-se de
absurda   violência,       como       registrou     o      diretor    de    segurança,
revelando       o   completo     desequilíbrio          emocional      do       vigilante
homicida.       Então,   se    não     houve    falha       no    recrutamento          (in
eligendo) é insofismável que houve falha no acompanhamento da
saúde emocional de José, é dizer, culpa in vigilando.


            Porque não basta selecionar bem, examinando a "vida
pregressa" do candidato desde a maternidade. É indispensável
acompanhar o profissional ao longo do tempo, submetendo-o a
avaliações e treinamentos periódicos, porque tudo flui, tudo
está em movimento.


            Pantha rei, disse Heráclito de Éfeso: um homem não se
banha duas vezes no mesmo rio porque, no segundo banho, não
são os mesmos nem o            homem, nem o rio. Não basta, portanto,
que a denunciada cerque-se de alguns ou muitos cuidados no
momento da contratação, mas é indispensável que continue a
zelar pela manutenção da higidez física, mental e emocional
existente    no     momento    da     contratação.         Em    miúdos,    não     basta
examinar e constatar a saúde e equilíbrio mental e emocional
do empregado no momento da contratação, mas é indispensável
garantir que a saúde não desapareça com o tempo. E é evidente
que a denunciada/empregadora disso não cuidou.


            É        ofensiva,          portanto,           a        afirmação           da
denunciada/empregadora           de    que     "nunca       dispôs     de       'bola    de
cristal' para prever um infortúnio, principalmente de tamanha
dimensão":       pondo   de    lado     o    fato     de    o    assassino        ser    um
"psicopata", na avaliação da própria denunciada/empregadora, o


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fato   é   que   a     perda      ou    diminuição       do   controle       emocional    é
perfeitamente          previsível,         tratando-se          de     empregado        cuja
atividade implica expor a própria vida.


            Aliás,       a    denunciada/empregadora             concluiu       que     "uma
pesquisa    em       seus     últimos       empregos      teria       demonstrado       sua
inadequação para o cargo", isto é, uma simples pesquisa teria
demonstrado que o homicida não tinha trato urbano nem agia de
acordo com os "padrões sociais da comunidade onde vivia".


            Enfim, a morte de Eloy não "foi conseqüência direta
de   atitudes     conscientes           praticadas       pela   vítima,       durante    um
lapso de tempo e, principalmente, nos momentos que antecederam
a reação" (sic, fl. 266).


            De todo o exposto, seja porque José Erivaldo fosse um
"psicopata"      já    no    momento       da    contratação,         seja   porque     ele
perdeu o equilíbrio emocional ao longo do tempo, a culpa da
denunciada - in eligendo e in vigilando - está sobejamente
demonstrada. A culpa in eligendo foi confessada; a culpa in
vigilando       está    in     res      ipsa,    isto     é,     na    própria     reação
absurdamente violenta do vigilante homicida.


            A gradação da culpa, após o advento da Constituição
Federal    de    1988,       só   tem     relevância      na    fixação      do   quantum
indenizatório, em que pese o disposto na Súmula 229 do STF.
Aliás, nesse sentido, os artigos 944 e 945 do CCB. De qualquer
forma, a culpa da denunciada/empregadora é grave, sem dúvida
nenhuma, e não há, nos autos, prova de que a vítima tenha
"concorrido       culposamente            para    o     evento        danoso"     nem    há
"excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano".




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             Não se trata de caso fortuito nem de força maior
porque   o       evento    não       era     inevitável          nem    imprevisível:     ao
contrário, tratando-se o assassino de um psicopata, como foi
assinalado pelo diretor da própria denunciada/empregadora, o
evento era mais que previsível. E perfeitamente evitável.


             Culpada       a    denunciada/prestadora,                 decorre   lógica    e
inexoravelmente demonstrada a culpa do reclamado/tomador, por
ter   contratado          empresa      inidônea.          Ou,     em    outras   palavras,
culpada a empresa prestadora de serviços, é conseqüentemente
culpada a empresa tomadora desses serviços.


             Não     há        que     se        falar     em     imprevisibilidade        e
inevitabilidade do evento, invocadas pelo reclamado/tomador,
em razão     da confessada             culpa       in    eligendo       e na demonstrada
culpa in vigilando da denunciada/prestadora de serviços.


             É    possível       que        "a    morte    da    vítima    se    deveu   com
exclusividade à conduta invencível do vigilante, que fora do
exercício normal das funções, praticou ato ilícito", mas disto
não decorre que o reclamado não tenha dado "o menor resquício
de    causalidade"          e        que,        por     isto,     "a     excludente      de
responsabilidade do 'fato de terceiro' se mostra perfeitamente
aplicável" (sic, fl. 171).


             É que "fato de terceiro" é "aquele ilícito praticado
por alguém que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou
seus prepostos", como ensina Sebastião Geraldo de Oliveira. No
caso dos     autos, o           ilícito foi            praticado pelo       empregado da
denunciada/tomadora, donde decorre que o autor do dano não
pode ser juridicamente considerado um "terceiro"6.



6 Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTr, p. 151.


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            Por último, mas não o menos importante, apreciando
caso idêntico ao dos autos, é dizer, caso em que o vigilante
empregado de prestadora de serviços ceifou a vida de empregado
da    tomadora,    decidiu    o    STJ    que        "para      o   reconhecimento        do
vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato
típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou
que    alguém   preste   serviços         sob    o        interesse        e    comando   de
outrem". Ou seja, o vigilante é, sim, preposto da tomadora,
embora não seja seu empregado. E, sobre o alegado "fato de
terceiro" (no caso paradigmático falava-se em "caso fortuito"
-    mutatis    mutandis,     a    idéia      era      a      mesma),      aquela     corte
assentou:


                         Na espécie, diante dos fatos registrados
                   no    acórdão,        a      obrigação           de     indenizar      da
                   demandada é evidente, uma vez que não se cuidou
                   de comprovar a ausência de culpa pelo delito
                   praticado pelo vigia. Segundo o que consta, a
                   empregadora          não     só     faltou        com       critério   na
                   escolha        na    firma        de       vigilância        (culpa    in
                   eligendo),           mas      também             não        procedeu    à
                   fiscalização          eficaz           e    permanente         sobre    o
                   comportamento do vigilante no trabalho                            (culpa
                   in vigilando).


            Tudo isto foi assentado no REsp 284586, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, relatório e voto transcritos
integralmente pelos autores às fls. 493/499. E, no mesmíssimo
sentido, o Agravo de Instrumento 497.692, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar.


            Enfim, confessada a culpa in eligendo e demonstrada a
culpa     in      vigilando        da     denunciada/prestadora,                    decorre


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inexoravelmente a culpa do tomador por ter contratado empresa
inidônea. Sendo tão culpado quanto a denunciada/prestadora, o
reclamado/tomador é igualmente responsável pela reparação do
dano, vale dizer, é solidariamente responsável pela reparação
do dano.


                2.2 Do dano material.
                De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e
atual      do   STJ,     a       pensão    por     morte    corresponde        a    2/3   (dois
terços) do salário da vítima, incluindo horas extras habituais
e    o    13º   salário.          Fixo    a    pensão      neste     montante,       portanto,
cabendo 1/3 deste montante a cada um dos autores, sendo que a
base de cálculo da pensão é aquela apontada no item 86 dos
Memoriais dos autores, fl. 508 dos autos.


                Ainda,       a    pensão       por   morte      é    devida    até    a     idade
provável do falecimento da vítima, sendo que "a longevidade
provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de
pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de
sobrevida          adotada        pela    Previdência           Social,   de       acordo    com
cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268.265). O pedido não
foi contestado nesta parte, devendo prevalecer, portanto, a
idade indicada pelos autores (65 anos).


                Ainda, os filhos somente fazem jus à pensão por morte
do       genitor    falecido        até       os   vinte    e    quatro   anos       de     idade
"integralmente considerados", cessando o direito a partir dos
vinte      e    cinco    anos.       E    é    assegurado        à   viúva,    beneficiária
remanescente, e o direito de acrescer a quota-parte atribuída
aos filhos, sem que a remaridação signifique óbice. Acolho os
pedidos, nestes termos.




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              E        mais:          "A      jurisprudência             do       STJ   consolidou
entendimento           no       sentido        de    que       apurada    a       responsabilidade
decorrente de acidente automobilístico ou outro evento danoso,
o     causador     há           de        reparar    o       dano   (culpa        aquiliana)       com
supedâneo         no    direito              comum       e     inviável       e    compensar       tal
reparação com a que a vítima há de perceber em decorrência de
sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário" (REsp
241613, Rel. Min. Waldemar Zveiter), razão pela qual não há
compensação            nem           abatimento              dos    valores        recebidos        da
previdência oficial nem da previdência privada (no caso, da
complementação de aposentadoria paga pela PREVI).


              Quanto aos juros moratórios, decidiu o STJ, no já
referido REsp 284.586: "Na linha do entendimento da Segunda
Seção, os juros moratórios, no caso de acidente de trabalho,
por configurar este ilícito extracontratual, fluem a partir da
data     do    evento            danoso,        na       modalidade       simples       (EREsp      n.
146.398/RJ, DJ 11/06/2001)". Nesse sentido a súmula 54 do STJ.
Acolho o pedido, nestes termos.


              Os autores disseram que "o valor de seus recebimentos
[do falecido] devem ser atualizados não apenas monetariamente,
mas de acordo com a ascensão de seus colegas, visto que lhe
foi      roubada                também          a            oportunidade          de       ascender
profissionalmente,                    de     alcançar          promoções          que   certamente
conquistaria" (sic, fl. 13). Sem ambages, a correção monetária
é devida em relação às parcelas vencidas, na forma da lei,
sendo     certo        que           as     promoções         que   o    falecido       certamente
conquistaria são aquelas decorrentes da antigüidade, apenas;
nenhuma       outra         é     certa,        porque         todas     sujeitas       à   álea     -
incluindo a possibilidade de reversão ao cargo efetivo (CLT,
art. 468, parágrafo único). Acolho o pedido nestes termos e




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determino      que       a    evolução     na     carreira      por    antigüidade          seja
apurada em liquidação.


             A      evolução         salarial          também       será        apurada       em
liquidação.


             Avanço para assinalar que a ação foi proposta apenas
contra o tomador Banco do Brasil S/A. A denunciação da lide à
prestadora NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
instaura relação jurídica processual apenas entre denunciante
e denunciada, é dizer, o denunciado não se converte em co-réu.
Por isto, considero írritos todos os pedidos de condenação da
denunciada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no
pagamento das verbas elencadas na exordial, deduzidos já em
sede de Memoriais (fl. 517).


             Dito         isto,     rejeito        o    pedido       de     condenação        do
reclamado Banco do Brasil S/A na constituição de capital: o
sólido entendimento da Segunda Seção do STJ, também extraído
do    citado       REsp      284.586,      no     sentido      de     que         “diante    da
realidade da economia dos nossos dias, não há razão suficiente
para substituir a constituição de capital prevista no art. 602
do    Código       de     Processo        Civil    pela       inclusão       em    folha     de
pagamento”, ainda que se trate de empresa de grande porte, com
idoneidade financeira               (REsp 302.304/RJ)",               certamente não          se
aplica quando a "empresa de grande porte" é o reclamado, em
que   pese     o    disposto        na    súmula       313    do    STJ.    É     bastante    e
suficiente,         no       caso   dos     autos,       a    inclusão       em    folha     de
pagamento          (TST,       SBDI-1,       OJ        172,    por        analogia),         ora
determinada.




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             Finalmente,         ainda       de    acordo       com    a    jurisprudência
iterativa, notória e atual do STJ, os valores vencidos serão
pagos integralmente e de uma só vez.


             2.3 Do dano moral.
             São cumuláveis as indenizações por dano material e
dano    moral      oriundos       do     mesmo          fato,    sendo       certo         que     a
indenização       por     dano    moral       não       está    sujeita          à    tarifação
prevista na Lei de Imprensa (STJ, súmulas 37 e 281).


             Não tem razão o reclamado, destarte, ao afirmar que
"nos casos da espécie a indenização por dano moral, não é
devida,      face       ao     fato     de        que     os    requerentes               já     são
beneficiários da pensão deixada pelo falecido" (sic, fl. 173).
Os    dois   julgados         cujas    ementas          foram   transcritas               às    fls.
173/174       estão          completa,         inequívoca,             indiscutivelmente
superados.


             De     seu      turno,    disse       a    denunciada         que       "Cabia      aos
autores      demonstrar,         através          de     laudos       especializados,              a
existência        de    seqüelas       somáticas          em    decorrência               do    fato
noticiado na peça vestibular ou, ao menos, terem protestado
pela produção de tal prova, o que não é mais possível, diante
da preclusão" (sic, fl. 268).


             Sem ambages, o dano moral não se prova porque a dor
está in res ipsa. Nesse sentido a lição de Sérgio Cavalieri
Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", 2003, p.
102, citado e endossado por Sebastião Geraldo de Oliveira em
seu    "Indenizações           por     Acidente           do    Trabalho             ou        Doença
Ocupacional", 2005, p. 121:




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                                 O     dano       moral     está      ínsito        na    própria
                            ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
                            Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
                            justifica    a    concessão          de    uma     satisfação         de
                            ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras,
                            o   dano    moral       existe       in    res      ipsa;      deriva
                            inexoravelmente         do    próprio      fato     ofensivo,         de
                            tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
                            demonstrado       o    dano      moral       à    guisa       de    uma
                            presunção    natural,          uma   presunção           hominis      ou
                            facti, que decorre das regras da experiência
                            comum.


                 Além disso, a denunciada também disse que "não é
crível conceber-se a ocorrência de um dano aos valores morais
sem a imediata reação, mormente quando os Autores, no caso em
exame,          viveram         tranqüilamente             16      anos        sem       qualquer
manifestação" (sic, fl. 267). A propósito, já decidiu o STJ
que    é       "Impossível       admitir-se         a     redução     do     valor       fixado    a
título de         compensação por             danos morais            por ter        o ofendido
demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da
compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser
quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos
depois" (REsp 663196, Rel. Min. Nancy Andrighi) e, de outro
lado,       que       "O     direito     à    indenização          por       dano    moral      não
desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido
o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é
fato       a    ser        considerado       na    fixação       do      quantum,        como     na
hipótese" (REsp 416846, Rel. Min. Castro Filho).


                 De fato, é verdade que "o fundamento da compensação é
a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado
com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois", mas a


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rapidez   ou       a       demora     na     busca      da    reparação            está        ligada   ao
sentimento de urgência daquele que sofre e, portanto, também à
intensidade        da          dor,    por       via    de     regra.          E     as       regras     de
experiência comum, subministradas pela observação daquilo que
ordinariamente             acontece,         mostram         que   a     demora          na     busca   da
reparação      e       a    intensidade          da    dor     são       valores          inversamente
proporcionais.


            Daí que a demora na busca da reparação é fato a ser
considerado na fixação do quantum.


            Avanço             para        dizer      que     "O     dano          moral       deve     ser
indenizado mediante a consideração das condições pessoais do
ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa
e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja
insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o
enriquecimento indevido da vítima" (REsp 207926, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar).


            Dito isto, vejo que num caso de morte de filho em
acidente de trabalho, o STJ decidiu (ERESp 435157, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros):


                                  A    dor       da    perda       dum    filho           é    diferente
                           daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge.
                           A    inversão         da    ordem       natural           das       coisas     é
                           sentida     com       maior       intensidade            e     justifica      a
                           diferença do dano moral. São casos diferentes.
                           Dissídio pretoriano inexistente.
                                  Danos morais de 300 salários mínimos, por
                           morte      de    filho      maior       de     família             humilde   em
                           acidente         de        trabalho,          não        se        configuram




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                      irrisórios ou abusivos a ensejar controle do
                      STJ em nome do Princípio da Razoabilidade.


             Trezentos salários mínimos correspondem, hoje, a R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais).


             Num outro caso, de morte de trabalhador e pai de
família, deixando companheira e três filhos, o STJ assentou
que    é   razoável     o    valor    certo      de    R$     160.000,00       (cento      e
sessenta mil reais), a ser dividido entre os autores (REsp
698443, Rel. Min. Jorge Scartezzini).


             Nos      dois    casos    citados         os     réus      eram     CANOPUS
EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e RODOVIÁRIO MORADA DO
SOL    LTDA,     respectivamente.          Não    há       notícia     da    capacidade
financeira dos réus em questão, mas é fora de dúvida razoável
que ela não se compara, nem de longe, à do reclamado Banco do
Brasil S/A. E essa observação foi feita apenas por amor à
argumentação.


             Em suma: considerando a demora na busca da reparação,
as    condições       pessoais   do    ofendido        e    do    ofensor,      a    culpa
gravíssima       da     denunciada/prestadora               (que      confessou        ter
contratado       um   psicopata),      a    necessidade          de   desestimular         a
prática     de   atos    ilícitos      da   mesma       natureza       sem     que    isso
represente o enriquecimento ilícito dos autores e ainda os
valores fixados pelo STJ nos casos acima citados, tenho para
mim que o valor certo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
a    ser   dividido     em   partes    iguais         entre      os   autores,       não   é
irrisório nem abusivo.


             Pedido acolhido, nestes termos.




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             2.4     Do      pedido     do     reclamado/denunciante            contra     a
             denunciada.
             A denunciada aceitou a denunciação e não se insurgiu
contra a pretensão do reclamado/denunciante, razão pela qual
condeno-a no pagamento de indenização correspondente ao valor
desembolsado pelo denunciante em razão desta condenação.


             2.5 Honorários advocatícios.
             De acordo com a jurisprudência iterativa, atual e
notória do STJ, os honorários advocatícios, ora arbitrados em
15%    do   valor       da    causa,    serão       calculados     sobre       o   quantum
correspondente          ao    dano     moral    e     também   sobre       o   valor    das
prestações mensais vencidas, mais um ano das vincendas (RESp
284.586, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).




             DO EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos que ANA
RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE
SOUZA   COELHO      FILHO       deduziram       contra    BANCO       DO    BRASIL      S/A,
condenando o reclamado no pagamento de pensão, indenização por
dano    moral       e        honorários        advocatícios,       nos         termos     da
fundamentação.          Além     disso,      condeno      a    denunciada          NORSEGEL
VIGILÂNCIA      E    TRANSPORTE         DE     VALORES    LTDA     no      pagamento      de
indenização         correspondente             ao     valor      desembolsado           pelo
denunciante/reclamado em razão desta condenação.


             Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho,
com cópia desta decisão.


             Liquidação          e     juros     na    forma     da     fundamentação.
Correção monetária na forma da lei.




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             Custas      pelo     reclamado      no   importe   de   R$    26.000,00
(vinte   e       seis     mil    reais)     calculadas     sobre      o    valor    da
condenação,       ora    arbitrado     em   R$    1.300.000,00       (um   milhão    e
trezentos mil reais).


             O          reclamado         recolherá        as        contribuições
previdenciárias e o imposto de renda devidos pelos reclamantes
nos termos da lei e demais normas aplicáveis.


             INTIMEM-SE.


             Nada mais.


             Audiência encerrada às 17h5min.




                                Mário Sérgio Bottazzo
                                   Juiz do Trabalho




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Sentença

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO DÉCIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO Aos 23 dias do mês de março de 2007, estando presente o Exmo. Juiz do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, que ao final assina, foi realizada a audiência relativa ao processo 13ª VT/GO nº 01963-2006-013-18-00-2, entre partes: ANA RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE SOUZA COELHO FILHO, reclamantes, e BANCO DO BRASIL S/A, reclamado/denunciante e NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, denunciado. Às 17 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do MM. Juiz apregoadas as partes: ausentes. ANA RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE SOUZA COELHO FILHO, qualificados na inicial, ajuizaram reclamação trabalhista contra BANCO DO BRASIL S/A, expondo, em síntese, que Eloy de Sousa Coelho Neto, marido da primeira reclamante e pai de Kátia e Eloy era empregado do reclamado e foi assassinado a tiros dentro da agência de Redenção do Pará-PA, em abril de 1984. O autor dos disparos, José Erivaldo da Silva, conhecido como "Ceará", era empregado da empresa NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, que prestava serviços ao reclamado. Disseram que "Ceará" agiu "com consciência de seu ato e vontade de atingir o resultado obtido", acrescentando que o dolo "salta aos olhos" e é "tão ululante que não necessita ser demonstrado" (sic, fl. 6). E que a responsabilidade da empregadora pelos prejuízos de seus empregados é objetiva e, mesmo que não fosse, houve-se a empregadora com culpa. E que a responsabilidade do tomador dos serviços - no caso, o
  • 2. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 reclamado - também é objetiva (e, mesmo que não fosse, também ele houve-se com culpa, no caso dos autos). Para os autores, "no que toca ao caso em tela, não há que se negar o dever de segurança que uma agência bancária tem sobre seus clientes e funcionários, quando, consoante já explicitado, estes se encontrem em suas dependências". Pleitearam a condenação do reclamado no pagamento de indenização por danos morais e materiais, além "da condenação pelas custas processuais e honorários de sucumbência". Deram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Respondeu o reclamado (fls. 160/175) argüindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a carência de ação. No mérito, disse que "a conduta imprudente da vítima concorreu para que a mesma sofresse a lesão". Disse que "se houve culpa in eligendo na contratação e recrutamento do vigilante a mesma é exclusiva da empresa Norsegel" (sic, fl. 169). Além da contestação, o reclamado denunciou a lide à empresa NORSEGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (fls. 220/222). A denunciada veio aos autos (fls. 254/275) argüindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, disse que o falecido e José Erivaldo "mantinham uma incubada inimizade, alimentada, dia a dia, por fatos (às vezes passados desapercebidos) pretéritos ao narrado na exordial, que culminou com a tragédia em questão" (sic, fl. 255). E que "não há nexo causal entre a morte do Sr. Eloy e a contratação do Sr. Erivaldo, pela empresa denunciada, eis que aquela (a morte) foi conseqüência direta de atitudes conscientes praticadas pela vítima, durante um lapso de tempo Página 2 de 35
  • 3. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 e, principalmente, nos momentos que antecederam a reação" (sic, fl. 266). Manifestaram-se os autores sobre as respostas do reclamado e da denunciada. Audiências realizadas (fls. 307, 327/328, 340/341). Ouvida a testemunha Abraão Rodrigues Miranda, na Comarca de Redenção-PA (fls. 454/455). Memoriais dos reclamantes (fls. 472/517), do reclamado (fls. 519/525) e da denunciada (fls. 530/541). Em 3/2/2005 declarou-se incompetente em razão da matéria o ilustre juiz Abrão Rodrigues Faria (fl. 544). A decisão foi agravada e foi provido o agravo (fls. 605/611), mas o ilustre juiz Benedito Soares de Camargo Neto, em data posterior (22/6/2006) também declarou-se incompetente em razão da matéria (fls. 594/595). Instrução processual encerrada sem a produção de outras provas (fl. 648). Razões finais orais. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. 1. Preliminarmente. 1.1 Nulidade de citação. Disse o reclamado que os autores "aguardaram 16 (dezesseis) anos para proporem a ação, e maliciosamente direcionaram a mesma em face da Agência do Requerido em Página 3 de 35
  • 4. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Goiânia (GO), cuja carta de citação, endereçada para agência desta Capital, foi recebida por empregado que não detém, no caso apresentado, poderes para receber citação" (sic, fl. 161). Sem ambages, não há nulidade sem prejuízo e o reclamado não demonstrou nenhum prejuízo nisto de a citação não ter sido encaminhada à agência na qual o falecido Eloy de Souza Coelho Neto foi assassinado. Ainda que assim não fosse, e só para argumentar, a ementa transcrita pelo reclamado à fl. 162 diz que "é possível efetuar a citação de empresa de banco no lugar da agência onde a obrigação foi contraída" (negrito meu), o que é duplamente inaplicável no caso dos autos: em primeiro lugar, porque trata-se de possibilidade, não de obrigatoriedade; em segundo lugar, porque não se trata, aqui, de "obrigação contraída", mas de responsabilidade por culpa extracontratual. A segunda ementa transcrita também não socorre o reclamado, ainda argumentando, simplesmente porque a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, "na conformidade da Lei Processual" (CPC, art. 222, caput). Sendo feita por correio e "sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração" (CPC, art. 223, parágrafo único). É do reclamado o ônus de provar que a pessoa que recebeu a notificação não tinha poderes de gerência geral ou de administração, mas esta prova não veio aos autos. Preliminar rejeitada. Página 4 de 35
  • 5. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 1.2 Carência de ação. Disse o reclamado que "os requerentes Kátia Regina de Paula Coelho e Eloy de Souza Coelho Filho não demonstraram ser sujeitos da relação material trazida em juízo, até porque o s mesmos não são dependentes do falecido, por serem filhos que já ultrapassaram o limite legal de idade para o efeito de dependência prevista na Lei". "Desse modo", diz o reclamado, "com clareza se percebe a ilegitimidade passiva ad causam dos Requerentes Kátia Regina de Paula Coelho e Eloy de Souza Coelho Filho para ocuparem o polo ativo na presente ação" (sic, fl. 163). Sem ambages, com clareza percebo que o reclamado confunde mérito e condições da ação: se os autores Kátia e Eloy não são dependentes do falecido e não fazem jus a nenhuma indenização, então o caso é de rejeição dos pedidos. Só isso. Só para argumentar, a regra da legitimação existe pura e simplesmente para impedir que uns demandem por outros, quer dizer, para impedir que alguém proponha demanda ou ofereça defesa em nome de outrem. Trocando em miúdos, só tem legitimidade ativa quem invoca a tutela jurisdicional em defesa de seu próprio interesse, é dizer, do "próprio direito", como acontece no caso dos autos. A inexistência do alegado "direito" só pode implicar a rejeição do pedido, nunca a inexistência do direito de ação. E, para encerrar, a legitimação passiva é - e só pode ser - daquele que tenha sido citado. Preliminar rejeitada. Página 5 de 35
  • 6. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 1.3 Impossibilidade jurídica do pedido. Disse a denunciada que o pedido é juridicamente impossível "haja vista a ausência de norma de direito que ampare o pleito dos autores", aduzindo que "A impossibilidade jurídica diz respeito à falta ou ausência de tutela jurisdicional do bem jurídico, objeto do pedido" (sic, fl. 254). E acrescentou (sic, fl. 255): É que os autores requereram a condenação da contestante ao pagamento de alegados danos morais e materiais, suscitando, em seu socorro, os dispositivos dos artigos 159 e 1.518, do Código Civil. Entretanto, os comandos legais declinados no pedido de condenação não asseguram o direito perseguido. O artigo 1.518, inserto no Título VII, do Livro III, do Código Civil, exige, para sua aplicabilidade, a existência de ato ilícito. Ocorre que, nem nas razões vestibulares e, muito menos, nos documentos acostados, restou caracterizado ter a contestante cometido algum ato ilícito contra os autores, ou mesmo o falecido, pressuposto essencial para atribuir- lhe a obrigação de indenizar. Em momento algum, a peça de ingresso evidencia ter a empresa demandada dado causa a qualquer ato ilícito, do qual poderia derivar a pré-falada indenização. Sem ambages, a denunciada confundiu matéria de mérito com as condições da ação, tanto é que ela própria disse que "a preliminar articulada confunde-se, sem dúvida, com o mérito..." (sic, fl. 255). Página 6 de 35
  • 7. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 De fato, diz a lei que é obrigado a reparar o dano aquele que deu causa a ele, por dolo ou culpa. É evidente que existe "norma de direito" impondo àquele que causa dano o dever de repará-lo. E a lei também impõe objetivamente o dever de indenizar, em alguns casos. É claro que o dever não existe se não houver dolo nem culpa, nem for caso de responsabilidade objetiva - mas isto é matéria de mérito e não tem nada a ver com as condições da ação, simplesmente porque o direito de ação não é o direito à decisão favorável, isto é, a existência do direito de ação não está condicionada à existência do direito afirmado. Só para argumentar, é bem verdade que conhecida doutrina ensina que o pedido é juridicamente possível quando a pretensão do autor estiver incluída, em abstrato, entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. Mas, com o devido respeito, o equívoco é evidente: a possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação, diz respeito ao pedido imediato, dirigido contra o Estado. É que o direito de ação é autônomo, ou seja, não pressupõe a existência de um direito subjetivo material violado, e mais, independe da existência efetiva do direito material invocado. Sendo assim, a verificação da possibilidade jurídica da ação não resulta do exame da pretensão material deduzida em juízo, mas decorre da permissão1 estatal a que se 1. A referência à permissão estatal não deve ser entendida como existência de regra permissiva, mas sim como inexistência de regra proibitiva, isto é, de norma que vede a concessão da tutela estatal. Era o que acontecia, no Brasil, sob o regime da antiga Lei 883/49, que em seu artigo 1º condicionava a ação do filho havido fora do matrimônio, para que se lhe declarasse a filiação, somente após a dissolução da sociedade conjugal. Se demandasse o pai na constância de seu casamento, o então denominado filho adulterino seria julgado carecedor de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido (imediato), decorrente de expressa vedação legal. Página 7 de 35
  • 8. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 instaure a relação processual. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior2: Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo da adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente impossível seria, assim, o pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo. Allorio, no entanto, demonstrou o equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência, caso conflite com o ordenamento jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda. Diante dessa aguda objeção, impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito. Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de direito material. A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na 2. Curso de Direito Processual Civil. Forense, 6ª edição, vol. I, pág. 56/57. Página 8 de 35
  • 9. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor. É relevante notar que Enrico Tullio Liebman defendia a existência de três condições da ação, tal qual o Código pátrio: interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. No entanto, Liebman reviu sua posição após o advento da Lei 898, de 1970, que instituiu o divórcio (na Itália), de forma que já a partir da 3ª edição de seu Manuale o autor deixou de incluir a possibilidade jurídica do pedido entre as condições da ação, como anotou Cândido Rangel Dinamarco3. Neste rápido bosquejo, merece também registro a posição do insigne processualista Manoel Antônio Teixeira Filho, que sustenta a existência de apenas uma condição da ação: o interesse de agir4. De qualquer forma, a razão está com Humberto Theodoro Júnior: o cotejo do pedido com o direito material só pode levar a uma solução de mérito, mesmo que o direito invocado não exista nem mesmo abstratamente. O pedido é juridicamente impossível quando o Estado nega a prestação jurisdicional, como acontecia no regime da Lei 883/49. Importante registrar, a propósito, que a CF/88 não permite que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV), de forma que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação no direito positivo brasileiro. Em outras palavras: se a lei não pode excluir da 3. Manual de Direito Processual Civil. Forense, volume I, 2ª edição, pág. 160/161, nota 106. 4. As Ações Cautelares no Processo do Trabalho. LTr, 2ª edição, pág. 76. Página 9 de 35
  • 10. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, simples corolário é que a possibilidade jurídica do pedido simplesmente já não consiste condição da ação, no direito brasileiro. Finalmente, já encerrando este ponto, a possibilidade jurídica do pedido não pode mesmo consistir na previsão, em abstrato, do direito cuja tutela se requer: se o pedido deve ser rejeitado quando o autor não prova o direito alegado (se for o caso) ou o fato constitutivo dele, com maior razão o pedido deve ser rejeitado quando o direito invocado não existe nem mesmo abstratamente!! Declarar o autor carece do direito de ação, em tais casos, significa dizer, com todas as letras, que não há ação porque não há direito, negando seu propalado e tão difundido caráter autônomo e abstrato5!! 2. Mérito. 2.1 Da responsabilidade do reclamado/tomador e da denunciada/prestadora. Segundo consta dos autos, José Erivaldo da Silva, alcunhado "Ceará", matou Eloy de Souza Coelho Neto. O falecido era empregado do reclamado Banco do Brasil S/A; o assassino era empregado da denunciada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, que prestava serviços ao reclamado. Isto é incontroverso. Para os autores, esposa e filhos do falecido, "Pelo homicídio doloso de que foi vítima Eloy de Souza Coelho Neto (ato ilícito), pela dor e sofrimento além da perda pecuniária que sofreram os Autores (dano moral e material) e pelo elo através do qual ambos os elementos constitutivos estão ligados 5. Sem olvidar que a extinção do processo sem julgamento de mérito faz apenas coisa julgada formal, permitindo a renovação do pedido. Página 10 de 35
  • 11. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 (causalidade) nasce a obrigação de reparação por parte de José Erivaldo da Silva, vulgo "Ceará"" (sic, fl. 14). Mas, dizem os autores, "Além da responsabilidade direta, a do autor do ato ilícito, há, ainda, por determinação legal, a chamada responsabilidade indireta, gênero da responsabilidade por fato de outrem" (sic, fl. 14): no caso dos autos, indiretamente responsável é "o patrão" de José Erivaldo, ou seja, a denunciada Norsegel. Ainda segundo os autores, o caso é de "responsabilidade civil absoluta da empresa prestadora de serviços de vigilância" pelo ato de seu empregado, porque "a jurisprudência evoluiu, conseguindo, de certa forma, desfazer- se da noção de culpa, pois que a tornou presumida e sem possibilidade de prova em contrário". Para os autores, "a presunção de culpa absoluta, não mais é que a adoção camuflada da teoria da responsabilidade objetiva" e "por isso, exige-se para responsabilidade absoluta do patrão apenas a culpa do empregado que no momento do dano encontrava-se no exercício de sua atividade ou por motivo dela" - tudo isto, segundo eles, de acordo com a súmula 341 do STF. Portanto, ainda segundo os autores, "Não cabe, dessa forma, a discussão sobre se teria ocorrido ou não culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte da empresa Norsegel com relação ao seu funcionário, apesar de ambas terem inegavelmente ocorrido, diga-se ainda que de passagem" (sic, fl. 17). Página 11 de 35
  • 12. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Até aqui tratou-se da responsabilidade do autor dos disparos e de seu empregador, a denunciada Norsegel. Quanto ao reclamado, disseram os autores que "a construção pretoriana, com fulcro no já mencionado dever de guarda e vigilância, passou a atribuir responsabilidade às empresas que, fornecendo local para estacionamento, com ou sem contraprestação, devem responder pelo furto ocorrido em suas dependências". "Essa responsabilidade", disseram os autores, "não se pode deixar de ressaltar, é, como bem consignou a jurisprudência colacionada, objetiva, independendo de culpa ou dolo, somente elidível "por eventual intercessão de outro fluxo causal autônomo (caso fortuito)"" (sic, fls. 18/19). Disseram que chegou-se "a um tal ponto da evolução do instituto da responsabilidade civil que se pode afirmar, categoricamente, que, a partir do momento em que a empresa abre suas portas a terceiros, torna-se ela responsável pela segurança deles e de seus bens, enquanto permaneçam em suas dependências" (sic, fl. 19). Daí porque "no que toca ao caso em tela, não há que se negar o dever de segurança que uma agência bancária tem sobre seus clientes e funcionários, quando, consoante já explicitado, estes se encontrem em suas dependências". Sustentaram que "o caso em tela possui uma particularidade" e ela "diz respeito à pessoa do assassino que, a bem da verdade, não era um estranho, mas sim um funcionário de empresa contratada pelo Requerente para prestação de serviço de vigilância" (sic, fl. 20). "Em assim sendo", disseram, "ainda que não se lhe queira atribuir a responsabilidade objetiva por descumprimento de seu dever de Página 12 de 35
  • 13. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 segurança, o que só se admite ad terrorem, inegável a culpa in eligendo do Requerido, isso porque contratou para prestação de serviços de vigilância empresa absolutamente desqualificada, empresa que não vacilou em admitir falhas na contratação de seu funcionário" (sic, fl. 20). Por fim, transcreveram ementa de acórdão proferido pelo STJ (fl. 19), no qual assentou-se que "o caso fortuito ou a força maior carateriza-se pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento" (Resp 50.129-6, 4ª Turma, Rel. Min. Torreão Braz, j. 29/08/94). É justamente a imprevisibilidade e a inevitabilidade do evento o que alega o reclamado, dizendo que "o vigilante dolosamente, conforme ficou comprovado nos autos da ação penal, praticou o ato ilícito, no qual o Requerido nada pode fazer para impedir, vez que o ato foi cercado pelos característicos da imprevisibilidade e da inevitabilidade" (sic, fl. 167). E mais adiante acrescentou: "a conduta do falecido concorreu para a ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual, apenas ad argumentandum, caso haja a responsabilização do requerido esta deve ser atenuada" (sic, fl. 170). E mais: "Uma vez que a morte da vítima se deveu com exclusividade à conduta invencível do vigilante, que fora do exercício normal das funções, praticou ato ilícito, ao qual o Requerido não deu o menor resquício de causalidade, a excludente de responsabilidade do 'fato de terceiro' se mostra perfeitamente aplicável" (sic, fl. 171). Acrescentou que "a conduta imprudente da vítima concorreu para que a mesma sofresse a lesão". Disse também que "a morte da vítima ocorreu unicamente por conduta exclusiva do vigilante, que agindo fora de suas atribuições, de proteger e Página 13 de 35
  • 14. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 guardar os empregados, clientes e bens do Requerido, fez justamente o contrário, lesando um de seus empregados e lhe ocasionando a morte" (sic, fl. 165). Disse que "não há sentido ou razão para a pretensão à solidariedade e/ou subsidiariedade do Requerido no caso ora apresentado, vez que estas não se presumem, mas decorrem da lei ou do contrato (art. 896, do Código Civil)". E arrematou afirmando que "se houve culpa in eligendo na contratação e recrutamento do vigilante a mesma é exclusiva da empresa Norsegel" (sic, fl. 169). A referida Norsegel, empregadora/prestadora de serviços/denunciada, veio aos autos e disse que o falecido e José Erivaldo "mantinham uma incubada inimizade, alimentada, dia a dia, por fatos (às vezes passados desapercebidos) pretéritos ao narrado na exordial, que culminou com a tragédia em questão" (sic, fl. 255). Disse que "ao admitir o Sr. Erivaldo, examinou a vida pregressa, como o faz com todos os candidatos, constatando nada haver que o desabonasse, principalmente na esfera criminal". Daí que "se não comprovado qualquer ato ilícito da demandada ou de seus prepostos na contratação do acusado, é de ser afastada a culpa in eligendo e, por conseqüência, elidida a responsabilidade indenizatória da denunciada"(sic, fl. 256). Disse que "nunca dispôs de 'bola de cristal' para prever um infortúnio, principalmente de tamanha dimensão". E que "Não havia, simplesmente, como antever que uma pessoa, sem antecedentes criminais, de trato urbano e postura compatível com seu nível intelectual e financeiro e com os padrões Página 14 de 35
  • 15. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 sociais da comunidade onde vivia, pudesse, em momento de arroubo, demonstrar comportamento tão violento e descabido". E também: "Deve-se ressaltar, com veemência, que o ato praticado não resultou da personalidade atávica do acusado, mas de uma típica reação ao comportamento instigativo, pirracento e, talvez até mesmo intencional, de menosprezo ao subalterno, protagonizado pela vítima". Para a denunciada, "os tiros que teriam sido desferidos pelo acusado resultaram da enorme pressão psicológica exercida pela vítima, que ocupava, naquela ocasião, posição de destaque no Banco, sendo a maior autoridade presente na cena do crime e que, de modo sutil, mas perspicaz, soube como atingir o intelecto e o emocional do acusado, ameaçando, de forma velada, o maior bem material daquele homem - o seu emprego" (sic, fls. 259/260). Acrescentou que "não há nexo causal entre a morte do Sr. Eloy e a contratação do Sr. Erivaldo, pela empresa denunciada, eis que aquela (a morte) foi conseqüência direta de atitudes conscientes praticadas pela vítima, durante um lapso de tempo e, principalmente, nos momentos que antecederam a reação" (sic, fl. 266). Para a denunciada, "tem a doutrina e a jurisprudência pacificamente admitido como causa de isenção de responsabilidade, o que se chama de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, pela qual fica eliminada a causalidade em relação ao agente do ato danoso" (sic, fl. 266). E, "No presente caso, se apenas por hipótese, não ficar provada a culpa exclusiva da vítima, como argumentado, impõe-se a aplicação da tese da 'culpa concorrente', eis que a vítima se conduziu de modo a provocar Página 15 de 35
  • 16. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 a reação inesperada do acusado, retirando-lhe a possibilidade psicológica de avaliar a atitude que lhe imputam, pelo que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Regionais, deve ser reduzida, em caso de condenação, pela metade, a indenização correspondente aos danos causados" (sic, fl. 267). Pois bem. A narração exordial percorre um iter lógico: 1) José Erivaldo da Silva, alcunhado Ceará, assassinou Eloy de Souza Coelho Neto e, por isto, tem o dever de indenizar o dano moral e material que sofreram os autores; 2) a empregadora/denunciada é objetiva e subjetivamente responsável pelo ato de seu empregado porque "exige-se para responsabilidade absoluta do patrão apenas a culpa do empregado que no momento do dano encontrava-se no exercício de sua atividade ou por motivo dela"; 3) o reclamado/tomador é objetivamente responsável porque "a partir do momento em que a empresa abre suas portas a terceiros, torna-se ela responsável pela segurança deles e de seus bens, enquanto permaneçam em suas dependências". Ora, é fora de dúvida que Eloy foi assassinado por José. Discute-se, todavia, se "a conduta do falecido concorreu para a ocorrência do evento danoso", como disse o reclamado/tomador, ou se o caso é mesmo de "culpa exclusiva da vítima", como disse a denunciada/empregadora. Sem ambages, não existe uma coisa nem outra. De fato, nenhuma das afirmações da denunciada/empregadora tem amparo na prova colhida. Página 16 de 35
  • 17. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Em primeiro lugar, não é verdade que o falecido e José Erivaldo "mantinham uma incubada inimizade, alimentada, dia a dia, por fatos (às vezes passados desapercebidos) pretéritos ao narrado na exordial, que culminou com a tragédia em questão" (sic, fl. 255). A propósito, Abraão Rodrigues Miranda, empregado da denunciada/empregadora, foi ouvido pela autoridade policial no dia do assassinato (26/4/1984) e disse desconhecer a existência de rixa entre a vítima e o assassino. E disse também que retirou-se para os fundos do prédio e que ficaram no interior da agência apenas Edgar, o assassino e a vítima e que ao retornar para o interior do prédio foi chamado por Eloy, que lhe pediu que desarmasse José. E ainda disse que, ao aproximar-se de José, o assassino sacou a arma e efetuou os disparos (fl. 37). Edgar Serrão Ribeiro, empregado do reclamado, também ouvido pela autoridade policial naquele mesmo dia, reproduziu o diálogo havido entre vítima e assassino imediatamente antes dos disparos mas nada disse a respeito do relacionamento entre eles. Maria Ferreira Soares Miranda, faxineira na agência onde aconteceu o assassinato, também ouvida pela autoridade policial naquele mesmo dia, disse que "nunca viu" vítima e assassino discutirem (fl. 40). Mais de nove anos depois, em 12 de novembro de 1993, Abraão Miranda foi ouvido em juízo. Na ocasião (ainda) era empregado da denunciada. Disse que Eloy pediu que José consertasse uma tomada mas José recusou-se porque isto não lhe competia, e por isso "começou a discussão". Disse que "foi Página 17 de 35
  • 18. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 trocar o motor de luz" e quando retornou "viu o faxineiro e a faxineira correndo para fora do Banco"; disse que "incontinenti entrou no Banco para ver o que estava acontecendo" e já encontrou José com a arma em punho; que Eloy lhe pediu que tomasse a arma de José, o assassino começou a atirar, inclusive contra o próprio depoente. Não há nenhuma referência a desavenças anteriores (fls. 59/60). Edgar Serrão Ribeiro foi ouvido em juízo no mês de janeiro de 1994 (fls. 98/99). Reproduziu as declarações prestadas perante a autoridade policial e acrescentou que "durante o tempo em que trabalhou no banco este nunca viu nenhum desentendimento entre o acusado e a vítima antes da ocorrência deste fato", que "nunca viu o acusado se referir a vítima de maneira desrespeitosa antes da ocorrência deste fato" e que "a vítima não ameaçava o acusado em nenhuma ocasião". Ouvido nestes autos, o já referido Abraão Miranda disse que "a relação existente entre o Sr. Eloi e "ceará" era normal, não havendo animosidade entre eles" (fl. 454). Interessantíssima novidade, contudo, é sua afirmação no sentido de que "não viu todos os acontecimentos que envolveram o crime, mas acredita que o Sr. Eloi é quem tenha mais provocado 'ceará', uma vez que insistia na discussão". E que "durante a discussão ocorrida entre Eloi e 'ceará', escutou aquele falar para este 'que podia dar um tapa no ceará'", que "o Sr. Eloi jogou leite próximo aos pés de 'ceará', no calor da discussão" e que "no início da discussão, o Sr. Eloi parecia mais alterado que 'ceará'" (fl. 455). Disto tudo lembrou-se Abraão exatamente vinte anos e dois dias depois do assassinato. Lembrou-se do leite jogado Página 18 de 35
  • 19. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 nos pés do assassino, mas disto não fez nenhuma menção ao ser ouvido no dia do assassinato! Lembrou-se de ter escutado Eloy dizer que "poderia dar um tapa em 'Ceará"", mas disto não fez nenhuma menção ao ser ouvido no dia do assassinato! E disse que Eloy insistia na discussão, embora só tivesse assistido o início dela, e nisto chocando-se frontalmente com o testemunho de Edgar, que estava dentro da agência e declarou, perante a autoridade policial e em juízo, que Eloy disse "não quero conversa com você". O terceiro testemunho de Abraão, colhido nestes autos, foi claramente modificado para favorecer a denunciada, sua empregadora. Basta ver que, depois de vinte anos, é de esperar-se que as pessoas esqueçam os fatos ao invés de lembrarem-se daquilo que não se lembraram no exato dia em que eles aconteceram. Ou seja, a memória não se reaviva com o passar do tempo: ao invés, ela fenece. Isto é o que mostram as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece. Por tudo isto, vejo não provada a alegada inimizade entre vítima e assassino. Em segundo lugar, não há, de jeito nenhum, prova de que o ato praticado por José resultou "de uma típica reação ao comportamento instigativo, pirracento e, talvez até mesmo intencional, de menosprezo ao subalterno, protagonizado pela vítima". Não há, nos autos, prova de que a vítima tivesse dispensado esse tipo de tratamento ao assassino, nem antes, nem no dia do assassinato, importando notar que o testemunho de Abraão colhido nestes autos merece solene desprezo em razão da absurda inverossimilhança. Página 19 de 35
  • 20. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Em terceiro lugar, não há, de jeito nenhum, prova de que "os tiros que teriam sido desferidos pelo acusado resultaram da enorme pressão psicológica exercida pela vítima, que ocupava, naquela ocasião, posição de destaque no Banco, sendo a maior autoridade presente na cena do crime e que, de modo sutil, mas perspicaz, soube como atingir o intelecto e o emocional do acusado, ameaçando, de forma velada, o maior bem material daquele homem - o seu emprego" (sic, fls. 259/260). Não há, nos autos, prova de que Eloy tivesse ameaçado o assassino de despedimento. Segundo a testemunha Edgar Serrão Ribeiro, ouvida perante a autoridade policial, o assassino perguntou à vítima: "Seu Eloy, quer dizer que o senhor vai mandar eu ir embora?" (fl. 38). Quase dez anos depois, a testemunha repetiu a mesmíssima frase, ao ser ouvida em juízo (fl. 98/v). Se José perguntou se ia ser mandado embora é porque disto não tinha certeza. E se ele, por medo (mas não certeza) de perder o emprego, reagiu disparando o revólver várias vezes, contra Eloy e contra Abraão, tenho como provado seu completo desequilíbrio emocional para o exercício da função. Aliás, a denunciada/empregadora quase negou a autoria dos disparos ao sair-se com tiros que "teriam sido" desferidos por José. Na verdade, os tiros foram desferidos por José, sem dúvida nenhuma. Sem dúvida nenhuma, repito. Em resumo, não há que se falar em culpa concorrente e muito menos em culpa exclusiva da vítima, rectius, em fato da vítima. Página 20 de 35
  • 21. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Dito isto, examino agora a questão da responsabilidade da denunciada/empregadora pelo dano causado pelo empregado José Erivaldo da Silva, e o faço pondo de lado, sem ambages, a questão de ser ou não ser objetiva a responsabilidade do patrão pelos atos de seus empregados, para assentar que a culpa da denunciada está sobejamente demonstrada nos autos. De fato, a denunciada disse que "ao admitir o Sr. Erivaldo, examinou a vida pregressa, como o faz com todos os candidatos, constatando nada haver que o desabonasse, principalmente na esfera criminal". Daí que "se não comprovado qualquer ato ilícito da demandada ou de seus prepostos na contratação do acusado, é de ser afastada a culpa in eligendo e, por conseqüência, elidida a responsabilidade indenizatória da denunciada"(sic, fl. 256). É possível que a denunciada tenha examinado a "vida pregressa" de José antes de contratá-lo e não tenha encontrado nada, mas encontrou logo depois do assassinato. O relatório de fls. 123/125 dos autos, elaborado pela própria denunciada, assinala "a ausência de motivação para a absurda violência com que o crime foi praticado". E conclui: "Tudo leva a crer que JOSÉ ERIVALDO DA SILVA é um psicopata". Repito as palavras do diretor de segurança da própria denunciada: "tudo leva a crer que JOSÉ ERIVADO DA SILVA é um psicopata". Ainda segundo o relatório, "um incidente que só veio à tona após o crime e que nos foi relatado por seu ex-patrão, Sr. Caleb dos Santos Oliveira, ratifica nosso entendimento". E o relatório prossegue: Página 21 de 35
  • 22. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Segundo o Sr. Caleb, após ligeira discussão entre José Erivaldo da Silva e um seu colega de serviço, aquele o agrediu com uma faca só não o matando graças a interferência de circunstantes. Mais tarde "Ceará" sofreu uma crise em que sua respiração alterou, permanecendo por algum tempo inconsciente e espumando pela boca. Quando voltou a si, declarou que isso acontecia "sempre" que era impedido de se vingar de alguém". Obviamente, foi despedido do emprego. Outras notícias não confirmadas dão conta da desproporcionalidade de suas reações ao ser censurado por alguém. Assim sendo, entendemos ter havido falha no recrutamento do vigilante José Erivaldo da Silva. Ainda que sua contratação tenha sido feita por indicação do sub-gerente da Agência de Redenção do Branco do Brasil, Sr. Valter Domingos do Amaral, uma pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação para o cargo. Repito a conclusão do autor do relatório, o diretor de segurança Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara: uma pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação para o cargo. Confessadíssima está, portanto, a culpa in eligendo. Mas, por amor à argumentação, e se não houvesse prova da culpa in eligendo? Teria melhor sorte a denunciada? A resposta é negativa. Página 22 de 35
  • 23. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Os vigilantes bancários estão sujeitos a violento estresse, simplesmente porque colocam a vida em risco. No caso dos autos, está claríssimo que a reação de José revestiu-se de absurda violência, como registrou o diretor de segurança, revelando o completo desequilíbrio emocional do vigilante homicida. Então, se não houve falha no recrutamento (in eligendo) é insofismável que houve falha no acompanhamento da saúde emocional de José, é dizer, culpa in vigilando. Porque não basta selecionar bem, examinando a "vida pregressa" do candidato desde a maternidade. É indispensável acompanhar o profissional ao longo do tempo, submetendo-o a avaliações e treinamentos periódicos, porque tudo flui, tudo está em movimento. Pantha rei, disse Heráclito de Éfeso: um homem não se banha duas vezes no mesmo rio porque, no segundo banho, não são os mesmos nem o homem, nem o rio. Não basta, portanto, que a denunciada cerque-se de alguns ou muitos cuidados no momento da contratação, mas é indispensável que continue a zelar pela manutenção da higidez física, mental e emocional existente no momento da contratação. Em miúdos, não basta examinar e constatar a saúde e equilíbrio mental e emocional do empregado no momento da contratação, mas é indispensável garantir que a saúde não desapareça com o tempo. E é evidente que a denunciada/empregadora disso não cuidou. É ofensiva, portanto, a afirmação da denunciada/empregadora de que "nunca dispôs de 'bola de cristal' para prever um infortúnio, principalmente de tamanha dimensão": pondo de lado o fato de o assassino ser um "psicopata", na avaliação da própria denunciada/empregadora, o Página 23 de 35
  • 24. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 fato é que a perda ou diminuição do controle emocional é perfeitamente previsível, tratando-se de empregado cuja atividade implica expor a própria vida. Aliás, a denunciada/empregadora concluiu que "uma pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação para o cargo", isto é, uma simples pesquisa teria demonstrado que o homicida não tinha trato urbano nem agia de acordo com os "padrões sociais da comunidade onde vivia". Enfim, a morte de Eloy não "foi conseqüência direta de atitudes conscientes praticadas pela vítima, durante um lapso de tempo e, principalmente, nos momentos que antecederam a reação" (sic, fl. 266). De todo o exposto, seja porque José Erivaldo fosse um "psicopata" já no momento da contratação, seja porque ele perdeu o equilíbrio emocional ao longo do tempo, a culpa da denunciada - in eligendo e in vigilando - está sobejamente demonstrada. A culpa in eligendo foi confessada; a culpa in vigilando está in res ipsa, isto é, na própria reação absurdamente violenta do vigilante homicida. A gradação da culpa, após o advento da Constituição Federal de 1988, só tem relevância na fixação do quantum indenizatório, em que pese o disposto na Súmula 229 do STF. Aliás, nesse sentido, os artigos 944 e 945 do CCB. De qualquer forma, a culpa da denunciada/empregadora é grave, sem dúvida nenhuma, e não há, nos autos, prova de que a vítima tenha "concorrido culposamente para o evento danoso" nem há "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano". Página 24 de 35
  • 25. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Não se trata de caso fortuito nem de força maior porque o evento não era inevitável nem imprevisível: ao contrário, tratando-se o assassino de um psicopata, como foi assinalado pelo diretor da própria denunciada/empregadora, o evento era mais que previsível. E perfeitamente evitável. Culpada a denunciada/prestadora, decorre lógica e inexoravelmente demonstrada a culpa do reclamado/tomador, por ter contratado empresa inidônea. Ou, em outras palavras, culpada a empresa prestadora de serviços, é conseqüentemente culpada a empresa tomadora desses serviços. Não há que se falar em imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, invocadas pelo reclamado/tomador, em razão da confessada culpa in eligendo e na demonstrada culpa in vigilando da denunciada/prestadora de serviços. É possível que "a morte da vítima se deveu com exclusividade à conduta invencível do vigilante, que fora do exercício normal das funções, praticou ato ilícito", mas disto não decorre que o reclamado não tenha dado "o menor resquício de causalidade" e que, por isto, "a excludente de responsabilidade do 'fato de terceiro' se mostra perfeitamente aplicável" (sic, fl. 171). É que "fato de terceiro" é "aquele ilícito praticado por alguém que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou seus prepostos", como ensina Sebastião Geraldo de Oliveira. No caso dos autos, o ilícito foi praticado pelo empregado da denunciada/tomadora, donde decorre que o autor do dano não pode ser juridicamente considerado um "terceiro"6. 6 Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTr, p. 151. Página 25 de 35
  • 26. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Por último, mas não o menos importante, apreciando caso idêntico ao dos autos, é dizer, caso em que o vigilante empregado de prestadora de serviços ceifou a vida de empregado da tomadora, decidiu o STJ que "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviços sob o interesse e comando de outrem". Ou seja, o vigilante é, sim, preposto da tomadora, embora não seja seu empregado. E, sobre o alegado "fato de terceiro" (no caso paradigmático falava-se em "caso fortuito" - mutatis mutandis, a idéia era a mesma), aquela corte assentou: Na espécie, diante dos fatos registrados no acórdão, a obrigação de indenizar da demandada é evidente, uma vez que não se cuidou de comprovar a ausência de culpa pelo delito praticado pelo vigia. Segundo o que consta, a empregadora não só faltou com critério na escolha na firma de vigilância (culpa in eligendo), mas também não procedeu à fiscalização eficaz e permanente sobre o comportamento do vigilante no trabalho (culpa in vigilando). Tudo isto foi assentado no REsp 284586, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relatório e voto transcritos integralmente pelos autores às fls. 493/499. E, no mesmíssimo sentido, o Agravo de Instrumento 497.692, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Enfim, confessada a culpa in eligendo e demonstrada a culpa in vigilando da denunciada/prestadora, decorre Página 26 de 35
  • 27. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 inexoravelmente a culpa do tomador por ter contratado empresa inidônea. Sendo tão culpado quanto a denunciada/prestadora, o reclamado/tomador é igualmente responsável pela reparação do dano, vale dizer, é solidariamente responsável pela reparação do dano. 2.2 Do dano material. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do STJ, a pensão por morte corresponde a 2/3 (dois terços) do salário da vítima, incluindo horas extras habituais e o 13º salário. Fixo a pensão neste montante, portanto, cabendo 1/3 deste montante a cada um dos autores, sendo que a base de cálculo da pensão é aquela apontada no item 86 dos Memoriais dos autores, fl. 508 dos autos. Ainda, a pensão por morte é devida até a idade provável do falecimento da vítima, sendo que "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268.265). O pedido não foi contestado nesta parte, devendo prevalecer, portanto, a idade indicada pelos autores (65 anos). Ainda, os filhos somente fazem jus à pensão por morte do genitor falecido até os vinte e quatro anos de idade "integralmente considerados", cessando o direito a partir dos vinte e cinco anos. E é assegurado à viúva, beneficiária remanescente, e o direito de acrescer a quota-parte atribuída aos filhos, sem que a remaridação signifique óbice. Acolho os pedidos, nestes termos. Página 27 de 35
  • 28. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 E mais: "A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que apurada a responsabilidade decorrente de acidente automobilístico ou outro evento danoso, o causador há de reparar o dano (culpa aquiliana) com supedâneo no direito comum e inviável e compensar tal reparação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário" (REsp 241613, Rel. Min. Waldemar Zveiter), razão pela qual não há compensação nem abatimento dos valores recebidos da previdência oficial nem da previdência privada (no caso, da complementação de aposentadoria paga pela PREVI). Quanto aos juros moratórios, decidiu o STJ, no já referido REsp 284.586: "Na linha do entendimento da Segunda Seção, os juros moratórios, no caso de acidente de trabalho, por configurar este ilícito extracontratual, fluem a partir da data do evento danoso, na modalidade simples (EREsp n. 146.398/RJ, DJ 11/06/2001)". Nesse sentido a súmula 54 do STJ. Acolho o pedido, nestes termos. Os autores disseram que "o valor de seus recebimentos [do falecido] devem ser atualizados não apenas monetariamente, mas de acordo com a ascensão de seus colegas, visto que lhe foi roubada também a oportunidade de ascender profissionalmente, de alcançar promoções que certamente conquistaria" (sic, fl. 13). Sem ambages, a correção monetária é devida em relação às parcelas vencidas, na forma da lei, sendo certo que as promoções que o falecido certamente conquistaria são aquelas decorrentes da antigüidade, apenas; nenhuma outra é certa, porque todas sujeitas à álea - incluindo a possibilidade de reversão ao cargo efetivo (CLT, art. 468, parágrafo único). Acolho o pedido nestes termos e Página 28 de 35
  • 29. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 determino que a evolução na carreira por antigüidade seja apurada em liquidação. A evolução salarial também será apurada em liquidação. Avanço para assinalar que a ação foi proposta apenas contra o tomador Banco do Brasil S/A. A denunciação da lide à prestadora NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA instaura relação jurídica processual apenas entre denunciante e denunciada, é dizer, o denunciado não se converte em co-réu. Por isto, considero írritos todos os pedidos de condenação da denunciada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no pagamento das verbas elencadas na exordial, deduzidos já em sede de Memoriais (fl. 517). Dito isto, rejeito o pedido de condenação do reclamado Banco do Brasil S/A na constituição de capital: o sólido entendimento da Segunda Seção do STJ, também extraído do citado REsp 284.586, no sentido de que “diante da realidade da economia dos nossos dias, não há razão suficiente para substituir a constituição de capital prevista no art. 602 do Código de Processo Civil pela inclusão em folha de pagamento”, ainda que se trate de empresa de grande porte, com idoneidade financeira (REsp 302.304/RJ)", certamente não se aplica quando a "empresa de grande porte" é o reclamado, em que pese o disposto na súmula 313 do STJ. É bastante e suficiente, no caso dos autos, a inclusão em folha de pagamento (TST, SBDI-1, OJ 172, por analogia), ora determinada. Página 29 de 35
  • 30. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Finalmente, ainda de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do STJ, os valores vencidos serão pagos integralmente e de uma só vez. 2.3 Do dano moral. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, sendo certo que a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa (STJ, súmulas 37 e 281). Não tem razão o reclamado, destarte, ao afirmar que "nos casos da espécie a indenização por dano moral, não é devida, face ao fato de que os requerentes já são beneficiários da pensão deixada pelo falecido" (sic, fl. 173). Os dois julgados cujas ementas foram transcritas às fls. 173/174 estão completa, inequívoca, indiscutivelmente superados. De seu turno, disse a denunciada que "Cabia aos autores demonstrar, através de laudos especializados, a existência de seqüelas somáticas em decorrência do fato noticiado na peça vestibular ou, ao menos, terem protestado pela produção de tal prova, o que não é mais possível, diante da preclusão" (sic, fl. 268). Sem ambages, o dano moral não se prova porque a dor está in res ipsa. Nesse sentido a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", 2003, p. 102, citado e endossado por Sebastião Geraldo de Oliveira em seu "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", 2005, p. 121: Página 30 de 35
  • 31. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in res ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Além disso, a denunciada também disse que "não é crível conceber-se a ocorrência de um dano aos valores morais sem a imediata reação, mormente quando os Autores, no caso em exame, viveram tranqüilamente 16 anos sem qualquer manifestação" (sic, fl. 267). A propósito, já decidiu o STJ que é "Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois" (REsp 663196, Rel. Min. Nancy Andrighi) e, de outro lado, que "O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum, como na hipótese" (REsp 416846, Rel. Min. Castro Filho). De fato, é verdade que "o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois", mas a Página 31 de 35
  • 32. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 rapidez ou a demora na busca da reparação está ligada ao sentimento de urgência daquele que sofre e, portanto, também à intensidade da dor, por via de regra. E as regras de experiência comum, subministradas pela observação daquilo que ordinariamente acontece, mostram que a demora na busca da reparação e a intensidade da dor são valores inversamente proporcionais. Daí que a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum. Avanço para dizer que "O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima" (REsp 207926, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Dito isto, vejo que num caso de morte de filho em acidente de trabalho, o STJ decidiu (ERESp 435157, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros): A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral. São casos diferentes. Dissídio pretoriano inexistente. Danos morais de 300 salários mínimos, por morte de filho maior de família humilde em acidente de trabalho, não se configuram Página 32 de 35
  • 33. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 irrisórios ou abusivos a ensejar controle do STJ em nome do Princípio da Razoabilidade. Trezentos salários mínimos correspondem, hoje, a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Num outro caso, de morte de trabalhador e pai de família, deixando companheira e três filhos, o STJ assentou que é razoável o valor certo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a ser dividido entre os autores (REsp 698443, Rel. Min. Jorge Scartezzini). Nos dois casos citados os réus eram CANOPUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA, respectivamente. Não há notícia da capacidade financeira dos réus em questão, mas é fora de dúvida razoável que ela não se compara, nem de longe, à do reclamado Banco do Brasil S/A. E essa observação foi feita apenas por amor à argumentação. Em suma: considerando a demora na busca da reparação, as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a culpa gravíssima da denunciada/prestadora (que confessou ter contratado um psicopata), a necessidade de desestimular a prática de atos ilícitos da mesma natureza sem que isso represente o enriquecimento ilícito dos autores e ainda os valores fixados pelo STJ nos casos acima citados, tenho para mim que o valor certo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser dividido em partes iguais entre os autores, não é irrisório nem abusivo. Pedido acolhido, nestes termos. Página 33 de 35
  • 34. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 2.4 Do pedido do reclamado/denunciante contra a denunciada. A denunciada aceitou a denunciação e não se insurgiu contra a pretensão do reclamado/denunciante, razão pela qual condeno-a no pagamento de indenização correspondente ao valor desembolsado pelo denunciante em razão desta condenação. 2.5 Honorários advocatícios. De acordo com a jurisprudência iterativa, atual e notória do STJ, os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor da causa, serão calculados sobre o quantum correspondente ao dano moral e também sobre o valor das prestações mensais vencidas, mais um ano das vincendas (RESp 284.586, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). DO EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos que ANA RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE SOUZA COELHO FILHO deduziram contra BANCO DO BRASIL S/A, condenando o reclamado no pagamento de pensão, indenização por dano moral e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Além disso, condeno a denunciada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no pagamento de indenização correspondente ao valor desembolsado pelo denunciante/reclamado em razão desta condenação. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão. Liquidação e juros na forma da fundamentação. Correção monetária na forma da lei. Página 34 de 35
  • 35. P.J.U – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2 Custas pelo reclamado no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). O reclamado recolherá as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos pelos reclamantes nos termos da lei e demais normas aplicáveis. INTIMEM-SE. Nada mais. Audiência encerrada às 17h5min. Mário Sérgio Bottazzo Juiz do Trabalho Página 35 de 35